Este documento propõe alterações à legislação sobre militares do Distrito Federal em três áreas principais: 1) define a carreira policial-militar como de nível superior e atividade contínua; 2) estabelece regras sobre readaptação funcional de militares com restrições de saúde; 3) amplia direitos como auxílios e gratificações para militares ativos e inativos.
1. Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº , DE DE DE 2012.
Dispõe sobre os militares do Distrito
Federal, altera as Leis nº 6.450, de
14 de outubro de 1977, 7.289, de 18
de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de
junho de 1986, 8.255, de 20 Novembro
de 1991, 10.486, de 4 de julho de
2002, 11.134, de 15 de julho de 2005 e
12.086, de 6 de novembro de 2009, e dá
outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a vigorar
acrescida das modificações e inclusões em sua redação no art. 5º, no § 1° do
art. 11, nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, e 5º do art. 86-A, na alínea “b"do inciso I, no inciso
II e no § 6° do art. 92, nos incisos I e II do art. 94, nos §§ 1° e 2° do art. 100 e
no inciso VI, do § 4º no art. 122, nos seguintes termos:
“Art. 5º A carreira policial-militar é de complexidade técnica e nível
superior, caracterizada pela atividade continuada e inteiramente
devotada às finalidades precípuas da Polícia Militar, denominada
atividade policial-militar.”
“Art. 11.............................................................................................
i.§ 1° A idade mínima para a matrícula a
que se refere o caput deste artigo é de 18
(dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta
e cinco) anos, não se aplicando o limite
máximo aos policiais militares da ativa da
Corporação.”
“Art. 86-A. O policial militar que sofrer restrições verificadas em
~1~
2. inspeção de saúde, que o impossibilitem de exercer plenamente
o cargo policial militar, será readaptado em funções compatíveis
com a limitação sofrida, desde que não seja considerado
impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 1° Em sendo julgado incapaz definitivamente para o
serviço policial militar e considerado impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho, o readaptando será
reformado na forma da lei.
§ 2° A readaptação será facultada ao policial militar julgado
incapaz definitivamente para o serviço policial militar, mas que
possa exercer funções compatíveis com a limitação sofrida.
§ 3° Será transferido para a inatividade, mediante reforma, o
policial militar enquadrado no parágrafo anterior que não tenha
interesse em permanecer no serviço ativo.
§ 4° O policial militar readaptado é considerado como em
efetivo serviço, para todos os efeitos e concorre, respeitados
os requisitos legais e as limitações sofridas, em igualdade de
condições, à promoção ao grau hierárquico superior e aos cursos
obrigatórios no âmbito do Distrito Federal exigidos em leis e
regulamentados para inclusão em quadro de acesso.
§ 5° O Governador do Distrito Federal regulamentará a aplicação
da readaptação na policia militar do Distrito Federal, no prazo
máximo de noventa dias.”
“Art. 92 .............................................................................................
I - ................................…………………............................................
b) para os Quadros de Policiais Militares de Saúde;
II - atingir, o Coronel PM, 4 (quatro) anos de permanência no
posto, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço;
§ 6° Às policiais militares femininas, que a partir dos 25 anos de
efetivo de serviço, será facultada a opção de transferência para a
reserva remunerada com a integralidade de seus proventos.”
“Art. 94. A passagem do policial militar à sua situação de
inatividade, mediante reforma, será sempre ex officio e aplicada
ao mesmo, desde que:
.........................................................................................................
~2~
3. II – Seja julgado incapaz, definitivamente para o serviço da Policia
Militar, nos casos em que não for cabível a readaptação;
III – esteja agregado há mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado
incapaz definitivamente mediante homologação da Junta Superior
de Saúde, nos casos em que não for cabível a readaptação,
ainda mesmo que se trate de deficiência e/ou doenças curáveis;”
“Art. 100. O policial militar reformado, considerado incapaz
definitivamente, que for julgado apto em inspeção de saúde,
em grau de recurso ou revisão, por Junta Superior, retornará ao
serviço ativo.
§ 1° O retorno ao serviço ativo será facultado ao policial militar
reformado, considerado incapaz definitivamente, nos casos em
que, em grau de recurso ou revisão, for verificada por Junta
Superior a possibilidade de readaptação;
§ 2° O Governador do Distrito Federal baixará as normas
regulamentares para o retorno ao serviço ativo de que trata este
artigo, no prazo máximo de noventa dias.”
“Art. 122............................................................................................
§ 4°...................................................................................................
VI – passado na inatividade, ressalvando a excepcionalidade dos
policias militares que retornem ao serviço ativo, pela aplicação
do instituto da readaptação, em um prazo máximo de noventa
dias a contar da publicação das normas regulamentares citadas
no § 3° do artigo 100 desta Lei, aos quais será possibilitada a
transferência para a reserva remunerada a pedido, com proventos
calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação. Ao
completar 30 (trinta) anos de serviço, computado o tempo
passado na condição reformado.”
Art. 2º A Lei 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar
acrescida das modificações e inclusões em sua redação nas alíneas “j” e “k”
do inciso I do art. 2º, nos incisos III, VII, VIII, XVI, XVIII e XIX do art. 3º, nos §§
1º, 4º e 5º do art. 24, nos §§ 4º e 5º do art. 26, nos §§ 1º e 2º do art. 33-A, nas
alíneas “b” e “c” do inciso I e no inciso II do art. 34 e no parágrafo único do art.
38, nos seguinte termos:
“Art. 2º..............................................................................................
I - .....................................................................................................
~3~
4. j) assistência pré-escolar.
k) auxílio-transporte;”
“Art. 3° .............................................................................................
III - o adicional de Certificação Profissional dos militares do
Distrito Federal é composto pelo somatório dos percentuais
referentes a 1 (um) curso de formação, 1 (um) de especialização
ou habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1 (um) de altos
estudos, inerente aos cursos realizados com aproveitamento,
constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei;
.........................................................................................................
VII - gratificação de função de natureza especial - parcela
remuneratória mensal devida aos militares do Distrito Federal em
cargo de função de natureza especial eventual, não podendo ser
acumulável com a qualquer outra remuneração decorrente do
exercício de função comissionada, conforme constante da Tabela
II do Anexo III e regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
VIII - gratificação de Serviço Voluntário – parcela remuneratória
devida aos militares do Distrito Federal que voluntariamente,
durante seu período de folga, apresentar-se para o serviço de
policiamento, prevenção de combate a incêndio e salvamento,
atendimento pré-hospitalar ou segurança pública de grandes
eventos ou sinistros, com jornada não superior a 6 (seis) horas,
na conveniência e necessidade da Administração, conforme
regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal;
.........................................................................................................
