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Cp aprendizagem sugestoes
1. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude
Coordenação de Preparação de Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil
Consulta do Ante Projeto de Lei
Crítica Crítica
Nº
Artigo Positiva Artigo Negativa Sugestão
° Amplia a possibilidade de inserção dos jovens;
° Fortalece o atendimento a adolescentes de 14 a 18
anos em vez de atender a jovens adultos (de 18 a 24
anos);
art. 1º ° A Administração Pública dá exemplo às empresas
privadas.
1
° Isto cria uma vantagem dos PCDs em relação aos
A manutenção do benefício de prestação continuada jovens sem deficiência;
art. 15 para o aprendiz com deficiência contratado é excelente, ° A cota dos aprendizes é dividida entre aprendizes
pois facilita a inserção de PCDs. e PCDs.
A aprendizagem é importante, mas, deveria haver
2 a obrigatoriedade da Intermediação de Mão de
Obra ser feita pela rede SINE em todo Brasil.
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2. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude
Coordenação de Preparação de Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil
Consulta do Ante Projeto de Lei
Crítica Crítica
Nº
Artigo Positiva Artigo Negativa Sugestão
A aprendizagem no setor público é um retrocesso
conceitual e estratégico considerando que o
ingresso no setor público se dá por meio de
concurso público e que a dinâmica de
funcionamento dos setores público e privado são
diferentes.
Concluído o curso de aprendizagem, que chances
teriam o aprendiz de exercer alguma função
pública? Creio que a aprendizagem não se
3 art. 1º harmoniza com o conceito e conjunto de normas
que regem a “gestão de recursos humanos” na
área pública.
Já basta o problema relacionado aos estágios,
verdadeiro despropósito na maioria dos órgãos
públicos.
A proposta de mudança no sistema do cálculo para
se definir o número de aprendizes a serem
contratados é verdadeiramente surpreendente. Ele
rompe com todo o conceito existente hoje em
relação aos demais sistemas de cotas. Em geral,
parte-se do pressuposto de que os maiores
empregadores são exatamente os que estão em
3 art. 13 melhores condições de oferecer cursos de
aprendizagem com maior qualidade. Também, por
possuírem maior capacidade econômica, estariam
em melhores condições de suportar os custos
dessa obrigação.
Citamos como exemplo a cota relacionada às
pessoas com deficiência: quanto mais
empregados, maior será o número de pessoas com
deficiência contratado.
Não podemos nos esquecer de que as micro e
pequenas empresas já são dispensadas do
cumprimento da cota.
Propõe-se que as grandes empresas contratem
menos aprendizes.
Creio que o resultado será uma forte diminuição 2 de 128
das possíveis vagas.
Considero um forte e inexplicável retrocesso a
proposta.
3. A proposta de mudança no sistema do cálculo para
se definir o número de aprendizes a serem
contratados é verdadeiramente surpreendente. Ele
rompe com todo o conceito existente hoje em
relação aos demais sistemas de cotas. Em geral,
parte-se do pressuposto de que os maiores
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego empregadores são exatamente os que estão em
Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude melhores condições de oferecer cursos de
Coordenação de Preparação de Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil aprendizagem com maior qualidade. Também, por
possuírem maior capacidade econômica, estariam
em melhores condições de suportar os custos
Consulta do Anteobrigação. Lei
dessa Projeto de
Citamos como exemplo a cota relacionada às
Crítica pessoas com Crítica
deficiência: quanto mais
Nº
Artigo Positiva Artigo empregados, maior será o número de pessoas com
Negativa Sugestão
deficiência contratado.
Não podemos nos esquecer de que as micro e
pequenas empresas já são dispensadas do
cumprimento da cota.
Propõe-se que as grandes empresas contratem
menos aprendizes.
Creio que o resultado será uma forte diminuição
das possíveis vagas.
3 art. 13 Considero um forte e inexplicável retrocesso a
proposta.
Sugestão de que todo empregador
que se adequar às normas
4
estabelecidas possa contratar
aprendizes.
É importante considerar como tempo de serviço
Lei previdenciario o tempo de estágio, bem como a
5 art. 1º
Estágio obrigatoriedade de assinar a carteira de trabalho
A legislação é importante pela faixa etária que atinge. do estagiario.
Somos contrarios ao aumento da cota de
6
Aprendizes nas empresas.
