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Autonomia, pluralismo e a recusa de
             transfusão de sangue por Testemunhas
                de Jeová: uma discussão filosófica
                                                                    Ana Carolina da Costa e Fonseca

Resumo Este trabalho apresenta discussão filosófica sobre a relação entre o princípio da
autonomia e o pluralismo, considerando a tomada de decisões sobre a vida alheia com base em
valores morais próprios, que tem nas Testemunhas de Jeová um caso exemplar. Analisa decisões
judiciais proferidas por juízes brasileiros que autorizam hospitais a realizar procedimentos
médicos contra a vontade de pacientes que são Testemunhas de Jeová, mesmo quando estes
estejam em condições de realizar escolhas autônomas. A discussão pondera a respeito dessas
sentenças indevidas com vistas a mostrar que, para além da exigência de que uma decisão deva
ser tomada de modo consciente e livre, ocorre, igualmente, uma avaliação moral de seu
conteúdo. Conclui que subjaz ao princípio da autonomia a presunção da existência de uma
pluralidade de valores, que acarretam diferentes concepções de bem. Algumas delas amplamente
aceitas; outras, repudiadas.

Palavras-chave: Autonomia pessoal. Diversidade cultural. Moral. Testemunhas de Jeová. Poder
Judiciário.




                                       Subjaz ao princípio da autonomia a presunção da existência
                                       da pluralidade de valores que acarreta diferentes concepções
                                       de bem, o que John Rawls chama de fato do pluralismo razoá-
                                       vel 1. Algumas concepções de bem são amplamente aceitas.
                                       Outras, repudiadas. Segundo Rawls, uma sociedade democrá-
                                       tica não é e não pode ser uma comunidade, entendendo por
 Ana Carolina da Costa e               comunidade um corpo de pessoas unidas por uma mesma dou-
 Fonseca                               trina abrangente, ou parcialmente abrangente. O fato do plura-
 Bacharela, mestra e doutora em
 Filosofia pela Universidade Federal   lismo razoável, que caracteriza uma sociedade com instituições
 do Rio Grande do Sul (UFRGS),
 bacharela em Ciências Jurídicas e     livres, torna isso impossível. Esse fato consiste em profundas e
 Sociais (UFRGS), professora de        irreconciliáveis diferenças nas concepções religiosas e filosóficas,
 Filosofia na Fundação Universidade
 Federal de Ciências da Saúde de       razoáveis e abrangentes, que os cidadãos têm do mundo, e na
 Porto Alegre (UFCSPA) e de            ideia que eles têm dos valores morais e estéticos a serem alcan-
 Filosofia do Direito na Faculdade
 de Direito da Fundação Escola         çados na vida humana 2. Rawls concebe sua teoria da justiça
 Superior do Ministério Público do     pensando numa sociedade democrática. Como esta é uma
 Rio Grande do Sul (FMP), Porto
 Alegre, Rio Grande do Sul, Brasil     característica que se pretende atribuir ao Brasil, ao menos
                                       neste ponto cabe utilizar o conceito de fato do pluralismo
                                       razoável, conforme formulado por ele.


                                                                      Rev. bioét (Impr.) 2011; 19(2): 485 - 500   485
O presente trabalho é um artigo de Filosofia               valores morais. No primeiro capítulo de Mora-
      que toma a reação à recusa de transfusão de                lity, Williams, em vez de proceder como mui-
      sangue por Testemunhas de Jeová como exem-                 tos filósofos que pretenderam provar a possi-
      plar para demonstrar a violação do princípio               bilidade da moralidade, retoma a pergunta
      da autonomia quando da alegação de que um                  esquecida, segundo ele, sobre a possibilidade
      procedimento médico deve ser realizado con-                da amoralidade.
      tra a vontade de paciente adulto, capaz e lúci-
      do, isto é, de um ser humano autônomo. A                   Williams pressupõe que moralidade e amorali-
      confusão entre direito e dever à vida é um dos             dade esgotam o espaço lógico relativo à avalia-
      elementos que contribui para essa violação.                ção moral das ações humanas, prova a impos-
      Discute as dificuldades fáticas para o reconhe-            sibilidade da amoralidade e, com isso, que a
      cimento da autonomia, quando há valores                    moralidade é constitutiva do ser humano. Os
      morais significativos divergentes, de modo a               dois filósofos são tomados como ponto de par-
      evidenciar que não levar a sério o pluralismo              tida para a reflexão filosófica. Dada a possibi-
      acarreta o não reconhecimento dos seres                    lidade da moralidade, segundo Williams, surge
      humanos como efetivamente autônomos.                       a pergunta a respeito da intencionalidade dos
                                                                 julgamentos morais, segundo Nietzsche.
      Utiliza-se o método genealógico de Nietzsche
      para analisar o que alguns tomam como limi-                Para contextualizar a aplicação desses pressu-
      tes ao princípio da autonomia em decorrência               postos são analisadas decisões judiciais profe-
      da velada não aceitação do fato do pluralis-               ridas por juízes brasileiros que autorizam pro-
      mo. A genealogia nietzschiana consiste na                  fissionais de saúde e instituições hospitalares
      substituição de perguntas sobre o que é um                 a realizar procedimentos terapêuticos contra a
      conceito por perguntas sobre a motivação                   vontade de pacientes que estão em condições
      moral para a criação dos conceitos. Substi-                de escolher de modo autônomo – com vistas a
      tui-se, seguindo Deleuze 3, a pergunta “o que              mostrar que, além da exigência de que uma
      é x?” pela pergunta “quem criou x?”, na qual               decisão seja tomada de modo livre e conscien-
      x equivale a um conceito. Com isso, o sujeito              te, há a avaliação moral de seu conteúdo.
      que investiga acerca de um conceito, e não
      mais o próprio conceito, passa a ser objeto de             Método
      investigação.
                                                                 Para levantar os casos pertinentes à análise
      Nietzsche , ao analisar a moralidade como
                   4
                                                                 realizou-se pesquisa jurisprudencial no mês de
      elemento constitutivo do ser humano, no sen-               agosto de 2010, no Brasil, nos sítios dos tri-
      tido utilizado posteriormente por Bernard                  bunais estaduais, regionais, Superior Tribunal
      Williams 5, substitui perguntas pelo conteúdo              de Justiça e Supremo Tribunal Federal. O pe-
      dos conceitos por perguntas relativas à moti-              ríodo de abrangência depende do material dis-
      vação para a atribuição de certos valores aos              ponível em cada sítio. A decisão mais antiga


486   Autonomia, pluralismo e a recusa de transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová: uma discussão filosófica
data de junho de 2003 e a mais recente, maio      valores morais próprios, que adota o trata-
de 2010.                                          mento despendido por magistrados brasileiros
                                                  em relação a Testemunhas de Jeová como
A pesquisa foi feita, primeiramente, com as       exemplar. Defende-se o exercício da liberdade
palavras testemunha e Jeová; a seguir, com as     de crença como uma das situações de exercício
palavras transfusão e sangue. Eliminadas as       da autonomia.
decisões que não tratavam do tema da trans-
fusão de sangue em Testemunhas de Jeová,          A tarefa da Filosofia
foram encontradas vinte e quatro decisões ori-
ginárias de nove membros da Federação: Rio        Neste artigo, realizam-se duas tarefas: apre-
Grande do Sul, Paraná, São Paulo, Rio de          senta-se o problema e o que seria necessário
Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Goiâ-         para resolvê-lo, e discute-se, em termos filosó-
nia, Pará e Distrito Federal. O caso das Teste-   ficos, o que motiva operadores do Direito e
munhas de Jeová é exemplar, pois, apesar de       profissionais de saúde a considerarem que
cristãos, não compartilham valores relativos      algumas decisões tomadas a respeito da pró-
ao que deve ser feito para salvar a vida, que     pria vida não podem ser consideradas moral e
consideram igualmente sagrada.                    juridicamente legítimas e que, por isso, cabe-
                                                  ria a outrem decidir a respeito de tais ques-
Argumentos utilizados por juízes brasileiros      tões. Como a maioria da população brasileira
para fundamentar decisões judiciais, especial-    não compartilha algumas crenças das Teste-
mente as que não reconhecem o direito de          munhas de Jeová parece estranho a muitos
pacientes decidirem autonomamente a respei-       sua recusa à transfusão de sangue alógeno.
to do seu tratamento médico, são considera-       Compreender o que motiva o estranhamento
dos exemplares para mostrar que a interpreta-     contribui para um progressivo respeito ao que
ção de dispositivos do ordenamento jurídico       parece estranho.
brasileiro não é neutra, como pretendem os
que assim decidem. Ao contrário, decorre de       Eis a formulação do problema: vivemos num
uma concepção de moralidade particular que,       país laico, onde seres humanos de diferentes
dado o fato do pluralismo razoável, não se jus-   crenças e valores morais convivem. Eventual-
tifica, de modo impositivo, nem filosófica        mente, somos julgados por seres humanos
nem juridicamente.                                com crenças e valores morais diferentes dos
                                                  nossos. Pergunta-se se o reconhecimento dos
Deve-se ressaltar que este trabalho não consis-   seres humanos como autônomos, associado
te em defesa de valores e crenças de Testemu-     ao fato do pluralismo e ao reconhecimento da
nhas de Jeová, mas em discussão filosófica        necessidade de se respeitar o pluralismo, é
sobre a relação entre o princípio da autono-      compatível com que valores morais próprios
mia, o fato do pluralismo e a indevida tomada     aos julgadores influenciem nas decisões que
de decisão sobre a vida alheia com base em        tomam a respeito da vida alheia.