XVI – auxilio-invalidez – direito pecuniário devido ao militar,
reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo,
ou enquadrado no § 4° do artigo 26 desta Lei, conforme Tabela V
do Anexo IV.
XVIII – assistência pré-escolar – direito pecuniário devido
mensalmente ao militar, por cada dependente menor de 6 (seis)
anos de idade, conforme Tabela VII do Anexo IV.
XIX - auxílio-transporte - direito pecuniário devido mensalmente
ao militar para custear gastos com os deslocamentos
regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;”
“Art. 24..............................................................................................
~4~
5. § 1° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis,
a que se refere o inciso IV deste artigo, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira posterior ao ingresso no serviço militar, hanseníase,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e
incapacidade, espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave,
artrite reumatoide, estados avançados do mal e Paget (osteíte
deformante), pênfigo, Sindrome da imunodeficiência Adquirida
(AIDS), e outras que a lei indicar, com base na medicina
especializada e todas aquelas que impossibilitarem o Policial e
Bombeiro Militar a exercer a atividade, acarretando a passagem
para reforma sem pode prover meios de subsistência, para
qualquer tipo de trabalho.
.......................................................................................................
§ 4° Fica garantida a integridade dos proventos ao militar que
tenha modificada sua situação na inatividade, para a prestação
de tarefa por tempo certo ou para readaptação, que tenha
seus proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou
graduação.
§ 5° Todo policial e Bombeiro Militar que foi ou esteja na
inatividade por invalidez total e permanente para todo e qualquer
trabalho tem direito ao auxílio invalidez.”
“Art. 26.....................................................................................
§ 4° Excepcionalmente, aos policiais militares que se encontrem
na condição de reformados e venham a se enquadrar nos
critérios e requisitos que possibilitem o retorno ao serviço
ativo, pela aplicação do instituto da readaptação, em um prazo
máximo de noventa dias a contar da publicação das normas
regulamentares citadas no § 3º do artigo 100 da Lei nº 7.289, de
18 de dezembro de 1984, será possibilitadas a transferência para
a reserva remunerada a pedido, com proventos calculados sobre
o soldo integral do posto ou graduação, ao completar 30 (trinta)
anos de serviço, computado o tempo passado na condição de
reformado.
§ 5° O policial ou bombeiro militar que for julgado incapaz
definitivamente para o serviço policial e bombeiro militar por junta
médica competente das respectivas corporações, farão jus aos
seus proventos integrais.”
"Art. 33-A. A contribuição de que trata o § 1º do art. 33 desta
Lei será facultativa aos militares inativos do Distrito Federal e
pensionistas militares, desde que residentes fora do Distrito
~5~
6. Federal e a Corporação não proporcione a assistência médica,
hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde residam.
§ 1° Aos militares do Distrito Federal, beneficiados pelo art. 63
da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e pelos arts. 50 e 98
da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e pelos arts. 51
e 99 do Estatuto aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de
1986, no momento da passagem para a reserva remunerada
ou reforma, ficam assegurados os proventos calculados sobre
o soldo correspondente ao posto ou graduação, acrescidos
dos adicionais, auxílios e gratificações incidentes sobre a nova
parcela básica obtida pela aplicação dos dispositivos legais
mencionados neste artigo.
§ 2° Fica assegurada aos militares do Distrito Federal a
percepção da ajuda de custo prevista no inciso XI do art. 3º da
Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, nas situações descritas nas
alíneas a e da Tabela I do Anexo IV da referida Lei.”
“Art.34...............................................................................................
I - ....................................................................................................
b) os filhos(as) ou enteados(as) até 21 (vinte e um) anos de
idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes
universitários, ou, se inválidos ou interditos, enquanto durar a
invalidez ou a interdição;
c) a pessoa sob guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos
de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante
universitário, ou, se inválido ou interdito enquanto durar a
invalidez ou a interdição;
II - 2o grupo: os pais, independentemente da idade, cuja
remuneração individual daquele que se pretenda incluir como
dependente, seja comprovadamente não superior ao salário
mínimo vigente no país ou com dependência econômica do militar
comprovada mediante decisão judicial;”
“Art. 38. O beneficiário a que se refere o item III do Art. 37
poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante declaração na
conformidade com as regras constantes nesta Lei ou testamento
feito de acordo com a Lei civil, mas só gozará de direito a pensão
militar se não houver beneficiário legítimo.
Parágrafo único. Nas mesmas condições do caput, o militar
contribuinte da pensão militar com mais de 10 (Dez) anos de
serviço, licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de
~6~
7. ato da autoridade competente, deixará aos beneficiários a pensão
militar correspondente, conforme as condições do art. 37.”
Art. 3º A Lei 12.086, de 6 de novembro de 2009,
passa a vigorar acrescida das modificações e inclusões em sua redação nos
incisos I e II do parágrafo único do art. 2º, no art. 4º, nos §§ 1º ao 10 do art. 5º,
no inciso I do art. 6º, no art. 7º, no art. 14, no § 3º do art. 17, nos incisos I e II
do § 2º, no § 1º e nos incisos III, IV e V do art. 19, no inciso I do art. 20, no art.
22, no art. 23, no parágrafo único do art. 24, no parágrafo único do art. 25, nos
incisos II e III do art. 27, no parágrafo único do art. 29, no art. 31, no parágrafo
único e nos incisos II, III e V do art. 32, no art. 34, no art. 36, nos incisos I, II e
III do art. 38, no parágrafo único do art. 40, nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 41, no
inciso II do § 2º do art. 47, no inciso IV do § 4º do art. 50, no art. 53, no art. 57,
nos incisos I a IV do art. 59, nos §§ 1º ao 5º do art. 59-A, no § 1º do art. 60, nos
incisos I a V do § 6º, nos §§ 4º e 5º e nos incisos I a IV do § 3º do art. 114 e no
art. 118, nos seguinte termos:
“Art. 2º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 20.000
(vinte mil) policiais militares distribuídos em Quadros conforme
disposto no anexo I.
Parágrafo único. Não serão considerados no limite do efetivo
fixado no caput:
I – Os policiais da reserva remunerada e os reformados, sujeitos
a prestação de serviço por tempo certo, em caráter transitório e
mediante aceitação voluntária e os readaptados.
II – Os policiais militares da reserva remunerada designados para
o serviço ativo.”
“Art 4º No ato da efetivação das promoções, os Comandantes das
duas corporações farão publicações das alterações necessárias
no quadro de organização de distribuição do efetivo.”
“Art. 5º Promoção é ato administrativo e tem como finalidade
básica a ascensão seletiva aos postos e graduações superiores,
com base no tempo de serviço no respectivo grau hierárquico,
conforme disposto no Anexo I.
§ 1º A carreira policial militar do Distrito Federal, estruturada em
graus hierárquicos, é privativa do policial militar em atividade,
inicia-se com o ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal, e
encerra no último posto de cada Quadro correspondente.