Contrário ao ante projeto por onerar as empresas e
o sistema "S", somente fortalece as organizações
7 laborais, mas utilizando-se para isso de estratégias
de se enfraquecer as organizações empresariais.
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Nº
Artigo Positiva Artigo Negativa Sugestão
Contrário ao ante projeto, uma vez que não
apresenta soluções que busquem criar condições
de oferta de emprego pelas empresas, mas sim,
8
onera ainda mais o custo fíxo das empresas,
tornando-as cada vez mais inviáveis.
9 Excelente projeto para ocupar os jovens.
Esse aumento da cota de menores aprendizes
10 art.13 poderá inviabilizar o Negócio de muitas Empresas!
Contrário ao aumento da cota de contratação de
menor aprendiz, acreditamos que o anteprojeto
art. 13 passará por novas análises e avaliações no sentido
11
§ 2º de estabelecer novos critérios que permitam definir
realmente quais as funções que efetivamente
demandam formação profissional.
Contrário ao ante projeto, porque os empregos
12 devem ser criados numa situação real de
necessidade.
Contrário a ampliação da cota de aprendizes
13 art. 13 porque os encargos sociais sobre folha de
pagamento já são pesados.
Contrário a ampliação da cota de aprendizes
14 art. 13 porque os encargos sociais sobre folha de
pagamento já são pesados.
Contrário a ampliação da cota de aprendizes
15 art. 13 porque os encargos sociais sobre folha de
pagamento já são pesados.
Contrário a ampliação da cota de aprendizes
16 art. 13 porque os encargos sociais sobre folha de
pagamento já são pesados.
O ante projeto visa melhorar as oportunidades dos
17
jovens aprendizes.
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Crítica Crítica
Nº
Artigo Positiva Artigo Negativa Sugestão
Contrário ao ante projeto pois as empresas serão
18 novamente oneradas com mais este custo.
Sugerimos a retirada da expressão
independentemente de qualquer autorização prévia
art 3º
por entender que ela nos leva a crer que a entidade
e o programa não carecem de autorização tanto do
CMDCA quanto do Cadastro de Aprendizagem.
O que se pretendia com tal artigo. Pelo que está
proposto as entidades que mantém aprendizes
também teriam seus aprendizes computados para
contratar aprendizes? Seria a cota de
art. 7º
aprendizagem incidindo sobre empregados que
cumprem a cota de aprendizagem? É cota sobre
cota? Não vejo o menor sentido na proposta e
sugiro sua retirada.
Sugiro que seja considera,
alternativamente, a hipótese de se
fixar um percentual único, em torno de
19 art. 13
Artigo absurdo por prever o decréscimo no 3% para todas as empresas, tornando
percentual na medida em que ocorre um aumento mais fácil a contratação.
no nº de empregados da empresa.
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Crítica Crítica
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A melhor solução é fazer um estudo mais apurado
sobre aquelas funções que de fato demandem a
citada formação, principalmente se considerarmos
os dizeres da lei que caracterizam a aprendizagem
por atividades teóricas e práticas, metodicamente
organizadas em tarefas de complexidade
progressiva. Entendemos, portanto, que o melhor
art. 1º §
seria efetuar uma revisão apurada nas CBO’s
2º
verificando de fato quais são as funções que
demandam formação profissional. Todavia, ressalto
que se formos abrir essa discussão e se ela contar
com representantes de empregadores, quase tudo
será excluído e teremos um decréscimo nas
contratações.
A favor do ante projeto para viabilzar o trabalho da ONG
20
no município.
Contrário a ampliação da cota de aprendizes
21 art. 13 porque os encargos sociais sobre folha de
pagamento já são pesados.
O MTE deve fazer um trabalho junto ao Senai para
que esse volte a prestar o serviço que fazia há 40
anos de formação profissional básica quando
22 mantinha os adolescentes por 3 a 4 anos em
tempo integral. Esses aprendizes nem
necessitavam de legislação para serem integrados
ao mercado de trabalho.
Contrário ao cálculo de cotas que inclui os
empregados independente das funções que
demandam aprendizagem sob pena do resultado
ser negativo considerando o aumento de
23 art. 13
aprendizes que deverão ser supervisionados pelos
empregados das empresas e não se pode exigir de
todos os empregados que tenham segurança e
eficácia para executar tal tarefa.
