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Plantio. p••••ld.ncla do Tribunal de Justiça do Estado de Rond6nla
SuspensAo de segurança
Requerente: Municlpio de Porto Velho
Requeridas : Três Marias Transporte Ltda, Transporte Coletivo Rio Macieira
Ltda.
Relator: Oes. Eurico Montenegro Junior
Trata-se de suspendo de segurança oposta pelo Munlclpio de
Porto Velho em faca de Três Marias Transporte Ltda e Transporte Coletivo Rio
Madeira Ltda.
Narra o municlplo requerente que o Prefeito municipal editou o
Decreto Munrcipal n. 13.84212015, que "Declara a caducidade do coiltrato de
ConcessAo Pública Municipal de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros
de Porto Velho, outorgada ao Consórcio Vale do Guapor6 e suas respectivas
consorciadas .."
Afinna, a seguir, que o Chefe do ExecutIvo editou outro Decreto
(de n. 13.84812015), que 'Oisp6e sobra o processo de cadastramento de
Pessoa Jurldlca de Veículos Automotores a serem utilizados na ExpIoraçIo de
Unhas do sistema de Transporte de OnlbUsColetivo Urbano na Cidade de
Porto Velho, em Edital de chamamento público em Caráter Emergencial.." .
Aduz o requerente que, em faca de tal cenário, as empresas
requeridas ajuizaram açlo cautelar perante a 2" vara da fazenda pública de
capital, objetivando restaurar o contrato extinto (por caducidade) pelo Decreto
Municipal 13.84212015, ao fundamento, ainda, da exlst6ncia de relaçAo
jurldica, a qual estaria, inclusive, sendo discutida em sede de outras demandas
judiciais.
Assevera que o magistrado de primeiro grau concedeu a liminar
almejada para •••..".,,_ oa efeItoa do Decreto n. 13."2115, .,. decido
uHerlor, detemJlrHIIIdo 110 Munlclplo de Porto velho, que s• ....,."",. de
Incidir oa efeItoS,..cIs6r1os, mantendo-ae 8 orl~ na l"fIfI/W do
contmo de conceuIo.".
Neste contexto, opôe, agora, o presente expediente a fim de
obter a "suspendo da liminar concedida pelo MM. Juiz da 2
8
Vara da Fazenda
Pública desta Comarca", ao fundamento de que a citada decido imp6e grave
!lclaImentll__ dlgll8l"""""" 111OS12011 17:21:!lI ccnlllrme MP rf' 2.200-2i2001 de 24108/2001.
•••• _: EURICO IIONTENEBIlO JUNlOR:fOfOO77
NOmeroV_ 2IIOO.OOOG.OOOO.30IUAIo-7U7
PfIg. 1 de 6
ledo à ordem e à economia pública, na medida em que, por impedir a
continuidade da IicltaçAo para novas concess6es públicaS, (cuja audiência se
realizaria hoje às 09:00 hs), afetaria toda o sistema de transporte urbano da
cidade, e consequentemente, toda a populaçlo da capital.
Requer a suspendo da liminar concedida pelo MM Juiz da 'J.8
Vara da Fazenda Pública, além da declaraçAo de que os efeItoS da suspendo
deferida perdurem até o trênsito em julgado da açlo, a teor do disposto no 590
do art. 4 ° da L. 8.437/92, com a redaçlo dada pela MP n° 2.180-3512001.
É o que se tinha a relatar.
Decido.
saliento, inicialmente, que atuo nos autos face a aus6ncia
justificada do Presidente da Corte, Des. Rowilson Teixeira, bem como ante o
impedimento de seu substituto legal, o Vice-Presidente, Des. Alexandre
Miguel.
Pois bem.
Culda-se de suspenslo de liminar e sobre o tema convém trazer
a baila alguns conceitos.
A suspenslo de segurança, contida tanto no art. 15 da Lei nO
12.016109, quanto no art. 4.° da Lei 8.437/92, possibilita a suspendo de
qualquer decislo liminar, inclusive a antecipatória de tutela, pelo presidente do
tribunal competente para conhecer.
