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Presidência da República
                                    Casa Civil
               Subchefia para Assuntos Jurídicos



    MEDIDA PROVISÓRIA Nº                           , DE              DE                       DE 2012.




                                                     Dispõe sobre os militares do Distrito
                                                     Federal, altera as Leis nº 6.450, de
                                                     14 de outubro de 1977, 7.289, de 18
                                                     de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de
                                                     junho de 1986, 8.255, de 20 Novembro
                                                     de 1991, 10.486, de 4 de julho de
                                                     2002, 11.134, de 15 de julho de 2005 e
                                                     12.086, de 6 de novembro de 2009, e dá
                                                     outras providências.



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

               Art. 1º A Lei 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a vigorar
acrescida das modificações e inclusões em sua redação no art. 5º, no § 1° do
art. 11, nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, e 5º do art. 86-A, na alínea “b"do inciso I, no inciso
II e no § 6° do art. 92, nos incisos I e II do art. 94, nos §§ 1° e 2° do art. 100 e
no inciso VI, do § 4º no art. 122, nos seguintes termos:

              “Art. 5º A carreira policial-militar é de complexidade técnica e nível
              superior, caracterizada pela atividade continuada e inteiramente
              devotada às finalidades precípuas da Polícia Militar, denominada
              atividade policial-militar.”

               “Art. 11.............................................................................................

                                            i.§ 1° A idade mínima para a matrícula a
                                   que se refere o caput deste artigo é de 18
                                   (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta
                                   e cinco) anos, não se aplicando o limite
                                   máximo aos policiais militares da ativa da
                                   Corporação.”
              “Art. 86-A. O policial militar que sofrer restrições verificadas em
                                                  ~1~
inspeção de saúde, que o impossibilitem de exercer plenamente
o cargo policial militar, será readaptado em funções compatíveis
com a limitação sofrida, desde que não seja considerado
impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 1° Em sendo julgado incapaz definitivamente para o
serviço policial militar e considerado impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho, o readaptando será
reformado na forma da lei.

§ 2° A readaptação será facultada ao policial militar julgado
incapaz definitivamente para o serviço policial militar, mas que
possa exercer funções compatíveis com a limitação sofrida.

§ 3° Será transferido para a inatividade, mediante reforma, o
policial militar enquadrado no parágrafo anterior que não tenha
interesse em permanecer no serviço ativo.

§ 4° O policial militar readaptado é considerado como em
efetivo serviço, para todos os efeitos e concorre, respeitados
os requisitos legais e as limitações sofridas, em igualdade de
condições, à promoção ao grau hierárquico superior e aos cursos
obrigatórios no âmbito do Distrito Federal exigidos em leis e
regulamentados para inclusão em quadro de acesso.

§ 5° O Governador do Distrito Federal regulamentará a aplicação
da readaptação na policia militar do Distrito Federal, no prazo
máximo de noventa dias.”

“Art. 92 .............................................................................................

I - ................................…………………............................................

b) para os Quadros de Policiais Militares de Saúde;

II - atingir, o Coronel PM, 4 (quatro) anos de permanência no
posto, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço;

§ 6° Às policiais militares femininas, que a partir dos 25 anos de
efetivo de serviço, será facultada a opção de transferência para a
reserva remunerada com a integralidade de seus proventos.”

“Art. 94. A passagem do policial militar à sua situação de
inatividade, mediante reforma, será sempre ex officio e aplicada
ao mesmo, desde que:

.........................................................................................................

                                     ~2~
II – Seja julgado incapaz, definitivamente para o serviço da Policia
              Militar, nos casos em que não for cabível a readaptação;

              III – esteja agregado há mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado
              incapaz definitivamente mediante homologação da Junta Superior
              de Saúde, nos casos em que não for cabível a readaptação,
              ainda mesmo que se trate de deficiência e/ou doenças curáveis;”

              “Art. 100. O policial militar reformado, considerado incapaz
              definitivamente, que for julgado apto em inspeção de saúde,
              em grau de recurso ou revisão, por Junta Superior, retornará ao
              serviço ativo.

              § 1° O retorno ao serviço ativo será facultado ao policial militar
              reformado, considerado incapaz definitivamente, nos casos em
              que, em grau de recurso ou revisão, for verificada por Junta
              Superior a possibilidade de readaptação;

              § 2° O Governador do Distrito Federal baixará as normas
              regulamentares para o retorno ao serviço ativo de que trata este
              artigo, no prazo máximo de noventa dias.”

              “Art. 122............................................................................................

              § 4°...................................................................................................

              VI – passado na inatividade, ressalvando a excepcionalidade dos
              policias militares que retornem ao serviço ativo, pela aplicação
              do instituto da readaptação, em um prazo máximo de noventa
              dias a contar da publicação das normas regulamentares citadas
              no § 3° do artigo 100 desta Lei, aos quais será possibilitada a
              transferência para a reserva remunerada a pedido, com proventos
              calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação. Ao
              completar 30 (trinta) anos de serviço, computado o tempo
              passado na condição reformado.”

              Art. 2º A Lei 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar
acrescida das modificações e inclusões em sua redação nas alíneas “j” e “k”
do inciso I do art. 2º, nos incisos III, VII, VIII, XVI, XVIII e XIX do art. 3º, nos §§
1º, 4º e 5º do art. 24, nos §§ 4º e 5º do art. 26, nos §§ 1º e 2º do art. 33-A, nas
alíneas “b” e “c” do inciso I e no inciso II do art. 34 e no parágrafo único do art.
38, nos seguinte termos:

              “Art. 2º..............................................................................................

              I - .....................................................................................................


                                                   ~3~
j) assistência pré-escolar.

k) auxílio-transporte;”

“Art. 3° .............................................................................................

III - o adicional de Certificação Profissional dos militares do
Distrito Federal é composto pelo somatório dos percentuais
referentes a 1 (um) curso de formação, 1 (um) de especialização
ou habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1 (um) de altos
estudos, inerente aos cursos realizados com aproveitamento,
constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei;

.........................................................................................................

VII - gratificação de função de natureza especial - parcela
remuneratória mensal devida aos militares do Distrito Federal em
cargo de função de natureza especial eventual, não podendo ser
acumulável com a qualquer outra remuneração decorrente do
exercício de função comissionada, conforme constante da Tabela
II do Anexo III e regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;

VIII - gratificação de Serviço Voluntário – parcela remuneratória
devida aos militares do Distrito Federal que voluntariamente,
durante seu período de folga, apresentar-se para o serviço de
policiamento, prevenção de combate a incêndio e salvamento,
atendimento pré-hospitalar ou segurança pública de grandes
eventos ou sinistros, com jornada não superior a 6 (seis) horas,
na conveniência e necessidade da Administração, conforme
regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal;

.........................................................................................................

XVI – auxilio-invalidez – direito pecuniário devido ao militar,
reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo,
ou enquadrado no § 4° do artigo 26 desta Lei, conforme Tabela V
do Anexo IV.

XVIII – assistência pré-escolar – direito pecuniário devido
mensalmente ao militar, por cada dependente menor de 6 (seis)
anos de idade, conforme Tabela VII do Anexo IV.

XIX - auxílio-transporte - direito pecuniário devido mensalmente
ao militar para custear gastos com os deslocamentos
regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;”

“Art. 24..............................................................................................

                                     ~4~
§ 1° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis,
a que se refere o inciso IV deste artigo, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira posterior ao ingresso no serviço militar, hanseníase,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e
incapacidade, espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave,
artrite reumatoide, estados avançados do mal e Paget (osteíte
deformante), pênfigo, Sindrome da imunodeficiência Adquirida
(AIDS), e outras que a lei indicar, com base na medicina
especializada e todas aquelas que impossibilitarem o Policial e
Bombeiro Militar a exercer a atividade, acarretando a passagem
para reforma sem pode prover meios de subsistência, para
qualquer tipo de trabalho.

.......................................................................................................

§ 4° Fica garantida a integridade dos proventos ao militar que
tenha modificada sua situação na inatividade, para a prestação
de tarefa por tempo certo ou para readaptação, que tenha
seus proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou
graduação.

§ 5° Todo policial e Bombeiro Militar que foi ou esteja na
inatividade por invalidez total e permanente para todo e qualquer
trabalho tem direito ao auxílio invalidez.”

“Art. 26.....................................................................................

§ 4° Excepcionalmente, aos policiais militares que se encontrem
na condição de reformados e venham a se enquadrar nos
critérios e requisitos que possibilitem o retorno ao serviço
ativo, pela aplicação do instituto da readaptação, em um prazo
máximo de noventa dias a contar da publicação das normas
regulamentares citadas no § 3º do artigo 100 da Lei nº 7.289, de
18 de dezembro de 1984, será possibilitadas a transferência para
a reserva remunerada a pedido, com proventos calculados sobre
o soldo integral do posto ou graduação, ao completar 30 (trinta)
anos de serviço, computado o tempo passado na condição de
reformado.

§ 5° O policial ou bombeiro militar que for julgado incapaz
definitivamente para o serviço policial e bombeiro militar por junta
médica competente das respectivas corporações, farão jus aos
seus proventos integrais.”

"Art. 33-A. A contribuição de que trata o § 1º do art. 33 desta
Lei será facultativa aos militares inativos do Distrito Federal e
pensionistas militares, desde que residentes fora do Distrito
                                     ~5~
Federal e a Corporação não proporcione a assistência médica,
hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde residam.

§ 1° Aos militares do Distrito Federal, beneficiados pelo art. 63
da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e pelos arts. 50 e 98
da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e pelos arts. 51
e 99 do Estatuto aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de
1986, no momento da passagem para a reserva remunerada
ou reforma, ficam assegurados os proventos calculados sobre
o soldo correspondente ao posto ou graduação, acrescidos
dos adicionais, auxílios e gratificações incidentes sobre a nova
parcela básica obtida pela aplicação dos dispositivos legais
mencionados neste artigo.

§ 2° Fica assegurada aos militares do Distrito Federal a
percepção da ajuda de custo prevista no inciso XI do art. 3º da
Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, nas situações descritas nas
alíneas a e da Tabela I do Anexo IV da referida Lei.”

“Art.34...............................................................................................

I - ....................................................................................................

b) os filhos(as) ou enteados(as) até 21 (vinte e um) anos de
idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes
universitários, ou, se inválidos ou interditos, enquanto durar a
invalidez ou a interdição;

c) a pessoa sob guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos
de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante
universitário, ou, se inválido ou interdito enquanto durar a
invalidez ou a interdição;

II - 2o grupo: os pais, independentemente da idade, cuja
remuneração individual daquele que se pretenda incluir como
dependente, seja comprovadamente não superior ao salário
mínimo vigente no país ou com dependência econômica do militar
comprovada mediante decisão judicial;”

“Art. 38. O beneficiário a que se refere o item III do Art. 37
poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante declaração na
conformidade com as regras constantes nesta Lei ou testamento
feito de acordo com a Lei civil, mas só gozará de direito a pensão
militar se não houver beneficiário legítimo.

Parágrafo único. Nas mesmas condições do caput, o militar
contribuinte da pensão militar com mais de 10 (Dez) anos de
serviço, licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de
                                     ~6~
ato da autoridade competente, deixará aos beneficiários a pensão
              militar correspondente, conforme as condições do art. 37.”

                              Art. 3º A Lei 12.086, de 6 de novembro de 2009,
passa a vigorar acrescida das modificações e inclusões em sua redação nos
incisos I e II do parágrafo único do art. 2º, no art. 4º, nos §§ 1º ao 10 do art. 5º,
no inciso I do art. 6º, no art. 7º, no art. 14, no § 3º do art. 17, nos incisos I e II
do § 2º, no § 1º e nos incisos III, IV e V do art. 19, no inciso I do art. 20, no art.
22, no art. 23, no parágrafo único do art. 24, no parágrafo único do art. 25, nos
incisos II e III do art. 27, no parágrafo único do art. 29, no art. 31, no parágrafo
único e nos incisos II, III e V do art. 32, no art. 34, no art. 36, nos incisos I, II e
III do art. 38, no parágrafo único do art. 40, nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 41, no
inciso II do § 2º do art. 47, no inciso IV do § 4º do art. 50, no art. 53, no art. 57,
nos incisos I a IV do art. 59, nos §§ 1º ao 5º do art. 59-A, no § 1º do art. 60, nos
incisos I a V do § 6º, nos §§ 4º e 5º e nos incisos I a IV do § 3º do art. 114 e no
art. 118, nos seguinte termos:

              “Art. 2º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 20.000
              (vinte mil) policiais militares distribuídos em Quadros conforme
              disposto no anexo I.

              Parágrafo único. Não serão considerados no limite do efetivo
              fixado no caput:

              I – Os policiais da reserva remunerada e os reformados, sujeitos
              a prestação de serviço por tempo certo, em caráter transitório e
              mediante aceitação voluntária e os readaptados.

              II – Os policiais militares da reserva remunerada designados para
              o serviço ativo.”

              “Art 4º No ato da efetivação das promoções, os Comandantes das
              duas corporações farão publicações das alterações necessárias
              no quadro de organização de distribuição do efetivo.”

              “Art. 5º Promoção é ato administrativo e tem como finalidade
              básica a ascensão seletiva aos postos e graduações superiores,
              com base no tempo de serviço no respectivo grau hierárquico,
              conforme disposto no Anexo I.

              § 1º A carreira policial militar do Distrito Federal, estruturada em
              graus hierárquicos, é privativa do policial militar em atividade,
              inicia-se com o ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal, e
              encerra no último posto de cada Quadro correspondente.

