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SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO
SERVIÇO SOCIAL
RONYSON DOS SANTOS
CONSTRUÇÃO DA POLITICA DE ASSISÊNCIA SOCIAL
E AS FUNÇÕES DA PROTEÇÃO ESPECIAL
Olho d`Água das Flores
2014
RONYSON DOS SANTOS
CONSTRUÇÃO DA POLITICA DE ASSISTÊCIA SOCIAL
E AS FUNÇÕES DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
Trabalho apresentado ao Curso Serviço Social da
UNOPAR - Universidade Norte do Paraná, para a
disciplina Ética Proficional;Familia,cultura e
Sociedade
;Politica Social II
Prof. Clarice da Luz Kemksmp;Maria Angela
Santini;Lucimar Pereira
Olho d´Água das flores
2014
CONSTRUÇÃO DA POLITICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E AS FUNÇÕE DA
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
Antes da Constituição Federal de 1988 a política social brasileira apresentava-se
através de ações fragmentadas e inconclusas de previdência, assistência e de saúde, com a
sua promulgação a assistência social passou a ser reconhecida como política social, facilitando
o acesso dos cidadãos aos serviços básicos e buscando reduzir as desigualdades sociais.
A Carta Magna brasileira que garante vastos direitos sociais a toda a população, pelo
menos é o que está previsto em sua forma, é um grande ganho para o país, tendo em vista que
antes dessa apenas algumas classes de trabalhadores podiam contar com direitos básicos de
proteção social. O sistema de previdência era direito dos sindicalizados, ficando os
desempregados, profissionais autônomos e trabalhadores rurais à declive dos institutos de
previdência, o que evidenciava a forma fragmentada como o sistema de proteção social
brasileiro se apresentava e se desenvolvia.
A partir da CF 88 foram criadas condições necessárias a coletivização do seguro
social, à ampliação dos direitos da população e ao rompimento da restrição que tornavam os
serviços de políticas sociais uso exclusivo do cidadão-contribuinte. Os serviços não-
contributivos foram ampliados e estes passaram a ser ofertados de acordo com o princípio da
universalidade. A Carta Magna promoveu o fim da relação direta e intrínseca entre a
capacidade contributiva do cidadão e a garantia de seus direitos sociais.
Dentre as mudanças advindas com a CF 88 está o fato de a educação ter se tornado
um dever do Estado e ser ofertada de forma gratuita desde o ensino infantil aos níveis mais
elevados do ensino. A partir do texto constitucional a educação passou a ser um dos aspectos
mais importantes na vida do cidadão brasileiro, já que é a ponte para alcançar os demais
direitos previstos na Constituição Brasileira, assim com o meio necessário para melhorar a
qualidade de vida de toda uma família, uma sociedade e uma nação.
IMPLANTAÇÃO DO ARCABOUÇO LEGAL DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve uma estruturação
completa da previdência social, saúde e assistência social, unificando esses conceitos sob a
definição de Seguridade Social (SANTINI, 2009). A Constituição Federal de 1988 é
considerada um marco histórico que inscreve a Assistência Social no elenco dos direitos
sociais constitutivos da cidadania (AGUIAR, 2012).
A Seguridade social foi organizada pela Lei n. 8.080/90, que tratou da saúde, pelas
Leis de n. 8.212 e n. 8.213 de 1991, que criam o Plano de Organização e Custeio da
Seguridade Social e o Plano de Benefícios da Previdência Social e por ultimo, pela Lei n.
8.742/93 - LOAS. Após esse período, houve um grande avanço na historia da assistência
social, integrando-a ás políticas de saúde e previdência, estabelecendo uma nova concepção
de Seguridade Social que rompeu com o modelo de seguro, que até então era voltada no
modelo de proteção social segmentária e discriminatória, visando reordená-lo sob o conceito
de cidadania universal (SANTINI, 2009).
Segundo Sposati (2012) a Assistência Social trata-se de uma política que promove
atenções para enfrentar as fragilidades de determinados segmentos sociais, superar exclusões
sociais, defender e vigiar os direitos dos mínimos de cidadania e dignidade. A construção da
assistência como política pública com acesso a direitos sociais, tem na relação com as
organizações privadas uma das frentes para implantação da LOAS, que necessita ser discutida
para ter suas bases de relação reconstruída. Os instrumentos jurídicos administrativos que
formalizam a relação estatal-privado no campo da assistência social precisam ser totalmente
revistos.
Segundo Aguiar (2012) a Assistência Social enquanto política trabalha com dois
paradigmas, o de direito constitucionalmente inscrito e o da solidariedade.
