2º
A acusada não tem espírito Democrático nem aceita as regras definidas pelo Estado de Direito Português, nomeadamente, o direito que o Estado confere aos seus cidadãos, de se queixarem junto do Conselho Superior do Ministério Público, sobre condutas que considerem impróprias, quando efetuadas pelos seus Procuradores.
(Anexo i, pontos 8 e 9º, 14º e 15º)
3º
A magistrada acusada não aceita a existência do Conselho Superior do Ministério Público nem a sua Missão!
4º
Disto mesmo constitui prova bastante o Processo 665/11.8 GALNH, onde a acusada convenceu a sua superior hierárquica, Tânia Teixeira Carimbo, a vingar-se da minha queixa, perfeitamente legítima nos termos da lei, incluindo cláusulas que me condenam a este respeito, num processo sobre disputa de terrenos a correr na comarca da Lourinhã, uma comarca diferente da de Peniche, onde ocorreram os factos, e pertencente a um círculo judicial diferente. Misturar processos que não são misturáveis em comarcas e círculos judiciais diferentes!
12º
A magistrada aqui acusada nunca teve a coragem, a verticalidade, a frontalidade, a dignidade ou a urbanidade, de criar um processo-crime contra mim por difamação agravada. Sorrateira, matreira, preferiu aproximar-se de uma superior hierárquica suficientemente ingénua e intelectualmente fraca, inexperiente da vida, levando-a a produzir esse processo em seu nome e assinando-o ela própria.
13º
A acusada encontrou na pessoa de Tânia Teixeira Carimbo o perfil ideal que procurava. Desde 30 de Agosto de 2013, foi-se fazendo passar por sua amiga, sempre prestável, de imensa simpatia e cordialidade, a fim de cair nas suas boas graças. Ganhou de tal forma a sua confiança que quando lhe confidenciou que eu lhe tinha chamado “puta do caralho”, Tânia Carimbo, em toda a sua ingenuidade e inexperiência, mas também em toda a sua boa fé, nem se atreveu a pedir a documentação em causa à sua colega e recente amiga próxima Isabel Carolina. Tânia Teixeira Carimbo nunca viu, nunca se apercebeu em como foi manipulada desde a primeira hora.
14º
Esta conduta revela, além de falta de cultura democrática, um espírito doentio que em nada favorece a imagem ou as fileiras do Ministério Público. Mentalidades destas vingam-se de qualquer maneira, legal ou ilegal, não querem saber de Justiça ou das normas positivadas pelo Estado de Direito Democrático para nada!
15º
É má influência para a Procuradora Adjunta Tânia Teixeira Carimbo, levando esta a misturar processos que não são misturáveis, a incorrer em Crimes de Associação Criminosa e Abuso de Poder, entre outros, e com isso a efetuar um mau trabalho, sendo consequentemente, alvo de queixas perfeitamente legais e legítimas junto de V.ª Ex.ªs, Conselho Superior do Ministério Público.
16º
No caso de Tânia Carimbo ser castigada pelo Conselho Superior do Ministério Público, o que é muito provável, Isabel Carolina é a “Senhora que
1. Sexta-feira, 4 de Julho de 2014!
!
!
!
!
QUEIXA - CRIME!
!
AO CONSELHO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO PÚBLICO!
correio.dciap@pgr.pt!
!
!
!
CONTRA !
!
PROCURADORA ADJUNTA AUXILIAR !
!
MINISTÉRIO PÚBLICO DA LOURINHÃ,!
!
ISABEL CAROLINA LINHARES ROCHA E SILVA GRAÇA!
!
Página de1 27Sexta-feira, 4 de Julho de 2014
2. 1º!
Serve a presente queixa contra a acusada, como uma clara e determinada
manifestação de vontade do seu autor, eu, em que o Conselho Superior do
Ministério Público abra Processo Disciplinar sobre a mesma, para
averiguação dos factos ora denunciados.!
!
2º!
A acusada não tem espírito Democrático nem aceita as regras definidas
pelo Estado de Direito Português, nomeadamente, o direito que o
Estado confere aos seus cidadãos, de se queixarem junto do Conselho
Superior do Ministério Público, sobre condutas que considerem
impróprias, quando efetuadas pelos seus Procuradores.!
