Este documento propõe alterações à legislação sobre a estrutura e promoções da Polícia Militar do Distrito Federal, modificando limites de efetivo, critérios para promoção, requisitos para cursos e equivalência entre cursos.
1. Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MINUTA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº DE DE DE 2012.
Altera a Lei n.º 6.450, de 14 de outubro de 1977,
o
Lei n 7.289, de 18 de dezembro de 1984, a lei n°
11.134, de 15 de julho de 2005 e a Lei no
12.086, de 6 de novembro de 2009 e dá outras
providências.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da
Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
o
Art. 1 A Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2o O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 19.013 (dezenove mil e treze)
policiais militares distribuídos em Quadros, conforme disposto no Anexo I.
Parágrafo único. Não serão considerados no limite do efetivo fixado no caput:
I - os policiais militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo;
II - os policiais militares da reserva remunerada e os reformados, sujeitos à prestação de
serviço por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária e os
readaptados;”(NR)
“Art. 3º ..................................................................................................................................
Parágrafo único: No ato da efetivação das promoções, o Comandante-Geral fará a
publicação das alterações necessárias no Quadro de Organização de Distribuição de
Efetivo.” (NR)
“Art. 5º Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a ascensão seletiva
aos postos e graduações superiores, com base no tempo de serviço no respectivo grau
hierárquico, conforme disposto no Anexo I. (NR)
§ 1º O número de ocupantes dos últimos graus hierárquicos será de no máximo 10%
(dez porcento) do total previsto em cada Quadro, computados os agregados e
excedentes.
o
§ 2 Em caso de quociente fracionário será considerado por inteiro e para mais.
2. § 3º O limite máximo de permanência no último grau hierárquico de cada Quadro será de
6 (seis) anos, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço, limitado a 35 (trinta e
cinco) de serviço.
I – REVOGADO.
II – REVOGADO.” (NR)
“Art. 6º ..........................................................................................................................
I - tempo de serviço no respectivo grau hierárquico na Corporação, a contar do ingresso
no respectivo Quadro;” (NR)
“Art. 7º Promoção por tempo de serviço é aquela que se baseia na contagem de tempo
de permanência no respectivo grau hierárquico, de acordo com o Anexo I desta lei,
atendidas as demais exigências legais.” (NR)
“Art. 14. Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido
ao policial militar preterido o direito à promoção que lhe caberia, sendo efetivada
segundo o critério de tempo de serviço ou merecimento, recebendo o militar assim
promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido
promovido na época devida.” (NR)
“Art. 19 Nos diferentes quadros as promoções ocorrerão após:
I – cumprido o tempo de permanência no grau hierárquico;
II - REVOGADO
III – demissão, licenciamento ou exclusão do serviço ativo;
IV - aumento de efetivos; e
V - falecimento.” (NR)
“Art. 20. ......................................................................................................................
I - na data da publicação oficial do ato que passa para a inatividade, demite, licencia ou
exclui do serviço ativo o policial militar, salvo se no próprio ato for estabelecida outra
data; (NR)
II - na data oficial do óbito; ou
III - como dispuser a lei, no caso de alteração de efetivo.
Parágrafo único. Serão também considerados para fins de promoção as transferências
ex officio para a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção, inclusive, as
decorrentes de quota compulsória.(NR)
“Art. 21 .................................
Parágrafo único. REVOGADO.
3. Art. 22. O policial militar promovido indevidamente passará à situação de excedente e,
nesse caso, contará tempo de serviço no posto ou graduação e receberá o número que
lhe competir na escala hierárquica quando a vaga a ser preenchida corresponder ao
critério pelo qual deveria ser promovido, desde que preencha os requisitos para a
promoção. (NR)
“Art. 23. Não preenche vaga o policial militar que, estando agregado, venha a ser
promovido e continue na mesma situação, salvo quando do acesso ao último grau
hierárquico. (NR)
“Art. 25. As promoções aos demais graus hierárquicos dos Quadros de Oficiais e Praças
serão realizadas pelo critério de tempo de serviço no respectivo grau hierárquico.