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Contrário por modificar o critério do cálculo de
cotas e por determinar o cumprrimento dos
24
estabelecimentos de qualquer natureza não se
art. 13 referindo somente à Administração Pública.
Contrário por modificar o critério do cálculo de
cotas e por determinar o cumprrimento dos
25
estabelecimentos de qualquer natureza não se
art. 13 referindo somente à Administração Pública.
Contrário por modificar o critério do cálculo de
cotas e por determinar o cumprrimento dos
26 art. 13
estabelecimentos de qualquer natureza não se
referindo somente à Administração Pública.
Contrário por modificar o critério do cálculo de
cotas e por determinar o cumprrimento dos
27 art. 13
estabelecimentos de qualquer natureza não se
referindo somente à Administração Pública.
Contrário por modificar o critério do cálculo de
cotas e por determinar o cumprrimento dos
28 art. 13
estabelecimentos de qualquer natureza não se
referindo somente à Administração Pública.
Contrário por modificar o critério do cálculo de
cotas e por determinar o cumprrimento dos
29 art. 13
estabelecimentos de qualquer natureza não se
referindo somente à Administração Pública.
Contrário por modificar o critério do cálculo de
cotas e por determinar o cumprrimento dos
30 art. 13
estabelecimentos de qualquer natureza não se
referindo somente à Administração Pública.
Sou contrário ao anteprojeto. Sugiro maior debate
31
com a sociedade.
32 Contrária ao ante projeto.
33 art. 13 Contrária ao exposto no artigo.
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Sou contra esta medida por onerar ainda mais as Que os recursos para estes
empresas que realmente produzem alguma riqueza programas sejam retirados de onde
34 para este país. está sobrando. Como sugestão por
que não retirar do Senado Federal
diminuindo algumas diretorias?
Contrário ao ante projeto, principalmente as
35
art. 13 alterações propostas para a CLT.
Gostaria de sugerir, mais incentivos
fiscais para a contratação de jovens
36 aprendizes, principalmente no que diz
respeito a parte patronal na
contribuição para o INSS.
Acrescentar um Artigo sobre o termino
do contrato, se a empresa não
37 aproveitar o aprendiz, ajudará o
mesmo na recolocação no mercado de
trabalho
Contrário as alterações propostas para a CLT por
considerar que irá aumentar o número de
38 art. 13
aprendizes e por acreditar que tais mudanças
necessitariam estudo criterioso.
Contrário por acreditar que prejudicará os
39 art. 13 interesses da indústria, considerando o impacto
das alterações dos artigos da CLT.
contrário a proposta do anteprojeto da lei
40 da aprendizagem por considerá-la inviável e ser
prejudicial ao sistema de educação do país
41 art. 13 Contrário à mudança do cálculo de cotas.
Contrário porque aumentará o número de
42 art. 13 aprendizes e a indústria não conseguirá arcar com
esse número.
43 Contrária ao ante projeto.
44 Contrário ao ante projeto.
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Inclusão na legistlação da
45 obrigatoriedade de concessão de Vale
Alimentação aos "aprendizes".
Contrário ao ante projeto, por entender que o
46 mesmo atribui maiores responsabilidades e custos
patronais às empresas brasileiras.
Contrário ao ante projeto por entender que
aumentará o número de aprendizes gerando, como
sua consequência direta, desemprego e
desmotivação da classe empresarial para continuar
47 art. 13
investindo em tecnologia e, concomitantemente, no
crescimento industrial do país.
Contrário por modificar o critério do cálculo de
cotas e por determinar o cumprrimento dos
48 art. 13
estabelecimentos de qualquer natureza não se
referindo somente à Administração Pública.
Contrário ao ante projeto, por entender que o
49 mesmo atribui maiores responsabilidades e custos
patronais às empresas brasileiras.
A alteração no cálculo de cotas de aprendizes
acarretará reflexos também no âmbito privado,
art. 13 acarretando substancial aumento de
responsabilidades e encargos às empresas.
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Nº
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Preocupa-se que o modelo proposto privilegia,
prioritariamente, a quantidade e não a criteriosa
50
avaliação segundo a CBO, em relação às funções
que efetivamente demandam formação
art. 2 § profissional;além da ausência de participação dos
1º Sindicatos, dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem e demais entidades qualificadas em
formação técnico-profissional metódica na revisão
da CBO e no Ante-Projeto de Lei apresentado
sobre o tema.