§ 2º O número de ocupantes dos últimos graus hierárquicos será
de no máximo 10 % (dez porcento) do total previsto em cada
Quadro, computados os agregados e excedentes.
~7~
8. § 3º Em caso de quociente fracionário será considerado por
inteiro e para mais.
§ 4º O limite máximo de permanência na função no último grau
hierárquico em todos os postos e graduações será de três anos
03 (três) anos, após completar os 30 (trinta) anos de serviço
conforme tabela do anexo II, letra g.
§ 5º Os atuais militares pertencentes ao Quadro de Praças
Policiais Militares Especialistas – QPPME Corneteiros - QPMP-
7 serão inseridos no Quadro de Praças Policiais Militares
Combatentes – QPPMC, observando a antiguidade e respeitada à
classificação do Quadro de origem.
§ 6º As Praças Policiais Militares, poderão optar pela migração
para os quadros de especialistas, mediante requerimento, e
comprovada capacidade para exercer a função aferida por meio
de exames de suficiência para a nova função, sendo obrigatória
apresentação de certificados e/ou diplomas de cursos que o
capacite a exercer a nova função.
§ 7º Quando da migração do Policial Militar para o quadro
de especialistas de que trata o parágrafo anterior, os novos
integrantes serão alinhados pelo critério de antiguidade,
respeitada a classificação do novo quadro;
§ 8º Para a migração ao QPMP-4 será exigido o exame de
suficiência musical elaborado por comissão constituída por
integrantes do Quadro de Músico.
§ 9º As promoções das praças e dos oficiais QOPMA,
QOPME e QOPMM cumprida o tempo de permanência
máxima nas Graduações e Postos exigida na lei, ocorrerão
independentemente de vagas pelo critério de antiguidade.
§ 10 As exigências de que trata o inciso II do art. 5º, o inciso I do
§ 1º do art. 40, o inciso II do art. 68 e os incisos I e II do § 2º do
art. 92 da Lei 12.086, de 06 de novembro de 2009, deverão ser
dispensadas a cada ano, mediante ato do Governador do Distrito
Federal, a partir da data da publicação desta Medida Provisória.”
“Art. 6º .............................................................................................
I - tempo de serviço (no respectivo grau hierárquico) na
Corporação a contar do ingresso no respectivo Quadro;”
“Art. 7º Promoção por tempo de serviço é aquela que se baseia
na contagem de tempo de permanência no respectivo grau
~8~
9. hierárquico, de acordo com o Anexo I desta lei, atendidas as
demais exigências legais.”
“Art. 14. Promoção em ressarcimento de preterição é aquela
feita após ser reconhecido ao policial militar preterido o direito
à promoção que lhe caberia, sendo efetivada segundo o critério
de tempo de serviço ou merecimento, recebendo o militar assim
promovido o número que lhe competia na escala hierárquica,
como se houvesse sido promovido na época devida.”
“Art. 17 ................................………………….................................
§ 3º Os Alunos de Escola de Formação de Oficiais têm
precedência sobre os Terceiros-Sargentos PM.”
“Art. 19 Nos diferentes quadros, as vagas a serem consideradas
para as promoções ao último grau hierárquico serão provenientes
de:
.........................................................................................................
III - demissão, licenciamento ou exclusão do serviço ativo;
IV - aumento de efetivos; e
V - falecimento.
§ 1º O policial militar ao completar 30 anos de serviço se
homem e 25 de serviço se mulher, e estando na ativa passa
imediatamente à condição de agregado.
§ 2º Para o quadro de praças QPPMC e oficiais QOPMA, QOPME
e QOPMM não haverá critério de promoção delimitado por vagas,
mas pelos seguintes critérios:
I - Tempo máximo de permanência nas Graduações e Postos
será de 3 anos no posto ou na graduação, com conclusão dos
cursos e requisitos administrativos para ingresso na graduação
imediatamente acima;
II - Diploma de nível superior ou equivalente reconhecido pelo
Ministério da Educação e Cultura.”
“Art. 20. .........................................................................................
I - na data da publicação oficial do ato que passa para a
inatividade, demite, licencia ou exclui do serviço ativo o policial
~9~
10. militar, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;”
“Art. 22. O policial militar promovido indevidamente passará à
situação de excedente e, nesse caso, contará tempo de serviço
no posto ou graduação e receberá o número que lhe competir na
escala hierárquica quando a vaga a ser preenchida corresponder
ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que preencha
os requisitos para a promoção.”
“Art. 23. Não preenche vaga o policial militar que, estando
agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação,
salvo quando do acesso ao último grau hierárquico.”
“Art. 24. A promoção por merecimento será aplicada
exclusivamente para o acesso ao último grau hierárquico dos
Quadros e Especialidades de Oficiais, com exceção dos Quadros
de Oficiais QOPMA, QOPME e QOPMM que serão promovidos
pelo critério de antiguidade.
Parágrafo único. Os critérios gerais de avaliação dos policiais
militares no decurso da Carreira e no exercício de cargos,
funções, missões e comissões, para atendimento ao disposto no
caput, serão estabelecidos pelo Poder Executivo federal, e os
critérios específicos constarão de ato do Governador do Distrito
Federal.”
“Art. 25. As promoções aos demais graus hierárquicos dos
Quadros de Oficiais e Praças serão realizadas pelo critério de
antiguidade obedecendo ao tempo de permanência máxima nas
Graduações e Postos no respectivo grau hierárquico.
Parágrafo único. O tempo de serviço no grau hierárquico
é contado a partir da data do ato de promoção, nomeação,
declaração ou na data especificada no próprio ato.”
“Art. 27. O policial militar não poderá constar no Quadro de
Acesso quando:
II – não possuir o tempo de permanência máxima nas
Graduações e Postos no respectivo grau hierárquico, conforme
previsto no Anexo I desta lei;
III – não tiver concluído com aproveitamento o curso ou estágio
previsto desde que a não conclusão não tenha sido motivada pelo
policial militar;”
“Art. 29. As promoções de Praças e Oficiais serão efetuadas
anualmente, nos dias 1° de Março, 1° de Julho e 1°de Novembro,
~ 10 ~
11. para os que satisfaçam as seguintes condições de acesso
contidas no artigo 38 desta Lei.
Parágrafo único. Para a primeira data de promoção após a
vigência desta Lei, a data de apuração do quantitativo de
promoções será estipulada em conformidade com o calendário
estabelecido pelo Comandante-Geral da Corporação.”
“Art. 31. A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais e Praças
nos graus hierárquicos para estabelecimento da antiguidade
será estabelecida de acordo com a última data de promoção de
cada militar, para a promoção aos Quadros QOPMA, QOPME e
QOPMM.”