(Anexo i, pontos 8 e 9º, 14º e 15º)!
!
3º!
A magistrada acusada não aceita a existência do Conselho
Superior do Ministério Público nem a sua Missão!!
!
4º!
Disto mesmo constitui prova bastante o Processo 665/11.8 GALNH, onde a
acusada convenceu a sua superior hierárquica, Tânia Teixeira Carimbo, a
vingar-se da minha queixa, perfeitamente legítima nos termos da lei,
incluindo cláusulas que me condenam a este respeito, num processo
sobre disputa de terrenos a correr na comarca da Lourinhã, uma
comarca diferente da de Peniche, onde ocorreram os factos, e pertencente a
um círculo judicial diferente. Misturar processos que não são misturáveis
em comarcas e círculos judiciais diferentes!!
!
5º!
A Acusada é testemunha no processo !
(Anexo ii, Prova Testemunhal, nº7).!
!
!
6º!
Numa tentativa, que se está a revelar frustrada, de camuflar a sua
completa inexistência de Espírito Democrático, a aqui acusada faz-se
substituir na sua identidade pela mãe do meu filho, confundindo e
baralhando ambas as identidades. (Anexo i, ponto 10º)!
!
7º!
Página de2 27Sexta-feira, 4 de Julho de 2014
3. Eu chamei “puta do caralho” à mãe do menor e não à aqui magistrada
acusada, como está bem constante do “Anexo iii - Verdade não é ofensa -
mãe do meu filho”. Página 20 deste documento.!
!
!
8º!
No alto da sua arrogância e prepotência, a estagiária nunca pensou vir a ser
alvo de queixas perfeitamente legais e legítimas, porque devidamente
fundamentadas, aos seus superiores hierárquicos. Com vinte e poucos
anos de idade, completamente inexperiente, julgou-se maior que o
Mundo, intocável no papel de magistrada estagiária.!
!
9º!
Com certeza tentou arranjar apoios para condenar a minha queixa, com um
processo contra mim, mas o seu superior hierárquico, o magistrada Dr.
Calado Lopes, altamente considerado em Peniche, percebeu bem o que se
passava e não permitiu que a aqui acusada alimentasse ainda mais um caso
onde ela estava muito mal na fotografia desde o início. !
!
10º!
A magistrada acusada, já então como estagiária, nunca aceitou a posição do
seu superior hierárquico. Acabou por ser transferida para bem longe, na
comarca de Ponta do Sol, na insular Ilha da Madeira, onde tentou novamente
a sua sorte e não conseguiu.!
!
11º!
Pediu a sua transferência para a comarca da Lourinhã com o único intuito de
se vingar de mim, sabendo-me aqui a morar, o que acabou por conseguir a
30 de Agosto de 2013. (Anexo iv - Diário da República & Quadros Legais)!
!
12º!
A magistrada aqui acusada nunca teve a coragem, a verticalidade, a
frontalidade, a dignidade ou a urbanidade, de criar um processo-crime
contra mim por difamação agravada. Sorrateira, matreira, preferiu
aproximar-se de uma superior hierárquica suficientemente ingénua e
intelectualmente fraca, inexperiente da vida, levando-a a produzir esse
processo em seu nome e assinando-o ela própria.!
!
13º!
A acusada encontrou na pessoa de Tânia Teixeira Carimbo o perfil ideal
que procurava. Desde 30 de Agosto de 2013, foi-se fazendo passar por sua
amiga, sempre prestável, de imensa simpatia e cordialidade, a fim de cair
Página de3 27Sexta-feira, 4 de Julho de 2014
4. nas suas boas graças. Ganhou de tal forma a sua confiança que quando lhe
confidenciou que eu lhe tinha chamado “puta do caralho”, Tânia Carimbo, em
toda a sua ingenuidade e inexperiência, mas também em toda a sua boa fé,
nem se atreveu a pedir a documentação em causa à sua colega e recente
amiga próxima Isabel Carolina. Tânia Teixeira Carimbo nunca viu, nunca
se apercebeu em como foi manipulada desde a primeira hora.!