Contrário ao ante projeto que altera os artigos da
51 art. 13
CLT.
A alteração no cálculo de cotas de aprendizes
acarretará reflexos também no âmbito privado,
acarretando substancial aumento de
art. 13
responsabilidades e encargos às empresas.
Preocupa-se que o modelo proposto privilegia,
52 prioritariamente, a quantidade e não a criteriosa
avaliação segundo a CBO, em relação às funções
que efetivamente demandam formação
art. 2 § profissional;além da ausência de participação dos
1º Sindicatos, dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem e demais entidades qualificadas em
formação técnico-profissional metódica na revisão
da CBO e no Ante-Projeto de Lei apresentado
sobre o tema.
A alteração no cálculo de cotas de aprendizes
acarretará reflexos também no âmbito privado,
art. 13
acarretando substancial aumento de
responsabilidades e encargos às empresas.
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Preocupa-se que o modelo proposto privilegia,
prioritariamente, a quantidade e não a criteriosa
53 avaliação segundo a CBO, em relação às funções
que efetivamente demandam formação
art. 2 § profissional;além da ausência de participação dos
1º Sindicatos, dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem e demais entidades qualificadas em
formação técnico-profissional metódica na revisão
da CBO e no Ante-Projeto de Lei apresentado
sobre o tema.
A alteração no cálculo de cotas de aprendizes
acarretará reflexos também no âmbito privado,
art. 13
acarretando substancial aumento de
responsabilidades e encargos às empresas.
Preocupa-se que o modelo proposto privilegia,
prioritariamente, a quantidade e não a criteriosa
54 avaliação segundo a CBO, em relação às funções
que efetivamente demandam formação
art. 2 § profissional;além da ausência de participação dos
1º Sindicatos, dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem e demais entidades qualificadas em
formação técnico-profissional metódica na revisão
da CBO e no Ante-Projeto de Lei apresentado
sobre o tema.
55 Contrário ao ante projeto.
A alteração no cálculo de cotas de aprendizes
acarretará reflexos também no âmbito privado,
acarretando substancial aumento de
art. 13
responsabilidades e encargos às empresas.
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Preocupa-se que o modelo proposto privilegia,
56 prioritariamente, a quantidade e não a criteriosa
avaliação segundo a CBO, em relação às funções
que efetivamente demandam formação
art. 2 § profissional;além da ausência de participação dos
1º Sindicatos, dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem e demais entidades qualificadas em
formação técnico-profissional metódica na revisão
da CBO e no Ante-Projeto de Lei apresentado
sobre o tema.
Com o direcionamento justo dos
recursos do SENAI para a sua
atividade fim - APRENDIZAGEM, as
oportunidades para os jovens
aumentaria em uma proporção
57
surpreendente e, quem sabe, sobraria
recursos para atendimento de projetos
sociais, como esse que agora se
propõe esta consulta pública.
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Propõe nova formatação para a
aprendizagem com o objetivo de
buscar a integração entre as
gerações. A aprendizagem funcionaria
paralelamente às atividades do
empregador o primeiro momento seria
para adolescentes de 13 anos que
seriam assistidos por um idoso com
experiência naquele ramo de
atividade, as despesas decorrentes
como reembolso financeiro ao idoso e
ao adolescente, alimentação e
locomoção poderão ser compensadas
dos impostos federais, a atividade
seria acompanhada pela Instituição de
Ensino e órgãos afins. A
Aprendizagem deverá ser realizada
em até três meses 15 (quinze) horas
por semana, com jornada diária
máxima de 03 (três) horas, devendo
fazer parte do currículo escolar
obrigatório do aluno. Feito isso, o
menor estará habilitado para o
trabalho, que poderá acontecer a
partir dos 14 (quatorze) anos.
58 Aos 14 e 15 anos, a jornada diária
máxima laboral deverá ser de até três
horas, quinze horas semanais. Só
poderá trabalhar o menor que concluiu
e foi aprovado na aprendizagem do
menor e que esteja regularmente
matriculado no ensino médio. As
atividades permitidas para esse tipo
de trabalho deverão ser reguladas em
lei e o custo trabalhista deverá
abranger apenas o sat, haja vista que
o registro não implicará em efeitos
para a Previdência Social. Já o
trabalho para os menores com 16 e 17
anos contará como tempo de serviço
para efeitos previdenciários e poderá
ter jornada laboral estendida para até
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quatro horas diárias e para até vinte
horas semanais.