E sobre o conteúdo deste instituto, anota o prot" Jorge Tadeo
Goffi Flaquer Scartezini:
"..,0 pedido de suspendo possui natureza de incidente
pl'QC8SSualpreventivo, já que se manifesta através do surgimento
de uma questAo pl'QC8SSualque pode ser arguida mediante
defesa impeditiva pela Fazenda Pública. ~ tlpico incidente
processual voluntário que deve ser suscitado por partes
legitimamente interessadas, dirigido ao Presidente do Tribunal ao
qual couber o respectivo recurso. É fato que o pedido de
suspendo depende da existência de um processo anterior o que
lhe dá contomo acessório ou secundário, elemento básico de
todo incidenta processual...•
(autor citado in Suspendo de Segurança, Editora RT, 2014)
íiDocurn&1o;;;;:;m;;iõtoõi_iãi.nedOMdC;(idlgltaliãiiãi;;;;""""";;;;-;;;emõ"1i1I1081201W8i2iiUsi1'177;i:2ii1::iiIls;;<DOIifti••••;;;;rm;;;;••;-.M!FiPrlrf''22.:2i:lQO..oo:i2l2OOr.m1j';icsei;2AIOII2OOiWBiii:i11.T----i
~: ElJRICQ IIONTENEGRO JUN1OR:fl1ftltlTT Pig. 2 de e
H_IV V..mcador: 2GOO.oooo.OQOO.3OGa._7U7
Neste compasso, importa dizer que o deferimento da suspenaAo
da liminar pretendida cuida.• de providência absolutamente excepcional. ou,
utIlizando-se das precisas palavraa de Hely Lopes Meirelles. "pmto •
••WJMdO da IImlnar ou doi "'"U '" !!rJ1InC' umt !H!tVId4ncII
~t.G U IUlC#fIcIllUIrd9 • ,,"""o 9"" """ da
t;jijêii a_cl, • ICOnomll, • ,,49'1 gu pyr'putr oqflp
In ÇGIíiVIdâdí que .""""" fUI ,.,.,.. Ifí o IWqtmtnto
""" da leio".
E mais, importa em afirmar que inexiste instruçAo ou apreciaçAo
de pedido contraposto, consumando-se em si mesmo com a prolaçAo da
decislio pelo Órglo Julgador (Presidente).
Veja-se o que estabelece a Lei 8.437192:
Att. ••• Compttt 80 prwld!tOCI dq frlbullll.lO qual .",.,. o
~mento dq m'P""'YP. ctCIIIH, "m"""" tm
~fwKftmtnfIdo. • l!ICUdo da UtnInac OM'C1'"
movld8, ÇOIJfrI o POder Públlçq pu U" 'PtIIfII, •
=ru:tlii",1p do""",,*,0 p81it:o ou "'Pu'a luddlcl de
diííiêô _Ica I•••••••••• ." eMa .IIIIIJ"-. #""'7"
p4b/Iç9 ou di "P'11Ú8 IJW1ItImldIdt, • "'A IV"" flI'ID
íi=iõ iordtm, • sa4de, • UflUIIIJ9' •• IC9DpmIt mWlre'
U. JW/CI-SI odlapOlfO lJtIte láIgO • ""Çf proftI1d4
~ da acIo c"""" 'nomt""", nq SC"M de
~". na leio cNt' púbI'Çf. _ nIo ClIIJIlfIda
MI/uIqtdo.
~ 2" O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério
Público, em setenta e duas horas.
5 3. Do despacho que conceder ou negar a suspenslio, caberá
agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na
sesslio seguinte a sua interposiçAo.
[...]
5 9" A suspendo deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará
até o trlnslto em julgado da decislio de mérito na açAo principal.
(g.n)
Extrai-se que o expediente da suspendo de liminar (segurança
DocumontDo_odo digltlll_ em 1_5 17:21:55 conformeMP li" 2.200-212001de :wo6I2OO1.
_ ••_, EtIIlICO IIONTSIEGRO JfJIIIOR:101«JT7
Nwn••••V_cedor: 2000.0000._ :ill53.H35-TUT
~.3de6
ou sentença) é de caráter meramente polltico, conveniente ao juizo
discricionário do Presidente da respectiva Corte Estadual.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAçAo. PROCESSUAL CML.