              § 2º O número de ocupantes dos últimos graus hierárquicos será
              de no máximo 10 % (dez porcento) do total previsto em cada
              Quadro, computados os agregados e excedentes.
                                        ~7~
§ 3º Em caso de quociente fracionário será considerado por
inteiro e para mais.

§ 4º O limite máximo de permanência na função no último grau
hierárquico em todos os postos e graduações será de três anos
03 (três) anos, após completar os 30 (trinta) anos de serviço
conforme tabela do anexo II, letra g.

§ 5º Os atuais militares pertencentes ao Quadro de Praças
Policiais Militares Especialistas – QPPME Corneteiros - QPMP-
7 serão inseridos no Quadro de Praças Policiais Militares
Combatentes – QPPMC, observando a antiguidade e respeitada à
classificação do Quadro de origem.

§ 6º As Praças Policiais Militares, poderão optar pela migração
para os quadros de especialistas, mediante requerimento, e
comprovada capacidade para exercer a função aferida por meio
de exames de suficiência para a nova função, sendo obrigatória
apresentação de certificados e/ou diplomas de cursos que o
capacite a exercer a nova função.

§ 7º Quando da migração do Policial Militar para o quadro
de especialistas de que trata o parágrafo anterior, os novos
integrantes serão alinhados pelo critério de antiguidade,
respeitada a classificação do novo quadro;

§ 8º Para a migração ao QPMP-4 será exigido o exame de
suficiência musical elaborado por comissão constituída por
integrantes do Quadro de Músico.

§ 9º As promoções das praças e dos oficiais QOPMA,
QOPME e QOPMM cumprida o tempo de permanência
máxima nas Graduações e Postos exigida na lei, ocorrerão
independentemente de vagas pelo critério de antiguidade.

§ 10 As exigências de que trata o inciso II do art. 5º, o inciso I do
§ 1º do art. 40, o inciso II do art. 68 e os incisos I e II do § 2º do
art. 92 da Lei 12.086, de 06 de novembro de 2009, deverão ser
dispensadas a cada ano, mediante ato do Governador do Distrito
Federal, a partir da data da publicação desta Medida Provisória.”

“Art. 6º .............................................................................................

I - tempo de serviço (no respectivo grau hierárquico) na
Corporação a contar do ingresso no respectivo Quadro;”

“Art. 7º Promoção por tempo de serviço é aquela que se baseia
na contagem de tempo de permanência no respectivo grau
                                    ~8~
hierárquico, de acordo com o Anexo I desta lei, atendidas as
demais exigências legais.”

“Art. 14. Promoção em ressarcimento de preterição é aquela
feita após ser reconhecido ao policial militar preterido o direito
à promoção que lhe caberia, sendo efetivada segundo o critério
de tempo de serviço ou merecimento, recebendo o militar assim
promovido o número que lhe competia na escala hierárquica,
como se houvesse sido promovido na época devida.”

 “Art. 17 ................................………………….................................

§ 3º Os Alunos de Escola de Formação de Oficiais têm
precedência sobre os Terceiros-Sargentos PM.”

“Art. 19 Nos diferentes quadros, as vagas a serem consideradas
para as promoções ao último grau hierárquico serão provenientes
de:

.........................................................................................................

III - demissão, licenciamento ou exclusão do serviço ativo;

IV - aumento de efetivos; e

V - falecimento.

§ 1º O policial militar ao completar 30 anos de serviço se
homem e 25 de serviço se mulher, e estando na ativa passa
imediatamente à condição de agregado.

§ 2º Para o quadro de praças QPPMC e oficiais QOPMA, QOPME
e QOPMM não haverá critério de promoção delimitado por vagas,
mas pelos seguintes critérios:

I - Tempo máximo de permanência nas Graduações e Postos
será de 3 anos no posto ou na graduação, com conclusão dos
cursos e requisitos administrativos para ingresso na graduação
imediatamente acima;

II - Diploma de nível superior ou equivalente reconhecido pelo
Ministério da Educação e Cultura.”

“Art. 20. .........................................................................................

I - na data da publicação oficial do ato que passa para a
inatividade, demite, licencia ou exclui do serviço ativo o policial
                                     ~9~
militar, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;”

 “Art. 22. O policial militar promovido indevidamente passará à
situação de excedente e, nesse caso, contará tempo de serviço
no posto ou graduação e receberá o número que lhe competir na
escala hierárquica quando a vaga a ser preenchida corresponder
ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que preencha
os requisitos para a promoção.”

“Art. 23. Não preenche vaga o policial militar que, estando
agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação,
salvo quando do acesso ao último grau hierárquico.”

“Art. 24. A promoção por merecimento será aplicada
exclusivamente para o acesso ao último grau hierárquico dos
Quadros e Especialidades de Oficiais, com exceção dos Quadros
de Oficiais QOPMA, QOPME e QOPMM que serão promovidos
pelo critério de antiguidade.

Parágrafo único. Os critérios gerais de avaliação dos policiais
militares no decurso da Carreira e no exercício de cargos,
funções, missões e comissões, para atendimento ao disposto no
caput, serão estabelecidos pelo Poder Executivo federal, e os
critérios específicos constarão de ato do Governador do Distrito
Federal.”

“Art. 25. As promoções aos demais graus hierárquicos dos
Quadros de Oficiais e Praças serão realizadas pelo critério de
antiguidade obedecendo ao tempo de permanência máxima nas
Graduações e Postos no respectivo grau hierárquico.

Parágrafo único. O tempo de serviço no grau hierárquico
é contado a partir da data do ato de promoção, nomeação,
declaração ou na data especificada no próprio ato.”

 “Art. 27. O policial militar não poderá constar no Quadro de
Acesso quando:

II – não possuir o tempo de permanência máxima nas
Graduações e Postos no respectivo grau hierárquico, conforme
previsto no Anexo I desta lei;

III – não tiver concluído com aproveitamento o curso ou estágio
previsto desde que a não conclusão não tenha sido motivada pelo
policial militar;”

“Art. 29. As promoções de Praças e Oficiais serão efetuadas
anualmente, nos dias 1° de Março, 1° de Julho e 1°de Novembro,
                        ~ 10 ~
para os que satisfaçam as seguintes condições de acesso
contidas no artigo 38 desta Lei.

Parágrafo único. Para a primeira data de promoção após a
vigência desta Lei, a data de apuração do quantitativo de
promoções será estipulada em conformidade com o calendário
estabelecido pelo Comandante-Geral da Corporação.”

“Art. 31. A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais e Praças
nos graus hierárquicos para estabelecimento da antiguidade
será estabelecida de acordo com a última data de promoção de
cada militar, para a promoção aos Quadros QOPMA, QOPME e
QOPMM.”

“Art. 32. Para inclusão no QOPMA, QOPME E QOPMM, o policial
militar deverá:

.........................................................................................................

II - possuir certificado ou diploma de curso superior obtido
em instituição de ensino superior reconhecida pelos sistemas
de ensino federal, estadual, Distrito Federal ou Ministério da
Educação e Cultura;

III - ser subtenente habilitado.

.........................................................................................................

V - concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatório de
Oficiais;

Parágrafo único. O Curso Preparatório de Oficiais, de que trata o
inciso V do caput, terá a finalidade de habilitar a praça e não terá
caratér classificatório, sendo, a praça habilitada, promovida por
antiguidade ao posto de segundo-tenente respeitando a data da
última promoção.”

“Art. 34. Para a confirmação na graduação de Soldado, mediante
promoção à graduação de soldado 1º classe, independentemente
de vagas no Quadro, o soldado PM 2º classe deverá concluir com
aproveitamento o Curso de Formação de Praças e ser aprovado
em estágio probatório.”

“Art. 36. Para ingresso nos QOPMS E QOPMC no posto
de segundo-tenente, o policial militar deverá concluir com
aproveitamento o Curso de Habilitação e Oficiais de Saúde ou
Capelães.”

                                    ~ 11 ~
“Art. 38.............................................................................................

I – possuir os cursos exigidos em leis ou regulamentos,
concluídos com aproveitamento, observada as condicionantes
previstas nesta lei.

II – Cumprir o tempo de permanência máxima nas Graduações
e Postos no respectivo grau hierárquico, conforme previsto no
Anexo I desta lei.

III – Não ser considerado incapaz definitivamente para o serviço
ativo da Polícia Militar do Distrito Federal, em inspeção de saúde
realizada na Corporação, excetuando-se os casos em que for
possível readaptação.”

“Art. 40. Os limites quantitativos de antiguidade que definirão a
faixa dos policiais militares que concorrerão às promoções ao
último grau hierárquico de cada Quadro são:

Parágrafo único. Serão incluídos no limite quantitativo de
antiguidade todos que estiverem aptos para a promoção,
limitando-se ao número de claros a ser preenchidos.”

“Art. 41. Quadros de Acesso são as relações de Oficiais e Praças
organizadas por postos e graduações para as promoções por
tempo de permanência máxima nas Graduações e Postos, no
Quadro de Acesso por tempo de permanência máxima nas
Graduações e Postos, e por merecimento, no Quadro de Acesso
por Merecimento.

§ 1° O quadro de Acesso por tempo de permanência máxima
nas Graduações e Postos é a relação dos Oficiais e Praças
incluídos nos limites quantitativos de antiguidade habilitados ao
acesso, dentro dos respectivos quadros, colocados em ordem
decrescente de antiguidade na escala hierárquica.

§ 2° O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos
oficiais incluídos nos limites quantitativos de antiguidade
habilitados ao acesso, dentro dos respectivos quadros, resultante
da apreciação dos méritos exigidos para a promoção.

§ 3° Somente será organizado Quadro de Acesso por
Merecimento para as promoções ao último grau hierárquico do
Quadro QOPM, QOPMS E QOPMC.”

“Art. 47. ..........................................................................................


                                   ~ 12 ~
§ 2º ...............................................................................................

II - 2 (dois) coronéis e 2 (duas) praças de cada ciclo,
preferencialmente com conhecimento jurídico, designados pelo
Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano, admitindo-se uma
única recondução, como membros efetivos.”

“Art. 50 ...........................................................................................

§ 4º ..................................................................................................

IV - os pais maiores de 60 (sessenta) anos, cuja remuneração
individual seja comprovadamente não superior a dois salários
mínimos vigente no país;”

 “Art. 53. No prazo máximo de 5 (cinco) anos, após a publicação
desta Lei, poderão ocorrer promoções aos postos e graduações
enquanto existir vagas em claros a serem preenchidas, sem a
obrigatoriedade dos cursos exigidos e o tempo de permanência
máxima nas Graduações e Postos, sendo-lhes proporcionado
aos policiais promovidos, a oportunidade de satisfazerem as
condições exigidas para o acesso obtido posterior as suas
promoções.”

“Art. 56. No prazo máximo de 5 (cinco) anos contados                                               da
publicação desta Lei, a exigência prevista no inciso X do § 1º                                     do
art. 38 poderá ser dispensada para as promoções aos postos                                         de
Capitão e de Primeiro-Tenente do QOPM, e às graduações                                             de
Cabo e de Terceiro-Sargento.”

  “Art. 57. Os atuais ocupantes do QOPMA poderão ser
empregados em atividades operacionais e exercerem função de
comando conforme critérios e indicação do Comandante Geral da
Corporação.”

 “Art. 59. Para efeitos de promoção, percepção do adicional de
Certificação Profissional e do disposto no § 1o do art. 38, fica
estabelecida a seguinte equivalência de cursos:

I - a Curso de Formação de Praça PM - CFP/PM, o Curso de
Formação de Soldado PM - CFSd/PM; ou equivalente;

II - a Curso de Aperfeiçoamento de Praça PM - CAP/PM, o
Curso de Formação de cabo CFC/PM ou Curso de Formação de
Sargentos PM - CFS/PM;

III - a Curso de Altos Estudos para Praça PM - CAEP/PM, o Curso

                                   ~ 13 ~
de Aperfeiçoamento de Sargentos PM - CAS/PM; e

IV - a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o
ingresso dos militares dos Quadros de Oficiais Policiais Militares
de Saúde – QOPMS e de Capelães - QOPMC.”

“Art. 59-A. Fica criada, na data de publicação desta Lei, a
Gratificação de Titulação devida aos policiais militares da Polícia
Militar do Distrito Federal, quando portadores de títulos, diplomas
ou certificados adicionais obtidos mediante conclusão de cursos
de extensão, pós-graduação Lato Sensu, Mestrado, Doutorado e
Pós-Doutorado.

§ 1º Os cursos de Pós-Graduação, Lato Sensu, Mestrado,
Doutorado e Pós-Doutorado só serão considerados quando
devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura
na forma de Lei específica.

§ 2º A Gratificação de Titulação de que trata o caput deste artigo
terá como base de cálculo o valor de referência do soldo de
coronel, e será devida conforme disposto na tabela do Anexo IX:

§ 3º Em nenhuma hipótese o policial militar perceberá
cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos
nos incisos de I a III do § 3º.

§ 4º Para fins desta lei, considera-se curso de extensão os
cursos realizados por policiais militares e considerados como
especialização pela corporação.

§5º O Comandante-Geral regulamentará os cursos considerados
de extensão.”

“Art. 60.............................................................………………….......

§ 1º O Planejamento da carreira dos policiais militares,
obedecidas às disposições da legislação e regulamentação a que
se refere este artigo, é atribuição do Comando da Polícia Militar.”