!
!
14º!
Esta conduta revela, além de falta de cultura democrática, um espírito
doentio que em nada favorece a imagem ou as fileiras do Ministério
Público. Mentalidades destas vingam-se de qualquer maneira, legal ou
ilegal, não querem saber de Justiça ou das normas positivadas pelo
Estado de Direito Democrático para nada!!
!
15º!
É má influência para a Procuradora Adjunta Tânia Teixeira Carimbo,
levando esta a misturar processos que não são misturáveis, a incorrer
em Crimes de Associação Criminosa e Abuso de Poder, entre outros, e
com isso a efetuar um mau trabalho, sendo consequentemente, alvo de
queixas perfeitamente legais e legítimas junto de V.ª Ex.ªs, Conselho
Superior do Ministério Público.!
!
16º!
No caso de Tânia Carimbo ser castigada pelo Conselho Superior do
Ministério Público, o que é muito provável, Isabel Carolina é a “Senhora
que se segue” (Anexo iv - Quadros Gerais). !
!
17º!
Isabel Carolina consegue assim “matar dois coelhos com uma só
cajadada”: por um lado, condenar criminalmente quem teve a ousadia
de aplicar os seus Mais Elementares Direitos Democraticos, e por outro,
“tirar aquela sonsa do caminho”. “Ai meu Deus, não posso acreditar como
foi tão incrédula, tão burrinha!!! hihihihihi”. !
!
18º!
Isabel Carlonia torna-se assim, segundo os seus planos, na primeira
responsável pelo Ministério Público da Lourinhã, justificando em pleno
o disposto em 12º deste documento. !
(Anexo iv - Quadros Gerais)!
!
!
Página de4 27Sexta-feira, 4 de Julho de 2014
5. 16º!
A acusada deve ser sujeita a avaliação psicológica e emocional.!
!
17º!
ISABEL CAROLINA LINHARES ROCHA E SILVA GRAÇA já tem
antecedentes de queixas contra si neste tipo de comportamento
fraudulento, de Associação Criminosa e Abuso de Poder… de completo
desrespeito pelos mais fundamentais direitos e garantias
constitucionais dos cidadãos. De Direito mal aplicado com forte
negligência ou Má Fé! Isabel Carolina já é reincidente!!
!
!
18º!
A acusada deverá ser suspensa ou afastada definitivamente do
Ministério Público, por claro e inequívoco desacordo e desprezo para
com as mais elementares regras Democráticas do Estado de Direito
Português.)!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
! ! ! ! ! ! ! ! Atentamente,!
!
! ! ! ! ! ! ! Rui Nascimento
Página de5 27Sexta-feira, 4 de Julho de 2014
7. !
!
ANEXO i!
!
!
!
FALTA DE CULTURA
DEMOCRÁTICA!
!
!
!
REJEIÇÃO E DESPREZO !
PELA EXISTÊNCIA E MISSÃO DO !
CONSELHO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Página de7 27Sexta-feira, 4 de Julho de 2014
24.