                                                                Rev. bioét (Impr.) 2011; 19(2): 485 - 500   487
Casos são discutidos judicialmente no Brasil               legislação brasileira. Juízes brasileiros utili-
      devido à reação de profissionais de saúde que              zam, fundamentalmente, dois argumentos:
      não respeitam a vontade de pacientes Testemu-              um que justifica a obrigação e outro que jus-
      nhas de Jeová, que, por razões religiosas, recu-           tifica a possibilidade de recusa de transfusão
      sam transfusões de sangue. Diante disso, mui-              de sangue. A prevalência da tutela da vida sobre
      tas vezes, membros do Poder Judiciário confe-              suas convicções religiosas 7 porque a Constitui-
      rem poderes aos profissionais de saúde para                ção Federal preserva, antes de tudo, como bem
      que tomem decisões sobre a vida alheia com                 primeiro, inviolável e preponderante a vida dos
      base em valores morais próprios. O desrespeito             cidadãos 8 é o principal argumento utilizado
      nessas circunstâncias é perceptível de duas                para justificar que Testemunhas de Jeová pos-
      maneiras: quando os profissionais pedem auto-              sam ser obrigadas a receber transfusão de san-
      rização judicial para realizar o procedimento              gue alógeno. O reconhecimento de que vida
      que o paciente recusa; e quando obrigam o                  não pode ser compreendida somente na sua
      paciente a pedir proteção judicial para não ser            acepção biológica, mas também, por certo, na
      submetido a procedimento médico contra a                   acepção moral e que aquilo que diz respeito à
      sua vontade. Ressalte-se que não estão em                  exclusiva e íntima relação da pessoa consigo
      debate questões médicas, mas sim morais.                   mesma (...) não pode ser submetido à interven-
                                                                 ção estatal sem sacrifício do princípio da digni-
      A segunda tarefa consiste em discutir sobre a              dade da pessoa humana 9 culmina no reconhe-
      existência de procedimentos alternativos à                 cimento da autonomia dos seres humanos,
      transfusão de sangue. Neste ponto, duas per-               dadas certas condições, é o principal argu-
      guntas distintas precisariam ser feitas: uma em            mento utilizado para justificar que Testemu-
      relação aos procedimentos existentes no mundo              nhas de Jeová não podem ser obrigadas a rece-
      e outra em relação aos procedimentos disponí-              ber transfusão de sangue alógeno.
      veis no país. Em caso de indisponibilidade de
      um procedimento no Brasil, apesar de existente             A questão da recusa de transfusão de sangue
      em outro ou em outros países, deve-se pergun-              por Testemunhas de Jeová envolve valores
      tar se os motivos para tal inexistência são técni-         morais tão arraigados na cultura brasileira que
      cos, econômicos ou simplesmente devidos ao                 muitos sequer percebem que o respeito a esses
      fato de não se atribuir importância a um proble-           valores nada tem de necessário. O método
      ma que afeta cerca de 1,1 milhão de pessoas no             genealógico nietzschiano evidencia a motiva-
      país 6. Cabe aos profissionais de saúde esclarecer         ção moral para a tomada de decisão e para o
      as técnicas existentes e disponíveis que consis-           aspecto cristão do valor absoluto que se atri-
      tam em alternativa à transfusão de sangue.                 bui à vida. Nossos preconceitos morais, segun-
                                                                 do Nietzsche, isto é, o conjunto de valores
      A seguir, deve-se perguntar aos juristas quais             morais que nos é próprio, não podem ser uti-
      as condições e limites para o reconhecimento               lizados como fundamento para decisões toma-
      e exercício da autonomia estabelecidos na                  das a respeito da vida alheia. A formulação


488   Autonomia, pluralismo e a recusa de transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová: uma discussão filosófica
adequada dos problemas a serem discutidos e      decidir, com base em informações técnicas,
a indicação do caminho para a solução dos        como deseja continuar vivendo.
mesmos são tarefas da Filosofia. Por isso,
algumas perguntas são formuladas e aqueles       No Brasil, a discussão ocorre não apenas no
com competência para fornecer informações        âmbito hospitalar, mas também no do Poder
técnicas para respondê-las são indicados, sem,   Judiciário. A leitura das decisões judiciais dis-
contudo, se pretender, efetivamente, dirimir a   poníveis nos sites dos tribunais mostra que
questão neste artigo.                            muitos juízes estão autorizando, indevida-
                                                 mente, procedimentos médicos que contra-
A autonomia do indivíduo como                    riam a vontade do paciente. O principal argu-
limite para profissionais de saúde               mento consiste em considerar o direito à vida
e para juristas num Estado que se                como absoluto e indisponível. Nesse contexto,
reconhece como plural                            o dever do médico de tratar corresponderia à
                                                 obrigação do paciente em admitir ser tratado.
Na década de 70, inicia-se mudança significa-    O reconhecimento da autonomia exige que a
tiva na relação médico-paciente, que deixa de    prática daqueles em posição de julgar se dê em
ser uma relação de subordinação, na qual o       conformidade com tal princípio. A autonomia
médico, detentor do conhecimento técnico,        dos pacientes deve ser reconhecida tanto por
decide sobre procedimentos a serem adotados      profissionais de saúde como por juízes.
devido à suposição de que o saber técnico é o
elemento essencial para a tomada de decisão      Quando Beauchamp e Childress 12, no livro
em casos clínicos 10,11. A vinculação médico-    Princípios de ética biomédica, publicado na
paciente passa a ser entendida como uma rela-    década de 70, substituem o princípio do respei-
ção em que cabe a cada uma das partes agir       to à pessoa, conforme formulado no Relatório
conforme o que lhe compete.                      Belmont 13, pelo do respeito à autonomia ins-
                                                 tauram uma alteração fundamental na carac-
Ao médico cabe orientar e fornecer as infor-     terização do sujeito, que se passa a tomar por
mações técnicas necessárias para a tomada de     ativo. A exigência de respeito à pessoa se diri-
decisão; ao paciente cabe decidir sobre a pró-   ge a todos nós, que devemos agir com respeito
pria vida, quando estiver em condições de        em relação aos outros. O reconhecimento da
fazer isto. Não mais cabe ao médico decidir.     autonomia exige que o ser autônomo explicite
O paternalismo não é possível quando o           os termos de sua autonomia. E para que exis-
paciente é reconhecido como ser autônomo.        ta respeito à autonomia é preciso tratar aque-
Questões relativas ao tratamento deixam de       les reconhecidos como autônomos conforme
ser consideradas apenas técnicas. Há manei-      seus valores morais.
ras de viver distintas, igualmente possíveis e
legítimas, no sentido de serem compatíveis       Essa mudança na posição não ocorre de
com o pluralismo razoável. Cabe ao paciente      maneira neutra. Ao contrário, decorre de uma


                                                               Rev. bioét (Impr.) 2011; 19(2): 485 - 500   489
concepção de ser humano que consiste, em                   dispor que não há necessidade de intervenção
      parte, no que se espera dos seres humanos.                 judicial, pois o profissional de saúde tem o dever
      Espera-se que os seres humanos deem sentido                de, havendo iminente perigo de vida, empreender
      às suas vidas e, para isso, adotem concepções              todas as diligências necessárias ao tratamento
      de bem. O paternalismo impõe externamente                  da paciente.
      uma concepção de bem. Seres humanos autô-
      nomos recusam o paternalismo. A mudança                    Esta afirmação parece absolutamente correta.
      na concepção de ser humano impõe mudan-                    A saúde é garantida constitucionalmente em
      ças no mundo. No caso em questão, impõe                    sua universalidade e integralidade, conforme
      que se aceitem decisões tomadas por outros                 os artigos 196 e 198 da Constituição da
      em relação às próprias vidas que, eventual-                Re p ú b l i c a Fe d e r a t i v a do Brasil
      mente, jamais tomaríamos em relação às nos-                (CRFB/1988) 15. Ou seja, todos devem ser
      sas próprias.                                              tratados daquilo que for necessário tratar.
                                                                 Contudo, a parte final da mesma afirmação
      Um desembargador do Tribunal de Justiça do                 não coaduna com os preceitos legais: indepen-
      Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar em                  dentemente do consentimento dela ou de seus
      2007 o pedido de uma instituição hospitalar                familiares. Em síntese, o acórdão determina
      para que pudesse realizar uma transfusão de                que os médicos podem realizar o que quiserem
      sangue contra a vontade de um paciente, que                com seus pacientes, sem que esses possam dis-
      é Testemunha de Jeová, afirma que o profissio-             cordar do procedimento a ser adotado e que
      nal da medicina tem o dever de tratar o interna-           questões referentes a procedimentos médicos
      do, em caso de risco de vida, independente de              não devem ser levadas a juízo, pois o dever do
      seu consentimento e, no caso em questão, cor-              médico de tratar tem como consequência o
      robora o entendimento da instituição hospi-                dever do paciente de se deixar tratar.
      talar autora da ação, para quem a liberdade
      religiosa não pode ferir o direito à vida 14. A            Saliente-se que os demais desembargadores
      apelação não foi julgada em seu mérito devido              votaram com o relator, confirmando o enten-
      ao entendimento de que carece de interesse                 dimento quanto à questão. O pedido deste
      processual o hospital ao ajuizar demanda no                processo 14 visa ao reconhecimento do direito
      intuito de obter provimento jurisdicional que              da instituição hospitalar de agir conforme o
      determine à paciente que se submeta à transfu-             que lhe parece melhor para o paciente.
      são de sangue.
                                                                 Um dos fundamentos para autorizar médicos
      Eis a primeira parte da ementa, que afirma                 a realizar procedimentos contra a vontade dos
      não caber ao hospital solicitação judicial para            pacientes é a proteção constitucional do direito
      realizar um procedimento contra a vontade do               à vida. Sem qualquer justificativa, direito é
      paciente. A continuação da ementa mostra,                  lido como dever e se passa da garantia do direi-
      contudo, um julgamento de mérito velado, ao                to à vida à obrigação de viver, o que significa


490   Autonomia, pluralismo e a recusa de transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová: uma discussão filosófica
não haver proteção da vida dos seres humanos         à vida como limitadores da autonomia não é
pelo Estado, mas imposição do dever à vida a         uma atitude neutra e tampouco pode ser juri-
todos. Segundo tal interpretação do preceito         dicamente aceita.
constitucional que visa a proteger os seres
humanos dos demais, somos obrigados a viver.         Seguindo o método genealógico, devemos nos
Entretanto, se houvesse tal obrigação, não           perguntar pelas razões que alguns têm para
apenas o homicídio, como também o suicídio,          considerar que não podemos dispor de nossas
seriam tipificados, isto é, descritos como crime     próprias vidas. Não há razões jurídicas. Há,
no Código Penal.                                     porém, razões religiosas. Segundo a ortodoxia
                                                     cristã, a vida foi dada por Deus e apenas Ele
Do mesmo modo, a Portaria MS/GM                      pode tirá-la, isto é, a vida é um bem indispo-
1.820/09 16 seria inconstitucional, no míni-         nível e irrenunciável porque não pertence a
mo, em seus dispositivos que garantem a toda         nós, mas a Deus.
pessoa a informação a respeito das diferentes
possibilidades terapêuticas de acordo com sua        Peter Singer discute a origem cristã do caráter
condição clínica, baseado nas evidências científi-   sagrado da vida humana, no capítulo O que há
cas e na relação custo-benefício das alternativas    de errado em matar? de Ética prática 17. Se
de tratamento, com direito à recusa, atestado na     recusarmos a afirmação de que a vida não per-
presença de testemunhas; (...) o direito à escolha   tence a cada um de nós e se não tomarmos a
de alternativa de tratamento quando houver, e à      vida humana como sagrada, isto é, se não
consideração da recusa de tratamento proposto,       impusermos valores cristãos a todos os habi-
como prevê o art. 4°, nos incisos IX e XI 15.        tantes de um país laico, não há razões para
                                                     obrigar alguém considerado autônomo a reali-
Não bastasse essa enfática determinação, o           zar um procedimento que lhe parece indeseja-
artigo seguinte também assevera que toda pes-        do, independente do que motiva a recusa.
soa deve ter seus valores, cultura e direitos res-   Num país laico, no âmbito jurídico, não cabe
peitados na relação com os serviços de saúde,        a outro que não ao próprio indivíduo a pro-
garantindo-lhe: (...) V – o consentimento livre,     priedade do seu corpo. Nesse sentido, o art. 6°
voluntário e esclarecido, a quaisquer procedimen-    da referida Portaria MS/GM 1.820/09 dispõe
tos diagnósticos, preventivos ou terapêuticos,       que toda pessoa tem responsabilidade para que
salvo nos casos que acarretem risco à saúde          seu tratamento e recuperação sejam adequados e
pública, considerando que o consentimento ante-      sem interrupção. Parágrafo único. Para que seja
riormente dado poderá ser revogado a qualquer        cumprido o disposto no caput deste artigo, as
instante, por decisão livre e esclarecida, sem que   pessoas deverão: (...) V – assumir a responsabi-
sejam imputadas à pessoa sanções morais,             lidade pela recusa a procedimentos, exames ou
financeiras ou legais. Do disposto no texto          tratamentos recomendados e pelo descumpri-
constitucional se depreende que ler os disposi-      mento das orientações do profissional ou da
tivos constitucionais que asseguram o direito        equipe de saúde.