“Art. 114. Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do
Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal autorizados a nomear policiais militares e bombeiros
militares da reserva remunerada, referidos na alínea a do inciso II
do § 1° do art. 3º do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado
pela Lei nº 7.479, de 02 de junho de 1986, e na alínea c do
inciso I do art. 3º da Lei 7.289, de 18 de Dezembro de 1984,
respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do
Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência
                            ~ 14 ~
ou missão em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal,
pelo tempo não superior a 01 (um) ano, prorrogável por iguais
períodos até o limite de permanência na reserva remunerada.

.........................................................................................................

§ 3° O militar da reserva remunerada do Distrito Federal, bem
como o reformado, nomeado para a prestação de tarefa por
tempo certo, não terá qualquer alteração em seus proventos na
condição de inativo e fará jus a:

I – adicional igual a 0,3 (três décimos) dos proventos integrais do
posto ou graduação;

II – adicional de férias anual, correspondente a 1/3 do adicional
a que se refere o inciso anterior, proporcional ao período de
nomeação;

III – décimo terceiro salário anual, correspondente ao adicional a
que se refere o inciso I, proporcional ao período de nomeação; e

IV – auxílio alimentação mensal, conforme pago aos militares da
ativa do Distrito Federal.

§ 4° O militar do Distrito Federal, reformado de acordo com as
situações previstas nos incisos I, II, e III do art. 94 da Lei nº 7.289
de 18 de dezembro de 1984, e nos incisos I, II e III do art. 95
do Estatuto dos Bombeiros Militares aprovado pela Lei 7.479,
de 02 de junho de 1986, poderá, observado o disposto no § 2°,
ser aproveitado nos serviços das Corporações, exercendo as
atividades descritas no § 1° deste artigo, por meio de nomeação,
em idênticas condições conforme o previsto no caput, seus
parágrafos e incisos.

§ 5° O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada,
além dos direitos previstos no inciso VI do art. 3o e nos arts.
20 e 21 desta Lei, fará jus ao valor relativo ao período integral
das férias não gozadas a que tiver direito e ao incompleto, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo serviço,
bem como licenças não gozadas e ao incompleto, na proporção
de 1/120 (um cento e vinte avos) por mês de efetivo serviço,
sendo considerada como mês integral a fração igual ou superior a
15 (quinze) dias.

§ 6° Aos atuais integrantes dos Quadros e Especialidades de
Oficiais e Praças da PMDF, será garantida a promoção ao grau
hierárquico correspondente a que fariam jus, com base nos
tempos de serviço para cada grau hierárquico dispostos no Anexo
                                    ~ 15 ~
II, computado o período decorrido desde o ingresso no Quadro.

              I - A promoção de que trata este parágrafo será gradual e
              sucessiva, até que o policial militar se enquadre no grau
              hierárquico correspondente ao seu tempo de serviço policial
              militar, o tempo de permanência em cada posto ou a graduação
              será de um ano, atendidas as demais exigências legais.

              II - Fica assegurado ao policial militar que completar 30 (trinta)
              anos de serviço e não tenha atingido o último grau hierárquico de
              seu quadro ou especialidade a percepção dos proventos do grau
              hierárquico imediatamente superior.

              III - Será garantida a promoção ao grau hierárquico superior,
              a todos os policiais militares do Distrito Federal que já tiverem
              no ato da publicação desta lei 03 (três) anos de efetivo serviço
              a corporação e/ou três anos de permanência máxima nas
              Graduações e Postos, exceto ao último postos QOPM.

              IV – Ao policial e Bombeiro militar será assegurada estabilidade
              funcional após a primeira promoção ao posto ou graduação das
              carreiras.

              V – O Governador do Distrito Federal       regulamentará no prazo
              máximo de noventa dias a contar da         publicação desta Lei, a
              forma de acesso de policiais militares     readaptados aos cursos
              de que trata o inciso I do artigo 38 da    Lei nº 12.086, de 06 de
              novembro de 2009.”

              “Art. 118. Nos termos da legislação distrital, poderá o Governo
              do Distrito Federal manter instituições de ensino público de
              educação básica sob a orientação e supervisão do Comando
              da Polícia Militar do Distrito Federal e do Comando do Corpo de
              Bombeiros Militar do Distrito Federal, com vistas no atendimento
              dos dependentes de militares das Corporações e integrantes do
              Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e da população
              em geral.”

              Art. 4º Ficam revogadas:

              I – na Lei 10.486, de 4 de julho de 2002, a alínea “a”, do inciso II,
do art. 2º;

              II - na Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, os incisos I e II
do art. 19, o parágrafo único do art. 21, os incisos I e IV do art. 32, o art. 33, o
§ 2º e os incisos I e II do § 1º do art. 40, o art. 52, o art. 54, o parágrafo único
do art. 57, o art. 60, o art. 83, o art. 106, as tabelas VII e VIII da letra “h” do
anexo I e o anexo IV.
                                      ~ 16 ~
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.




                                   ANEXO I

DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
          E RESPECTIVO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO

     a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM:

                                      Tempo de
   GRAU HIERÁRQUICO            permanência máxima
                                      nos Postos

         Coronel PM                       .......

     Tenente-Coronel PM                   4 anos

          Major PM                        5 anos

         Capitão PM                       5 anos

     Primeiro-Tenente PM                  5 anos

     Segundo-Tenente PM                   5 anos



                                    ~ 17 ~
Aspirante-a-Oficial              3 anos

        TOTAL 1.167




    b) Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS:

Tabela I - Médico

                                   Tempo de permanência
     GRAU HIERÁRQUICO
                                    máxima nos Postos

      Coronel PM Médico                     .......

                                           4 anos
   Tenente-Coronel PM Médico

       Major PM Médico                     5 anos

       Capitão PM Médico                   5 anos

  Primeiro-Tenente PM Médico               5 anos

  Segundo-Tenente PM Médico                5 anos

          TOTAL 150




                                  ~ 18 ~
Tabela II - Dentista

                                   Tempo     de     permanência
 GRAU HIERÁRQUICO
                                   máxima nos Postos

 Coronel PM Dentista               .....

 Tenente-Coronel PM Dentista                   4 anos

 Major PM Dentista                             5 anos

 Capitão PM Dentista                           5 anos

 Primeiro-Tenente PM Dentista                  5 anos

 Segundo-Tenente PM Dentista                   5 anos

 TOTAL       80




Tabela III - Veterinário

                                   Tempo     de     permanência
 GRAU HIERÁRQUICO
                                   máxima nos Postos

 Tenente-Coronel PM Veterinário    ......

 Major PM Veterinário                          5 anos

 Capitão PM Veterinário                        5 anos

 Primeiro-Tenente PM Veterinário               5 anos

 Segundo-Tenente PM Veterinário                5 anos



 TOTAL 07




     c) Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC:

                                      ~ 19 ~
Tempo de permanência máxima
GRAU HIERÁRQUICO
                                   nos Postos

Tenente-Coronel PM                 ......

Major PM                                       5 anos

Capitão PM                                     5 anos

Primeiro-Tenente PM                            5 anos

Segundo-Tenente PM                             5 anos

TOTAL 05




    d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA:

                                Tempo de permanência
GRAU HIERÁRQUICO
                                máxima no Postos

Major PM                        ......

Capitão PM                                  3 anos

Primeiro-Tenente PM                         3 anos

Segundo-Tenente PM                          3 anos

                     TOTAL
1.167




    e) Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME:

Tabela I - Especialista em Saúde

                                     ~ 20 ~
Tempo de permanência
GRAU HIERÁRQUICO
                                   máxima nos Postos

                                   ......

Major PM Especialista em Saúde     ......

Capitão   PM   Especialista   em            3 anos
Saúde

Primeiro-Tenente              PM            3 anos
Especialista em Saúde

Segundo-Tenente               PM            3 anos
Especialista em Saúde

            TOTAL 40




Tabela II - Manutenção de Motomecanização

                                     Tempo de permanência
GRAU HIERÁRQUICO
                                     máxima nos Postos


                                       ~ 21 ~
Major PM de Manutenção de ........
Motomecanização
Capitão PM de Manutenção de               3 anos
Motomecanização
Primeiro-Tenente   PM       de            3 anos
Manutenção de Motomecanização

Segundo-Tenente    PM       de            3 anos
Manutenção de Motomecanização



TOTAL      30




Tabela III - Manutenção de Armamento

                                 Tempo de permanência
GRAU HIERÁRQUICO
                                 máxima nos Postos

Major PM de Manutenção de
                          ........
Armamento

Capitão PM de Manutenção de                3 anos
Armamento
Primeiro-Tenente   PM    de                3 anos
Manutenção de Armamento

Segundo-Tenente    PM       de             3 anos
Manutenção de Armamento

            TOTAL 10




Tabela IV - Manutenção de Comunicações




                                 ~ 22 ~
Tempo de permanência
GRAU HIERÁRQUICO
                                           máxima nos Postos

Major PM de Manutenção de
                          .....
Comunicações

Capitão PM de Manutenção de                         3 anos
Comunicações
Primeiro-Tenente    PM     de                       3 anos
Manutenção de Comunicações

Segundo-Tenente     PM             de               3 anos
Manutenção de Comunicações

            TOTAL 10




Tabela V - Veterinário

                                   Tempo    de    permanência
GRAU HIERÁRQUICO
                                   máxima nos Postos

Major       PM       Assistente
                                   .....
Veterinário

Capitão     PM        Assistente                3 anos
Veterinário
Primeiro-Tenente            PM                  3 anos
Assistente Veterinário

Segundo-Tenente             PM                  3 anos
Assistente Veterinário

TOTAL      10




                                           ~ 23 ~
f) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM:

                              Tempo de permanência
GRAU HIERÁRQUICO
                              máxima nos Postos

Major PM                      ......

Capitão PM                                3 anos

Primeiro-Tenente PM                       3 anos

Segundo-Tenente PM                        3 anos

TOTAL 34




     g) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC:

                              Tempo de permanência
GRAU HIERÁRQUICO
                              máxima nas Graduações

Subtenente PM                 ......

Primeiro-Sargento PM                      3 anos

Segundo-Sargento PM                       3 anos

Terceiro-Sargento PM                      3 anos

Cabo PM                                   3 anos

Soldado PM                                3 anos

TOTAL 16.767

h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME:

Tabela I - Manutenção de Armamento - QPMP-1:

                              Tempo      de     permanência
GRAU HIERÁRQUICO

                                       ~ 24 ~
máxima nas Graduações

Subtenente PM               ......

Primeiro-Sargento PM                    3 anos

Segundo-Sargento PM                     3 anos

Terceiro-Sargento PM                    3 anos

Cabo PM                                 3 anos

Soldado PM                              3 anos

             TOTAL 59




Tabela II - Manutenção de Motomecanização - QPMP-3:

                            Tempo de permanência
GRAU HIERÁRQUICO
                            máxima nas Graduações

Subtenente PM               ....

Primeiro-Sargento PM                    3 anos

Segundo-Sargento PM                     3 anos

Terceiro-Sargento PM                    3 anos

Cabo PM                                 3 anos

Soldado PM                              3 anos

TOTAL 149




 Tabela III - Músicos - QPMP-4:



                                     ~ 25 ~
Tempo de permanência
GRAU HIERÁRQUICO
                           máxima nas Graduações

Subtenente PM              .......

Primeiro-Sargento PM                   3 anos

Segundo-Sargento PM                    3 anos

Terceiro-Sargento PM                   3 anos

Cabo PM                                3 anos

Soldado PM                             3 anos

           TOTAL 136




Tabela IV - Manutenção de Comunicações - QPMP-5:

                           Tempo de permanência
GRAU HIERÁRQUICO
                           máxima nas Graduações

Subtenente PM              ....

Primeiro-Sargento PM                    3 anos

Segundo-Sargento PM                     3 anos

Terceiro-Sargento PM                    3 anos

Cabo PM                                 3 anos

Soldado PM                              3 anos

TOTAL 34




Tabela V - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas em Saúde:


                                     ~ 26 ~
Tempo        de
                                     permanência
GRAU HIERÁRQUICO
                                     máxima      nas
                                     Graduações

Subtenente PM                        .....

Primeiro-Sargento PM                         3 anos

Segundo-Sargento PM                          3 anos

Terceiro-Sargento PM                         3 anos

Cabo PM                                      3 anos

Soldado PM                                   3 anos

TOTAL 100

  Tabela VI - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Assistentes Veterinários:

GRAU HIERÁRQUICO Tempo de permanência máxima nas Graduações

Subtenente PM          .......