Página de24 27Sexta-feira, 4 de Julho de 2014
27084 Diário da República, 2.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013
Licenciada Cláudia Vegar Alves Velho, Procuradora-Adjunta nas
comarcas agregadas de Vila Nova de Cerveira/Paredes de Coura, auxi-
liar — transferida para a comarca de Vila Verde, auxiliar;
Licenciada Odília Rubina Martins dos Santos, Procuradora-Adjunta
na comarca de Cantanhede, auxiliar — transferida para a comarca de
Montemor-o-Velho, auxiliar;
Licenciada Isaura Maria Louro Ferreira Sêco Barros de Sousa,
Procuradora-Adjunta na comarca de Cabeceiras de Basto, auxi-
liar — transferido para a comarca de Guimarães, auxiliar;
Licenciada Sónia Cristina Carvalho da Fonseca, Procuradora-Adjunta
na comarca de Santarém, auxiliar — colocado na comarca de Santarém,
efetiva;
Licenciada Maria de Fátima Larinhato Constâncio, Procuradora-
-Adjunta na comarca de Celorico de Basto, auxiliar — transferida para
a comarca de Guimarães, auxiliar;
Licenciada Cláudia Susana dos Santos Monteiro Penas, Procuradora-
-Adjunta na comarca de Oeiras, auxiliar — colocada na comarca de
Oeiras, efetiva;
Licenciado Sérgio Luís Roque Pereira Cardoso, Procurador-Adjunto
na comarca de Mira, auxiliar — transferido para a comarca de Guima-
rães, auxiliar;
Licenciada Sónia Filipa Pinto Simões da Silva, Procuradora-Adjunta
na comarca da Mealhada, auxiliar — transferida para o Quadro Com-
plementar de Coimbra;
Licenciada Susana Cristina Sousa Lopes, Procuradora-Adjunta no
DIAP de Lisboa, auxiliar — transferida para a comarca do Seixal, au-
xiliar;
Licenciada Isabel Maria Rodrigues Cardoso, Procuradora-Adjunta
na comarca de Castro Daire, auxiliar — transferido para a comarca de
Lamego, auxiliar;
Licenciado Jorge Guilherme Pereira de Araújo Barbosa Teixeira,
Procurador-Adjunto na comarca de Resende, auxiliar — transferido
para o DIAP de Lisboa, auxiliar;
Licenciada VeraAlexandra Cardoso de Oliveira, Procuradora-Adjunta
na comarca da Mealhada, auxiliar — transferida para a comarca Baixo-
-Vouga — Aveiro — DIAP, efetiva;
Licenciada Carla Alexandra Ferraz Delgado, Procuradora-Adjunta
na comarca de Cinfães, auxiliar — transferido para a comarca Baixo-
-Vouga — Ílhavo, auxiliar;
Licenciado Tito Alexandre Hungria dos Santos Nascimento,
Procurador-Adjunto na comarca de Valpaços, auxiliar — transferido
para Lisboa — Área Jurisdição Criminal, auxiliar;
Licenciada Maria João Mendes Machado Gil, Procuradora-Adjunta
na comarca de Condeixa-a-Nova, auxiliar — transferida para a comarca
de Oliveira do Hospital, auxiliar;
Licenciada Rita Alexandra Pereira da Silva Sequeira Linhas,
Procuradora-Adjunta nas comarcas agregadas de Armamar/Tabuaço,
auxiliar — transferida para a comarca de Albufeira, auxiliar;
Licenciada Elsa Cristina Moreira da Silva, Procuradora-Adjunta na
comarca de Melgaço, auxiliar — transferida para a comarca de Fafe,
auxiliar;
Licenciada Celestina Rebelo da Silva Teles Morgado, Procuradora-
-Adjunta em Lisboa — Área Jurisdição Criminal, auxiliar — transferida
para o DIAP de Lisboa, auxiliar;
Licenciada Ana Miriam Alves de Campos Oliveira, Procuradora-
-Adjunta na comarca de Oliveira de Frades, auxiliar — transferida para
a comarca de Amarante, auxiliar;
Licenciada Maria de Fátima da Silva Costa, Procuradora-Adjunta
na comarca de Vouzela, auxiliar — transferida para o Quadro Comple-
mentar do Porto, auxiliar;
Licenciada Isabel Carolina Linhares de Andrade Rocha e Silva,
Procuradora-Adjunta na comarca de Ponta do Sol, auxiliar — transferida
para a comarca da Lourinhã, auxiliar;
Licenciada Inês Maria Moreira de Carvalho Nero, Procuradora-
-Adjunta na comarca de Lamego, auxiliar — transferida para a comarca
