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UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
FACULDADE DE ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO, ATUÁRIA E CONTABILIDADE
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
DISCIPLINA: LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA E COMERCIAL
PROFESSOR: ALBERTO SOARES
UNIDADE V

ATO CONSTITUTIVO - REGISTROS NOS ÓRGÃOS COMPETENTES
ATO CONSTITUTIVO

O ato constitutivo pode ser considerado o mesmo que contrato social ou estatuto. É
o documento redigido de acordo com determinadas normas, suscetível de produzir
consequências jurídicas. O ato constitutivo diz respeito ao ato de cons-tituir, de
estabelecer, de firmar o contrato ou o estatuto social.

Fases do ato constitutivo
Primeira fase
O ato constitutivo da pessoa jurídica deve ser escrito, dividindo-se em:
ato jurídico unilateral intervivos ou causa mortis: nas fundações;
ato jurídico bilateral ou plurilateral intervivos: nas associações e sociedades.

Segunda fase
Para que a pessoa jurídica de direito privado exista legalmente é necessário
inscrever o ato constitutivo: contrato ou estatuto social no órgão competente,
conforme abaixo:
sociedades empresárias vinculam-se ao registro público de empresas mercantis,
a cargo das Juntas Comerciais;
sociedades simples vinculam-se ao registro civil das pessoas jurídicas a cargo
dos cartórios de registro de pessoas jurídicas, inclusive as fundações e as
associações.

Adequação do ato constitutivo
Em se tratando de registro de empresas, têm-se os seguintes instrumentos de
constituição:
para o empresário individual, o instrumento denomina-se ―requerimento‖;
para as sociedades de pessoas: sociedade em nome coletivo, sociedade em
comandita simples, sociedade em conta de participação e sociedade limitada, o
instrumento denomina-se ―contrato social‖;
para as sociedades de capitais: sociedade anônima e a sociedade em comandita
por ações, o instrumento de constituição denomina-se ―ata da assembleia geral e
o estatuto social‖;
para outros tipos de pessoas jurídicas como fundações, associações, sociedade
de economia mista e sociedade cooperativa, o instrumento de constituição
denomina-se também ―ata da assembleia geral e o estatuto social‖.

Registro do ato constitutivo
Os atos das organizações destinadas à exploração de qualquer atividade econômica com fins lucrativos, compreendidos os empresários individuais e as sociedades empresárias, independentemente de seu objeto, serão arquivados no
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, salvo as exceções
A sabedoria é a arma invencível de um povo
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previstas em lei.
As organizações constituem-se mediante a formalização dos atos constitutivos,
representados por documentos que serão arquivados:
no Registro Público das Empresas Mercantis a cargo da Junta Comercial;
no Registro Civil das Pessoas Jurí-dicas a cargo dos cartórios de títulos e
documentos;
em repartições responsáveis pela arrecadação tributária, preservação da ordem,
do ambiente ecológico etc.
De acordo com a Lei nº 8.934/94, o Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por
órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades:
dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos
das empresas mercantis, submetidos a registro na forma da lei;
cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e
manter atualizadas as informações pertinentes;
proceder à matrícula dos agentes auxiliares do empresário, bem como ao seu
cancelamento.
O registro serve para determinar a regularidade do empresário; daí se sabe se ele é
ou não regular. Logo, a qualidade de empresário advém da prática da atividade
empresarial, e não do registro. O empresário sem registro, não obstante ser
considerado empresário, não poderá ingressar em juízo com o pedido de
recuperação judicial nem requerer a homologação da recuperação extrajudicial (Lei
Falências – Lei nº 11.101/05, arts. 48 e 161).
A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua
caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O
empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do
Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis
com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.
A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua
regularidade, e não da sua caracterização. O Código Civil criou uma diferença com
relação ao produtor rural, que tem a opção de ser ou não empresário. Mas se
houver optado por ser empresário deverá registrar-se na Junta Comercial (art. 971).
Logo, em relação ao empresário rural o registro é constitutivo e não existe empresário
rural pessoa física irregular.
O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de
natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse
regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.
Fica instituído o Número de Identificação do Registro de Empresas – Nire, o qual
será atribuído a todo ato constitutivo de empresa, devendo ser compatibilizado com
os números adotados pelos demais cadastros federais, na forma de regulamentação
do Poder Executivo.

Composição do Nire
O Número de Identificação do Registro de Empresas, mais conhecido como Nire, é
composto de onze dígitos, dos quais os dois primeiros significam a unidade da
federação (UF), sendo 06, por exemplo, a representação do Ceará.
A sabedoria a arma invencível de um povo!
51

O terceiro dígito corresponde ao tipo jurídico da sociedade.
Ou seja:
1  para empresário individual (antiga Firma Individual);
2  para sociedade limitada;
3  para sociedade anônima;
4  para cooperativa;
5  para outros tipos societários, como, por exemplo, consórcio;
8  em determinada época para alguns microempreendedores individuais (MEI),
mas que, na verdade, por não deixarem de ser empresários individuais, têm tido o
mesmo modificado, no primeiro registro após a inscrição pelo Portal do
Empreendedor, para 1;
9  para filiais ou demais estabelecimentos, não importando, nesse caso, o tipo
jurídico da sociedade.
Do quarto ao décimo dígito, tem-se um sequencial numérico de registro. E, por fim,
o décimo primeiro dígito, que é o dígito verificador da autenticidade do Nire.

Órgãos ou instituições componentes do registro
público das empresas mercantis
Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organi-zação do
Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado
para o cumprimento de uma atividade estatal.
Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade
jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, que é a detentora
de personalidade. Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade
própria, limitando-se a cumprir suas finalidadades dentro da competência funcional
que lhes foi determinada pela organização estatal.
Os serviços do registro público de empresas mercantis e atividades afins são
exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e
interdepende pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - Sinrem, o
qual é composto por órgãos de dois níveis de governo:
o federal – em que atua o Departamento Nacional de Registro do Comércio,
órgão central do Sinrem, com funções: supervisora, orientadora, coordenadora e
normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo;
o estadual – em que atuam as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com
funções executora e administradora dos serviços de registro.
A figura seguinte evidencia a estrutura do Sistema Nacional de Registro das
Empresas Mercantis

Departamento Nacional de Registro do Comércio
O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, criado pelos arts. 17,
II, e 20 da Lei nº 4.048/61, órgão integrante do Ministério da Indústria, do Comércio
e do Turismo.
A Lei define de forma sintética, mas precisa, as atribuições do Departamento
Nacional de Registro do Comércio que deve supervisionar, orientar e coordenar, em
A sabedoria é a arma invencível de um povo
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todo o território nacional, as autoridades e órgãos públicos incumbidos do
Registro das Empresas Mercantis. Dentro das atribuições do DNRC, uma que se
destaca é a que prevê a promoção de estudos, reuniões e publicações sobre
assuntos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins,
demonstrando, assim, um interesse de atualização e modernização contínua dos
órgãos públicos.

ÓRGÃO CENTRAL
DEPAARTAMENTO
NACIONAL DE
REGISTRO DO
COMÉRCIO

ÓRGÃOS LOCAIS
JUNTAS COMERCIAIS
DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL
(EM NÚMERO DE 27)

DELEGACIAS

OUTRAS UNIDADES
DESCONCENTRADAS

Figura1 – Sistema Nacional de Registro das Empresas Mercantis
Fonte: Junta Comercial do Estado do Ceará

Entre os objetivos do DNRC, destacam-se:
supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução
dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins,
expedindo normas e instruções para esse fim, dirigidas às Juntas Comerciais;
estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais
normas relacionadas com o registro de empresas mercantis, baixando instruções
para esse fim;
prestar orientações às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à
observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins;
exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para os
devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e infrações das
respectivas normas, e requerendo tudo o que for necessário ao cumprimento
dessas normas;
estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas
mercantis individuais e sociedades mercantis de qualquer natureza;

A sabedoria a arma invencível de um povo!
53

promover ou providenciar, supletiva-mente, as medidas tendentes a suprir ou
corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins;
prestar colaboração técnica e financeira às Juntas Comerciais para a melhoria
dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins;
organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em
funcionamento no País, com a cooperação das Juntas Comerciais;
instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelo
Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, inclusive os pedidos
de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou
estabelecimento no País, por sociedade estrangeira, sem prejuízo da
competência de outros órgãos federais;
promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes
ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
De forma breve, diz-se que Departamento Nacional de Registro do Comércio –
DNRC é o órgão central do Sinrem, com funções supervisora, orientadora,
coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo;

Ju n ta s C om e rci ais
Junta Comercial é a autarquia respon-sável pelo registro de atividades ligadas a
sociedades empresariais. Há uma Junta Comercial em cada Estado brasileiro.
É feito o registro da empresa na Junta Comercial no livro de Registro Público de
Empresas Mercantis. Aqui, a empresa recebe um código específico denominado
Nire – Número de Identificação de Registro de Empresas.
Haverá uma Junta Comercial em cada unidade federativa, com sede na capital e
jurisdição na área da circunscrição territorial respectiva.
As Juntas Comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade
federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos da Lei nº
8.934/94.
A Junta Comercial do Distrito Federal é subordinada administrativa e tecnicamente ao
DNRC.
Compete às Juntas Comerciais:
executar os serviços previstos no art. 32 da Lei acima, adiante elencados;
elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais
pertinentes;
processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes
comerciais;
elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as
resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das
normas legais, regulamentares e regimentais;
expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
o assentamento dos usos e práticas mercantis.
A estrutura básica das Juntas Comerciais será integrada pelos seguintes órgãos:
A sabedoria é a arma invencível de um povo
54

a presidência, como órgão diretivo e representativo;
o plenário, como órgão deliberativo superior;
as turmas, como órgãos deliberativos inferiores;
a secretaria-geral, como órgão administrativo;
a procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica.
O Plenário poderá ser constituído por oito, onze, quatorze, dezessete ou vinte
Vogais e igual número de suplentes, conforme determinar a legislação da unidade
federativa a que pertencer a Junta Comercial.
As Juntas Comerciais poderão descentralizar os seus serviços, mediante convênios
com órgãos públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, preservada a
competência das atuais Delegacias. No caso da Junta Comercial do Estado do
Ceará, verifica-se a existência de sete núcleos regionais além da região da sede.
Ressalta-se o fato de esses núcleos se constituírem de vários postos de
atendimento. A Figura 2 estampa os núcleos de apoio regional.

Figura 2 – Núcleos e escritórios regionais da Jucec
Fonte: Revista da Junta Comercial

Matrícula
A matrícula é o ato de registro de paraempresários. São categorias de
paraempresários: interprete comercial, leiloeiro, trapicheiro, tradutores públicos,
despachantes aduaneiros, administradores de armazéns gerais. A baixa da matrícula
se processa com o seu cancelamento.

Arquivamento
É o ato de registro do empresário individual e de constituição, alteração e dissolução
das atividades empresárias. O sujeito tem 30 (trinta) dias para realizar o
arquivamento, contados a partir da prática do ato.
O Código Civil vinculou expressamente a existência legal da personalidade jurídica
ao arquivamento no órgão competente do ato de constituição, bem como das
alterações que dele decorrerem: ―Art. 45 Começa a existência legal das pessoas
A sabedoria a arma invencível de um povo!
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jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo
registro [...], averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato
constitutivo.‖
Tanto o artigo 36 da Lei nº 8.934/94 como o parágrafo 1° do artigo 1.151 do Código
Civil, contêm disposição idêntica no que diz respeito ao prazo de registro do ato
sujeito a arquivamento. Os registros intempestivos provocam efeitos de importância
considerável relacionados à responsabilidade dos sócios.
Art. 1.151 - O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente
será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo
sócio ou qualquer interessado.
§ 1º - Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo
de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
§ 2º - Requerido além do prazo previsto nesse artigo, o registro somente produzirá
efeito a partir da data de sua concessão.
Isso significa dizer que, procedendo-se ao arquivamento nos trinta dias
subsequentes, à celebração do contrato constitutivo, a eficácia do registro é ex tunc,
retroagindo à data do contrato. Por outro lado, se for efetivado após os referidos
trinta dias, a eficácia será ex nunc, ou seja, a partir da data do despacho que deferir
o arquivamento do contrato.
Nesse último caso, no período decorrido entre a constituição de fato da sociedade e
o efetivo arquivamento do ato perante os órgãos registradores competentes, vigerá
regime de responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios pelas obrigações sociais,
já que nesse ínterim operou irregularmente.
Em outras palavras, os sócios estarão agindo ao desabrigo da limitação da
responsabilidade que decorre da regular constituição da sociedade limitada.
O Código Civil é expresso ao dispor acerca da inoponibilidade a terceiros do
Contrato Social não registrado, salvo prova de que este o conhecia: ―Art. 1.154 - O
ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do
cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de
que este o conhecia.‖
Por fim, vale colocar que o § 3°, do artigo 1.151 do Código Civil ainda estabelece
responsabilidade na reparação de perdas e danos daquele, obrigado por proceder
ao registro do ato sujeito a arquivamento, in verbis: ―§ 3° - As pessoas obrigadas a
requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.‖
É, portanto, imprescindível o arquivamento do contrato de constituição de
sociedades limitadas dentro do prazo legalmente estabelecido, se se desejar que os
mais importantes efeitos concernentes à responsabilidade dos sócios na sociedade
limitada sejam respeitados no período de sua constituição.
É feito o arquivamento:
dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de
empresários individuais, sociedades empresárias e sociedades cooperativas;
dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº
6.404/76;
dos atos concernentes a empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no
Brasil;
A sabedoria é a arma invencível de um povo
56

das declarações de microempresa;
de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam
interessar ao empresário e às sociedades empresárias.
Não podem ser arquivados:
a) os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares
ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública,
bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado
anteriormente;
b) os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer
espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que
esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade
mercantil;
c) os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas
em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a declaração precisa de
seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa;
d) a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado;
e) os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já
existente;
f) a alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social, quando
houver cláusula restritiva;
g) os contratos ou estatutos de sociedades mercantis, ainda não aprovados pelo
Governo, nos casos em que for necessária essa aprovação, bem como as
posteriores alterações, antes de igualmente aprovadas.
Parágrafo único. A junta não dará anda-mento a qualquer documento de alteração
de firmas individuais ou sociedades, sem que dos respectivos requerimentos e
instrumentos conste o Número de Identificação de Registro de Empresas (Nire).

Autenticação
Autenticação é o ato de estabelecer ou confirmar algo (ou alguém) como autên-tico,
isto é, que reivindica a autoria ou a veracidade de alguma coisa. A auten-ticação
também remete à confirmação da procedência de um objeto ou pessoa, nesse caso,
frequentemente relacionada com a verificação da sua identidade. A autenticação é o
processo que verifica a identidade de uma pessoa.
Autenticar, juridicamente, consiste no procedimento legal relativo de tornar autêntico
- ou verdadeiro - algo que seja cópia ou cuja autoria e veracidade necessitam ser
comprovadas. Uma vez autenticada a cópia do documento, esta passa ter a mesma
validade que seu original.
A autenticação dos instrumentos de escrituração das sociedades empresárias, das
sociedades cooperativas registradas e dos agentes auxiliares do empresário, na
forma de lei própria, possui duas funções básicas: a de veracidade e regularidade.
Regularidade - para que um livro comercial seja considerado regular, deve estar
autenticado em todas as páginas.
Os instrumentos autenticados, não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da sua apresentação, poderão ser eliminados.
A sabedoria a arma invencível de um povo!
57

Estrutura do processo do ato constitutivo
Além do contrato ou estatuto social abordados na unidade anterior, têm-se os
seguintes documentos pertinentes ao registro de empresas na Junta Comercial:
pedido de busca de nome;
protocolo de documentos;
requerimento padrão: capa verde do processo;
requerimento de empresário;
registro especial de microempresa – declaração;
registro especial de microempresa – comunicação;
registro especial de empresa de pequeno porte – declaração;
registro especial de empresa de pequeno porte – comunicação;
ficha de cadastro nacional – folhas 1 e 2;
declaração de desimpedimento;
guia Darf – documento de arrecadação de receitas federais.
Pedido de busca de nome
Para a constituição de uma pessoa jurídica, deve-se fazer uma consulta à Junta
Comercial do Estado, a fim de certificar-se da existência ou não de alguma empresa
já registrada com o mesmo nome empresarial. Esse proce-dimento é importante
pelo fato de evitar a elaboração e o preenchimento de papéis, cujo nome
empresarial já exista, impe-dindo assim, que o referido processo seja homologado.
Protocolo de documentos
Trata-se de um ato regulador do trâmite do serviço público. O protocolo pode ser
expresso mediante:
a) um formulário com um número especí-fico que identifica o serviço que está em
andamento;
b) a assinatura ordenada de alguém que represente o signatário. Onde o serviço
deve ser processado no todo ou em parte.
Requerimento padrão
É o invólucro dos atos constitutivos. É uma espécie de capa que põe em destaque o
nome empresarial, o tipo de serviço que está sendo solicitado e o nome do sócio ou
titular que representa a empresa junto às instituições.
Requerimento empresário
Trata-se de um formulário que evidencia todos os dados do titular de empresa
individual, incluindo-se os dados perti-nentes à atividade que se pretende explorar.
Registro especial de microemepresa - declaração
Trata-se de um requerimento, que é utilizado para fazer o registro de uma empresa
nova como microempresa, no qual se afirma que a receita bruta anual não
excederá o limite previsto em lei.
Registro especial de microemepresa - comunicação
É um tipo de requerimento que é utilizado para fazer o registro de uma empresa
antiga como microempresa, no qual se afirma que a receita bruta anual não
excedeu o limite previsto em lei.
Registro especial de empresa de pequeno porte – declaração e co-municação
Por analogia das duas definições imedia-tamente anteriores, compreende-se perfeitamente o significado da formalizaçào desses dois últimos documentos:
um, afirmado que a receita bruta não excedeu o limite fixado em , ou
outro afirmando que a receita bruta não excederá o limite previsto.
A sabedoria é a arma invencível de um povo
58

Ficha de cadastro nacional - FCN
A ficha de cadastro nacional é um documento que tem por finalidade atualizar,
complementar e uniformizar o instrumento de coleta de dados destinados à
formação e manutenção do cadastro nacional de empresas mercantis (CNE),
conforme IN-DNRC nº 67/98.
Declaração de desimpedimento
As declarações de desimpedimento ou de incriminalidade deverão constar do texto
do contrato social ou em suas alterações, admitindo-se a declaração em separado,
conforme modelo próprio.
Nas sociedades anônimas, fica dispensada essa declaração, quer para
administradores, quer para os membros do conselho fiscal, por se tratar de matéria
de responsabilidade das assembleias gerais, a quem compete verificar as condições
de ilegibilidade daquelas pessoas, conforme IN-DNRC nº 6/86.
Adquirida a personalidade jurídica, cabe à empresa providenciar os registros nas
áreas tributárias. Conforme as caracterís-ticas de suas atividades, deve a empresa
inscrever-se nas áreas federal, estadual e municipal, sem prejuízo de inscrição em
órgãos gerais e específicos.
ÁREAS DE REGISTRO TRIBUTÁRIO
As principais inscrições tributárias da pessoa jurídica se processam junto aos
seguintes órgãos da
área federal;
área estadual;
área municipal.

Área federal – Secretaria da Receita Federal
Essa área é representada pela Secretaria da Receita Federal. Nela é feita a
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, o qual serve de
identificação da pessoa jurídica junto aos órgãos tributários federais: Receita
Federal, Previdência Social etc.
Deve ser preenchido um formulário de CNPJ, via internet, disponível no site da
Receita Federal e enviado à mesma, e depois, deverá ser impresso, assinado pelo
administrador e reconhecido firma do DBE (documento básico de entrada) que
anexado a uma cópia do contrato social autenticado deverá ser entregue à Receita
Federal, para obtenção do CNPJ.