Parágrafo único. O tempo de serviço no grau hierárquico é contado a partir da data do
ato de promoção, nomeação, declaração ou na data especificada no próprio ato.” (NR)
“Art. 27. O policial militar não poderá constar em Quadro de Acesso quando:
II - não possuir o tempo de serviço no respectivo grau hierárquico, conforme previsto no
Anexo I desta lei;
III - não tiver concluído com aproveitamento o curso ou estágio previsto, desde a não
conclusão tenha sido motivada pelo policial militar;” (NR)
“Art. 29. As promoções de Praças e Oficiais serão efetuadas anualmente, nos dias 1º de
Março, 1º de Julho e 1º de Novembro, para os que satisfaçam as seguintes condições de
acesso contidas no artigo 38 desta Lei.
Parágrafo único. Para a primeira data de promoção após a vigência desta Lei, a data de
apuração do quantitativo de promoções será estipulada em conformidade com o
calendário estabelecido pelo Comandante-Geral da Corporação.” (NR)
“Art. 32. Para inclusão nos QOPMA, QOPME e QOPMM, o policial militar deverá:
IV - possuir menos de 58 (cinquenta e oito) anos de idade na data da inscrição do
processo seletivo; ”(NR)
“Art. 34. Para a confirmação na graduação de Soldado, mediante promoção à graduação
de Soldado PM 1a Classe, independentemente de vagas no Quadro, o Soldado PM 2a
Classe deverá concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Praças e ser
aprovado em estágio probatório.” (NR)
“Art. 36. Para ingresso nos QOPMS e QOPMC no posto de Segundo-Tenente, o policial
militar deverá concluir com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e
Capelães, obedecida a disponibilidade de vagas no Quadro.” (NR)
“Art. 38........................................................................................................................
I – possuir os cursos exigidos em leis ou regulamentos, concluídos com aproveitamento,
observada a condicionante prevista no inciso III, do art. 23 desta lei;
II - cumprir o tempo de serviço no respectivo grau hierárquico, conforme previsto no
Anexo I desta lei;
III - não ser considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar do
Distrito Federal, em inspeção de saúde realizada na Corporação, excetuando-se os
casos em que for possível a readaptação;” (NR)
4. “Art. 40. Os limites quantitativos de antiguidade que definirão a faixa dos policiais
militares que concorrerão às promoções ao último grau hierárquico de cada Quadro são:
§ 1o – REVOGADO.
I – REVOGADO.
II – REVOGADO.
§ 2o - REVOGADO.
PARÁGRAFO ÚNICO – Serão incluídos no limite quantitativo de antiguidade todos que
estiverem aptos para a promoção, limitado-se ao número de claros a ser
preenchidos.”(NR)
“Art. 41. Quadros de Acesso são as relações de Oficiais e Praças organizadas por
postos e graduações para as promoções por tempo de serviço, no Quadro de Acesso por
tempo de serviço, e por merecimento, no Quadro de Acesso por Merecimento.
§ 1º O Quadro de Acesso por tempo de serviço é a relação dos Oficiais e Praças
incluídos nos limites quantitativos de antiguidade habilitados ao acesso, dentro dos
respectivos quadros, colocados em ordem decrescente de antiguidade na escala
hierárquica.”
§ 2º O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos Oficiais e Praças incluídos
nos limites quantitativos de antiguidade habilitados ao acesso, dentro dos respectivos
quadros, resultante da apreciação dos méritos exigidos para a promoção.
§ 3º Somente será organizado Quadro de Acesso por Merecimento para as promoções
ao último grau hierárquico dos respectivos Quadros e Especialidades de oficiais.” (NR)
“Art. 42. Para ser promovido pelos critérios de tempo de serviço no grau hierárquico ou
de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído no Quadro de
Acesso.” (NR)
“Art. 44. São requisitos para o oficial figurar no Quadro de Acesso por Merecimento,
observado o disposto nos arts. 27, 38 e 43:
I - eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões;
II - potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;
III - capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões;
IV - resultado dos cursos regulamentares realizados; e
V - realce do policial militar entre seus pares.