“Art. 32. Para inclusão no QOPMA, QOPME E QOPMM, o policial
militar deverá:
.........................................................................................................
II - possuir certificado ou diploma de curso superior obtido
em instituição de ensino superior reconhecida pelos sistemas
de ensino federal, estadual, Distrito Federal ou Ministério da
Educação e Cultura;
III - ser subtenente habilitado.
.........................................................................................................
V - concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatório de
Oficiais;
Parágrafo único. O Curso Preparatório de Oficiais, de que trata o
inciso V do caput, terá a finalidade de habilitar a praça e não terá
caratér classificatório, sendo, a praça habilitada, promovida por
antiguidade ao posto de segundo-tenente respeitando a data da
última promoção.”
“Art. 34. Para a confirmação na graduação de Soldado, mediante
promoção à graduação de soldado 1º classe, independentemente
de vagas no Quadro, o soldado PM 2º classe deverá concluir com
aproveitamento o Curso de Formação de Praças e ser aprovado
em estágio probatório.”
“Art. 36. Para ingresso nos QOPMS E QOPMC no posto
de segundo-tenente, o policial militar deverá concluir com
aproveitamento o Curso de Habilitação e Oficiais de Saúde ou
Capelães.”
~ 11 ~
12. “Art. 38.............................................................................................
I – possuir os cursos exigidos em leis ou regulamentos,
concluídos com aproveitamento, observada as condicionantes
previstas nesta lei.
II – Cumprir o tempo de permanência máxima nas Graduações
e Postos no respectivo grau hierárquico, conforme previsto no
Anexo I desta lei.
III – Não ser considerado incapaz definitivamente para o serviço
ativo da Polícia Militar do Distrito Federal, em inspeção de saúde
realizada na Corporação, excetuando-se os casos em que for
possível readaptação.”
“Art. 40. Os limites quantitativos de antiguidade que definirão a
faixa dos policiais militares que concorrerão às promoções ao
último grau hierárquico de cada Quadro são:
Parágrafo único. Serão incluídos no limite quantitativo de
antiguidade todos que estiverem aptos para a promoção,
limitando-se ao número de claros a ser preenchidos.”
“Art. 41. Quadros de Acesso são as relações de Oficiais e Praças
organizadas por postos e graduações para as promoções por
tempo de permanência máxima nas Graduações e Postos, no
Quadro de Acesso por tempo de permanência máxima nas
Graduações e Postos, e por merecimento, no Quadro de Acesso
por Merecimento.
§ 1° O quadro de Acesso por tempo de permanência máxima
nas Graduações e Postos é a relação dos Oficiais e Praças
incluídos nos limites quantitativos de antiguidade habilitados ao
acesso, dentro dos respectivos quadros, colocados em ordem
decrescente de antiguidade na escala hierárquica.
§ 2° O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos
oficiais incluídos nos limites quantitativos de antiguidade
habilitados ao acesso, dentro dos respectivos quadros, resultante
da apreciação dos méritos exigidos para a promoção.
§ 3° Somente será organizado Quadro de Acesso por
Merecimento para as promoções ao último grau hierárquico do
Quadro QOPM, QOPMS E QOPMC.”
“Art. 47. ..........................................................................................
~ 12 ~
13. § 2º ...............................................................................................
II - 2 (dois) coronéis e 2 (duas) praças de cada ciclo,
preferencialmente com conhecimento jurídico, designados pelo
Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano, admitindo-se uma
única recondução, como membros efetivos.”
“Art. 50 ...........................................................................................
§ 4º ..................................................................................................
IV - os pais maiores de 60 (sessenta) anos, cuja remuneração
individual seja comprovadamente não superior a dois salários
mínimos vigente no país;”
“Art. 53. No prazo máximo de 5 (cinco) anos, após a publicação
desta Lei, poderão ocorrer promoções aos postos e graduações
enquanto existir vagas em claros a serem preenchidas, sem a
obrigatoriedade dos cursos exigidos e o tempo de permanência
máxima nas Graduações e Postos, sendo-lhes proporcionado
aos policiais promovidos, a oportunidade de satisfazerem as
condições exigidas para o acesso obtido posterior as suas
promoções.”
“Art. 56. No prazo máximo de 5 (cinco) anos contados da
publicação desta Lei, a exigência prevista no inciso X do § 1º do
art. 38 poderá ser dispensada para as promoções aos postos de
Capitão e de Primeiro-Tenente do QOPM, e às graduações de
Cabo e de Terceiro-Sargento.”
“Art. 57. Os atuais ocupantes do QOPMA poderão ser
empregados em atividades operacionais e exercerem função de
comando conforme critérios e indicação do Comandante Geral da
Corporação.”
“Art. 59. Para efeitos de promoção, percepção do adicional de
Certificação Profissional e do disposto no § 1o do art. 38, fica
estabelecida a seguinte equivalência de cursos:
I - a Curso de Formação de Praça PM - CFP/PM, o Curso de
Formação de Soldado PM - CFSd/PM; ou equivalente;
II - a Curso de Aperfeiçoamento de Praça PM - CAP/PM, o
Curso de Formação de cabo CFC/PM ou Curso de Formação de
Sargentos PM - CFS/PM;
III - a Curso de Altos Estudos para Praça PM - CAEP/PM, o Curso
~ 13 ~
14. de Aperfeiçoamento de Sargentos PM - CAS/PM; e
IV - a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o
ingresso dos militares dos Quadros de Oficiais Policiais Militares
de Saúde – QOPMS e de Capelães - QOPMC.”
“Art. 59-A. Fica criada, na data de publicação desta Lei, a
Gratificação de Titulação devida aos policiais militares da Polícia
Militar do Distrito Federal, quando portadores de títulos, diplomas
ou certificados adicionais obtidos mediante conclusão de cursos
de extensão, pós-graduação Lato Sensu, Mestrado, Doutorado e
Pós-Doutorado.
§ 1º Os cursos de Pós-Graduação, Lato Sensu, Mestrado,
Doutorado e Pós-Doutorado só serão considerados quando
devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura
na forma de Lei específica.
§ 2º A Gratificação de Titulação de que trata o caput deste artigo
terá como base de cálculo o valor de referência do soldo de
coronel, e será devida conforme disposto na tabela do Anexo IX:
§ 3º Em nenhuma hipótese o policial militar perceberá
cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos
nos incisos de I a III do § 3º.
§ 4º Para fins desta lei, considera-se curso de extensão os
cursos realizados por policiais militares e considerados como
especialização pela corporação.
§5º O Comandante-Geral regulamentará os cursos considerados
de extensão.”
“Art. 60.............................................................………………….......
§ 1º O Planejamento da carreira dos policiais militares,
obedecidas às disposições da legislação e regulamentação a que
se refere este artigo, é atribuição do Comando da Polícia Militar.”