Primeiro-Sargento PM                         3 anos

Segundo-Sargento PM                          3 anos

Terceiro-Sargento PM                         3 anos

Cabo PM                                      3 anos

Soldado PM                                   3 anos

TOTAL 45




                                 ANEXO II

 GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE
                                  ~ 27 ~
EFETIVO SERVIÇO

    a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM:

                                    GRAU         HIERÁRQUICO
                                    CORRESPONDENTE COM BASE
GRAU HIERÁRQUICO
                                    NO TEMPO DE PERMANÊNCIA
                                    MÁXIMA NOS POSTOS

Coronel PM                                        5 anos

Tenente-Coronel PM                                5 anos

Major PM                                          5 anos

Capitão PM                                        5 anos

Primeiro-Tenente PM                               5 anos

Segundo-Tenente PM                               2,5 anos




    b) Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS:

Tabela I - Médico



                                   ~ 28 ~
GRAU       HIERÁRQUICO
                                       CORRESPONDENTE    COM
 GRAU HIERÁRQUICO                      BASE NO TEMPO DE
                                       PERMANÊNCIA MÁXIMA
                                       NOS POSTOS

 Coronel PM Médico                                5 anos

 Tenente-Coronel PM Médico                        5 anos

 Major PM Médico                                  5 anos

 Capitão PM Médico                                5 anos

 Primeiro-Tenente PM Médico                       5 anos

 Segundo-Tenente PM Médico             ---

                                Tabela II - Dentista

                                       GRAU      HIERÁRQUICO
                                       CORRESPONDENTE COM
 GRAU HIERÁRQUICO                      BASE NO TEMPO DE
                                       PERMANÊNCIA MÁXIMA
                                       NOS POSTOS

 Coronel PM Dentista                              5 anos

 Tenente-Coronel PM Dentista                      5 anos

 Major PM Dentista                                5 anos

 Capitão PM Dentista                              5 anos

 Primeiro-Tenente PM Dentista                     5 anos

 Segundo-Tenente PM Dentista           ---




Tabela III - Veterinário


                                      ~ 29 ~
GRAU      HIERÁRQUICO
                                   CORRESPONDENTE COM
GRAU HIERÁRQUICO                   BASE NO TEMPO DE
                                   PERMANÊNCIA MÁXIMA
                                   NOS POSTOS

Tenente-Coronel PM Veterinário                5 anos

Major PM Veterinário                          5 anos

Capitão PM Veterinário                        5 anos

Primeiro-Tenente PM Veterinário               5 anos

Segundo-Tenente PM Veterinário                  ---




    c) Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC:

                                   GRAU      HIERÁRQUICO
                                   CORRESPONDENTE COM
GRAU HIERÁRQUICO                   BASE NO TEMPO DE
                                   PERMANÊNCIA MÁXIMA
                                   NOS POSTOS

Tenente-Coronel PM                            5 anos

Major PM                                      5 anos

Capitão PM                                    5 anos

Primeiro-Tenente PM                           5 anos




    d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA:
                                   ~ 30 ~
GRAU    HIERÁRQUICO
                                      CORRESPONDENTE
GRAU HIERÁRQUICO                      COM BASE NO TEMPO
                                      DE     PERMANÊNCIA
                                      MÁXIMA NOS POSTOS

Major PM                                       2 anos

Capitão PM                                     3 anos

Primeiro-Tenente PM                            3 anos

Segundo-Tenente PM                             3 anos




    e) Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME:

Tabela I - Especialista em Saúde

                                      GRAU     HIERÁRQUICO
                                      CORRESPONDENTE COM
GRAU HIERÁRQUICO                      BASE NO TEMPO DE
                                      PERMANÊNCIA MÁXIMA
                                      NOS POSTOS

Major PM Especialista em Saúde                 2 anos

Capitão PM Especialista em Saúde               3 anos

Primeiro-Tenente PM Especialista em            3 anos
Saúde

Segundo-Tenente PM Especialista em             3 anos
Saúde




Tabela II - Manutenção de Motomecanização
                                      ~ 31 ~
GRAU       HIERÁRQUICO
                                   CORRESPONDENTE    COM
GRAU HIERÁRQUICO                   BASE   NO   TEMPO   DE
                                   PERMANÊNCIA    MÁXIMA
                                   NOS POSTOS

Major PM de Manutenção de                   2 anos
Motomecanização
Capitão PM de Manutenção de                 3 anos
Motomecanização
Primeiro-Tenente    PM        de            3 anos
Manutenção de Motomecanização

Segundo-Tenente     PM        de            3 anos
Manutenção de Motomecanização




Tabela III - Manutenção de Armamento

                                   GRAU      HIERÁRQUICO
                                   CORRESPONDENTE COM
GRAU HIERÁRQUICO                   BASE NO TEMPO DE
                                   PERMANÊNCIA MÁXIMA
                                   NOS POSTOS

Major PM    de   Manutenção   de            2 anos
Armamento

Capitão PM de Manutenção de                 3 anos
Armamento

Primeiro-Tenente    PM        de            3 anos
Manutenção de Armamento

Segundo-Tenente     PM        de            3 anos
Manutenção de Armamento




Tabela IV - Manutenção de Comunicações


                                   ~ 32 ~
GRAU    HIERÁRQUICO
                                         CORRESPONDENTE COM
GRAU HIERÁRQUICO                         BASE NO TEMPO DE
                                         PERMANÊNCIA MÁXIMA
                                         NOS POSTOS

Major PM de        Manutenção       de             2 anos
Comunicações

Capitão PM de Manutenção de                        3 anos
Comunicações
Primeiro-Tenente PM de Manutenção                  3 anos
de Comunicações

Segundo-Tenente PM de Manutenção                   3 anos
de Comunicações




Tabela V - Veterinário

                                         GRAU HIERÁRQUICO
                                         CORRESPONDENTE
                                         COM BASE NO TEMPO
GRAU HIERÁRQUICO
                                         DE   PERMANÊNCIA
                                         MÁXIMA        NOS
                                         POSTOS

Major PM Assistente Veterinário                   2 anos

Capitão PM Assistente Veterinário                 3 anos

Primeiro-Tenente   PM     Assistente              3 anos
Veterinário

Segundo-Tenente    PM     Assistente              3 anos
Veterinário




     f) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM:
                                         ~ 33 ~
GRAU HIERÁRQUICO
                                   CORRESPONDENTE
                                   COM          BASE
GRAU HIERÁRQUICO
                                   NO    TEMPO    DE
                                   PERMANÊNCIA
                                   MÁXIMA NOS POSTOS

Major PM                                   4 anos

Capitão PM                                 4 anos

Primeiro-Tenente PM                        4 anos

Segundo-Tenente PM                         4 anos




    g) Quadro de Praças Policiais Combatentes- QPPMC:

                                 GRAU HIERÁRQUICO
                                 CORRESPONDENTE
                                 COM BASE NO TEMPO
       GRAU HIERÁRQUICO
                                 DE    PERMANÊNCIA
                                 MÁXIMA        NAS
                                 GRADUAÇÕES

Subtenente PM                              3 anos

Primeiro-Sargento PM                       3 anos

Segundo-Sargento PM                        3 anos

Terceiro-Sargento PM                       3 anos

Cabo                                       3 anos

Soldado                                    3 anos




    h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas- QPPME:


                                  ~ 34 ~
TABELA I- MANUTENÇÃO DE ARMAMENTO- QPMP-I

                                      GRAU      HIERÁRQUICO
                                      CORRESPONDENTE    COM
          GRAU HIERÁRQUICO            BASE   NO  TEMPO   DE
                                      PERMANÊNCIA    MÁXIMA
                                      NAS GRADUAÇÕES

Subtenente PM                                 3 anos

Primeiro-Sargento PM                          3 anos

Segundo-Sargento PM                           3 anos

Terceiro-Sargento PM                          3 anos

Cabo                                          3 anos

Soldado                                       3 anos

        TABELA II- MANUTENÇÃO DE MOTOMECANIZAÇÃO- QPMP-3

                                  GRAU      HIERÁRQUICO
                                  CORRESPONDENTE    COM
          GRAU HIERÁRQUICO        BASE   NO  TEMPO   DE
                                  PERMANÊNCIA    MÁXIMA
                                  NAS GRADUAÇÕES

Subtenente PM                                3 anos

Primeiro-Sargento PM                         3 anos

Segundo-Sargento PM                          3 anos

Terceiro-Sargento PM                         3 anos

Cabo                                         3 anos

Soldado




       TABELA III MÚSICOS – QPMP -4


                                ~ 35 ~
GRAU      HIERÁRQUICO
                          CORRESPONDENTE    COM
   GRAU HIERÁRQUICO       BASE   NO   TEMPO  DE
                          PERMANÊNCIA    MÁXIMA
                          NAS GRADUAÇÕES

Subtenente PM                       3 anos

Primeiro- Sargento PM               3 anos

Segundo-Sargento PM                 3 anos

Terceiro-Sargento PM                3 anos

Cabo PM                             3 anos

Soldado PM

          TABELA IV- MANUTENÇÃO DE COMUNICAÇÕES- QPMP-5

                               GRAU HIERÁRQUICO
                               CORRESPONDENTE
                               COM BASE NO TEMPO
       GRAU HIERÁRQUICO
                               DE    PERMANÊNCIA
                               MÁXIMA        NAS
                               GRADUAÇÕES

Subtenente PM                           3 anos

Primeiro-Sargento PM                    3 anos

Segundo-Sargento PM                     3 anos

Terceiro-Sargento PM                    3 anos

Cabo                                    3 anos

Soldado




    Tabela V- Auxiliares de Saúde- QPMP-6- Especialistas em Saúde
                               ~ 36 ~
GRAU       HIERÁRQUICO
                                    CORRESPONDENTE    COM
GRAU HIERÁRQUICO                    BASE   NO   TEMPO   DE
                                    PERMANÊNCIA    MÁXIMA
                                    NAS GRADUAÇÕES

Subtenente PM                                   3 anos

Primeiro-Sargento PM                            3 anos

Segundo-Sargento PM                             3 anos

Terceiro-Sargento PM                            3 anos

Cabo PM                                         3 anos

Soldado PM

   Tabela VI- Auxiliares de Saúde – QPMP- 6-Especialista Veterinário:

                                    GRAU      HIERÁRQUICO
                                    CORRESPONDENTE    COM
GRAU HIERÁRQUICO                    BASE   NO   TEMPO  DE
                                    PERMANÊNCIA    MÁXIMA
                                    NAS GRADUAÇÕES

Subtenente PM                                  3 anos

Primeiro-Sargento PM                           3 anos

Segundo-Sargento PM                            3 anos

Terceiro-Sargento PM                           3 anos

Cabo PM                                        3 anos

Soldado PM                                     3 anos




                              TABELA V


                                ~ 37 ~
AUXÍLIO INVALIDEZ

      SITUAÇÕES                                  VALOR                        FUNDAMENTO
                                                 REPRESENTATIVO

A     O        militar    julgado      incapaz
      definitivamente por um dos motivos
      constantes do art. 24 desta lei terá
      direito ao auxílio invalidez, desde que 60% DO SOLDO DE
      considerado total e permanentemente CORONEL
      inválido para qualquer trabalho,
      devidamente constatado por uma junta                    Arts. 2º,3º e 26
      médica da corporação.                                   desta lei.

B     O militar que por prescrição médica ,
      homologada por junta médica da
      corporação , necessitar de assistência 60% DO SOLDO DE
      ou de cuidados em razão das doenças CORONEL
      relacionadas no § 1º do art.24 desta
      lei.




TABELA II- Lei 10.486/02

                  ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

ACP- Altera a Tabela II do Adicional de Certificação Profissional - Criada pela Lei
Federal nº 10.486, de 04/07/2002, que passa a vigorar conforme tabela abaixo:

Tipos de Curso                  QUANTITATIVO PERCENTUAL FUNDAMENTO
                                SOBRE O SOLDO


Altos Estudos                             50%             Art. 1º e 3º desta lei.


Aperfeiçoamento                           40%


Especialização ou habilitação             35%


Formação                                  15%


                                ANEXO II - Lei 10486/02

                                      TABELA II
                                        ~ 38 ~
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DE NÍVEL DE ESCOLARIDADE

Pós-Doutorado                              35% Do soldo de Coronel

Doutor                                     30% do soldo de Coronel

Mestrado                                   25% do soldo de Coronel

Pós-Graduado                               20% do soldo de Coronel

Especialização                             15 % do soldo de Coronel

Extensão                                   10 % do soldo de Coronel




                         TABELA II – AUXÍLIO-FARDAMENTO

SITUAÇ                                     VALOR                     FUNDAMENTO
ÕES                                        REPRESENTATIVO
                                                                     Arts. 2º e 3º desta
A          Quando da inclusão do militar na Um soldo de Coronel
           Corporação.                                               Lei.

           Anualmente, desde que não
           tenha percebido o benefício
B          do item a no mesmo exercício Um soldo de Coronel
           financeiro.


           O militar que retornar à ativa
C          por convocação, designação ou
                                            Um soldo de Coronel
           reinclusão, desde que há mais de
           seis meses na inatividade.

           O militar que perder o uniforme
D
           em sinistro, ocorrência ou em um soldo de 3º sargento
           caso de calamidade.
E          REVOGADO

F          REVOGADO



                       TABELA IV - AUXÍLIO-NATALIDADE

S                            VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO
IT
                                      ~ 39 ~
U
A
Ç
Õ
E
S

  Nascimento de filho Um soldo de coronel          Arts. 2º e 3º desta Lei.
  do militar da ativa
A
  ou   da     inatividade
  remunerada.

  Nascimento de filhos, Um soldo de coronel
  em    parto    múltiplo,
B do militar da ativa
  ou   da     inatividade
  remunerada.


                    TABELA V - AUXÍLIO-INVALIDEZ


                                VALOR
    SITUAÇÕES                                           FUNDAMENTO
                                REPRESENTATIVO

    O militar julgado incapaz
    definitivamente por um dos
    motivos constantes do art.
    24 desta Lei terá direito
    ao auxílio-invalidez, desde
                                60% da remuneração do
A   que considerado total e
                                Coronel
    permanentemente inválido
    para qualquer trabalho,
    devidamente constatados
    por     junta  médica    da                       Arts. 2o, 3o e 26
    Corporação.                                       desta Lei

    O     militar    que,     por
    prescrição           médica,
    homologada       por    junta
    médica da Corporação, 60% da remuneração do
B
    necessitar de assistência Coronel
    ou de cuidados em razão
    das doenças relacionadas
    no § 1o do art. 24 desta Lei.




                                ~ 40 ~
TABELA VI - AUXÍLIO-FUNERAL

SIT                               VALOR REPRESENTATIVO                FUNDAMENTO
UA
ÇÕ
ES

      Morte      do   cônjuge,                                        Arts. 2º e 3º desta Lei.
      companheira(o),          Uma vez       a     remuneração   do
A
      dependente ou filho (a) Coronel.
      natimorto.