PREQUESTlONAMENTO DE DISPOSmVo CONSTITUCIONAL.
ANALISE DE MA~RIA CONSTITUCIONAL. COMprnNCIA
DO STF. MEDIDA CAUTELAR. ACORDA0 EM PEDIDO DE
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DECISÃO COM NATUREZA
POLITICA. NÃo CABIMENTO DO APELO EXTREMO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
[...1
5. Ademais, o SEI"do artigo 4° da Lei nO8.437192 é Imperativo ao
afirmar que "a interposlçlo do agravo de instrumento contra
liminar concedida nas açOell movidas contra o Poder PClblicoe
seus agentes nAo prejudica nem condiciona o julgamento do
pedido de suspendo a que se refere este artigo", ou seja, o
alcance do recurso de agravo de Instrumento e da suspendo de
segurança do distintos, urna vez que nessa C1ltlma,o PMIdt"
do Tribunal .orce", lulzo PIo IIItI'III1IIÂ l"rldJco. !DM
~ rlzo polltlco. _!dIOdo ••• a
==-idi ordem.• MO. • '"UADCi • •,,_ Dia IUlM.' ou 01091 ".,.,. d.
dtc!llo l"dlc"l.
6. NAo hOlNe análise do fato superveniente alegado, a uma
porque tal fato (exist6ncia do Decreto nO33.556112) nAo é novo,
datado de 1° de março de 2012, a duas porque o recurso
especial sequer foi conhecido, o que Impediria a análise de tal
ponto. Mesmo que assim nAo fosse, o referido Decreto
determina a continuidade da prestaçlo de serviços de transporte
coletivo pClblico.durante o periodo de transiçlo para as novas
concessões. enquanto o objeto do recurso especial li bem
distinto: pretende-ae que a linhas atualmente operadas pela
recorrente sejam simplesmente excluldas da Iicitaçlo,
invlablllzando o certame. Desse forma, o "fato novo" nio
influenciaria em nada o julgamento dos autos.
7. Por melo dos aclaratórlos, é n[tida a pretendo da parte
embargante em provocar rejulgamento da cause. situaçlo que.
na .Inexistêneiadas hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é.
compatlvel com o recurso protocolado.
8. Embargos de declarsçlo rejeitados.
(STJ • EDcI no REsp 1379717/DF, ReI. Ministro MAURO
Documonlo_.- dIil- em 111011201117:21:Jl1 conformeMP ri' 2.200-212001 de ~1 .
...-: EURICO IIONT11iNaRO JUNIOR:11tf0l117
N6IMro V••••• c.do."": 2OOOJJQOO.OOOO aol3~""7127
Ng.4de8
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/1112013, DJe 18/1112013).
Dito isso, verifica-se que a açlo originária é uma cautelar, com
pedido de liminar, proposta pelas empresa. permissionária. de Transportes
Coletivos desta Capital, em face do Municlplo de Porto Velho, que instaurou
procedimento administratIVo com a finalidade de declarar a caducidade de
sues concess6es e que resultou na ediçlo do Decreto Municipal nO 13.842, de
24 de abril de 2015, extinguido o contrato de concess6es.
Sustente o requerente que a decisIo reclarrtada ofenderia à
ordem administrativa, uma vez que já foi deflagrado processo de seleç10 de
novo empresu interessadas em assumir o sistema atual de transportes, além
de afronter a segurança jurldica, afetar a credibilidade das decls6es
administrativas devidamente motivadas, sem contar na manutençAo de
serviço de péssima qualidade ao usuário.
Acrescenta qua a manutençAo da decido combatida
caracterizaria, também, uma grave Ieslo à ordem e à Economia Pública, uma
vez que existe um débito vultoso de tributos municipais do concessionárias
junto ao Municlpio.