“Art. 114. Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do
Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal autorizados a nomear policiais militares e bombeiros
militares da reserva remunerada, referidos na alínea a do inciso II
do § 1° do art. 3º do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado
pela Lei nº 7.479, de 02 de junho de 1986, e na alínea c do
inciso I do art. 3º da Lei 7.289, de 18 de Dezembro de 1984,
respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do
Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência
~ 14 ~
15. ou missão em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal,
pelo tempo não superior a 01 (um) ano, prorrogável por iguais
períodos até o limite de permanência na reserva remunerada.
.........................................................................................................
§ 3° O militar da reserva remunerada do Distrito Federal, bem
como o reformado, nomeado para a prestação de tarefa por
tempo certo, não terá qualquer alteração em seus proventos na
condição de inativo e fará jus a:
I – adicional igual a 0,3 (três décimos) dos proventos integrais do
posto ou graduação;
II – adicional de férias anual, correspondente a 1/3 do adicional
a que se refere o inciso anterior, proporcional ao período de
nomeação;
III – décimo terceiro salário anual, correspondente ao adicional a
que se refere o inciso I, proporcional ao período de nomeação; e
IV – auxílio alimentação mensal, conforme pago aos militares da
ativa do Distrito Federal.
§ 4° O militar do Distrito Federal, reformado de acordo com as
situações previstas nos incisos I, II, e III do art. 94 da Lei nº 7.289
de 18 de dezembro de 1984, e nos incisos I, II e III do art. 95
do Estatuto dos Bombeiros Militares aprovado pela Lei 7.479,
de 02 de junho de 1986, poderá, observado o disposto no § 2°,
ser aproveitado nos serviços das Corporações, exercendo as
atividades descritas no § 1° deste artigo, por meio de nomeação,
em idênticas condições conforme o previsto no caput, seus
parágrafos e incisos.
§ 5° O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada,
além dos direitos previstos no inciso VI do art. 3o e nos arts.
20 e 21 desta Lei, fará jus ao valor relativo ao período integral
das férias não gozadas a que tiver direito e ao incompleto, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo serviço,
bem como licenças não gozadas e ao incompleto, na proporção
de 1/120 (um cento e vinte avos) por mês de efetivo serviço,
sendo considerada como mês integral a fração igual ou superior a
15 (quinze) dias.
§ 6° Aos atuais integrantes dos Quadros e Especialidades de
Oficiais e Praças da PMDF, será garantida a promoção ao grau
hierárquico correspondente a que fariam jus, com base nos
tempos de serviço para cada grau hierárquico dispostos no Anexo
~ 15 ~
16. II, computado o período decorrido desde o ingresso no Quadro.
I - A promoção de que trata este parágrafo será gradual e
sucessiva, até que o policial militar se enquadre no grau
hierárquico correspondente ao seu tempo de serviço policial
militar, o tempo de permanência em cada posto ou a graduação
será de um ano, atendidas as demais exigências legais.
II - Fica assegurado ao policial militar que completar 30 (trinta)
anos de serviço e não tenha atingido o último grau hierárquico de
seu quadro ou especialidade a percepção dos proventos do grau
hierárquico imediatamente superior.
III - Será garantida a promoção ao grau hierárquico superior,
a todos os policiais militares do Distrito Federal que já tiverem
no ato da publicação desta lei 03 (três) anos de efetivo serviço
a corporação e/ou três anos de permanência máxima nas
Graduações e Postos, exceto ao último postos QOPM.
IV – Ao policial e Bombeiro militar será assegurada estabilidade
funcional após a primeira promoção ao posto ou graduação das
carreiras.
V – O Governador do Distrito Federal regulamentará no prazo
máximo de noventa dias a contar da publicação desta Lei, a
forma de acesso de policiais militares readaptados aos cursos
de que trata o inciso I do artigo 38 da Lei nº 12.086, de 06 de
novembro de 2009.”
“Art. 118. Nos termos da legislação distrital, poderá o Governo
do Distrito Federal manter instituições de ensino público de
educação básica sob a orientação e supervisão do Comando
da Polícia Militar do Distrito Federal e do Comando do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal, com vistas no atendimento
dos dependentes de militares das Corporações e integrantes do
Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e da população
em geral.”
Art. 4º Ficam revogadas:
I – na Lei 10.486, de 4 de julho de 2002, a alínea “a”, do inciso II,
do art. 2º;
II - na Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, os incisos I e II
do art. 19, o parágrafo único do art. 21, os incisos I e IV do art. 32, o art. 33, o
§ 2º e os incisos I e II do § 1º do art. 40, o art. 52, o art. 54, o parágrafo único
do art. 57, o art. 60, o art. 83, o art. 106, as tabelas VII e VIII da letra “h” do
anexo I e o anexo IV.
~ 16 ~
17. Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
E RESPECTIVO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO
a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM:
Tempo de
GRAU HIERÁRQUICO permanência máxima
nos Postos
Coronel PM .......
Tenente-Coronel PM 4 anos
Major PM 5 anos
Capitão PM 5 anos
Primeiro-Tenente PM 5 anos
Segundo-Tenente PM 5 anos
~ 17 ~
18. Aspirante-a-Oficial 3 anos
TOTAL 1.167
b) Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS:
Tabela I - Médico
Tempo de permanência
GRAU HIERÁRQUICO
máxima nos Postos
Coronel PM Médico .......
4 anos
Tenente-Coronel PM Médico
Major PM Médico 5 anos
Capitão PM Médico 5 anos
Primeiro-Tenente PM Médico 5 anos
Segundo-Tenente PM Médico 5 anos
TOTAL 150
~ 18 ~
19. Tabela II - Dentista
Tempo de permanência
GRAU HIERÁRQUICO
máxima nos Postos
Coronel PM Dentista .....
Tenente-Coronel PM Dentista 4 anos
Major PM Dentista 5 anos
Capitão PM Dentista 5 anos
Primeiro-Tenente PM Dentista 5 anos
Segundo-Tenente PM Dentista 5 anos
TOTAL 80
Tabela III - Veterinário
Tempo de permanência
GRAU HIERÁRQUICO
máxima nos Postos
Tenente-Coronel PM Veterinário ......
Major PM Veterinário 5 anos
Capitão PM Veterinário 5 anos
Primeiro-Tenente PM Veterinário 5 anos
Segundo-Tenente PM Veterinário 5 anos
TOTAL 07
c) Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC:
~ 19 ~
20. Tempo de permanência máxima
GRAU HIERÁRQUICO
nos Postos
Tenente-Coronel PM ......