§ 1º Os méritos e qualidades constantes deste artigo serão comprovados,
expressamente, pelos Comandantes, Chefes ou Diretores da Organização Policial Militar
à qual pertencer o policial militar ou, ainda, pelo responsável pelo órgão ou repartição
onde ele tenha exercido cargo ou comissão.
§ 2º ...........................................................................................................................
5. “Art. 47. .............................
§ 2º ..................................
II – 2 (dois) coronéis e 2 (duas) praças do último grau hierárquico do Quadro Praças
Policiais Militares Combatentes, preferencialmente com conhecimento jurídico,
designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano, admitindo-se a
recondução por igual período.
..........................................” (NR)
“Art. 53. No prazo máximo de 5 (cinco) anos, após a publicação desta Lei, poderão
ocorrer promoções às graduações de Segundo-Sargento e de Primeiro-Sargento, sem a
obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento de Praças, limitando-se a uma promoção
para cada graduado sem o referido curso.
..........................................” (NR)
Art. 54. No prazo máximo de 5 (cinco) anos, após a publicação desta Lei, poderão
ocorrer promoções à graduação de Subtenente, dos Primeiros-Sargentos que possuam
somente o Curso de Aperfeiçoamento de Praças. (NR)
“Art. 55. No prazo máximo de 5 (cinco) anos, após a publicação desta Lei, os Capitães
que não possuam o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais poderão ser promovidos ao
posto de Major e os Tenentes-Coroneis que não possuam o Curso de Altos Estudos
poderão ser promovidos ao posto de Coronel, limitando-se a uma promoção para cada
Oficial sem o referido curso.” (NR)
“Art. 58. A manutenção do efetivo dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal será
assegurada mediante ingresso anual, gradual e sucessivo de militares nos diversos
quadros ou qualificações, sendo garantido, no mínimo, o ingresso do número de
exclusões do serviço ativo apurado no ano anterior, acrescido de 10% (dez porcento) do
número de claros em cada Quadro, de acordo com o quantitativo proposto no Anexo I.”
(NR)
“Art. 59. Para efeitos de promoção e de percepção do adicional de Certificação
Profissional, fica estabelecida a seguinte equivalência de cursos:
I - o Curso de Formação de Praça PM- CFP/PM, o Curso de Formação de Soldado PM -
CFSd/PM ou equivalente;
II - o Curso de Aperfeiçoamento de Praça PM - CAP/PM, o Curso de Formação de Cabo
CFC/PM ou Curso de Formação de Sargentos PM - CFS/PM;
III - o Curso de Altos Estudos para Praça PM - CAEP/PM, o Curso de Aperfeiçoamento
de Sargentos PM - CAS/PM;
IV - As Praças PM serão matriculada no Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/PM
quando contarem com 10 (dez) anos de efetivo serviço.
V - As Praças PM serão matriculadas no Curso de Altos Estudos de Praças/PM –
CAEP/PM, quando possuidoras do Curso de Aperfeiçoamento de Praças ou equivalente
e contarem com 15 (quinze) anos de efetivo serviço.(NR)
PARÁGRAFO ÚNICO – As policiais militares gestantes ou lactantes são aptas para
freqüentarem cursos e/ou estágios profissionais requisitos para promoção, respeitadas
as limitações e, no caso da grávida, após avaliação médica.
6. “Art. 114. Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a nomear policiais militares e
bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na alínea a do inciso II do § 1º do
art. 3º do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de
1986, e na alínea c do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de
1984, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal,
para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da Polícia
Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pelo
tempo não superior a 1 (um) ano, prorrogável por iguais períodos até o limite de
permanência na reserva remunerada.