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Contrário ao ante projeto por aumentar os custos No nosso entendimento o MTE
para as empresas. deveria fiscalizar as empresas e fazê-
las cumprir a lei na forma original, ou
seja, aplicar o percentual sobre as
funções que demandem formação
profissional. Se, ainda assim, houver
qualquer discordância com relação a
59 tais funções, que o Fórum seja local
de discussão, fazendo SENAI e MTE,
com os demais
interessados, chegarem a um
consenso que possa vir a dirimir
qualquer dúvida sobre funções ou
formulas de cálculo.
Sou contrária a alteração dos artigos 428, 429 e
60
430 da CLT.
61 Contrária ao ante projeto.
Sou contrária a alteração dos artigos 428, 429 e
62
430 da CLT.
Sou contrária a alteração dos artigos 428, 429 e
63
430 da CLT.
Sou contrária a alteração dos artigos 428, 429 e
64
430 da CLT.
Sou contrário a alteração dos artigos 428, 429 e
65
430 da CLT.
66 Contrário ao ante projeto.
67 Contrário ao ante projeto.
Contrário ao ante projeto. Li o anteprojeto e, pelo
68 que está escrito, acredito que a mudança
prejudicaria a educação dos aprendizes.
Sou contrária a alteração dos artigos 428, 429 e
69
430 da CLT.
Contrário ao ante projeto. Vai haver demissões de
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outros trabalhadores, pais de família.
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A alteração no cálculo de cotas de aprendizes
acarretará reflexos também no âmbito privado,
art. 13
acarretando substancial aumento de
responsabilidades e encargos às empresas.
Preocupa-se que o modelo proposto privilegia,
prioritariamente, a quantidade e não a criteriosa
71 avaliação segundo a CBO, em relação às funções
que efetivamente demandam formação
art. 2 § profissional;além da ausência de participação dos
1º Sindicatos, dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem e demais entidades qualificadas em
formação técnico-profissional metódica na revisão
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sobre o tema.
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1. Os Conselhos de Direito da criança
e adolescente de cada município e
Regionais do Trabalho adotem menor
número de aulas teóricas e
desestimule as empresas buscarem
aprendizes de outras cidades
próximas onde o Conselho do Direito
da Criança e do Adolescente e o
Distrito Regional do Trabalho são mais
flexíveis na carga horária teórica.
2. A lei deve ser interpretada de forma
igualitária pelos Conselhos, pois
existem cidades do Fundo Municipal
do Conselho de Direitos que mantêm
a subvenção e alguns municípios
informam que as empresas devem
subsidiar o projeto integralmente.
3. Igualdade na a carga horária teórica
prática em todo Brasil, dando
oportunidade na negociação com a
possibilidade no atendimento de todas
as partes, aprendizes, empresas,
Ongs, Conselhos e Diretorias
Regionais do Trabalho.
4. Sensibilizar os empresários
utilizando como veículo toda mídia
Brasileira e não apenas notificando,
fiscalizando e/ou multando.
5. O governo deve criar metodologias,
estratégias de que haja sensibilidade
empresarial sobre responsabilidade
social com os jovens no país.
6. O Aprendiz deve ser acolhido pela
empresa na oportunidade de seu
desenvolvimento pessoal, profissional
e de cidadania e não em função da
obrigatoriedade no cumprimento da
legislação, pois a empresa é obrigada
a recebê-lo.
7. Diminuição e melhor distribuição de
carga horária determinada pela Lei
10.097, para que seja viável e possível
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desenvolver plano de aprendizagem
prática,
8. Necessidade da existência de curso
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Em relação ao art. 6º sugiro:
Administração Pública Direta,
Autárquica e Fundacional manter
convênio com Organizações Não
Governamentais que se adequaram,
estão inscritas no CMDCA e cadastro
e validação dos cursos pelo MTE. A
Organização que atuo tem parceria
com Administração Pública desde a
Fundação em 17/07/1975. Inclusive na
primeira ata constam a presença de
Prefeito, Secretário e representantes
significativos da Sociedade do nosso
município, ou seja, faz parte da
história da Organização.
Julgo necessário um estudo mais
73 detalhado com participação do
Contrário ao ante projeto. universo empresarial.
