1. O documento apresenta normas para a Educação de Jovens e Adultos na rede pública municipal de ensino de Araucária.
2. A maioria dos alunos da EJA tem entre 18 e 50 anos e são trabalhadores. O principal motivo para frequentarem a EJA está relacionado ao trabalho.
3. O Conselho Municipal de Educação de Araucária elaborou as normas após reuniões para atender melhor a população que necessita da EJA.
1. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PARECER CME/ARAUCÁRIA N.º 02/2007 APROVADO EM: 03/07/2007
RESOLUÇÃO ANEXA Nº 02/2007 APROVADA EM: 03/07/2007
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – Portaria Nº
04/2007
INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino
MUNICÍPIO DE: ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ
ASSUNTO: Normas relativas à Educação de Jovens e Adultos para a Rede Pública
Municipal de Ensino de Araucária.
COORDENADORA: Conselheira Maria Irene Bora Barbosa
RELATORES: Relatoria Coletiva da Comissão
1 HISTÓRICO
O Sistema Municipal de Ensino de Araucária, criado pela Lei Municipal nº 1.528/04,
no exercício da competência complementar das normas federais, conforme estabelece o
artigo 11 da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB), tem como órgão normativo, consultivo e deliberativo o Conselho Municipal de
Educação, instituído pela Lei Municipal nº 1.527/04. Cabe a ele, portanto, a plena
competência do estabelecimento das normas relativas à Educação de Jovens e Adultos
no Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino de Araucária.
A Comissão Permanente de Educação de Jovens e Adultos do Conselho Municipal
de Educação de Araucária, instituída pelas Portarias nº 04/2006 e, posteriormente nº
04/2007, elaborou o presente documento, tendo realizado seus trabalhos de março de
2006 até junho de 2007, reunindo-se sistematicamente em vinte e dois encontros, sendo
que num desses encontros (14/03/2006) contou-se com a presença das coordenadoras
de EJA da SMED. Compõe a referida Comissão Permanente os seguintes membros
titulares: Adriana Cristina Kaminski Ferreira, Eliandro Theodoro dos Anjos, Maria Irene
Bora Barbosa e os membros suplentes Gicele Maria Gondek, Jaide Zuleica de Farias
Forte, Marta Batista Marques, Moacir Marcos Tuleski Pereira e Rafaela Cristina
Krummrick Ferreira. Dos Conselheiros acima mencionados, iniciaram sua participação
nesta Comissão por terem se incorporado ao CME a partir da data de 10/05/2006
Eliandro e Rafaela, e, a partir da data de 14/06/2006 os conselheiros Gicele, Jaide, Marta
e Moacir. Na data de 02/05/2007, o Conselheiro Eliandro retirou-se desta Comissão. A
Comissão teve apoio da Suporte Técnico Pedagógico, Andréa Voronkoff, e da Auxiliar
Administrativo, Érika Vanessa Kampa Ozório.
A Constituição Federal do Brasil traz por princípio que a educação visa ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
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2. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
para o trabalho. Partindo deste princípio, a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional – LDB), trata em seus artigos 37 e 38, da Educação de
Jovens e Adultos/EJA, como uma modalidade da Educação Básica, sendo esta uma das
vias para a igualdade de acesso à educação como bem social.
A LDB, ao contemplar estrategicamente a EJA como modalidade, passa a dar uma
conotação antes não valorizada, pois supera a função de suplência ou de compensação e
passa a ser reconhecida como direito público subjetivo, na etapa do Ensino Fundamental.
Conforme a Declaração da Conferência de Hamburgo, sobre a educação,
promovida pela UNESCO, em julho de 1997, “A educação de adultos torna-se mais que
um direito: é a chave para o século XXI; é tanto conseqüência do exercício da cidadania
como condição para uma plena participação na sociedade”.
A histórica dívida social do Estado com a população, ou seja, o direito negado ao
acesso ou sua permanência nos bancos escolares, ressalta a importância de criação de
normas que atendam a necessidade dessa população. Nesse sentido, o Conselho
Municipal de Educação de Araucária, apresenta as normas relativas à Educação de
Jovens e Adultos no Ensino Fundamental para a Rede Pública Municipal de Ensino de
Araucária.
No município de Araucária, o atendimento educacional à população que necessita
da EJA tem sido ofertado pela Rede Pública Municipal no que corresponde aos anos
iniciais do Ensino Fundamental e pela Rede Pública Estadual no que se refere aos anos
finais do Ensino Fundamental e ao Ensino Médio.
No ano de 2006, a Rede Pública Municipal, atendeu 6151 educandos, nos anos
iniciais distribuídos em 33 turmas, em 24 Unidades Educacionais. Estes educandos
estavam assim divididos:
QUADRO 1 – Total de educandos por faixa etária em 2006
Idade Número de educandos Porcentagem
14-17 40 6,50%
18-24 48 7,80%
25-30 75 12,10%
31-40 163 26,50%
41-50 157 25,52%
51-60 100 16,20%
61... 35 5,69%
Nota: Dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme ofício nº 1354/2006.
1 Dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, através do Ofício nº 1354/2006 de 25/10/06.
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QUADRO 2 – Educandos atendidos por Unidade Curricular 2 em 2006
Unidade Curricular Número de educandos Porcentagem
UC I 179 29,11%
UC II 143 23,25%
UC III 121 19,67%
UC IV 172 23,97%
Nota: Dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme ofício nº 1354/2006.
QUADRO 3 – Educandos atendidos por sexo em 2006
Sexo Número de educandos Porcentagem
Feminino 401 60,87%
Masculino 214 39,13%
Nota: Dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme ofício nº 1354/2006.
QUADRO 4 – Perfil profissional dos educandos que frequentaram a EJA na Rede
Municipal no ano de 2006 por faixa etária
Do lar Ser. Gerais / Desempregados Domésticas Aux. Aposentados **Outras
(%) Zeladora (%) (%) Produção (%) (%)
(%) (%)
*14-17 ------- ------- 0,5 ------- ------- ------- 0,5
18-24 0,5 0,5 2,02 ------- ------- ------- 2,02
25-30 3,03 1,01 0,5 0,5 2,02 ------- 3,53
31-40 4,54 3,03 0,5 3,03 2,52 ------- 11,61
41-50 10,6 4,04 1,01 2,52 0,5 1,01 8,08
51-60 6,06 3,03 0,5 0,5 0,5 2,02 6,56
61... 5,05 0,5 ------- ------- ------- 1,51 1,51
Total 29,8 12,12 5,05 6,56 5,55 4,54 33,81
* A diferença percentual de 2,57 encontrada no quadro corresponde a alunos da faixa etária de 14 a 16 anos, cuja profissão
considerada foi estudante.
** Outras profissões citadas: motorista, copeira, diarista, vigia, auxiliar de cozinha, operador, mecânico, vendedor, jardineiro, pedreiro,
servente de pedreiro, soldador, cozinheira, autônomo, borracheiro, descarregador, catador de papel, secretária, pintor, isolador,
montador, inspetor de qualidade, ajudante de motorista, acompanhante de idosos, artesão, lubrificador, porteiro, auxiliar de mecânica,
agente de segurança, eletricista, repositor, caldereiro e açougueiro.
Nota: Dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme ofício nº 261/2007.
2 Cada Unidade Curricular (UC) corresponde uma série (UC I: 1ª série; UC II: 2ª série, UC III: 3ª série e UC IV: 4ª série).