Desde logo, diga-ee que, em tese, a AdminlstraçAo Pública pode
unilateralmente, por razoes de Interesse público, por melo de ato devidamente
motivado, rescindir seus contratos, ressalvado, por .6bvio o direito do
concessionário de pleitear indenizaçlo pelos. prejulz(IS comprovados que
houver sofrido (art. 58, 11, c/c arts. 78 e 79, I da Lei 8.866J93).
sem dÚVida,a liminar concedida com o revlgoramento da eficácia
jurldica do contrato com o cons6rclo atual, prejudicaria a seleçlo de novas
empresas, que, na certa, nlo terlo interesse em partlclpar do processo de
seleÇlo, já aberto e com audiência de credenciamento. marcado para esta
data. .
Estou com o MM Juiz de Primeiro grau, quando assinala que a
profuslo de aç6es judiciais, envolvendo a relaçao de concesslo objeto da
caducidade, comporta ponderaçlo do Juizo, entrtJanto. a meu sentir, esse
deve ser levado.em conta em favor dos usuários do serviço público, que.tem
direito a um serviço adequado, o que me parece nlo tem sido atendido pelas
atuais empresas. Estas, por sua vez, têm direito ao proseguimento das açlles
proposto para se verem ressarcidas dos prejulzos, que por ventura tenham
tido ou venham a sofrer em decorrência da rescislo do contrato..
DocumenlD_.-dlgl1lllmenleem lt1OS/201517:21:55 conIorme MP n' 2.200-212001 de24lll6l2OO1.
...-a,EllRlCO IION7&NEGRO J1JNIOR:1011J077
N_roV.~-":2OOO.0aa0.~71Z7
PlIg. 5 deS
"
Pelo exposto. com arrImO no art. 40
da lei no 8.437/92,
suspendo a liminar concedida pelo MM Juiz da ,.. Vara da Fazenda
Píabllca desta Capital. que suspendeu os efeitos do Decreto Municipal no
13.842116. at6 o Julgamento do m6r1to da açlo principal (art. 9" da Lei
8437/92).
Sem custas e honorários face a natureza do incidente.
Intimem-se. Dê-se dAneia ao Juizo da causa.
Porto Velho-RO, 18 de maio de 2015.
Desembargador Eurico Montllnegro Jíanlor
no Impedimento do Presidente e do Vice-Presidente.
oac:umen1<>_~ dlgltalmenll em 18I08I2011 17:21:11 contonne MP n" 2.200-212001 de 2Wll/2OO1.
__ lo; I!IJRICO.ON7ENEGRO JUNIOR:11111N1T7
NIlmero Vlllllc8dor. 2000.0000.0000.3013.1131-7127
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  • 1. • Plantio. p••••ld.ncla do Tribunal de Justiça do Estado de Rond6nla SuspensAo de segurança Requerente: Municlpio de Porto Velho Requeridas : Três Marias Transporte Ltda, Transporte Coletivo Rio Macieira Ltda. Relator: Oes. Eurico Montenegro Junior Trata-se de suspendo de segurança oposta pelo Munlclpio de Porto Velho em faca de Três Marias Transporte Ltda e Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda. Narra o municlplo requerente que o Prefeito municipal editou o Decreto Munrcipal n. 13.84212015, que "Declara a caducidade do coiltrato de ConcessAo Pública Municipal de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Porto Velho, outorgada ao Consórcio Vale do Guapor6 e suas respectivas consorciadas .." Afinna, a seguir, que o Chefe do ExecutIvo editou outro Decreto (de n. 13.84812015), que 'Oisp6e sobra o processo de cadastramento de Pessoa Jurldlca de Veículos Automotores a serem utilizados na ExpIoraçIo de Unhas do sistema de Transporte de OnlbUsColetivo Urbano na Cidade de Porto Velho, em Edital de chamamento público em Caráter Emergencial.." . Aduz o requerente que, em faca de tal cenário, as empresas requeridas ajuizaram açlo cautelar perante a 2" vara da fazenda pública de capital, objetivando restaurar o contrato extinto (por caducidade) pelo Decreto Municipal 