                                                                   Rev. bioét (Impr.) 2011; 19(2): 485 - 500   491
Temos direito à vida em relação aos outros, no             atribuição de sentido à vida como algo depen-
      sentido de que os outros não podem tirar                   dente de cada indivíduo se supusermos que
      nossa vida. Não há, contudo, algo que estabe-              diferentes formas de vida possíveis são igual-
      leça a existência do mesmo dever para cada                 mente morais.
      um dos seres humanos vivos em relação a si
      mesmos. O entendimento religioso de que a                  Pode haver vidas que não valem a pena ser vivi-
      vida pertence a Deus só vale para os que creem             das. Para muitos, uma vida vegetativa ou com
      nisso. Todos devem ser respeitados conforme                poucos e limitados movimentos é uma vida
      suas crenças. Como se lê adiante, ao tratar                deste tipo. Para outros, a realização de ações
      dos preconceitos morais segundo Nietzsche, o               que contrariem preceitos da religião que seguem
      julgador não pode decidir sobre a vida alheia              também acarreta essa situação. Reconhecer que
      com base em suas crenças religiosas ou em                  o valor da vida humana deriva do próprio ser
      seus preconceitos morais. Ao contrário, deve               humano, no sentido de que cada indivíduo atri-
      levar em consideração os valores de quem tem               bui um valor à própria vida, é passo decisivo
      sua vida sendo decidida por outrem.                        para o reconhecimento do ser humano como
                                                                 autônomo. Autonomia significa não apenas
      Se não atribuímos um caráter sagrado à vida                poder dispor sobre a própria vida, no sentido
      humana, percebemos que ela não é um bem                    biológico, como, igualmente, poder dispor sobre
      em si. O entendimento de que a vida huma-                  o valor e o sentido que se atribui à própria vida.
      na, no sentido biológico, é sagrada, está tão              O passo seguinte exige que se repense o valor
      impregnado no espírito do julgador que mui-                atribuído às crenças que não compartilhamos.
      tos afirmam ser a vida o bem maior tutelado
      pela Constituição Federal. Isso não tem qual-              As crenças das Testemunhas de
      quer fundamento textual. A vida é um dentre                Jeová e tratamentos aceitáveis
      outros bens protegidos pela Constituição e
      tem um valor instrumental.                                 Citam-se quatro passagens bíblicas que justifi-
                                                                 cam, do ponto de vista religioso, a recusa de
      A vida é o nosso mais valioso instrumento,                 transfusão de sangue por Testemunhas de
      porque permite que tudo o mais possa ser                   Jeová:
      usado como instrumento. Ainda assim, é um
      instrumento. Ninguém deseja estar vivo, se                     Tudo o que se move e possui vida vos ser-
      não puder fazer algo que justifique e que dê                   virá de alimento, tudo isso eu vos dou,
      sentido à própria existência. E não cabe a ter-                como vos dei a verdura das plantas. Mas
      ceiro determinar o que dá sentido a existência                 não comerei a carne com sua alma, isto é,
      de outrem. Não se deseja estar vivo por estar,                 o sangue 18.
      mas pelo que se pode fazer estando vivo. O
      valor que atribuímos ao que fazemos decorre,                   Todo homem da casa de Israel ou todo
      inclusive, de nossas crenças. Só cabe falar em                 estrangeiro residente entre vós que comer


492   Autonomia, pluralismo e a recusa de transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová: uma discussão filosófica
sangue, qualquer que seja a espécie de          Quando a transfusão de sangue não faz parte
   sangue, voltar-me-ei contra esse que            de procedimento de emergência, o problema
   comeu sangue e o exterminarei do meio do        consiste na moralidade de se fornecer um tra-
   seu povo 19.                                    tamento que tem alto custo em um país em
                                                   desenvolvimento, levando-se em considera-
   (...) a vida de toda carne é o sangue, e eu     ção que isto pode significar que outras pes-
   disse aos israelitas: “não comereis o san-      soas não receberão tratamento, apesar dos
   gue de carne alguma, pois a vida de toda        dispositivos constitucionais que garantem a
   carne é o sangue, e todo aquele que comer       universalidade e a integralidade do atendi-
   será exterminado” 20.                           mento à saúde. Se for procedimento de emer-
                                                   gência, em que não há outra possibilidade
   (...) que se abstenham do que está conta-       que não a realização da transfusão de sangue,
   minado (...) e do sangue 21.                    o problema passa a ser o respeito à autono-
                                                   mia do paciente e às situações em que a
Não cabe julgar se essa é ou não a boa inter-      mesma deve ser respeitada. O terceiro proble-
pretação do texto bíblico. O fato é que ele é      ma, derivado do segundo, reporta-se a quem
interpretado de tal modo por Testemunhas de        pode decidir a respeito de uma transfusão de
Jeová, que recusam transfusões de sangue aló-      sangue necessária numa criança ou adoles-
geno total ou de qualquer dos seus componen-       cente: os pais? A criança? O adolescente? A
tes primários: glóbulos vermelhos, glóbulos        partir de que idade? Permitir que filhos deci-
brancos, plaquetas e plasma. Não há consenso       dam contra a vontade dos pais numa questão
a respeito da coleta e da armazenagem pré-         que envolve preceitos religiosos não poderia
operatória de sangue autólogo para posterior       afastar os filhos de seus pais? Não se discute
reinfusão, isto é, de autotransfusão, procedi-     o último problema.
mento recusado por alguns e aceito por outros.
Ambas as afirmações estão acordes com o ser-       A adoção de procedimentos sem a utilização
viço de informações sobre hospitais para as        de sangue homólogo, isto é, de sangue de uma
Testemunhas de Jeová.                              pessoa que não o receptor, envolve alguns pro-
                                                   blemas. Se adulto, i) a disponibilidade de pro-
Segundo diversos artigos científicos 22-29, o      cedimento que não exija a transfusão de san-
problema existe, de fato, apenas em algumas        gue homólogo; ii) a existência de pessoal qua-
situações de emergência. Nos demais casos,         lificado que possa realizar tal procedimento; e
há tratamentos alternativos ao uso de sangue       iii) o custo do procedimento. Se criança ou
tão ou mais eficazes do que a transfusão de        adolescente, além dos problemas apontados
sangue, sendo, contudo, necessária a existên-      em relação aos adultos, existe a questão de
cia de profissionais qualificados e a disponibi-   quem deve ser considerado responsável pela
lidade de material para sua adoção. Aparente-      criança ou pelo adolescente e, portanto, capaz
mente, restariam apenas três problemas.            de decidir por ele.

                                                                Rev. bioét (Impr.) 2011; 19(2): 485 - 500   493
A recusa de transfusão de sangue por Teste-                Jeová uma vida que não vale a pena ser vivida.
      munhas de Jeová costuma ser tratada como                   A dificuldade de muitos operadores do Direito
      questão religiosa, que, para alguns, se apre-              e de muitos profissionais de saúde está em
      senta como um capricho inaceitável. A litera-              compreender que alguém avalie – e, o que é
      tura médica 28,30-32, contudo, é clara ao indicar          mais forte, que tenha o direito de avaliar – a
      a existência de riscos quando da transfusão de             própria vida de uma maneira diferente da
      sangue ou de partes do sangue: contaminação                deles. Incumbidos de determinar o certo e o
      por vírus, imunossupressão, infecções, inclu-              errado em cada caso concreto, os julgadores
      sive em decorrência do maior tempo de inter-               muitas vezes esquecem que nem sempre o
      nação. Além disso, em muitos casos, há pro-                certo e o errado são dados objetivos e que
      cedimentos alternativos à transfusão de san-               podem não estar de acordo com seus valores
      gue que são tão ou mais eficazes e, em relação             morais.
      a muitos aspectos, mais seguros.
                                                                 Vida é um conceito biológico e um conceito
      Tratar a recusa de transfusão de sangue por                moral. Em certas condições, a vida não é pre-
      Testemunhas de Jeová como mero capricho                    ferível à morte. Marco Antonio Lobo Castelo
      revela ignorância de aspectos médicos da ques-             Branco, juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda
      tão e desrespeito à liberdade de crença e à                de Belém, afirma na sentença:
      liberdade de dispor sobre a própria vida e, o
      que é eticamente mais grave, consiste na                       (...) o Código de Ética Médica é cardápio
      tomada de decisão sobre a vida alheia com                      para todos os gostos. Tanto serve para
      base em valores morais próprios. Não é neces-                  justificar o médico que deve agir em caso
      sário que compreendamos, tampouco que                          de risco iminente como para a defesa dos
      concordemos com as escolhas feitas por Teste-                  que entendem que em alguns casos, desde
      munhas de Jeová, basta que reconheçamos                        que esteja em jogo a defesa da consciência
      que a escolha é racional, no sentido de estar                  e personalidade do paciente, a hemotrans-
      conforme uma concepção de bem, e razoável,                     fusão deva ser evitada. (...) O Código de
      no sentido de esta concepção de bem ser com-                   Ética Médica não resolve nem aponta
      patível com o pluralismo razoável, nos termos                  solução para o caso concreto diante de
      propostos por Rawls.                                           suas contradições finalísticas. Corporati-
                                                                     vamente, (...) qualquer defesa é possível
      A guisa de conclusão: tomada de                                diante do Conselho Federal de Medicina
      decisão sobre a vida alheia apesar                             (...) 33
      dos preconceitos morais
                                                                 O mesmo pode ser dito a respeito da Consti-
      Há mandamentos religiosos que impedem a                    tuição de 1988. O magistrado pode dar ênfa-
      utilização de sangue alógeno. A vida com san-              se tanto ao fato de a vida ser o primeiro bem
      gue alógeno parece a uma Testemunha de                     listado no caput do art. 5°, garantindo-se aos