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QUADRO 5 – Motivos desses educandos retornarem aos estudos na EJA
Motivos pelos quais voltou a estudar Total Porcentagem
Emprego melhor 42 21,21%
Conseguir emprego 9 4,54%
Aprender mais 56 28,28%
Fazer faculdade 2 1,01%
Melhorar o salário 3 1,51%
Exigência do trabalho 21 10,60%
Incentivo de outros 3 1,51%
Concluir estudos 8 4,04%
Aprender a ler e escrever 49 24,74%
Distrair/passar o tempo 5 2,54%
Nota: Dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme ofício nº 261/2007.
QUADRO 6 – Motivos desses educandos estarem hoje frequentando a EJA e não terem
concluído seus estudos no Ensino Fundamental Regular
Porque não concluiu os estudos na idade Total Porcentagem
própria
Escola distante 36 18,18%
Problemas familiares 9 4,54%
Não havia escola 6 3,03%
Dificuldades de aprendizagem 10 5,05%
Trabalho 82 41,41%
Proibição de familiares 12 6,06%
Dificuldade de relacionamento na escola 4 2,02%
Falta de incentivo 28 14,14%
Doença 2 1,01%
Mudança constante de endereço 6 3,03%
Falta de recursos materiais 1 0,50%
Nota: Dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme ofício nº 261/2007.
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QUADRO 7 – Concluintes dos Anos Iniciais da Educação de Jovens e Adultos
Ano Número de Concluintes
educandos
Número de Porcentagem
matriculados
educandos
1994 100 -------------- ------------------
1995 210 33 15,70%
1996 246 30 12,19%
1997 276 54 19,50%
1998 473 122 25,79%
1999 589 ------------ ------------------
2000 425 154 36,23%
2001 445 116 26,06%
2002 479 168 35,07
2003 572 214 37,41%
2004 598 153 25,58%
2005 710 158 22,25%
2006 615 134 21,78%
Nota: Dos anos de 1994 a 1999 os dados foram retirados da Versão Preliminar do Plano Municipal de Educação (2000, p. 210). Dos
anos 2000 a 2005 os dados foram fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme ofício nº 1354/2006. Do ano 2006 os
dados foram fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme ofício nº 261/2007.
Os dados acima nos revelam que 71,92% dos educandos da EJA são da faixa
etária de 18 a 50 anos (Quadro 1), que corresponde à população economicamente ativa.
Destes, segundo a pesquisa de amostragem realizada pela SMED, 58,04% são
trabalhadores, 5,05% estão desempregados (Quadro 4) e os principais motivos desses
educandos estarem hoje frequentando a EJA estão ligados as questões do trabalho
(Quadro 5), demonstrando a necessidade de que a EJA organize sua Proposta
Pedagógica tendo em vista o educando trabalhador. Há 6,5% de educandos de 14 a 17
anos frequentando a EJA (Quadro 1), e, como demonstra o Quadro 6, há uma
porcentagem considerável de educandos (7,07%) que não concluíram seus estudos na
idade própria por motivos de dificuldades de aprendizagem e de relacionamento na
escola, revelando-se a necessidade de reorganização do próprio ensino fundamental
regular no sentido da garantia não só do acesso, mas da permanência na escola.
Em relação aos educandos matriculados nas Unidades Curriculares, os dados
mostram que é grande o número de pessoas que tem ingressado na Educação de
Jovens e Adultos para iniciar seus estudos (179 educandos na UC I em 2006, ou seja,
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29,11% do total de alunos matriculados na EJA), concluindo-se a necessidade da
continuidade da oferta dessa modalidade de ensino e, ainda, a realização permanente de
chamadas públicas no sentido de incentivar a matrícula de pessoas que não concluíram o
Ensino Fundamental fase I para a EJA, buscando, dessa forma, a erradicação do
analfabetismo no município, que, segundo os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE/2000 - corresponde a 5,8% da população de 15 anos ou mais.
Os dados ainda revelam um importante crescimento de matrículas na EJA desde
1994 na Rede Pública Municipal e o crescimento do número de concluintes dos primeiros
anos iniciais, sendo necessária portanto, a oferta dos anos finais do Ensino Fundamental.
Sobre o atendimento aos Educandos com Necessidades Educacionais Especiais,
apresenta-se os seguintes dados:
QUADRO 8 – Atendimento aos Educandos com Necessidades Educacionais Especiais3
Ano U.C I U.C II U.C III U.C IV *Concluintes Total de
matrículas
2003 1 6 3 0 0 10
2004 4 5 11 0 3 23
2005 4 8 11 2 0 25
2006 3 14 9 5 1 32
* Total de Concluintes (2003-2006) – 4
Nota: Dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme ofício nº 261/2007.
Segundo a SMED, o atendimento aos educandos com necessidades educacionais
especiais ocorre em turmas específicas, com professor especializado. Esses educandos
são encaminhados também para o Serviço Educacional de Apoio à Inclusão no Trabalho
(SEAIT) da SMED para que lhes seja possível o acesso, permanência e promoção no
mundo do trabalho. De 2003 a 2006, sete educandos foram encaminhados através do
SEAIT e, em 2006, vinte e oito educandos foram encaminhados aos seguintes cursos:
manipulação de alimentos (22 educandos) e informática (06 educandos). Em 2007, dois
Educandos com Necessidades Educacionais Especiais foram encaminhados para o
trabalho. Dessa forma, a continuidade do acesso e permanência desses educandos na
EJA é fundamental para seu processo de aprendizagem e para o exercício da cidadania.
O quadro a seguir mostra o número de alunos por turmas em 2006 nas Unidades
Educacionais:
3 Os dados apresentados nos Quadros 4, 5, 6 e 8 representam uma pesquisa de amostragem realizada pela SMED em escolas que
ofertam a EJA em diferentes regiões do município. Foram entrevistados 30,46% dos 615 alunos matriculados no ano de 2006.
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QUADRO 9 – Número de alunos por turmas nas Unidades Educacionais em 2006
Unidade Educacional Número de turmas Número de educandos
(multisseriadas)
Pref. Alderico 1 turma 13
Pref. Aleixo Grebos 1 turma 16
Ambrósio Iantas 1 turma 21
Ayrton Senna 2 turmas 64
Azuréa B. Belnoski 2 turmas 35
Ceci Sueli 1 turma 15
Centro de Convivência 1 turma 15
David Carneiro 1 turma 24
Egipciana 2 turmas 40
Eglé Cordeiro M. Pinto 2 turmas 54
Elírio Alves Pinto 2 turmas 30
Fonte Nova 1 turma 7
Ibraim Antonio Mansur 2 turmas 34
João Sperandio 1 turma 7
Juscelino K. de Oliveira 1 turma 13
Maria Aparecida S. Torres 1 turma 26
Marcelino 1 turma 25
Nadir N. A. Pinto 2 turmas 32
Papa Paulo VI 2 turmas 36
Planalto 1 turma 21
Rui Barbosa 1 turma 19
Silda Sally 2 turmas 35
Terezinha Theobald 1 turma 16
Tomaz Coelho 1 turma 18
Total de Unidades Educacionais: 24 Quantidade de turmas: 33 Total de matriculados: 615
Nota: Dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme ofício nº 1354/2006.
Pode-se concluir, a partir desses dados, o crescimento da população nas regiões
de maior incidência de matrículas. Segundo a SMED, são autorizadas abertura de turmas
de EJA com número menor do que 15 (quinze) educandos em casos como: alunos de
empresas, não existência de outras escolas próximas que ofertem EJA na comunidade,
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8. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
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atendimento da demanda de anos e semestres anteriores.
