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ESTATUTO
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRINCÍPIOS,
OBJETO E DURAÇÃO:
Artigo 1º. A Associação Movimento Política Cidadã, denominado pela sigla “MPC”, é uma
associação civil sem fins lucrativos, apartidária, voluntária, constituída em (DATA CRIAÇÃO ONG),
que se rege pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Artigo 2º. A Associação Movimento Política Cidadã tem sede e foro em (ENDEREÇO Á SER
DEFINIDO)
Parágrafo 1º. Por decisão da Diretoria de Administração da associação, poderão
ser instaladas e encerradas filiais, escritórios, agências e associações parceiras
denominadas núcleos em qualquer ponto do território nacional.
Parágrafo 2º. Toda e qualquer outra associação em outro município que queira
desenvolver trabalho semelhante a da Associação Movimento Política Cidadã, em
parceria com a mesma, seguirá as disposições deste Estatuto e seu Regimento Interno
e possuirá administração, finanças e contabilidade, totalmente independentes,
caracterizando-se sempre como pessoa jurídica distinta da mesma.
Parágrafo 3º. A qualquer momento toda e qualquer forma de associação parceira
se desvinculará da Associação Movimento Política Cidadã, sem qualquer direito à
indenização, por decisão soberana e irrecorrível da Diretoria de Administração.
Artigo 3º. A Associação Movimento Política Cidadã, que observará os princípios de
legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, economicidade e da eficiência,
tem por objeto social:
a) educar para o exercício e promoção da cidadania, com o objetivo de conscientizar
os cidadãos sobre a importância do direito do voto e a participação política prevista
constitucionalmente;
b) exigir e valorizar a conduta ética e transparente dos políticos eleitos, bem como
cobrar a sua atuação parlamentar;
c) promover o aprimoramento de mecanismos que garantam a efetiva participação da
sociedade, para contribuir com o fortalecimento da democracia;
d) pesquisar e levantar informações sobre a atuação política, para divulgação e
orientação do cidadão;
e) desenvolver ações educativas e materiais pedagógicos sobre o sistema político
brasileiro;
f) vincular-se, associar-se e participar de organizações não governamentais com os
objetivos semelhantes aos da associação;
g) adotar as medidas necessárias, administrativas ou judiciais, na busca e defesa de
seus ideais, princípios e objetivos.
Artigo 4º. O prazo de duração da Associação Movimento Política Cidadã é
indeterminado.
CAPÍTULO II
PATROMÔNIO SOCIAL E RECEITAS
Artigo 5º. O patrimônio social Associação Movimento Política Cidadã é constituído
por bens móveis e imóveis, direitos e ativos financeiros resultantes de:
a) contribuição dos associados;
b) doações, legados, contribuições, direitos ou créditos oriundos de qualquer pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira;
c) acordos, convênios, prestação de serviços, publicações e impressões, bem como
rendas provenientes de seus bens;
d) receitas das atividades patrocinadas pela associação;
e) produtos da venda de artigos, publicações, palestras, cursos;
f) quaisquer outros recursos havidos de acordo com o objeto social da associação e
com os termos deste Estatuto.
Parágrafo 1º.
Os recursos da associação serão integralmente aplicados na
consecução e no desenvolvimento de seu objeto social.
Parágrafo 2º.
Todas as despesas da associação deverão estar estritamente
relacionadas com o objeto social e devem estar de acordo com o plano operacional
anual preparado pela Diretoria e aprovado pela Assembléia Geral.
Parágrafo 3º.
A Associação deverá manter escrituração completa, precisa e
acurada de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades legais.
Parágrafo 4º. É vedada a aceitação de contribuições financeiras de partidos políticos,
de candidatos a cargos eletivos e de políticos eleitos.
Artigo 6º. A contribuição dos associados será definida pela Diretoria de Administração,
de acordo com o plano operacional anual aprovado pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS
Artigo 7º. O número de associados da Associação Movimento Política Cidadã é
ilimitado, podendo integrar o quadro social as pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo Único. A associada pessoa jurídica deverá indicar um representante com
poderes para representá-la perante a associação.
Artigo 8º. O quadro social será constituído das seguintes categorias de associados:
a) fundadores, que participaram da constituição da associação;
b) efetivos, que participem e colaborem com as atividades da associação.
Parágrafo 1º. A Associação Movimento Política Cidadã não faz distinção de raça, cor,
língua ou condição legal, ideologia política, ou de qualquer outra natureza entre seus
associados;
Parágrafo 2º. A admissão de novos associados se dará a partir da apresentação à
Diretoria de Administração de Ficha de Adesão ao trabalho voluntário devidamente
preenchido.
Parágrafo 3º. Não será permitida a participação de associados com cargo público
eletivo ou de nomeação política que estiver exercendo função de assessoria direta ou
sob vínculo empregatício a políticos eleitos ou partido político enquanto permanecer o
vínculo.
Parágrafo 4º. O associado que se candidatar a cargo eletivo ou for empossado em
cargo de nomeação política, admitido na função de assessor direto ou sob vínculo
empregatício à políticos eleitos ou partido político será afastado automaticamente da
Associação Movimento Política Cidadã, enquanto perdurar o vínculo.
Artigo 9º. São direitos dos associados:
I – votar e ser votado para qualquer cargo da Associação Movimento Política Cidadã,
nas Assembléias Gerais, desde que esteja em dia com o pagamento de suas
contribuições e seja associado efetivo por, no mínimo, 1 (um) ano.