Major PM 5 anos
Capitão PM 5 anos
Primeiro-Tenente PM 5 anos
Segundo-Tenente PM 5 anos
TOTAL 05
d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA:
Tempo de permanência
GRAU HIERÁRQUICO
máxima no Postos
Major PM ......
Capitão PM 3 anos
Primeiro-Tenente PM 3 anos
Segundo-Tenente PM 3 anos
TOTAL
1.167
e) Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME:
Tabela I - Especialista em Saúde
~ 20 ~
21. Tempo de permanência
GRAU HIERÁRQUICO
máxima nos Postos
......
Major PM Especialista em Saúde ......
Capitão PM Especialista em 3 anos
Saúde
Primeiro-Tenente PM 3 anos
Especialista em Saúde
Segundo-Tenente PM 3 anos
Especialista em Saúde
TOTAL 40
Tabela II - Manutenção de Motomecanização
Tempo de permanência
GRAU HIERÁRQUICO
máxima nos Postos
~ 21 ~
22. Major PM de Manutenção de ........
Motomecanização
Capitão PM de Manutenção de 3 anos
Motomecanização
Primeiro-Tenente PM de 3 anos
Manutenção de Motomecanização
Segundo-Tenente PM de 3 anos
Manutenção de Motomecanização
TOTAL 30
Tabela III - Manutenção de Armamento
Tempo de permanência
GRAU HIERÁRQUICO
máxima nos Postos
Major PM de Manutenção de
........
Armamento
Capitão PM de Manutenção de 3 anos
Armamento
Primeiro-Tenente PM de 3 anos
Manutenção de Armamento
Segundo-Tenente PM de 3 anos
Manutenção de Armamento
TOTAL 10
Tabela IV - Manutenção de Comunicações
~ 22 ~
23. Tempo de permanência
GRAU HIERÁRQUICO
máxima nos Postos
Major PM de Manutenção de
.....
Comunicações
Capitão PM de Manutenção de 3 anos
Comunicações
Primeiro-Tenente PM de 3 anos
Manutenção de Comunicações
Segundo-Tenente PM de 3 anos
Manutenção de Comunicações
TOTAL 10
Tabela V - Veterinário
Tempo de permanência
GRAU HIERÁRQUICO
máxima nos Postos
Major PM Assistente
.....
Veterinário
Capitão PM Assistente 3 anos
Veterinário
Primeiro-Tenente PM 3 anos
Assistente Veterinário
Segundo-Tenente PM 3 anos
Assistente Veterinário
TOTAL 10
~ 23 ~
24. f) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM:
Tempo de permanência
GRAU HIERÁRQUICO
máxima nos Postos
Major PM ......
Capitão PM 3 anos
Primeiro-Tenente PM 3 anos
Segundo-Tenente PM 3 anos
TOTAL 34
g) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC:
Tempo de permanência
GRAU HIERÁRQUICO
máxima nas Graduações
Subtenente PM ......
Primeiro-Sargento PM 3 anos
Segundo-Sargento PM 3 anos
Terceiro-Sargento PM 3 anos
Cabo PM 3 anos
Soldado PM 3 anos
TOTAL 16.767
h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME:
Tabela I - Manutenção de Armamento - QPMP-1:
Tempo de permanência
GRAU HIERÁRQUICO
~ 24 ~
25. máxima nas Graduações
Subtenente PM ......
Primeiro-Sargento PM 3 anos
Segundo-Sargento PM 3 anos
Terceiro-Sargento PM 3 anos
Cabo PM 3 anos
Soldado PM 3 anos
TOTAL 59
Tabela II - Manutenção de Motomecanização - QPMP-3:
Tempo de permanência
GRAU HIERÁRQUICO
máxima nas Graduações
Subtenente PM ....
Primeiro-Sargento PM 3 anos
Segundo-Sargento PM 3 anos
Terceiro-Sargento PM 3 anos
Cabo PM 3 anos
Soldado PM 3 anos
TOTAL 149
Tabela III - Músicos - QPMP-4:
~ 25 ~
26. Tempo de permanência
GRAU HIERÁRQUICO
máxima nas Graduações
Subtenente PM .......
Primeiro-Sargento PM 3 anos
Segundo-Sargento PM 3 anos
Terceiro-Sargento PM 3 anos
Cabo PM 3 anos
Soldado PM 3 anos
TOTAL 136
Tabela IV - Manutenção de Comunicações - QPMP-5:
Tempo de permanência
GRAU HIERÁRQUICO
máxima nas Graduações
Subtenente PM ....
Primeiro-Sargento PM 3 anos
Segundo-Sargento PM 3 anos
Terceiro-Sargento PM 3 anos
Cabo PM 3 anos
Soldado PM 3 anos
TOTAL 34
Tabela V - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas em Saúde:
~ 26 ~
27. Tempo de
permanência
GRAU HIERÁRQUICO
máxima nas
Graduações
Subtenente PM .....
Primeiro-Sargento PM 3 anos
Segundo-Sargento PM 3 anos
Terceiro-Sargento PM 3 anos
Cabo PM 3 anos
Soldado PM 3 anos
TOTAL 100
Tabela VI - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Assistentes Veterinários:
GRAU HIERÁRQUICO Tempo de permanência máxima nas Graduações
Subtenente PM .......