Ainda, segundo os dados da SMED, há treze Unidades Educacionais que possuem
autorização de funcionamento, nas quais a documentação (históricos, atas de
classificação/reclassificação, pastas individuais) é feita na Unidade Educacional, ficando a
coordenação da EJA da SMED responsável pela sua verificação. A documentação de
onze Unidades Educacionais que ainda não possuem autorização de funcionamento fica
sob responsabilidade da Coordenação da EJA e da Escola Municipal Professora Eglé
Cordeiro Machado. A própria SMED constata a dificuldade da organização da
documentação dos educandos da EJA por não existirem auxiliares administrativos
trabalhando no período noturno, dificultando a comunicação entre o professor e a
secretaria da Unidade Educacional. Dessa forma, a professora acaba desempenhando
funções administrativas como matrícula e organização de documentação. A SMED sugere
a presença do auxiliar administrativo responsável pela documentação da escola pelo
menos uma vez na semana no horário de funcionamento das turmas da EJA.
Das Unidades Educacionais, 87,5% disponibilizam lanche aos educandos da EJA e
12,5% não4. O lanche é preparado no período diurno pelas cozinheiras da Unidade
Educacional e é servido pelas professoras da turma. A SMED apresenta como
possibilidade a disponibilização de lanche frio para facilitar a organização e distribuição.
Observa-se ainda que em algumas Unidades Educacionais os professores e
educandos de EJA tem tido dificuldades em utilizar os recursos materiais da escola
(bibliotecas, salas de informática, materiais pedagógicos), dificuldade esta que deve ser
superada na medida em que a Educação de Jovens e Adultos é um direito público
subjetivo e, como tal é dever do Estado ofertá-la com qualidade. Se a esse educando lhe
foi negado o direito da escolarização em idade própria, é dever legal e moral do Estado a
oferta com qualidade e respeito a esse cidadão.
Para a conclusão do curso de EJA (fase I) é necessário cumprir as 1200 horas em
dois anos de escolaridade.
O professor de EJA cumpre 20 horas semanais, sendo que exige-se formação
inicial de magistério e este profissional precisa fazer parte do Quadro Próprio do
Magistério através de Concurso Público realizado pela Prefeitura Municipal de Araucária.
A formação inicial dos 33 professores que atuam nessa modalidade de ensino na Rede
Pública Municipal está assim distribuída:
QUADRO 10 - Formação inicial dos professores
Formação dos profissionais Porcentagem
Magistério 25,71%
Magistério e Pedagogia 40,00%
Magistério e Normal Superior 5,71%
Magistério e Geografia 5,71%
Magistério e História 2,86%
4 Dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, através do Ofício nº 1354/2006 de 25/10/06.
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QUADRO 10 - Formação inicial dos professores
Magistério e Letras 14,29%
Magistério e Educação Física 2,86%
Magistério e Educação Artística 2,86%
Nota: Dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme ofício nº 1354/2006.
Portanto, 74,29% dos profissionais que atuam na EJA tem formação superior e
25,71% tem Ensino Médio.
Segundo a SMED a oferta de formação continuada aos professores da EJA da
Rede Pública Municipal ocorre através de estudos, assessoramento, acompanhamento
“in loco” pela coordenação e cursos realizados em hora atividade conforme proposta
contemplada nas Diretrizes Municipais de Araucária. A escolha dos professores para
trabalhar nessa modalidade de ensino é realizada pelo Departamento de Gestão de
Pessoas da SMED através de critérios definidos pela mesma. Segundo a SMED, tem
havido grande rotatividade desses profissionais para atuar na EJA e apresenta-se como
possibilidade a definição de critérios baseados na disponibilidade de horários, experiência
na modalidade e participação na formação continuada específica.
Na Proposta Pedagógica da EJA não se trabalha o ensino da Arte e da Educação
Física como disciplinas específicas. Segundo a SMED, estas são trabalhadas articuladas
com a disciplina de Língua Portuguesa, porém entende-se a necessidade de um trabalho
específico com profissionais habilitados.
Baseando-se no diagnóstico da Rede Pública Municipal que oferta a EJA fase I,
bem como nas Diretrizes Curriculares Municipais para a EJA, o Conselho Municipal de
Educação apresenta este Parecer para que seja possível a elaboração de normas
condizentes com a realidade educacional desta modalidade de ensino do município.
Este Parecer passou pelo seguinte processo de discussão: Reunião entre
professores de EJA da Rede Pública Municipal, Coordenação de EJA da SMED e CME
no dia 01/12/06 neste Conselho e Audiência Pública com a comunidade escolar no dia
28/03/2007. Houve discussão em Reunião Plenária Ordinária do Conselho Pleno na data
de 05/06/07 e aprovação deste Parecer e Resolução anexo em 03/07/2007.
2 MÉRITO
2.1 Fundamentação Legal
O dever do Estado para com a Educação de Jovens e Adultos está contido na
Constituição Federal de 1988 em seu artigo 208, inciso I no qual estabelece a garantia de
Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
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10. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
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acesso na idade própria. Assim, o Ensino Fundamental obrigatório, como direito público
subjetivo, está garantido para todos: crianças, jovens, adultos e idosos. O titular do direito
público subjetivo é qualquer pessoa de qualquer faixa etária que não tenha tido acesso à
escolaridade obrigatória, sendo que seu não cumprimento ou omissão por parte das
autoridades incumbidas, implica em responsabilidade da autoridade competente (art. 208,
parágrafo 2º da Constituição Federal).
A Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB)
reforça o dever do Estado em seu art. 4º, inciso I e ainda, no inciso VII estabelece a
“oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que
forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola”. A LDB dedica
ainda no seu Capítulo II - Da Educação Básica, a Seção V - Da Educação de Jovens e
Adultos que transcrevemos a seguir:
Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou
continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam
efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as
características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e
exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola,
mediante ações integradas e complementares entre si.
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base
nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão
aferidos e reconhecidos mediante exames.
Desde que a Educação de Jovens e Adultos passa a fazer parte constitutiva da
LDB, torna-se uma modalidade da Educação Básica e é reconhecida como direito público
subjetivo na etapa do Ensino Fundamental.
O Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 10.172/2001) aponta em todo o
capítulo sobre EJA a necessidade da erradicação do analfabetismo no país e, portanto, a
oferta do Ensino Fundamental a todos aqueles que não tiveram acesso a ele na idade
própria . Ainda defende a importância da oferta dos 8 anos do Ensino Fundamental:
Cabe, por fim, considerar que o resgate da dívida educacional não se restringe à oferta de formação
equivalente às quatro séries iniciais do ensino fundamental. A oferta do ciclo completo de oito séries
àqueles que lograrem completar as séries iniciais é parte integrante dos direitos assegurados pela
Constituição Federal e deve ser ampliada gradativamente. Da mesma forma, deve ser garantido,
aos que completaram o ensino fundamental, o acesso ao ensino médio.(p. 32)
Portanto, a integração de ações dos poderes públicos municipal e estadual é
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11. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
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extremamente necessária no sentido de inserir a população no exercício pleno da
cidadania, melhorar sua qualidade de vida e ampliar suas oportunidades no mundo de
trabalho.
O Parecer CNE/CEB nº 11/2000 e a Resolução CNE/CEB nº 01/2000 que tratam
das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos são
documentos fundamentais que norteiam os sistemas de ensino na elaboração das normas
necessárias para o funcionamento dessa modalidade de ensino no que se refere aos seus
princípios, objetivos e diretrizes curriculares. A Resolução CNE/CEB nº 01/2000, em seu
artigo 6º, delega a cada Sistema de Ensino a definição da estrutura e duração dos cursos
de EJA, estabelecendo ainda no Parágrafo único do art. 7º que fica vedada a matrícula de
crianças e adolescentes da faixa etária de 7 a 14 anos em curso de EJA. O Parecer
CNE/CEB nº 11/2000 discute questões referentes aos fundamentos e funções da EJA; as
bases legais históricas e vigentes das diretrizes curriculares nacionais para a EJA; a
organização dos cursos e exames na qual indica cursos sob a forma presencial; sugere
aos sistemas como proceder em relação a autorizações de funcionamento,
credenciamento e reconhecimento de curso; analisa o perfil do educando e do professor
de EJA; reforça a importância da oferta do Ensino Fundamental obrigatório em idade
própria, dicutindo a idade mínima para inclusão em exames supletivos e para frequentar
cursos de EJA , entre outras questões.