      Morte do militar – pago
B     ao beneficiário da Pensão
      Militar.

                        TABELA VII – ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR

SIT                            VALOR REPRESENTATIVO                   FUNDAMENTO
UA
ÇÕ
ES

      Por          dependente                                         Arts. 2º e 3º desta Lei.
      reconhecido            na
A     Corporação, que tenha Um soldo de soldado
      menos de 6 (seis) anos de
      idade.




                      Remun.            Remun.em        Remun. em            Remun. em           Remun.em
                      Em 2012             2013            2014                 2015              Dezembro
                                                                                                   2016
                       R$ 15.044,25                                                               R$ 23.274,97
Coronel PM                            R$17.101.93     R$19.159,61         R$21.217,29
                       R$ 14.350,72                                                               R$ 22.809,48
Tenente-Coronel                       R$16.465.41     R$18.580.10         R$20.694.79
PM
                       R$ 13.291,79                                                              R$ 22.344,00
Major PM                              R$2.263.04      R$2.263.04          R$2.263.04
                       R$ 10.439,47                                                               R$ 21.413,21
CAPITÃO                               R$13.182,83     R$15.926,19         R$18.669.55
                        R$ 9.046,89                                                               R$20.947,49
Primeiro-                             R$12.022,04     R$14.997,19         R$17.972,34
Tenente PM
                        R$ 8.480,92                                                               R$ 20.482,00
Segundo-                              R$11.481,19     R$14.481,46         R$17.481,83
Tenente PM
                        R$ 6.965,24                                                               R$ 17.223,48
Aspirante                             R$9.529,80      R$12.094,36         R$14.658,92
                        R$ 3.575,90                                                               R$ 6.225,26
Aluno 3º ano                          R$4.238,24      R$4.900,58          R$5.562,92



                                            ~ 41 ~
R$ 2.829,17                                              R$ 5.197,41
Aluno 1º e 2º                           R$3.421,23     R$4.013.29    R$4.605,35
ano
                          R$ 7.350,78                                              R$17.223,50
SubTenetente                            R$9.818,96     R$12.287,14   R$14.755,32
                          R$ 6.542,94                                              R$15.826,98
1º Sargentos                            R$8.863,95     R$11.184,96   R$13.505,97
                          R$ 5.785,27                                              R$15.361,47
2º Sargentos                            R$8.179,32     R$10.573,37   R$12.967,42
                          R$ 5.039,66                                              R$ 14.430,50
3º Sargentos                            R$7.387,37     R$9.735,08    R$12.082,79
                          R$ 4.188,63                                              R$ 13.964,99
Cabos                                   R$6.632,72     R$9.076,81    R$11.520,90
                          R$ 3.856,78                                              R$9.309,98
Soldado 1ª                              R$5.220,08     R$6.583,38    R$7.946,68
Classe
                       R$ 2.829,17                                                 R$4.942,41
Soldado de 2ª classe                     R$3.357,43     R$3.885,89    R$4.414,15
 PROPOSTA DE ISONOMIA SALARIAL A SER APLICADA NA GCEF, VPE e
                       RISCO DE VIDA.




                                              ~ 42 ~
ATUAL
                                     fev/13        set/13     fev/14     set/14     fev/15     set/15
                    REMUN
                                                                                                        FEV/
                                   1.028,84      1.028,84   1.028,84   1.028,84   1.028,84   1.028,84    1.0
Coronel             R$ 15.044,25
                                   1.057,34     1057,34     1057,34    1057,34    1057,34    1057,34    105
Tenente Coronel     R$ 14.350,72
                                   1.131,52     1.131,52    1.131,52   1.131,52   1.131,52   1.131,52   1.1
Major               R$ 13.291,79
                                   1.371.68     1.371.68    1.371.68   1.371.68   1.371.68   1.371.68   1.3
Capitão             R$ 10.439,47
                                   1.487,57     1.487,57    1.487,57   1.487,57   1.487,57   1.487,57   1.4
1º Tenente           R$ 9.046,89
                                   1.500,13     1.500,13    1.500,13   1.500,13   1.500,13   1.500,13   1.5
2º Tenente           R$ 8.480,92
                                   1.282.28     1.282.28    1.282.28   1.282.28   1.282.28   1.282.28   1.2
Aspirante            R$ 6.965,24
                                                331,17      331,17     331,17     331,17     331,17     331
                                      331,17
Aluno 3º Ano         R$ 3.575,90
                                                296,03      296,03     296,03     296,03     296,03     296
                                      296,03
Aluno 1º e 2º ano    R$ 2.829,17
                                   1.234,09     1.234,09    1.234,09   1.234,09   1.234,09   1.234,09   1.2
Subtenente           R$ 7.350,78
                                   1.160,50     1.160,50    1.160,50   1.160,50   1.160,50   1.160,50   1.1
1º Sargento          R$ 6.542,94
                                   1.197,02     1.197,02    1.197,02   1.197,02   1.197,02   1.197,02   1.1
2º Sargento          R$ 5.785,27
                                   1.173,85     1.173,85    1.173,85   1.173,85   1.173,85   1.173,85   1.1
3º Sargento          R$ 5.039,66
                                   1.222,04     1.222,04    1.222,04   1.222,04   1.222,04   1.222,04   1.2
Cabo                 R$ 4.188,63
                                   681.65       681.65      681.65     681.65     681.65     681.65     681
Soldado              R$ 3.856,78
                                                264,13      264,13     264,13     264,13     264,13     264
                                    264,13
Soldado 2ª Classe    R$ 2.829,17