Esses posicionamentos demonstram a profundidade da transformação que se busca
operar na relação entre o Estado e o assistido na medida em que a assistência social se torna
um direito social. O delineamento da assistência social como campo de atuação de política
pública é bastante complexa e não pode ser mais ser vistas como simples reposta a uma
demanda social específica, apresentando dimensão transversal que vai de encontro às demais
políticas sociais mas, que trabalha com necessidades sociais e mínimos de cidadania e
dignidade que dependem da evolução histórica dos valores na sociedade, das condições
econômico-financeiras do Estado e de determinações legais de respaldo aos direitos (AGUIAR,
20012).
Todas essas questões levantadas levaram os constituintes de 1988 a preconizar
no Art. 204, dispondo que as ações governamentais na área da assistência social serão
realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195 e
organizadas com base nas Diretrizes de: descentralização político- administrativa e
participação da população (AGUIAR, 2012).
Essa mudança de modelo de gestão no campo da assistência social foi devido a crise
fiscal do governo federal no pós-constituição de 1988 (endividamento da União) e pelo
desgaste das estruturas federais incumbidas da política federal de assistência social. Por
conseqüência houve um ganho para os municípios, em maior proporção, mas também para o
Estado (AGUIAR, 2012).
O período entre a promulgação da Constituição e a regulamentação da área de
assistência social feita pela LOAS em dezembro de 1993, com o desmonte das estruturas
federais em 1995 marcou um momento de fortes tensões. A construção do modelo de sistema
descentralizado e participativo com definições do campo da assistência social, das estruturas e
competências das diversas esferas do governo, confrontou-se com interesses e ideais de
diversos atores que atuaram nesse campo (AGUIAR, 2012).
O Ministério do bem Estar Social apresentou projeto de lei que resultou na LOAS em
1993, e desenvolveu uma intensa negociação entre diferentes atores, tendo como principal
protagonistas desse o Congresso Nacional, as Universidades, o Conselho Nacional de
Seguridade Social e comunidade profissional de assistentes sociais- CFESS e CRESS.
(AGUIAR, 2012).
A Lei n. 8.742 de 7 de dezembro de 1993 - LOAS dispõe sobre a organização do assistência
social.
Com promulgação da Constituição ocorreu o desmonte das estruturas federais e a
criação de novas estruturas. Primeiro foi o desmonte do antigo Conselho Nacional de Serviço
Social – CNSS e a criação do Conselho Nacional de Assistência Social, vinculado ao Ministério
do Bem-Estar Social. Durante o processo de discussão até a edição final da LOAS foram feitas
muitas tentativas de manutenção de estruturas federais. Mas, o Ministério do Bem -Estar Social
e a Fundação Legião Brasileira de Assistência foram extintos e a assistência passa a fazer
parte do Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS com dois órgãos: a Secretaria
de Assistência Social – SAS e o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS (AGUIAR,
2012).
O desmonte da estrutura se deu de forma abrupta e rápida o que resultou num
processo traumático que causou grande desestruturação (tanto nas estruturas federais, como
em um conjunto de pessoas que dependiam dessas estruturas). Desse modo, não foi um
processo simples, pois o rompimento brusco com o modelo anterior pode garantir o desmonte
do modelo, porem não pode garantir que o cidadão não terá seus problemas aumentados,
enquanto não for construído um novo modelo de atendimento (AGUIAR, 2012).
A implantação do novo modelo – LOAS teve dificuldades e desafios na sua implantação.
Na esfera federal, coloca-se novamente a multiplicidade de órgãos que dividem o
comando real da política no campo da assistência social, onde a Secretaria não detém
exclusividade da coordenação das ações. Também, a relação da SAS e o CNAS não
contribuem para facilitar a construção do sistema público descentralizado e participativo da
assistência social, pois foram organizados de forma separada, o que os fez concorrentes, que
dificulta o compromisso e provoca afastamento e busca de soluções. As SAS têm dificuldades
na relação com o Estado. Portanto, é notório que as dificuldades e os desafios são grandes,
pois desde o início de sua implantação não significa nada em relação ao tempo necessário
para que União, Estados e Municípios se estruturem de forma adequada e construam
procedimentos técnicos e administrativos intergovernamentais para poder operar o novo
modelo (AGUIAR, 2012).