O Conselho Nacional de Educação, por intermédio da Câmara de Educação
Básica, expediu os Pareceres nº 36/2004 e 29/2006 que propõem a reformulação da
Resolução CNE/CEB nº 01/2000. No Parecer 29/2006 o CNE propõe parâmetros em nível
nacional quanto ao tempo mínimo de integralização e idade mínima para o início dos
cursos de EJA, no qual consta no voto do relator o seguinte:
Desta maneira, e reiterando que estamos tratando de cursos de Educação de Jovens e Adultos,
formatados para alunos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino
Fundamental ou Médio na idade própria, e não para jovens que tenham insucesso escolar, estamos
propondo os seguintes parâmetros em nível nacional, quanto ao tempo mínimo de integralização e
idade mínima para início do curso:
CURSO TEMPO MÍNIMO DE IDADE MÍNIMA PARA INÍCIO
INTEGRALIZAÇÃO DO CURSO
Anos iniciais do EF Livre -
Anos finais do EF 24 meses 15 anos
Ensino Médio 18 meses 18 anos
A Rede Pública Municipal de Ensino de Araucária tem se pautado pelas normas
estabelecidas na Deliberação do Conselho Estadual de Educação nº 008/00, corroborada
pela Resolução CME/Araucária nº 05/06.
Baseando-se nos princípios e no que estabelece a legislação acima descrita o
CME/Araucária elaborou o presente Parecer que fundamenta a Resolução referente a
esse assunto.
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2.2 Fundamentação Teórica
O Brasil continua exibindo um número enorme de analfabetos. O Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE) aponta, no ano de 2000, 16.294.889 pessoas
analfabetas na população de 15 anos ou mais, perfazendo 13,63% do universo de
119.533.049 pessoas nesta faixa populacional5. Em Araucária, os dados apresentam o
seguinte:
QUADRO 11 – Taxa de Analfabetismo segundo as Faixas Etárias
- 2000
FAIXAS ETÁRIAS (anos) TAXA (%)
De 15 ou mais 5,8
De 15 a 19 1,1
De 20 a 24 1
De 25 a 29 1,4
De 30 a 39 2,8
De 40 a 49 6
De 50 e mais 21
FONTE: IBGE – Censo Demográfico
NOTA: IPARDES (2006, p. 24)
As estatísticas confirmam uma dívida social com a população que por
determinantes sociais, não tiveram acesso à escolarização e ao domínio da leitura e
escrita como bens culturais. Ser privado desse acesso é, de fato, a perda de instrumentos
imprescindíveis para uma atuação significativa e consciente na sociedade.
A existência de pessoas nessa condição, na qual os conhecimentos historicamente
acumulados pela humanidade lhe foram “negados”, implica em pensar na Educação de
Jovens e Adultos “como um processo histórico de criação do homem para a sociedade e
simultaneamente de modificação da sociedade para benefício do homem” (PINTO, 2005,
p. 39).
A educação precisa permitir à essa camada específica da população o acesso aos
conhecimentos, de forma que contribuam para o seu processo de alfabetização como
instrumento na luta pela conquista da cidadania, como meio de democratização da cultura
e reflexão sobre o mundo e o próprio homem.
Segundo Freire (In: SOARES, 2004, p. 119):
a alfabetização é a conseqüência de uma reflexão que o homem começa a fazer sobre sua própria
capacidade de refletir. Sobre sua posição no mundo. Sobre seu trabalho. Sobre o seu poder de
transformar o mundo. Sobre o encontro das consciências. Reflexão sobre a própria alfabetização,
que deixa assim de ser algo externo ao homem, para ser dele mesmo. Para sair de dentro de si, em
relação com o mundo, como uma criação. Só assim nos parece válido o trabalho da alfabetização,
5 Fonte: Ministério da Educação (MEC). Programa Brasil Alfabetizado.
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em que a palavra seja compreendida pelo homem na sua justa significação: como uma força de
transformação do mundo.
Nesse sentido, a alfabetização na Educação de Jovens e Adultos não é
compreendida apenas como processo de aprender as técnicas do ler e do escrever, mas
alfabetização como superação da consciência ingênua, como promoção humana, que
transforma as relações sociais, onde professor e alunos são sujeitos do processo.
O educando da EJA é um sujeito que vive numa sociedade letrada e, portanto, é
preciso considerá-lo letrado, em alguns aspectos.
Gusso (2006) explica que o letramento não diz respeito só a linguagem escrita a
aos meios impressos, mas envolve a linguagem verbal em sua totalidade, ouvir, falar, ler
e escrever, bem como outras linguagens. Além disso, diz respeito ao domínio, dos mais
diversos instrumentos tecnológicos. Segundo Soares (2004) coloca que o letramento é o
estado ou condição de quem não só sabe ler e escrever, mas exerce as práticas sociais
de leitura e de escrita que circulam na sociedade em que vive, conjugando-as com
práticas sociais de interação oral.
O educando jovem e adulto é um membro atuante na sociedade, não apenas por
ser um trabalhador, mas sim pelo conjunto de ações que exerce nessa sociedade.
Nessa perspectiva, alguns aspectos da concepção crítica da educação são
relevantes e precisam ser fundamentos da práxis pedagógica.
Destacamos aqui, de acordo com Pinto (2005, p. 63)
O educando como sabedor e desconhecedor. O educando evidentemente não sabe aquilo que
necessita aprender (por exemplo ler escrever), mas nem por isso pode ser considerado como um
desconhecedor absoluto.
O adulto analfabeto é em verdade um homem culto, no sentido objetivo (não idealista) do conceito
de cultura, posto que, se não fosse assim, não poderia sobreviver. Sua instrução formal
(alfabetização, escolarização) tem que se fazer sempre partindo da base cultural que possui e que
reflita o estado de desconhecimento (material e cultural) da sociedade à qual pertence.
(...)
O educando é sujeito da educação (nunca o objeto dela). Se necessita da ação do outro, o
professor, para alfabetizar, instruir-se, isso não significa que seja o objeto “sobre o qual” o educador
atua, e sim unicamente que é componente indispensável de um processo comum, aquele pelo qual
a sociedade como um todo se desenvolve, se educa, se constrói, pela interação de todos os
indivíduos.
A educação é um diálogo amistoso entre os sujeitos. Dessa forma, é imprescindível
o professor e o conhecimento como elementos mediadores desse processo. A mediação
precisa ser intencional, planejada de tal forma que desperte no jovem e no adulto a
consciência da necessidade de instruir-se, de ler, escrever e ampliar/aprofundar seu nível
de letramento. Deve considerar os elementos que compõe a realidade do educando, seu
mundo de trabalho, suas relações sociais, suas crenças, valores, gostos artísticos.