                                              ~ 43 ~
~ 44 ~

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  • 1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos MEDIDA PROVISÓRIA Nº , DE DE DE 2012. Dispõe sobre os militares do Distrito Federal, altera as Leis nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 Novembro de 1991, 10.486, de 4 de julho de 2002, 11.134, de 15 de julho de 2005 e 12.086, de 6 de novembro de 2009, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescida das modificações e inclusões em sua redação no art. 5º, no § 1° do art. 11, nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, e 5º do art. 86-A, na alínea “b"do inciso I, no inciso II e no § 6° do art. 92, nos incisos I e II do art. 94, nos §§ 1° e 2° do art. 100 e no inciso VI, do § 4º no art. 122, nos seguintes termos: “Art. 5º A carreira policial-militar é de complexidade técnica e nível superior, caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.” “Art. 11............................................................................................. i.§ 1° A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, não se aplicando o limite máximo aos policiais militares da ativa da Corporação.” “Art. 86-A. O policial militar que sofrer restrições verificadas em ~1~
  • 2. inspeção de saúde, que o impossibilitem de exercer plenamente o cargo policial militar, será readaptado em funções compatíveis com a limitação sofrida, desde que não seja considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1° Em sendo julgado incapaz definitivamente para o serviço policial militar e considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, o readaptando será reformado na forma da lei. § 2° A readaptação será facultada ao policial militar julgado incapaz definitivamente para o serviço policial militar, mas que possa exercer funções compatíveis com a limitação sofrida. § 3° Será transferido para a inatividade, mediante reforma, o policial militar enquadrado no parágrafo anterior que não tenha interesse em permanecer no serviço ativo. § 4° O policial militar readaptado é considerado como em efetivo serviço, para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais e as limitações sofridas, em igualdade de condições, à promoção ao grau hierárquico superior e aos cursos obrigatórios no âmbito do Distrito Federal exigidos em leis e regulamentados para inclusão em quadro de acesso. § 5° O Governador do Distrito Federal regulamentará a aplicação da readaptação na policia militar do Distrito Federal, no prazo máximo de noventa dias.” “Art. 92 ............................................................................................. I - ................................…………………............................................ b) para os Quadros de Policiais Militares de Saúde; II - atingir, o Coronel PM, 4 (quatro) anos de permanência no posto, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço; § 6° Às policiais militares femininas, que a partir dos 25 anos de efetivo de serviço, será facultada a opção de transferência para a reserva remunerada com a integralidade de seus proventos.” “Art. 94. A passagem do policial militar à sua situação de inatividade, mediante reforma, será sempre ex officio e aplicada ao mesmo, desde que: ......................................................................................................... ~2~
  • 3. II – Seja julgado incapaz, definitivamente para o serviço da Policia Militar, nos casos em que não for cabível a readaptação; III – esteja agregado há mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz definitivamente mediante homologação da Junta Superior de Saúde, nos casos em que não for cabível a readaptação, ainda mesmo que se trate de deficiência e/ou doenças curáveis;” “Art. 100. O policial militar reformado, considerado incapaz definitivamente, que for julgado apto em inspeção de saúde, em grau de recurso ou revisão, por Junta Superior, retornará ao serviço ativo. § 1° O retorno ao serviço ativo será facultado ao policial militar reformado, considerado incapaz definitivamente, nos casos em que, em grau de recurso ou revisão, for verificada por Junta Superior a possibilidade de readaptação; § 2° O Governador do Distrito Federal baixará as normas regulamentares para o retorno ao serviço ativo de que trata este artigo, no prazo máximo de noventa dias.” “Art. 122............................................................................................ § 4°................................................................................................... VI – passado na inatividade, ressalvando a excepcionalidade dos policias militares que retornem ao serviço ativo, pela aplicação do instituto da readaptação, em um prazo máximo de noventa dias a contar da publicação das normas regulamentares citadas no § 3° do artigo 100 desta Lei, aos quais será possibilitada a transferência para a reserva remunerada a pedido, com proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação. Ao completar 30 (trinta) anos de serviço, computado o tempo passado na condição reformado.” Art. 2º A Lei 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida das modificações e inclusões em sua redação nas alíneas “j” e “k” do inciso I do art. 2º, nos incisos III, VII, VIII, XVI, XVIII e XIX do art. 3º, nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 24, nos §§ 4º e 5º do art. 26, nos §§ 1º e 2º do art. 33-A, nas alíneas “b” e “c” do inciso I e no inciso II do art. 34 e no parágrafo único do art. 38, nos seguinte termos: “Art. 2º.............................................................................................. I - ..................................................................................................... ~3~
  • 4. j) assistência pré-escolar. k) auxílio-transporte;” “Art. 3° ............................................................................................. III - o adicional de Certificação Profissional dos militares do Distrito Federal é composto pelo somatório dos percentuais referentes a 1 (um) curso de formação, 1 (um) de especialização ou habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1 (um) de altos estudos, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei; ......................................................................................................... VII - gratificação de função de natureza especial - parcela remuneratória mensal devida aos militares do Distrito Federal em cargo de função de natureza especial eventual, não podendo ser acumulável com a qualquer outra remuneração decorrente do exercício de função comissionada, conforme constante da Tabela II do Anexo III e regulamentado pelo Governo do Distrito Federal; VIII - gratificação de Serviço Voluntário – parcela remuneratória devida aos militares do Distrito Federal que voluntariamente, durante seu período de folga, apresentar-se para o serviço de policiamento, prevenção de combate a incêndio e salvamento, atendimento pré-hospitalar ou segurança pública de grandes eventos ou sinistros, com jornada não superior a 6 (seis) horas, na conveniência e necessidade da Administração, conforme regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal; ......................................................................................................... XVI – auxilio-invalidez – direito pecuniário devido ao militar, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, ou enquadrado no § 4° do artigo 26 desta Lei, conforme Tabela V do Anexo IV. XVIII – assistência pré-escolar – direito pecuniário devido mensalmente ao militar, por cada dependente menor de 6 (seis) anos de idade, conforme Tabela VII do Anexo IV. XIX - auxílio-transporte - direito pecuniário devido mensalmente ao militar para custear gastos com os deslocamentos regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;” “Art. 24.............................................................................................. ~4~
  • 5. § 1° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso IV deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço militar, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacidade, espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave, artrite reumatoide, estados avançados do mal e Paget (osteíte deformante), pênfigo, Sindrome da imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada e todas aquelas que impossibilitarem o Policial e Bombeiro Militar a exercer a atividade, acarretando a passagem para reforma sem pode prover meios de subsistência, para qualquer tipo de trabalho. ....................................................................................................... § 4° Fica garantida a integridade dos proventos ao militar que tenha modificada sua situação na inatividade, para a prestação de tarefa por tempo certo ou para readaptação, que tenha seus proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação. § 5° Todo policial e Bombeiro Militar que foi ou esteja na inatividade por invalidez total e permanente para todo e qualquer trabalho tem direito ao auxílio invalidez.” “Art. 26..................................................................................... § 4° Excepcionalmente, aos policiais militares que se encontrem na condição de reformados e venham a se enquadrar nos critérios e requisitos que possibilitem o retorno ao serviço ativo, pela aplicação do instituto da readaptação, em um prazo máximo de noventa dias a contar da publicação das normas regulamentares citadas no § 3º do artigo 100 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, será possibilitadas a transferência para a reserva remunerada a pedido, com proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação, ao completar 30 (trinta) anos de serviço, computado o tempo passado na condição de reformado. § 5° O policial ou bombeiro militar que for julgado incapaz definitivamente para o serviço policial e bombeiro militar por junta médica competente das respectivas corporações, farão jus aos seus proventos integrais.” "Art. 33-A. A contribuição de que trata o § 1º do art. 33 desta Lei será facultativa aos militares inativos do Distrito Federal e pensionistas militares, desde que residentes fora do Distrito ~5~
  • 6. Federal e a Corporação não proporcione a assistência médica, hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde residam. § 1° Aos militares do Distrito Federal, beneficiados pelo art. 63 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e pelos arts. 50 e 98 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e pelos arts. 51 e 99 do Estatuto aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, no momento da passagem para a reserva remunerada ou reforma, ficam assegurados os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto ou graduação, acrescidos dos adicionais, auxílios e gratificações incidentes sobre a nova parcela básica obtida pela aplicação dos dispositivos legais mencionados neste artigo. § 2° Fica assegurada aos militares do Distrito Federal a percepção da ajuda de custo prevista no inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, nas situações descritas nas alíneas a e da Tabela I do Anexo IV da referida Lei.” “Art.34............................................................................................... I - .................................................................................................... b) os filhos(as) ou enteados(as) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos ou interditos, enquanto durar a invalidez ou a interdição; c) a pessoa sob guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválido ou interdito enquanto durar a invalidez ou a interdição; II - 2o grupo: os pais, independentemente da idade, cuja remuneração individual daquele que se pretenda incluir como dependente, seja comprovadamente não superior ao salário mínimo vigente no país ou com dependência econômica do militar comprovada mediante decisão judicial;” “Art. 38. O beneficiário a que se refere o item III do Art. 37 poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante declaração na conformidade com as regras constantes nesta Lei ou testamento feito de acordo com a Lei civil, mas só gozará de direito a pensão militar se não houver beneficiário legítimo. Parágrafo único. Nas mesmas condições do caput, o militar contribuinte da pensão militar com mais de 10 (Dez) anos de serviço, licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ~6~
  • 7. ato da autoridade competente, deixará aos beneficiários a pensão militar correspondente, conforme as condições do art. 37.” Art. 3º A Lei 12.086, de 6 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescida das modificações e inclusões em sua redação nos incisos I e II do parágrafo único do art. 2º, no art. 4º, nos §§ 1º ao 10 do art. 5º, no inciso I do art. 6º, no art. 7º, no art. 14, no § 3º do art. 17, nos incisos I e II do § 2º, no § 1º e nos incisos III, IV e V do art. 19, no inciso I do art. 20, no art. 22, no art. 23, no parágrafo único do art. 24, no parágrafo único do art. 25, nos incisos II e III do art. 27, no parágrafo único do art. 29, no art. 31, no parágrafo único e nos incisos II, III e V do art. 32, no art. 34, no art. 36, nos incisos I, II e III do art. 38, no parágrafo único do art. 40, nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 41, no inciso II do § 2º do art. 47, no inciso IV do § 4º do art. 50, no art. 53, no art. 57, nos incisos I a IV do art. 59, nos §§ 1º ao 5º do art. 59-A, no § 1º do art. 60, nos incisos I a V do § 6º, nos §§ 4º e 5º e nos incisos I a IV do § 3º do art. 114 e no art. 118, nos seguinte termos: “Art. 2º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 20.000 (vinte mil) policiais militares distribuídos em Quadros conforme disposto no anexo I. Parágrafo único. Não serão considerados no limite do efetivo fixado no caput: I – Os policiais da reserva remunerada e os reformados, sujeitos a prestação de serviço por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária e os readaptados. II – Os policiais militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo.” “Art 4º No ato da efetivação das promoções, os Comandantes das duas corporações farão publicações das alterações necessárias no quadro de organização de distribuição do efetivo.” “Art. 5º Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a ascensão seletiva aos postos e graduações superiores, com base no tempo de serviço no respectivo grau hierárquico, conforme disposto no Anexo I. § 1º A carreira policial militar do Distrito Federal, estruturada em graus hierárquicos, é privativa do policial militar em atividade, inicia-se com o ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal, e encerra no último posto de cada Quadro correspondente. § 2º O número de ocupantes dos últimos graus hierárquicos será de no máximo 10 % (dez porcento) do total previsto em cada Quadro, computados os agregados e excedentes. ~7~
  • 8. § 3º Em caso de quociente fracionário será considerado por inteiro e para mais. § 4º O limite máximo de permanência na função no último grau hierárquico em todos os postos e graduações será de três anos 03 (três) anos, após completar os 30 (trinta) anos de serviço conforme tabela do anexo II, letra g. § 5º Os atuais militares pertencentes ao Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas – QPPME Corneteiros - QPMP- 7 serão inseridos no Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, observando a antiguidade e respeitada à classificação do Quadro de origem. § 6º As Praças Policiais Militares, poderão optar pela migração para os quadros de especialistas, mediante requerimento, e comprovada capacidade para exercer a função aferida por meio de exames de suficiência para a nova função, sendo obrigatória apresentação de certificados e/ou diplomas de cursos que o capacite a exercer a nova função. § 7º Quando da migração do Policial Militar para o quadro de especialistas de que trata o parágrafo anterior, os novos integrantes serão alinhados pelo critério de antiguidade, respeitada a classificação do novo quadro; § 8º Para a migração ao QPMP-4 será exigido o exame de suficiência musical elaborado por comissão constituída por integrantes do Quadro de Músico. § 9º As promoções das praças e dos oficiais QOPMA, QOPME e QOPMM cumprida o tempo de permanência máxima nas Graduações e Postos exigida na lei, ocorrerão independentemente de vagas pelo critério de antiguidade. § 10 As exigências de que trata o inciso II do art. 5º, o inciso I do § 1º do art. 40, o inciso II do art. 68 e os incisos I e II do § 2º do art. 92 da Lei 12.086, de 06 de novembro de 2009, deverão ser dispensadas a cada ano, mediante ato do Governador do Distrito Federal, a partir da data da publicação desta Medida Provisória.” “Art. 6º ............................................................................................. I - tempo de serviço (no respectivo grau hierárquico) na Corporação a contar do ingresso no respectivo Quadro;” “Art. 7º Promoção por tempo de serviço é aquela que se baseia na contagem de tempo de permanência no respectivo grau ~8~