13.84212015, ao fundamento, ainda, da exlst6ncia de relaçAo jurldica, a qual estaria, inclusive, sendo discutida em sede de outras demandas judiciais. Assevera que o magistrado de primeiro grau concedeu a liminar almejada para •••..".,,_ oa efeItoa do Decreto n. 13."2115, .,. decido uHerlor, detemJlrHIIIdo 110 Munlclplo de Porto velho, que s• ....,."",. de Incidir oa efeItoS,..cIs6r1os, mantendo-ae 8 orl~ na l"fIfI/W do contmo de conceuIo.". Neste contexto, opôe, agora, o presente expediente a fim de obter a "suspendo da liminar concedida pelo MM. Juiz da 2 8 Vara da Fazenda Pública desta Comarca", ao fundamento de que a citada decido imp6e grave !lclaImentll__ dlgll8l"""""" 111OS12011 17:21:!lI ccnlllrme MP rf' 2.200-2i2001 de 24108/2001. •••• _: EURICO IIONTENEBIlO JUNlOR:fOfOO77 NOmeroV_ 2IIOO.OOOG.OOOO.30IUAIo-7U7 PfIg. 1 de 6
  • 2. ledo à ordem e à economia pública, na medida em que, por impedir a continuidade da IicltaçAo para novas concess6es públicaS, (cuja audiência se realizaria hoje às 09:00 hs), afetaria toda o sistema de transporte urbano da cidade, e consequentemente, toda a populaçlo da capital. Requer a suspendo da liminar concedida pelo MM Juiz da 'J.8 Vara da Fazenda Pública, além da declaraçAo de que os efeItoS da suspendo deferida perdurem até o trênsito em julgado da açlo, a teor do disposto no 590 do art. 4 ° da L. 8.437/92, com a redaçlo dada pela MP n° 2.180-3512001. É o que se tinha a relatar. Decido. saliento, inicialmente, que atuo nos autos face a aus6ncia justificada do Presidente da Corte, Des. Rowilson Teixeira, bem como ante o impedimento de seu substituto legal, o Vice-Presidente, Des. Alexandre Miguel. Pois bem. Culda-se de suspenslo de liminar e sobre o tema convém trazer a baila alguns conceitos. A suspenslo de segurança, contida tanto no art. 15 da Lei nO 12.016109, quanto no art. 4.° da Lei 8.437/92, possibilita a suspendo de qualquer decislo liminar, inclusive a antecipatória de tutela, pelo presidente do tribunal competente para conhecer. E sobre o conteúdo deste instituto, anota o prot" Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezini: "..,0 pedido de suspendo possui natureza de incidente pl'QC8SSualpreventivo, já que se manifesta através do surgimento de uma questAo pl'QC8SSualque pode ser arguida mediante defesa impeditiva pela Fazenda Pública. ~ tlpico incidente processual voluntário que deve ser suscitado por partes legitimamente interessadas, dirigido ao Presidente do Tribunal ao qual couber o respectivo recurso. É fato que o pedido de suspendo depende da existência de um processo anterior o que lhe dá contomo acessório ou secundário, elemento básico de todo incidenta processual...• (autor citado in Suspendo de Segurança, Editora RT, 2014) íiDocurn&1o;;;;:;m;;iõtoõi_iãi.nedOMdC;(idlgltaliãiiãi;;;;""""";;;;-;;;emõ"1i1I1081201W8i2iiUsi1'177;i:2ii1::iiIls;;<DOIifti••••;;;;rm;;;;••;-.M!FiPrlrf''22.:2i:lQO..oo:i2l2OOr.m1j';icsei;2AIOII2OOiWBiii:i11.T----i ~: ElJRICQ IIONTENEGRO JUN1OR:fl1ftltlTT Pig. 2 de e H_IV V..mcador: 2GOO.oooo.OQOO.3OGa._7U7