Cadastro nacional da pessoa jurídica - CNPJ
De acordo com a IN SRF n.º 2/01, o CNPJ compreende as informações cadastrais
das pessoas jurídicas, de interesse das administrações tributárias da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como da seguridade social. Os
documentos relativos ao CNPJ são agrupados em documentos de entrada e de
saída. Assim, têm-se os seguintes documentos de entrada, os quais são
apresentados em meio magnético:
ficha cadastral da pessoa jurídica – FCPJ;
quadro de sócios e administradores – QSA;
ficha complementar – FC;
Como documentos de saída, têm-se:
comprovante provisório de inscrição – CPI;
A sabedoria a arma invencível de um povo!
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cartão de identificação da pessoa jurí-dica – CIPJ;
certidão de baixa – CB;
O cartão de identificação da pessoa júri-dica – CIPJ é emitido em uma única via, em
papel ofset, com fundo de segurança numismático, nas cores marrom e sépia. Esse
cartão, na verdade, é o CNPJ da pessoa jurídica, cujas normas são editadas
exclusivamente pela Secretaria da Receita Federal – SRF, a quem compete a
administração desse cartão.
Obrigatoriedade da inscrição no CNPJ
A inscrição no CNPJ é obrigatória para todas as pessoas jurídicas, inclusive as
equiparadas. Assim, são obrigados a se inscrever no CNPJ, mesmo não possuindo
personalidade jurídica:
os condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do
imposto de renda na fonte;
os consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/76 –
(grupo de sociedades), que são empresas que se reúnem para executar
determinado empreendimento;
os clubes de investimentos registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas
fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários – (CVM);
os fundos mútuos de investimento, sujeitos às normas do Banco Central do
Brasil ou CVM;
as missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente;
as repartições de caráter permanente de órgãos internacionais;
serviços notariais e registrais (cartórios), exceto aqueles vinculados à vara de
justiça dos tribunais.
Devem-se inscrever no CNPJ, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, que
possuam no Brasil, bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive: imóveis,
veículos, embarcações, aeronaves, participações societárias, contas correntes
bancárias, aplicações no mercado financeiro ou mercado de capitais.
A pessoa jurídica deve inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos,
inclusive os situados no exterior.
Estabelecimento: é a unidade autônoma móvel ou imóvel em que a pessoa jurídica
exerce em caráter permanente ou temporário, atividade econômica ou social
geradora de obrigação tributária, principal ou acessória.
Na hipótese de a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento, a matriz terá
o número de ordem igual a 0001 e os demais denominados de filiais serão
enumerados em ordem seqüencial a partir de 0002. Observe-se a seguinte estrutura
do número do CNPJ:
Número
Número
antes da seqüencial
controle
barra
(depois da
(constante)
barra)

matriz
Filial-1
Filial-2
Filial-3
Filial-4

xx.xxx.xxx
xx.xxx.xxx
xx.xxx.xxx
xx.xxx.xxx
xx.xxx.xxx

/ 0001 / 0002 / 0003 / 0004 / 0005 -

xy
pq
rs
ab
cd

A sabedoria é a arma invencível de um povo
60

A unidade móvel somente será considerada estabelecimento se a pessoa jurídica
não dispuser de unidade imóvel, sendo o seu endereço o da pessoa física
responsável perante o CNPJ.
A unidade móvel ou imóvel não será considerada estabelecimento quando
representar mera extensão da atividade de um outro, assim entendida a que for
desenvolvida em:
veículos pertencentes a estabelecimento cadastrado;
dependências como torres, casas-de-força, depósitos de material e
assemelhados, desde que vinculadas a estabelecimento cadastrado;
templo onde se desenvolva, exclusivamente, oração comunitária ou
administração de sacramentos, desde que subordinado a entidade nacional ou
regional cadastrada;
canteiros de obras, vinculados a estabelecimento cadastrado, desde que nos
mesmos não se desenvolva atividade geradora de obrigação tributária principal
do imposto sobre produtos industrializados – IPI ou do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS.
O depósito fechado constitui uma exceção, pois deve ser inscrito no CNPJ na
condição de filial.
No caso de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, somente serão
cadastradas no CNPJ as unidades gestoras do orçamento, que são aquelas
autorizadas a executar parcela do orçamento da União dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios.
Faculta-se às pessoas jurídicas requererem a unificação de inscrição do CNPJ,
desde que localizados no mesmo município, para:
o estabelecimento e suas dependências externas de natureza meramente
administrativa;
a agência bancária e seus postos e subagências;
o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público e
seus postos de serviços.
No caso de unificação, cabe aos estabelecimentos, exceto o unificador, solicitar
baixa de sua inscrição no CNPJ.
Obrigam-se ao CNPJ, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário que
sejam considerados ―unidades gestoras‖ do orçamento da União, ou seja, aquelas
instituições autorizadas a executar parcela do orçamento da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios.
Em se tratando de partidos políticos, tanto a direção nacional como as comissões
provisórias e os diretórios regionais, municipais e zonais serão cadastrados no
CNPJ com números distintos de inscrição, não cabendo inscrição a coligações e a
comitê de partidos.
Seguindo as mesmas determinações dos partidos políticos, têm-se as entidades
regulamentadoras do exercício profissional de âmbito federal e regional.
Os órgãos regionais do Sesc, do Sesi, do Senai, do Senac, do Sebrae e de demais
entidades congêneres poderão ser cadastrados com números distintos de inscrição,
por solicitação do respectivo órgão nacional.
A sabedoria a arma invencível de um povo!
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Situação cadastral no CNPJ
A inscrição da pessoa jurídica no CNPJ, inclusive de suas filiais será classificada
em: ativa regular, ativa não regular, suspensa, inapta e cancelada.
Ativa regular – quando a pessoa jurídica:
não possuir pendências em seu nome;
comunicar o reinício de suas atividades, temporariamente suspensas;
não possuir débitos.
Ativa não regular – quando a pessoa jurídica:
possuir pendências em seu nome;
possuir débito, inclusive:
a) com exigibilidade suspensa em virtude de moratória, de depósito do seu
montante integral, de reclamação ou recurso;
b) que tenha sido objeto de parcela-mento.
Suspensa – quando a pessoa jurídica:
a) encontrando-se na situação de ativa regular, comunicar a interrupção temporária
das atividades da empresa;
b) estiver em processo de baixa, iniciada e não deferida;
c) antes de sua inscrição ter sido declarada inapta, em decorrência de situações de
omissão contumaz, omissão e não-localização, inexistência de fato.
Inapta – quando a pessoa jurídica se encontrar:
omissa contumaz: a que embora obrigada, deixou de apresentar as declarações
pertinentes a sua atividade (que serão abordadas adiante) por cinco ou mais
exercícios consecutivos e, intimada, não regularizou sua situação no prazo de
sessenta dias, contado da data da publicação da intimação;
omissa e não localizada: a que, embora obrigada, deixar de apresentar as
mesmas declarações do item acima, por um ou mais exercícios e,
cumulativamente, não for localizada no endereço informado à SRF;
inexistente de fato: a que não dispõe de patrimônio e capacidade operacional
necessários à realização de seu objeto; que não for localizada no endereço
informado à SRF, quando seus titulares também não o forem; que tenha cedido
seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a
realização de operações de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus
reais beneficiários.
Cancelada - quando houver sido deferida sua solicitação de baixa.
Pendências
Consideram-se pendências situações que implicam restrições à prática de atos
perante o CNPJ e alcançarão, conforme o caso, a própria pessoa jurídica, a pessoa
física responsável perante o CNPJ e os integrantes do quadro de sócios e
administradores – QSA.
São atos praticados perante o CNPJ:
a inscrição;
a reativação e o restabelecimento da inscrição;
a alteração de dados cadastrais, inclusive do quadro de sócios e administradores
e da ficha complementar;
a revalidação do cartão CNPJ;
a solicitação de segunda via de cartão CNPJ;
a baixa de inscrição no CNPJ;
A sabedoria é a arma invencível de um povo
62

outros, decorrentes de convênios celebrados com os demais órgãos.
Constituem pendências perante a SRF:
I. no caso de pessoa jurídica:
a) não constar, em seu nome, nos seis meses anteriores, pagamentos relativos:
ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido, sob a forma de
estimativa, se tributada com base no lucro real apurado anual-mente, ou de
quota, se tributada com base no lucro apurado trimestralmente, seja real,
presumido ou arbitrado;
às contribuições para o PIS/Pasep e para o financiamento da seguridade social –
(Cofins);
ao Simples, se optante por esse sistema de pagamento;
b) apresentar outros indícios de inadimplência, relativamente a tributos e
contribuições administrados pela SRF;
c) constar como omissa quanto à entrega, se obrigada, das seguintes declarações:
declaração de rendimentos da pessoa jurídica – (DIRPJ);
declaração de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica – (DIPJ);
declaração simplificada – (DS): no caso de empresa optante pelo Simples ou
inativa ou entidade imune ou isenta;
declaração de contribuições e tributos federais – (DCTF);
declaração de débitos e créditos tributários federais – (DCTF);
declaração do imposto sobre produtos industrializados – (Dipi);
declaração de imposto de renda retido na fonte – (Dirf);
declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural – (Diat/Diac);
d) estar enquadrada na situação cadastral: suspensa ou inapta;
e) ausência do QSA ou da indicação da CNAE-Fiscal – classificação nacional de
atividade econômico-fiscal;
f) CPF da pessoa física responsável perante o CNPJ ausente na base de dados
deste cadastro;
II. no caso de pessoa física, constar como omissa, se obrigada, quanto à entrega da
declaração de ajuste anual, da declaração de isento ou da declaração do imposto
territorial rural (DITR);
III. em qualquer caso, a existência de sócio, acionista, empresa consorciada ou
filiada, representante legal ou titular da pessoa jurídica que figure, em qualquer
dessas condições, em outra pessoa jurídica enquadrada na situação cadastral
referida anteriormente.
As pendências podem ser:
impeditivas: quando vedam o deferimento do ato cadastral. São impeditivas:
para o estabelecimento matriz: no caso de a pessoa física constar como omissa,
se obrigada, quanto à entrega da declaração de ajuste anual, da declaração de
isento ou da declaração do imposto territorial rural;
para o estabelecimento filial: a omissão da declaração de rendimento da pessoa
jurídica; da declaração de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica ou,
se for o caso, a omissão da declaração simplificada;
não-impeditivas: nos demais casos.
A sabedoria a arma invencível de um povo!
63

Pedido de inscrição
O pedido de inscrição no CNPJ é formalizado:
I. por meio do FCPJ , do QSA, no caso de inscrição do estabelecimento matriz da
sociedade e da FC, quando a requerente estiver localizada em unidade federada
ou município conveniado;
II. por meio de remessa à unidade cadastradora de jurisdição do contribuinte, por
meio de sedex da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, o qual
correrá às custas do contribuinte, de cópia autenticada do ato constitutivo da
pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente.
Essa
documentação será encaminhada, acompanhada do Documento Básico de
Entrada – DBE, o qual deverá ser assinado pela pessoa física responsável
perante o CNPJ ou por preposto, com reconhecimento da firma do signatário.
O QSA não será apresentado nos casos de pedido de inscrição de:
firma mercantil individual;
pessoa física equiparada a jurídica;
órgãos públicos;
autarquias;
fundações públicas;
serviços notariais e registrais (cartórios);
embaixadas, missões diplomáticas, delegações permanentes, consuladosgerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários, e das unidades
específicas do governo brasileiro no exterior;
representações diplomáticas e consulares no Brasil, de governos estrangeiros;
associações.
Inscrição de partidos políticos
Para a inscrição de partidos políticos devem ser apresentados os seguintes
documentos:
I. no caso de comissão provisória nacional:
cópia autenticada do estatuto do partido registrado no Cartório de Registro
Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília;
cópia autenticada de documento que indique o nome do presidente e o
endereço da sede do partido na Capital Federal, registrado no Cartório de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília;
II. na hipótese das demais comissões provisórias previstas no estatuto:
cópia autenticada da resolução do órgão interno do partido que designou os
membros da comissão provisória registrada no Cartório de Títulos e
Documentos;
III. em se tratando de diretório nacional:
cópia autenticada da ata da reunião do órgão interno do partido que elegeu os
membros do diretório, registrada no Cartório de Títulos e Documentos.
Inscrição de entidade sindical
Ao pedido de inscrição de entidade sindical de trabalhadores e patronais deverá ser
juntado cópia autenticada do estatuto, devidamente registrado no Ministério do
Trabalho, ou certidão emitida pela Secretaria de Relações do Trabalho, publicada
no Diário Oficial da União, caso a prova de registro naquele Ministério não conste no
próprio estatuto, e da ata da assembleia que elegeu o presidente, devidamente
registrada no órgão competente.
A sabedoria é a arma invencível de um povo
64

Inscrição de sociedades de advogados
Ao pedido de inscrição de sociedade de advogados deverá ser juntada cópia
autenticada do contrato social devida-mente registrada na Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB).
Inscrição de condomínio
Ao pedido de inscrição de condomínio em edifício, deverá ser juntada cópia
autenticada de sua convenção, devidamente registrada no Cartório de Registro de
Imóveis, e da ata da assembleia que elegeu o síndico, devidamente registrada no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Inscrição de órgão público
O pedido de inscrição de órgão público, autarquia ou fundação pública deverá ser
acompanhado de cópia autenticada do ato legal de sua constituição, da prova da
data inicial da vigência do ato legal e do ato de nomeação de seu titular.

Pessoa física responsável perante o CNPJ
A pessoa física responsável perante o CNPJ é o dirigente máximo da pessoa
jurídica, observado o constante da tabela de natureza jurídica e qualificação da
pessoa física responsável, conforme o tabela abaixo:
Para fins de prática dos atos perante o CNPJ, exceto o da inscrição da matriz, a
pessoa física responsável perante o CNPJ poderá indicar outra pessoa física, na
qualidade de seu preposto, apesar de essa indicação não elidir a competência
originária do dirigente máximo da pessoa jurídica. A indicação, a exclusão, a
substituição e a renúncia do preposto dar-se-á por meio da FCPJ.
Em se tratando de fundos e clubes de investimento, a pessoa física responsável
perante o CNPJ será a pessoa física responsável perante esse cadastro, pela
pessoa jurídica administradora daqueles.
No caso de embaixadas, consulados ou de representação do governo brasileiro no
exterior, a pessoa física responsável perante o CNPJ será o titular da unidade ou o
Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Emissão e revalidação do cartão CNPJ
A emissão do cartão CNPJ será efetuada, exclusivamente, pela SRF que o
remeterá à pessoa jurídica. Esse cartão será emitido após o deferimento do pedido
de inscrição e, quando for o caso, da alteração de dados cadastrais, bem assim nas
hipóteses de solicitação de segunda via ou de revalidação.
Os cartões CNPJ terão validade até o dia 30 de junho do segundo ano após o de
sua emissão exceto quando se tratar de segunda via ou de cartão emitido em
decorrência de alteração de dados cadastrais. Expirado o prazo de validade, o
cartão CNPJ será revalidado automaticamente, desde que não existam pendências
impeditivas.
Na prática de quaisquer atos perante o CNPJ serão observadas exclusivamente as
instruções emanadas da SRF, destacando-se, atualmente, a IN-SRF n.º 2/01.
Tabela 1 - de natureza jurídica e qualificação do responsável
NATUREZA JURÍDICA QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
CÓDIGO

DESCRIÇÃO

PESSOA FÍSICA

A sabedoria a arma invencível de um povo!

CÓDIGO
65
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
101-5

Órgão Público do Poder Executivo Federal

Administrador

05

102-3

Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do
Distrito Federal

Administrador

05

103-1

Órgão Público do Poder Executivo Municipal

Administrador

05

104-0

Órgão Público do Poder Legislativo Federal

Administrador

05

105-8

Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do
Distrito Federal

Administrador

05

106-6

Órgão Público do Poder Legislativo Municipal

Administrador

05

107-4

Órgão Público do Poder Judiciário Federal

Administrador

05

108-2

Órgão Público do Poder Judiciário Estadual

Administrador

05

110-4

Autarquia Federal

Presidente

16

111-2

Autarquia Estadual ou do Distrito Federal

Presidente

16

112-0

Autarquia Municipal

Presidente

16

113-9

Fundação Federal

Presidente

16

114-7

Fundação Estadual ou do Distrito Federal

Presidente

16

115-5

Fundação Municipal

Presidente

16

116-3

Órgão Público Autônomo Federal

Administrador

05

117-1

Órgão Público Autônomo Estadual ou do DF

Administrador

05

118-0

Órgão Público Autônomo Municipal

Administrador

05

ENTIDADES EMPRESARIAIS
201-1

Empresa Pública

Administrador / Diretor / Presidente

05, 10 ou 16

203-8

Sociedade de Economia Mista

Diretor / Presidente

204-6

Sociedade Anônima Aberta

Administrador /Diretor/ Presidente

05, 10 ou 16

205-4

Sociedade Anônima Fechada

Administrador /Diretor/ Presidente

05,10 ou 16

206-2

Sociedade Empresária Limitada

Administrador / Sócio-Administrador

207-0

Sociedade Empresária em Nome
Coletivo

Sócio-Administrador

208-9

Sociedade Empresária em Comandita
Sócio Comanditado
Simples

10 ou 16

05 ou 49
49
24

209-7

Sociedade Empresária em Comandita

210-0

Sociedade de Capital e Indústria

Sócio Capitalista

212-7

Sociedade em Conta de
Participação

Procurador / Sócio ostensivo

213-5

Empresário (Individual)

Empresário

214-3

Cooperativa

Diretor/Presidente

215-1

Consórcio de Sociedades

Administrador

05

216-0

Grupo de Sociedades

Administrador

05

217-8

Estabelecimento, no Brasil, de
Sociedade Estrangeira

Procurador

17

219-4

Estabelecimento de Empresa
Binacional Argentino-Brasileira

Procurador

17

220-8

Entidade Binacional Itaipu

Diretor

10

221-6

Empresa Domiciliada no Exterior

Procurador

17

222-4

Clube/Fundo de Investimento

Responsável

43

223-2

Sociedade Simples Pura

Administrador / Sócio-Administrador

05 ou 49

224-0

Sociedade Simples Limitada

Administrador / Sócio-Administrador

05 ou 49

por Ações

Diretor / Presidente

A sabedoria é a arma invencível de um povo

10 ou 16
23
17 ou 31
50
10 ou 16
66
225-9

Sociedade Simples em Nome
Coletivo

Sócio-Administrador

49

226-7

Sociedade Simples em Comandita
Simples

Sócio Comanditado

24

ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
303-4

Serviço Notarial e Registral
(Cartório)

Tabelião / Oficial de Registro

304-2

Organização Social

Presidente

16

305-0

Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público (Oscip)

Presidente

16

306-9

Outras Formas de Fundações
Administrador / Diretor / Presidente /
Mantidas com Recursos Privados Fundador

307-7

Serviço Social Autônomo

Administrador

308-5

Condomínio Edilício

Administrador / Síndico

309-3

Unidade Executora (Programa
Dinheiro Direto na Escola)

Administrador / Diretor / Presidente

310-7

Comissão de Conciliação Prévia

Administrador

05

311-5

Entidade de Mediação e
Arbitragem

Administrador

05

312-3

Partido Político

Administrador / Presidente

05 ou 16

313-1

Entidade Sindical

Administrador / Presidente

05 ou 16

320-4

Estabelecimento, no Brasil, de
Fundação ou Associação
Estrangeiras

Procurador

17

321-2

Fundação ou Associação domiciliada
no exterior

Procurador

17

399-9

Outras Formas de Associação

Administrador / Diretor/ Presidente

32 ou 42

05, 10, 16 ou
54
05
05 ou 19
05, 10 ou 16

05, 10 ou 16

PESSOAS FÍSICAS
401-4

Empresa Individual Imobiliária

Titular de Empresa Individual
Imobiliária

34

408-1

Contribuinte Individual

Produtor Rural

59

409-0

Candidato a Cargo Político Eletivo Candidato a Cargo Político Eletivo

51

ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

500-2

Diplomata / Cônsul / Representante
Organização Internacional e
de Organização Internacional/
outras Instituições Extraterritoriais Ministro de Estado de Relações
Exteriores / Cônsul honorário

39, 40, 41, 46
ou 60.