As modificações propostas no anteprojeto de lei ð art. 428 § 2º - A remuneração do
vêm dificultar ainda mais o cumprimento das cotas aprendiz será proporcional às horas
estabelecidas ao adolescente aprendiz pelas de aprendizagem prática, com base no
empresas privadas piso da categoria preponderante da
empresa estabelecido em convenção
coletiva de trabalho ou acordo coletivo
de trabalho, e, na sua inexistência, a
aplicabilidade do salário mínimo
nacional.
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ð JUSTIFICATIVA 1 - Quanto ao
valor do salário, está havendo
divergências de entendimento,
especialmente por parte dos órgãos
fiscalizadores (Ministério do Trabalho
e Ministério Público do Trabalho), nos
estados onde há Piso Estadual, em
que está exigindo a aplicabilidade
daquele piso estadual, cujo valor é
superior ao piso salarial estabelecido
em convenção ou acordo coletivo. A
aplicação do piso estadual (quando
superior ao piso da categoria) gera a
seguinte situação: a empresa terá um
jovem aprendiz que está aprendendo
um ofício prático, trabalhando poucas
horas por dia, e outro colega
trabalhando junto e fazendo o papel
de instrutor ou monitor do mesmo,
trabalhando jornada integral (oito
horas/dia), porém, recebendo menos
que o aprendiz. O piso salarial
estabelecido pela categoria deve ser
respeitado inclusive para os
aprendizes, devendo ser melhor
esclarecido na norma.
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ð JUSTIFICATIVA 2 - Quanto ao
valor da remuneração: o jovem
aprendiz, em geral, está ingressando
no mercado de trabalho, aprendendo
na prática o que viu somente na teoria
nos cursos de aprendizagem. Em
muitos casos são jovens carentes que
teriam bastante dificuldade de
conseguir o primeiro emprego. Trata-
se de uma oportunidade para
aprender um ofício e se apresentar ao
mercado de trabalho. Portanto, temos
de incentivar as empresas a
contratarem os aprendizes, sendo que
o que vemos são as empresas ficarem
na cota mínima, somente por serem
obrigadas, mas não há qualquer
estímulo para abrirem novas vagas,
sendo que o percentual é de no
mínimo 5% até no máximo 15%.
Sabemos que há redução no
percentual do FGTS a ser recolhido de
8% para 2%, mas só isso é pouco. É
preciso ser mais atrativa. Portanto,
sugerimos, que a remuneração a ser
paga ao aprendiz seja somente sobre
as horas em que trabalhou na
empresa, e não englobando as horas
teóricas, que está fundamentada em
instruções internas do Ministério do
Trabalho, que assim exige que seja
aplicado sob pena de autuação,
porém não há norma maior (Lei)
estabelecendo esta regra.
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Artigo Positiva Artigo Negativa Sugestão
Sugerimos o seguinte texto para o art.
429:
“Art. 429 Os estabelecimentos de
qualquer natureza são obrigados a
empregar alunos matriculados nos
74 cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem, de Escolas Técnicas
ou Entidades Sem Fins Lucrativos um
percentual entre um e quinze por
cento de Aprendizes dos
trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções
demandem formação profissional."
20 de 128
21. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
74
Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude
Coordenação de Preparação de Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil
Consulta do Ante Projeto de Lei
Crítica Crítica
Nº
Artigo Positiva Artigo Negativa Sugestão
ð JUSTIFICATIVA 1 - retirar a
obrigatoriedade das empresas de
matricularem alunos nos cursos, pois
não compete à empresa impor ao
adolescente aprendiz que se matricule
na escola, sob pena de ferir o direito
fundamental de liberdade de agir do
adolescente. Plausível seria que ele já
esteja matriculado, quando da
inscrição em programa de
aprendizagem.
De acordo com o art. 227 da
Constituição Federal “é dever da
família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente,
com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e
opressão”.
Ainda, o artigo 4º do Estatuto da
Criança e do Adolescente – ECA
reafirma esse princípio da proteção
integral e, ao mesmo tempo, impõe
aos responsáveis a obrigação de
efetivação desses direitos.
Assim, sendo a educação direito de
todos e dever do Estado, compete a
este incentivar a educação profissional
e, à família, em primeiro lugar,
assegurar ao adolescente a efetivação
de seus direitos, em especial, sua
profissionalização.
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