  • 3. Neste compasso, importa dizer que o deferimento da suspenaAo da liminar pretendida cuida.• de providência absolutamente excepcional. ou, utIlizando-se das precisas palavraa de Hely Lopes Meirelles. "pmto • ••WJMdO da IImlnar ou doi "'"U '" !!rJ1InC' umt !H!tVId4ncII ~t.G U IUlC#fIcIllUIrd9 • ,,"""o 9"" """ da t;jijêii a_cl, • ICOnomll, • ,,49'1 gu pyr'putr oqflp In ÇGIíiVIdâdí que .""""" fUI ,.,.,.. Ifí o IWqtmtnto """ da leio". E mais, importa em afirmar que inexiste instruçAo ou apreciaçAo de pedido contraposto, consumando-se em si mesmo com a prolaçAo da decislio pelo Órglo Julgador (Presidente). Veja-se o que estabelece a Lei 8.437192: Att. ••• Compttt 80 prwld!tOCI dq frlbullll.lO qual .",.,. o ~mento dq m'P""'YP. ctCIIIH, "m"""" tm ~fwKftmtnfIdo. • l!ICUdo da UtnInac OM'C1'" movld8, ÇOIJfrI o POder Públlçq pu U" 'PtIIfII, • =ru:tlii",1p do""",,*,0 p81it:o ou "'Pu'a luddlcl de diííiêô _Ica I•••••••••• ." eMa .IIIIIJ"-. #""'7" p4b/Iç9 ou di "P'11Ú8 IJW1ItImldIdt, • "'A IV"" flI'ID íi=iõ iordtm, • sa4de, • UflUIIIJ9' •• IC9DpmIt mWlre' U. JW/CI-SI odlapOlfO lJtIte láIgO • ""Çf proftI1d4 ~ da acIo c"""" 'nomt""", nq SC"M de ~". na leio cNt' púbI'Çf. _ nIo ClIIJIlfIda MI/uIqtdo. ~ 2" O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas. 5 3. Do despacho que conceder ou negar a suspenslio, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sesslio seguinte a sua interposiçAo. [...] 5 9" A suspendo deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trlnslto em julgado da decislio de mérito na açAo principal. (g.n) Extrai-se que o expediente da suspendo de liminar (segurança DocumontDo_odo digltlll_ em 1_5 17:21:55 conformeMP li" 2.200-212001de :wo6I2OO1. _ ••_, EtIIlICO IIONTSIEGRO JfJIIIOR:101«JT7 Nwn••••V_cedor: 2000.0000._ :ill53.H35-TUT ~.3de6
  • 4. ou sentença) é de caráter meramente polltico, conveniente ao juizo discricionário do Presidente da respectiva Corte Estadual. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAçAo. PROCESSUAL CML. PREQUESTlONAMENTO DE DISPOSmVo CONSTITUCIONAL. ANALISE DE MA~RIA CONSTITUCIONAL. COMprnNCIA DO STF. MEDIDA CAUTELAR. ACORDA0 EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DECISÃO COM NATUREZA POLITICA. NÃo CABIMENTO DO APELO EXTREMO. OMISSÃO INEXISTENTE. [...1 5. Ademais, o SEI"do artigo 4° da Lei nO8.437192 é Imperativo ao afirmar que "a interposlçlo do agravo de instrumento contra liminar concedida nas açOell movidas contra o Poder PClblicoe seus agentes nAo prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspendo a que se refere este artigo", ou seja, o alcance do recurso de agravo de Instrumento e da suspendo de segurança do distintos, urna vez que nessa C1ltlma,o PMIdt" do Tribunal .orce", lulzo PIo IIItI'III1IIÂ l"rldJco. !DM ~ rlzo polltlco. _!dIOdo ••• a ==-idi ordem.• MO. • '"UADCi • •,,_ Dia IUlM.' ou 01091 ".,.,. d. dtc!llo l"dlc"l. 6. NAo hOlNe análise do fato superveniente alegado, a uma porque tal fato (exist6ncia do Decreto nO33.556112) nAo é novo, datado de 1° de março de 2012, a duas porque o recurso especial sequer foi conhecido, o que Impediria a análise de tal ponto. Mesmo que assim nAo fosse, o referido Decreto determina a continuidade da prestaçlo de serviços de transporte coletivo pClblico.durante o periodo de transiçlo para as novas concessões. enquanto o objeto do recurso especial li bem distinto: pretende-ae que a linhas atualmente operadas pela recorrente sejam simplesmente excluldas da Iicitaçlo, invlablllzando o certame. Desse forma, o "fato novo" nio influenciaria em nada o julgamento dos autos. 7. Por melo dos aclaratórlos, é n[tida a pretendo da parte embargante em provocar rejulgamento da cause. situaçlo que. na .Inexistêneiadas hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é. compatlvel com o recurso protocolado. 8. Embargos de declarsçlo rejeitados. (STJ • EDcI no REsp 1379717/DF, ReI. Ministro MAURO Documonlo_.- dIil- em 111011201117:21:Jl1 conformeMP ri' 2.200-212001 de ~1 . ...-: EURICO IIONT11iNaRO JUNIOR:11tf0l117 N6IMro V••••• c.do."": 2OOOJJQOO.OOOO aol3~""7127 Ng.4de8