II – votar quaisquer matérias discutidas em Assembléias;
III – apresentar à Diretoria de Administração sugestões compatíveis com os objetivos
da Associação;
IV – requerer, justificadamente, à Diretoria de Administração a aprovação para
convocação de Assembléias Gerais.
Artigo 10º. São deveres de todos os associados:
I – respeitar e cumprir, o Estatuto Social, bem como as decisões das Assembléias
Gerais e da Diretoria de Administração;
II – cumprir os padrões de idoneidade e ética, previstos no Regimento Interno;
III – exercer as funções inerentes ao cargo para o qual forem eleitos ou indicados;
IV – zelar pelo bom nome e prestígio da associação;
V – pagar as contribuições sociais.
Artigo 11º. A Assembléia Geral, por proposta da Diretoria de Administração, poderá,
por maioria absoluta de votos, excluir qualquer associado em virtude de conduta ou
procedimento não condizentes com os princípios que norteiam as atividades da
Associação, deste Estatuto e Regimento Interno.
Parágrafo 1º. A exclusão poderá ser proposta por qualquer associado à Diretoria de
Administração, a qual receberá a exposição de motivos para tal sanção, e em seguida
deliberará sobre ela, assegurado ao incriminado amplo direito de defesa.
Parágrafo 2º. O associado terá 10 (dez) dias, após a ciência da decisão da Diretoria de
Administração, para apresentar recurso, se for ocaso. Sendo-lhe denegado, terá igual
prazo para apresentar novo recurso, que será submetido à Assembléia Geral quanto as
decisões da Diretoria de Administração, para deliberar em definitivo sobre a exclusão,
na forma do inciso IV do art.15º.
Artigo 12º. Para desligar-se, o associado deverá apresentar comunicado por escrito à
Diretoria de Administração, com 30 (trinta) dias de antecedência.
CAPÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO
Artigo 13º. O órgão deliberativo máximo da Associação é a Assembléia Geral e a
gestão das suas atividades compete à Diretoria de Administração.
Assembléia Geral
Artigo 14º. A Assembléia Geral, órgão soberano da Associação, tem poderes para
decidir todos os assuntos relativos ao seu objeto social e será realizada mediante
convocação aos associados, através de edital afixado na sede da Associação, por
meio de mensagem eletrônica (e-mail), telegrama ou carta, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, onde constará: local, dia,
mês, ano, hora da primeira e segunda chamada, ordem do dia, e o nome de quem a
convocou.
Parágrafo Único. Cada associado terá direito a um voto nas deliberações da
associação sendo vedado o voto por procuração.
Artigo 15º. Compete, privativamente, à Assembléia Geral:
I – eleger e destituir os membros da Diretoria de Administração;
II – examinar, discutir e votar a proposta orçamentária para cada exercício e o programa
anual ou plurianual de trabalho e de investimentos;
III – examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras do exercício findo e as
propostas de atualização do valor do patrimônio social.
IV – examinar, discutir e votar outros assuntos levados à Assembléia Geral pela
Diretoria de Administração.
Parágrafo 1º.
A Assembléia Geral reúne-se, ordinariamente:
I – uma vez por ano para deliberar sobre a matéria de que trata o inciso II e III do artigo
anterior;
II – a cada dois anos para eleger os membros da Diretoria de Administração.
Parágrafo 2º. A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que o interesse
social assim o exigir.
Parágrafo 3º. A Assembléia Geral deve ser convocada pela Diretoria de Administração
ou por seu Diretor Geral.
Parágrafo 4º. A convocação também poderá ser feita, diretamente, por membros que
representarem 1/4 (um quarto) do quadro social, quando não convocada por mais de
30 (trinta) dias, da solicitação formulada pelos associados.
Artigo 16º. As Assembléias Gerais deverão ser instaladas e presididas pelo Diretor
Geral da Diretoria de Administração ou, na sua ausência, pelo Vice-Diretor Geral,
ou por um associado escolhido pela maioria dos votantes presentes, nesta ordem,
devendo, o Presidente da Assembléia Geral, convocar um ou mais associados para
secretariá-la.
Parágrafo 1º.
As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pelo voto
favorável da maioria simples dos associados, nos assuntos gerais.
Parágrafo 2º.
As deliberações da Assembléia Geral deverão constar de atas, que
serão registradas no livro próprio.
Artigo 17º. São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação á
Associação Movimento Política Cidadã, os atos dos administradores, bem assim de
procuradores ou empregados da associação que a envolvam em obrigações relativas
a negócios estranhos ao seu objeto social, tais como empréstimos, fianças, avais,
endossos ou quaisquer em favor de terceiros, sem prejuízo da responsabilização civil e
criminal do responsável pela prática do ato.
Diretoria de Administração
Artigo 18º. A Diretoria de Administração é integrado por 9 (nove) associados eleitos
pela Assembléia Geral. São estes:
I – Diretor Geral
II – Vice-Diretor Geral
III – Diretor Secretário
IV – Vice- Diretor Secretário
V – Diretor Tesoureiro
VI – Vice-Diretor Tesoureiro
VII – 3 (três) Diretores de Área (Câmara/ Assembléia/Núcleos)
Artigo 19º. São condições para o cargo da Diretoria de Administração:
I – residência no país;
II – idade superior a 20 (vinte) anos;
III – não ter filiação partidária;
IV – ser associado Associação Movimento Política Cidadã por mais de 1 (um) ano;
V – cidadania brasileira
Artigo 20º. Os Diretores não são remunerados pelo exercício de suas funções.
Artigo 21º. Perderá o mandato, automaticamente, o Diretor que faltar,
injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 8 (oito) alternadas, por ano.