SITUAÇÃO ESPECIAL
Em Liquidação Judicial ou Extrajudicial

Liquidante

13

Falência

Síndico

19

Instituições Financeiras em Intervenção

Interventor

11

Espólio de Empresa Individual

Inventariante

12

Inscrição de filial de empresa estrangeira no
Procurador
Brasil

17

Fonte: Junta Comercial

Documento básico de entrada - DBE
Para qualquer ato ser praticado perante o CNPJ será exigida, pela unidade
cadastradora, duas vias do DBE. O programa permite a impressão das duas vias
A sabedoria a arma invencível de um povo!
67

do DBE que deverão ser assinadas pelo responsável ou seu preposto. Apenas
uma das vias deverá ter firma reconhecida em cartório. A outra via servirá como
recibo de entrega da solicitação de prática de ato perante o CNPJ.
O DBE é gerado pelo processamento geral de dados (PGD) do CNPJ, podendo ser
apresentado em qualquer caso de prática de atos, de iniciativa da pessoa jurídica,
perante o CNPJ.
Nos casos de inscrição de matriz, indicação, substituição ou exclusão de prepostos,
as duas vias do DBE deverão ser assinadas, exclusivamente pela pessoa física
responsável perante o CNPJ. No caso de alteração de responsável perante o
CNPJ, as duas vias do DBE deverão ser assinadas pela nova pessoa física
responsável perante o CNPJ. Em se tratando de renúncia do preposto, as duas vias
do DBE deverão ser assinadas pelo preposto.
Ficha complementar - FC
Essa ficha será de preenchimento obrigatório pelo estabelecimento cuja Secretaria
da Fazenda, Finanças ou Tributação Estadual ou Municipal jurisdicionante do seu
domicílio fiscal seja conveniada ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
ou apresentado isoladamente, conforme o caso.

Area federal – Instituto Na-cional do Seguro Social
(Lei nº 8.212/91 e Decreto nº 2.172,/97)

Matrícula da empresa
É a identificação dos sujeitos passivos perante a RFB – Receita Federal do Brasil,
podendo ser o número do:
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresas e equiparados a
ele obrigados, ocorrendo simultaneamente com a inscrição da empresa na
Secretaria da Receita Federal; ou
Cadastro Específico do INSS (CEI) para empresas e equiparados desobrigados
de inscrição no CNPJ ou que ainda não a tenham efetuado e toda obra de
construção civil.

Matrícula no CEI
A matrícula será efetuada no Cadastro Específico do INSS (CEI), no prazo de trinta
dias contados do inicio de suas atividades, para:
I) o equiparado a empresa isento de inscrição no CNPJ;
II) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil,
pessoa física ou pessoa jurídica;
III) o empregador doméstico optante pelo pagamento do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS ou quando do parcelamento de valores
previdenciários devidos;
IV) o produtor rural pessoa física e o segurado especial, quando comercializarem
sua produção com adquirente domiciliado no exterior (até 11/12/01, EC nº
33/01), diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor
rural pessoa física ou a outro segurado especial;
V) o consórcio simplificado de produtores rurais;
VI) a empresa ou sujeito passivo ainda não cadastrado no CNPJ, embora esteja
obrigada a esse procedimento;
A sabedoria é a arma invencível de um povo
68

VII) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por
empreitada total;
VIII) a empresa líder, na contratação de obra de construção civil a ser realizada
por consórcio, mediante empreitada total de obra de construção civil;
IX) o titular de cartório, sendo a matrícula emitida em nome do titular, ainda que a
respectiva serventia seja registrada no CNPJ, devendo ser considerada como
início de atividade a data da vigência da IN SRP nº 20/07.
A data do início da atividade corresponderá à data do arquivamento do ato
constitutivo na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil ou a data do início da
obra.
Independentemente das condições acima, o INSS procederá à matrícula:
a) de ofício, quando ocorrer omissão;
b) de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por
sua execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
A unidade matriculada diretamente no INSS receberá o Certificado de Matrícula –
CM, com número cadastral básico, de caráter permanente.
O Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, através das Junta
Comerciais, bem como Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas pres-tarão
obrigatoriamente, ao INSS, todas as informações referentes aos atos consti-tutivos
e alterações posteriores relativas a pessoas jurídicas ou equiparadas a pessoas
jurídicas neles registradas, sem ônus para o INSS.
São válidos perante o INSS, os atos de constituição, alteração e extinção de
empresas registrados nas Juntas Comer-ciais.

Área estadual – Secretaria da Fazenda
A inscrição estadual é obrigatória para empresas dos setores do comércio, indústria
e serviços de transporte intermunicipal e interestadual. Também estão incluídos os
serviços de comunicação e energia.
Documentação necessária à inscrição:
ficha de atualização cadastral – FAC;
certidão negativa de débitos da Secretaria da Fazenda;
documento de arrecadação – DAE;
requerimento de solicitação de inscrição no ICMS;
cópia do contrato social ou do documento de empresário individual;
cópia do CNPJ;
comprovante de endereço do(s) titular (es).

Cadastro geral da fazenda - CGF
O cadastro geral da fazenda (CGF) é o registro centralizado e sistematizado no qual
se inscreverão todas as pessoas físicas ou jurídicas definidas em lei como
contribuintes do ICMS, através do Núcleo de Execução de Cadastro (Necad) ou do
Núcleo de Execução da Administração Tributária (Nexat) da respectiva circunscrição
fiscal, antes de iniciarem suas atividades. Esses núcleos contêm ou acumulam
dados e informações que os identificará, localizará e classificará segundo a sua
natureza jurídica, atividade econômica, tipo de contribuinte e regime de
recolhimento, em:
I. quanto à natureza jurídica:
II. quanto ao tipo de contribuinte:
A sabedoria a arma invencível de um povo!
69

III. quanto à atividade econômica, mediante o detalhamento do tipo de contribuinte
em seu subsetor de atividade;
IV.
quanto ao regime de recolhimento:
Quanto à natureza jurídica
empresa individual;
sociedade em nome coletivo;
sociedade limitada;
sociedade em comandita por ações;
sociedade em comandita simples;
sociedade anônima;
sociedade simples;
órgão público;
cooperativa;
pessoa física.
Quanto ao tipo de contribuinte
comerciante: é a pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, que
pratique a intermediação de mercadoria, incluído como tal o fornecimento desta
com os serviços nos casos de prestação de serviços;
industrial: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realize
operações de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização,
acabamento ou apresentação do produto, tais como transformação,
beneficiamento, montagem, acondicionamento, bem assim as de conserto,
reparo ou restauração;
prestador de serviços: a pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado
que preste serviços descritos como fato gerador do ICMS;
produtor agropecuário; a pessoa jurídica, de direito público ou privado, que se
dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com
beneficiamento primário;
produtor rural: a pessoa física ou natural, de direito privado, que se dedique à
produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com
beneficiamento primário.
Quanto ao regime de recolhimento
normal;
substituição interna;
substituição interestadual;
empresa de pequeno porte;
microempresa;
especial;
outros.
A imunidade, a não-incidência e a isenção não desobrigam as pessoas acima da
obrigação de se inscreverem no CGF. Caso essas pessoas mantenham mais de
um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica seja outro
qualquer, para cada um deles será exigida a inscrição no CGF.

Não se obrigam à inscrição no CGF
o representante e o mandatário que se limitem a angariar pedido de mercadoria a
ser remetida diretamente do estabelecimento representado para o respectivo
adquirente;
A sabedoria é a arma invencível de um povo
70

o agenciador e corretor que se limitem a intermediar a prestação de serviço;
o canteiro de obra da empresa de construção civil;
o ambulante e a pessoa que se dediquem a atividades comerciais de natureza
transitória, limitada ao período de realização em feira de amostra, exposição,
parque de diversão, quermesse, leilão e afins;
Entretanto, poderá ser concedida, a critério do fisco, inscrição de pessoa jurídica e
de empresa individual devidamente estabelecida e não obrigadas ao
cadastramento, desde que justifiquem dela necessitar para o exercício de suas
atividades, sendo a elas aplicadas, no que couber, as normas relativas ao cadastro.
A inscrição não será concedida nos seguintes casos:
quando o endereço não estiver plena-mente identificado;
quando no endereço pleiteado, já se encontrar outro contribuinte com situação
cadastral ativa;
quando as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem
incompatíveis com a atividade econômica pretendida, salvo se, pela tipicidade da
natureza não devam as mercadorias por ali transitar;
quando o titular ou sócio da empresa pleiteante estiver inscrito na dívida ativa do
Estado ou participe de outra que esteja cassada, suspensa ou baixada de ofício;
quando não comprovada a capacidade econômica e financeira do titular ou
sócios em relação ao capital social declarado ou atividade pretendida.
Não será permitido o uso de uma mesma inscrição para contribuinte que tencione
instalar-se em endereços distintos, salvo se forem contíguos e se houver
interligação física entre os mesmos.
Será obrigatório o uso do número de inscrição do contribuinte:
mediante impressão por clichê, ou pelo próprio equipamento de uso fiscal, nos
documentos fiscais por ele emitidos;
mediante impressão tipográfica;
nos demais documentos fiscais;
nas faturas e duplicatas;
por qualquer meio gráfico indelével, em invólucros, rótulos, etiquetas e
embalagens de produtos industrializados;
por carimbo do CGF, nas cópias de balanços, de inventário de mercadorias e
demais documentos fiscais remetidos aos órgãos locais, e nos termos de
abertura e encerramento de livros fiscais.

Área municipal – Secretaria de Finanças do Município
Para obter alvará de funcionamento deve o pleiteante:
fazer requerimento (modelo próprio – 1º via);
anexar cópia do IPTU;
anexar cópia do contrato social ou do documento de firma individual;
cópia do CNPJ;
taxa de expediente.
Cadastramento junto a prefeitura (ISS)
cópia do contrato social ou documento de firma individual;
cópia do CNPJ;
Cópia do IPTU;
ficha própria da prefeitura assinada por um dos sócios e pelo contador;
A sabedoria a arma invencível de um povo!
71

comprovação de endereço do(s) titular(es).
OUTROS ÓRGÃOS DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO
Além dos registros acima, existem outras inscrições que serão obrigatórias, de
acordo com a atividade que a empresa pretende desenvolver, por exemplo, as
profissões de nível superior devem ter um registro do conselho de classe; uma
atividade que venha modificar o meio ambiente, deve ter cadastro no Ibama – Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente.
Sendo assim, dependendo das peculiaridades do tipo de empresa que será aberta,
outros órgãos podem ser incluídos no processo de formalização.

Departamento de Higiene e Segurança do Trabalho - DHST
Antes de o estabelecimento entrar em funcionamento, é necessário requerer a sua
vistoria ao DHST, na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho.
Os principais serviços oferecidos por esse departamento são:
a) diagnósticos e auditorias de higiene e segurança no trabalho
organização dos serviços de HST das empresas;
planos de segurança e saúde;
organização e planejamento da emergência (planos de emergência e de
evacuação);
avaliação de riscos;
avaliação da segurança contra incêndio pelo Método de Gretener1;
conformidade legal de máquinas e equipamentos;
b) determinações analíticas
formação e sensibilização;
coordenação de segurança em obra;
implementação de sistemas de gestão de segurança, higiene e saúde no
trabalho

Corpo de Bombeiros
A inscrição nessa instituição tem por objetivo a avaliação das condições de
segurança e proteção contra incêndios.

Alvará de licença - Corpo de Bombeiros
Normalmente, as prefeituras exigem, para funcionamento da empresa, a
competente inspeção e vistoria técnica, bem como o respectivo Alvará de Licença
do Corpo de Bombeiros. O empresário deve entrar em contato com o Corpo de
Bombeiro do seu município, informar a metragem de área construída e efetuar o
pagamento da taxa no banco indicado. Depois, ele deve entregar o formulário no
Corpo de Bombeiros devidamente preenchido e anexado ao comprovante de
pagamento da taxa pertinente.
Denota-se o fato de que esse procedimento pode variar de acordo com as
exigências de cada município.

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - Ibama
É uma autarquia federal que tem por finalidade:
1

Engenheiro suíço que idealizou o método sobre higiene e segurança do trabalho..

A sabedoria é a arma invencível de um povo
72

o controle e monitoramento das atividades potencialmente poluidoras e/ou a
extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente
perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e
flora;
identificação, com caráter obrigatório, de pessoas físicas e jurídicas que se
dediquem à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à
indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao
controle de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras.

Cadastramento obrigatório
Nos termos da Lei nº 6938/81 - Art.17 incisos I e II é obrigatório o registro de todas
as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente
poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos
potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de minerais, produtos e
subprodutos da fauna e flora, indicadas na IN nº 010/01.
Cadastram-se também as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a prestação
de serviços de consultoria sobre problemas ecológicos ou ambientais, bem como a
elaboração do projeto, fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de
equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades
efetivas ou potencialmente poluidoras.
Alguns exemplos de atividades poluidoras:
perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural;
experimentação com agroquímicos;
duto;
beneficiamento de borracha natural;
fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada;
serraria e desdobramento de madeira;
usina hidroelétrica;
fabricação de papel e papelão;
produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação;
fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e esporte,
fósforo de Segurança e artigos pirotécnicos;
fabricação de sabões, detergentes e velas;
transposição de bacias hidrográficas;
geração de energia hidrelétrica;
atividade agrícola e pecuária;
criador com fins científicos de fauna silvestre nativa e exótica.

Superintendência Estadual do Meio Ambiente - Semace
É uma autarquia estadual que tem por finalidade dar continuidade ao cumprimento
das normas estaduais e federais de proteção, controle e de utilização racional dos
recursos ambientais, bem como fiscalizar a sua execução.
A títulos de ilustração, fez-se um breve estudo sobre agrotóxicos, enfocando o papel
da Semace.
Para o cadastramento dos agrotóxicos, os fabricantes, para comercializar seus
produtos no Estado, dirigirão regulamento à Superintendência Estadual do Meio
Ambiente - Semace, acompanhado, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:
A sabedoria a arma invencível de um povo!
73

I. cópia do registro do produto, expedida pelo Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária ou Ministério da Saúde;
II. cópia do Relatório Técnico aprovado pelo Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária ou Ministério da Saúde;
III. descrição do método de análise de resíduo de cada produto.
O cadastramento dos agrotóxicos, perante a Semace, terá validade de 5 (cinco) anos,
renováveis por idêntico período.
Os empresários que transacionem Agro-tóxicos diretamente com os usuários,
deverão ser registrados na Superintendência Estadual do Meio Ambiente - Semace,
para o que deverão apresentar os seguintes documentos:
I. requerimento do registro dirigido ao superintende da Semace;
II. cópia do alvará de funcionamento fornecido pelo órgão competente do Estado ou
do Município;
III. relação dos produtos comercializados;
IV. termo de responsabilidade técnica pela firma, assinado por profissional devidamente habilitado pelo respectivo Conselho Profissional.
Deverão ser registradas na Semace as empresas prestadoras de serviços,
empresas agropecuárias e empresas de armazenamento e expurgos de sementes,
que utilizam agrotóxicos, para fins fitossanitários, munidos dos seguintes documentos:
I. requerimento do registro dirigido ao superintendente da Semace;
II. cópia do registro da empresa no órgão federal competente ou similar, quando se
tratar de empresa sediada em outro Estado;
III. descrição do método de aplicação e/ou utilização dos agrotóxicos;
IV. termo de responsabilidade técnica pela firma, assinado por profissional devidamente habilitado pelo respectivo Conselho Profissional;
V. prova de constituição de empresa;
VI. comprovante de pagamento da taxa, através de DAE – documento de
arrecadação estadual.
As empresas aplicadoras de agrotóxicos com finalidade domissanitária, para fins de
licenciamento junto à Secretaria de Saúde do Estado ou Município, deverão
apresentar requerimento instruído com a documentação constantes da seção
anterior.
As empresas aplicadoras de agrotóxicos e afins terão obrigatoriamente instalações
independentes, sendo vedado o aproveitamento de suas dependências para
residência ou moradia.
Os serviços de fiscalização, objeto dessa Lei, quando executados pelos órgãos de
Agricultura, Saúde e Meio Ambiente, no exercício regular do Poder de Polícia 2,
ensejarão a cobrança de taxas.

Instituto de Fermentação
Órgão vinculado ao Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

2

Poder de polícia é o poder e o dever que tem o Estado de, por intermédio de seus agentes, manter
coercitivamente a ordem interna, social, política, econômica, legal ou sanitária e preservá-la e
defendê-la de quaisquer ofensas a sua estabilidade

A sabedoria é a arma invencível de um povo
74

Os fabricantes e os importadores de bebidas alcoólicas devem requerer a esse
instituto o seu registro como fabricante ou como importador de bebidas.

Delegacia Especializada em Explosivos, Armas e Munições
Os estabelecimentos destinados à fabricação de produtos químicos, quando sujeitos
a fiscalização, deverão requerer ―alvará‖ junto a esse órgão. O documento requerido
terá validade anual.

Ministério da Defesa
As empresas de comércio e fabricação de armas e munições, além do alvará do
item anterior, necessitam para o seu funcionamento de autorização do Ministério da
Defesa Nacional, representado pelo Exército, Marinha e Aeronáutica.

Secretaria de Vigilância Sanitária - Prefeitura
Os estabelecimentos industriais e comerciais de produtos alimentícios e bebidas
(mercearias, bares, restaurantes, fábricas de conservas, destilarias, depósitos etc.),
antes de entrarem em funcionamento, devem requerer a licença de funcionamento
na regional da prefeitura, no bairro a que pertencem.

Departamento Nacional de Mão-de-obra do Ministério do
Trabalho e Emprego
As empresas de trabalho temporário têm seu funcionamento condicionado ao prévio
registro nesse departamento, conforme Lei nº 6.019/74.
O pedido de registro deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
prova de existência da empresa individual ou da constituição da pessoa jurídica,
com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenham
sede;
prova de nacionalidade brasileira do titular ou dos sócios;
prova de possuir capital social integralizado de, no mínimo, 500 (quinhentas)
vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, à época do pedido do
registro;
prova de propriedade do imóvel sede ou recibo referente ao último mês de
aluguel;
prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360 da
Consolidação das Leis do Trabalho;
prova de recolhimento da contribuição sindical;
prova de inscrição no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda;
Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de
Previdência Social.

Conselhos de Classe
As empresas que desenvolvem atividades que exigem profissionais, sócios, ou
empregados com conhecimento de nível superior ou específico, antes do seu
funcionamento devem inscrever-se no respectivo conselho de classe.

Delegacia Regional do Trabalho
Sempre que houver admissão ou demissão de empregado, deverá ser feita
comunicação à DRT, em formulário próprio (cadastro geral de empregados e
desempregados) até o dia 15 do mês subseqüente.
A sabedoria a arma invencível de um povo!
75

PARTICULARIDADES PERTINENTES AO REGISTRO DE CERTOS RAMOS DE
ATIVIDADE

Sociedade cooperativa
A sociedade cooperativa reger-se-á pelos artigos 1.093 a 1096 da Lei nº 10.404/02,
ressalvada a legislação especial expressa nas seguintes dispositivos:
Lei nº 5.764/71;
Lei nº 7.231/84;
Decreto nº 90.393/84.
Uma cooperativa de crédito, por exemplo, deve submeter-se aos dispositivos da Lei
nº 4.595/64 e determinações do Banco Central do Brasil.
É uma sociedade de pessoas, organizadas em bases democráticas, que visa não só
suprir seus membros de bens e serviços, como também realizar determinados
programas educativos e sociais. Ë um organismo técnico, econômico e financeiro
sob a administração coletiva que mantém nas mãos dos trabalhadores toda a
gestão e risco destinados ao fator trabalho, e para sociedade global todo o valor
agregado, depois de pago o juro (ou taxa de arrendamento do fator capital). É uma
sociedade constituída por membros de determinado grupo econômico ou social, e
que objetiva desempenhar, em benefício comum, determinada atividade econômica.
São organizações voluntárias abertas a todas as pessoas aptas a usar seus
serviços e dispostas a aceitar as responsabilidades de sócios, sem discriminação
social, racial, política ou religiosa e de gênero. São sociedades de pessoas, com
forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência,
constituída para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais
sociedades pelas seguintes características:
adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade
técnica de prestação de serviços;
variabilidade de capital social, representado por quotas-partes, ou dispensa do
capital social;
concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da
sociedade, sem limitação de número máximo;
limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá
tomar;
intransferibilidade ou inacessibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos
à sociedade, ainda que por herança;
quorum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de
sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
direito de cada sócio a um voto nas deliberações, tenha ou não capital a
sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação – (singularidade de voto);
distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas
pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de
dissolução da sociedade;
prestação de assistência aos associados, e, quando prevista nos estatutos, aos
seus empregados;
neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social.
Enfim, celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente
se obrigam a contribuir com bens e serviços para a execução de uma atividade
econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. Pelo novo Código Civil, a
A sabedoria é a arma invencível de um povo
76

sociedade cooperativa é uma sociedade simples e não empresária, podendo seus
sócios ter responsabilidade limitada ou ilimitada.