494   Autonomia, pluralismo e a recusa de transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová: uma discussão filosófica
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País    bulo da Constituição não parece tão grave
a inviolabilidade do ‘direito à vida’, à liberdade   porque o pluralismo não é um valor tão arrai-
(destaque da autora), como ao fato de no pre-        gado na sociedade como o são outros valores
âmbulo, no qual a vida sequer é mencionada,          morais.
o Brasil ser compreendido como um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício       É um equívoco dizer que do dever do médico
dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a   de cuidar e tratar os seus pacientes decorre a
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a         obrigação de o paciente ser tratado. O médi-
igualdade e a justiça como valores supremos de       co, deliberadamente, não pode evitar cumprir
uma sociedade fraterna, pluralista e sem precon-     o seu dever. Mas o paciente pode liberar o
ceitos, fundada na harmonia social e comprome-       médico de cumpri-lo. O método genealógico
tida, na ordem interna e internacional, com a        revela a origem da falácia: os preconceitos
solução pacífica das controvérsias (destaque da      morais. Segundo Nietzsche: reflexões sobre os
autora).                                             preconceitos morais, se não quisermos que sejam
                                                     preconceitos sobre preconceitos, pressupõem uma
Escolher entre dar ênfase ao direito à vida,         posição fora da moral, algum ponto além do bem
que aparece pela primeira vez no caput do art.       e do mal, até o qual temos de subir, escalar, voar
5°, em detrimento do reconhecimento do               – e, no caso presente, de todo modo um além de
Brasil como um Estado pluralista, constante          nosso bem e mal 35,36.
no preâmbulo da Constituição, revela precon-
ceitos morais do julgador que considera inad-        A pretendida neutralidade em relação ao
missível que outros atribuam à própria vida          conhecimento há muito foi reconhecida como
um valor distinto do seu.                            quimera. Porém, isso não implica que o rela-
                                                     tivismo moral e o epistemológico sejam o
Conforme a descrição de um desembargador             fardo que devemos carregar. A impossibilidade
em seu relatório, a impetrante foi amarrada no       da neutralidade em relação ao conhecimento
leito hospitalar e transfundida à força. A descri-   sucede, em parte, do fato de analisarmos a
ção foi feita pelo desembargador Brandão Tei-        realidade de um ponto de vista que não é neu-
xeira 34. Este procedimento, autorizado por          tro. Além disso, crescemos e vivemos em
um juiz de Direito, não é a descrição do que         ambientes nos quais predominam certos valo-
deveria ocorrer numa sociedade fraterna, plura-      res. A maneira como olhamos para o mundo
lista (...) fundada na harmonia social e compro-     é forjada desde que nascemos. À medida que
metida (...) com a solução pacífica de controvér-    as sociedades passam a reconhecer a existência
sias. Nada há de fraterno, harmônico e pací-         de uma pluralidade de valores, muitas vezes
fico em amarrar um ser humano autônomo a             incompatíveis, precisamos nos esforçar para
uma cama para que seja possível realizar um          reconhecer o diferente como merecedor de
procedimento contra a sua vontade, devido a          igual consideração e respeito. Não abandona-
divergências morais. O desrespeito ao preâm-         mos, contudo, nossos preconceitos morais.

                                                                   Rev. bioét (Impr.) 2011; 19(2): 485 - 500   495
Preconceitos morais, no sentido nietzschiano,              respeitar valores morais distintos dos próprios
      são os valores morais próprios de cada um e                enfraquece o conceito de autonomia. Deve-se,
      que influenciam, muitas vezes sem que o per-               pois, ampliar a aplicação da frase atribuída a
      cebamos, a maneira como apreendemos a rea-                 Voltaire: Não estou de acordo com o que dizes,
      lidade. Dada a impossibilidade de um ponto                 mas lutarei até a morte para que tenhas o direi-
      neutro de avaliação, não há como nos livrar-               to de dizê-lo 37. A frase, seguidamente utilizada
      mos de nossos preconceitos morais: eles cons-              para defender a liberdade de expressão, reafir-
      tituem o que é essencialmente humano em                    ma, igualmente, o direito à autonomia. Não
      cada um de nós.                                            precisamos estar de acordo com o que os
                                                                 outros fazem com suas vidas, não precisamos
      Devemos nos esforçar para pensar e para jul-               concordar com as razões das Testemunhas de
      gar apesar de nossos preconceitos morais.                  Jeová para recusar transfusões de sangue, mas
      Impor a realização de tratamento médico para               precisamos reconhecer as situações em que
      um paciente tomado como autônomo é um                      decisões autônomas devem ser respeitadas. E,
      desrespeito ao princípio da autonomia. Não                 em caso de desrespeito, devemos lutar para
      reconhecer o fato do pluralismo e agir sem                 que o respeito seja (r)estabelecido.




      Agradecimentos
      Agradeço a Sérgio Roithmann, professor da UFCSPA, por algumas informações médicas; a Merianny Peres e à
      Associação das Testemunhas Cristãs de Jeová pelo envio de material sobre questões médicas concernentes à transfusão
      de sangue, bem como por informações religiosas relativas às crenças das Testemunhas de Jeová; a Alexandre Moraes
      da Silva, Andressa Biondi Pacheco, Brunna Brauner Monteiro, Carine Marcia Barbosa Gonçalves, Cintia Pavani
      Motta Rocha, Delma Thomas da Silva, Emmena Joyce Damasceno dos Santos, Gabriela Vargas Silva de Almeida e
      Raquel Marramon Silveira pela pesquisa jurisprudencial; a Paulo MacDonald, Gabriel Goldmeier, Matheus Dalmas
      Affonso, Sílvia Goldmeier e aos membros do Grupo de Pesquisa Bioética e Direito (UFCSPA/FMP) por discutirem
      partes deste artigo comigo.




496   Autonomia, pluralismo e a recusa de transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová: uma discussão filosófica
Resumen


Autonomía, pluralismo y el rechazo de transfusión sanguínea por Testigos de
Jehová: una discusión filosófica


Este trabajo presenta una discusión filosófica sobre la relación entre el principio de la autonomía
y el pluralismo, considerando la toma de decisiones sobre la vida ajena con base en valores
morales propios, que tienen en los Testigos de Jehová un caso ejemplar. Se analizan decisiones
jurídicas postuladas por jueces brasileños que autorizan a hospitales a realizar procedimientos
médicos contra la voluntad de pacientes que son Testigos de Jehová, aún cuando estén en
condiciones de realizar elecciones autónomas. La discusión pondera a respecto de esas sentencias
indebidas con idea de mostrar que, para más allá de la exigencia de que una decisión deba ser
tomada de modo consciente y libre, ocurre, igualmente, una evaluación moral del contenido de
la decisión. Se concluye que subyace al principio de la autonomía la presunción de la existencia
de una pluralidad de valores, que acarrean distintas concepciones del bien. Algunas de ellas son
ampliamente aceptadas y, otras, rechazadas.

Palabras-clave: Autonomia. Diversidad cultural. Moral. Testigos de Jehová. Poder judicial.


Abstract


Autonomy, pluralism and the refusal of blood transfusions by Jehovah’s
Witnesses: a philosophical discussion


This paper presents a philosophical discussion about the relationship between the principle of
autonomy and pluralism when considering decision making about others’ lives. This study
considers decisions that are based on personal moral values using the case of Jehovah’s Witnesses
as an example. Judicial decisions proffered by Brazilian judges who authorize hospitals to conduct
medical procedures against these patients’ will, even when they are able to make autonomous
choices are analyzed. The discussion ponders these uncalled for sentences with the intention of
showing that beyond the requirement that a conscious and free decision should be made, a
moral evaluation of the decision’s content is also made. It concludes that according to the
principal of autonomy, the presumption of the existence of a plurality of values leads to different
conceptions of good, some of which are widely accepted and others repudiated.


Key words: Autonomy. Cultural diversity. Morale. Jehovah‘s Witnesses. Judicial power.




                                                                 Rev. bioét (Impr.) 2011; 19(2): 485 - 500   497
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      8. São Paulo. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sétima Câmara de Direito Privado.
         Agravo de Instrumento nº 307.693-4/4.
      9. Rio Grande do Sul. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Décima Segunda Câmara
         Cível. Agravo de Instrumento nº 70032799041. Agravo de instrumento. Direito privado
          não especificado. Testemunha de jeová. Transfusão de sangue. Direitos fundamentais.
          Liberdade de crença e dignidade da pessoa humana. Prevalência. Opção por tratamento
          médico que preserva a dignidade da recorrente. Relator: Cláudio Baldino Maciel. TJRS
          [Internet]. 6 mai 2010 [acesso 4 ago 2010]. Disponível: http://google4.tjrs.jus.br/
          search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_coma
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498   Autonomia, pluralismo e a recusa de transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová: uma discussão filosófica
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          Pública nº 20091049843-2. Relator: Marco Antonio Lobo Castelo Branco.
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          1.0000.08.477682-2/000(1). Mandado de segurança. Transfusão de sangue. Crença
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          [Internet]. 2009 Out 23 [acesso Ago 2011]. Disponível: http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/
          inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&ano=8&txt_
          processo=477682&complemento=0&sequencial=0&palavrasConsulta=testemunha jeová&
          todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=
      35. Colli G, Montinari M, veranstalte. Kritische Studienausgabe. Berlin: de Gruyter; 1999. v.3.
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          http://fr.wikipedia.org/wiki/Voltaire.

      Recebido 23.12.10                           Aprovado 27.7.11                           Aprovação final 2.8.11


      Contato


      Ana Carolina da Costa e Fonseca - ana.berlin@gmail.com
      Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA), Departamento de Educação
      e Informação em Saúde. Rua Sarmento Leite, 245 CEP 90.050-170. Porto Alegre/RS, Brasil.




500   Autonomia, pluralismo e a recusa de transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová: uma discussão filosófica

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Autonomia, pluralismo e recusa de transfusão