  • 9. hierárquico, de acordo com o Anexo I desta lei, atendidas as demais exigências legais.” “Art. 14. Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao policial militar preterido o direito à promoção que lhe caberia, sendo efetivada segundo o critério de tempo de serviço ou merecimento, recebendo o militar assim promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.” “Art. 17 ................................…………………................................. § 3º Os Alunos de Escola de Formação de Oficiais têm precedência sobre os Terceiros-Sargentos PM.” “Art. 19 Nos diferentes quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções ao último grau hierárquico serão provenientes de: ......................................................................................................... III - demissão, licenciamento ou exclusão do serviço ativo; IV - aumento de efetivos; e V - falecimento. § 1º O policial militar ao completar 30 anos de serviço se homem e 25 de serviço se mulher, e estando na ativa passa imediatamente à condição de agregado. § 2º Para o quadro de praças QPPMC e oficiais QOPMA, QOPME e QOPMM não haverá critério de promoção delimitado por vagas, mas pelos seguintes critérios: I - Tempo máximo de permanência nas Graduações e Postos será de 3 anos no posto ou na graduação, com conclusão dos cursos e requisitos administrativos para ingresso na graduação imediatamente acima; II - Diploma de nível superior ou equivalente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura.” “Art. 20. ......................................................................................... I - na data da publicação oficial do ato que passa para a inatividade, demite, licencia ou exclui do serviço ativo o policial ~9~
  • 10. militar, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;” “Art. 22. O policial militar promovido indevidamente passará à situação de excedente e, nesse caso, contará tempo de serviço no posto ou graduação e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que preencha os requisitos para a promoção.” “Art. 23. Não preenche vaga o policial militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação, salvo quando do acesso ao último grau hierárquico.” “Art. 24. A promoção por merecimento será aplicada exclusivamente para o acesso ao último grau hierárquico dos Quadros e Especialidades de Oficiais, com exceção dos Quadros de Oficiais QOPMA, QOPME e QOPMM que serão promovidos pelo critério de antiguidade. Parágrafo único. Os critérios gerais de avaliação dos policiais militares no decurso da Carreira e no exercício de cargos, funções, missões e comissões, para atendimento ao disposto no caput, serão estabelecidos pelo Poder Executivo federal, e os critérios específicos constarão de ato do Governador do Distrito Federal.” “Art. 25. As promoções aos demais graus hierárquicos dos Quadros de Oficiais e Praças serão realizadas pelo critério de antiguidade obedecendo ao tempo de permanência máxima nas Graduações e Postos no respectivo grau hierárquico. Parágrafo único. O tempo de serviço no grau hierárquico é contado a partir da data do ato de promoção, nomeação, declaração ou na data especificada no próprio ato.” “Art. 27. O policial militar não poderá constar no Quadro de Acesso quando: II – não possuir o tempo de permanência máxima nas Graduações e Postos no respectivo grau hierárquico, conforme previsto no Anexo I desta lei; III – não tiver concluído com aproveitamento o curso ou estágio previsto desde que a não conclusão não tenha sido motivada pelo policial militar;” “Art. 29. As promoções de Praças e Oficiais serão efetuadas anualmente, nos dias 1° de Março, 1° de Julho e 1°de Novembro, ~ 10 ~
  • 11. para os que satisfaçam as seguintes condições de acesso contidas no artigo 38 desta Lei. Parágrafo único. Para a primeira data de promoção após a vigência desta Lei, a data de apuração do quantitativo de promoções será estipulada em conformidade com o calendário estabelecido pelo Comandante-Geral da Corporação.” “Art. 31. A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais e Praças nos graus hierárquicos para estabelecimento da antiguidade será estabelecida de acordo com a última data de promoção de cada militar, para a promoção aos Quadros QOPMA, QOPME e QOPMM.” “Art. 32. Para inclusão no QOPMA, QOPME E QOPMM, o policial militar deverá: ......................................................................................................... II - possuir certificado ou diploma de curso superior obtido em instituição de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual, Distrito Federal ou Ministério da Educação e Cultura; III - ser subtenente habilitado. ......................................................................................................... V - concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatório de Oficiais; Parágrafo único. O Curso Preparatório de Oficiais, de que trata o inciso V do caput, terá a finalidade de habilitar a praça e não terá caratér classificatório, sendo, a praça habilitada, promovida por antiguidade ao posto de segundo-tenente respeitando a data da última promoção.” “Art. 34. Para a confirmação na graduação de Soldado, mediante promoção à graduação de soldado 1º classe, independentemente de vagas no Quadro, o soldado PM 2º classe deverá concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Praças e ser aprovado em estágio probatório.” “Art. 36. Para ingresso nos QOPMS E QOPMC no posto de segundo-tenente, o policial militar deverá concluir com aproveitamento o Curso de Habilitação e Oficiais de Saúde ou Capelães.” ~ 11 ~
  • 12. “Art. 38............................................................................................. I – possuir os cursos exigidos em leis ou regulamentos, concluídos com aproveitamento, observada as condicionantes previstas nesta lei. II – Cumprir o tempo de permanência máxima nas Graduações e Postos no respectivo grau hierárquico, conforme previsto no Anexo I desta lei. III – Não ser considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar do Distrito Federal, em inspeção de saúde realizada na Corporação, excetuando-se os casos em que for possível readaptação.” “Art. 40. Os limites quantitativos de antiguidade que definirão a faixa dos policiais militares que concorrerão às promoções ao último grau hierárquico de cada Quadro são: Parágrafo único. Serão incluídos no limite quantitativo de antiguidade todos que estiverem aptos para a promoção, limitando-se ao número de claros a ser preenchidos.” “Art. 41. Quadros de Acesso são as relações de Oficiais e Praças organizadas por postos e graduações para as promoções por tempo de permanência máxima nas Graduações e Postos, no Quadro de Acesso por tempo de permanência máxima nas Graduações e Postos, e por merecimento, no Quadro de Acesso por Merecimento. § 1° O quadro de Acesso por tempo de permanência máxima nas Graduações e Postos é a relação dos Oficiais e Praças incluídos nos limites quantitativos de antiguidade habilitados ao acesso, dentro dos respectivos quadros, colocados em ordem decrescente de antiguidade na escala hierárquica. § 2° O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos oficiais incluídos nos limites quantitativos de antiguidade habilitados ao acesso, dentro dos respectivos quadros, resultante da apreciação dos méritos exigidos para a promoção. § 3° Somente será organizado Quadro de Acesso por Merecimento para as promoções ao último grau hierárquico do Quadro QOPM, QOPMS E QOPMC.” “Art. 47. .......................................................................................... ~ 12 ~
  • 13. § 2º ............................................................................................... II - 2 (dois) coronéis e 2 (duas) praças de cada ciclo, preferencialmente com conhecimento jurídico, designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano, admitindo-se uma única recondução, como membros efetivos.” “Art. 50 ........................................................................................... § 4º .................................................................................................. IV - os pais maiores de 60 (sessenta) anos, cuja remuneração individual seja comprovadamente não superior a dois salários mínimos vigente no país;” “Art. 53. No prazo máximo de 5 (cinco) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções aos postos e graduações enquanto existir vagas em claros a serem preenchidas, sem a obrigatoriedade dos cursos exigidos e o tempo de permanência máxima nas Graduações e Postos, sendo-lhes proporcionado aos policiais promovidos, a oportunidade de satisfazerem as condições exigidas para o acesso obtido posterior as suas promoções.” “Art. 56. No prazo máximo de 5 (cinco) anos contados da publicação desta Lei, a exigência prevista no inciso X do § 1º do art. 38 poderá ser dispensada para as promoções aos postos de Capitão e de Primeiro-Tenente do QOPM, e às graduações de Cabo e de Terceiro-Sargento.” “Art. 57. Os atuais ocupantes do QOPMA poderão ser empregados em atividades operacionais e exercerem função de comando conforme critérios e indicação do Comandante Geral da Corporação.” “Art. 59. Para efeitos de promoção, percepção do adicional de Certificação Profissional e do disposto no § 1o do art. 38, fica estabelecida a seguinte equivalência de cursos: I - a Curso de Formação de Praça PM - CFP/PM, o Curso de Formação de Soldado PM - CFSd/PM; ou equivalente; II - a Curso de Aperfeiçoamento de Praça PM - CAP/PM, o Curso de Formação de cabo CFC/PM ou Curso de Formação de Sargentos PM - CFS/PM; III - a Curso de Altos Estudos para Praça PM - CAEP/PM, o Curso ~ 13 ~
  • 14. de Aperfeiçoamento de Sargentos PM - CAS/PM; e IV - a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos Quadros de Oficiais Policiais Militares de Saúde – QOPMS e de Capelães - QOPMC.” “Art. 59-A. Fica criada, na data de publicação desta Lei, a Gratificação de Titulação devida aos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados adicionais obtidos mediante conclusão de cursos de extensão, pós-graduação Lato Sensu, Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado. § 1º Os cursos de Pós-Graduação, Lato Sensu, Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado só serão considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura na forma de Lei específica. § 2º A Gratificação de Titulação de que trata o caput deste artigo terá como base de cálculo o valor de referência do soldo de coronel, e será devida conforme disposto na tabela do Anexo IX: § 3º Em nenhuma hipótese o policial militar perceberá cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos nos incisos de I a III do § 3º. § 4º Para fins desta lei, considera-se curso de extensão os cursos realizados por policiais militares e considerados como especialização pela corporação. §5º O Comandante-Geral regulamentará os cursos considerados de extensão.” “Art. 60.............................................................…………………....... § 1º O Planejamento da carreira dos policiais militares, obedecidas às disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando da Polícia Militar.” “Art. 114. Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a nomear policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na alínea a do inciso II do § 1° do art. 3º do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei nº 7.479, de 02 de junho de 1986, e na alínea c do inciso I do art. 3º da Lei 7.289, de 18 de Dezembro de 1984, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência ~ 14 ~
  • 15. ou missão em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo tempo não superior a 01 (um) ano, prorrogável por iguais períodos até o limite de permanência na reserva remunerada. ......................................................................................................... § 3° O militar da reserva remunerada do Distrito Federal, bem como o reformado, nomeado para a prestação de tarefa por tempo certo, não terá qualquer alteração em seus proventos na condição de inativo e fará jus a: I – adicional igual a 0,3 (três décimos) dos proventos integrais do posto ou graduação; II – adicional de férias anual, correspondente a 1/3 do adicional a que se refere o inciso anterior, proporcional ao período de nomeação; III – décimo terceiro salário anual, correspondente ao adicional a que se refere o inciso I, proporcional ao período de nomeação; e IV – auxílio alimentação mensal, conforme pago aos militares da ativa do Distrito Federal. § 4° O militar do Distrito Federal, reformado de acordo com as situações previstas nos incisos I, II, e III do art. 94 da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984, e nos incisos I, II e III do art. 95 do Estatuto dos Bombeiros Militares aprovado pela Lei 7.479, de 02 de junho de 1986, poderá, observado o disposto no § 2°, ser aproveitado nos serviços das Corporações, exercendo as atividades descritas no § 1° deste artigo, por meio de nomeação, em idênticas condições conforme o previsto no caput, seus parágrafos e incisos. § 5° O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos no inciso VI do art. 3o e nos arts. 20 e 21 desta Lei, fará jus ao valor relativo ao período integral das férias não gozadas a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo serviço, bem como licenças não gozadas e ao incompleto, na proporção de 1/120 (um cento e vinte avos) por mês de efetivo serviço, sendo considerada como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. § 6° Aos atuais integrantes dos Quadros e Especialidades de Oficiais e Praças da PMDF, será garantida a promoção ao grau hierárquico correspondente a que fariam jus, com base nos tempos de serviço para cada grau hierárquico dispostos no Anexo ~ 15 ~
  • 16. II, computado o período decorrido desde o ingresso no Quadro. I - A promoção de que trata este parágrafo será gradual e sucessiva, até que o policial militar se enquadre no grau hierárquico correspondente ao seu tempo de serviço policial militar, o tempo de permanência em cada posto ou a graduação será de um ano, atendidas as demais exigências legais. II - Fica assegurado ao policial militar que completar 30 (trinta) anos de serviço e não tenha atingido o último grau hierárquico de seu quadro ou especialidade a percepção dos proventos do grau hierárquico imediatamente superior. III - Será garantida a promoção ao grau hierárquico superior, a todos os policiais militares do Distrito Federal que já tiverem no ato da publicação desta lei 03 (três) anos de efetivo serviço a corporação e/ou três anos de permanência máxima nas Graduações e Postos, exceto ao último postos QOPM. IV – Ao policial e Bombeiro militar será assegurada estabilidade funcional após a primeira promoção ao posto ou graduação das carreiras. V – O Governador do Distrito Federal regulamentará no prazo máximo de noventa dias a contar da publicação desta Lei, a forma de acesso de policiais militares readaptados aos cursos de que trata o inciso I do artigo 38 da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009.” “Art. 118. Nos termos da legislação distrital, poderá o Governo do Distrito Federal manter instituições de ensino público de educação básica sob a orientação e supervisão do Comando da Polícia Militar do Distrito Federal e do Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com vistas no atendimento dos dependentes de militares das Corporações e integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e da população em geral.” Art. 4º Ficam revogadas: I – na Lei 10.486, de 4 de julho de 2002, a alínea “a”, do inciso II, do art. 2º; II - na Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, os incisos I e II do art. 19, o parágrafo único do art. 21, os incisos I e IV do art. 32, o art. 33, o § 2º e os incisos I e II do § 1º do art. 40, o art. 52, o art. 54, o parágrafo único do art. 57, o art. 60, o art. 83, o art. 106, as tabelas VII e VIII da letra “h” do anexo I e o anexo IV. ~ 16 ~
  • 17. Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E RESPECTIVO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM: Tempo de GRAU HIERÁRQUICO permanência máxima nos Postos Coronel PM ....... Tenente-Coronel PM 4 anos Major PM 5 anos Capitão PM 5 anos Primeiro-Tenente PM 5 anos Segundo-Tenente PM 5 anos ~ 17 ~
  • 18. Aspirante-a-Oficial 3 anos TOTAL 1.167 b) Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS: Tabela I - Médico Tempo de permanência GRAU HIERÁRQUICO máxima nos Postos Coronel PM Médico ....... 4 anos Tenente-Coronel PM Médico Major PM Médico 5 anos Capitão PM Médico 5 anos Primeiro-Tenente PM Médico 5 anos Segundo-Tenente PM Médico 5 anos TOTAL 150 ~ 18 ~
  • 19. Tabela II - Dentista Tempo de permanência GRAU HIERÁRQUICO máxima nos Postos Coronel PM Dentista ..... Tenente-Coronel PM Dentista 4 anos Major PM Dentista 5 anos Capitão PM Dentista 5 anos Primeiro-Tenente PM Dentista 5 anos Segundo-Tenente PM Dentista 5 anos TOTAL 80 Tabela III - Veterinário Tempo de permanência GRAU HIERÁRQUICO máxima nos Postos Tenente-Coronel PM Veterinário ...... Major PM Veterinário 5 anos Capitão PM Veterinário 5 anos Primeiro-Tenente PM Veterinário 5 anos Segundo-Tenente PM Veterinário 5 anos TOTAL 07 c) Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC: ~ 19 ~