Nesse contexto, é importante destacar que no Brasil, como em outros países, a
industrialização ocorreu em momento posterior aos demais países da Europa Central e dos
Estados Unidos, possuindo uma regulação social tardia e frágil na efetivação dos direitos
social, principalmente pela vivência de processos políticos ditatoriais, gravados pela sua
duração e travamento da maturação democrática da sociedade. Na Europa, a construção do
modelo de Estado Social (Welfare State), ocorreu no final da II Guerra Mundial, enquanto no
Brasil, o alargamento da responsabilidade pública pela provisão social só ocorreu nas duas
ultimas décadas do séc. XX, pela presença e luta de movimentos sociais e sindicais. A luta
pelo retorno do Estado Democrático de Direito no Brasil ocorreu concomitantemente com a luta
dos movimentos sociais pela expansão de acesso aos diretos sociais todos (SPOSATI, 2012).
Corrêa, (2012) enfatiza que comumente costuma-se confundir os conceitos de Previdência e
Assistência Social.
É necessário destacar que cada uma das áreas de Seguridade Social tem princípios
próprios e diferentes objetivos: A Assistência Social tem como princípios informativos a
gratuidade da prestação e basicamente a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência, á velhice e aos deficientes. A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade
avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles que dependiam economicamente, mediante contribuição.
A gestão proposta pela PNAS se pauta no pacto federativo, no qual devem ser
detalhadas as atribuições e competências dos três níveis de governo na provisão das ações
socioassistenciais, em conformidade com o preconizado no LOAS, a partir das indicações e
deliberações da Conferências, dos Conselhos e das Comissões de Gestão Compartilhada, as
quais se constituem em espaços de discussão, negociação e pactuação dos instrumentos de
gestão e formas de operacionalização da Política de Assistência Social (BRASIL, 2005).
A PNAS rege-se por princípios democráticos em consonância com o disposto na
LOAS: Supremacia do atendimento às necessidades; Universalização dos direitos sociais;
Respeito à dignidade do cidadão; Igualdade de direitos no acesso ao atendimento e Divulgação
ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais. Suas Diretrizes também
são baseadas na LOAS: Descentralização político – administrativa; Participação da população;
Primazia da responsabilidades do Estado e Centralidade na família para concepção e
implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos (SANTINI, 2009).
A Assistência social por ser uma política de proteção social não contributiva, deve
prover ações preventivas e protetivas em face de vulnerabilidade, riscos e danos sociais.
Desse modo, a descentralização da assistência social por meio do SUAS se dá pela Proteção
social Básica e Especial (SPOSATI, 2012; SANTINE, 2009).
O CNAS resolveu por meio da Resolução n° 109, de 11 de novembro de 2009, aprovar
a Tipificação Nacional dos Serviços socioassistenciais organizados por níveis de complexidade
do SUAS: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média a Alta Complexidade
(BRASIL, 2008).
A Proteção Social Básica tem como objetivo a prevenção de situação de risco e o
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e é destinada para população que vive em
situação de vulnerabilidade social decorrentes da pobreza, privação ou ausência de renda, de
acesso aos serviços públicos ou fragilização de vínculos afetivos, relacionados de
pertencimento social e com discriminações étnicas, etárias, de gênero, deficiência dentre
outros (SANTINI 2009).
Esses serviços são prestados através do Serviço de Proteção e Atendimento Integral á Família
– PAIF, que é ofertado necessariamente no Centro de Referência da Assistência Social –
CRAS. As ações do PAIF não devem possuir caráter terapêutico. É a partir do trabalho com
famílias no serviço PAIF que se organizam os serviços referenciados ao CRAS (BRASL,
2008).O CRAS são unidades públicas estatais de base territorial, localizadas em área de maior
vulnerabilidade (SANTINI, 2009).
A Proteção Social Especial é destinada as famílias e pessoas que se encontram em
situação de risco pessoal e social, por abandono, maus tratos físicos e ou psíquicos, abuso
sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimentos de medias socioeducativas, situação de
rua, situação de trabalho infantil, dentre outras de violação de direitos. Seus serviços atuam em
ações integradas e compartilhadas com Poder Judiciário, Ministério Público e demais órgãos
públicos que visem à defesa dos direitos (SANTINI, 2009).
Há dois níveis de complexidade na Proteção Social Especial: a Média e a Alta. Os
serviços de Média complexidade são os que oferecem atendimentos as famílias e indivíduos
com seus direitos violados, mas cujos vínculos familiares e comunitários não formam rompidos.