Sociedade cooperativa: simples ou empresária?
As cooperativas sempre tiveram seus estatutos e atos societários registrados na
Junta Comercial. De acordo com o novo Código Civil, são consideradas sociedades
simples, independentemente de seu objeto e porte, e portanto, devem ter seus
estatutos registrados em cartório. Essa é mais uma questão polêmica. Os cartórios
entendem que todas as cooperativas devem registrar seus atos no Registro Público
das Pessoas Jurídicas em conformidade com o Código Civil. A Junta Comercial
informa que continuará a registrar os atos das cooperativas.
A Receita Federal não está entrando no mérito da questão, fornecendo o CNPJ
tanto para os atos constitutivos de cooperativas registradas em Cartório ou na Junta
Comercial. Mais uma vez, quem decide e arca com a responsabilidade da escolha
são os sócios. Até que haja um pronunciamento oficial dos referidos órgãos e uma
posição mais uniforme da doutrina, as cooperativas constituídas a partir da vigência
do novo Código Civil devem usar dos mesmos critérios utilizados para as
sociedades limitadas. Se tiverem uma estrutura mais empresarial devem registrar
seus atos na Junta Comercial, do contrário, são registradas em Cartório.

Segmentos do cooperativismo
O cooperativismo no Brasil desempenha suas atividades econômicas de acordo
com segmentos específicos, destacando-se os seguintes: agropecuário, consumo,
crédito, educacional, especial, habitacional, mineração, produção, serviços e trabalho.

Segmento agropecuário
Composto pelas cooperativas de produtores rurais, destacando-se um ou mais dos
seguintes produtos: abacaxi, abelhas e derivados, açúcar e álcool, algodão, alho,
arroz, aveia, aves e derivados, banana, batata, bicho-da-seda e derivados,
borracha, bovinos e derivados, café, cana de açúcar, caprinos e derivados,
carnaúba e derivados, cevada, coelhos e derivados, peixes e derivados, feijão,
fumo, hortaliças, jacarés e derivados, juta, laranja e derivados, leite e derivados,
maçã, madeira, malva, mandioca, mate, milho, ovinos e derivados, rãs e derivados,
sementes em geral, sisal, soja, suínos e derivados, trigo, urucum, uva e derivados, e
atividades similares além das cooperativas de fornecimento de insumos agropecuários.

Segmento de consumo
Composto pelas cooperativas de consumo abertas ou fechadas para compra em
escala de produtos, insumos e serviços nas diferentes modalidades de derivados de
petróleo, eletrodomésticos, planos de saúde e seguros, cestas-básicas, farmácias,
lazer, entretenimentos, automóveis, utilidades gerais e outros bens de consumo.

Segmento de crédito
Composto de instituições destinadas a captar recursos e a assistir financeiramente
os seus associados. Essas instituições deverão manter encaixe em moeda corrente
e em depósito de livre retirada, em proporção necessária à condução de suas
operações, vedada a manutenção de depósitos voluntários em outro estabelecimento,
a não ser no Banco do Brasil, salvo em localidades onde este não possuir agência.

Segmento educacional
Composto pelas cooperativas de alunos de escolas de diversos graus e pelas
cooperativas de pais de alunos.
A sabedoria a arma invencível de um povo!
77

Segmento especial
Composto pelas cooperativas de deficientes mentais, escolares, de menores de 16
anos, de índios não aculturados, deficientes físicos e de outras pessoas
relativamente capazes.

Segmento habitacional
Composto pelas cooperativas de construção, de manutenção e de administração de
conjuntos habitacionais e condomínios.

Segmento mineração
Composto pelas cooperativas mineradoras de minerais, metais, pedras preciosas,
sal, areias especiais, calcário etc.

Segmento de produção
Composto pelas cooperativas de bens de consumo, tais como eletrodomésticos,
tecidos, móveis, produtos de autopeças, produtos mecânico e metalúrgicos e outros
bens de consumo nas quais os meios de produção pertencem à pessoa jurídica e os
cooperados formam o seu quadro diretivo, técnico e funcional.

Segmento de serviço
Composto pelas cooperativas de eletrificação rural, mecanização agrícola, limpeza
pública, telefonia rural e outros serviços comunitários.

Segmento de trabalho
Composto pelas cooperativas de arquitetos, artesãos, artistas, auditores e
consultores, aviadores, cabeleireiros, carpinteiros, catadores de lixo, contadores,
costureiras, dentistas, doceiras, engenheiros, escritores, estivadores, garçons,
gráficos, profissionais de informática, inspetores, jornalistas, mecânicos, médicos,
enfermeiras, mergulhadores, produção cultural, professores, psicólogos, secretárias,
trabalhadores da construção civil, trabalhadores rurais, trabalhadores em transportes de cargas, trabalhadores de trans-porte de passageiros, vigilantes,
projetistas, designers, outras atividades de ofício sejam técnicas e profissionais.

Classificação das sociedades cooperativas
As sociedades cooperativas se classificam em:
Cooperativas Singulares
São aquelas constituídas pelo número mínimo de pessoas físicas, sendo
permitida, excepcionalmente, a admissão de pessoas jurídicas que tenham por
objetivo as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou,
ainda, aquelas sem fins lucrativos. Essas cooperativas caracterizam-se pela
prestação direta de serviços aos associados.
Cooperativas Centrais
As federações de cooperativas são constituídas de, no mínimo, 3 (três)
cooperativas singulares, podendo excepcionalmente, admitir associados individuais.
Confederação de Cooperativas
São as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou
cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades. Essa
confederações têm por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas.

A sabedoria é a arma invencível de um povo
78

As cooperativas podem ser também classificadas, considerando-se a natureza
das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados. Assim, têm-se as
cooperativas mistas – aquelas que apresentam mais de um objetivo de atividades.

Procedimentos básicos para a constituição de uma cooperativa
Para a instalação de uma cooperativa, deve os seus fundadores, atentar aos
seguintes passos:
determinar os objetivos da cooperativa;
escolher uma comissão para tratar das providências necessárias à criação da
cooperativa, com a indicação de um coordenador dos trabalhos;
a comissão elaborará uma proposta de estatuto da cooperativa;
a comissão convocará as pessoas interessadas para a assembléia geral de
constituição ou fundação da cooperativa, determinando, hora e local da reunião,
com antecedência;
realização da assembleia geral de constituição da cooperativa, com a
participação de todos os interessados.

Constituição
As sociedades cooperativas podem constituir-se:
por deliberação da assembleia geral dos fundadores, constante da respectiva
ata;
por escritura pública.
Conforme o artigo 14 da Lei nº 5.764/71, o ato constitutivo de uma cooperativa
deverá conter:
a denominação, sede e objeto social – a sociedade cooperativa se obriga ao uso
exclusivo da expressão ―cooperativa‖ em sua denominação;
o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados
fundadores que o assinarem e bem assim, se a sociedade tiver capital, o valor
da quota-parte de cada um;
a aprovação do estatuto da sociedade;
o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados
eleitos para os órgãos de administração e fiscalização e outros eventualmente
criados.
Na condição de sociedades simples, devem ter seus atos constitutivos arquivados
no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, adquirindo, assim, sua personalidade
jurídica. No entanto, continuam sendo registradas na Junta Comercial O estatuto
social da sociedade cooperativa deverá conter:
a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade,
fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral;
os direitos e deveres dos associados, a natureza de suas responsabilidades e as
condições de admissão, demissão e eliminação e exclusão e as normas para sua
representação nas assembleias gerais;
o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser
subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem
como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de
exclusão do associado;
a forma de devolução das sobras registradas, aos associados, ou do rateio das
perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas
da sociedade;
A sabedoria a arma invencível de um povo!
79

o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos,
com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação
ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem
como o processo de substituição dos administradores e conselheiros ficais;
as formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria requerida
para sua inscrição e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos
que nelas tiveram interesse particular sem privá-los da participação nos
debates;
os casos de dissolução voluntária da sociedade;
o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;
o modo de reformar o estatuto;
o número mínimo de associados.

Denominação
As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço,
operação ou atividade, assegurando-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a
obrigação do uso da expressão ―cooperativa‖ em sua denominação, conforme
artigo 5o. da Lei nº 5.764/71.
A expressão ―Limitada‖ ou ―Ltda‖ indica um tipo societário. Essa expressão deve ser
entendida como exclusiva das sociedades limitadas, não podendo ser utilizada na
denominação social de outros tipos societários para indicar a responsabilidade dos
sócios. A Lei nº 5.764/71 obriga as sociedades por ela disciplinadas a usarem a
expressão ―cooperativa‖. Esse dispositivo legal não prevê a possibilidade de as
cooperativas utilizarem o vocábulo ―Limitada‖. Assim se manifestou a Procuradoria
da Jucesp através do Parecer CJ/Jucesp nº. 78/04.

Responsabilidade dos sócios
O art. 1.095 do Código Civil estabelece a responsabilidade dos sócios da
cooperativa, que pode ser limitada ao valor de suas quotas no capital social ou
ilimitada. Note-se que, em ambas as hipóteses, a responsabilização do cooperado
será sempre subsidiária, nos termos do que prevê o art. 13 da Lei nº 5.764/71 (―A
responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade,
somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida a da cooperativa‖). É
limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo
valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a
proporção de sua participação nas mesmas operações. É ilimitada a
responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente
pelas obrigações sociais.

Responsabilidade limitada
Com relação à cooperativa de responsabilidade limitada, desde sua origem se
admitia que os sócios respondessem apenas pelo valor de sua contribuição para a
formação do capital social. No entanto, o Decreto-Lei nº 59/66 ampliou os limites da
responsabilidade do cooperado, prevendo em caráter subsidiário sua
responsabilização também por eventuais prejuízos da cooperativa, na proporção
das operações por ele praticadas.
Essa norma legal provocou uma crise no setor, uma vez que onerava em demasia o
patrimônio dos cooperados. Com a promulgação da Lei nº 5.764/71 os efeitos
danosos dessa norma foram atenuados, na medida em que seu art. 11 estabeleceu
que nas cooperativas limitadas a responsabilidade do cooperado corresponde
A sabedoria é a arma invencível de um povo
80

somente ao valor do capital subscrito.Contudo, o Código Civil restabeleceu a
sistemática das cooperativas de responsabilidade limitada do Decreto-Lei nº 59/66.
Em decorrência da expressa previsão do art. 1.095, o sócio de cooperativa de
responsabilidade limitada passa a responder não somente pela parcela de sua
contribuição ao capital social, correspondente às quotas por ele integralizadas, mas
também pelos prejuízos porventura verificados, na proporção das operações que
tiver realizado. Com isso, foi revogado o art. 11 da Lei nº 5.764/71.
É aconselhável constar no Estatuto, explicitamente, a responsabilidade dos sócios.
Deverá constar que o sócio responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas
pela cooperativa perante terceiros, e limitadamente à parcela de sua contribuição ao
capital social, correspondente às quotas por ele integralizadas, bem como pelos
prejuízos porventura verificados, na proporção das operações que tiver realizado.

Responsabilidade Ilimitada
As cooperativas de responsabilidade ilimitadas constituem-se sem capital social,
respondendo os cooperados ilimitada-mente pelas obrigações sociais. Nessa
espécie de cooperativa, dificilmente encontrada na prática nos dias atuais, os
eventuais credores da sociedade terão como garantia o patrimônio pessoal dos
cooperados.
Conforme o inciso I do art. 1.094 do Código Civil, é facultado às cooperativas
constituir-se sem capital social, ou dispensá-lo, se existente, devendo nessa hipótese,
transformar-se em cooperativa de responsabilidade ilimitada (§ 2o. do art. 1.095).

Livros sociais
A sociedade cooperativa deverá possuir os seguintes livros:
livro de matrícula: no qual os associados serão inscritos por ordem cronológica
de admissão, dele constando;
o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado;
data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão a pedido,
eliminação ou exclusão;
livro de atas das assembleias gerais;
livro de atas dos órgãos de administração;
livro de atas do conselho fiscal;
livro de presença dos associados nas assembleias gerais;
outros livros fiscais e contábeis.

Capital social
O capital social será dividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser
superior ao maior salário mínimo vigente no País, não podendo nenhum associado
subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades
em que a subscrição deva ser direta-mente proporcional ao movimento financeiro da
cooperação ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados
ou transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e
animais em exploração.
É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotaspartes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não,
em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuando-se os juros até o
máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada.
A sabedoria a arma invencível de um povo!
81

Nas sociedades cooperativas em que a subscrição do capital for diretamente
proporcional ao movimento ou à expressão econômica de cada associado, o
estatuto deverá prever sua revisão periódica para ajustamento às condições
vigentes.

Constituição de fundos
As cooperativas são obrigadas a constituir:
fundo de reserva - destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de
suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras
líquidas do exercício; esse fundo é indivisível entre os sócios;
fundo de assistência técnica, educacional e social – destinado à prestação de
assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos,
aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo
menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.

Associados
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços
prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as
condições estabelecidas no estatuto. No entanto, a admissão dos associados
poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que
exerçam determinada atividade ou profissão ou estejam vinculadas a determinada
entidade.
O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa
perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do
exercício em que ele deixou o emprego. A demissão do associado será unicamente a
seu pedido. A exclusão do associado será feita:
por dissolução da pessoa jurídica;
por morte da pessoa física;
por incapacidade civil não suprida;
por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na
cooperativa.

Assembleia geral
A assembleia geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos
limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao
objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e
defesa desta, e suas delibe-rações vinculam a todos, ainda que ausentes ou
discordantes. Essas assembleias devem ser convocadas com antecedência mínima
de 10 (dez) dias, e as suas deliberações são tomadas por maioria de voto dos
associados presentes com direito a votar. O quorum de instalação das assembleias
gerais será de:
2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação;
metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação;
mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação, ressalvado o caso de
cooperativas centrais e federações de cooperativas, que se instalarão com
qualquer número.
A sociedade será administrada por uma diretoria ou um conselho de administração,
composto exclusivamente de associados eleitos pela assembleia geral, com
mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no
mínimo, 1/3 (um terço) do conselho de administração.
A sabedoria é a arma invencível de um povo
82

A administração será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um conselho
fiscal constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados
eleitos anualmente pela assembleia geral, sendo permitida apenas a reeleição de
1/3 (um terço) dos seus componentes.
As cooperativas permanecerão subordinadas, na parte normativa, ao Conselho
Nacional de Cooperativismo, com exceção das de crédito, das seções de crédito
das agrícolas mistas e das de habitação, cujas normas continuarão a ser baixadas
pelo Conselho Monetário Nacional. A representação do sistema cooperativista
nacional cabe à Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB, sociedade
simples com sede na capital federal, órgão técnico consultivo do governo,
estruturado nos termos dessa lei, sem finalidade lucrativa.

Sociedades dependentes de autorização governamental
(do art. 1.124 ao art. a.141 da Lei nº 10.406/02)
Os artigos acima se distribuem em três seções distintas:
seção I – disposições gerais – art. 1.124/1.125;
seção II – da sociedade nacional – do art. 1.126 ao art. 1.133;
seção III – da sociedade estrangeira – do art. 1.134 ao art. 1.141.
A exigência de autorização para o exercício da atividade econômica em certos
setores da economia é respaldada no art. 170, parágrafo único, da Constituição
Federal, que dispõe: ―É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei.’ Assim podem existir restrições, por razões de conveniência ou
interesse públicos que ao Poder Legislativo cumpre determinar.‖
[...] ―Os arts. 1.131 e 1.135 do Código Civil também fazem alusão à autorização,
exigível, como visto, somente quando não houver norma legal dispondo de modo
diverso. As instituições financeiras nacionais, por exemplo, dependem, para
funcionar, de autorização do Banco Central do Brasil; já das estrangeiras é exigido
decreto do Poder Executivo Federal (Lei nº 4.595/64, art. 18).‖
A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo Federal,
devendo-se observar que na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder
público, será considerada caduca a autorização se a sociedade não entrar em
funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação. As sociedades
que dependem de autorização do Poder Executivo para funcionar, reger-se-á pelos
artigos 1.123 a 1.141 do Código Civil, sem prejuízo do disposto em lei especial.
Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo cassar a autorização concedida a
sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou
praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.
Dependem de prévia autorização governamental o arquivamento de atos
constitutivos, alterações contratuais e estatutárias:
sociedades de seguros e capitalização;
bancos e sociedades de créditos, financiamentos e investimentos;
empresas de navegação aérea;
empresas de navegação e cabotagem marítima, fluvial e lacustre;
empresas que participem do sistema de distribuição no mercado de capitais;
empresas de transportes ferroviários;
empresas de arrendamento mercantil (leasing);
A sabedoria a arma invencível de um povo!
83

empresas localizadas na faixa de fronteira;
as cooperativas de crédito;
as empresas de previdência complementar;
as empresas de pesquisa e lavra de recursos minerais (CF, art. 176, § 1º);
as empresas que atuem na área de radiodifusão (CF, art. 223);
as empresas que se dediquem à exploração de florestas (Lei 4.771/75, art. 19);
as empresas de produção, comercialização, importação e exportação
independente de energia elétrica (Lei 9.427/66, art. 26 e incisos);
as empresas que se destinam à exploração de terminais privativos e de outras
atividades portuárias (Lei 8.630/93; Lei 9.432/97;
as empresas destinadas a pesquisa e lavra de jazidas de petróleo, gás natural e
outros hidrocarbonetos fluidos, a refinação de petróleo, a importação e exportação
de produtos dele derivados e o respectivo transporte (Lei 9.478/97, art. 5º);
as empresas de infraestrutura aeronáutica e as de comércio nas regiões
aeroportuárias (Código Brasileiro do Ar – Lei 7.565/1986);
as empresas que explorem os sistemas de consórcios (Lei 5.768/71, art. 7º);
os partidos políticos;
as empresas vinculadas ao Ministério das Minas e Energia;
as empresas vinculadas ao Ministério do Meio ambiente;
as empresas concessionárias do serviço público;
as empresas de parceria público-privada.
A relação das empresas que necessitam de autorização para funcionar está
consolidada, em caráter não exaustivo, no anexo da Instrução Normativa 32/91, do
Departamento Nacional do Registro do Comércio – DNRC.