Primeiro-Sargento PM 3 anos
Segundo-Sargento PM 3 anos
Terceiro-Sargento PM 3 anos
Cabo PM 3 anos
Soldado PM 3 anos
TOTAL 45
ANEXO II
GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE
~ 27 ~
28. EFETIVO SERVIÇO
a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM:
GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE COM BASE
GRAU HIERÁRQUICO
NO TEMPO DE PERMANÊNCIA
MÁXIMA NOS POSTOS
Coronel PM 5 anos
Tenente-Coronel PM 5 anos
Major PM 5 anos
Capitão PM 5 anos
Primeiro-Tenente PM 5 anos
Segundo-Tenente PM 2,5 anos
b) Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS:
Tabela I - Médico
~ 28 ~
29. GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE COM
GRAU HIERÁRQUICO BASE NO TEMPO DE
PERMANÊNCIA MÁXIMA
NOS POSTOS
Coronel PM Médico 5 anos
Tenente-Coronel PM Médico 5 anos
Major PM Médico 5 anos
Capitão PM Médico 5 anos
Primeiro-Tenente PM Médico 5 anos
Segundo-Tenente PM Médico ---
Tabela II - Dentista
GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE COM
GRAU HIERÁRQUICO BASE NO TEMPO DE
PERMANÊNCIA MÁXIMA
NOS POSTOS
Coronel PM Dentista 5 anos
Tenente-Coronel PM Dentista 5 anos
Major PM Dentista 5 anos
Capitão PM Dentista 5 anos
Primeiro-Tenente PM Dentista 5 anos
Segundo-Tenente PM Dentista ---
Tabela III - Veterinário
~ 29 ~
30. GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE COM
GRAU HIERÁRQUICO BASE NO TEMPO DE
PERMANÊNCIA MÁXIMA
NOS POSTOS
Tenente-Coronel PM Veterinário 5 anos
Major PM Veterinário 5 anos
Capitão PM Veterinário 5 anos
Primeiro-Tenente PM Veterinário 5 anos
Segundo-Tenente PM Veterinário ---
c) Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC:
GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE COM
GRAU HIERÁRQUICO BASE NO TEMPO DE
PERMANÊNCIA MÁXIMA
NOS POSTOS
Tenente-Coronel PM 5 anos
Major PM 5 anos
Capitão PM 5 anos
Primeiro-Tenente PM 5 anos
d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA:
~ 30 ~
31. GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE
GRAU HIERÁRQUICO COM BASE NO TEMPO
DE PERMANÊNCIA
MÁXIMA NOS POSTOS
Major PM 2 anos
Capitão PM 3 anos
Primeiro-Tenente PM 3 anos
Segundo-Tenente PM 3 anos
e) Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME:
Tabela I - Especialista em Saúde
GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE COM
GRAU HIERÁRQUICO BASE NO TEMPO DE
PERMANÊNCIA MÁXIMA
NOS POSTOS
Major PM Especialista em Saúde 2 anos
Capitão PM Especialista em Saúde 3 anos
Primeiro-Tenente PM Especialista em 3 anos
Saúde
Segundo-Tenente PM Especialista em 3 anos
Saúde
Tabela II - Manutenção de Motomecanização
~ 31 ~
32. GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE COM
GRAU HIERÁRQUICO BASE NO TEMPO DE
PERMANÊNCIA MÁXIMA
NOS POSTOS
Major PM de Manutenção de 2 anos
Motomecanização
Capitão PM de Manutenção de 3 anos
Motomecanização
Primeiro-Tenente PM de 3 anos
Manutenção de Motomecanização
Segundo-Tenente PM de 3 anos
Manutenção de Motomecanização
Tabela III - Manutenção de Armamento
GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE COM
GRAU HIERÁRQUICO BASE NO TEMPO DE
PERMANÊNCIA MÁXIMA
NOS POSTOS
Major PM de Manutenção de 2 anos
Armamento
Capitão PM de Manutenção de 3 anos
Armamento
Primeiro-Tenente PM de 3 anos
Manutenção de Armamento
Segundo-Tenente PM de 3 anos
Manutenção de Armamento
Tabela IV - Manutenção de Comunicações
~ 32 ~
33. GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE COM
GRAU HIERÁRQUICO BASE NO TEMPO DE
PERMANÊNCIA MÁXIMA
NOS POSTOS
Major PM de Manutenção de 2 anos
Comunicações
Capitão PM de Manutenção de 3 anos
Comunicações
Primeiro-Tenente PM de Manutenção 3 anos
de Comunicações
Segundo-Tenente PM de Manutenção 3 anos
de Comunicações
Tabela V - Veterinário
GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE
COM BASE NO TEMPO
GRAU HIERÁRQUICO
DE PERMANÊNCIA
MÁXIMA NOS
POSTOS
Major PM Assistente Veterinário 2 anos
Capitão PM Assistente Veterinário 3 anos
Primeiro-Tenente PM Assistente 3 anos
Veterinário
Segundo-Tenente PM Assistente 3 anos
Veterinário
f) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM:
~ 33 ~
34. GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE
COM BASE
GRAU HIERÁRQUICO
NO TEMPO DE
PERMANÊNCIA
MÁXIMA NOS POSTOS
Major PM 4 anos
Capitão PM 4 anos
Primeiro-Tenente PM 4 anos
Segundo-Tenente PM 4 anos
g) Quadro de Praças Policiais Combatentes- QPPMC:
GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE
COM BASE NO TEMPO
GRAU HIERÁRQUICO
DE PERMANÊNCIA
MÁXIMA NAS
GRADUAÇÕES
Subtenente PM 3 anos
Primeiro-Sargento PM 3 anos
Segundo-Sargento PM 3 anos
Terceiro-Sargento PM 3 anos
Cabo 3 anos
Soldado 3 anos
h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas- QPPME:
~ 34 ~
35. TABELA I- MANUTENÇÃO DE ARMAMENTO- QPMP-I
GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE COM
GRAU HIERÁRQUICO BASE NO TEMPO DE
PERMANÊNCIA MÁXIMA
NAS GRADUAÇÕES
Subtenente PM 3 anos
Primeiro-Sargento PM 3 anos
Segundo-Sargento PM 3 anos
Terceiro-Sargento PM 3 anos
Cabo 3 anos
Soldado 3 anos
TABELA II- MANUTENÇÃO DE MOTOMECANIZAÇÃO- QPMP-3
GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE COM
GRAU HIERÁRQUICO BASE NO TEMPO DE
PERMANÊNCIA MÁXIMA
NAS GRADUAÇÕES
Subtenente PM 3 anos
Primeiro-Sargento PM 3 anos
Segundo-Sargento PM 3 anos
Terceiro-Sargento PM 3 anos
Cabo 3 anos
Soldado
TABELA III MÚSICOS – QPMP -4
~ 35 ~
36. GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE COM
GRAU HIERÁRQUICO BASE NO TEMPO DE
PERMANÊNCIA MÁXIMA
NAS GRADUAÇÕES
Subtenente PM 3 anos
Primeiro- Sargento PM 3 anos
Segundo-Sargento PM 3 anos
Terceiro-Sargento PM 3 anos
Cabo PM 3 anos
Soldado PM
TABELA IV- MANUTENÇÃO DE COMUNICAÇÕES- QPMP-5
GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE
COM BASE NO TEMPO
GRAU HIERÁRQUICO
DE PERMANÊNCIA
MÁXIMA NAS
GRADUAÇÕES
Subtenente PM 3 anos
Primeiro-Sargento PM 3 anos
Segundo-Sargento PM 3 anos
Terceiro-Sargento PM 3 anos
Cabo 3 anos
Soldado
Tabela V- Auxiliares de Saúde- QPMP-6- Especialistas em Saúde
~ 36 ~
37. GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE COM
GRAU HIERÁRQUICO BASE NO TEMPO DE
PERMANÊNCIA MÁXIMA
NAS GRADUAÇÕES
Subtenente PM 3 anos
Primeiro-Sargento PM 3 anos
Segundo-Sargento PM 3 anos
Terceiro-Sargento PM 3 anos
Cabo PM 3 anos
Soldado PM
Tabela VI- Auxiliares de Saúde – QPMP- 6-Especialista Veterinário:
GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE COM
GRAU HIERÁRQUICO BASE NO TEMPO DE
PERMANÊNCIA MÁXIMA
NAS GRADUAÇÕES
Subtenente PM 3 anos
Primeiro-Sargento PM 3 anos
Segundo-Sargento PM 3 anos
Terceiro-Sargento PM 3 anos
Cabo PM 3 anos
Soldado PM 3 anos
TABELA V
~ 37 ~
38. AUXÍLIO INVALIDEZ
SITUAÇÕES VALOR FUNDAMENTO
REPRESENTATIVO
A O militar julgado incapaz
definitivamente por um dos motivos
constantes do art. 24 desta lei terá
direito ao auxílio invalidez, desde que 60% DO SOLDO DE
considerado total e permanentemente CORONEL
inválido para qualquer trabalho,
devidamente constatado por uma junta Arts. 2º,3º e 26
médica da corporação. desta lei.
