2. Definição de Trabalho
Toda atividade humana que transforma a natureza a
partir de certa matéria.
Trabalho é transformação, resultado e benefício.
3. Trabalho em Sentido Jurídico
"é toda atividade humana lícita que, sob dependência de
outrem, é realizada com intuito de ganho".
O Direito do Trabalho somente se ocupa do trabalho:
• Continuidade ou Habitualidade.
• Subordinação.
• Onerosidade (salário)
• Pessoalidade.
• Alteridade
4. Ressalva
Vínculo Empregatício
Nem toda relação de trabalho configura relação de emprego.
Exemplo:
• Pode haver uma prestação de trabalho, fruto de uma obrigação de fazer
pessoal, mas sem subordinação (trabalho autônomo em geral).
• Fruto de uma obrigação de fazer sem pessoalidade nem subordinação
(também trabalho autônomo).
• Trabalho eventual (realizado de maneira esporádica, não há continuidade.
5. Relação de Trabalho Subordinado
Típico: A relação de emprego.
Atípico: (trabalho eventual, avulso, temporário, voluntário, e
outros) ou especial, de regime diferenciado (trabalho rural,
doméstico, artístico ...)
Com exceção do trabalho subordinado típico, todas as outras
formas de prestação laboral apresentam um diferencial para que
não se caracterizem como uma relação de emprego.
6. Art. 442 CLT
Segundo o art. 442 da CLT, contrato de trabalho é o
acordo tácito ou expresso correspondente à relação de
emprego. O consentimento a que se refere o artigo pode
ser expresso ou tácito.
7. Observações Uma pessoa física (o empregado) se obriga, mediante
o pagamento de uma contraprestação (o salário), a
prestar trabalho não eventual em proveito de outra
pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica
juridicamente subordinado (FREITAS, 2011, p.2)
a) Empregado é pessoa física, por quê?
A pessoa jurídica prestadora de serviços não pode ser considerada
empregada;
b) Trabalho contínuo por quê?
O trabalho eventual não consolida uma relação de emprego a ser protegida
pela CLT.
Por exemplo: um mensageiro (autônomo, para enviar
determinada e específica mensagem)
8. Observações Uma pessoa física (o empregado) se obriga, mediante
o pagamento de uma contraprestação (o salário), a
prestar trabalho não eventual em proveito de outra
pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica
juridicamente subordinado (FREITAS, 2011, p.2)
c) trabalho subordinado por quê?
O empregado cumpre ordens de seu empregador;
d) existência de contraprestação por quê?
O trabalho prestado de forma voluntária, sem pagamento de salário,
descaracteriza a relação de emprego.
Se o tomador não se opuser de forma tácita ou expressa
Pode-se originar um contrato de trabalho
9. Tipos de Contrato
Contrato por prazo indeterminado
Inicia em determinada data, mas não há data para o seu término (é a
regra, os contratos de trabalho são assim).
Contrato por prazo determinado
É a exceção. Já inicia com uma data para acabar.
10. Contrato por Prazo Determinado
• Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a
predeterminação;
• Atividades empresariais de caráter transitório;
• Contrato de experiência (Art. 443 da CLT) (90 dias)
11. Contrato por Prazo Determinado
O contrato por prazo determinado não poderá ser estipulado por
mais de dois anos.
Pode ser prorrogado?
Se prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar por prazo
indeterminado (artigos 445 e 451 da CLT)
12. Lei 9.601 de 21/01/98
Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá
outras providências.
Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão
instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata
o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em
qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento,
para admissões que representem acréscimo no número de
empregados.
13. O Trabalhador Contratado pela Lei 9.601/98
O Trabalhador contratado pela nova modalidade tem
carteira de trabalho assinada? O tempo de serviço é
contato para a aposentadoria?
Claro, a carteira de trabalho é anotada normalmente contendo as
datas de início e término do contrato. Todos os direitos
previdenciários são garantidos.
14. Contrato de Experiência
• É um exemplo de contrato por prazo determinado que é muito
utilizado na prática.
• Qual é a finalidade do contrato de experiência?
• Trata-se de uma oportunidade para o empregado e o empregador
verificar se o contrato merece ser prorrogado.
• É um teste para os dois.
15. CLT e o Contrato de Experiência
É considerado pela CLT, no art. 443, como uma das modalidades do
contrato de trabalho a prazo.
Qual a duração máxima do contrato de experiência?
Não poderá exceder de 90 dias.
O contrato de experiência poderá ser prorrogado?
O contrato de trabalho por prazo determinado que for prorrogado
mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.
16. Contrato de Experiência Se as partes fixarem uma
duração inferior a 90 dias,
poderão prorrogar o contrato
Com duração < 90 dias. uma vez, mas o total não pode
ultrapassar 90 dias.
Importante: se não houver disposição mais benéfica
prevista em documento coletivo, as empresas poderão
acordar os seguintes prazos:
a) 15 dias e prorrogar por mais 75;
b) 30 dias e prorrogar por mais 60;
c) 45 dias e prorrogar por mais 45.
Se contratou por 30 dias e prorrogou por mais 30 dias, não poderá
haver mais prorrogação, mesmo que o total não tenha alcançado 90
dias.
17. Contrato Por Prazo Determinado
Duração Mínima
Duração Mínima do Contrato por Prazo Determinado
Por que isso?
Se o funcionário não trabalhar pelo menos 15
15 dias dias, não terá direito a:
• 13º salário proporcional
• férias proporcionais
18. Contrato Por Prazo Determinado
Duração Máxima
Duração Máxima do Contrato por Prazo Determinado
Entre um contrato e outro com o mesmo
2 anos funcionário deve haver um prazo de 6 meses,
sob pena de virar por prazo indeterminado.
19. Ressalva CT
No contrato individual de trabalho devem constar as regras de
contratação de acordo com a legislação e as normas internas da
empresa.
• Se isso não ocorrer:
• Será aplicado o disposto no artigo 9º da CLT:
Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados
com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a
aplicação dos preceitos contidos na presente
Consolidação.
20. Contrato Parcial
“Amparadas pelos arts. 58-A e 130-A da CLT, as empresas em
geral podem contar com uma nova forma de contratação de
empregados, ou seja, contratá-los por tempo parcial”
(GONÇALVES, 2010, p. 52).
• Regras que devem ser seguidas:
• O trabalho não exceder 25 horas por semana;
• O salário será pago na proporção das horas trabalhadas;
• Os empregados não poderão prestar horas extras...
21. Fixando – Vínculo Empregatício
• relação jurídica existente entre o empregado (aquele que
presta serviço) e o empregador.
• forma do trabalho: não eventual, subordinado, mediante
uma contraprestação (pagamento).
22. Complementando
Após o término de um contrato por prazo determinado, só poderá
ser firmado outro contrato com o mesmo empregado após
decorridos seis meses, sob pena desse contrato ser entendido como
por prazo indeterminado (CLT, art 452).
23. Convenção Coletiva
”é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos
representativos de categorias econômicas e profissional estipulam
condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas
representações, às relações individuais do trabalho. Tais cláusulas
devem, ser mais benéficas aos trabalhadores sob pena de nulidade”
(GONÇALVES, 2010, p. 53)