Sociedade nacional
É considerada nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei
brasileira e que tenha no País a sede de sua administração. As sociedades
anônimas nacionais, que dependam de autorização do Poder Executivo para
funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quando seus fundadores pretenderem
recorrer a subscrição pública para a formação do capital. Não haverá mudança de
nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios.
Deverá ser feito um requerimento, solicitando a autorização de funciona-mento para
sociedade nacional, o qual deve ser acompanhado de cópia do contrato ou estatuto,
assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia,
autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial.
Os atos sujeitos a aprovação prévia para registro ou arquivamento estão
enumerados no Anexo à IN DNRC nº 32/91, evidenciado a seguir:
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC/Nº 32, DE 19 DE ABRIL DE 1991
CATEGORIA DAS
EMPRESAS

NATUREZA DO ATO

1 – Instituições Financeiras e a) Ato Constitutivo
Assemelhadas, Públicas e
b) Assembléia Geral;
Privadas:
Reunião de Diretoria ou
Caixas Econômicas
Conselho de
Bancos Comerciais
Administração que trate
Bancos Múltiplos
de:

FUNDAMENTO
LEGAL

ÓRGÃO DE
APROVAÇÃO

Lei 4595, de 31.12.64:
art. 10, inciso IX;
art. 17 e 18 e §§;
art. 30;
art. 33 e §§;

A sabedoria é a arma invencível de um povo

Banco
Central
do
Brasil

OBSERVAÇÃO
84
Bancos de
constituição;
Desenvolvimento
alteração estatutária;
Lei 4728, de 14.07.65:
Bancos de Investimento
modificação no capital;
arts. 11, 12 e 13;
Sociedades de Crédito,
transformação, fusão,
Financiamento e
cisão e incorporação;
(1) Res. 20/66, do CMN
Investimento
eleição/nomeação de
Sociedades Corretoras de
administradores e
(2) Lei 5764, de 16.12.71:
Câmbio e de Títulos e
membros de órgãos
arts. 17, 18 e 20
Valores Mobiliários
estatutários;
Sociedades Distribuidoras
instalação, transferência
de Títulos e Valores
e cancelamento de sedes C.F: art. 192-VIII
Mobiliários
e dependências
Sociedades de Crédito
c) Contrato social e suas
Imobiliário(1)
alterações;
Sociedades de
d) Escritura Pública de
Arrendamento Mercantil
Constituição
Cooperativas de Crédito(2)

2 - Sociedades de
Investimento

Atos constitutivos e suas
alterações e a investidura
de administradores das
sociedades

3 - Mineração

Departamento
Nacional de
Alteração de contratos ou
Produção MiArt. 97 e s/
estatutos sociais, após conparágrafo único, do neral - DNPM,
cessão de título a que se
por delegação
Dec n° 62.934, de
refere o art. 96 do Decreto
do Ministro
02.07.68
n° 62.934, de 02.07.68
da Infra-estrutura

Pedido de autorização,
funcionamento e alterações
de qualquer natureza de
sociedades mercantis
estrangeiras, filial, sucursal,
agência ou escritório.

4 - Estrangeiras

5 - Estatais

Constituição de empresa
estatal, assunção do controle de empresa por empresa estatal, incorporação
de empresa estatal por empresa estatal e liquidação
de empresa estatal.
a)
b)

6 - Serviços aéreos
c)

7 Telecomunicações e
radiodifusão

Atos constitutivos e
modificações
Cessão, ou transferência
de ações de sociedades
nacionais.
Os acordos que impliquem
consórcio pool, conexão,
consolidação ou fusão
de serviços ou interesses

a) Alterações posteriores
à constituição
b) Eleição de Diretoria

§ 4° do art. 49 da
Comissão
Lei 4728, de 14.07.65 ;
de Valores
Lei 6385, de 07.02.66 e
Mobiliários
Resolução 1289/
CMN de 20.03.87

Arts. 59 a 73 do
Dec-lei n° 2.627,
de 26.10.40

Art. 37, item XIX
da Constituição
Federal
Veja Constituição
Estadual ou Lei
Orgânica do
Município

Governo
Federal

Congresso
Nacional

Lei n° 7.565 de
19.12.86 Código Brasileiro
de Aeronáutica.

Ministério da
Aeronáutica DAC

Art.38, da Lei n°
4.117, de
27.08.62

Secretaria
Nacional de
Comunicações

A sabedoria a arma invencível de um povo!

Antes do arquivamento do Alvará,
a empresa não é
considerada de
mineração, nos
termos do art. 95,
do Decreto n° 62.934,
de 02.07.68. Neste
caso é desnecessária a aprovação
prévia
Somente após o
ato autorizativo
poderá o documento
ser arquivado na
Junta Comercial

Lei Específica

Se estrangeiras,
observar Decreto
92319, de 23.01.86
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Registro de atos constitutivos de empresas e pessoas jurídicas