  • 1. Autonomia, pluralismo e a recusa de transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová: uma discussão filosófica Ana Carolina da Costa e Fonseca Resumo Este trabalho apresenta discussão filosófica sobre a relação entre o princípio da autonomia e o pluralismo, considerando a tomada de decisões sobre a vida alheia com base em valores morais próprios, que tem nas Testemunhas de Jeová um caso exemplar. Analisa decisões judiciais proferidas por juízes brasileiros que autorizam hospitais a realizar procedimentos médicos contra a vontade de pacientes que são Testemunhas de Jeová, mesmo quando estes estejam em condições de realizar escolhas autônomas. A discussão pondera a respeito dessas sentenças indevidas com vistas a mostrar que, para além da exigência de que uma decisão deva ser tomada de modo consciente e livre, ocorre, igualmente, uma avaliação moral de seu conteúdo. Conclui que subjaz ao princípio da autonomia a presunção da existência de uma pluralidade de valores, que acarretam diferentes concepções de bem. Algumas delas amplamente aceitas; outras, repudiadas. Palavras-chave: Autonomia pessoal. Diversidade cultural. Moral. Testemunhas de Jeová. Poder Judiciário. Subjaz ao princípio da autonomia a presunção da existência da pluralidade de valores que acarreta diferentes concepções de bem, o que John Rawls chama de fato do pluralismo razoá- vel 1. Algumas concepções de bem são amplamente aceitas. Outras, repudiadas. Segundo Rawls, uma sociedade democrá- tica não é e não pode ser uma comunidade, entendendo por Ana Carolina da Costa e comunidade um corpo de pessoas unidas por uma mesma dou- Fonseca trina abrangente, ou parcialmente abrangente. O fato do plura- Bacharela, mestra e doutora em Filosofia pela Universidade Federal lismo razoável, que caracteriza uma sociedade com instituições do Rio Grande do Sul (UFRGS), bacharela em Ciências Jurídicas e livres, torna isso impossível. Esse fato consiste em profundas e Sociais (UFRGS), professora de irreconciliáveis diferenças nas concepções religiosas e filosóficas, Filosofia na Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de razoáveis e abrangentes, que os cidadãos têm do mundo, e na Porto Alegre (UFCSPA) e de ideia que eles têm dos valores morais e estéticos a serem alcan- Filosofia do Direito na Faculdade de Direito da Fundação Escola çados na vida humana 2. Rawls concebe sua teoria da justiça Superior do Ministério Público do pensando numa sociedade democrática. Como esta é uma Rio Grande do Sul (FMP), Porto Alegre, Rio Grande do Sul, Brasil característica que se pretende atribuir ao Brasil, ao menos neste ponto cabe utilizar o conceito de fato do pluralismo razoável, conforme formulado por ele. Rev. bioét (Impr.) 2011; 19(2): 485 - 500 485
  • 2. O presente trabalho é um artigo de Filosofia valores morais. No primeiro capítulo de Mora- que toma a reação à recusa de transfusão de lity, Williams, em vez de proceder como mui- sangue por Testemunhas de Jeová como exem- tos filósofos que pretenderam provar a possi- plar para demonstrar a violação do princípio bilidade da moralidade, retoma a pergunta da autonomia quando da alegação de que um esquecida, segundo ele, sobre a possibilidade procedimento médico deve ser realizado con- da amoralidade. tra a vontade de paciente adulto, capaz e lúci- do, isto é, de um ser humano autônomo. A Williams pressupõe que moralidade e amorali- confusão entre direito e dever à vida é um dos dade esgotam o espaço lógico relativo à avalia- elementos que contribui para essa violação. ção moral das ações humanas, prova a impos- Discute as dificuldades fáticas para o reconhe- sibilidade da amoralidade e, com isso, que a cimento da autonomia, quando há valores moralidade é constitutiva do ser humano. Os morais significativos divergentes, de modo a dois filósofos são tomados como ponto de par- evidenciar que não levar a sério o pluralismo tida para a reflexão filosófica. Dada a possibi- acarreta o não reconhecimento dos seres lidade da moralidade, segundo Williams, surge humanos como efetivamente autônomos. a pergunta a respeito da intencionalidade dos julgamentos morais, segundo Nietzsche. Utiliza-se o método genealógico de Nietzsche para analisar o que alguns tomam como limi- Para contextualizar a aplicação desses pressu- tes ao princípio da autonomia em decorrência postos são analisadas decisões judiciais profe- da velada não aceitação do fato do pluralis- ridas por juízes brasileiros que autorizam pro- mo. A genealogia nietzschiana consiste na fissionais de saúde e instituições hospitalares substituição de perguntas sobre o que é um a realizar procedimentos terapêuticos contra a conceito por perguntas sobre a motivação vontade de pacientes que estão em condições moral para a criação dos conceitos. Substi- de escolher de modo autônomo – com vistas a tui-se, seguindo Deleuze 3, a pergunta “o que mostrar que, além da exigência de que uma é x?” pela pergunta “quem criou x?”, na qual decisão seja tomada de modo livre e conscien- x equivale a um conceito. Com isso, o sujeito te, há a avaliação moral de seu conteúdo. que investiga acerca de um conceito, e não mais o próprio conceito, passa a ser objeto de Método investigação. Para levantar os casos pertinentes à análise Nietzsche , ao analisar a moralidade como 4 realizou-se pesquisa jurisprudencial no mês de elemento constitutivo do ser humano, no sen- agosto de 2010, no Brasil, nos sítios dos tri- tido utilizado posteriormente por Bernard bunais estaduais, regionais, Superior Tribunal Williams 5, substitui perguntas pelo conteúdo de Justiça e Supremo Tribunal Federal. O pe- dos conceitos por perguntas relativas à moti- ríodo de abrangência depende do material dis- vação para a atribuição de certos valores aos ponível em cada sítio. A decisão mais antiga 486 Autonomia, pluralismo e a recusa de transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová: uma discussão filosófica
  • 3. data de junho de 2003 e a mais recente, maio valores morais próprios, que adota o trata- de 2010. mento despendido por magistrados brasileiros em relação a Testemunhas de Jeová como A pesquisa foi feita, primeiramente, com as exemplar. Defende-se o exercício da liberdade palavras testemunha e Jeová; a seguir, com as de crença como uma das situações de exercício palavras transfusão e sangue. Eliminadas as da autonomia. decisões que não tratavam do tema da trans- fusão de sangue em Testemunhas de Jeová, A tarefa da Filosofia foram encontradas vinte e quatro decisões ori- ginárias de nove membros da Federação: Rio Neste artigo, realizam-se duas tarefas: apre- Grande do Sul, Paraná, São Paulo, Rio de senta-se o problema e o que seria necessário Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Goiâ- para resolvê-lo, e discute-se, em termos filosó- nia, Pará e Distrito Federal. O caso das Teste- ficos, o que motiva operadores do Direito e munhas de Jeová é exemplar, pois, apesar de profissionais de saúde a considerarem que cristãos, não compartilham valores relativos algumas decisões tomadas a respeito da pró- ao que deve ser feito para salvar a vida, que pria vida não podem ser consideradas moral e consideram igualmente sagrada. juridicamente legítimas e que, por isso, cabe- ria a outrem decidir a respeito de tais ques- Argumentos utilizados por juízes brasileiros tões. Como a maioria da população brasileira para fundamentar decisões judiciais, especial- não compartilha algumas crenças das Teste- mente as que não reconhecem o direito de munhas de Jeová parece estranho a muitos pacientes decidirem autonomamente a respei- sua recusa à transfusão de sangue alógeno. to do seu tratamento médico, são considera- Compreender o que motiva o estranhamento dos exemplares para mostrar que a interpreta- contribui para um progressivo respeito ao que ção de dispositivos do ordenamento jurídico parece estranho. brasileiro não é neutra, como pretendem os que assim decidem. Ao contrário, decorre de Eis a formulação do problema: vivemos num uma concepção de moralidade particular que, país laico, onde seres humanos de diferentes dado o fato do pluralismo razoável, não se jus- crenças e valores morais convivem. Eventual- tifica, de modo impositivo, nem filosófica mente, somos julgados por seres humanos nem juridicamente. com crenças e valores morais diferentes dos nossos. Pergunta-se se o reconhecimento dos Deve-se ressaltar que este trabalho não consis- seres humanos como autônomos, associado te em defesa de valores e crenças de Testemu- ao fato do pluralismo e ao reconhecimento da nhas de Jeová, mas em discussão filosófica necessidade de se respeitar o pluralismo, é sobre a relação entre o princípio da autono- compatível com que valores morais próprios mia, o fato do pluralismo e a indevida tomada aos julgadores influenciem nas decisões que de decisão sobre a vida alheia com base em tomam a respeito da vida alheia. Rev. bioét (Impr.) 2011; 19(2): 485 - 500 487
  • 4. Casos são discutidos judicialmente no Brasil legislação brasileira. Juízes brasileiros utili- devido à reação de profissionais de saúde que zam, fundamentalmente, dois argumentos: não respeitam a vontade de pacientes Testemu- um que justifica a obrigação e outro que jus- nhas de Jeová, que, por razões religiosas, recu- tifica a possibilidade de recusa de transfusão sam transfusões de sangue. Diante disso, mui- de sangue. A prevalência da tutela da vida sobre tas vezes, membros do Poder Judiciário confe- suas convicções religiosas 7 porque a Constitui- rem poderes aos profissionais de saúde para ção Federal preserva, antes de tudo, como bem que tomem decisões sobre a vida alheia com primeiro, inviolável e preponderante a vida dos base em valores morais próprios. O desrespeito cidadãos 8 é o principal argumento utilizado nessas circunstâncias é perceptível de duas para justificar que Testemunhas de Jeová pos- maneiras: quando os profissionais pedem auto- sam ser obrigadas a receber transfusão de san- rização judicial para realizar o procedimento gue alógeno. O reconhecimento de que vida que o paciente recusa; e quando obrigam o não pode ser compreendida somente na sua paciente a pedir proteção judicial para não ser acepção biológica, mas também, por certo, na submetido a procedimento médico contra a acepção moral e que aquilo que diz respeito à sua vontade. Ressalte-se que não estão em exclusiva e íntima relação da pessoa consigo debate questões médicas, mas sim morais. mesma (...) não pode ser submetido à interven- ção estatal sem sacrifício do princípio da digni- A segunda tarefa consiste em discutir sobre a dade da pessoa humana 9 culmina no reconhe- existência de procedimentos alternativos à cimento da autonomia dos seres humanos, transfusão de sangue. Neste ponto, duas per- dadas certas condições, é o principal argu- guntas distintas precisariam ser feitas: uma em mento utilizado para justificar que Testemu- relação aos procedimentos existentes no mundo nhas de Jeová não podem ser obrigadas a rece- e outra em relação aos procedimentos disponí- ber transfusão de sangue alógeno. veis no país. Em caso de indisponibilidade de um procedimento no Brasil, apesar de existente A questão da recusa de transfusão de sangue em outro ou em outros países, deve-se pergun- por Testemunhas de Jeová envolve valores tar se os motivos para tal inexistência são técni- morais tão arraigados na cultura brasileira que cos, econômicos ou simplesmente devidos ao muitos sequer percebem que o respeito a esses fato de não se atribuir importância a um proble- valores nada tem de necessário. O método ma que afeta cerca de 1,1 milhão de pessoas no genealógico nietzschiano evidencia a motiva- país 6. Cabe aos profissionais de saúde esclarecer ção moral para a tomada de decisão e para o as técnicas existentes e disponíveis que consis- aspecto cristão do valor absoluto que se atri- tam em alternativa à transfusão de sangue. bui à vida. Nossos preconceitos morais, segun- do Nietzsche, isto é, o conjunto de valores A seguir, deve-se perguntar aos juristas quais morais que nos é próprio, não podem ser uti- as condições e limites para o reconhecimento lizados como fundamento para decisões toma- e exercício da autonomia estabelecidos na das a respeito da vida alheia. A formulação 488 Autonomia, pluralismo e a recusa de transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová: uma discussão filosófica
