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Plano Plurianual:
aspectos constitucionais
e legais
ROXANNE DIAS DE PAIVA OLIVEIRA
CURSO DE DIREITO
9º PERÍODO – UNILESTE/MG
PROF. JOÃO COSTA AGUIAR FILHO
CONCEITO
 O Plano Plurianual é o instrumento de planejamento governamental de médio
prazo, previsto no artigo 165 da Constituição Federal, regulamentado pelo
Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998 e estabelece diretrizes, objetivos e
metas da Administração Pública para um período de 4 anos, organizando as
ações do governo em programas que resultem em bens e serviços para a
população.
 Nele constam, detalhadamente, os atributos das políticas públicas
executadas, tais como metas físicas e financeiras, público-alvos, produtos a
serem entregues à sociedade, etc.
Princípios
O Plano Plurianual-PPA tem como princípios básicos:
 Identificação clara dos objetivos e prioridades do governo;
 Identificação dos órgãos gestores dos programas e unidades
orçamentárias responsáveis pelas ações governamentais;
 Organização dos propósitos da administração pública em programas;
 Integração com o orçamento;
 Transparência.
Aspectos constitucionais e legais
 No artigo 165 da Constituição Federal está previsto que os governos da
União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios devem elaborar planos
plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
 A Lei Orgânica do Distrito Federal, de 1993, ainda acrescentou três
exigências além da determinação constitucional:
(1) a compatibilidade com o plano diretor de ordenamento territorial
(PDOT);
(2) a regionalização por região administrativa;
(3) a quantificação física e financeira das diretrizes, objetivos e metas.
O Plurianual deve conter diretrizes, objetivos e metas.
 As metas são referentes às despesas de capital e outras delas decorrentes, e às
despesas relativas aos programas de duração continuada.
 Diretrizes: é um conjunto de instruções ou indicações para se tratar e levar a termo um
plano, uma ação, um negócio. Exemplos: Universalização dos serviços de saneamento
básico; Redução das desigualdades sociais; etc.
 Objetivos: são alvos que se pretende atingir, mediante a execução de uma ou mais
ações. Exemplos: Duplicação do número de passageiros transportados pelo sistema
metroviário, até o final da década; Redução de 70% dos casos de dengue nos próximos
três anos; etc.
 Metas: Pode ser sinônimo de objetivo, porém, no processo de planejamento, a meta é
geralmente definida como a quantificação daquilo que se pretende realizar. Exemplos:
Duplicação de 150 km de rodovias; Construção de 300 salas de aula; Fornecimento de
livros didáticos para 250 mil alunos do ensino fundamental, etc.
Conclusão
 Dessa forma, o PPA, embora teoricamente, sejam importantes e necessários
para o desenvolvimento socioeconômico do Brasil, dentro dele já são
estabelecidos projetos que detêm de maior prioridade na sua realização.
Podendo-se afirmar que o Plano Plurianual faz parte da política de
descentralização do governo federal, que já é prevista na Constituição
vigente. Nas diretrizes estabelecidas em cada plano, é fundamental a
participação e apoio das esferas inferiores da administração pública, que sem
dúvida têm mais conhecimento dos problemas e desafios que são necessários
enfrentar para o desenvolvimento sustentável local.

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  • 1. Plano Plurianual: aspectos constitucionais e legais ROXANNE DIAS DE PAIVA OLIVEIRA CURSO DE DIREITO 9º PERÍODO – UNILESTE/MG PROF. JOÃO COSTA AGUIAR FILHO
  • 2. CONCEITO  O Plano Plurianual é o instrumento de planejamento governamental de médio prazo, previsto no artigo 165 da Constituição Federal, regulamentado pelo Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998 e estabelece diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para um período de 4 anos, organizando as ações do governo em programas que resultem em bens e serviços para a população.  Nele constam, detalhadamente, os atributos das políticas públicas executadas, tais como metas físicas e financeiras, público-alvos, produtos a serem entregues à sociedade, etc.
  • 3. Princípios O Plano Plurianual-PPA tem como princípios básicos:  Identificação clara dos objetivos e prioridades do governo;  Identificação dos órgãos gestores dos programas e unidades orçamentárias responsáveis pelas ações governamentais;  Organização dos propósitos da administração pública em programas;  Integração com o orçamento;  Transparência.
  • 4. Aspectos constitucionais e legais  No artigo 165 da Constituição Federal está previsto que os governos da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios devem elaborar planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.  A Lei Orgânica do Distrito Federal, de 1993, ainda acrescentou três exigências além da determinação constitucional: (1) a compatibilidade com o plano diretor de ordenamento territorial (PDOT); (2) a regionalização por região administrativa; (3) a quantificação física e financeira das diretrizes, objetivos e metas.
  • 5. O Plurianual deve conter diretrizes, objetivos e metas.  As metas são referentes às despesas de capital e outras delas decorrentes, e às despesas relativas aos programas de duração continuada.  Diretrizes: é um conjunto de instruções ou indicações para se tratar e levar a termo um plano, uma ação, um negócio. Exemplos: Universalização dos serviços de saneamento básico; Redução das desigualdades sociais; etc.  Objetivos: são alvos que se pretende atingir, mediante a execução de uma ou mais ações. Exemplos: Duplicação do número de passageiros transportados pelo sistema metroviário, até o final da década; Redução de 70% dos casos de dengue nos próximos três anos; etc.  Metas: Pode ser sinônimo de objetivo, porém, no processo de planejamento, a meta é geralmente definida como a quantificação daquilo que se pretende realizar. Exemplos: Duplicação de 150 km de rodovias; Construção de 300 salas de aula; Fornecimento de livros didáticos para 250 mil alunos do ensino fundamental, etc.
  • 6. Conclusão  Dessa forma, o PPA, embora teoricamente, sejam importantes e necessários para o desenvolvimento socioeconômico do Brasil, dentro dele já são estabelecidos projetos que detêm de maior prioridade na sua realização. Podendo-se afirmar que o Plano Plurianual faz parte da política de descentralização do governo federal, que já é prevista na Constituição vigente. Nas diretrizes estabelecidas em cada plano, é fundamental a participação e apoio das esferas inferiores da administração pública, que sem dúvida têm mais conhecimento dos problemas e desafios que são necessários enfrentar para o desenvolvimento sustentável local.