  • 1. 49 UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ FACULDADE DE ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO, ATUÁRIA E CONTABILIDADE DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE DISCIPLINA: LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA E COMERCIAL PROFESSOR: ALBERTO SOARES UNIDADE V ATO CONSTITUTIVO - REGISTROS NOS ÓRGÃOS COMPETENTES ATO CONSTITUTIVO O ato constitutivo pode ser considerado o mesmo que contrato social ou estatuto. É o documento redigido de acordo com determinadas normas, suscetível de produzir consequências jurídicas. O ato constitutivo diz respeito ao ato de cons-tituir, de estabelecer, de firmar o contrato ou o estatuto social. Fases do ato constitutivo Primeira fase O ato constitutivo da pessoa jurídica deve ser escrito, dividindo-se em: ato jurídico unilateral intervivos ou causa mortis: nas fundações; ato jurídico bilateral ou plurilateral intervivos: nas associações e sociedades. Segunda fase Para que a pessoa jurídica de direito privado exista legalmente é necessário inscrever o ato constitutivo: contrato ou estatuto social no órgão competente, conforme abaixo: sociedades empresárias vinculam-se ao registro público de empresas mercantis, a cargo das Juntas Comerciais; sociedades simples vinculam-se ao registro civil das pessoas jurídicas a cargo dos cartórios de registro de pessoas jurídicas, inclusive as fundações e as associações. Adequação do ato constitutivo Em se tratando de registro de empresas, têm-se os seguintes instrumentos de constituição: para o empresário individual, o instrumento denomina-se ―requerimento‖; para as sociedades de pessoas: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade em conta de participação e sociedade limitada, o instrumento denomina-se ―contrato social‖; para as sociedades de capitais: sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações, o instrumento de constituição denomina-se ―ata da assembleia geral e o estatuto social‖; para outros tipos de pessoas jurídicas como fundações, associações, sociedade de economia mista e sociedade cooperativa, o instrumento de constituição denomina-se também ―ata da assembleia geral e o estatuto social‖. Registro do ato constitutivo Os atos das organizações destinadas à exploração de qualquer atividade econômica com fins lucrativos, compreendidos os empresários individuais e as sociedades empresárias, independentemente de seu objeto, serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, salvo as exceções A sabedoria é a arma invencível de um povo
  • 2. 50 previstas em lei. As organizações constituem-se mediante a formalização dos atos constitutivos, representados por documentos que serão arquivados: no Registro Público das Empresas Mercantis a cargo da Junta Comercial; no Registro Civil das Pessoas Jurí-dicas a cargo dos cartórios de títulos e documentos; em repartições responsáveis pela arrecadação tributária, preservação da ordem, do ambiente ecológico etc. De acordo com a Lei nº 8.934/94, o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades: dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma da lei; cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes; proceder à matrícula dos agentes auxiliares do empresário, bem como ao seu cancelamento. O registro serve para determinar a regularidade do empresário; daí se sabe se ele é ou não regular. Logo, a qualidade de empresário advém da prática da atividade empresarial, e não do registro. O empresário sem registro, não obstante ser considerado empresário, não poderá ingressar em juízo com o pedido de recuperação judicial nem requerer a homologação da recuperação extrajudicial (Lei Falências – Lei nº 11.101/05, arts. 48 e 161). A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário. A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização. O Código Civil criou uma diferença com relação ao produtor rural, que tem a opção de ser ou não empresário. Mas se houver optado por ser empresário deverá registrar-se na Junta Comercial (art. 971). Logo, em relação ao empresário rural o registro é constitutivo e não existe empresário rural pessoa física irregular. O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção. Fica instituído o Número de Identificação do Registro de Empresas – Nire, o qual será atribuído a todo ato constitutivo de empresa, devendo ser compatibilizado com os números adotados pelos demais cadastros federais, na forma de regulamentação do Poder Executivo. Composição do Nire O Número de Identificação do Registro de Empresas, mais conhecido como Nire, é composto de onze dígitos, dos quais os dois primeiros significam a unidade da federação (UF), sendo 06, por exemplo, a representação do Ceará. A sabedoria a arma invencível de um povo!
  • 3. 51 O terceiro dígito corresponde ao tipo jurídico da sociedade. Ou seja: 1  para empresário individual (antiga Firma Individual); 2  para sociedade limitada; 3  para sociedade anônima; 4  para cooperativa; 5  para outros tipos societários, como, por exemplo, consórcio; 8  em determinada época para alguns microempreendedores individuais (MEI), mas que, na verdade, por não deixarem de ser empresários individuais, têm tido o mesmo modificado, no primeiro registro após a inscrição pelo Portal do Empreendedor, para 1; 9  para filiais ou demais estabelecimentos, não importando, nesse caso, o tipo jurídico da sociedade. Do quarto ao décimo dígito, tem-se um sequencial numérico de registro. E, por fim, o décimo primeiro dígito, que é o dígito verificador da autenticidade do Nire. Órgãos ou instituições componentes do registro público das empresas mercantis Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organi-zação do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal. Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, que é a detentora de personalidade. Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidadades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal. Os serviços do registro público de empresas mercantis e atividades afins são exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdepende pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - Sinrem, o qual é composto por órgãos de dois níveis de governo: o federal – em que atua o Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central do Sinrem, com funções: supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo; o estadual – em que atuam as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro. A figura seguinte evidencia a estrutura do Sistema Nacional de Registro das Empresas Mercantis Departamento Nacional de Registro do Comércio O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, criado pelos arts. 17, II, e 20 da Lei nº 4.048/61, órgão integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. A Lei define de forma sintética, mas precisa, as atribuições do Departamento Nacional de Registro do Comércio que deve supervisionar, orientar e coordenar, em A sabedoria é a arma invencível de um povo
  • 4. 52 todo o território nacional, as autoridades e órgãos públicos incumbidos do Registro das Empresas Mercantis. Dentro das atribuições do DNRC, uma que se destaca é a que prevê a promoção de estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, demonstrando, assim, um interesse de atualização e modernização contínua dos órgãos públicos. ÓRGÃO CENTRAL DEPAARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO ÓRGÃOS LOCAIS JUNTAS COMERCIAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (EM NÚMERO DE 27) DELEGACIAS OUTRAS UNIDADES DESCONCENTRADAS Figura1 – Sistema Nacional de Registro das Empresas Mercantis Fonte: Junta Comercial do Estado do Ceará Entre os objetivos do DNRC, destacam-se: supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, expedindo normas e instruções para esse fim, dirigidas às Juntas Comerciais; estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis, baixando instruções para esse fim; prestar orientações às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo tudo o que for necessário ao cumprimento dessas normas; estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e sociedades mercantis de qualquer natureza; A sabedoria a arma invencível de um povo!
  • 5. 53 promover ou providenciar, supletiva-mente, as medidas tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; prestar colaboração técnica e financeira às Juntas Comerciais para a melhoria dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País, com a cooperação das Juntas Comerciais; instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, inclusive os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais; promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. De forma breve, diz-se que Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC é o órgão central do Sinrem, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo; Ju n ta s C om e rci ais Junta Comercial é a autarquia respon-sável pelo registro de atividades ligadas a sociedades empresariais. Há uma Junta Comercial em cada Estado brasileiro. É feito o registro da empresa na Junta Comercial no livro de Registro Público de Empresas Mercantis. Aqui, a empresa recebe um código específico denominado Nire – Número de Identificação de Registro de Empresas. Haverá uma Junta Comercial em cada unidade federativa, com sede na capital e jurisdição na área da circunscrição territorial respectiva. As Juntas Comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos da Lei nº 8.934/94. A Junta Comercial do Distrito Federal é subordinada administrativa e tecnicamente ao DNRC. Compete às Juntas Comerciais: executar os serviços previstos no art. 32 da Lei acima, adiante elencados; elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes; processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais; elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais; expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; o assentamento dos usos e práticas mercantis. A estrutura básica das Juntas Comerciais será integrada pelos seguintes órgãos: A sabedoria é a arma invencível de um povo
  • 6. 54 a presidência, como órgão diretivo e representativo; o plenário, como órgão deliberativo superior; as turmas, como órgãos deliberativos inferiores; a secretaria-geral, como órgão administrativo; a procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica. O Plenário poderá ser constituído por oito, onze, quatorze, dezessete ou vinte Vogais e igual número de suplentes, conforme determinar a legislação da unidade federativa a que pertencer a Junta Comercial. As Juntas Comerciais poderão descentralizar os seus serviços, mediante convênios com órgãos públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, preservada a competência das atuais Delegacias. No caso da Junta Comercial do Estado do Ceará, verifica-se a existência de sete núcleos regionais além da região da sede. Ressalta-se o fato de esses núcleos se constituírem de vários postos de atendimento. A Figura 2 estampa os núcleos de apoio regional. Figura 2 – Núcleos e escritórios regionais da Jucec Fonte: Revista da Junta Comercial Matrícula A matrícula é o ato de registro de paraempresários. São categorias de paraempresários: interprete comercial, leiloeiro, trapicheiro, tradutores públicos, despachantes aduaneiros, administradores de armazéns gerais. A baixa da matrícula se processa com o seu cancelamento. Arquivamento É o ato de registro do empresário individual e de constituição, alteração e dissolução das atividades empresárias. O sujeito tem 30 (trinta) dias para realizar o arquivamento, contados a partir da prática do ato. O Código Civil vinculou expressamente a existência legal da personalidade jurídica ao arquivamento no órgão competente do ato de constituição, bem como das alterações que dele decorrerem: ―Art. 45 Começa a existência legal das pessoas A sabedoria a arma invencível de um povo!
  • 7. 55 jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro [...], averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.‖ Tanto o artigo 36 da Lei nº 8.934/94 como o parágrafo 1° do artigo 1.151 do Código Civil, contêm disposição idêntica no que diz respeito ao prazo de registro do ato sujeito a arquivamento. Os registros intempestivos provocam efeitos de importância considerável relacionados à responsabilidade dos sócios. Art. 1.151 - O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado. § 1º - Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos. § 2º - Requerido além do prazo previsto nesse artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão. Isso significa dizer que, procedendo-se ao arquivamento nos trinta dias subsequentes, à celebração do contrato constitutivo, a eficácia do registro é ex tunc, retroagindo à data do contrato. Por outro lado, se for efetivado após os referidos trinta dias, a eficácia será ex nunc, ou seja, a partir da data do despacho que deferir o arquivamento do contrato. Nesse último caso, no período decorrido entre a constituição de fato da sociedade e o efetivo arquivamento do ato perante os órgãos registradores competentes, vigerá regime de responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios pelas obrigações sociais, já que nesse ínterim operou irregularmente. Em outras palavras, os sócios estarão agindo ao desabrigo da limitação da responsabilidade que decorre da regular constituição da sociedade limitada. O Código Civil é expresso ao dispor acerca da inoponibilidade a terceiros do Contrato Social não registrado, salvo prova de que este o conhecia: ―Art. 1.154 - O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.‖ Por fim, vale colocar que o § 3°, do artigo 1.151 do Código Civil ainda estabelece responsabilidade na reparação de perdas e danos daquele, obrigado por proceder ao registro do ato sujeito a arquivamento, in verbis: ―§ 3° - As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.‖ É, portanto, imprescindível o arquivamento do contrato de constituição de sociedades limitadas dentro do prazo legalmente estabelecido, se se desejar que os mais importantes efeitos concernentes à responsabilidade dos sócios na sociedade limitada sejam respeitados no período de sua constituição. É feito o arquivamento: dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresários individuais, sociedades empresárias e sociedades cooperativas; dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404/76; dos atos concernentes a empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; A sabedoria é a arma invencível de um povo
  • 8. 56 das declarações de microempresa; de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às sociedades empresárias. Não podem ser arquivados: a) os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente; b) os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil; c) os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa; d) a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado; e) os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente; f) a alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social, quando houver cláusula restritiva; g) os contratos ou estatutos de sociedades mercantis, ainda não aprovados pelo Governo, nos casos em que for necessária essa aprovação, bem como as posteriores alterações, antes de igualmente aprovadas. Parágrafo único. A junta não dará anda-mento a qualquer documento de alteração de firmas individuais ou sociedades, sem que dos respectivos requerimentos e instrumentos conste o Número de Identificação de Registro de Empresas (Nire). Autenticação Autenticação é o ato de estabelecer ou confirmar algo (ou alguém) como autên-tico, isto é, que reivindica a autoria ou a veracidade de alguma coisa. A auten-ticação também remete à confirmação da procedência de um objeto ou pessoa, nesse caso, frequentemente relacionada com a verificação da sua identidade. A autenticação é o processo que verifica a identidade de uma pessoa. Autenticar, juridicamente, consiste no procedimento legal relativo de tornar autêntico - ou verdadeiro - algo que seja cópia ou cuja autoria e veracidade necessitam ser comprovadas. Uma vez autenticada a cópia do documento, esta passa ter a mesma validade que seu original. A autenticação dos instrumentos de escrituração das sociedades empresárias, das sociedades cooperativas registradas e dos agentes auxiliares do empresário, na forma de lei própria, possui duas funções básicas: a de veracidade e regularidade. Regularidade - para que um livro comercial seja considerado regular, deve estar autenticado em todas as páginas. Os instrumentos autenticados, não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua apresentação, poderão ser eliminados. A sabedoria a arma invencível de um povo!
  • 9. 57 Estrutura do processo do ato constitutivo Além do contrato ou estatuto social abordados na unidade anterior, têm-se os seguintes documentos pertinentes ao registro de empresas na Junta Comercial: pedido de busca de nome; protocolo de documentos; requerimento padrão: capa verde do processo; requerimento de empresário; registro especial de microempresa – declaração; registro especial de microempresa – comunicação; registro especial de empresa de pequeno porte – declaração; registro especial de empresa de pequeno porte – comunicação; ficha de cadastro nacional – folhas 1 e 2; declaração de desimpedimento; guia Darf – documento de arrecadação de receitas federais. Pedido de busca de nome Para a constituição de uma pessoa jurídica, deve-se fazer uma consulta à Junta Comercial do Estado, a fim de certificar-se da existência ou não de alguma empresa já registrada com o mesmo nome empresarial. Esse proce-dimento é importante pelo fato de evitar a elaboração e o preenchimento de papéis, cujo nome empresarial já exista, impe-dindo assim, que o referido processo seja homologado. Protocolo de documentos Trata-se de um ato regulador do trâmite do serviço público. O protocolo pode ser expresso mediante: a) um formulário com um número especí-fico que identifica o serviço que está em andamento; b) a assinatura ordenada de alguém que represente o signatário. Onde o serviço deve ser processado no todo ou em parte. Requerimento padrão É o invólucro dos atos constitutivos. É uma espécie de capa que põe em destaque o nome empresarial, o tipo de serviço que está sendo solicitado e o nome do sócio ou titular que representa a empresa junto às instituições. Requerimento empresário Trata-se de um formulário que evidencia todos os dados do titular de empresa individual, incluindo-se os dados perti-nentes à atividade que se pretende explorar. Registro especial de microemepresa - declaração Trata-se de um requerimento, que é utilizado para fazer o registro de uma empresa nova como microempresa, no qual se afirma que a receita bruta anual não excederá o limite previsto em lei. Registro especial de microemepresa - comunicação É um tipo de requerimento que é utilizado para fazer o registro de uma empresa antiga como microempresa, no qual se afirma que a receita bruta anual não excedeu o limite previsto em lei. Registro especial de empresa de pequeno porte – declaração e co-municação Por analogia das duas definições imedia-tamente anteriores, compreende-se perfeitamente o significado da formalizaçào desses dois últimos documentos: um, afirmado que a receita bruta não excedeu o limite fixado em , ou outro afirmando que a receita bruta não excederá o limite previsto. A sabedoria é a arma invencível de um povo
  • 10. 58 Ficha de cadastro nacional - FCN A ficha de cadastro nacional é um documento que tem por finalidade atualizar, complementar e uniformizar o instrumento de coleta de dados destinados à formação e manutenção do cadastro nacional de empresas mercantis (CNE), conforme IN-DNRC nº 67/98. Declaração de desimpedimento As declarações de desimpedimento ou de incriminalidade deverão constar do texto do contrato social ou em suas alterações, admitindo-se a declaração em separado, conforme modelo próprio. Nas sociedades anônimas, fica dispensada essa declaração, quer para administradores, quer para os membros do conselho fiscal, por se tratar de matéria de responsabilidade das assembleias gerais, a quem compete verificar as condições de ilegibilidade daquelas pessoas, conforme IN-DNRC nº 6/86. Adquirida a personalidade jurídica, cabe à empresa providenciar os registros nas áreas tributárias. Conforme as caracterís-ticas de suas atividades, deve a empresa inscrever-se nas áreas federal, estadual e municipal, sem prejuízo de inscrição em órgãos gerais e específicos. ÁREAS DE REGISTRO TRIBUTÁRIO As principais inscrições tributárias da pessoa jurídica se processam junto aos seguintes órgãos da área federal; área estadual; área municipal. Área federal – Secretaria da Receita Federal Essa área é representada pela Secretaria da Receita Federal. Nela é feita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, o qual serve de identificação da pessoa jurídica junto aos órgãos tributários federais: Receita Federal, Previdência Social etc. Deve ser preenchido um formulário de CNPJ, via internet, disponível no site da Receita Federal e enviado à mesma, e depois, deverá ser impresso, assinado pelo administrador e reconhecido firma do DBE (documento básico de entrada) que anexado a uma cópia do contrato social autenticado deverá ser entregue à Receita Federal, para obtenção do CNPJ. Cadastro nacional da pessoa jurídica - CNPJ De acordo com a IN SRF n.º 2/01, o CNPJ compreende as informações cadastrais das pessoas jurídicas, de interesse das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como da seguridade social. Os documentos relativos ao CNPJ são agrupados em documentos de entrada e de saída. Assim, têm-se os seguintes documentos de entrada, os quais são apresentados em meio magnético: ficha cadastral da pessoa jurídica – FCPJ; quadro de sócios e administradores – QSA; ficha complementar – FC; Como documentos de saída, têm-se: comprovante provisório de inscrição – CPI; A sabedoria a arma invencível de um povo!
  • 11. 59 cartão de identificação da pessoa jurí-dica – CIPJ; certidão de baixa – CB; O cartão de identificação da pessoa júri-dica – CIPJ é emitido em uma única via, em papel ofset, com fundo de segurança numismático, nas cores marrom e sépia. Esse cartão, na verdade, é o CNPJ da pessoa jurídica, cujas normas são editadas exclusivamente pela Secretaria da Receita Federal – SRF, a quem compete a administração desse cartão. Obrigatoriedade da inscrição no CNPJ A inscrição no CNPJ é obrigatória para todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas. Assim, são obrigados a se inscrever no CNPJ, mesmo não possuindo personalidade jurídica: os condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte; os consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/76 – (grupo de sociedades), que são empresas que se reúnem para executar determinado empreendimento; os clubes de investimentos registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários – (CVM); os fundos mútuos de investimento, sujeitos às normas do Banco Central do Brasil ou CVM; as missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente; as repartições de caráter permanente de órgãos internacionais; serviços notariais e registrais (cartórios), exceto aqueles vinculados à vara de justiça dos tribunais. Devem-se inscrever no CNPJ, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, que possuam no Brasil, bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive: imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, participações societárias, contas correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro ou mercado de capitais. A pessoa jurídica deve inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos, inclusive os situados no exterior. Estabelecimento: é a unidade autônoma móvel ou imóvel em que a pessoa jurídica exerce em caráter permanente ou temporário, atividade econômica ou social geradora de obrigação tributária, principal ou acessória. Na hipótese de a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento, a matriz terá o número de ordem igual a 0001 e os demais denominados de filiais serão enumerados em ordem seqüencial a partir de 0002. Observe-se a seguinte estrutura do número do CNPJ: Número Número antes da seqüencial controle barra (depois da (constante) barra) matriz Filial-1 Filial-2 Filial-3 Filial-4 xx.xxx.xxx xx.xxx.xxx xx.xxx.xxx xx.xxx.xxx xx.xxx.xxx / 0001 / 0002 / 0003 / 0004 / 0005 - xy pq rs ab cd A sabedoria é a arma invencível de um povo
  • 12. 60 A unidade móvel somente será considerada estabelecimento se a pessoa jurídica não dispuser de unidade imóvel, sendo o seu endereço o da pessoa física responsável perante o CNPJ. A unidade móvel ou imóvel não será considerada estabelecimento quando representar mera extensão da atividade de um outro, assim entendida a que for desenvolvida em: veículos pertencentes a estabelecimento cadastrado; dependências como torres, casas-de-força, depósitos de material e assemelhados, desde que vinculadas a estabelecimento cadastrado; templo onde se desenvolva, exclusivamente, oração comunitária ou administração de sacramentos, desde que subordinado a entidade nacional ou regional cadastrada; canteiros de obras, vinculados a estabelecimento cadastrado, desde que nos mesmos não se desenvolva atividade geradora de obrigação tributária principal do imposto sobre produtos industrializados – IPI ou do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS. O depósito fechado constitui uma exceção, pois deve ser inscrito no CNPJ na condição de filial. No caso de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, somente serão cadastradas no CNPJ as unidades gestoras do orçamento, que são aquelas autorizadas a executar parcela do orçamento da União dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Faculta-se às pessoas jurídicas requererem a unificação de inscrição do CNPJ, desde que localizados no mesmo município, para: o estabelecimento e suas dependências externas de natureza meramente administrativa; a agência bancária e seus postos e subagências; o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público e seus postos de serviços. No caso de unificação, cabe aos estabelecimentos, exceto o unificador, solicitar baixa de sua inscrição no CNPJ. Obrigam-se ao CNPJ, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário que sejam considerados ―unidades gestoras‖ do orçamento da União, ou seja, aquelas instituições autorizadas a executar parcela do orçamento da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Em se tratando de partidos políticos, tanto a direção nacional como as comissões provisórias e os diretórios regionais, municipais e zonais serão cadastrados no CNPJ com números distintos de inscrição, não cabendo inscrição a coligações e a comitê de partidos. Seguindo as mesmas determinações dos partidos políticos, têm-se as entidades regulamentadoras do exercício profissional de âmbito federal e regional. Os órgãos regionais do Sesc, do Sesi, do Senai, do Senac, do Sebrae e de demais entidades congêneres poderão ser cadastrados com números distintos de inscrição, por solicitação do respectivo órgão nacional. A sabedoria a arma invencível de um povo!
  • 13. 61 Situação cadastral no CNPJ A inscrição da pessoa jurídica no CNPJ, inclusive de suas filiais será classificada em: ativa regular, ativa não regular, suspensa, inapta e cancelada. Ativa regular – quando a pessoa jurídica: não possuir pendências em seu nome; comunicar o reinício de suas atividades, temporariamente suspensas; não possuir débitos. Ativa não regular – quando a pessoa jurídica: possuir pendências em seu nome; possuir débito, inclusive: a) com exigibilidade suspensa em virtude de moratória, de depósito do seu montante integral, de reclamação ou recurso; b) que tenha sido objeto de parcela-mento. Suspensa – quando a pessoa jurídica: a) encontrando-se na situação de ativa regular, comunicar a interrupção temporária das atividades da empresa; b) estiver em processo de baixa, iniciada e não deferida; c) antes de sua inscrição ter sido declarada inapta, em decorrência de situações de omissão contumaz, omissão e não-localização, inexistência de fato. Inapta – quando a pessoa jurídica se encontrar: omissa contumaz: a que embora obrigada, deixou de apresentar as declarações pertinentes a sua atividade (que serão abordadas adiante) por cinco ou mais exercícios consecutivos e, intimada, não regularizou sua situação no prazo de sessenta dias, contado da data da publicação da intimação; omissa e não localizada: a que, embora obrigada, deixar de apresentar as mesmas declarações do item acima, por um ou mais exercícios e, cumulativamente, não for localizada no endereço informado à SRF; inexistente de fato: a que não dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto; que não for localizada no endereço informado à SRF, quando seus titulares também não o forem; que tenha cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais beneficiários. Cancelada - quando houver sido deferida sua solicitação de baixa. Pendências Consideram-se pendências situações que implicam restrições à prática de atos perante o CNPJ e alcançarão, conforme o caso, a própria pessoa jurídica, a pessoa física responsável perante o CNPJ e os integrantes do quadro de sócios e administradores – QSA. São atos praticados perante o CNPJ: a inscrição; a reativação e o restabelecimento da inscrição; a alteração de dados cadastrais, inclusive do quadro de sócios e administradores e da ficha complementar; a revalidação do cartão CNPJ; a solicitação de segunda via de cartão CNPJ; a baixa de inscrição no CNPJ; A sabedoria é a arma invencível de um povo