de Felgueiras, auxiliar;
Licenciado Tiago de Oliveira Gomes, Procurador-Adjunto na co-
marca de Moimenta da Beira, auxiliar transferido — para as comarcas
agregadas de Silves/Monchique, auxiliar;
Licenciado Rui Luís da Silva Teixeira Pinto, Procurador-Adjunto nas
comarcas agregadas de Vila Flor/Carrazeda deAnsiães, auxiliar — trans-
ferido para o Quadro Complementar do Porto
Licenciada Iva Carina Pinto Vieira da Rocha, Procuradora-Adjunta
na comarca de Sátão, auxiliar — transferida para a comarca de Torres
Novas, auxiliar;
Licenciado Hugo Miguel da Luz dos Santos, Procurador-Adjunto
na comarca de Vila Franca do Campo, auxiliar — transferido para a
comarca de Vila Praia da Vitória, auxiliar;
Licenciado Diego Araújo Rodrigues Brito, Procurador-Adjunto na
comarca de Leiria, auxiliar — transferido para o Quadro Complementar
do Porto;
Licenciada Ana Margarete Correia Filipe, Procurador-Adjunto na
comarca de Trancoso, auxiliar — transferida para a comarca de Oeiras,
auxiliar;
Licenciada Cláudia Alexandra Teixeira Ferreira de Brito Pinto,
Procuradora-Adjunta nas comarcas agregadas de Murça/Sabrosa, au-
xiliar — transferida para a comarca da Marinha Grande, auxiliar;
Licenciada Ana Margarida Pires Correia Sebastião, Procuradora-
-Adjunta na comarca de Ferreira do Alentejo, auxiliar — transferida
para a comarca Alentejo-Litoral — Santiago do Cacém, efetiva:
Licenciado Luís Pedro Figueira Lourenço Fresta, Procurador-Adjunto
na comarca do Sabugal, auxiliar — transferido para Lisboa — Área
Jurisdição Criminal, auxiliar;
LicenciadaSaradaConceiçãoCaiadoLopesSáFernandes,Procuradora-
-Adjunta no DIAP de Lisboa, auxiliar — transferida para Lisboa — Área
Jurisdição Criminal, auxiliar;
LicenciadaMariaJoãodeMeloPereiraGuerreiro,Procuradora-Adjunta
na comarca de Soure, auxiliar — transferida para Lisboa — Área Juris-
dição Criminal, auxiliar;
Licenciado Tiago Manuel Costa de Matos Franco, Procurador-Adjunto
na comarca de Arraiolos, auxiliar — transferido para a comarca de
Oeiras, auxiliar;
Licenciada Cláudia Lopes Cunha, Procuradora-Adjunta nas comarcas
agregadas de Alvaiázere/Penela, auxiliar — transferida para a comarca
de Olhão da Restauração, auxiliar;
Licenciado CelsoAlexandre Sousa e Rocha, Procurador-Adjunto nas
comarcas agregadas de Nelas/Fornos deAlgodres, auxiliar — transferido
para o Quadro Complementar do Porto;
Licenciado Ricardo Jorge da Costa Tomás, Procurador-Adjunto na
comarca de Alijó, auxiliar — transferido para o Quadro Complementar
do Porto;
LicenciadaAna Luísa Machado Lobo Ferreira, Procuradora-Adjunta
na comarca de Torres Vedras, auxiliar — transferida para a comarca de
Cascais, efetiva;
Licenciada Cláudia Pereira da Silva Santos, Procuradora-Adjunta na
comarca de Figueiró dos Vinhos, auxiliar — transferida para a comarca
de Porto de Mós, auxiliar;
Licenciado José Carlos Pinheiro Bernardo Domingos, Procurador-
-Adjunto na comarca do Cadaval, auxiliar — transferido para a comarca
de Torres Vedras, auxiliar;
Licenciado Mário Jorge Cabral de Lemos, Procurador-Adjunto na
comarca de Almeida, auxiliar — transferido para o Quadro Comple-
mentar do Porto;
Licenciado Hélio Tiago Rigor Rodrigues, Procurador-Adjunto nas co-
marcas agregadas de Miranda do Douro/Vimioso, auxiliar — transferido
para o Quadro Complementar do Porto;
Licenciada Ana Isabel Martins Fernandes da Silva, Procuradora-
-Adjunta na comarca de Torres Vedras, auxiliar — transferida para o
DIAP de Lisboa, auxiliar;
Licenciada Tânia Alexandra Arrais Pacheco Lopes, Procuradora-
-Adjunta na comarca de Torres Vedras, auxiliar — transferido para o
DIAP de Lisboa, auxiliar;