  • 5. adequada dos problemas a serem discutidos e decidir, com base em informações técnicas, a indicação do caminho para a solução dos como deseja continuar vivendo. mesmos são tarefas da Filosofia. Por isso, algumas perguntas são formuladas e aqueles No Brasil, a discussão ocorre não apenas no com competência para fornecer informações âmbito hospitalar, mas também no do Poder técnicas para respondê-las são indicados, sem, Judiciário. A leitura das decisões judiciais dis- contudo, se pretender, efetivamente, dirimir a poníveis nos sites dos tribunais mostra que questão neste artigo. muitos juízes estão autorizando, indevida- mente, procedimentos médicos que contra- A autonomia do indivíduo como riam a vontade do paciente. O principal argu- limite para profissionais de saúde mento consiste em considerar o direito à vida e para juristas num Estado que se como absoluto e indisponível. Nesse contexto, reconhece como plural o dever do médico de tratar corresponderia à obrigação do paciente em admitir ser tratado. Na década de 70, inicia-se mudança significa- O reconhecimento da autonomia exige que a tiva na relação médico-paciente, que deixa de prática daqueles em posição de julgar se dê em ser uma relação de subordinação, na qual o conformidade com tal princípio. A autonomia médico, detentor do conhecimento técnico, dos pacientes deve ser reconhecida tanto por decide sobre procedimentos a serem adotados profissionais de saúde como por juízes. devido à suposição de que o saber técnico é o elemento essencial para a tomada de decisão Quando Beauchamp e Childress 12, no livro em casos clínicos 10,11. A vinculação médico- Princípios de ética biomédica, publicado na paciente passa a ser entendida como uma rela- década de 70, substituem o princípio do respei- ção em que cabe a cada uma das partes agir to à pessoa, conforme formulado no Relatório conforme o que lhe compete. Belmont 13, pelo do respeito à autonomia ins- tauram uma alteração fundamental na carac- Ao médico cabe orientar e fornecer as infor- terização do sujeito, que se passa a tomar por mações técnicas necessárias para a tomada de ativo. A exigência de respeito à pessoa se diri- decisão; ao paciente cabe decidir sobre a pró- ge a todos nós, que devemos agir com respeito pria vida, quando estiver em condições de em relação aos outros. O reconhecimento da fazer isto. Não mais cabe ao médico decidir. autonomia exige que o ser autônomo explicite O paternalismo não é possível quando o os termos de sua autonomia. E para que exis- paciente é reconhecido como ser autônomo. ta respeito à autonomia é preciso tratar aque- Questões relativas ao tratamento deixam de les reconhecidos como autônomos conforme ser consideradas apenas técnicas. Há manei- seus valores morais. ras de viver distintas, igualmente possíveis e legítimas, no sentido de serem compatíveis Essa mudança na posição não ocorre de com o pluralismo razoável. Cabe ao paciente maneira neutra. Ao contrário, decorre de uma Rev. bioét (Impr.) 2011; 19(2): 485 - 500 489
  • 6. concepção de ser humano que consiste, em dispor que não há necessidade de intervenção parte, no que se espera dos seres humanos. judicial, pois o profissional de saúde tem o dever Espera-se que os seres humanos deem sentido de, havendo iminente perigo de vida, empreender às suas vidas e, para isso, adotem concepções todas as diligências necessárias ao tratamento de bem. O paternalismo impõe externamente da paciente. uma concepção de bem. Seres humanos autô- nomos recusam o paternalismo. A mudança Esta afirmação parece absolutamente correta. na concepção de ser humano impõe mudan- A saúde é garantida constitucionalmente em ças no mundo. No caso em questão, impõe sua universalidade e integralidade, conforme que se aceitem decisões tomadas por outros os artigos 196 e 198 da Constituição da em relação às próprias vidas que, eventual- Re p ú b l i c a Fe d e r a t i v a do Brasil mente, jamais tomaríamos em relação às nos- (CRFB/1988) 15. Ou seja, todos devem ser sas próprias. tratados daquilo que for necessário tratar. Contudo, a parte final da mesma afirmação Um desembargador do Tribunal de Justiça do não coaduna com os preceitos legais: indepen- Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar em dentemente do consentimento dela ou de seus 2007 o pedido de uma instituição hospitalar familiares. Em síntese, o acórdão determina para que pudesse realizar uma transfusão de que os médicos podem realizar o que quiserem sangue contra a vontade de um paciente, que com seus pacientes, sem que esses possam dis- é Testemunha de Jeová, afirma que o profissio- cordar do procedimento a ser adotado e que nal da medicina tem o dever de tratar o interna- questões referentes a procedimentos médicos do, em caso de risco de vida, independente de não devem ser levadas a juízo, pois o dever do seu consentimento e, no caso em questão, cor- médico de tratar tem como consequência o robora o entendimento da instituição hospi- dever do paciente de se deixar tratar. talar autora da ação, para quem a liberdade religiosa não pode ferir o direito à vida 14. A Saliente-se que os demais desembargadores apelação não foi julgada em seu mérito devido votaram com o relator, confirmando o enten- ao entendimento de que carece de interesse dimento quanto à questão. O pedido deste processual o hospital ao ajuizar demanda no processo 14 visa ao reconhecimento do direito intuito de obter provimento jurisdicional que da instituição hospitalar de agir conforme o determine à paciente que se submeta à transfu- que lhe parece melhor para o paciente. são de sangue. Um dos fundamentos para autorizar médicos Eis a primeira parte da ementa, que afirma a realizar procedimentos contra a vontade dos não caber ao hospital solicitação judicial para pacientes é a proteção constitucional do direito realizar um procedimento contra a vontade do à vida. Sem qualquer justificativa, direito é paciente. A continuação da ementa mostra, lido como dever e se passa da garantia do direi- contudo, um julgamento de mérito velado, ao to à vida à obrigação de viver, o que significa 490 Autonomia, pluralismo e a recusa de transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová: uma discussão filosófica
  • 7. não haver proteção da vida dos seres humanos à vida como limitadores da autonomia não é pelo Estado, mas imposição do dever à vida a uma atitude neutra e tampouco pode ser juri- todos. Segundo tal interpretação do preceito dicamente aceita. constitucional que visa a proteger os seres humanos dos demais, somos obrigados a viver. Seguindo o método genealógico, devemos nos Entretanto, se houvesse tal obrigação, não perguntar pelas razões que alguns têm para apenas o homicídio, como também o suicídio, considerar que não podemos dispor de nossas seriam tipificados, isto é, descritos como crime próprias vidas. Não há razões jurídicas. Há, no Código Penal. porém, razões religiosas. Segundo a ortodoxia cristã, a vida foi dada por Deus e apenas Ele Do mesmo modo, a Portaria MS/GM pode tirá-la, isto é, a vida é um bem indispo- 1.820/09 16 seria inconstitucional, no míni- nível e irrenunciável porque não pertence a mo, em seus dispositivos que garantem a toda nós, mas a Deus. pessoa a informação a respeito das diferentes possibilidades terapêuticas de acordo com sua Peter Singer discute a origem cristã do caráter condição clínica, baseado nas evidências científi- sagrado da vida humana, no capítulo O que há cas e na relação custo-benefício das alternativas de errado em matar? de Ética prática 17. Se de tratamento, com direito à recusa, atestado na recusarmos a afirmação de que a vida não per- presença de testemunhas; (...) o direito à escolha tence a cada um de nós e se não tomarmos a de alternativa de tratamento quando houver, e à vida humana como sagrada, isto é, se não consideração da recusa de tratamento proposto, impusermos valores cristãos a todos os habi- como prevê o art. 4°, nos incisos IX e XI 15. tantes de um país laico, não há razões para obrigar alguém considerado autônomo a reali- Não bastasse essa enfática determinação, o zar um procedimento que lhe parece indeseja- artigo seguinte também assevera que toda pes- do, independente do que motiva a recusa. soa deve ter seus valores, cultura e direitos res- Num país laico, no âmbito jurídico, não cabe peitados na relação com os serviços de saúde, a outro que não ao próprio indivíduo a pro- garantindo-lhe: (...) V – o consentimento livre, priedade do seu corpo. Nesse sentido, o art. 6° voluntário e esclarecido, a quaisquer procedimen- da referida Portaria MS/GM 1.820/09 dispõe tos diagnósticos, preventivos ou terapêuticos, que toda pessoa tem responsabilidade para que salvo nos casos que acarretem risco à saúde seu tratamento e recuperação sejam adequados e pública, considerando que o consentimento ante- sem interrupção. Parágrafo único. Para que seja riormente dado poderá ser revogado a qualquer cumprido o disposto no caput deste artigo, as instante, por decisão livre e esclarecida, sem que pessoas deverão: (...) V – assumir a responsabi- sejam imputadas à pessoa sanções morais, lidade pela recusa a procedimentos, exames ou financeiras ou legais. Do disposto no texto tratamentos recomendados e pelo descumpri- constitucional se depreende que ler os disposi- mento das orientações do profissional ou da tivos constitucionais que asseguram o direito equipe de saúde. Rev. bioét (Impr.) 2011; 19(2): 485 - 500 491
  • 8. Temos direito à vida em relação aos outros, no atribuição de sentido à vida como algo depen- sentido de que os outros não podem tirar dente de cada indivíduo se supusermos que nossa vida. Não há, contudo, algo que estabe- diferentes formas de vida possíveis são igual- leça a existência do mesmo dever para cada mente morais. um dos seres humanos vivos em relação a si mesmos. O entendimento religioso de que a Pode haver vidas que não valem a pena ser vivi- vida pertence a Deus só vale para os que creem das. Para muitos, uma vida vegetativa ou com nisso. Todos devem ser respeitados conforme poucos e limitados movimentos é uma vida suas crenças. Como se lê adiante, ao tratar deste tipo. Para outros, a realização de ações dos preconceitos morais segundo Nietzsche, o que contrariem preceitos da religião que seguem julgador não pode decidir sobre a vida alheia também acarreta essa situação. Reconhecer que com base em suas crenças religiosas ou em o valor da vida humana deriva do próprio ser seus preconceitos morais. Ao contrário, deve humano, no sentido de que cada indivíduo atri- levar em consideração os valores de quem tem bui um valor à própria vida, é passo decisivo sua vida sendo decidida por outrem. para o reconhecimento do ser humano como autônomo. Autonomia significa não apenas Se não atribuímos um caráter sagrado à vida poder dispor sobre a própria vida, no sentido humana, percebemos que ela não é um bem biológico, como, igualmente, poder dispor sobre em si. O entendimento de que a vida huma- o valor e o sentido que se atribui à própria vida. na, no sentido biológico, é sagrada, está tão O passo seguinte exige que se repense o valor impregnado no espírito do julgador que mui- atribuído às crenças que não compartilhamos. tos afirmam ser a vida o bem maior tutelado pela Constituição Federal. Isso não tem qual- As crenças das Testemunhas de quer fundamento textual. A vida é um dentre Jeová e tratamentos aceitáveis outros bens protegidos pela Constituição e tem um valor instrumental. Citam-se quatro passagens bíblicas que justifi- cam, do ponto de vista religioso, a recusa de A vida é o nosso mais valioso instrumento, transfusão de sangue por Testemunhas de porque permite que tudo o mais possa ser Jeová: usado como instrumento. Ainda assim, é um instrumento. Ninguém deseja estar vivo, se Tudo o que se move e possui vida vos ser- não puder fazer algo que justifique e que dê virá de alimento, tudo isso eu vos dou, sentido à própria existência. E não cabe a ter- como vos dei a verdura das plantas. Mas ceiro determinar o que dá sentido a existência não comerei a carne com sua alma, isto é, de outrem. Não se deseja estar vivo por estar, o sangue 18. mas pelo que se pode fazer estando vivo. O valor que atribuímos ao que fazemos decorre, Todo homem da casa de Israel ou todo inclusive, de nossas crenças. Só cabe falar em estrangeiro residente entre vós que comer 492 Autonomia, pluralismo e a recusa de transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová: uma discussão filosófica