  • 14. 62 outros, decorrentes de convênios celebrados com os demais órgãos. Constituem pendências perante a SRF: I. no caso de pessoa jurídica: a) não constar, em seu nome, nos seis meses anteriores, pagamentos relativos: ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido, sob a forma de estimativa, se tributada com base no lucro real apurado anual-mente, ou de quota, se tributada com base no lucro apurado trimestralmente, seja real, presumido ou arbitrado; às contribuições para o PIS/Pasep e para o financiamento da seguridade social – (Cofins); ao Simples, se optante por esse sistema de pagamento; b) apresentar outros indícios de inadimplência, relativamente a tributos e contribuições administrados pela SRF; c) constar como omissa quanto à entrega, se obrigada, das seguintes declarações: declaração de rendimentos da pessoa jurídica – (DIRPJ); declaração de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica – (DIPJ); declaração simplificada – (DS): no caso de empresa optante pelo Simples ou inativa ou entidade imune ou isenta; declaração de contribuições e tributos federais – (DCTF); declaração de débitos e créditos tributários federais – (DCTF); declaração do imposto sobre produtos industrializados – (Dipi); declaração de imposto de renda retido na fonte – (Dirf); declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural – (Diat/Diac); d) estar enquadrada na situação cadastral: suspensa ou inapta; e) ausência do QSA ou da indicação da CNAE-Fiscal – classificação nacional de atividade econômico-fiscal; f) CPF da pessoa física responsável perante o CNPJ ausente na base de dados deste cadastro; II. no caso de pessoa física, constar como omissa, se obrigada, quanto à entrega da declaração de ajuste anual, da declaração de isento ou da declaração do imposto territorial rural (DITR); III. em qualquer caso, a existência de sócio, acionista, empresa consorciada ou filiada, representante legal ou titular da pessoa jurídica que figure, em qualquer dessas condições, em outra pessoa jurídica enquadrada na situação cadastral referida anteriormente. As pendências podem ser: impeditivas: quando vedam o deferimento do ato cadastral. São impeditivas: para o estabelecimento matriz: no caso de a pessoa física constar como omissa, se obrigada, quanto à entrega da declaração de ajuste anual, da declaração de isento ou da declaração do imposto territorial rural; para o estabelecimento filial: a omissão da declaração de rendimento da pessoa jurídica; da declaração de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica ou, se for o caso, a omissão da declaração simplificada; não-impeditivas: nos demais casos. A sabedoria a arma invencível de um povo!
  • 15. 63 Pedido de inscrição O pedido de inscrição no CNPJ é formalizado: I. por meio do FCPJ , do QSA, no caso de inscrição do estabelecimento matriz da sociedade e da FC, quando a requerente estiver localizada em unidade federada ou município conveniado; II. por meio de remessa à unidade cadastradora de jurisdição do contribuinte, por meio de sedex da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, o qual correrá às custas do contribuinte, de cópia autenticada do ato constitutivo da pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente. Essa documentação será encaminhada, acompanhada do Documento Básico de Entrada – DBE, o qual deverá ser assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por preposto, com reconhecimento da firma do signatário. O QSA não será apresentado nos casos de pedido de inscrição de: firma mercantil individual; pessoa física equiparada a jurídica; órgãos públicos; autarquias; fundações públicas; serviços notariais e registrais (cartórios); embaixadas, missões diplomáticas, delegações permanentes, consuladosgerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários, e das unidades específicas do governo brasileiro no exterior; representações diplomáticas e consulares no Brasil, de governos estrangeiros; associações. Inscrição de partidos políticos Para a inscrição de partidos políticos devem ser apresentados os seguintes documentos: I. no caso de comissão provisória nacional: cópia autenticada do estatuto do partido registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília; cópia autenticada de documento que indique o nome do presidente e o endereço da sede do partido na Capital Federal, registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília; II. na hipótese das demais comissões provisórias previstas no estatuto: cópia autenticada da resolução do órgão interno do partido que designou os membros da comissão provisória registrada no Cartório de Títulos e Documentos; III. em se tratando de diretório nacional: cópia autenticada da ata da reunião do órgão interno do partido que elegeu os membros do diretório, registrada no Cartório de Títulos e Documentos. Inscrição de entidade sindical Ao pedido de inscrição de entidade sindical de trabalhadores e patronais deverá ser juntado cópia autenticada do estatuto, devidamente registrado no Ministério do Trabalho, ou certidão emitida pela Secretaria de Relações do Trabalho, publicada no Diário Oficial da União, caso a prova de registro naquele Ministério não conste no próprio estatuto, e da ata da assembleia que elegeu o presidente, devidamente registrada no órgão competente. A sabedoria é a arma invencível de um povo
  • 16. 64 Inscrição de sociedades de advogados Ao pedido de inscrição de sociedade de advogados deverá ser juntada cópia autenticada do contrato social devida-mente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Inscrição de condomínio Ao pedido de inscrição de condomínio em edifício, deverá ser juntada cópia autenticada de sua convenção, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, e da ata da assembleia que elegeu o síndico, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Inscrição de órgão público O pedido de inscrição de órgão público, autarquia ou fundação pública deverá ser acompanhado de cópia autenticada do ato legal de sua constituição, da prova da data inicial da vigência do ato legal e do ato de nomeação de seu titular. Pessoa física responsável perante o CNPJ A pessoa física responsável perante o CNPJ é o dirigente máximo da pessoa jurídica, observado o constante da tabela de natureza jurídica e qualificação da pessoa física responsável, conforme o tabela abaixo: Para fins de prática dos atos perante o CNPJ, exceto o da inscrição da matriz, a pessoa física responsável perante o CNPJ poderá indicar outra pessoa física, na qualidade de seu preposto, apesar de essa indicação não elidir a competência originária do dirigente máximo da pessoa jurídica. A indicação, a exclusão, a substituição e a renúncia do preposto dar-se-á por meio da FCPJ. Em se tratando de fundos e clubes de investimento, a pessoa física responsável perante o CNPJ será a pessoa física responsável perante esse cadastro, pela pessoa jurídica administradora daqueles. No caso de embaixadas, consulados ou de representação do governo brasileiro no exterior, a pessoa física responsável perante o CNPJ será o titular da unidade ou o Ministro de Estado das Relações Exteriores. Emissão e revalidação do cartão CNPJ A emissão do cartão CNPJ será efetuada, exclusivamente, pela SRF que o remeterá à pessoa jurídica. Esse cartão será emitido após o deferimento do pedido de inscrição e, quando for o caso, da alteração de dados cadastrais, bem assim nas hipóteses de solicitação de segunda via ou de revalidação. Os cartões CNPJ terão validade até o dia 30 de junho do segundo ano após o de sua emissão exceto quando se tratar de segunda via ou de cartão emitido em decorrência de alteração de dados cadastrais. Expirado o prazo de validade, o cartão CNPJ será revalidado automaticamente, desde que não existam pendências impeditivas. Na prática de quaisquer atos perante o CNPJ serão observadas exclusivamente as instruções emanadas da SRF, destacando-se, atualmente, a IN-SRF n.º 2/01. Tabela 1 - de natureza jurídica e qualificação do responsável NATUREZA JURÍDICA QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL CÓDIGO DESCRIÇÃO PESSOA FÍSICA A sabedoria a arma invencível de um povo! CÓDIGO
  • 17. 65 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 101-5 Órgão Público do Poder Executivo Federal Administrador 05 102-3 Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal Administrador 05 103-1 Órgão Público do Poder Executivo Municipal Administrador 05 104-0 Órgão Público do Poder Legislativo Federal Administrador 05 105-8 Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal Administrador 05 106-6 Órgão Público do Poder Legislativo Municipal Administrador 05 107-4 Órgão Público do Poder Judiciário Federal Administrador 05 108-2 Órgão Público do Poder Judiciário Estadual Administrador 05 110-4 Autarquia Federal Presidente 16 111-2 Autarquia Estadual ou do Distrito Federal Presidente 16 112-0 Autarquia Municipal Presidente 16 113-9 Fundação Federal Presidente 16 114-7 Fundação Estadual ou do Distrito Federal Presidente 16 115-5 Fundação Municipal Presidente 16 116-3 Órgão Público Autônomo Federal Administrador 05 117-1 Órgão Público Autônomo Estadual ou do DF Administrador 05 118-0 Órgão Público Autônomo Municipal Administrador 05 ENTIDADES EMPRESARIAIS 201-1 Empresa Pública Administrador / Diretor / Presidente 05, 10 ou 16 203-8 Sociedade de Economia Mista Diretor / Presidente 204-6 Sociedade Anônima Aberta Administrador /Diretor/ Presidente 05, 10 ou 16 205-4 Sociedade Anônima Fechada Administrador /Diretor/ Presidente 05,10 ou 16 206-2 Sociedade Empresária Limitada Administrador / Sócio-Administrador 207-0 Sociedade Empresária em Nome Coletivo Sócio-Administrador 208-9 Sociedade Empresária em Comandita Sócio Comanditado Simples 10 ou 16 05 ou 49 49 24 209-7 Sociedade Empresária em Comandita 210-0 Sociedade de Capital e Indústria Sócio Capitalista 212-7 Sociedade em Conta de Participação Procurador / Sócio ostensivo 213-5 Empresário (Individual) Empresário 214-3 Cooperativa Diretor/Presidente 215-1 Consórcio de Sociedades Administrador 05 216-0 Grupo de Sociedades Administrador 05 217-8 Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira Procurador 17 219-4 Estabelecimento de Empresa Binacional Argentino-Brasileira Procurador 17 220-8 Entidade Binacional Itaipu Diretor 10 221-6 Empresa Domiciliada no Exterior Procurador 17 222-4 Clube/Fundo de Investimento Responsável 43 223-2 Sociedade Simples Pura Administrador / Sócio-Administrador 05 ou 49 224-0 Sociedade Simples Limitada Administrador / Sócio-Administrador 05 ou 49 por Ações Diretor / Presidente A sabedoria é a arma invencível de um povo 10 ou 16 23 17 ou 31 50 10 ou 16
  • 18. 66 225-9 Sociedade Simples em Nome Coletivo Sócio-Administrador 49 226-7 Sociedade Simples em Comandita Simples Sócio Comanditado 24 ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS 303-4 Serviço Notarial e Registral (Cartório) Tabelião / Oficial de Registro 304-2 Organização Social Presidente 16 305-0 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) Presidente 16 306-9 Outras Formas de Fundações Administrador / Diretor / Presidente / Mantidas com Recursos Privados Fundador 307-7 Serviço Social Autônomo Administrador 308-5 Condomínio Edilício Administrador / Síndico 309-3 Unidade Executora (Programa Dinheiro Direto na Escola) Administrador / Diretor / Presidente 310-7 Comissão de Conciliação Prévia Administrador 05 311-5 Entidade de Mediação e Arbitragem Administrador 05 312-3 Partido Político Administrador / Presidente 05 ou 16 313-1 Entidade Sindical Administrador / Presidente 05 ou 16 320-4 Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras Procurador 17 321-2 Fundação ou Associação domiciliada no exterior Procurador 17 399-9 Outras Formas de Associação Administrador / Diretor/ Presidente 32 ou 42 05, 10, 16 ou 54 05 05 ou 19 05, 10 ou 16 05, 10 ou 16 PESSOAS FÍSICAS 401-4 Empresa Individual Imobiliária Titular de Empresa Individual Imobiliária 34 408-1 Contribuinte Individual Produtor Rural 59 409-0 Candidato a Cargo Político Eletivo Candidato a Cargo Político Eletivo 51 ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS 500-2 Diplomata / Cônsul / Representante Organização Internacional e de Organização Internacional/ outras Instituições Extraterritoriais Ministro de Estado de Relações Exteriores / Cônsul honorário 39, 40, 41, 46 ou 60. SITUAÇÃO ESPECIAL Em Liquidação Judicial ou Extrajudicial Liquidante 13 Falência Síndico 19 Instituições Financeiras em Intervenção Interventor 11 Espólio de Empresa Individual Inventariante 12 Inscrição de filial de empresa estrangeira no Procurador Brasil 17 Fonte: Junta Comercial Documento básico de entrada - DBE Para qualquer ato ser praticado perante o CNPJ será exigida, pela unidade cadastradora, duas vias do DBE. O programa permite a impressão das duas vias A sabedoria a arma invencível de um povo!
  • 19. 67 do DBE que deverão ser assinadas pelo responsável ou seu preposto. Apenas uma das vias deverá ter firma reconhecida em cartório. A outra via servirá como recibo de entrega da solicitação de prática de ato perante o CNPJ. O DBE é gerado pelo processamento geral de dados (PGD) do CNPJ, podendo ser apresentado em qualquer caso de prática de atos, de iniciativa da pessoa jurídica, perante o CNPJ. Nos casos de inscrição de matriz, indicação, substituição ou exclusão de prepostos, as duas vias do DBE deverão ser assinadas, exclusivamente pela pessoa física responsável perante o CNPJ. No caso de alteração de responsável perante o CNPJ, as duas vias do DBE deverão ser assinadas pela nova pessoa física responsável perante o CNPJ. Em se tratando de renúncia do preposto, as duas vias do DBE deverão ser assinadas pelo preposto. Ficha complementar - FC Essa ficha será de preenchimento obrigatório pelo estabelecimento cuja Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação Estadual ou Municipal jurisdicionante do seu domicílio fiscal seja conveniada ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou apresentado isoladamente, conforme o caso. Area federal – Instituto Na-cional do Seguro Social (Lei nº 8.212/91 e Decreto nº 2.172,/97) Matrícula da empresa É a identificação dos sujeitos passivos perante a RFB – Receita Federal do Brasil, podendo ser o número do: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresas e equiparados a ele obrigados, ocorrendo simultaneamente com a inscrição da empresa na Secretaria da Receita Federal; ou Cadastro Específico do INSS (CEI) para empresas e equiparados desobrigados de inscrição no CNPJ ou que ainda não a tenham efetuado e toda obra de construção civil. Matrícula no CEI A matrícula será efetuada no Cadastro Específico do INSS (CEI), no prazo de trinta dias contados do inicio de suas atividades, para: I) o equiparado a empresa isento de inscrição no CNPJ; II) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica; III) o empregador doméstico optante pelo pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS ou quando do parcelamento de valores previdenciários devidos; IV) o produtor rural pessoa física e o segurado especial, quando comercializarem sua produção com adquirente domiciliado no exterior (até 11/12/01, EC nº 33/01), diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial; V) o consórcio simplificado de produtores rurais; VI) a empresa ou sujeito passivo ainda não cadastrado no CNPJ, embora esteja obrigada a esse procedimento; A sabedoria é a arma invencível de um povo
  • 20. 68 VII) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total; VIII) a empresa líder, na contratação de obra de construção civil a ser realizada por consórcio, mediante empreitada total de obra de construção civil; IX) o titular de cartório, sendo a matrícula emitida em nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ, devendo ser considerada como início de atividade a data da vigência da IN SRP nº 20/07. A data do início da atividade corresponderá à data do arquivamento do ato constitutivo na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil ou a data do início da obra. Independentemente das condições acima, o INSS procederá à matrícula: a) de ofício, quando ocorrer omissão; b) de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de 30 (trinta) dias. A unidade matriculada diretamente no INSS receberá o Certificado de Matrícula – CM, com número cadastral básico, de caráter permanente. O Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, através das Junta Comerciais, bem como Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas pres-tarão obrigatoriamente, ao INSS, todas as informações referentes aos atos consti-tutivos e alterações posteriores relativas a pessoas jurídicas ou equiparadas a pessoas jurídicas neles registradas, sem ônus para o INSS. São válidos perante o INSS, os atos de constituição, alteração e extinção de empresas registrados nas Juntas Comer-ciais. Área estadual – Secretaria da Fazenda A inscrição estadual é obrigatória para empresas dos setores do comércio, indústria e serviços de transporte intermunicipal e interestadual. Também estão incluídos os serviços de comunicação e energia. Documentação necessária à inscrição: ficha de atualização cadastral – FAC; certidão negativa de débitos da Secretaria da Fazenda; documento de arrecadação – DAE; requerimento de solicitação de inscrição no ICMS; cópia do contrato social ou do documento de empresário individual; cópia do CNPJ; comprovante de endereço do(s) titular (es). Cadastro geral da fazenda - CGF O cadastro geral da fazenda (CGF) é o registro centralizado e sistematizado no qual se inscreverão todas as pessoas físicas ou jurídicas definidas em lei como contribuintes do ICMS, através do Núcleo de Execução de Cadastro (Necad) ou do Núcleo de Execução da Administração Tributária (Nexat) da respectiva circunscrição fiscal, antes de iniciarem suas atividades. Esses núcleos contêm ou acumulam dados e informações que os identificará, localizará e classificará segundo a sua natureza jurídica, atividade econômica, tipo de contribuinte e regime de recolhimento, em: I. quanto à natureza jurídica: II. quanto ao tipo de contribuinte: A sabedoria a arma invencível de um povo!
  • 21. 69 III. quanto à atividade econômica, mediante o detalhamento do tipo de contribuinte em seu subsetor de atividade; IV. quanto ao regime de recolhimento: Quanto à natureza jurídica empresa individual; sociedade em nome coletivo; sociedade limitada; sociedade em comandita por ações; sociedade em comandita simples; sociedade anônima; sociedade simples; órgão público; cooperativa; pessoa física. Quanto ao tipo de contribuinte comerciante: é a pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, que pratique a intermediação de mercadoria, incluído como tal o fornecimento desta com os serviços nos casos de prestação de serviços; industrial: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realize operações de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, bem assim as de conserto, reparo ou restauração; prestador de serviços: a pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado que preste serviços descritos como fato gerador do ICMS; produtor agropecuário; a pessoa jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento primário; produtor rural: a pessoa física ou natural, de direito privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento primário. Quanto ao regime de recolhimento normal; substituição interna; substituição interestadual; empresa de pequeno porte; microempresa; especial; outros. A imunidade, a não-incidência e a isenção não desobrigam as pessoas acima da obrigação de se inscreverem no CGF. Caso essas pessoas mantenham mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica seja outro qualquer, para cada um deles será exigida a inscrição no CGF. Não se obrigam à inscrição no CGF o representante e o mandatário que se limitem a angariar pedido de mercadoria a ser remetida diretamente do estabelecimento representado para o respectivo adquirente; A sabedoria é a arma invencível de um povo
  • 22. 70 o agenciador e corretor que se limitem a intermediar a prestação de serviço; o canteiro de obra da empresa de construção civil; o ambulante e a pessoa que se dediquem a atividades comerciais de natureza transitória, limitada ao período de realização em feira de amostra, exposição, parque de diversão, quermesse, leilão e afins; Entretanto, poderá ser concedida, a critério do fisco, inscrição de pessoa jurídica e de empresa individual devidamente estabelecida e não obrigadas ao cadastramento, desde que justifiquem dela necessitar para o exercício de suas atividades, sendo a elas aplicadas, no que couber, as normas relativas ao cadastro. A inscrição não será concedida nos seguintes casos: quando o endereço não estiver plena-mente identificado; quando no endereço pleiteado, já se encontrar outro contribuinte com situação cadastral ativa; quando as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis com a atividade econômica pretendida, salvo se, pela tipicidade da natureza não devam as mercadorias por ali transitar; quando o titular ou sócio da empresa pleiteante estiver inscrito na dívida ativa do Estado ou participe de outra que esteja cassada, suspensa ou baixada de ofício; quando não comprovada a capacidade econômica e financeira do titular ou sócios em relação ao capital social declarado ou atividade pretendida. Não será permitido o uso de uma mesma inscrição para contribuinte que tencione instalar-se em endereços distintos, salvo se forem contíguos e se houver interligação física entre os mesmos. Será obrigatório o uso do número de inscrição do contribuinte: mediante impressão por clichê, ou pelo próprio equipamento de uso fiscal, nos documentos fiscais por ele emitidos; mediante impressão tipográfica; nos demais documentos fiscais; nas faturas e duplicatas; por qualquer meio gráfico indelével, em invólucros, rótulos, etiquetas e embalagens de produtos industrializados; por carimbo do CGF, nas cópias de balanços, de inventário de mercadorias e demais documentos fiscais remetidos aos órgãos locais, e nos termos de abertura e encerramento de livros fiscais. Área municipal – Secretaria de Finanças do Município Para obter alvará de funcionamento deve o pleiteante: fazer requerimento (modelo próprio – 1º via); anexar cópia do IPTU; anexar cópia do contrato social ou do documento de firma individual; cópia do CNPJ; taxa de expediente. Cadastramento junto a prefeitura (ISS) cópia do contrato social ou documento de firma individual; cópia do CNPJ; Cópia do IPTU; ficha própria da prefeitura assinada por um dos sócios e pelo contador; A sabedoria a arma invencível de um povo!
  • 23. 71 comprovação de endereço do(s) titular(es). OUTROS ÓRGÃOS DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO Além dos registros acima, existem outras inscrições que serão obrigatórias, de acordo com a atividade que a empresa pretende desenvolver, por exemplo, as profissões de nível superior devem ter um registro do conselho de classe; uma atividade que venha modificar o meio ambiente, deve ter cadastro no Ibama – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente. Sendo assim, dependendo das peculiaridades do tipo de empresa que será aberta, outros órgãos podem ser incluídos no processo de formalização. Departamento de Higiene e Segurança do Trabalho - DHST Antes de o estabelecimento entrar em funcionamento, é necessário requerer a sua vistoria ao DHST, na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho. Os principais serviços oferecidos por esse departamento são: a) diagnósticos e auditorias de higiene e segurança no trabalho organização dos serviços de HST das empresas; planos de segurança e saúde; organização e planejamento da emergência (planos de emergência e de evacuação); avaliação de riscos; avaliação da segurança contra incêndio pelo Método de Gretener1; conformidade legal de máquinas e equipamentos; b) determinações analíticas formação e sensibilização; coordenação de segurança em obra; implementação de sistemas de gestão de segurança, higiene e saúde no trabalho Corpo de Bombeiros A inscrição nessa instituição tem por objetivo a avaliação das condições de segurança e proteção contra incêndios. Alvará de licença - Corpo de Bombeiros Normalmente, as prefeituras exigem, para funcionamento da empresa, a competente inspeção e vistoria técnica, bem como o respectivo Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros. O empresário deve entrar em contato com o Corpo de Bombeiro do seu município, informar a metragem de área construída e efetuar o pagamento da taxa no banco indicado. Depois, ele deve entregar o formulário no Corpo de Bombeiros devidamente preenchido e anexado ao comprovante de pagamento da taxa pertinente. Denota-se o fato de que esse procedimento pode variar de acordo com as exigências de cada município. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama É uma autarquia federal que tem por finalidade: 1 Engenheiro suíço que idealizou o método sobre higiene e segurança do trabalho.. A sabedoria é a arma invencível de um povo
  • 24. 72 o controle e monitoramento das atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora; identificação, com caráter obrigatório, de pessoas físicas e jurídicas que se dediquem à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras. Cadastramento obrigatório Nos termos da Lei nº 6938/81 - Art.17 incisos I e II é obrigatório o registro de todas as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de minerais, produtos e subprodutos da fauna e flora, indicadas na IN nº 010/01. Cadastram-se também as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a prestação de serviços de consultoria sobre problemas ecológicos ou ambientais, bem como a elaboração do projeto, fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras. Alguns exemplos de atividades poluidoras: perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural; experimentação com agroquímicos; duto; beneficiamento de borracha natural; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; serraria e desdobramento de madeira; usina hidroelétrica; fabricação de papel e papelão; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e esporte, fósforo de Segurança e artigos pirotécnicos; fabricação de sabões, detergentes e velas; transposição de bacias hidrográficas; geração de energia hidrelétrica; atividade agrícola e pecuária; criador com fins científicos de fauna silvestre nativa e exótica. Superintendência Estadual do Meio Ambiente - Semace É uma autarquia estadual que tem por finalidade dar continuidade ao cumprimento das normas estaduais e federais de proteção, controle e de utilização racional dos recursos ambientais, bem como fiscalizar a sua execução. A títulos de ilustração, fez-se um breve estudo sobre agrotóxicos, enfocando o papel da Semace. Para o cadastramento dos agrotóxicos, os fabricantes, para comercializar seus produtos no Estado, dirigirão regulamento à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - Semace, acompanhado, obrigatoriamente, dos seguintes documentos: A sabedoria a arma invencível de um povo!
  • 25. 73 I. cópia do registro do produto, expedida pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária ou Ministério da Saúde; II. cópia do Relatório Técnico aprovado pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária ou Ministério da Saúde; III. descrição do método de análise de resíduo de cada produto. O cadastramento dos agrotóxicos, perante a Semace, terá validade de 5 (cinco) anos, renováveis por idêntico período. Os empresários que transacionem Agro-tóxicos diretamente com os usuários, deverão ser registrados na Superintendência Estadual do Meio Ambiente - Semace, para o que deverão apresentar os seguintes documentos: I. requerimento do registro dirigido ao superintende da Semace; II. cópia do alvará de funcionamento fornecido pelo órgão competente do Estado ou do Município; III. relação dos produtos comercializados; IV. termo de responsabilidade técnica pela firma, assinado por profissional devidamente habilitado pelo respectivo Conselho Profissional. Deverão ser registradas na Semace as empresas prestadoras de serviços, empresas agropecuárias e empresas de armazenamento e expurgos de sementes, que utilizam agrotóxicos, para fins fitossanitários, munidos dos seguintes documentos: I. requerimento do registro dirigido ao superintendente da Semace; II. cópia do registro da empresa no órgão federal competente ou similar, quando se tratar de empresa sediada em outro Estado; III. descrição do método de aplicação e/ou utilização dos agrotóxicos; IV. termo de responsabilidade técnica pela firma, assinado por profissional devidamente habilitado pelo respectivo Conselho Profissional; V. prova de constituição de empresa; VI. comprovante de pagamento da taxa, através de DAE – documento de arrecadação estadual. As empresas aplicadoras de agrotóxicos com finalidade domissanitária, para fins de licenciamento junto à Secretaria de Saúde do Estado ou Município, deverão apresentar requerimento instruído com a documentação constantes da seção anterior. As empresas aplicadoras de agrotóxicos e afins terão obrigatoriamente instalações independentes, sendo vedado o aproveitamento de suas dependências para residência ou moradia. Os serviços de fiscalização, objeto dessa Lei, quando executados pelos órgãos de Agricultura, Saúde e Meio Ambiente, no exercício regular do Poder de Polícia 2, ensejarão a cobrança de taxas. Instituto de Fermentação Órgão vinculado ao Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 2 Poder de polícia é o poder e o dever que tem o Estado de, por intermédio de seus agentes, manter coercitivamente a ordem interna, social, política, econômica, legal ou sanitária e preservá-la e defendê-la de quaisquer ofensas a sua estabilidade A sabedoria é a arma invencível de um povo
