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ACIDENTES
Que é acidente de trabalho?
 Conceituação:
 Acidente de trabalho é aquele que acontece no
exercício do trabalho a serviço da
empresa, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional podendo causar
morte, perda ou redução permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
 CONCEITO LEGAL – Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, alterada pelo Decreto nº 611. de
21 de julho de 1992.
 Artigo 19 – Acidente de trabalho é aquele que
ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da
empresa ou, ainda, pelo serviço de trabalho de
segurados especiais, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a morte, a
perda ou redução da capacidade para o
trabalho, permanente ou temporária.
A Legislação Brasileira também
considera como acidente de
trabalho:
 1. A doença profissional, assim entendida produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade e constante na relação organizada
pelo Ministério da Previdência Social;
 2. a doença do trabalho, assim entendida ou desencadeada
em função de condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que
constante da relação organizada pelo MPS;
 3. em caso excepcional, constando-se que a doença não
consta da relação do MPS, mas resultou de condições
especiais em que o trabalho é executado e com ele se
relaciona diretamente. A Previdência Social, nesse
caso, deve considerá-la acidente de trabalho.
Não serão consideradas como
doença do trabalho:
 a) a doença degenerativa;
 b) a inerente ao grupo etário;
 c) a que não produz incapacidade laborativa;
 d) a doença endêmica, salvo comprovação de
que resultou de exposição ou contato
direto, determinado pela natureza do trabalho.
Equiparam-se ao acidente de
trabalho:
 1. O acidente ligado ao trabalho, embora
não tenha sido a causa única, que haja
contribuído diretamente para a morte, para
a perda ou a redução da capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija
atenção médica para a recuperação.
 2. O acidente sofrido pelo empregado no local
e no horário de trabalho, em conseqüência de:
 a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado
por terceiros ou companheiro de trabalho;
 b) ofensa física intencional, inclusive de
terceiro, por motivo de disputa relacionada com o
trabalho;
 c) ato de imprudência, de negligência ou de
imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
 d) ato de pessoa privada do uso da razão;
 e) desabamento, inundação ou incêndio e outros
casos fortuitos decorrentes de força maior.
 3. A doença proveniente da contaminação
acidental do empregado no exercício de sua
atividade.
 4. O acidente sofrido, ainda que fora do local e
do horário de trabalho:
 a) na execução de ordem ou na realização de serviço
sob a autoridade da empresa;
 b) na prestação espontânea de qualquer serviço à
empresa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito:
 C) em viagem a serviço da empresa, inclusive para
estudo, quando financiado por esta, dentro de seus
planos para melhorar a capacitação de mão-de-
obra, independentemente do meio de locomoção
utilizado, inclusive veículo de propriedade do
empregado;
 d) no percurso da residência para o local de trabalho
ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de
locomoção, inclusive veículo de propriedade do
 SITUAÇÕES EM QUE O EMPREGADO NÃO
ESTÁ A SERVIÇO DA EMPRESA.
 Cabe lembrar que, de acordo com a Norma
Brasileira – NB 18 – o empregado
 não será considerado a serviço da
empresa, quando:
 a) fora da área da empresa, por motivos
pessoais, não do interesse do empregador ou
do seu preposto;
 b) em estacionamento proporcionado pela
empresa para seu veículo, não estando
exercendo
Causas principais do acidente
de
trabalho:
 Ato Inseguro
 Condição Insegura:
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  • 2. Que é acidente de trabalho?  Conceituação:  Acidente de trabalho é aquele que acontece no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional podendo causar morte, perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
  • 3.  CONCEITO LEGAL – Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterada pelo Decreto nº 611. de 21 de julho de 1992.  Artigo 19 – Acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa ou, ainda, pelo serviço de trabalho de segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.
  • 4. A Legislação Brasileira também considera como acidente de trabalho:  1. A doença profissional, assim entendida produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante na relação organizada pelo Ministério da Previdência Social;  2. a doença do trabalho, assim entendida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação organizada pelo MPS;  3. em caso excepcional, constando-se que a doença não consta da relação do MPS, mas resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. A Previdência Social, nesse caso, deve considerá-la acidente de trabalho.
  • 5. Não serão consideradas como doença do trabalho:  a) a doença degenerativa;  b) a inerente ao grupo etário;  c) a que não produz incapacidade laborativa;  d) a doença endêmica, salvo comprovação de que resultou de exposição ou contato direto, determinado pela natureza do trabalho.
  • 6. Equiparam-se ao acidente de trabalho:  1. O acidente ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, que haja contribuído diretamente para a morte, para a perda ou a redução da capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a recuperação.
  • 7.  2. O acidente sofrido pelo empregado no local e no horário de trabalho, em conseqüência de:  a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros ou companheiro de trabalho;  b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;  c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;  d) ato de pessoa privada do uso da razão;  e) desabamento, inundação ou incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior.
  • 8.  3. A doença proveniente da contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.  4. O acidente sofrido, ainda que fora do local e do horário de trabalho:  a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;  b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito:  C) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiado por esta, dentro de seus planos para melhorar a capacitação de mão-de- obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;  d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
  • 9.  SITUAÇÕES EM QUE O EMPREGADO NÃO ESTÁ A SERVIÇO DA EMPRESA.  Cabe lembrar que, de acordo com a Norma Brasileira – NB 18 – o empregado  não será considerado a serviço da empresa, quando:  a) fora da área da empresa, por motivos pessoais, não do interesse do empregador ou do seu preposto;  b) em estacionamento proporcionado pela empresa para seu veículo, não estando exercendo
  • 10. Causas principais do acidente de trabalho:  Ato Inseguro