Seus serviços são organizados nos Centros Referência Especializados de Assistência Social –
CREAS, unidades públicas estatais. São ofertados serviços socioassistenciais que requerem
acompanhamento individual e maior flexibilidade nas soluções protetivas e maior estruturação
técnico-operacional, a atenção especializada e mais individualizada, com encaminhamentos
monitorados e sistemáticos, apoios e processos que assegurem qualidade na atenção de
proteção e efetividade, são serviços de habilitação e reabilitação na comunidade das pessoas
com deficiências, e as medidas socioeducativas em meio aberto – prestação de Serviço à
Comunidade - PSC e Liberdade Assistida – LA (SANTINI, 2009).
Os serviços de Proteção Social Especial de Alta complexidade são aqueles que
garantem proteção integral com moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido para
famílias e pessoas que se encontram sem referência e/ou em situação de ameaça,
necessitando ser retirado do convívio familiar e/ou comunitário, sendo serviço de atendimento
integral institucional, casa lar, casa de passagem, albergue, família substituta, família
acolhedora, medidas socioeducativas restritivas e privadas de liberdade, semi-liberdade,
internação provisória e sentenciada e o trabalho protegido (SANTINI, 2009).
CONCLUSÃO
Após a descrição e análise da contextualização da implantação do arcabouço legal da
Política de Assistência Social, pode-se afirmar que a Seguridade Social brasileira é uma
política que veio para responder as demandas de reestruturação da política social no Brasil,
contrapondo-se à política assistencialista desenvolvida anteriormente, o que produziu um novo
ideário social que determinou a formulação de uma estrutura de proteção social com caráter
abrangente, justa, universal e democrática.
Desse modo, ao longo das ultimas décadas, com as transformações da realidade
nacional, se registrou uma progressiva alteração no campo da Assistência social no Brasil. A
principal delas foi a negação da sua tradição assistencialista, filantrópica e acrítica, a
implantação de técnicas mais refinadas de abordagem da questão social e acima de tudo,
alcançando um status de efetiva política pública.
A implantação da LOAS trouxe valiosas mudanças no campo da assistência social,
dentre elas, a exclusão do nível federal de toda execução de ações diretas de prestação de
serviços de conveniação direta com entidades privadas de prestação de serviços; a criação de
Conselhos deliberativos e de Fundos financeiros específicos no três níveis de governo; o
comando único das ações em cada esfera de governo e o enfoque municipalista que privilegia
o nível local como lócus da execução da ações de assistência social. No entanto, a LOAS criou
a estruturação do sistema público, mas o seu funcionamento depende da construção que será
feita no exercício das relações entre as esferas de governo ao longo da sua implantação.
A efetivação da construção da política da assistência social se faz por meio da
articulação do Ministério do Desenvolvimento Social de Combate à Fome – MDS, cujo órgão
deliberativo é Conselho Nacional de Assistência Social – CNA. Desse modo, a consolidação da
Política Nacional de Assistência Social por intermédio do SUAS é o resultado do pacto
federativo entre os gestores públicos e as organizações da sociedade civil, que promovem a
descentralização de gestão e do monitoramento dos serviços assistenciais.
As necessidades e possibilidades humanas que se colocam para operação das
políticas de assistência social são marcadas pelas profundas desigualdades sócio-econômicas
e política agravadas pela miserabilidade (SPOSATI, 2012).
A Política Nacional de Assistência Social expressa o conteúdo da Assistência social no
sistema de Proteção Social Brasileiro no âmbito da Seguridade Social que busca transformar
em ações diretas os pressupostos da Constituição Federal de 1988 e da LOAS, por meio de
definições, de princípios e de diretrizes que nortearão sua implementação, cumprindo, assim,
uma nova agenda para a cidadania no Brasil.
Portanto, todas essas transformações e conquistas levam o assistente social,
profissional que atua em vários espaços da realidade social, a ser desafiado pelas situações e
mudanças que permeiam a vida das pessoas, pela conjuntura econômica com a crise,
desemprego, pela falta de informação sobre direitos, pela violação dos direitos, enfim, fatores
que demandam atenção especial, bem como capacidade teórica e prática para concretizar a
Política de Assistência Social através da formulação de políticas públicas eficazes e eficientes.
REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO
AGUIAR,C. A.M.A. Assistência Social no Brasil: a mudança no modelo de gestão.
Disponível em www.fundp.so.gov.br/publicacoes/Textostecnicos/textec3.htm. Acesso em: 02 de
abril de 2012.
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Secretaria Nacional
de Assistência Social. Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004 e Norma
Operacional Básica – NOB/SUAS. Brasília, DF, 2005.
BRASIL. Tipificação dos serviços de proteção social básica. Brasília, DF, 2008.
CORRÊA, W.L. Seguridade e Previdência Social na Constituição de 1988. In: Jus
Navigandi, Teresina, ano 3, n. 34, ago. 1999. Disponível
em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1431. Acesso em : 02 de abril de 2012.