  • 9. sangue, qualquer que seja a espécie de Quando a transfusão de sangue não faz parte sangue, voltar-me-ei contra esse que de procedimento de emergência, o problema comeu sangue e o exterminarei do meio do consiste na moralidade de se fornecer um tra- seu povo 19. tamento que tem alto custo em um país em desenvolvimento, levando-se em considera- (...) a vida de toda carne é o sangue, e eu ção que isto pode significar que outras pes- disse aos israelitas: “não comereis o san- soas não receberão tratamento, apesar dos gue de carne alguma, pois a vida de toda dispositivos constitucionais que garantem a carne é o sangue, e todo aquele que comer universalidade e a integralidade do atendi- será exterminado” 20. mento à saúde. Se for procedimento de emer- gência, em que não há outra possibilidade (...) que se abstenham do que está conta- que não a realização da transfusão de sangue, minado (...) e do sangue 21. o problema passa a ser o respeito à autono- mia do paciente e às situações em que a Não cabe julgar se essa é ou não a boa inter- mesma deve ser respeitada. O terceiro proble- pretação do texto bíblico. O fato é que ele é ma, derivado do segundo, reporta-se a quem interpretado de tal modo por Testemunhas de pode decidir a respeito de uma transfusão de Jeová, que recusam transfusões de sangue aló- sangue necessária numa criança ou adoles- geno total ou de qualquer dos seus componen- cente: os pais? A criança? O adolescente? A tes primários: glóbulos vermelhos, glóbulos partir de que idade? Permitir que filhos deci- brancos, plaquetas e plasma. Não há consenso dam contra a vontade dos pais numa questão a respeito da coleta e da armazenagem pré- que envolve preceitos religiosos não poderia operatória de sangue autólogo para posterior afastar os filhos de seus pais? Não se discute reinfusão, isto é, de autotransfusão, procedi- o último problema. mento recusado por alguns e aceito por outros. Ambas as afirmações estão acordes com o ser- A adoção de procedimentos sem a utilização viço de informações sobre hospitais para as de sangue homólogo, isto é, de sangue de uma Testemunhas de Jeová. pessoa que não o receptor, envolve alguns pro- blemas. Se adulto, i) a disponibilidade de pro- Segundo diversos artigos científicos 22-29, o cedimento que não exija a transfusão de san- problema existe, de fato, apenas em algumas gue homólogo; ii) a existência de pessoal qua- situações de emergência. Nos demais casos, lificado que possa realizar tal procedimento; e há tratamentos alternativos ao uso de sangue iii) o custo do procedimento. Se criança ou tão ou mais eficazes do que a transfusão de adolescente, além dos problemas apontados sangue, sendo, contudo, necessária a existên- em relação aos adultos, existe a questão de cia de profissionais qualificados e a disponibi- quem deve ser considerado responsável pela lidade de material para sua adoção. Aparente- criança ou pelo adolescente e, portanto, capaz mente, restariam apenas três problemas. de decidir por ele. Rev. bioét (Impr.) 2011; 19(2): 485 - 500 493
  • 10. A recusa de transfusão de sangue por Teste- Jeová uma vida que não vale a pena ser vivida. munhas de Jeová costuma ser tratada como A dificuldade de muitos operadores do Direito questão religiosa, que, para alguns, se apre- e de muitos profissionais de saúde está em senta como um capricho inaceitável. A litera- compreender que alguém avalie – e, o que é tura médica 28,30-32, contudo, é clara ao indicar mais forte, que tenha o direito de avaliar – a a existência de riscos quando da transfusão de própria vida de uma maneira diferente da sangue ou de partes do sangue: contaminação deles. Incumbidos de determinar o certo e o por vírus, imunossupressão, infecções, inclu- errado em cada caso concreto, os julgadores sive em decorrência do maior tempo de inter- muitas vezes esquecem que nem sempre o nação. Além disso, em muitos casos, há pro- certo e o errado são dados objetivos e que cedimentos alternativos à transfusão de san- podem não estar de acordo com seus valores gue que são tão ou mais eficazes e, em relação morais. a muitos aspectos, mais seguros. Vida é um conceito biológico e um conceito Tratar a recusa de transfusão de sangue por moral. Em certas condições, a vida não é pre- Testemunhas de Jeová como mero capricho ferível à morte. Marco Antonio Lobo Castelo revela ignorância de aspectos médicos da ques- Branco, juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda tão e desrespeito à liberdade de crença e à de Belém, afirma na sentença: liberdade de dispor sobre a própria vida e, o que é eticamente mais grave, consiste na (...) o Código de Ética Médica é cardápio tomada de decisão sobre a vida alheia com para todos os gostos. Tanto serve para base em valores morais próprios. Não é neces- justificar o médico que deve agir em caso sário que compreendamos, tampouco que de risco iminente como para a defesa dos concordemos com as escolhas feitas por Teste- que entendem que em alguns casos, desde munhas de Jeová, basta que reconheçamos que esteja em jogo a defesa da consciência que a escolha é racional, no sentido de estar e personalidade do paciente, a hemotrans- conforme uma concepção de bem, e razoável, fusão deva ser evitada. (...) O Código de no sentido de esta concepção de bem ser com- Ética Médica não resolve nem aponta patível com o pluralismo razoável, nos termos solução para o caso concreto diante de propostos por Rawls. suas contradições finalísticas. Corporati- vamente, (...) qualquer defesa é possível A guisa de conclusão: tomada de diante do Conselho Federal de Medicina decisão sobre a vida alheia apesar (...) 33 dos preconceitos morais O mesmo pode ser dito a respeito da Consti- Há mandamentos religiosos que impedem a tuição de 1988. O magistrado pode dar ênfa- utilização de sangue alógeno. A vida com san- se tanto ao fato de a vida ser o primeiro bem gue alógeno parece a uma Testemunha de listado no caput do art. 5°, garantindo-se aos 494 Autonomia, pluralismo e a recusa de transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová: uma discussão filosófica
  • 11. brasileiros e aos estrangeiros residentes no País bulo da Constituição não parece tão grave a inviolabilidade do ‘direito à vida’, à liberdade porque o pluralismo não é um valor tão arrai- (destaque da autora), como ao fato de no pre- gado na sociedade como o são outros valores âmbulo, no qual a vida sequer é mencionada, morais. o Brasil ser compreendido como um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício É um equívoco dizer que do dever do médico dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a de cuidar e tratar os seus pacientes decorre a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a obrigação de o paciente ser tratado. O médi- igualdade e a justiça como valores supremos de co, deliberadamente, não pode evitar cumprir uma sociedade fraterna, pluralista e sem precon- o seu dever. Mas o paciente pode liberar o ceitos, fundada na harmonia social e comprome- médico de cumpri-lo. O método genealógico tida, na ordem interna e internacional, com a revela a origem da falácia: os preconceitos solução pacífica das controvérsias (destaque da morais. Segundo Nietzsche: reflexões sobre os autora). preconceitos morais, se não quisermos que sejam preconceitos sobre preconceitos, pressupõem uma Escolher entre dar ênfase ao direito à vida, posição fora da moral, algum ponto além do bem que aparece pela primeira vez no caput do art. e do mal, até o qual temos de subir, escalar, voar 5°, em detrimento do reconhecimento do – e, no caso presente, de todo modo um além de Brasil como um Estado pluralista, constante nosso bem e mal 35,36. no preâmbulo da Constituição, revela precon- ceitos morais do julgador que considera inad- A pretendida neutralidade em relação ao missível que outros atribuam à própria vida conhecimento há muito foi reconhecida como um valor distinto do seu. quimera. Porém, isso não implica que o rela- tivismo moral e o epistemológico sejam o Conforme a descrição de um desembargador fardo que devemos carregar. A impossibilidade em seu relatório, a impetrante foi amarrada no da neutralidade em relação ao conhecimento leito hospitalar e transfundida à força. A descri- sucede, em parte, do fato de analisarmos a ção foi feita pelo desembargador Brandão Tei- realidade de um ponto de vista que não é neu- xeira 34. Este procedimento, autorizado por tro. Além disso, crescemos e vivemos em um juiz de Direito, não é a descrição do que ambientes nos quais predominam certos valo- deveria ocorrer numa sociedade fraterna, plura- res. A maneira como olhamos para o mundo lista (...) fundada na harmonia social e compro- é forjada desde que nascemos. À medida que metida (...) com a solução pacífica de controvér- as sociedades passam a reconhecer a existência sias. Nada há de fraterno, harmônico e pací- de uma pluralidade de valores, muitas vezes fico em amarrar um ser humano autônomo a incompatíveis, precisamos nos esforçar para uma cama para que seja possível realizar um reconhecer o diferente como merecedor de procedimento contra a sua vontade, devido a igual consideração e respeito. Não abandona- divergências morais. O desrespeito ao preâm- mos, contudo, nossos preconceitos morais. Rev. bioét (Impr.) 2011; 19(2): 485 - 500 495