§ 3o O militar da reserva remunerada do Distrito Federal, bem como o reformado,
nomeado para a prestação de tarefa por tempo certo, não terá qualquer alteração em
seus proventos na condição de inativo e fará jus a:
I - adicional igual a 0,3 (três décimos) dos proventos integrais do posto ou graduação;
II – adicional de férias anual, correspondente a 1/3 do adicional a que se refere o inciso
anterior, proporcional ao período de nomeação;
III – décimo terceiro salário anual, correspondente ao adicional a que se refere o inciso I,
proporcional ao período de nomeação; e
IV – auxílio alimentação mensal, conforme pago aos militares da ativa do Distrito
Federal.
o
§ 4 O militar do Distrito Federal, reformado de acordo com as situações previstas nos
o
incisos I, II e III do art. 94 da Lei n 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e nos incisos I,
o
II e III do art. 95 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei n 7.479, de 2 de
o
junho 1986, poderá, observado o disposto no § 2 , ser aproveitado no serviço das
o
Corporações, exercendo as atividades descritas no § 1 deste artigo, por meio de
nomeação em idênticas condições conforme o previsto no caput, seus parágrafos e
incisos.” (NR)
Art. 2º Aos atuais integrantes dos Quadros e Especialidades de Oficiais e Praças da
PMDF, será garantida a promoção ao grau hierárquico correspondente a que fariam jus, com
base nos tempos de serviço para cada grau hierárquico dispostos no Anexo II, computado o
período decorrido desde o ingresso no Quadro.
§ 1º A promoção de que trata este artigo será gradual e sucessiva e, até que o policial
militar se enquadre no grau hierárquico correspondente ao seu tempo de serviço policial militar,
o tempo de permanência em cada posto ou graduação será de 01 (um) ano, atendidas as
demais exigências legais.
§ 2º Fica assegurado ao policial militar que completar 30 (trinta) anos de serviço e não
tenha atingido o último grau hierárquico de seu quadro ou especialidade a percepção dos
proventos do grau hierárquico imediatamente superior.
o
Art. 3 O Governador do Distrito Federal regulamentará, no prazo máximo de noventa
dias a contar da publicação desta Lei, a forma de acesso de policiais militares readaptados aos
cursos de que trata o inciso I do artigo 38 da Lei n.º 12.086, de 06 de novembro de 2009.
7. Art. 4º O art. 11 da Lei n.º 6.450, de 14 de outubro de 1977, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 11 ........................................................................................................................
§ 1º Será formada lista tríplice, eleita mediante voto plurinominal de todos os Coronéis do
Quadro de Oficiais Policiais Militares, para a escolha do Comandante-Geral, que será
nomeado para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo
procedimento.
§ 2º Os Coronéis indicados deverão cumprir os seguintes requisitos:
I – reputação ilibada;
II – formação de nível superior e notório saber nas áreas de gestão administrativa e de
segurança pública; e
III – mínimo de 02 (dois) anos de permanência no último posto do Quadro de Oficiais
Policiais Militares.
§ 3º Caso o Chefe do Poder Executivo local não efetive a nomeação do Comandante-
Geral, nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será nomeado
no cargo o coronel mais votado, para o exercício pleno do mandato.
§ 4º Em caso de empate nos votos computados, tanto para fins de aplicação do § 3º
deste artigo quanto para fins de formação da lista tríplice, será observada a antiguidade
no posto ocupado para fins de desempate, priorizando-se o oficial mais antigo para a
indicação ou investidura automática no cargo.
§ 5º A exoneração do Comandante-Geral durante o exercício do mandato somente
ocorrerá em decorrência de renúncia, sentença judicial transitada em julgado ou de
decisão definitiva em processo administrativo disciplinar, ou ainda em decorrência de
comprovada improbidade administrativa ou prevaricação no cumprimento do respectivo
mandato.” (NR)
Art. 5º O processo de indicação, nomeação e exoneração do Comandante-Geral será
regulamentado, por ato do Governador do Distrito Federal, no prazo de noventa dias a contar
da publicação desta lei.
o
Art. 6º O § 1º do art. 11 e a letra c) do inciso I do artigo 94 da Lei n 7.289, de 18 de
dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. .......................................................
§ 1o A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18
(dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, não se aplicando o limite
máximo aos policiais militares da ativa da Corporação. (NR)
8. Art 94 - ......................................................
I - .....................................................
c) REVOGADO;
o
Art. 7 Fica acrescida à Lei n.º 7.289, de 18 de dezembro de 1984, em seu Título VI,
Capítulo I, a Seção VI, composta pelo artigo 86-A, com a seguinte redação:
“TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
Das Situações Especiais
......................................................................................................................