SPOSATI, A. Assistência Social: de ação individual a direito social. Revista Brasileira de
Direito Constitucional, 2007. Disponível em: <www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-10/RBDC-10-
007-INDICE.htm>. Acesso em:10 de abril de 2012.
SANTINI.M.A. Políticas sociais III. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2009

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Política Assistência Social Brasileira

  • 1. SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO SERVIÇO SOCIAL RONYSON DOS SANTOS CONSTRUÇÃO DA POLITICA DE ASSISÊNCIA SOCIAL E AS FUNÇÕES DA PROTEÇÃO ESPECIAL Olho d`Água das Flores 2014
  • 2. RONYSON DOS SANTOS CONSTRUÇÃO DA POLITICA DE ASSISTÊCIA SOCIAL E AS FUNÇÕES DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL Trabalho apresentado ao Curso Serviço Social da UNOPAR - Universidade Norte do Paraná, para a disciplina Ética Proficional;Familia,cultura e Sociedade ;Politica Social II Prof. Clarice da Luz Kemksmp;Maria Angela Santini;Lucimar Pereira Olho d´Água das flores 2014
  • 3. CONSTRUÇÃO DA POLITICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E AS FUNÇÕE DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL Antes da Constituição Federal de 1988 a política social brasileira apresentava-se através de ações fragmentadas e inconclusas de previdência, assistência e de saúde, com a sua promulgação a assistência social passou a ser reconhecida como política social, facilitando o acesso dos cidadãos aos serviços básicos e buscando reduzir as desigualdades sociais. A Carta Magna brasileira que garante vastos direitos sociais a toda a população, pelo menos é o que está previsto em sua forma, é um grande ganho para o país, tendo em vista que antes dessa apenas algumas classes de trabalhadores podiam contar com direitos básicos de proteção social. O sistema de previdência era direito dos sindicalizados, ficando os desempregados, profissionais autônomos e trabalhadores rurais à declive dos institutos de previdência, o que evidenciava a forma fragmentada como o sistema de proteção social brasileiro se apresentava e se desenvolvia. A partir da CF 88 foram criadas condições necessárias a coletivização do seguro social, à ampliação dos direitos da população e ao rompimento da restrição que tornavam os serviços de políticas sociais uso exclusivo do cidadão-contribuinte. Os serviços não- contributivos foram ampliados e estes passaram a ser ofertados de acordo com o princípio da universalidade. A Carta Magna promoveu o fim da relação direta e intrínseca entre a capacidade contributiva do cidadão e a garantia de seus direitos sociais. Dentre as mudanças advindas com a CF 88 está o fato de a educação ter se tornado um dever do Estado e ser ofertada de forma gratuita desde o ensino infantil aos níveis mais elevados do ensino. A partir do texto constitucional a educação passou a ser um dos aspectos mais importantes na vida do cidadão brasileiro, já que é a ponte para alcançar os demais direitos previstos na Constituição Brasileira, assim com o meio necessário para melhorar a qualidade de vida de toda uma família, uma sociedade e uma nação.
  • 4. IMPLANTAÇÃO DO ARCABOUÇO LEGAL DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve uma estruturação completa da previdência social, saúde e assistência social, unificando esses conceitos sob a definição de Seguridade Social (SANTINI, 2009). A Constituição Federal de 1988 é considerada um marco histórico que inscreve a Assistência Social no elenco dos direitos sociais constitutivos da cidadania (AGUIAR, 2012). A Seguridade social foi organizada pela Lei n. 8.080/90, que tratou da saúde, pelas Leis de n. 8.212 e n. 8.213 de 1991, que criam o Plano de Organização e Custeio da Seguridade Social e o Plano de Benefícios da Previdência Social e por ultimo, pela Lei n. 8.742/93 - LOAS. Após esse período, houve um grande avanço na historia da assistência social, integrando-a ás políticas de saúde e previdência, estabelecendo uma nova concepção de Seguridade Social que rompeu com o modelo de seguro, que até então era voltada no modelo de proteção social segmentária e discriminatória, visando reordená-lo sob o conceito de cidadania universal (SANTINI, 2009). Segundo Sposati (2012) a Assistência Social trata-se de uma política que promove atenções para enfrentar as fragilidades de determinados segmentos sociais, superar exclusões sociais, defender e vigiar os direitos dos mínimos de cidadania e dignidade. A construção da assistência como política pública com acesso a direitos sociais, tem na relação com as organizações privadas uma das frentes para implantação da LOAS, que necessita ser discutida para ter suas bases de relação reconstruída. Os instrumentos jurídicos administrativos que formalizam a relação estatal-privado no campo da assistência social precisam ser totalmente revistos. Segundo Aguiar (2012) a Assistência Social enquanto política trabalha com dois paradigmas, o de direito constitucionalmente inscrito e o da solidariedade. Esses posicionamentos demonstram a profundidade da transformação que se busca operar na relação entre o Estado e o assistido na medida em que a assistência social se torna um direito