Artigo 22º. Extingue-se o mandato no caso de pedido de demissão pelo Conselheiro, a
partir de seu deferimento pela Diretoria de Administração.
Artigo 23º. Os mandatos do Diretor Geral, Vice-diretor geral, Diretor Secretário, Vice-
diretor Secretário, Diretor Tesoureiro, Vice-diretor tesoureiro e Diretores de Área da
Diretoria de Administração serão de 2 (dois) anos, sendo admitida uma reeleição para o
mesmo cargo.
Artigo 24º. Ao Diretor Geral da Diretoria de Administração compete a representação
da Associação Movimento Política Cidadã, ativa e passiva, em Juízo ou fora dele,
podendo constituir mandatários com poderes gerais e especiais e devendo outorgar ao
Diretor Executivo todos os poderes necessários para que desempenhe suas funções.
Parágrafo 1º. O Diretor Geral da Diretoria de Administração, enquanto não contratado o
Diretor Executivo, exercerá a competência prevista nos incisos II e III, do art. 34º.
Parágrafo 2º. A movimentação bancária, bem como todo e qualquer documento que
importe em responsabilidade da associação, requererá a assinatura conjunta do Diretor
Tesoureiro e do Diretor Geral, ou, na ausência de qualquer um deles, de um procurador
escolhido entre os membros da Diretoria de Administração, com poderes específicos e
do diretor remanescente.
Artigo 25º. Ao Vice-diretor Geral compete substituir o Diretor Geral em caso de
vacância ou impedimento temporário, assim como a representação nas atividades
designadas pelo mesmo.
Parágrafo 1º. Em caso de vacância ou impedimento temporário do Vice-diretor Geral,
competirá à Diretoria de Administração indicar, dentre seus membros, aquele que irá
ocupar interinamente a Diretoria Geral.
Parágrafo 2º. Em caso de vacância ou impedimento de qualquer outro Diretor da
Associação, competirá à Diretoria de Administração indicar aquele que irá ocupar
interinamente o cargo.
Artigo 26º. A Diretoria de Administração reúne-se ordinariamente, no mínimo, uma
vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Diretor Geral ou por 4
(quatro) Diretor.
Parágrafo Único. A presença da totalidade dos Diretores dispensa a convocação.
Artigo 27º. A Diretoria de Administração reunir-se-á com a presença de 4 (quatro)
Diretores e deliberará, validamente, através da aprovação da maioria.
Artigo 28º. Das reuniões da Diretoria de Administração lavrar-se-ão atas, nas quais
serão especificadas as deliberações tomadas.
Artigo 29º. Compete, privativamente, à Diretoria de Administração:
I – traçar a política geral da Associação Movimento Política Cidadã e zelar por sua boa
execução;
II – aprovar os regulamentos da associação, inclusive o Regimento Interno que
disciplinará o seu funcionamento;
III – estabelecer as condições, normas e procedimentos para a admissão e a exclusão
de associados;
IV – contratar o Diretor Executivo, por prazo indeterminado, bem como demiti-lo;
V – fiscalizar a gestão do Diretor Executivo;
VI – aprovar a estrutura organizacional da associação, definindo cargos, funções e
política de remuneração;
VII – aprovar ou impugnar a admissão dos associados da Associação Movimento Política Cidadã a;
VIII – deliberar sobre os assuntos que o Diretor Executivo deve submeter-lhe, na forma
destes Estatutos;
IX – escolher e destituir os auditores independentes;
X – submeter à Assembléia Geral, com seu parecer:
a) os orçamentos e os programas de trabalho e de investimentos;
b) o relatório e as demonstrações financeiras relativas a cada exercício vencido;
c) proposta de atualização do patrimônio social.
XI – prestar contas de todos os recursos, bens e valores públicos recebidos pela
Associação Movimento Política Cidadã;
XII – autorizar a propositura de ações e mandados de segurança coletivos, bem como
representações para a defesa de seus interesses próprios e consecução dos objetivos estatutários.
Parágrafo Único. Na elaboração das demonstrações financeiras e contábeis, bem
como na prestação de contas, devem ser observados os princípios fundamentais de
contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.
Nomeação dos Membros para a Diretoria de Administração
Artigo 30º. Em dezembro de cada ano que antecede o ano de eleição dos membros
da Diretoria de Administração, a atual Diretoria de Administração indicará um Comitê de
Nomeação que será composto de 3 (três) de seus associados.
Parágrafo Único. Não poderão participar no Comitê de Nomeação os candidatos da
Diretoria de Administração.
Artigo 31º. O Comitê de Nomeações ficará incumbido de preparar, para votação Geral
Ordinária uma lista de, no mínimo 9 (nove) candidatos associados para ocuparem os
cargos da Diretoria de Administração.
Parágrafo Único. Durante a elaboração da lista de candidatos à Diretoria de
Administração, bem como do Presidente e Vice-Presidente, o Comitê de Nomeações
levará em consideração: (i) a necessidade de continuidade da administração; e (ii)
a participação efetiva de cada um dos membros durante o seu último mandato, na
hipótese de reeleição; (iii) a necessidade de renovação da Diretoria de Administração.
Diretor Executivo -
Contratação, Posse e Substituição.
Artigo 32º. A Associação poderá, quando julgar necessário, contratar um Diretor
Executivo, ou qualquer outro funcionário por prazo indeterminado, mediante a
aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria de Administração.
Artigo 33º. A remuneração do Diretor executivo e de qualquer outro funcionário será
fixada pela Diretoria de Administração.