  • 5. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/1112013, DJe 18/1112013). Dito isso, verifica-se que a açlo originária é uma cautelar, com pedido de liminar, proposta pelas empresa. permissionária. de Transportes Coletivos desta Capital, em face do Municlplo de Porto Velho, que instaurou procedimento administratIVo com a finalidade de declarar a caducidade de sues concess6es e que resultou na ediçlo do Decreto Municipal nO 13.842, de 24 de abril de 2015, extinguido o contrato de concess6es. Sustente o requerente que a decisIo reclarrtada ofenderia à ordem administrativa, uma vez que já foi deflagrado processo de seleç10 de novo empresu interessadas em assumir o sistema atual de transportes, além de afronter a segurança jurldica, afetar a credibilidade das decls6es administrativas devidamente motivadas, sem contar na manutençAo de serviço de péssima qualidade ao usuário. Acrescenta qua a manutençAo da decido combatida caracterizaria, também, uma grave Ieslo à ordem e à Economia Pública, uma vez que existe um débito vultoso de tributos municipais do concessionárias junto ao Municlpio. Desde logo, diga-ee que, em tese, a AdminlstraçAo Pública pode unilateralmente, por razoes de Interesse público, por melo de ato devidamente motivado, rescindir seus contratos, ressalvado, por .6bvio o direito do concessionário de pleitear indenizaçlo pelos. prejulz(IS comprovados que houver sofrido (art. 58, 11, c/c arts. 78 e 79, I da Lei 8.866J93). sem dÚVida,a liminar concedida com o revlgoramento da eficácia jurldica do contrato com o cons6rclo atual, prejudicaria a seleçlo de novas empresas, que, na certa, nlo terlo interesse em partlclpar do processo de seleÇlo, já aberto e com audiência de credenciamento. marcado para esta data. . Estou com o MM Juiz de Primeiro grau, quando assinala que a profuslo de aç6es judiciais, envolvendo a relaçao de concesslo objeto da caducidade, comporta ponderaçlo do Juizo, entrtJanto. a meu sentir, esse deve ser levado.em conta em favor dos usuários do serviço público, que.tem direito a um serviço adequado, o que me parece nlo tem sido atendido pelas atuais empresas. Estas, por sua vez, têm direito ao proseguimento das açlles proposto para se verem ressarcidas dos prejulzos, que por ventura tenham tido ou venham a sofrer em decorrência da rescislo do contrato.. DocumenlD_.-dlgl1lllmenleem lt1OS/201517:21:55 conIorme MP n' 2.200-212001 de24lll6l2OO1. ...-a,EllRlCO IION7&NEGRO J1JNIOR:1011J077 N_roV.~-":2OOO.0aa0.~71Z7 PlIg. 5 deS
  • 6. " Pelo exposto. com arrImO no art. 40 da lei no 8.437/92, suspendo a liminar concedida pelo MM Juiz da ,.. Vara da Fazenda Píabllca desta Capital. que suspendeu os efeitos do Decreto Municipal no 13.842116. at6 o Julgamento do m6r1to da açlo principal (art. 9" da Lei 8437/92). Sem custas e honorários face a natureza do incidente. Intimem-se. Dê-se dAneia ao Juizo da causa. Porto Velho-RO, 18 de maio de 2015. Desembargador Eurico Montllnegro Jíanlor no Impedimento do Presidente e do Vice-Presidente. oac:umen1<>_~ dlgltalmenll em 18I08I2011 17:21:11 contonne MP n" 2.200-212001 de 2Wll/2OO1. __ lo; I!IJRICO.ON7ENEGRO JUNIOR:11111N1T7 NIlmero Vlllllc8dor. 2000.0000.0000.3013.1131-7127 pjg.ldel