social. O delineamento da assistência social como campo de atuação de política pública é bastante complexa e não pode ser mais ser vistas como simples reposta a uma demanda social específica, apresentando dimensão transversal que vai de encontro às demais políticas sociais mas, que trabalha com necessidades sociais e mínimos de cidadania e dignidade que dependem da evolução histórica dos valores na sociedade, das condições econômico-financeiras do Estado e de determinações legais de respaldo aos direitos (AGUIAR, 20012). Todas essas questões levantadas levaram os constituintes de 1988 a preconizar no Art. 204, dispondo que as ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195 e organizadas com base nas Diretrizes de: descentralização político- administrativa e participação da população (AGUIAR, 2012). Essa mudança de modelo de gestão no campo da assistência social foi devido a crise fiscal do governo federal no pós-constituição de 1988 (endividamento da União) e pelo desgaste das estruturas federais incumbidas da política federal de assistência social. Por conseqüência houve um ganho para os municípios, em maior proporção, mas também para o Estado (AGUIAR, 2012). O período entre a promulgação da Constituição e a regulamentação da área de assistência social feita pela LOAS em dezembro de 1993, com o desmonte das estruturas
  • 5. federais em 1995 marcou um momento de fortes tensões. A construção do modelo de sistema descentralizado e participativo com definições do campo da assistência social, das estruturas e competências das diversas esferas do governo, confrontou-se com interesses e ideais de diversos atores que atuaram nesse campo (AGUIAR, 2012). O Ministério do bem Estar Social apresentou projeto de lei que resultou na LOAS em 1993, e desenvolveu uma intensa negociação entre diferentes atores, tendo como principal protagonistas desse o Congresso Nacional, as Universidades, o Conselho Nacional de Seguridade Social e comunidade profissional de assistentes sociais- CFESS e CRESS. (AGUIAR, 2012). A Lei n. 8.742 de 7 de dezembro de 1993 - LOAS dispõe sobre a organização do assistência social. Com promulgação da Constituição ocorreu o desmonte das estruturas federais e a criação de novas estruturas. Primeiro foi o desmonte do antigo Conselho Nacional de Serviço Social – CNSS e a criação do Conselho Nacional de Assistência Social, vinculado ao Ministério do Bem-Estar Social. Durante o processo de discussão até a edição final da LOAS foram feitas muitas tentativas de manutenção de estruturas federais. Mas, o Ministério do Bem -Estar Social e a Fundação Legião Brasileira de Assistência foram extintos e a assistência passa a fazer parte do Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS com dois órgãos: a Secretaria de Assistência Social – SAS e o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS (AGUIAR, 2012). O desmonte da estrutura se deu de forma abrupta e rápida o que resultou num processo traumático que causou grande desestruturação (tanto nas estruturas federais, como em um conjunto de pessoas que dependiam dessas estruturas). Desse modo, não foi um processo simples, pois o rompimento brusco com o modelo anterior pode garantir o desmonte do modelo, porem não pode garantir que o cidadão não terá seus problemas aumentados, enquanto não for construído um novo modelo de atendimento (AGUIAR, 2012). A implantação do novo modelo – LOAS teve dificuldades e desafios na sua implantação. Na esfera federal, coloca-se novamente a multiplicidade de órgãos que dividem o comando real da política no campo da assistência social, onde a Secretaria não detém exclusividade da coordenação das ações. Também, a relação da SAS e o CNAS não contribuem para facilitar a construção do sistema público descentralizado e participativo da assistência social, pois foram organizados de forma separada, o que os fez concorrentes, que dificulta o compromisso e provoca afastamento e busca de soluções. As SAS têm dificuldades na relação com o Estado. Portanto, é notório que as dificuldades e os desafios são grandes, pois desde o início de sua implantação não significa nada em relação ao tempo necessário para que União, Estados e Municípios se estruturem de forma adequada e construam procedimentos técnicos e administrativos intergovernamentais para poder operar o novo modelo (AGUIAR, 2012). Nesse contexto, é importante destacar que no Brasil, como em outros países, a industrialização ocorreu em momento posterior aos demais países da Europa Central e dos Estados Unidos, possuindo uma regulação social tardia e frágil na efetivação dos direitos social, principalmente pela vivência de processos políticos ditatoriais, gravados pela sua