Diretor Executivo -
Competência, Direitos e Deveres.
Artigo 34º. Compete, privativamente, ao Diretor Executivo:
I – dar execução à administração e às determinações da Diretoria de Administração,
bem como dirigir os trabalhos da associação;
II – praticar todos os atos necessários ao funcionamento regular da associação,
determinando os procedimentos a serem seguidos;
III – contratar e dirigir o corpo executivo da Associação Movimento Política Cidadã,
bem como os técnicos, auxiliares e consultores que julgue convenientes ou
necessários, bem como lhes determinar a remuneração, as atribuições e os poderes e
rescindir os contratos respectivos, após ouvir a Diretoria de Administração;
IV – representar a Associação Movimento Política Cidadã nos termos do mandato
especial que lhe for outorgado pelo Diretor Geral da Diretoria de Administração.
CAPÍTULO V
CONSELHO FISCAL
Artigo 35º. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, associados ou não,
eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo 1º. Os membros do Conselho Fiscal exercerão seus cargos até a primeira
Assembléia Geral Ordinária que se realizar após a sua eleição, admitida a reeleição, e
mesmas condições dos membros da Diretoria de Administração.
Parágrafo 2º. Não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal, o cônjuge ou parente, até
terceiro grau, de membros da administração e empregados da associação.
Artigo 36º. Compete ao Conselho Fiscal:
A instituição do Conselho Fiscal é obrigatória, cf. Lei 9.790/99.
I – fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres
legais, regimentais e estatutários;
II – opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, bem como
sobre as operações patrimoniais, fazendo constar do seu parecer às informações
complementares julgadas necessárias ou úteis à deliberação da Assembléia Geral;
III – opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas
à Assembléia Geral, relativas às modificações do patrimônio social, planos de
investimento ou orçamentos, dissolução, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV – denunciar aos órgãos da administração e, se estes não tomarem as providências
necessárias para a defesa dos interesses da Associação, à Assembléia Geral,
quaisquer erros, fraudes ou ilegalidades que descobrirem;
V – analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações
financeiras elaboradas periodicamente pela associação;
VI – examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
VII – exercer suas atribuições, no caso de liquidação da associação;
VIII – realizar auditoria da aplicação dos recursos objeto de termo de parceria;
IX– opinar sobre as prestações de contas dos recursos e bens de origem pública,
recebida pela associação;
Parágrafo 1º. A administração é obrigada, mediante aviso por escrito, a colocar à
disposição dos membros do Conselho Fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópia das atas de
reunião, dos balancetes e demais demonstrações financeiras.
Parágrafo 2º. O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará da
administração os esclarecimentos e informações julgados necessários.
Parágrafo 3º. Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões da Diretoria de
Administração, em que se deliberar sobre assuntos em que devam opinar ou examinar
(II, III, VI e VIII).
Artigo 37º. Pelo menos um membro do Conselho Fiscal deverá participar da
Assembléia Geral e responder aos pedidos de informações solicitados pelos
associados.
Artigo 38º. Os membros do Conselho Fiscal respondem pelos danos resultantes de
omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou
com violação da lei ou do estatuto.
Parágrafo 1º. O membro do Conselho Fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de
outros membros, salvo se com eles for conivente.
Parágrafo 2º. A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por omissão no
cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que
comunicar sua divergência à administração ou à Assembléia Geral.
CAPÍTULO VI
EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 39º. O exercício social terá início em 1º de janeiro e encerrar-se-á em 31 de
dezembro de cada ano.
Artigo 40º. Ao fim de cada exercício, será levantado o Balanço Geral, elaboradas
as demonstrações financeiras e preparados os relatórios do Diretor Geral, inclusive
o relatório anual de execução de atividades, referente ás importâncias recebidas e
despendidas do exercício, a serem submetidos á apreciação da Assembléia Geral
Ordinária e do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VIII
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Artigo 41º. A Associação Movimento Política Cidadã será dissolvida caso se
torne impossível à continuação de suas atividades, de acordo com deliberação da
Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, aprovada por 2/3 (dois
terços) dos associados presentes na Assembléia Geral.
Parágrafo Único. A Assembléia Geral que aprovar a dissolução da associação deverá
indicar o modo pelo qual se fará a liquidação e nomear o liquidante, que exercerá suas
funções até a completa extinção da Associação Movimento Política Cidadã.
Artigo 42º. Em caso de dissolução da Associação Movimento Política Cidadã,
seu patrimônio deverá ser transferido a outra sociedade civil sem fins lucrativos,
preferencialmente que tenham o objeto social idêntico ou semelhante.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 43º. A Associação Movimento Política Cidadã poderá ter um Regimento Interno
que, aprovado pela Diretoria de Administração, disciplinará o seu funcionamento em
maiores detalhes.
Artigo 44º. A Associação Movimento Política Cidadã não distribuirá, a seus
associados e diretores, a qualquer título, quaisquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas excedentes, tais como lucros, bonificações ou vantagens.
Artigo 45º. As informações, notificações e convocações serão enviadas para os
endereços indicados pelos associados.
Artigo 46º. Os associados e os membros da administração da Associação Movimento Política
Cidadã não respondem pessoalmente ou com seus próprios bens, seja
solidária, seja subsidiariamente, pelas obrigações ou compromissos assumidos pela
associação.
Artigo 47º. O Estatuto Social somente pode ser alterado, a qualquer tempo, por
deliberação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, em Assembléia Geral
especialmente convocado para esse fim.