Sendo assim, para a concretização de uma prática administrativa e pedagógica
verdadeiramente voltada para o cidadão, é necessário que o processo ensino-
aprendizagem, na Educação de Jovens e Adultos seja coerente com as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos (Parecer CNE/CEB nº
11/2000) no que diz respeito:
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a) aos Princípios Éticos da Autonomia, da Responsabilidade, da Solidariedade e do
Respeito ao Bem Comum: a Ética da Identidade, buscando superar dicotomias
entre o mundo da moral e o mundo da matéria, o público e o privado, para
constituir identidades sensíveis e igualitárias no testemunho de valores de seu
tempo, praticando um humanismo contemporâneo, pelo reconhecimento, respeito e
responsabilidade e da reciprocidade como orientadoras de seus atos na vida
profissional, social, civil e pessoal.
b) aos Princípios Políticos dos Direitos e Deveres de Cidadania, do exercício da
criticidade e do respeito à Ordem Democrática: a Política da Igualdade, tendo como
ponto de partida o reconhecimento dos direitos humanos e dos deveres e direitos
da cidadania, visando à constituição de identidades que busquem e pratiquem a
igualdade no acesso aos bens sociais e culturais, o respeito ao bem comum, o
protagonismo e a responsabilidade no âmbito público e privado, o combate a todas
as formas discriminatórias e o respeito aos princípios do Estado de Direito na forma
do sistema federativo e do regime democrático e republicano;
c) aos Princípios Estéticos da Sensibilidade, da Criatividade, e da diversidade de
Manifestações Artísticas e Culturais: a Estética da Sensibilidade, que deverá
substituir a da repetição e padronização, estimulando a criatividade, o espírito
crítico, o incentivo à curiosidade pelo inusitado, e a afetividade, bem como facilitar
a constituição de identidades capazes de suportar a inquietação, conviver com o
incerto e o imprevisível, acolher e conviver com a diversidade, valorizar a
qualidade, a delicadeza, a sutileza, as formas lúdicas e alegóricas de conhecer o
mundo e fazer do lazer, da sexualidade e da imaginação um exercício de liberdade
responsável.
Ainda de acordo com o Parecer CNE/CEB nº 11/2000, a Educação de Jovens e
Adultos deve ser pensada com o objetivo de criar situações de ensino-aprendizagem
adequadas as necessidades educacionais de jovens e adultos, englobando as três
funções: a reparadora, a equalizadora e a qualificadora. A função reparadora significa
a entrada no circuito dos direitos civis pela restauração de um direito negado: o direito a
uma escola de qualidade e o reconhecimento de igualdade de todo e qualquer ser
humano. A função equalizadora é a possibilidade da reentrada no sistema educacional
daqueles que tiveram uma interrupção forçada dos estudos, para que lhes seja possível
novas inserções no mundo do trabalho, na vida social, nos espaços da estética e na
abertura dos canais de participação. A Educação de Jovens e Adultos deve ser vista
como uma promessa de qualificação de vida para todos, propiciando a atualização de
conhecimentos por toda a vida. Isto é a sua função qualificadora.
A partir da perspectiva de uma educação para todos, entende-se que o acesso e
permanência na escola são fundamentais para a inclusão social e é necessário favorecer
práticas pedagógicas de se educar na diversidade de forma que os educandos tenham
iguais oportunidades de aprendizagem e conclusão de sua escolarização.
Aos educandos com necessidades educacionais especiais deve ser garantido o
direito à Educação de Jovens e Adultos para que estes possam dar continuidade ao seu
processo de aprendizagem, bem como as possibilidades de ingresso ao mundo do
trabalho. A inclusão desses alunos supõe uma mudança de paradigma na educação
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partindo de uma nova concepção no ato de ensinar e de aprender, que passam
necessariamente por uma nova postura pedagógica frente a relação
desenvolvimento/aprendizagem no sentido de compreender as dificuldades na
aprendizagem, as alterações no desenvolvimento e mesmo as diferentes formas de
deficiências enquanto construções sociais. É nessa perspectiva que se pautará a
elaboração da Proposta Pedagógica para a EJA.
Na Rede Pública Municipal, a Educação de Jovens e Adultos é organizada sob a
forma presencial, pois, conforme o Parecer CNE/CEB 11/2000 (p. 31) “os cursos, quando
ofertados sob a forma presencial, permitem melhor acompanhamento, a avaliação em
processo e uma convivência social”. Observa-se ainda a carga horária de 1200 horas
(hum mil e duzentas horas) para a Fase I, compreendendo a 1ª à 5ª séries, no Ensino
Fundamental, exigindo-se a freqüência mínima de 75% para conclusão. O Parecer
11/2000 não estipula duração dos cursos: “a normatização em termos de estrutura e
organização dos cursos pertence à autonomia dos sistemas estaduais e municipais
(nesse último caso, trata-se do Ensino Fundamental) que devem exercer o papel de
celebrantes de um dever a serviço de um direito” (p.31). Porém, prevê que “... por estarem
a serviço de um direito a ser resgatado ou a ser preenchido, os cursos não podem se
configurar para seus demandantes como uma nova negação por meio de uma oferta
desqualificada...” (p.31). Dessa forma, a estipulação da carga horária de 1200 horas, com
a exigência de freqüência mínima de 75% é considerada suficiente para que se garanta o
desempenho efetivo da função reparadora da Educação de Jovens e Adultos,
assegurando aos educandos os conhecimentos e vivências escolares a que fazem jus.
No currículo da Educação de Jovens e Adultos constará a base nacional comum,
prevista no art. 26 da LDB:
Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser
complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada,
exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua
portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e
política, especialmente do Brasil.
§ 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação
básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular
obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº
10.793, de 1º.12.2003)6
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 10.793, de
1º.12.2003)
II – maior de trinta anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à
prática da educação física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído pela Lei nº 10.793,
de 1º.12.2003)
V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
VI – que tenha prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
6 Lei nº 10.793/2003 – Altera a redação do art. 26, § 3o, e do art. 92 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional", e dá outras providências.
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§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias
para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.
§ 5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o
ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade
escolar, dentro das possibilidades da instituição.
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se
obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.
§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da
África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação
da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e
política pertinentes à História do Brasil.
§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de
todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História
Brasileiras.
§ 3o (VETADO)
Artigo acrescentado pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)7
O calendário escolar é elaborado anualmente, de modo a permitir a execução da
Proposta Pedagógica e atender a organização curricular às necessidades e
peculiaridades da comunidade escolar. Este deverá atender ao disposto na legislação e
às normas próprias do Conselho Municipal de Educação.
A garantia da qualidade na Educação de Jovens e Adultos, ao atender as
especificidades desta modalidade (em turmas multisseriadas, educandos de diferentes
idades e com diferentes níveis de letramento) implica em estabelecer número de
educandos por turma:
QUADRO 12 – Número de educandos por turma
Número admitido Número recomendado
25 educandos 15 educandos
Somente será autorizada a abertura de turmas de EJA com número menor de
quinze educandos nos seguintes casos: empresas que solicitem a abertura de turmas de
EJA para seus trabalhadores; ausência de outras escolas próximas que ofertem EJA na
comunidade; atendimento das turmas já organizadas em anos e semestres anteriores e
divisão de turmas quando exceder o número admitido de educandos. Ao processo de
abertura de turmas de EJA em empresas, cabe à SMED direcionar e acompanhar o
processo pedagógico, designar professor do Quadro Próprio do Magistério para atuar com
o educandos e garantir, em parceria com a empresa, as condições materiais e de
recursos didático-pedagógicos estabelecidos neste Parecer. Ainda compete à SMED
definir uma Unidade Educacional que responda legalmente por estes educandos.
Os educandos da EJA são diferentes daqueles presentes nos anos adequados à
faixa etária. Muitos deles já são trabalhadores com experiência profissional ou com a
7 Lei nº 10.639/2003 – Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional,
para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras
providências.