Licenciada Vera Lúcia Marcão Camacho, Procuradora-Adjunta na
comarca do Cartaxo, auxiliar — transferida para o DIAP de Lisboa,
auxiliar;
Licenciada Margarida Maria Adegas Reis, Procuradora-Adjunta na
comarca de Ferreira do Zêzere, auxiliar — transferida para o Quadro
Complementar do Porto;
Licenciada Maria Helena Vilela Ribeiro Monteiro, Procuradora-
-Adjunta na comarca de Torres Novas, auxiliar — transferida para o
Quadro Complementar do Porto;
Licenciada Tânia Raquel dos Santos Alves, Procuradora-Adjunta
na comarca do Bombarral, auxiliar — transferida para a comarca de
Alcobaça, auxiliar;
Licenciada Daniela Formosinho do Espírito Santo Brito, Procuradora-
-Adjunta na comarca da Golegã, auxiliar — transferida para a comarca
de Santarém, auxiliar;
Licenciada Bárbara Sofia Rodrigues Pinheiro, Procuradora-Adjunta
na comarca de Albufeira, auxiliar — transferida para o Quadro Com-
plementar do Porto;
Licenciada Rita Sofia Montez da Silveira Falcão, Procuradora-Adjunta
na comarca do Cartaxo, auxiliar — transferida para a comarca de Cas-
cais, auxiliar;
Licenciada Celina Isabel Fernandes Pinto de Matos, Procuradora-
-Adjunta nas comarcas agregadas de Nisa/Castelo de Vide, auxi-
liar — transferida para a comarca de Sesimbra, auxiliar;
Licenciado Pedro Alexandre Vicente Cândido, Procurador-Adjunto
na comarca de Elvas, auxiliar — transferido para a comarca de Cascais,
auxiliar;
Licenciada Virgínia Natália Abreu Correia, Procuradora-Adjunta na
comarca de Faro, auxiliar — transferida para a comarca de Cascais,
auxiliar;
27. !
!
!
!
”A sujeição de alguém a julgamento, mesmo que a decisão final culmine
numa absolvição, não é um acto neutro, quer do ponto de vista das
consequências morais, quer jurídicas.!
Submeter alguém a julgamento é sempre um incómodo, senão mesmo
um vexame.!
A este respeito escreve o Professor Figueiredo Dias, in “Direito
Processual Penal”, I vol., 1981, pág.133, que, “O Ministério Público (e/
ou assistente) (…) tem de considerar que já a simples dedução de
acusação representa um ataque ao bom nome e reputação do acusado,
o que leva a defender que os indícios só serão suficientes e a prova
bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente
provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais
provável do que a absolvição. (…) A alta probabilidade, contida nos
indícios recolhidos de futura condenação tem de aferir-se no plano
fáctico e não no plano jurídico (…)“.!
Daí que no juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia,
deva estar presente a necessidade de defesa da dignidade da
pessoa humana, nomeadamente a necessidade de proteção contra
intromissões abusivas na sua esfera de direitos - a este propósito
vide o Acórdão da Relação do Porto, de 20 de Outubro de 1993, in
Colectânea de Jurisprudência, ano XVIII, Tomo IV, pág.261.!
Temos assim que, haverá fortes indícios da prática de um crime quando
se encontre provada a sua consumação, e existam elementos
suficientemente sérios, credíveis e bastantes, que permitam a sua
imputação a determinado agente, de tal modo que, num juízo de
prognose, com a “antecipação” do julgamento, e ante os elementos
probatórios disponíveis, ele não deixará de ser condenado.!
A regra “in dubio pro reo”, enquanto manifestação do princípio da
presunção da inocência - princípio estruturaste do processo penal -, tem
como momento mais relevante a apreciação da prova em julgamento,
mas também se manifesta no momento do encerramento do inquérito,
quando o Ministério Público, valorando as provas recolhidas, tem de
tomar posição, arquivando-o ou formulando acusação.”!
!
!
!
!
!
Página de27 27Sexta-feira, 4 de Julho de 2014