Artigo 48º. Caso qualquer artigo, parágrafo ou disposição deste Estatuto Social venha
a ser julgado ilegal, inválido ou ineficaz por qualquer razão, tal ilegalidade, invalidade
ou ineficácia não afetará outro artigo, parágrafo ou disposição do presente, devendo
os associados substituir a disposição inválida, nula ou ineficaz pela que melhor
corresponda à intenção dos associados e aos objetivos da Associação Movimento Política Cidadã.
Artigo 49º. Aos casos omissos aplicar-se-ão as disposições da legislação vigente.

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Estatuto associação MPC

  • 1. ESTATUTO CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRINCÍPIOS, OBJETO E DURAÇÃO: Artigo 1º. A Associação Movimento Política Cidadã, denominado pela sigla “MPC”, é uma associação civil sem fins lucrativos, apartidária, voluntária, constituída em (DATA CRIAÇÃO ONG), que se rege pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis. Artigo 2º. A Associação Movimento Política Cidadã tem sede e foro em (ENDEREÇO Á SER DEFINIDO) Parágrafo 1º. Por decisão da Diretoria de Administração da associação, poderão ser instaladas e encerradas filiais, escritórios, agências e associações parceiras denominadas núcleos em qualquer ponto do território nacional. Parágrafo 2º. Toda e qualquer outra associação em outro município que queira desenvolver trabalho semelhante a da Associação Movimento Política Cidadã, em parceria com a mesma, seguirá as disposições deste Estatuto e seu Regimento Interno e possuirá administração, finanças e contabilidade, totalmente independentes, caracterizando-se sempre como pessoa jurídica distinta da mesma. Parágrafo 3º. A qualquer momento toda e qualquer forma de associação parceira se desvinculará da Associação Movimento Política Cidadã, sem qualquer direito à indenização, por decisão soberana e irrecorrível da Diretoria de Administração. Artigo 3º. A Associação Movimento Política Cidadã, que observará os princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, economicidade e da eficiência, tem por objeto social: a) educar para o exercício e promoção da cidadania, com o objetivo de conscientizar os cidadãos sobre a importância do direito do voto e a participação política prevista constitucionalmente; b) exigir e valorizar a conduta ética e transparente dos políticos eleitos, bem como cobrar a sua atuação parlamentar; c) promover o aprimoramento de mecanismos que garantam a efetiva participação da sociedade, para contribuir com o fortalecimento da democracia; d) pesquisar e levantar informações sobre a atuação política, para divulgação e orientação do cidadão; e) desenvolver ações educativas e materiais pedagógicos sobre o sistema político brasileiro; f) vincular-se, associar-se e participar de organizações não governamentais com os objetivos semelhantes aos da associação; g) adotar as medidas necessárias, administrativas ou judiciais, na busca e defesa de seus ideais, princípios e objetivos. Artigo 4º. O prazo de duração da Associação Movimento Política Cidadã é indeterminado.
  • 2. CAPÍTULO II PATROMÔNIO SOCIAL E RECEITAS Artigo 5º. O patrimônio social Associação Movimento Política Cidadã é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e ativos financeiros resultantes de: a) contribuição dos associados; b) doações, legados, contribuições, direitos ou créditos oriundos de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira; c) acordos, convênios, prestação de serviços, publicações e impressões, bem como rendas provenientes de seus bens; d) receitas das atividades patrocinadas pela associação; e) produtos da venda de artigos, publicações, palestras, cursos; f) quaisquer outros recursos havidos de acordo com o objeto social da associação e com os termos deste Estatuto. Parágrafo 1º. Os recursos da associação serão integralmente aplicados na consecução e no desenvolvimento de seu objeto social. Parágrafo 2º. Todas as despesas da associação deverão estar estritamente relacionadas com o objeto social e devem estar de acordo com o plano operacional anual preparado pela Diretoria e aprovado pela Assembléia Geral. Parágrafo 3º. A Associação deverá manter escrituração completa, precisa e acurada de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades legais. Parágrafo 4º. É vedada a aceitação de contribuições financeiras de partidos políticos, de candidatos a cargos eletivos e de políticos eleitos. Artigo 6º. A contribuição dos associados será definida pela Diretoria de Administração, de acordo com o plano operacional anual aprovado pela Assembléia Geral. CAPÍTULO III DA ADMISSÃO, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS Artigo 7º. O número de associados da Associação Movimento Política Cidadã é ilimitado, podendo integrar o quadro social as pessoas físicas ou jurídicas. Parágrafo Único. A associada pessoa jurídica deverá indicar um representante com poderes para representá-la perante a associação. Artigo 8º. O quadro social será constituído das seguintes categorias de associados: a) fundadores, que participaram da constituição da associação;
  • 3. b) efetivos, que participem e colaborem com as atividades da associação. Parágrafo 1º. A Associação Movimento Política Cidadã não faz distinção de raça, cor, língua ou condição legal, ideologia política, ou de qualquer outra natureza entre seus associados; Parágrafo 2º. A admissão de novos associados se dará a partir da apresentação à Diretoria de Administração de Ficha de Adesão ao trabalho voluntário devidamente preenchido. Parágrafo 3º. Não será permitida a participação de associados com cargo público eletivo ou de nomeação política que estiver exercendo função de assessoria direta ou sob vínculo empregatício a políticos eleitos ou partido político enquanto permanecer o vínculo. Parágrafo 4º. O associado que se candidatar a cargo eletivo ou for empossado em cargo de nomeação política, admitido na função de assessor direto ou sob vínculo empregatício à políticos eleitos ou partido político