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expectativa de se (re)inserirem no mundo do trabalho. Outros são aqueles que se
evadiram ou que foram excluídos do ensino regular pelas constantes reprovações e
dificuldades de relacionamento na escola, como revelam os dados do histórico desse
Parecer. Assim, o retorno nem sempre tardio à busca do direito ao saber e a
escolarização, não pode significar para esses educandos uma nova discriminação, com
cursos aligeirados sem qualidade ou que não levem em consideração os conhecimentos
trazidos por eles fora do ambiente escolar. Portanto, o perfil do educando da EJA e suas
situações reais são princípios de organização da Proposta Pedagógica do
estabelecimento que oferece tal modalidade de ensino.
Dizer que o homem é histórico e social significa dizer que sua formação se origina
na sociedade e, portanto, o encaminhamento metodológico para os conteúdos na EJA
não pode tomar o sujeito independente do seu contexto social, pois na medida em que os
homens interagem uns com os outros, sua consciência, sua linguagem e seu
conhecimento de mundo são produzidos. Sendo assim, é necessário considerar a história
de vida do educando da EJA, pois este pode não dominar alguns códigos e símbolos
convencionais para a leitura e escrita, mas é capaz de tramitar nessa sociedade utilizando
outros referenciais. Possibilitar-lhe a entrada num universo letrado significa colocar em
suas mãos os instrumentos próprios dessa sociedade sem negar os que já possui e
ampliar sua forma de pensar e se relacionar com o mundo mediado pela escrita.
Freire (1996) diz que quanto mais uma pessoa aprende a ler as letras, palavras,
histórias, cada vez mais ele aprende ler a vida, o mundo, a “palavramundo”. Por isso, para
ensinar os conteúdos da escola, o professor deve partir dos conhecimentos que seus
educandos trazem da escola da vida. Somente uma relação dialógica em que professor e
educando trocam saberes pode garantir a apropriação do conhecimento.
Para matrícula no Ensino Fundamental – Fase I, na modalidade da Educação de
Jovens e Adultos, a idade mínima é de 15 anos. O Ensino Fundamental regular se impõe
na faixa etária de 6 a 14 anos, conforme prevêem o artigo 87, parágrafos 2º e 3º, inciso I
da LDB e a Lei Federal nº 11.274/2006, que amplia o Ensino Fundamental para 9 anos de
duração, com matrícula a partir dos 6 anos de idade. Portanto, é coerente que a
Educação de Jovens e Adultos seja garantida àqueles que não tiveram acesso à escola
na idade própria, evitando a legitimação da dispensa dos estudos do Ensino Fundamental
Regular Obrigatório nas faixas etárias postas na lei. Dessa forma, reforça-se a
importância e o valor atribuídos à oferta imperativa e permanente do Ensino Fundamental
universal e obrigatório, conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 208, inciso I
e a LDB em seu artigo 4º, inciso I. A Educação de Jovens e Adultos, embora tenha tido,
ao longo de sua história, uma considerável diminuição do limite de idade para seu acesso,
não pode ser um caminho negador da obrigatoriedade escolar de nove anos e justificador
de um facilitário pedagógico, encorajando a fuga da escola regular dos educandos que
naturalmente devem segui-la e concluí-la.
Essa advertência explicita a importância tanto da oferta universal do Ensino
Fundamental obrigatório, quanto a oferta de Ensino Regular noturno aos adolescentes. Ao
órgão executivo do Sistema cabe a oferta do ensino noturno regular adequado às
condições do adolescente trabalhador que deve ter garantido o Ensino Fundamental
Regular, como prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90)
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em seu artigo 54, inciso VI e a LDB em seu artigo 4º, inciso VII. Segundo o Parecer
CNE/CEB nº 11/2000 “a proibição de trabalho noturno a estes adolescentes e jovens foi
sempre uma forma de respeito a um ser nessa fase de formação e de outro lado, uma
possibilidade de se ofertar o espaço institucional dessa formação: a escola” (p. 33).
Os órgãos normativo e executivo do Sistema Municipal de Ensino têm a tarefa de
pensar ainda em uma proposta aos educandos do Ensino Fundamental Regular que
estão em séries não correspondentes a sua idade, cabendo às Unidades Educacionais
contemplar em suas Propostas Pedagógicas as necessidades e interesses desses
educandos que, por diversos motivos, tiveram um histórico de múltiplas repetências e/ou
evasão do Ensino Fundamental Regular. O Parecer CNE/CEB nº 11/2000 coloca acerca
dessa questão:
A focalização das políticas públicas no ensino fundamental, universal e obrigatório conveniente à
relação idade própria/ano escolar ampliou o espectro de crianças nele presentes. Hoje, é notável a
expansão desta etapa do ensino e há um quantitativo de vagas cada vez mais crescente a fim de
fazer jus ao princípio da obrigatoriedade face às crianças em idade escolar. Entretanto, as
presentes condições sociais adversas e as seqüelas de um passado ainda mais perverso se
associam a inadequados fatores administrativos de planejamento e dimensões qualitativas internas
à escolarização e, nesta medida, condicionam o sucesso de muitos alunos. A média nacional de
permanência na escola na etapa obrigatória (oito anos) fica entre quatro e seis anos. E os oito anos
obrigatórios acabam por se converter em 11 anos, na média, estendendo a duração do ensino
fundamental quando os alunos já deveriam estar cursando o ensino médio. Expressão desta
realidade são a repetência, a reprovação e a evasão, mantendo-se e aprofundando-se a distorção
idade/ano e retardando um acerto definitivo no fluxo escolar. Embora abrigue 36 milhões de
crianças no ensino fundamental, o quadro sócio-educacional seletivo continua a reproduzir
excluídos dos ensinos fundamental e médio, mantendo adolescentes, jovens e adultos sem
escolaridade obrigatória completa.
Mesmo assim, deve-se afirmar, inclusive com base em estatísticas atualizadas, que, nos últimos
anos, os sistemas de ensino desenvolveram esforços no afã de propiciar um atendimento mais
aberto a adolescentes e jovens tanto no que se refere ao acesso à escolaridade obrigatória, quanto
a iniciativas de caráter preventivo para diminuir a distorção idade/ano. Como exemplos destes
esforços temos os ciclos de formação e as classes de aceleração. As classes de aceleração e a
educação de jovens e adultos são categorias diferentes. As primeiras são um meio didático-
pedagógico e pretendem, com metodologia própria, dentro do ensino na faixa de sete a quatorze
anos, sincronizar o ingresso de estudantes com a distorção idade/ano escolar, podendo avançar
mais celeremente no seu processo de aprendizagem. Já a EJA é uma categoria organizacional
constante da estrutura da educação nacional, com finalidades e funções específicas.(p 4)
Para atuar na Educação de Jovens e Adultos, o professor deverá fazer parte do
Quadro Próprio do Magistério. Um elemento importante a considerar é que o professor
tenha disponibilidade de horário exigido de trabalho. Além de sua formação inicial e
disponibilidade de horário, o professor da EJA deve ter a compreensão de que sua
atividade é eminentemente social e de que a fonte de sua aprendizagem e de sua
formação é sempre a sociedade. Segundo Pinto (2005, p. 110)
Se a sociedade é o verdadeiro educador do educador, sua ação se exerce sempre concretamente,
isto é, no tempo histórico, no momento pelo qual está passando seu processo de desenvolvimento.
Por isso, em cada etapa do desenvolvimento social, o conteúdo e a forma da educação que a
sociedade dá a seus membros vão mudando de acordo com os interesses gerais de tal momento.