  • 26. 74 Os fabricantes e os importadores de bebidas alcoólicas devem requerer a esse instituto o seu registro como fabricante ou como importador de bebidas. Delegacia Especializada em Explosivos, Armas e Munições Os estabelecimentos destinados à fabricação de produtos químicos, quando sujeitos a fiscalização, deverão requerer ―alvará‖ junto a esse órgão. O documento requerido terá validade anual. Ministério da Defesa As empresas de comércio e fabricação de armas e munições, além do alvará do item anterior, necessitam para o seu funcionamento de autorização do Ministério da Defesa Nacional, representado pelo Exército, Marinha e Aeronáutica. Secretaria de Vigilância Sanitária - Prefeitura Os estabelecimentos industriais e comerciais de produtos alimentícios e bebidas (mercearias, bares, restaurantes, fábricas de conservas, destilarias, depósitos etc.), antes de entrarem em funcionamento, devem requerer a licença de funcionamento na regional da prefeitura, no bairro a que pertencem. Departamento Nacional de Mão-de-obra do Ministério do Trabalho e Emprego As empresas de trabalho temporário têm seu funcionamento condicionado ao prévio registro nesse departamento, conforme Lei nº 6.019/74. O pedido de registro deve ser acompanhado dos seguintes documentos: prova de existência da empresa individual ou da constituição da pessoa jurídica, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenham sede; prova de nacionalidade brasileira do titular ou dos sócios; prova de possuir capital social integralizado de, no mínimo, 500 (quinhentas) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, à época do pedido do registro; prova de propriedade do imóvel sede ou recibo referente ao último mês de aluguel; prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360 da Consolidação das Leis do Trabalho; prova de recolhimento da contribuição sindical; prova de inscrição no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda; Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social. Conselhos de Classe As empresas que desenvolvem atividades que exigem profissionais, sócios, ou empregados com conhecimento de nível superior ou específico, antes do seu funcionamento devem inscrever-se no respectivo conselho de classe. Delegacia Regional do Trabalho Sempre que houver admissão ou demissão de empregado, deverá ser feita comunicação à DRT, em formulário próprio (cadastro geral de empregados e desempregados) até o dia 15 do mês subseqüente. A sabedoria a arma invencível de um povo!
  • 27. 75 PARTICULARIDADES PERTINENTES AO REGISTRO DE CERTOS RAMOS DE ATIVIDADE Sociedade cooperativa A sociedade cooperativa reger-se-á pelos artigos 1.093 a 1096 da Lei nº 10.404/02, ressalvada a legislação especial expressa nas seguintes dispositivos: Lei nº 5.764/71; Lei nº 7.231/84; Decreto nº 90.393/84. Uma cooperativa de crédito, por exemplo, deve submeter-se aos dispositivos da Lei nº 4.595/64 e determinações do Banco Central do Brasil. É uma sociedade de pessoas, organizadas em bases democráticas, que visa não só suprir seus membros de bens e serviços, como também realizar determinados programas educativos e sociais. Ë um organismo técnico, econômico e financeiro sob a administração coletiva que mantém nas mãos dos trabalhadores toda a gestão e risco destinados ao fator trabalho, e para sociedade global todo o valor agregado, depois de pago o juro (ou taxa de arrendamento do fator capital). É uma sociedade constituída por membros de determinado grupo econômico ou social, e que objetiva desempenhar, em benefício comum, determinada atividade econômica. São organizações voluntárias abertas a todas as pessoas aptas a usar seus serviços e dispostas a aceitar as responsabilidades de sócios, sem discriminação social, racial, política ou religiosa e de gênero. São sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituída para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; variabilidade de capital social, representado por quotas-partes, ou dispensa do capital social; concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; intransferibilidade ou inacessibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; quorum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; direito de cada sócio a um voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação – (singularidade de voto); distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade; prestação de assistência aos associados, e, quando prevista nos estatutos, aos seus empregados; neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social. Enfim, celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens e serviços para a execução de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. Pelo novo Código Civil, a A sabedoria é a arma invencível de um povo
  • 28. 76 sociedade cooperativa é uma sociedade simples e não empresária, podendo seus sócios ter responsabilidade limitada ou ilimitada. Sociedade cooperativa: simples ou empresária? As cooperativas sempre tiveram seus estatutos e atos societários registrados na Junta Comercial. De acordo com o novo Código Civil, são consideradas sociedades simples, independentemente de seu objeto e porte, e portanto, devem ter seus estatutos registrados em cartório. Essa é mais uma questão polêmica. Os cartórios entendem que todas as cooperativas devem registrar seus atos no Registro Público das Pessoas Jurídicas em conformidade com o Código Civil. A Junta Comercial informa que continuará a registrar os atos das cooperativas. A Receita Federal não está entrando no mérito da questão, fornecendo o CNPJ tanto para os atos constitutivos de cooperativas registradas em Cartório ou na Junta Comercial. Mais uma vez, quem decide e arca com a responsabilidade da escolha são os sócios. Até que haja um pronunciamento oficial dos referidos órgãos e uma posição mais uniforme da doutrina, as cooperativas constituídas a partir da vigência do novo Código Civil devem usar dos mesmos critérios utilizados para as sociedades limitadas. Se tiverem uma estrutura mais empresarial devem registrar seus atos na Junta Comercial, do contrário, são registradas em Cartório. Segmentos do cooperativismo O cooperativismo no Brasil desempenha suas atividades econômicas de acordo com segmentos específicos, destacando-se os seguintes: agropecuário, consumo, crédito, educacional, especial, habitacional, mineração, produção, serviços e trabalho. Segmento agropecuário Composto pelas cooperativas de produtores rurais, destacando-se um ou mais dos seguintes produtos: abacaxi, abelhas e derivados, açúcar e álcool, algodão, alho, arroz, aveia, aves e derivados, banana, batata, bicho-da-seda e derivados, borracha, bovinos e derivados, café, cana de açúcar, caprinos e derivados, carnaúba e derivados, cevada, coelhos e derivados, peixes e derivados, feijão, fumo, hortaliças, jacarés e derivados, juta, laranja e derivados, leite e derivados, maçã, madeira, malva, mandioca, mate, milho, ovinos e derivados, rãs e derivados, sementes em geral, sisal, soja, suínos e derivados, trigo, urucum, uva e derivados, e atividades similares além das cooperativas de fornecimento de insumos agropecuários. Segmento de consumo Composto pelas cooperativas de consumo abertas ou fechadas para compra em escala de produtos, insumos e serviços nas diferentes modalidades de derivados de petróleo, eletrodomésticos, planos de saúde e seguros, cestas-básicas, farmácias, lazer, entretenimentos, automóveis, utilidades gerais e outros bens de consumo. Segmento de crédito Composto de instituições destinadas a captar recursos e a assistir financeiramente os seus associados. Essas instituições deverão manter encaixe em moeda corrente e em depósito de livre retirada, em proporção necessária à condução de suas operações, vedada a manutenção de depósitos voluntários em outro estabelecimento, a não ser no Banco do Brasil, salvo em localidades onde este não possuir agência. Segmento educacional Composto pelas cooperativas de alunos de escolas de diversos graus e pelas cooperativas de pais de alunos. A sabedoria a arma invencível de um povo!
  • 29. 77 Segmento especial Composto pelas cooperativas de deficientes mentais, escolares, de menores de 16 anos, de índios não aculturados, deficientes físicos e de outras pessoas relativamente capazes. Segmento habitacional Composto pelas cooperativas de construção, de manutenção e de administração de conjuntos habitacionais e condomínios. Segmento mineração Composto pelas cooperativas mineradoras de minerais, metais, pedras preciosas, sal, areias especiais, calcário etc. Segmento de produção Composto pelas cooperativas de bens de consumo, tais como eletrodomésticos, tecidos, móveis, produtos de autopeças, produtos mecânico e metalúrgicos e outros bens de consumo nas quais os meios de produção pertencem à pessoa jurídica e os cooperados formam o seu quadro diretivo, técnico e funcional. Segmento de serviço Composto pelas cooperativas de eletrificação rural, mecanização agrícola, limpeza pública, telefonia rural e outros serviços comunitários. Segmento de trabalho Composto pelas cooperativas de arquitetos, artesãos, artistas, auditores e consultores, aviadores, cabeleireiros, carpinteiros, catadores de lixo, contadores, costureiras, dentistas, doceiras, engenheiros, escritores, estivadores, garçons, gráficos, profissionais de informática, inspetores, jornalistas, mecânicos, médicos, enfermeiras, mergulhadores, produção cultural, professores, psicólogos, secretárias, trabalhadores da construção civil, trabalhadores rurais, trabalhadores em transportes de cargas, trabalhadores de trans-porte de passageiros, vigilantes, projetistas, designers, outras atividades de ofício sejam técnicas e profissionais. Classificação das sociedades cooperativas As sociedades cooperativas se classificam em: Cooperativas Singulares São aquelas constituídas pelo número mínimo de pessoas físicas, sendo permitida, excepcionalmente, a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objetivo as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos. Essas cooperativas caracterizam-se pela prestação direta de serviços aos associados. Cooperativas Centrais As federações de cooperativas são constituídas de, no mínimo, 3 (três) cooperativas singulares, podendo excepcionalmente, admitir associados individuais. Confederação de Cooperativas São as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades. Essa confederações têm por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas. A sabedoria é a arma invencível de um povo
  • 30. 78 As cooperativas podem ser também classificadas, considerando-se a natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados. Assim, têm-se as cooperativas mistas – aquelas que apresentam mais de um objetivo de atividades. Procedimentos básicos para a constituição de uma cooperativa Para a instalação de uma cooperativa, deve os seus fundadores, atentar aos seguintes passos: determinar os objetivos da cooperativa; escolher uma comissão para tratar das providências necessárias à criação da cooperativa, com a indicação de um coordenador dos trabalhos; a comissão elaborará uma proposta de estatuto da cooperativa; a comissão convocará as pessoas interessadas para a assembléia geral de constituição ou fundação da cooperativa, determinando, hora e local da reunião, com antecedência; realização da assembleia geral de constituição da cooperativa, com a participação de todos os interessados. Constituição As sociedades cooperativas podem constituir-se: por deliberação da assembleia geral dos fundadores, constante da respectiva ata; por escritura pública. Conforme o artigo 14 da Lei nº 5.764/71, o ato constitutivo de uma cooperativa deverá conter: a denominação, sede e objeto social – a sociedade cooperativa se obriga ao uso exclusivo da expressão ―cooperativa‖ em sua denominação; o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados fundadores que o assinarem e bem assim, se a sociedade tiver capital, o valor da quota-parte de cada um; a aprovação do estatuto da sociedade; o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração e fiscalização e outros eventualmente criados. Na condição de sociedades simples, devem ter seus atos constitutivos arquivados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, adquirindo, assim, sua personalidade jurídica. No entanto, continuam sendo registradas na Junta Comercial O estatuto social da sociedade cooperativa deverá conter: a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral; os direitos e deveres dos associados, a natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão e eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembleias gerais; o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado; a forma de devolução das sobras registradas, aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade; A sabedoria a arma invencível de um povo!
  • 31. 79 o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros ficais; as formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria requerida para sua inscrição e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiveram interesse particular sem privá-los da participação nos debates; os casos de dissolução voluntária da sociedade; o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade; o modo de reformar o estatuto; o número mínimo de associados. Denominação As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão ―cooperativa‖ em sua denominação, conforme artigo 5o. da Lei nº 5.764/71. A expressão ―Limitada‖ ou ―Ltda‖ indica um tipo societário. Essa expressão deve ser entendida como exclusiva das sociedades limitadas, não podendo ser utilizada na denominação social de outros tipos societários para indicar a responsabilidade dos sócios. A Lei nº 5.764/71 obriga as sociedades por ela disciplinadas a usarem a expressão ―cooperativa‖. Esse dispositivo legal não prevê a possibilidade de as cooperativas utilizarem o vocábulo ―Limitada‖. Assim se manifestou a Procuradoria da Jucesp através do Parecer CJ/Jucesp nº. 78/04. Responsabilidade dos sócios O art. 1.095 do Código Civil estabelece a responsabilidade dos sócios da cooperativa, que pode ser limitada ao valor de suas quotas no capital social ou ilimitada. Note-se que, em ambas as hipóteses, a responsabilização do cooperado será sempre subsidiária, nos termos do que prevê o art. 13 da Lei nº 5.764/71 (―A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida a da cooperativa‖). É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações. É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Responsabilidade limitada Com relação à cooperativa de responsabilidade limitada, desde sua origem se admitia que os sócios respondessem apenas pelo valor de sua contribuição para a formação do capital social. No entanto, o Decreto-Lei nº 59/66 ampliou os limites da responsabilidade do cooperado, prevendo em caráter subsidiário sua responsabilização também por eventuais prejuízos da cooperativa, na proporção das operações por ele praticadas. Essa norma legal provocou uma crise no setor, uma vez que onerava em demasia o patrimônio dos cooperados. Com a promulgação da Lei nº 5.764/71 os efeitos danosos dessa norma foram atenuados, na medida em que seu art. 11 estabeleceu que nas cooperativas limitadas a responsabilidade do cooperado corresponde A sabedoria é a arma invencível de um povo
  • 32. 80 somente ao valor do capital subscrito.Contudo, o Código Civil restabeleceu a sistemática das cooperativas de responsabilidade limitada do Decreto-Lei nº 59/66. Em decorrência da expressa previsão do art. 1.095, o sócio de cooperativa de responsabilidade limitada passa a responder não somente pela parcela de sua contribuição ao capital social, correspondente às quotas por ele integralizadas, mas também pelos prejuízos porventura verificados, na proporção das operações que tiver realizado. Com isso, foi revogado o art. 11 da Lei nº 5.764/71. É aconselhável constar no Estatuto, explicitamente, a responsabilidade dos sócios. Deverá constar que o sócio responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela cooperativa perante terceiros, e limitadamente à parcela de sua contribuição ao capital social, correspondente às quotas por ele integralizadas, bem como pelos prejuízos porventura verificados, na proporção das operações que tiver realizado. Responsabilidade Ilimitada As cooperativas de responsabilidade ilimitadas constituem-se sem capital social, respondendo os cooperados ilimitada-mente pelas obrigações sociais. Nessa espécie de cooperativa, dificilmente encontrada na prática nos dias atuais, os eventuais credores da sociedade terão como garantia o patrimônio pessoal dos cooperados. Conforme o inciso I do art. 1.094 do Código Civil, é facultado às cooperativas constituir-se sem capital social, ou dispensá-lo, se existente, devendo nessa hipótese, transformar-se em cooperativa de responsabilidade ilimitada (§ 2o. do art. 1.095). Livros sociais A sociedade cooperativa deverá possuir os seguintes livros: livro de matrícula: no qual os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando; o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado; data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão; livro de atas das assembleias gerais; livro de atas dos órgãos de administração; livro de atas do conselho fiscal; livro de presença dos associados nas assembleias gerais; outros livros fiscais e contábeis. Capital social O capital social será dividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País, não podendo nenhum associado subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser direta-mente proporcional ao movimento financeiro da cooperação ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração. É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotaspartes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada. A sabedoria a arma invencível de um povo!
  • 33. 81 Nas sociedades cooperativas em que a subscrição do capital for diretamente proporcional ao movimento ou à expressão econômica de cada associado, o estatuto deverá prever sua revisão periódica para ajustamento às condições vigentes. Constituição de fundos As cooperativas são obrigadas a constituir: fundo de reserva - destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício; esse fundo é indivisível entre os sócios; fundo de assistência técnica, educacional e social – destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício. Associados O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto. No entanto, a admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão ou estejam vinculadas a determinada entidade. O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego. A demissão do associado será unicamente a seu pedido. A exclusão do associado será feita: por dissolução da pessoa jurídica; por morte da pessoa física; por incapacidade civil não suprida; por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa. Assembleia geral A assembleia geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas delibe-rações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes. Essas assembleias devem ser convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e as suas deliberações são tomadas por maioria de voto dos associados presentes com direito a votar. O quorum de instalação das assembleias gerais será de: 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação; metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação; mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação, ressalvado o caso de cooperativas centrais e federações de cooperativas, que se instalarão com qualquer número. A sociedade será administrada por uma diretoria ou um conselho de administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela assembleia geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do conselho de administração. A sabedoria é a arma invencível de um povo
  • 34. 82 A administração será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um conselho fiscal constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela assembleia geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes. As cooperativas permanecerão subordinadas, na parte normativa, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, com exceção das de crédito, das seções de crédito das agrícolas mistas e das de habitação, cujas normas continuarão a ser baixadas pelo Conselho Monetário Nacional. A representação do sistema cooperativista nacional cabe à Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB, sociedade simples com sede na capital federal, órgão técnico consultivo do governo, estruturado nos termos dessa lei, sem finalidade lucrativa. Sociedades dependentes de autorização governamental (do art. 1.124 ao art. a.141 da Lei nº 10.406/02) Os artigos acima se distribuem em três seções distintas: seção I – disposições gerais – art. 1.124/1.125; seção II – da sociedade nacional – do art. 1.126 ao art. 1.133; seção III – da sociedade estrangeira – do art. 1.134 ao art. 1.141. A exigência de autorização para o exercício da atividade econômica em certos setores da economia é respaldada no art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal, que dispõe: ―É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.’ Assim podem existir restrições, por razões de conveniência ou interesse públicos que ao Poder Legislativo cumpre determinar.‖ [...] ―Os arts. 1.131 e 1.135 do Código Civil também fazem alusão à autorização, exigível, como visto, somente quando não houver norma legal dispondo de modo diverso. As instituições financeiras nacionais, por exemplo, dependem, para funcionar, de autorização do Banco Central do Brasil; já das estrangeiras é exigido decreto do Poder Executivo Federal (Lei nº 4.595/64, art. 18).‖ A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo Federal, devendo-se observar que na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público, será considerada caduca a autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação. As sociedades que dependem de autorização do Poder Executivo para funcionar, reger-se-á pelos artigos 1.123 a 1.141 do Código Civil, sem prejuízo do disposto em lei especial. Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto. Dependem de prévia autorização governamental o arquivamento de atos constitutivos, alterações contratuais e estatutárias: sociedades de seguros e capitalização; bancos e sociedades de créditos, financiamentos e investimentos; empresas de navegação aérea; empresas de navegação e cabotagem marítima, fluvial e lacustre; empresas que participem do sistema de distribuição no mercado de capitais; empresas de transportes ferroviários; empresas de arrendamento mercantil (leasing); A sabedoria a arma invencível de um povo!
  • 35. 83 empresas localizadas na faixa de fronteira; as cooperativas de crédito; as empresas de previdência complementar; as empresas de pesquisa e lavra de recursos minerais (CF, art. 176, § 1º); as empresas que atuem na área de radiodifusão (CF, art. 223); as empresas que se dediquem à exploração de florestas (Lei 4.771/75, art. 19); as empresas de produção, comercialização, importação e exportação independente de energia elétrica (Lei 9.427/66, art. 26 e incisos); as empresas que se destinam à exploração de terminais privativos e de outras atividades portuárias (Lei 8.630/93; Lei 9.432/97; as empresas destinadas a pesquisa e lavra de jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, a refinação de petróleo, a importação e exportação de produtos dele derivados e o respectivo transporte (Lei 9.478/97, art. 5º); as empresas de infraestrutura aeronáutica e as de comércio nas regiões aeroportuárias (Código Brasileiro do Ar – Lei 7.565/1986); as empresas que explorem os sistemas de consórcios (Lei 5.768/71, art. 7º); os partidos políticos; as empresas vinculadas ao Ministério das Minas e Energia; as empresas vinculadas ao Ministério do Meio ambiente; as empresas concessionárias do serviço público; as empresas de parceria público-privada. A relação das empresas que necessitam de autorização para funcionar está consolidada, em caráter não exaustivo, no anexo da Instrução Normativa 32/91, do Departamento Nacional do Registro do Comércio – DNRC. Sociedade nacional É considerada nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração. As sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização do Poder Executivo para funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quando seus fundadores pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital. Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios. Deverá ser feito um requerimento, solicitando a autorização de funciona-mento para sociedade nacional, o qual deve ser acompanhado de cópia do contrato ou estatuto, assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial. Os atos sujeitos a aprovação prévia para registro ou arquivamento estão enumerados no Anexo à IN DNRC nº 32/91, evidenciado a seguir: ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC/Nº 32, DE 19 DE ABRIL DE 1991 CATEGORIA DAS EMPRESAS NATUREZA DO ATO 1 – Instituições Financeiras e a) Ato Constitutivo Assemelhadas, Públicas e b) Assembléia Geral; Privadas: Reunião de Diretoria ou Caixas Econômicas Conselho de Bancos Comerciais Administração que trate Bancos Múltiplos de: FUNDAMENTO LEGAL ÓRGÃO DE APROVAÇÃO Lei 4595, de 31.12.64: art. 10, inciso IX; art. 17 e 18 e §§; art. 30; art. 33 e §§; A sabedoria é a arma invencível de um povo Banco Central do Brasil OBSERVAÇÃO
  • 36. 84 Bancos de constituição; Desenvolvimento alteração estatutária; Lei 4728, de 14.07.65: Bancos de Investimento modificação no capital; arts. 11, 12 e 13; Sociedades de Crédito, transformação, fusão, Financiamento e cisão e incorporação; (1) Res. 20/66, do CMN Investimento eleição/nomeação de Sociedades Corretoras de administradores e (2) Lei 5764, de 16.12.71: Câmbio e de Títulos e membros de órgãos arts. 17, 18 e 20 Valores Mobiliários estatutários; Sociedades Distribuidoras instalação, transferência de Títulos e Valores e cancelamento de sedes C.F: art. 192-VIII Mobiliários e dependências Sociedades de Crédito c) Contrato social e suas Imobiliário(1) alterações; Sociedades de d) Escritura Pública de Arrendamento Mercantil Constituição Cooperativas de Crédito(2) 2 - Sociedades de Investimento Atos constitutivos e suas alterações e a investidura de administradores das sociedades 3 - Mineração Departamento Nacional de Alteração de contratos ou Produção MiArt. 97 e s/ estatutos sociais, após conparágrafo único, do neral - DNPM, cessão de título a que se por delegação Dec n° 62.934, de refere o art. 96 do Decreto do Ministro 02.07.68 n° 62.934, de 02.07.68 da Infra-estrutura Pedido de autorização, funcionamento e alterações de qualquer natureza de sociedades mercantis estrangeiras, filial, sucursal, agência ou escritório. 4 - Estrangeiras 5 - Estatais Constituição de empresa estatal, assunção do controle de empresa por empresa estatal, incorporação de empresa estatal por empresa estatal e liquidação de empresa estatal. a) b) 6 - Serviços aéreos c) 7 Telecomunicações e radiodifusão Atos constitutivos e modificações Cessão, ou transferência de ações de sociedades nacionais. Os acordos que impliquem consórcio pool, conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interesses a) Alterações posteriores à constituição b) Eleição de Diretoria § 4° do art. 49 da Comissão Lei 4728, de 14.07.65 ; de Valores Lei 6385, de 07.02.66 e Mobiliários Resolução 1289/ CMN de 20.03.87 Arts. 59 a 73 do Dec-lei n° 2.627, de 26.10.40 Art. 37, item XIX da Constituição Federal Veja Constituição Estadual ou Lei Orgânica do Município Governo Federal Congresso Nacional Lei n° 7.565 de 19.12.86 Código Brasileiro de Aeronáutica. Ministério da Aeronáutica DAC Art.38, da Lei n° 4.117, de 27.08.62 Secretaria Nacional de Comunicações A sabedoria a arma invencível de um povo! Antes do arquivamento do Alvará, a empresa não é considerada de mineração, nos termos do art. 95, do Decreto n° 62.934, de 02.07.68. Neste caso é desnecessária a aprovação prévia Somente após o ato autorizativo poderá o documento ser arquivado na Junta Comercial Lei Específica Se estrangeiras, observar Decreto 92319, de 23.01.86