será afastado automaticamente da Associação Movimento Política Cidadã, enquanto perdurar o vínculo. Artigo 9º. São direitos dos associados: I – votar e ser votado para qualquer cargo da Associação Movimento Política Cidadã, nas Assembléias Gerais, desde que esteja em dia com o pagamento de suas contribuições e seja associado efetivo por, no mínimo, 1 (um) ano. II – votar quaisquer matérias discutidas em Assembléias; III – apresentar à Diretoria de Administração sugestões compatíveis com os objetivos da Associação; IV – requerer, justificadamente, à Diretoria de Administração a aprovação para convocação de Assembléias Gerais. Artigo 10º. São deveres de todos os associados: I – respeitar e cumprir, o Estatuto Social, bem como as decisões das Assembléias Gerais e da Diretoria de Administração; II – cumprir os padrões de idoneidade e ética, previstos no Regimento Interno; III – exercer as funções inerentes ao cargo para o qual forem eleitos ou indicados; IV – zelar pelo bom nome e prestígio da associação; V – pagar as contribuições sociais. Artigo 11º. A Assembléia Geral, por proposta da Diretoria de Administração, poderá, por maioria absoluta de votos, excluir qualquer associado em virtude de conduta ou procedimento não condizentes com os princípios que norteiam as atividades da Associação, deste Estatuto e Regimento Interno. Parágrafo 1º. A exclusão poderá ser proposta por qualquer associado à Diretoria de Administração, a qual receberá a exposição de motivos para tal sanção, e em seguida deliberará sobre ela, assegurado ao incriminado amplo direito de defesa. Parágrafo 2º. O associado terá 10 (dez) dias, após a ciência da decisão da Diretoria de Administração, para apresentar recurso, se for ocaso. Sendo-lhe denegado, terá igual prazo para apresentar novo recurso, que será submetido à Assembléia Geral quanto as decisões da Diretoria de Administração, para deliberar em definitivo sobre a exclusão, na forma do inciso IV do art.15º. Artigo 12º. Para desligar-se, o associado deverá apresentar comunicado por escrito à Diretoria de Administração, com 30 (trinta) dias de antecedência.
  • 4. CAPÍTULO IV ADMINISTRAÇÃO Artigo 13º. O órgão deliberativo máximo da Associação é a Assembléia Geral e a gestão das suas atividades compete à Diretoria de Administração. Assembléia Geral Artigo 14º. A Assembléia Geral, órgão soberano da Associação, tem poderes para decidir todos os assuntos relativos ao seu objeto social e será realizada mediante convocação aos associados, através de edital afixado na sede da Associação, por meio de mensagem eletrônica (e-mail), telegrama ou carta, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada, ordem do dia, e o nome de quem a convocou. Parágrafo Único. Cada associado terá direito a um voto nas deliberações da associação sendo vedado o voto por procuração. Artigo 15º. Compete, privativamente, à Assembléia Geral: I – eleger e destituir os membros da Diretoria de Administração; II – examinar, discutir e votar a proposta orçamentária para cada exercício e o programa anual ou plurianual de trabalho e de investimentos; III – examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras do exercício findo e as propostas de atualização do valor do patrimônio social. IV – examinar, discutir e votar outros assuntos levados à Assembléia Geral pela Diretoria de Administração. Parágrafo 1º. A Assembléia Geral reúne-se, ordinariamente: I – uma vez por ano para deliberar sobre a matéria de que trata o inciso II e III do artigo anterior; II – a cada dois anos para eleger os membros da Diretoria de Administração. Parágrafo 2º. A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que o interesse social assim o exigir. Parágrafo 3º. A Assembléia Geral deve ser convocada pela Diretoria de Administração ou por seu Diretor Geral. Parágrafo 4º. A convocação também poderá ser feita, diretamente, por membros que representarem 1/4 (um quarto) do quadro social, quando não convocada por mais de 30 (trinta) dias, da solicitação formulada pelos associados. Artigo 16º. As Assembléias Gerais deverão ser instaladas e presididas pelo Diretor Geral da Diretoria de Administração ou, na sua ausência, pelo Vice-Diretor Geral, ou por um associado escolhido pela maioria dos votantes presentes, nesta ordem, devendo, o Presidente da Assembléia Geral, convocar um ou mais associados para secretariá-la. Parágrafo 1º. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pelo voto favorável da maioria simples dos associados, nos assuntos gerais. Parágrafo 2º. As deliberações da Assembléia Geral deverão constar de atas, que
  • 5. serão registradas no livro próprio. Artigo 17º. São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação á Associação Movimento Política Cidadã, os atos dos administradores, bem assim de procuradores ou empregados da associação que a envolvam em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objeto social, tais como empréstimos, fianças, avais, endossos ou quaisquer em favor de terceiros, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do responsável pela prática do ato. Diretoria de Administração Artigo 18º. A Diretoria de Administração é integrado por 9 (nove) associados eleitos pela Assembléia Geral. São estes: I – Diretor Geral II – Vice-Diretor Geral III – Diretor Secretário IV – Vice- Diretor Secretário V – Diretor Tesoureiro VI – Vice-Diretor Tesoureiro VII – 3 (três) Diretores de Área (Câmara/ Assembléia/Núcleos) Artigo 19º. São condições para o cargo da Diretoria de Administração: I – residência no país; II – idade superior a 20 (vinte) anos; III – não ter filiação partidária; IV – ser associado Associação Movimento Política Cidadã por mais de 1 (um) ano; V – cidadania brasileira Artigo 20º. Os Diretores não são remunerados pelo exercício de suas funções. Artigo 21º. Perderá o mandato, automaticamente, o Diretor que faltar, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 8 (oito) alternadas, por ano. Artigo 22º. Extingue-se o mandato no caso de pedido