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19. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
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Ainda segundo Pinto (2005, p. 113)
... compete ao professor, além de incrementar seus conhecimentos e atualizá-los, esforçar-se por
praticar os métodos mais adequados em seu ensino, proceder a uma análise de sua própria
realidade pessoal como educador, examinar com autoconsciência crítica sua conduta e seu
desempenho, com a intenção de ver se está cumprindo aquilo que sua consciência crítica da
realidade nacional lhe assinala como sua correta atividade.
Dessa forma, para além de sua formação inicial, é imprescindível a participação do
professor nos cursos de formação continuada oferecidos pela SMED, bem como indagar-
se permanentemente em relação ao cumprimento do seu papel social, utilizando-se do
debate coletivo, da crítica recíproca e da permuta de pontos de vista entre seus colegas,
compartilhando os problemas comuns e construindo sugestões para a melhoria do
trabalho.
Segundo o Parecer 11/2000 (p. 56):
pode-se dizer que o preparo de um docente voltado para a EJA deve incluir, além das exigências
formativas para todo e qualquer professor, aquelas relativas à complexidade diferencial desta
modalidade de ensino. Assim esse profissional do magistério deve estar preparado para interagir
empaticamente com esta parcela de estudantes e de estabelecer o exercício do diálogo. Jamais um
professor aligeirado ou motivado apenas pela boa vontade ou por um voluntariado idealista e sim
um docente que se nutra do geral e também das especificidades que a habilitação como formação
sistemática requer.
A formação continuada dos professores da Educação de Jovens e Adultos deverá
contribuir na reflexão sobre a escola pública e o trabalho docente e discutir os desafios do
cotidiano de professores, educandos e envolvidos no processo educacional.
É necessário que a Secretaria Municipal de Educação empreenda esforços para
que na Educação de Jovens e Adultos haja um investimento significativo na valorização
dos profissionais envolvidos nesta modalidade do Ensino Fundamental, por meio da
formação continuada, tempo reservado ao professor para seu planejamento e condições
para produção coletiva de material de apoio que atenda às necessidades e respeite as
especificidades deste educando.
A oferta da Educação de Jovens e Adultos na Rede Pública Municipal dar-se-á em
instituições autorizadas, credenciadas e avaliadas pelos órgãos normativo e executivo do
Sistema Municipal de Ensino. A SMED recebe da Unidade Educacional o pedido de
autorização de funcionamento, analisa o processo e realiza a verificação da Unidade
Educacional. Após a competente instrução do processo, a SMED o encaminha ao CME
que o analisará e elaborará um Parecer, encaminhando novamente à SMED que expedirá
o Ato de Autorização com validade de 3 (três) anos.
No pedido de Autorização de Funcionamento a Unidade Educacional que deseja
ofertar a Educação de Jovens e Adultos deverá apresentar:
1) requerimento à Secretaria Municipal de Educação, assinado pelo Presidente do
Conselho Escolar e pelo Diretor da Unidade Educacional, contendo justificativa
para a implantação pretendida e dados sobre a demanda, que deverá ser, no
mínimo de 15 (quinze) educandos;
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2) identificação e documentação da Unidade Educacional: descrição das suas
instalações, com as condições materiais e recursos didático-pedagógicos com:
a) salas de aula compatíveis com o número de alunos;
b) espaço para funcionamento dos diferentes serviços existentes (direção,
secretaria, coordenação pedagógica);
c) biblioteca, com acervo bibliográfico compatível;
d) laboratório de informática;
e) material de apoio, recursos audiovisuais e tecnológicos adequados ao
desenvolvimento da Proposta Pedagógica;
f) iluminação e ventilação adequadas.
3) Laudo do Corpo de Bombeiros;
4) Licença da Vigilância Sanitária;
5) Regimento Escolar ou adendo, se for o caso;
6) Relação da equipe pedagógico-administrativa, do corpo docente e auxiliar
administrativo com sua respectiva formação;
7) Organização Curricular;
8) Proposta Pedagógica descrevendo:
a) forma de organização da Unidade Educacional;
b) filosofia e princípios didático-pedagógicos que a regem;
c) conteúdos e respectivos pressupostos teórico-metodológicos;
d) processos de avaliação, classificação e reclassificação;
e) avaliação institucional da Unidade Educacional;
f) regime escolar;
g) plano de formação continuada dos profissionais da Unidade Educacional;
h) educação inclusiva.
Para a renovação de autorização de funcionamento, a Unidade Educacional deverá
apresentar:
1) Requerimento à Secretaria Municipal de Educação, assinado pelo Presidente do
Conselho Escolar e pelo Diretor da Unidade Educacional, contendo justificativa
para a renovação pretendida e dados sobre a demanda que deverá ser, no mínimo
de 15 (quinze) educandos;
2) Cópia do último Parecer do Conselho Municipal de Educação e do ato de
autorização de funcionamento da Secretaria Municipal de Educação, ou da
Secretaria de Estado da Educação do Paraná, se for o caso;
3) Descrição das melhorias, das construções e aquisições, feitos nos últimos três
anos;
4) Licença da Vigilância Sanitária, com validade à época do pedido;
5) Laudo do Corpo de Bombeiros, com validade à época do pedido;
6) Cópia do ato de aprovação do Regimento Escolar e seus Adendos;
7) Cópia do ato da aprovação da Proposta Pedagógica;
8) Alterações na Proposta Pedagógica, se for o caso;
9) Relação da equipe pedagógico-administrativa, do corpo docente e auxiliar
administratrivo com sua respectiva formação;
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10)Organização Curricular.
No caso de cessação de atividades escolares desta modalidade de ensino, segue-
se as normas vigentes para o Ensino Fundamental.
Para a oferta da Educação de Jovens e Adultos na Unidade Educacional é
necessário que hajam condições nas quais o professor e os educandos tenham acesso a
biblioteca, aos recursos tecnológicos, aos materiais pedagógicos, a merenda escolar e
auxiliar administrativo responsável pela organização da documentação.
Tendo em vista que 58,04% dos educandos de EJA Fase I da Rede Pública
Municipal correspondem a trabalhadores, muitos destes saem do trabalho e dirigem-se
diretamente à escola. Portanto, a oferta de merenda escolar é imprescindível para a
qualidade do trabalho educativo, sendo que esta deve ter uma qualidade nutricional
compatível às necessidades do educando trabalhador. Portanto, cabe à SMED a
responsabilidade de oferta da merenda escolar de qualidade, bem como a garantia de
condições para seu preparo e distribuição.
É de responsabilidade das Unidades Educacionais a Matrícula, Declarações,
Transferências e Expedição de Históricos Escolares, bem como o preenchimento de um
Relatório Final ao término do Primeiro e do Segundo Semestre do Ano Letivo, constando
o nome de todos os alunos concluintes da Fase I e/ou transferidos, que serão
encaminhados à Documentação Escolar da Secretaria Municipal da Educação.
Considerando que a função primeira da escola centraliza-se no processo de
apropriação do conhecimento científico, a avaliação num sentido mais amplo, deve
oferecer parâmetros que demonstrem o cumprimento dessa especificidade e indiquem a
qualidade do processo pedagógico.
Num sentido mais restrito, a avaliação é aqui entendida como um dos elementos
que, em íntima relação com os conteúdos e a metodologia, constitui o processo ensino-
aprendizagem. Nesta dimensão de educação, o professor, ao avaliar a aprendizagem do
aluno estará, ao mesmo tempo, levantando indicativos para análise do seu trabalho, o que
lhe indicará também a necessidade de redimensionar a estratégia de ensino a educandos
com dificuldades específicas de aprendizagem. Nessa perspectiva, não se avalia apenas
o que os educandos sabem ou não fazer, avalia-se a ação pedagógica como um todo
com vistas a sua superação. Esses resultados servirão de subsídios para o
redimensionamento do processo pedagógico. Dessa forma, o trabalho docente se
efetivará em momentos de intervenções coletivas e individuais, buscando atender às
necessidades pedagógicas de cada educando.