Seção VI
Da Readaptação
“Art. 86-A O policial militar que sofrer restrições verificadas em inspeção de saúde, que o
impossibilitem de exercer plenamente o cargo policial militar, será readaptado em
funções compatíveis com a limitação sofrida, desde que não seja considerado
impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 1º Em sendo julgado incapaz definitivamente para o serviço policial militar e
considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, o
readaptando será reformado na forma da lei.
§ 2º A readaptação será facultada ao policial militar julgado incapaz definitivamente para
o serviço policial militar, mas que possa exercer funções compatíveis com a limitação
sofrida.
§ 3º Será transferido para a inatividade, mediante reforma, o policial militar enquadrado
no parágrafo anterior que não tenha interesse em permanecer no serviço ativo.
§ 4º O policial militar readaptado é considerado como em efetivo serviço, para todos os
efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais e as limitações sofridas, em
igualdade de condições, à promoção ao grau hierárquico superior e aos cursos
obrigatórios no âmbito do Distrito Federal exigidos em leis e regulamentos para inclusão
em quadro de acesso.
§ 5º O Governador do Distrito Federal regulamentará a aplicação da readaptação na
Polícia Militar do Distrito Federal, no prazo máximo de noventa dias.”
o
Art. 8 Ficam alterados os incisos II e III do artigo 94 e o artigo 100, e incluído o § 6º ao
artigo 92 e o inciso VI ao § 4º do artigo 122 da Lei n.º 7.289, de 18 de dezembro de 1984, com
a seguinte redação:
“Art 92 - ..................................................
§ 6º - Às policiais militares femininas, a partir dos 25 anos de efetivo serviço, será
facultada a opção de transferência para a reserva remunerada com a integralidade de
seus proventos.
9. Art 94 - A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, será
sempre ex officio e aplicada ao mesmo, desde que:
I (...)
II - seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço da Policia Militar, nos casos
em que não for cabível a readaptação;
III - esteja agregado há mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz,
temporariamente, mediante homologação da Junta Superior de Saúde, nos casos em
que não for cabível a readaptação, ainda mesmo que se trate de deficiência e/ou doença
curáveis;
Art 100 - O policial militar reformado, considerado incapaz definitivamente, que for
julgado apto em inspeção de saúde, em grau de recurso ou revisão, por Junta Superior,
retornará ao serviço ativo.
§ 1º - O retorno ao serviço ativo será facultado ao policial militar reformado, considerado
incapaz definitivamente, nos casos em que, em grau de recurso ou revisão, for verificada
por Junta Superior a possibilidade de readaptação.
§ 2º - O retorno ao serviço ativo ocorrerá na forma do disposto no § 1º do art. 82,
observando-se as idades limite de permanência no serviço ativo.
§ 3º - O Governador do Distrito Federal baixará as normas regulamentares para o
retorno ao serviço ativo de que trata este artigo, no prazo máximo de noventa dias.”
Art. 122 .....................................................................................................
§ 4º ............................................................................................................
VI – passado na inatividade, ressalvando a excepcionalidade dos policiais militares que
retornem ao serviço ativo, pela aplicação do instituto da readaptação, em um prazo
máximo de noventa dias a contar da publicação das normas regulamentares citadas no §
3º do artigo 100 desta Lei, aos quais serão possibilitada a transferência para a reserva
remunerada a pedido, com proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou
graduação, ao completar 30 (trinta) anos de serviço, computado o tempo passado na
condição de reformado.
Art. 9º Fica alterado o inciso XVI do artigo 3º e o § 1º do artigo 24, acrescidos o § 4º ao
artigo 24 e o § 4º ao artigo 26, e alteradas as Tabelas V do Anexo IV da Lei n.º 10.486, de 4 de
julho de 2002, com a seguinte redação:
Art. 3º .........................................................................................................
XVI - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar, reformado como inválido, por
incapacidade para o serviço ativo, ou enquadrado no § 4º do artigo 26 desta Lei,
conforme Tabela V do Anexo IV,
Art. 24 ............................................................................................................