B O militar que por prescrição médica ,
homologada por junta médica da
corporação , necessitar de assistência 60% DO SOLDO DE
ou de cuidados em razão das doenças CORONEL
relacionadas no § 1º do art.24 desta
lei.
TABELA II- Lei 10.486/02
ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
ACP- Altera a Tabela II do Adicional de Certificação Profissional - Criada pela Lei
Federal nº 10.486, de 04/07/2002, que passa a vigorar conforme tabela abaixo:
Tipos de Curso QUANTITATIVO PERCENTUAL FUNDAMENTO
SOBRE O SOLDO
Altos Estudos 50% Art. 1º e 3º desta lei.
Aperfeiçoamento 40%
Especialização ou habilitação 35%
Formação 15%
ANEXO II - Lei 10486/02
TABELA II
~ 38 ~
39. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DE NÍVEL DE ESCOLARIDADE
Pós-Doutorado 35% Do soldo de Coronel
Doutor 30% do soldo de Coronel
Mestrado 25% do soldo de Coronel
Pós-Graduado 20% do soldo de Coronel
Especialização 15 % do soldo de Coronel
Extensão 10 % do soldo de Coronel
TABELA II – AUXÍLIO-FARDAMENTO
SITUAÇ VALOR FUNDAMENTO
ÕES REPRESENTATIVO
Arts. 2º e 3º desta
A Quando da inclusão do militar na Um soldo de Coronel
Corporação. Lei.
Anualmente, desde que não
tenha percebido o benefício
B do item a no mesmo exercício Um soldo de Coronel
financeiro.
O militar que retornar à ativa
C por convocação, designação ou
Um soldo de Coronel
reinclusão, desde que há mais de
seis meses na inatividade.
O militar que perder o uniforme
D
em sinistro, ocorrência ou em um soldo de 3º sargento
caso de calamidade.
E REVOGADO
F REVOGADO
TABELA IV - AUXÍLIO-NATALIDADE
S VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO
IT
~ 39 ~
40. U
A
Ç
Õ
E
S
Nascimento de filho Um soldo de coronel Arts. 2º e 3º desta Lei.
do militar da ativa
A
ou da inatividade
remunerada.
Nascimento de filhos, Um soldo de coronel
em parto múltiplo,
B do militar da ativa
ou da inatividade
remunerada.
TABELA V - AUXÍLIO-INVALIDEZ
VALOR
SITUAÇÕES FUNDAMENTO
REPRESENTATIVO
O militar julgado incapaz
definitivamente por um dos
motivos constantes do art.
24 desta Lei terá direito
ao auxílio-invalidez, desde
60% da remuneração do
A que considerado total e
Coronel
permanentemente inválido
para qualquer trabalho,
devidamente constatados
por junta médica da Arts. 2o, 3o e 26
Corporação. desta Lei
O militar que, por
prescrição médica,
homologada por junta
médica da Corporação, 60% da remuneração do
B
necessitar de assistência Coronel
ou de cuidados em razão
das doenças relacionadas
no § 1o do art. 24 desta Lei.
~ 40 ~
41. TABELA VI - AUXÍLIO-FUNERAL
SIT VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO
UA
ÇÕ
ES
Morte do cônjuge, Arts. 2º e 3º desta Lei.
companheira(o), Uma vez a remuneração do
A
dependente ou filho (a) Coronel.
natimorto.
Morte do militar – pago
B ao beneficiário da Pensão
Militar.
TABELA VII – ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR
SIT VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO
UA
ÇÕ
ES
Por dependente Arts. 2º e 3º desta Lei.
reconhecido na
A Corporação, que tenha Um soldo de soldado
menos de 6 (seis) anos de
idade.
Remun. Remun.em Remun. em Remun. em Remun.em
Em 2012 2013 2014 2015 Dezembro
2016
R$ 15.044,25 R$ 23.274,97
Coronel PM R$17.101.93 R$19.159,61 R$21.217,29
R$ 14.350,72 R$ 22.809,48
Tenente-Coronel R$16.465.41 R$18.580.10 R$20.694.79
PM
R$ 13.291,79 R$ 22.344,00
Major PM R$2.263.04 R$2.263.04 R$2.263.04
R$ 10.439,47 R$ 21.413,21
CAPITÃO R$13.182,83 R$15.926,19 R$18.669.55
R$ 9.046,89 R$20.947,49
Primeiro- R$12.022,04 R$14.997,19 R$17.972,34
Tenente PM
R$ 8.480,92 R$ 20.482,00
Segundo- R$11.481,19 R$14.481,46 R$17.481,83
Tenente PM
R$ 6.965,24 R$ 17.223,48
Aspirante R$9.529,80 R$12.094,36 R$14.658,92
R$ 3.575,90 R$ 6.225,26
Aluno 3º ano R$4.238,24 R$4.900,58 R$5.562,92
~ 41 ~
42. R$ 2.829,17 R$ 5.197,41
Aluno 1º e 2º R$3.421,23 R$4.013.29 R$4.605,35
ano
R$ 7.350,78 R$17.223,50
SubTenetente R$9.818,96 R$12.287,14 R$14.755,32
R$ 6.542,94 R$15.826,98
1º Sargentos R$8.863,95 R$11.184,96 R$13.505,97
R$ 5.785,27 R$15.361,47
2º Sargentos R$8.179,32 R$10.573,37 R$12.967,42
R$ 5.039,66 R$ 14.430,50
3º Sargentos R$7.387,37 R$9.735,08 R$12.082,79
R$ 4.188,63 R$ 13.964,99
Cabos R$6.632,72 R$9.076,81 R$11.520,90
R$ 3.856,78 R$9.309,98
Soldado 1ª R$5.220,08 R$6.583,38 R$7.946,68
Classe
R$ 2.829,17 R$4.942,41
Soldado de 2ª classe R$3.357,43 R$3.885,89 R$4.414,15
PROPOSTA DE ISONOMIA SALARIAL A SER APLICADA NA GCEF, VPE e
RISCO DE VIDA.
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