  • 12. Preconceitos morais, no sentido nietzschiano, respeitar valores morais distintos dos próprios são os valores morais próprios de cada um e enfraquece o conceito de autonomia. Deve-se, que influenciam, muitas vezes sem que o per- pois, ampliar a aplicação da frase atribuída a cebamos, a maneira como apreendemos a rea- Voltaire: Não estou de acordo com o que dizes, lidade. Dada a impossibilidade de um ponto mas lutarei até a morte para que tenhas o direi- neutro de avaliação, não há como nos livrar- to de dizê-lo 37. A frase, seguidamente utilizada mos de nossos preconceitos morais: eles cons- para defender a liberdade de expressão, reafir- tituem o que é essencialmente humano em ma, igualmente, o direito à autonomia. Não cada um de nós. precisamos estar de acordo com o que os outros fazem com suas vidas, não precisamos Devemos nos esforçar para pensar e para jul- concordar com as razões das Testemunhas de gar apesar de nossos preconceitos morais. Jeová para recusar transfusões de sangue, mas Impor a realização de tratamento médico para precisamos reconhecer as situações em que um paciente tomado como autônomo é um decisões autônomas devem ser respeitadas. E, desrespeito ao princípio da autonomia. Não em caso de desrespeito, devemos lutar para reconhecer o fato do pluralismo e agir sem que o respeito seja (r)estabelecido. Agradecimentos Agradeço a Sérgio Roithmann, professor da UFCSPA, por algumas informações médicas; a Merianny Peres e à Associação das Testemunhas Cristãs de Jeová pelo envio de material sobre questões médicas concernentes à transfusão de sangue, bem como por informações religiosas relativas às crenças das Testemunhas de Jeová; a Alexandre Moraes da Silva, Andressa Biondi Pacheco, Brunna Brauner Monteiro, Carine Marcia Barbosa Gonçalves, Cintia Pavani Motta Rocha, Delma Thomas da Silva, Emmena Joyce Damasceno dos Santos, Gabriela Vargas Silva de Almeida e Raquel Marramon Silveira pela pesquisa jurisprudencial; a Paulo MacDonald, Gabriel Goldmeier, Matheus Dalmas Affonso, Sílvia Goldmeier e aos membros do Grupo de Pesquisa Bioética e Direito (UFCSPA/FMP) por discutirem partes deste artigo comigo. 496 Autonomia, pluralismo e a recusa de transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová: uma discussão filosófica
  • 13. Resumen Autonomía, pluralismo y el rechazo de transfusión sanguínea por Testigos de Jehová: una discusión filosófica Este trabajo presenta una discusión filosófica sobre la relación entre el principio de la autonomía y el pluralismo, considerando la toma de decisiones sobre la vida ajena con base en valores morales propios, que tienen en los Testigos de Jehová un caso ejemplar. Se analizan decisiones jurídicas postuladas por jueces brasileños que autorizan a hospitales a realizar procedimientos médicos contra la voluntad de pacientes que son Testigos de Jehová, aún cuando estén en condiciones de realizar elecciones autónomas. La discusión pondera a respecto de esas sentencias indebidas con idea de mostrar que, para más allá de la exigencia de que una decisión deba ser tomada de modo consciente y libre, ocurre, igualmente, una evaluación moral del contenido de la decisión. Se concluye que subyace al principio de la autonomía la presunción de la existencia de una pluralidad de valores, que acarrean distintas concepciones del bien. Algunas de ellas son ampliamente aceptadas y, otras, rechazadas. Palabras-clave: Autonomia. Diversidad cultural. Moral. Testigos de Jehová. Poder judicial. Abstract Autonomy, pluralism and the refusal of blood transfusions by Jehovah’s Witnesses: a philosophical discussion This paper presents a philosophical discussion about the relationship between the principle of autonomy and pluralism when considering decision making about others’ lives. This study considers decisions that are based on personal moral values using the case of Jehovah’s Witnesses as an example. Judicial decisions proffered by Brazilian judges who authorize hospitals to conduct medical procedures against these patients’ will, even when they are able to make autonomous choices are analyzed. The discussion ponders these uncalled for sentences with the intention of showing that beyond the requirement that a conscious and free decision should be made, a moral evaluation of the decision’s content is also made. It concludes that according to the principal of autonomy, the presumption of the existence of a plurality of values leads to different conceptions of good, some of which are widely accepted and others repudiated. Key words: Autonomy. Cultural diversity. Morale. Jehovah‘s Witnesses. Judicial power. Rev. bioét (Impr.) 2011; 19(2): 485 - 500 497
  • 14. Referências 1. Rawls J. Uma teoria da justiça. São Paulo: Martins Fontes; 1997. 2. Rawls J. Justiça como equidade: uma reformulação. São Paulo: Martins Fontes; 2003. p. 4. 3. Deleuze G. Nietzsche et la philosophie. Paris: Quadrige/Presses Universitaires de France; 1998. 4. Nietzsche FW. Genealogia da moral. São Paulo: Companhia das Letras; 1998. 5. Williams B. Morality. Cambridge: Cambridge University Press; 1993. 6. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Tabela 1.1.2 - População residente, por situação do domicílio e sexo, segundo a religião – Brasil/Censo 2000 [acesso 2 set 2010]. IBGE [Internet]. Disponível: http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/censo2000/ primeiros_resultados_amostra/brasil/pdf/tabela_1_1_2.pdf. 7. São Paulo. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Terceira Câmara de Direito Privado. Apelação Cívil 123.430-4 – Sorocaba. Relator: Flavio Pinheiro. 7 mai 2002. JTJ 256/125. 8. São Paulo. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sétima Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento nº 307.693-4/4. 9. Rio Grande do Sul. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Décima Segunda Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 70032799041. Agravo de instrumento. Direito privado não especificado. Testemunha de jeová. Transfusão de sangue. Direitos fundamentais. Liberdade de crença e dignidade da pessoa humana. Prevalência. Opção por tratamento médico que preserva a dignidade da recorrente. Relator: Cláudio Baldino Maciel. TJRS [Internet]. 6 mai 2010 [acesso 4 ago 2010]. Disponível: http://google4.tjrs.jus.br/ search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_coma rca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_ fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_ mask%3D70032799041%26num_processo%3D70032799041%26codEmenta%3D365741 1+70032799041&site=ementario&client=buscaTJ&access=p&ie=UTF-8&proxystylesheet= buscaTJ&output=xml_no_dtd&oe=UTF-8&numProc=70032799041&comarca=Caxias+do +Sul&dtJulg=06-05-2010&relator=Cl%E1udio +Baldino+Maciel. 10. Salles A. Autonomía y cultura: el caso de latinoamérica. Perspect Bioéticas Am. 2001;6(12):73-86. 11. Costa MV. El concepto de autonomía en la ética médica: problemas de fundamentación y aplicación. Perspect Bioéticas Am. 1996;1(2):89-116. 12. Beauchamp TL, Childress JF. Princípios de ética biomédica. São Paulo: Loyola; 2002. 13. National Commission for the Protection of Human Subjects of Biomedical and Behavioral Research. Belmont Report: ethical principles and guidelines for the protection of human subjects of research. Bethesda, MD: National Health Institute, Office of Human Subjects Research; [cited 20 Nov 2010]. Available: http://ohsr.od.nih.gov/ guidelines/belmont.html. 498 Autonomia, pluralismo e a recusa de transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová: uma discussão filosófica
  • 15. 14. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Quinta Câmara Cívil. Apelação Cível nº 70020868162. Transfusão de sangue. Testemunha de jeová. Recusa de tratamento. Interesse em agir. Relator: Umberto Guaspari Sudbrack. TJRS [Internet]. 22 ago 2007 [acesso 22 ago 2010]. Disponível: http://google4.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus. br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti %25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_ comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70020868162%26num_processo%3D70020 868162%26codEmenta%3D2007045+70020868162&site=ementario&client=buscaTJ&ac cess=p&ie=UTF-8&proxystylesheet=buscaTJ&output=xml_no_dtd&oe=UTF-8&numProc=7 0020868162&comarca=Comarca+de+Porto+Alegre&dtJulg=22-08-2007&relator=Umbe rto+Guaspari+Sudbrack. 15. Brasil. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal; 1988. 16. Brasil. Ministério da Saúde. Portaria MS/GM nº 1.820, de 13 de agosto de 2009. Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde. Diário Oficial da União. 2009 Ago 14. Seção 1; p. 80. 17. Singer P. Ética prática. São Paulo: Martins Fontes; 2006. 18. Bíblia de Jerusalém. São Paulo: Paulus; 2003, Gênesis 9:3-4. 19. Bíblia de Jerusalém. Op.cit. Levíticos. p.17:10. 20. Bíblia de Jerusalém. Op.cit. Levíticos. p.17:14. 21. Bíblia de Jerusalém. Op.cit. Atos dos Apóstolos. p.15:20. 22. Cançado RD. Mieloma múltiplo e anemia. Rev Bras Hematol Hemoter. 2007;29(1): 67-76. 23. Chauhan S, Sambhu N. Das, Akshya K, Bisoi M, Saxena, MD. Redução do uso de sangue em cirurgia cardíaca pediátrica. Tradução do original: Décio Elias & Maria Helena L. Souza. Rev Latinoamer Tecnol Extracorp [Internet]. 2003 [acesso 21 ago 2010];10(3). Disponível: http://perfline.com/revista/volume10/v10n3/v10n3-04.html. 24. Novaretti MCZ. Importância dos carregadores de oxigênio livre de células. Rev Bras Hematol Hemotert. 2007;29(4):394-405. 25. Silva Junior JM, Cesario TA, Toledo DO, Magalhães DD, Pinto MAC, Vitoria LGF. Transfusão sanguínea no intraoperatório, complicações e prognóstico. Rev Bras Anestesiol. 2008 Set- Out;58(5):447-61. 26. Silva RL, Macedo MCMA. Transplante autólogo de células-tronco hematopoiéticas sem uso de hemocomponentes. Rev Bras Hematol Hemoter. 2006;28(2):153-6. 27. Souza HJB, Moitinho RF. Estratégias para redução de uso de hemoderivados em cirurgia cardiovascular. Rev Bras Cira Cardiovasc. 2008;23(1):53-6. 28. Souza MHL, Elias DO. Cirurgia e perfusão sem transfusões de sangue. Rev Latinoamer Tecnol Extracorp [Internet]. 2003 [acesso 21 ago 2010);10(2). Disponível: http://perfline. com/revista/volme10/v10n2-01.html. Rev. bioét (Impr.) 2011; 19(2): 485 - 500 499
  • 16. 29. Tanaka PP, Tanaka MAA. Substâncias carregadoras de oxigênio à base de hemoglobina: situação atual e perspectivas. Rev Bras Anestesiol. 2003 jul-ago;53(4): 543-54. 30. Lobo S. Anemia e transfusão de hemácias em pacientes críticos. Rev Bras Ter Intensiva. 2004 Jan-Mar;16(1):7-8. 31. Magno LA, Rezende E, Assunção M, Isola AM, Silva Jr JM, Nigro PP. Transfusão sanguínea intraoperatória e mortalidade em pacientes submetidos à cirurgia eletiva para retirada de neoplasia gastrintestinal. Rev Bras Ter Intensiva. 2004 jan-mar;16(1):9-13. 32. Oliveira GS, Tenório SB, Cumino DO, Gomes DBG, Namba EM, Maidana JLA et al. Hemodiluição nomovolêmica aguda em crianças submetidas a artrodese de coluna vertebral pela via posterior. Rev Bras Anestesiol. 2004 Jan-Fev;54(1):84-90. 33. Pará. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Segunda Vara de Fazenda de Belém. Ação Civil Pública nº 20091049843-2. Relator: Marco Antonio Lobo Castelo Branco. 34. Minas Gerais. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Mandato de segurança. Processo nº 1.0000.08.477682-2/000(1). Mandado de segurança. Transfusão de sangue. Crença religiosa. Direito à vida. Liminar deferida autorizando o hospital realizar a transfusão negada pela paciente. Abuso. Suspensão dos efeitos da liminar deferida. Ação principal já julgada. Mandamus prejudicado por perda do objeto. Relator: Brandão Teixeira. TJMG [Internet]. 2009 Out 23 [acesso Ago 2011]. Disponível: http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/ inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&ano=8&txt_ processo=477682&complemento=0&sequencial=0&palavrasConsulta=testemunha jeová& todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical= 35. Colli G, Montinari M, veranstalte. Kritische Studienausgabe. Berlin: de Gruyter; 1999. v.3. Nietzsche FW; p. 632-3. 36. Nietzsche FW. Gaia ciência. São Paulo: Companhia das Letras; 2001. p.283. 37. Voltaire. In: Wikipedia [Internet]. [atualizado 14 jul 2010; acesso 17 ago 2010] Disponível: http://fr.wikipedia.org/wiki/Voltaire. Recebido 23.12.10 Aprovado 27.7.11 Aprovação final 2.8.11 Contato Ana Carolina da Costa e Fonseca - ana.berlin@gmail.com Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA), Departamento de Educação e Informação em Saúde. Rua Sarmento Leite, 245 CEP 90.050-170. Porto Alegre/RS, Brasil. 500 Autonomia, pluralismo e a recusa de transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová: uma discussão filosófica