  • 6. duração e travamento da maturação democrática da sociedade. Na Europa, a construção do modelo de Estado Social (Welfare State), ocorreu no final da II Guerra Mundial, enquanto no Brasil, o alargamento da responsabilidade pública pela provisão social só ocorreu nas duas ultimas décadas do séc. XX, pela presença e luta de movimentos sociais e sindicais. A luta pelo retorno do Estado Democrático de Direito no Brasil ocorreu concomitantemente com a luta dos movimentos sociais pela expansão de acesso aos diretos sociais todos (SPOSATI, 2012). Corrêa, (2012) enfatiza que comumente costuma-se confundir os conceitos de Previdência e Assistência Social. É necessário destacar que cada uma das áreas de Seguridade Social tem princípios próprios e diferentes objetivos: A Assistência Social tem como princípios informativos a gratuidade da prestação e basicamente a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, á velhice e aos deficientes. A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles que dependiam economicamente, mediante contribuição. A gestão proposta pela PNAS se pauta no pacto federativo, no qual devem ser detalhadas as atribuições e competências dos três níveis de governo na provisão das ações socioassistenciais, em conformidade com o preconizado no LOAS, a partir das indicações e deliberações da Conferências, dos Conselhos e das Comissões de Gestão Compartilhada, as quais se constituem em espaços de discussão, negociação e pactuação dos instrumentos de gestão e formas de operacionalização da Política de Assistência Social (BRASIL, 2005). A PNAS rege-se por princípios democráticos em consonância com o disposto na LOAS: Supremacia do atendimento às necessidades; Universalização dos direitos sociais; Respeito à dignidade do cidadão; Igualdade de direitos no acesso ao atendimento e Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais. Suas Diretrizes também são baseadas na LOAS: Descentralização político – administrativa; Participação da população; Primazia da responsabilidades do Estado e Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos (SANTINI, 2009). A Assistência social por ser uma política de proteção social não contributiva, deve prover ações preventivas e protetivas em face de vulnerabilidade, riscos e danos sociais. Desse modo, a descentralização da assistência social por meio do SUAS se dá pela Proteção social Básica e Especial (SPOSATI, 2012; SANTINE, 2009). O CNAS resolveu por meio da Resolução n° 109, de 11 de novembro de 2009, aprovar a Tipificação Nacional dos Serviços socioassistenciais organizados por níveis de complexidade do SUAS: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média a Alta Complexidade (BRASIL, 2008). A Proteção Social Básica tem como objetivo a prevenção de situação de risco e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e é destinada para população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrentes da pobreza, privação ou ausência de renda, de acesso aos serviços públicos ou fragilização de vínculos afetivos, relacionados de pertencimento social e com discriminações étnicas, etárias, de gênero, deficiência dentre outros (SANTINI 2009). Esses serviços são prestados através do Serviço de Proteção e Atendimento Integral á Família – PAIF, que é ofertado necessariamente no Centro de Referência da Assistência Social – CRAS. As ações do PAIF não devem possuir caráter terapêutico. É a partir do trabalho com famílias no serviço PAIF que se organizam os serviços referenciados ao CRAS (BRASL,
  • 7. 2008).O CRAS são unidades públicas estatais de base territorial, localizadas em área de maior vulnerabilidade (SANTINI, 2009). A Proteção Social Especial é destinada as famílias e pessoas que se encontram em situação de risco pessoal e social, por abandono, maus tratos físicos e ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimentos de medias socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, dentre outras de violação de direitos. Seus serviços atuam em ações integradas e compartilhadas com Poder Judiciário, Ministério Público e demais órgãos públicos que visem à defesa dos direitos (SANTINI, 2009). Há dois níveis de complexidade na Proteção Social Especial: a Média e a Alta. Os serviços de Média complexidade são os que oferecem atendimentos as famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujos vínculos familiares e comunitários não formam rompidos. Seus serviços são organizados nos Centros Referência Especializados de Assistência Social – CREAS, unidades públicas estatais. São ofertados serviços socioassistenciais que requerem acompanhamento individual e maior flexibilidade nas soluções protetivas e maior estruturação técnico-operacional, a atenção especializada e mais individualizada, com encaminhamentos monitorados e sistemáticos, apoios e processos que assegurem qualidade na atenção de proteção e efetividade, são serviços de habilitação e reabilitação na comunidade das pessoas com deficiências, e as medidas socioeducativas em meio aberto – prestação de Serviço à Comunidade - PSC e Liberdade Assistida – LA (SANTINI, 2009). Os serviços de Proteção Social Especial de Alta complexidade são aqueles que garantem proteção integral com moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido para famílias e pessoas que se encontram sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirado do convívio familiar e/ou comunitário, sendo serviço de atendimento integral institucional, casa lar, casa de passagem, albergue, família substituta, família acolhedora, medidas socioeducativas restritivas e privadas de liberdade, semi-liberdade, internação provisória e sentenciada e o trabalho protegido (SANTINI, 2009).