Para que a avaliação cumpra sua finalidade educativa, será contínua, permanente
e cumulativa, não restringindo-se a um instrumento meramente classificatório. Portanto,
indica-se que na EJA a avaliação seja registrada através de Pareceres Descritivos que
contenham elementos do desenvolvimento e da aprendizagem dos educandos,
considerando a superação dos seus níveis de letramento. É importante que os educandos
adolescentes, jovens, adultos e idosos participem da avaliação continuada de suas
aprendizagens. Essa tomada de consciência implica o reconhecimento tanto do que já
sabem, como do que ainda precisam ou desejam saber, efetivando a avaliação
emancipatória.
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A Educação de Jovens e Adultos é um direito público subjetivo àqueles que não
tiveram acesso na idade própria e, como tal, tem como princípio a valorização do ser
humano e da conquista de sua cidadania. Portanto, o jovem, adulto ou idoso tem o direito
de conquistar sua certificação no Ensino Fundamental no qual ele demonstre a superação
do seu nível de letramento inicial e de seu processo de aprendizagem. Os professores,
em Conselho de Classe, devem envidar esforços para um processo de avaliação que
permita a todos os educandos a conquista de sua certificação, tanto aos educandos com
necessidades educacionais especiais quanto àqueles que tenham frequentado um
período longo na Educação de Jovens e Adultos e que tenham demonstrado avanços no
seu processo individual de desenvolvimento, possibilitando-lhes a terminalidade.
Segundo o artigo 24 da LDB:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns:
(...)
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser
feita:
(...)
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o
grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa
adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
Portanto, os processos de classificação e reclassificação são garantidos na
legislação e servem para assegurar àqueles que tiveram os limites impostos pelos
determinantes sociais de não escolarizarem-se no período adequado, uma possibilidade
de que lhes sejam considerados os conhecimentos adquiridos na vida (informais) ou na
escola (formais), para avançarem nos estudos. Segundo o Parecer 11/2000, “...A
validação do que se aprendeu 'fora' dos bancos escolares é uma das características da
flexibilidade responsável que pode aproveitar estes "saberes" nascidos destes 'fazeres'.”
(p. 34) Os processos de classificação e reclassificação devem ser realizados de forma a
impedir alternativas facilitárias na obtenção de créditos escolares, mas com
responsabilidade e dentro do princípio da garantia do direito a educação com qualidade
para todos.
O Processo de Classificação da Rede Municipal de Ensino de Araucária referente a
escolaridade dos anos iniciais do Ensino Fundamental para a Educação de Jovens e
adultos realizar-se-á a qualquer tempo, respeitando a idade mínima de 15 (quinze) anos
completos, a observância da base nacional comum para a elaboração das avaliações e o
atendimento aos direitos legais dos educandos com necessidades educacionais
especiais. Poderá ser realizada, independentemente de escolarização anterior, mediante
avaliação elaborada pela Equipe Pedagógica da Unidade Educacional, em consonância
com a legislação vigente, com orientação da Equipe Pedagógica da Educação de Jovens
e Adultos da Secretaria Municipal de Educação e aplicada pelo professor.
A reclassificação é o processo pelo qual a Unidade Educacional avalia o grau de
desenvolvimento e experiência do educando matriculado, levando em conta as normas
curriculares gerais, a fim de encaminhá-lo ao período de estudo compatível com sua
experiência e desempenho, independentemente do que registre o seu histórico escolar.
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Deverá ser realizada na Unidade Educacional após um período de investigação e o
resultado do processo de reclassificação, devidamente documentado, será encaminhado
a SMED para registro.
É o Parecer.
Araucária, 03 de julho de 2007.
Conselheira Maria Irene Bora Barbosa
Coordenadora
Relatoria coletiva da Comissão
Conselheira Adriana Cristina Kaminski Ferreira Conselheira Gicele Maria Gondek
Relatora Relatora
Conselheira Jaide Zuleica de Farias Forte Conselheira Marta Batista Marques
Relatora Relatora
Conselheira Maria Irene Bora Barbosa Conselheiro Moacir Marcos Tuleski Pereira
Relatora Relator
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3. VOTO DOS CONSELHEIROS
CONCLUSÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS
A Comissão aprova por unanimidade o Parecer dos Relatores.
Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira..........................................................
Conselheira Suplente Gicele Maria Gondek...........................................................................
Conselheira Suplente Jaide Zuleica de Farias Forte..............................................................
Conselheira Titular Marta Batista Marques.............................................................................
Conselheiro Titular Maria Irene Bora Barbosa........................................................................
Conselheiro Suplente Moacir Marcos Tuleski Pereira............................................................
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA
Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão da Comissão Permanente de
Educação de Jovens e Adultos e aprova o presente Parecer.
Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira, Pres. do CME..................................
Conselheiro Titular Aldinei Arantes.........................................................................................
Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos.................................................................
Conselheira Titular Emília Correia..........................................................................................
Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek................................................................
Conselheiro Titular João Vilmar Alves David..........................................................................
Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues...................................................................
Conselheira Titular Márcia Regina Natário Katuragi de Melo.................................................
Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas.................................................................
Conselheira Titular Maria Irene Bora Barbosa........................................................................
Conselheira Titular Maria Terezinha Piva...............................................................................
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Referências:
ARAUCÁRIA. Secretaria Municipal de Educação. Plano Municipal de Educação:
Versão Preliminar. Prefeitura Municipal de Araucária, 2000.
ARAUCÁRIA. Secretaria Municipal de Educação. Diretrizes Municipais de Educação.
Prefeitura Municipal de Araucária, 2004.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.
BRASIL. Leis, decretos, etc. Lei n.º 9.394/1996: Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional. Brasília, 1996.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n.º 11/2000. Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos. MEC: Brasília, 2000.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Resolução n.º 01/2000. Estabelece as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos. Brasília, 2000.
BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 10.172/2001: Aprova o Plano Nacional de
Educação e dá outras providências. Brasília, 2001.
FREIRE, Paulo. Pedagogia da Autonomia. São Paulo: Paz e Terra, 1996.
FREIRE, Paulo. Pedagogia da Oprimido. São Paulo: Paz e Terra, 1987.
GUSSO, Ângela Mari. O letramento no Brasil. Trabalho apresentado em Mesa Redonda
no Saberes – II Congresso Nacional de Leituras das Múltiplas Linguagens e V Congreso
Paranaense de Leitura. Curitiba: PUC/PR, 27 a 29/09/2006.
IPARDES. Caderno Estatístico Municipio de Araucária. Coleção Cadernos Municipais.
Disponível em: http: www.ipardes.gov.br. Maio, 2006.
Ministério da Educação (MEC). Programa Brasil Alfabetizado. Disponível em:
http://mecsrv04.mec.gov.br/secad/sba/inicio.asp Acesso em: 27/02/2007 às 10h17.
PARANÁ. Conselho Estadual de Educação. Deliberação nº 08/2000. Estabelece Normas
para a Educação de Jovens e Adultos - Ensino Fundamental e Médio. Curitiba: CEE,
2000.
PINTO, Álvaro Vieira. Sete lições sobre Educação de Adultos. 14. ed. São Paulo:
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SOARES, Magda. Alfabetização e letramento. São Paulo, Contexto, 2004.
RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR
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