de demissão pelo Conselheiro, a partir de seu deferimento pela Diretoria de Administração. Artigo 23º. Os mandatos do Diretor Geral, Vice-diretor geral, Diretor Secretário, Vice- diretor Secretário, Diretor Tesoureiro, Vice-diretor tesoureiro e Diretores de Área da Diretoria de Administração serão de 2 (dois) anos, sendo admitida uma reeleição para o mesmo cargo. Artigo 24º. Ao Diretor Geral da Diretoria de Administração compete a representação da Associação Movimento Política Cidadã, ativa e passiva, em Juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários com poderes gerais e especiais e devendo outorgar ao Diretor Executivo todos os poderes necessários para que desempenhe suas funções. Parágrafo 1º. O Diretor Geral da Diretoria de Administração, enquanto não contratado o Diretor Executivo, exercerá a competência prevista nos incisos II e III, do art. 34º. Parágrafo 2º. A movimentação bancária, bem como todo e qualquer documento que importe em responsabilidade da associação, requererá a assinatura conjunta do Diretor Tesoureiro e do Diretor Geral, ou, na ausência de qualquer um deles, de um procurador escolhido entre os membros da Diretoria de Administração, com poderes específicos e do diretor remanescente. Artigo 25º. Ao Vice-diretor Geral compete substituir o Diretor Geral em caso de
  • 6. vacância ou impedimento temporário, assim como a representação nas atividades designadas pelo mesmo. Parágrafo 1º. Em caso de vacância ou impedimento temporário do Vice-diretor Geral, competirá à Diretoria de Administração indicar, dentre seus membros, aquele que irá ocupar interinamente a Diretoria Geral. Parágrafo 2º. Em caso de vacância ou impedimento de qualquer outro Diretor da Associação, competirá à Diretoria de Administração indicar aquele que irá ocupar interinamente o cargo. Artigo 26º. A Diretoria de Administração reúne-se ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Diretor Geral ou por 4 (quatro) Diretor. Parágrafo Único. A presença da totalidade dos Diretores dispensa a convocação. Artigo 27º. A Diretoria de Administração reunir-se-á com a presença de 4 (quatro) Diretores e deliberará, validamente, através da aprovação da maioria. Artigo 28º. Das reuniões da Diretoria de Administração lavrar-se-ão atas, nas quais serão especificadas as deliberações tomadas. Artigo 29º. Compete, privativamente, à Diretoria de Administração: I – traçar a política geral da Associação Movimento Política Cidadã e zelar por sua boa execução; II – aprovar os regulamentos da associação, inclusive o Regimento Interno que disciplinará o seu funcionamento; III – estabelecer as condições, normas e procedimentos para a admissão e a exclusão de associados; IV – contratar o Diretor Executivo, por prazo indeterminado, bem como demiti-lo; V – fiscalizar a gestão do Diretor Executivo; VI – aprovar a estrutura organizacional da associação, definindo cargos, funções e política de remuneração; VII – aprovar ou impugnar a admissão dos associados da Associação Movimento Política Cidadã a; VIII – deliberar sobre os assuntos que o Diretor Executivo deve submeter-lhe, na forma destes Estatutos; IX – escolher e destituir os auditores independentes; X – submeter à Assembléia Geral, com seu parecer: a) os orçamentos e os programas de trabalho e de investimentos; b) o relatório e as demonstrações financeiras relativas a cada exercício vencido; c) proposta de atualização do patrimônio social. XI – prestar contas de todos os recursos, bens e valores públicos recebidos pela Associação Movimento Política Cidadã; XII – autorizar a propositura de ações e mandados de segurança coletivos, bem como representações para a defesa de seus interesses próprios e consecução dos objetivos estatutários. Parágrafo Único. Na elaboração das demonstrações financeiras e contábeis, bem como na prestação de contas, devem ser observados os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade. Nomeação dos Membros para a Diretoria de Administração Artigo 30º. Em dezembro de cada ano que antecede o ano de eleição dos membros
  • 7. da Diretoria de Administração, a atual Diretoria de Administração indicará um Comitê de Nomeação que será composto de 3 (três) de seus associados. Parágrafo Único. Não poderão participar no Comitê de Nomeação os candidatos da Diretoria de Administração. Artigo 31º. O Comitê de Nomeações ficará incumbido de preparar, para votação Geral Ordinária uma lista de, no mínimo 9 (nove) candidatos associados para ocuparem os cargos da Diretoria de Administração. Parágrafo Único. Durante a elaboração da lista de candidatos à Diretoria de Administração, bem como do Presidente e Vice-Presidente, o Comitê de Nomeações levará em consideração: (i) a necessidade de continuidade da administração; e (ii) a participação efetiva de cada um dos membros durante o seu último mandato, na hipótese de reeleição; (iii) a necessidade de renovação da Diretoria de Administração. Diretor Executivo - Contratação, Posse e Substituição. Artigo 32º. A Associação poderá, quando julgar necessário, contratar um Diretor Executivo, ou qualquer outro funcionário por prazo indeterminado, mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria de Administração. Artigo 33º. A remuneração do Diretor executivo e de qualquer outro funcionário será fixada pela Diretoria de Administração. Diretor Executivo - Competência, Direitos e Deveres. Artigo 34º. Compete, privativamente, ao Diretor Executivo: I – dar execução à administração e às determinações da Diretoria de Administração, bem como dirigir os trabalhos da associação; II – praticar todos os atos necessários ao funcionamento regular da associação, determinando os procedimentos a serem seguidos; III – contratar e dirigir o corpo executivo da Associação Movimento Política Cidadã, bem como os técnicos, auxiliares e consultores que julgue convenientes ou necessários, bem como lhes determinar a remuneração, as atribuições e os poderes e rescindir os contratos respectivos, após ouvir a Diretoria de Administração; IV – representar a Associação Movimento Política Cidadã nos termos do mandato especial que lhe for outorgado pelo Diretor Geral da Diretoria de Administração. CAPÍTULO V CONSELHO FISCAL Artigo 35º. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, associados ou não, eleitos pela Assembléia Geral. Parágrafo 1º. Os membros do Conselho Fiscal exercerão seus cargos até a primeira Assembléia Geral Ordinária que se realizar após a sua eleição, admitida a reeleição, e mesmas condições dos membros da Diretoria de Administração. Parágrafo 2º. Não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal, o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de membros da administração e empregados da associação. Artigo 36º. Compete ao Conselho Fiscal:
  • 8. A instituição do Conselho Fiscal é obrigatória, cf. Lei 9.790/99. I – fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais, regimentais e estatutários; II – opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, bem como sobre as operações patrimoniais, fazendo constar do seu parecer às informações complementares julgadas necessárias ou úteis à deliberação da Assembléia Geral; III – opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembléia Geral, relativas às modificações do patrimônio social, planos de investimento ou orçamentos, dissolução, transformação, incorporação, fusão ou cisão; IV – denunciar aos órgãos da administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a defesa dos interesses da Associação, à Assembléia Geral, quaisquer erros, fraudes ou ilegalidades que descobrirem; V – analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela associação; VI – examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar; VII – exercer suas atribuições, no caso de liquidação da associação; VIII – realizar auditoria da aplicação dos recursos objeto de termo de parceria; IX– opinar sobre as prestações de contas dos recursos e bens de origem pública, recebida pela associação; Parágrafo 1º. A administração é obrigada, mediante aviso por escrito, a colocar à disposição dos membros do Conselho Fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópia das atas de reunião, dos balancetes e demais demonstrações financeiras. Parágrafo 2º. O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará da administração os esclarecimentos e informações julgados necessários. Parágrafo 3º. Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões da Diretoria de Administração, em que se deliberar sobre assuntos em que devam opinar ou examinar (II, III, VI e VIII). Artigo 37º. Pelo menos um membro do Conselho Fiscal deverá participar da Assembléia Geral e responder aos pedidos de informações solicitados pelos associados. Artigo 38º. Os membros do Conselho Fiscal respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto. Parágrafo 1º. O membro do Conselho Fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles for conivente. Parágrafo 2º. A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que comunicar sua divergência à administração ou à Assembléia Geral. CAPÍTULO VI EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS Artigo 39º. O exercício social terá início em 1º de janeiro e encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano. Artigo 40º. Ao fim de cada exercício, será levantado o Balanço Geral, elaboradas
  • 9. as demonstrações financeiras e preparados os relatórios do Diretor Geral, inclusive o relatório anual de execução de atividades, referente ás importâncias recebidas e despendidas do exercício, a serem submetidos á apreciação da Assembléia Geral Ordinária e do Conselho Fiscal. CAPÍTULO VIII DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO Artigo 41º. A Associação Movimento Política Cidadã será dissolvida caso se torne impossível à continuação de suas atividades, de acordo com deliberação da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, aprovada por 2/3 (dois terços) dos associados presentes na Assembléia Geral. Parágrafo Único. A Assembléia Geral que aprovar a dissolução da associação deverá indicar o modo pelo qual se fará a liquidação e nomear o liquidante, que exercerá suas funções até a completa extinção da Associação Movimento Política Cidadã. Artigo 42º. Em caso de dissolução da Associação Movimento Política Cidadã, seu patrimônio deverá ser transferido a outra sociedade civil sem fins lucrativos, preferencialmente que tenham o objeto social idêntico ou semelhante. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 43º. A Associação Movimento Política Cidadã poderá ter um Regimento Interno que, aprovado pela Diretoria de Administração, disciplinará o seu funcionamento em maiores detalhes. Artigo 44º. A Associação Movimento Política Cidadã não distribuirá, a seus associados e diretores, a qualquer título, quaisquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas excedentes, tais como lucros, bonificações ou vantagens. Artigo 45º. As informações, notificações e convocações serão enviadas para os endereços indicados pelos associados. Artigo 46º. Os associados e os membros da administração da Associação Movimento Política Cidadã não respondem pessoalmente ou com seus próprios bens, seja solidária, seja subsidiariamente, pelas obrigações ou compromissos assumidos pela associação. Artigo 47º. O Estatuto Social somente pode ser alterado, a qualquer tempo, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, em Assembléia Geral especialmente convocado para esse fim. Artigo 48º. Caso qualquer artigo, parágrafo ou disposição deste Estatuto Social venha a ser julgado ilegal, inválido ou ineficaz por qualquer razão, tal ilegalidade, invalidade ou ineficácia não afetará outro artigo, parágrafo ou disposição do presente, devendo os associados substituir a disposição inválida, nula ou ineficaz pela que melhor corresponda à intenção dos associados e aos objetivos da Associação Movimento Política Cidadã. Artigo 49º. Aos casos omissos aplicar-se-ão as disposições da legislação vigente.