  • 8. CONCLUSÃO Após a descrição e análise da contextualização da implantação do arcabouço legal da Política de Assistência Social, pode-se afirmar que a Seguridade Social brasileira é uma política que veio para responder as demandas de reestruturação da política social no Brasil, contrapondo-se à política assistencialista desenvolvida anteriormente, o que produziu um novo ideário social que determinou a formulação de uma estrutura de proteção social com caráter abrangente, justa, universal e democrática. Desse modo, ao longo das ultimas décadas, com as transformações da realidade nacional, se registrou uma progressiva alteração no campo da Assistência social no Brasil. A principal delas foi a negação da sua tradição assistencialista, filantrópica e acrítica, a implantação de técnicas mais refinadas de abordagem da questão social e acima de tudo, alcançando um status de efetiva política pública. A implantação da LOAS trouxe valiosas mudanças no campo da assistência social, dentre elas, a exclusão do nível federal de toda execução de ações diretas de prestação de serviços de conveniação direta com entidades privadas de prestação de serviços; a criação de Conselhos deliberativos e de Fundos financeiros específicos no três níveis de governo; o comando único das ações em cada esfera de governo e o enfoque municipalista que privilegia o nível local como lócus da execução da ações de assistência social. No entanto, a LOAS criou a estruturação do sistema público, mas o seu funcionamento depende da construção que será feita no exercício das relações entre as esferas de governo ao longo da sua implantação. A efetivação da construção da política da assistência social se faz por meio da articulação do Ministério do Desenvolvimento Social de Combate à Fome – MDS, cujo órgão deliberativo é Conselho Nacional de Assistência Social – CNA. Desse modo, a consolidação da Política Nacional de Assistência Social por intermédio do SUAS é o resultado do pacto federativo entre os gestores públicos e as organizações da sociedade civil, que promovem a descentralização de gestão e do monitoramento dos serviços assistenciais. As necessidades e possibilidades humanas que se colocam para operação das políticas de assistência social são marcadas pelas profundas desigualdades sócio-econômicas e política agravadas pela miserabilidade (SPOSATI, 2012). A Política Nacional de Assistência Social expressa o conteúdo da Assistência social no sistema de Proteção Social Brasileiro no âmbito da Seguridade Social que busca transformar em ações diretas os pressupostos da Constituição Federal de 1988 e da LOAS, por meio de definições, de princípios e de diretrizes que nortearão sua implementação, cumprindo, assim, uma nova agenda para a cidadania no Brasil. Portanto, todas essas transformações e conquistas levam o assistente social, profissional que atua em vários espaços da realidade social, a ser desafiado pelas situações e mudanças que permeiam a vida das pessoas, pela conjuntura econômica com a crise, desemprego, pela falta de informação sobre direitos, pela violação dos direitos, enfim, fatores que demandam atenção especial, bem como capacidade teórica e prática para concretizar a Política de Assistência Social através da formulação de políticas públicas eficazes e eficientes.
  • 9. REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO AGUIAR,C. A.M.A. Assistência Social no Brasil: a mudança no modelo de gestão. Disponível em www.fundp.so.gov.br/publicacoes/Textostecnicos/textec3.htm. Acesso em: 02 de abril de 2012. BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Secretaria Nacional de Assistência Social. Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004 e Norma Operacional Básica – NOB/SUAS. Brasília, DF, 2005. BRASIL. Tipificação dos serviços de proteção social básica. Brasília, DF, 2008. CORRÊA, W.L. Seguridade e Previdência Social na Constituição de 1988. In: Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 34, ago. 1999. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1431. Acesso em : 02 de abril de 2012. SPOSATI, A. Assistência Social: de ação individual a direito social. Revista Brasileira de Direito Constitucional, 2007. Disponível em: <www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-10/RBDC-10- 007-INDICE.htm>. Acesso em:10 de abril de 2012. SANTINI.M.A. Políticas sociais III. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2009