  • 20. Tempo de permanência máxima GRAU HIERÁRQUICO nos Postos Tenente-Coronel PM ...... Major PM 5 anos Capitão PM 5 anos Primeiro-Tenente PM 5 anos Segundo-Tenente PM 5 anos TOTAL 05 d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA: Tempo de permanência GRAU HIERÁRQUICO máxima no Postos Major PM ...... Capitão PM 3 anos Primeiro-Tenente PM 3 anos Segundo-Tenente PM 3 anos TOTAL 1.167 e) Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME: Tabela I - Especialista em Saúde ~ 20 ~
  • 21. Tempo de permanência GRAU HIERÁRQUICO máxima nos Postos ...... Major PM Especialista em Saúde ...... Capitão PM Especialista em 3 anos Saúde Primeiro-Tenente PM 3 anos Especialista em Saúde Segundo-Tenente PM 3 anos Especialista em Saúde TOTAL 40 Tabela II - Manutenção de Motomecanização Tempo de permanência GRAU HIERÁRQUICO máxima nos Postos ~ 21 ~
  • 22. Major PM de Manutenção de ........ Motomecanização Capitão PM de Manutenção de 3 anos Motomecanização Primeiro-Tenente PM de 3 anos Manutenção de Motomecanização Segundo-Tenente PM de 3 anos Manutenção de Motomecanização TOTAL 30 Tabela III - Manutenção de Armamento Tempo de permanência GRAU HIERÁRQUICO máxima nos Postos Major PM de Manutenção de ........ Armamento Capitão PM de Manutenção de 3 anos Armamento Primeiro-Tenente PM de 3 anos Manutenção de Armamento Segundo-Tenente PM de 3 anos Manutenção de Armamento TOTAL 10 Tabela IV - Manutenção de Comunicações ~ 22 ~
  • 23. Tempo de permanência GRAU HIERÁRQUICO máxima nos Postos Major PM de Manutenção de ..... Comunicações Capitão PM de Manutenção de 3 anos Comunicações Primeiro-Tenente PM de 3 anos Manutenção de Comunicações Segundo-Tenente PM de 3 anos Manutenção de Comunicações TOTAL 10 Tabela V - Veterinário Tempo de permanência GRAU HIERÁRQUICO máxima nos Postos Major PM Assistente ..... Veterinário Capitão PM Assistente 3 anos Veterinário Primeiro-Tenente PM 3 anos Assistente Veterinário Segundo-Tenente PM 3 anos Assistente Veterinário TOTAL 10 ~ 23 ~
  • 24. f) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM: Tempo de permanência GRAU HIERÁRQUICO máxima nos Postos Major PM ...... Capitão PM 3 anos Primeiro-Tenente PM 3 anos Segundo-Tenente PM 3 anos TOTAL 34 g) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC: Tempo de permanência GRAU HIERÁRQUICO máxima nas Graduações Subtenente PM ...... Primeiro-Sargento PM 3 anos Segundo-Sargento PM 3 anos Terceiro-Sargento PM 3 anos Cabo PM 3 anos Soldado PM 3 anos TOTAL 16.767 h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME: Tabela I - Manutenção de Armamento - QPMP-1: Tempo de permanência GRAU HIERÁRQUICO ~ 24 ~
  • 25. máxima nas Graduações Subtenente PM ...... Primeiro-Sargento PM 3 anos Segundo-Sargento PM 3 anos Terceiro-Sargento PM 3 anos Cabo PM 3 anos Soldado PM 3 anos TOTAL 59 Tabela II - Manutenção de Motomecanização - QPMP-3: Tempo de permanência GRAU HIERÁRQUICO máxima nas Graduações Subtenente PM .... Primeiro-Sargento PM 3 anos Segundo-Sargento PM 3 anos Terceiro-Sargento PM 3 anos Cabo PM 3 anos Soldado PM 3 anos TOTAL 149 Tabela III - Músicos - QPMP-4: ~ 25 ~
  • 26. Tempo de permanência GRAU HIERÁRQUICO máxima nas Graduações Subtenente PM ....... Primeiro-Sargento PM 3 anos Segundo-Sargento PM 3 anos Terceiro-Sargento PM 3 anos Cabo PM 3 anos Soldado PM 3 anos TOTAL 136 Tabela IV - Manutenção de Comunicações - QPMP-5: Tempo de permanência GRAU HIERÁRQUICO máxima nas Graduações Subtenente PM .... Primeiro-Sargento PM 3 anos Segundo-Sargento PM 3 anos Terceiro-Sargento PM 3 anos Cabo PM 3 anos Soldado PM 3 anos TOTAL 34 Tabela V - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas em Saúde: ~ 26 ~
  • 27. Tempo de permanência GRAU HIERÁRQUICO máxima nas Graduações Subtenente PM ..... Primeiro-Sargento PM 3 anos Segundo-Sargento PM 3 anos Terceiro-Sargento PM 3 anos Cabo PM 3 anos Soldado PM 3 anos TOTAL 100 Tabela VI - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Assistentes Veterinários: GRAU HIERÁRQUICO Tempo de permanência máxima nas Graduações Subtenente PM ....... Primeiro-Sargento PM 3 anos Segundo-Sargento PM 3 anos Terceiro-Sargento PM 3 anos Cabo PM 3 anos Soldado PM 3 anos TOTAL 45 ANEXO II GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE ~ 27 ~
  • 28. EFETIVO SERVIÇO a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM: GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE GRAU HIERÁRQUICO NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NOS POSTOS Coronel PM 5 anos Tenente-Coronel PM 5 anos Major PM 5 anos Capitão PM 5 anos Primeiro-Tenente PM 5 anos Segundo-Tenente PM 2,5 anos b) Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS: Tabela I - Médico ~ 28 ~
  • 29. GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM GRAU HIERÁRQUICO BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NOS POSTOS Coronel PM Médico 5 anos Tenente-Coronel PM Médico 5 anos Major PM Médico 5 anos Capitão PM Médico 5 anos Primeiro-Tenente PM Médico 5 anos Segundo-Tenente PM Médico --- Tabela II - Dentista GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM GRAU HIERÁRQUICO BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NOS POSTOS Coronel PM Dentista 5 anos Tenente-Coronel PM Dentista 5 anos Major PM Dentista 5 anos Capitão PM Dentista 5 anos Primeiro-Tenente PM Dentista 5 anos Segundo-Tenente PM Dentista --- Tabela III - Veterinário ~ 29 ~
  • 30. GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM GRAU HIERÁRQUICO BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NOS POSTOS Tenente-Coronel PM Veterinário 5 anos Major PM Veterinário 5 anos Capitão PM Veterinário 5 anos Primeiro-Tenente PM Veterinário 5 anos Segundo-Tenente PM Veterinário --- c) Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC: GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM GRAU HIERÁRQUICO BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NOS POSTOS Tenente-Coronel PM 5 anos Major PM 5 anos Capitão PM 5 anos Primeiro-Tenente PM 5 anos d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA: ~ 30 ~
  • 31. GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE GRAU HIERÁRQUICO COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NOS POSTOS Major PM 2 anos Capitão PM 3 anos Primeiro-Tenente PM 3 anos Segundo-Tenente PM 3 anos e) Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME: Tabela I - Especialista em Saúde GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM GRAU HIERÁRQUICO BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NOS POSTOS Major PM Especialista em Saúde 2 anos Capitão PM Especialista em Saúde 3 anos Primeiro-Tenente PM Especialista em 3 anos Saúde Segundo-Tenente PM Especialista em 3 anos Saúde Tabela II - Manutenção de Motomecanização ~ 31 ~
  • 32. GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM GRAU HIERÁRQUICO BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NOS POSTOS Major PM de Manutenção de 2 anos Motomecanização Capitão PM de Manutenção de 3 anos Motomecanização Primeiro-Tenente PM de 3 anos Manutenção de Motomecanização Segundo-Tenente PM de 3 anos Manutenção de Motomecanização Tabela III - Manutenção de Armamento GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM GRAU HIERÁRQUICO BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NOS POSTOS Major PM de Manutenção de 2 anos Armamento Capitão PM de Manutenção de 3 anos Armamento Primeiro-Tenente PM de 3 anos Manutenção de Armamento Segundo-Tenente PM de 3 anos Manutenção de Armamento Tabela IV - Manutenção de Comunicações ~ 32 ~
  • 33. GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM GRAU HIERÁRQUICO BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NOS POSTOS Major PM de Manutenção de 2 anos Comunicações Capitão PM de Manutenção de 3 anos Comunicações Primeiro-Tenente PM de Manutenção 3 anos de Comunicações Segundo-Tenente PM de Manutenção 3 anos de Comunicações Tabela V - Veterinário GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO GRAU HIERÁRQUICO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NOS POSTOS Major PM Assistente Veterinário 2 anos Capitão PM Assistente Veterinário 3 anos Primeiro-Tenente PM Assistente 3 anos Veterinário Segundo-Tenente PM Assistente 3 anos Veterinário f) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM: ~ 33 ~
  • 34. GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE GRAU HIERÁRQUICO NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NOS POSTOS Major PM 4 anos Capitão PM 4 anos Primeiro-Tenente PM 4 anos Segundo-Tenente PM 4 anos g) Quadro de Praças Policiais Combatentes- QPPMC: GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO GRAU HIERÁRQUICO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NAS GRADUAÇÕES Subtenente PM 3 anos Primeiro-Sargento PM 3 anos Segundo-Sargento PM 3 anos Terceiro-Sargento PM 3 anos Cabo 3 anos Soldado 3 anos h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas- QPPME: ~ 34 ~
  • 35. TABELA I- MANUTENÇÃO DE ARMAMENTO- QPMP-I GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM GRAU HIERÁRQUICO BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NAS GRADUAÇÕES Subtenente PM 3 anos Primeiro-Sargento PM 3 anos Segundo-Sargento PM 3 anos Terceiro-Sargento PM 3 anos Cabo 3 anos Soldado 3 anos TABELA II- MANUTENÇÃO DE MOTOMECANIZAÇÃO- QPMP-3 GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM GRAU HIERÁRQUICO BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NAS GRADUAÇÕES Subtenente PM 3 anos Primeiro-Sargento PM 3 anos Segundo-Sargento PM 3 anos Terceiro-Sargento PM 3 anos Cabo 3 anos Soldado TABELA III MÚSICOS – QPMP -4 ~ 35 ~
  • 36. GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM GRAU HIERÁRQUICO BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NAS GRADUAÇÕES Subtenente PM 3 anos Primeiro- Sargento PM 3 anos Segundo-Sargento PM 3 anos Terceiro-Sargento PM 3 anos Cabo PM 3 anos Soldado PM TABELA IV- MANUTENÇÃO DE COMUNICAÇÕES- QPMP-5 GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO GRAU HIERÁRQUICO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NAS GRADUAÇÕES Subtenente PM 3 anos Primeiro-Sargento PM 3 anos Segundo-Sargento PM 3 anos Terceiro-Sargento PM 3 anos Cabo 3 anos Soldado Tabela V- Auxiliares de Saúde- QPMP-6- Especialistas em Saúde ~ 36 ~
  • 37. GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM GRAU HIERÁRQUICO BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NAS GRADUAÇÕES Subtenente PM 3 anos Primeiro-Sargento PM 3 anos Segundo-Sargento PM 3 anos Terceiro-Sargento PM 3 anos Cabo PM 3 anos Soldado PM Tabela VI- Auxiliares de Saúde – QPMP- 6-Especialista Veterinário: GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM GRAU HIERÁRQUICO BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NAS GRADUAÇÕES Subtenente PM 3 anos Primeiro-Sargento PM 3 anos Segundo-Sargento PM 3 anos Terceiro-Sargento PM 3 anos Cabo PM 3 anos Soldado PM 3 anos TABELA V ~ 37 ~
  • 38. AUXÍLIO INVALIDEZ SITUAÇÕES VALOR FUNDAMENTO REPRESENTATIVO A O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do art. 24 desta lei terá direito ao auxílio invalidez, desde que 60% DO SOLDO DE considerado total e permanentemente CORONEL inválido para qualquer trabalho, devidamente constatado por uma junta Arts. 2º,3º e 26 médica da corporação. desta lei. B O militar que por prescrição médica , homologada por junta médica da corporação , necessitar de assistência 60% DO SOLDO DE ou de cuidados em razão das doenças CORONEL relacionadas no § 1º do art.24 desta lei. TABELA II- Lei 10.486/02 ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL ACP- Altera a Tabela II do Adicional de Certificação Profissional - Criada pela Lei Federal nº 10.486, de 04/07/2002, que passa a vigorar conforme tabela abaixo: Tipos de Curso QUANTITATIVO PERCENTUAL FUNDAMENTO SOBRE O SOLDO Altos Estudos 50% Art. 1º e 3º desta lei. Aperfeiçoamento 40% Especialização ou habilitação 35% Formação 15% ANEXO II - Lei 10486/02 TABELA II ~ 38 ~
  • 39. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DE NÍVEL DE ESCOLARIDADE Pós-Doutorado 35% Do soldo de Coronel Doutor 30% do soldo de Coronel Mestrado 25% do soldo de Coronel Pós-Graduado 20% do soldo de Coronel Especialização 15 % do soldo de Coronel Extensão 10 % do soldo de Coronel TABELA II – AUXÍLIO-FARDAMENTO SITUAÇ VALOR FUNDAMENTO ÕES REPRESENTATIVO Arts. 2º e 3º desta A Quando da inclusão do militar na Um soldo de Coronel Corporação. Lei. Anualmente, desde que não tenha percebido o benefício B do item a no mesmo exercício Um soldo de Coronel financeiro. O militar que retornar à ativa C por convocação, designação ou Um soldo de Coronel reinclusão, desde que há mais de seis meses na inatividade. O militar que perder o uniforme D em sinistro, ocorrência ou em um soldo de 3º sargento caso de calamidade. E REVOGADO F REVOGADO TABELA IV - AUXÍLIO-NATALIDADE S VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO IT ~ 39 ~
  • 40. U A Ç Õ E S Nascimento de filho Um soldo de coronel Arts. 2º e 3º desta Lei. do militar da ativa A ou da inatividade remunerada. Nascimento de filhos, Um soldo de coronel em parto múltiplo, B do militar da ativa ou da inatividade remunerada. TABELA V - AUXÍLIO-INVALIDEZ VALOR SITUAÇÕES FUNDAMENTO REPRESENTATIVO O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do art. 24 desta Lei terá direito ao auxílio-invalidez, desde 60% da remuneração do A que considerado total e Coronel permanentemente inválido para qualquer trabalho, devidamente constatados por junta médica da Arts. 2o, 3o e 26 Corporação. desta Lei O militar que, por prescrição médica, homologada por junta médica da Corporação, 60% da remuneração do B necessitar de assistência Coronel ou de cuidados em razão das doenças relacionadas no § 1o do art. 24 desta Lei. ~ 40 ~
  • 41. TABELA VI - AUXÍLIO-FUNERAL SIT VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO UA ÇÕ ES Morte do cônjuge, Arts. 2º e 3º desta Lei. companheira(o), Uma vez a remuneração do A dependente ou filho (a) Coronel. natimorto. Morte do militar – pago B ao beneficiário da Pensão Militar. TABELA VII – ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR SIT VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO UA ÇÕ ES Por dependente Arts. 2º e 3º desta Lei. reconhecido na A Corporação, que tenha Um soldo de soldado menos de 6 (seis) anos de idade. Remun. Remun.em Remun. em Remun. em Remun.em Em 2012 2013 2014 2015 Dezembro 2016 R$ 15.044,25 R$ 23.274,97 Coronel PM R$17.101.93 R$19.159,61 R$21.217,29 R$ 14.350,72 R$ 22.809,48 Tenente-Coronel R$16.465.41 R$18.580.10 R$20.694.79 PM R$ 13.291,79 R$ 22.344,00 Major PM R$2.263.04 R$2.263.04 R$2.263.04 R$ 10.439,47 R$ 21.413,21 CAPITÃO R$13.182,83 R$15.926,19 R$18.669.55 R$ 9.046,89 R$20.947,49 Primeiro- R$12.022,04 R$14.997,19 R$17.972,34 Tenente PM R$ 8.480,92 R$ 20.482,00 Segundo- R$11.481,19 R$14.481,46 R$17.481,83 Tenente PM R$ 6.965,24 R$ 17.223,48 Aspirante R$9.529,80 R$12.094,36 R$14.658,92 R$ 3.575,90 R$ 6.225,26 Aluno 3º ano R$4.238,24 R$4.900,58 R$5.562,92 ~ 41 ~
  • 42. R$ 2.829,17 R$ 5.197,41 Aluno 1º e 2º R$3.421,23 R$4.013.29 R$4.605,35 ano R$ 7.350,78 R$17.223,50 SubTenetente R$9.818,96 R$12.287,14 R$14.755,32 R$ 6.542,94 R$15.826,98 1º Sargentos R$8.863,95 R$11.184,96 R$13.505,97 R$ 5.785,27 R$15.361,47 2º Sargentos R$8.179,32 R$10.573,37 R$12.967,42 R$ 5.039,66 R$ 14.430,50 3º Sargentos R$7.387,37 R$9.735,08 R$12.082,79 R$ 4.188,63 R$ 13.964,99 Cabos R$6.632,72 R$9.076,81 R$11.520,90 R$ 3.856,78 R$9.309,98 Soldado 1ª R$5.220,08 R$6.583,38 R$7.946,68 Classe R$ 2.829,17 R$4.942,41 Soldado de 2ª classe R$3.357,43 R$3.885,89 R$4.414,15 PROPOSTA DE ISONOMIA SALARIAL A SER APLICADA NA GCEF, VPE e RISCO DE VIDA. ~ 42 ~
  • 43. ATUAL fev/13 set/13 fev/14 set/14 fev/15 set/15 REMUN FEV/ 1.028,84 1.028,84 1.028,84 1.028,84 1.028,84 1.028,84 1.0 Coronel R$ 15.044,25 1.057,34 1057,34 1057,34 1057,34 1057,34 1057,34 105 Tenente Coronel R$ 14.350,72 1.131,52 1.131,52 1.131,52 1.131,52 1.131,52 1.131,52 1.1 Major R$ 13.291,79 1.371.68 1.371.68 1.371.68 1.371.68 1.371.68 1.371.68 1.3 Capitão R$ 10.439,47 1.487,57 1.487,57 1.487,57 1.487,57 1.487,57 1.487,57 1.4 1º Tenente R$ 9.046,89 1.500,13 1.500,13 1.500,13 1.500,13 1.500,13 1.500,13 1.5 2º Tenente R$ 8.480,92 1.282.28 1.282.28 1.282.28 1.282.28 1.282.28 1.282.28 1.2 Aspirante R$ 6.965,24 331,17 331,17 331,17 331,17 331,17 331 331,17 Aluno 3º Ano R$ 3.575,90 296,03 296,03 296,03 296,03 296,03 296 296,03 Aluno 1º e 2º ano R$ 2.829,17 1.234,09 1.234,09 1.234,09 1.234,09 1.234,09 1.234,09 1.2 Subtenente R$ 7.350,78 1.160,50 1.160,50 1.160,50 1.160,50 1.160,50 1.160,50 1.1 1º Sargento R$ 6.542,94 1.197,02 1.197,02 1.197,02 1.197,02 1.197,02 1.197,02 1.1 2º Sargento R$ 5.785,27 1.173,85 1.173,85 1.173,85 1.173,85 1.173,85 1.173,85 1.1 3º Sargento R$ 5.039,66 1.222,04 1.222,04 1.222,04 1.222,04 1.222,04 1.222,04 1.2 Cabo R$ 4.188,63 681.65 681.65 681.65 681.65 681.65 681.65 681 Soldado R$ 3.856,78 264,13 264,13 264,13 264,13 264,13 264 264,13 Soldado 2ª Classe R$ 2.829,17 ~ 43 ~