§ 1º
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso
IV deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço militar, hanseníase, cardiopatia grave,
10. doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiolartrose
anquilosante, nefropatia grave, artrite reumatóide, estados avançados do mal de Paget
(osteíte deformante), pénfigo, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras
que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 4º Fica garantida a integralidade dos proventos ao militar que tenha modificada sua
situação na inatividade, para a prestação de tarefa por tempo certo ou para readaptação,
que tenha seus proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação.
Art. 26 ............................................................................................................
§ 4º Excepcionalmente, o policial militar que tenha retornado ao serviço ativo, com base
no instituto da readaptação, ou o inativo nomeado para a prestação de tarefa por tempo
certo, não perderão o direito à percepção do auxílio invalidez, desde que se enquadre
em uma das hipóteses constantes nos incisos I e II deste artigo.
Art. 10 Excepcionalmente, os policiais militares que se encontrem na condição de
reformados e venham a se enquadrar nos critérios e requisitos que possibilitem o retorno ao
serviço ativo, pela aplicação do instituto da readaptação, em um prazo máximo de noventa dias
a contar da publicação das normas regulamentares citadas no § 3º do artigo 100 da Lei n.º
7.289, de 18 de dezembro de 1984, ocuparão posição hierárquica logo após o policial militar da
ativa que o precedia na classificação final do último curso de formação ou habilitação que
tenha acarretado promoção, que ainda ocupe o mesmo Quadro, desde que tal posição não
acarrete a ocupação de grau hierárquico inferior ao que ocupa na inatividade.
§ 1º Caso a posição hierárquica definida no caput acarrete a ocupação de grau
hierárquico inferior ao que ocupa na inatividade, o policial militar readaptado permanecerá no
posto ou graduação ocupado, passando a concorrer à promoção ao grau hierárquico superior,
contando antiguidade no posto ou graduação ocupada em conformidade com sua data de
promoção aquele grau hierárquico ou confirmação no mesmo.
§ 2º Na situação em que o policial militar que o precedia quando da passagem à
inatividade ocupe Quadro distinto ou tenha sido promovido por ato de bravura ou por força de
determinação judicial, o readaptado será alocado na posição logo após o policial militar da ativa
que precedia aquele e permaneça no Quadro, e assim sucessivamente.
§ 3º Será garantida a promoção ao grau hierárquico superior ao militar que se
enquadre no § 1º deste artigo, sem a exigência prevista no inciso I do artigo 38 da Lei n.º
12.086, de 06 de novembro de 2009.
§ 4º Será proporcionado ao policial militar promovido na forma deste artigo, que não
cumpra todas as condições de acesso previstas, a oportunidade de satisfazer os requisitos
exigidos para o acesso obtido.
§ 5º Para fins de precedência hierárquica e contagem de prazo de interstício, a data de
promoção ao posto ou graduação ocupado, na forma do caput deste artigo, será considerada
como sendo a mesma ocupada pelo policial militar utilizado como parâmetro, não resultando
efeitos pecuniários retroativos.
§ 6º Excepcionalmente, o militar reformado a partir da vigência da Lei n.º 10.486, de 4
de julho de 2002, passará a perceber remuneração integral correspondente ao grau hierárquico
imediatamente superior ao que ele ocupava quando na ativa.
11. Art. 11 Excepcionalmente, aos policiais militares que se encontrem na condição de
reformados e venham a se enquadrar nos critérios e requisitos que possibilitem o retorno ao
serviço ativo, pela aplicação do instituto da readaptação, em um prazo máximo de noventa dias
a contar da publicação das normas regulamentares citadas no § 3º do artigo 100 da Lei n.º
7.289, de 18 de dezembro de 1984, será possibilitada a transferência para a reserva
remunerada a pedido, com proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação,
ao completar 30 (trinta) anos de serviço, computado o tempo passado na condição de
reformado.
Art. 12 O art. 1º, o parágrafo único e o caput do art. 1-A da Lei 11.134, de 15 de julho
de 2005 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° O Anexo I da Lei no 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar nos
termos do Anexo IV desta Lei.” (NR)
“Art. 1°-A A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída
pelo art. 2º da Lei no 10.874, de 1o de junho de 2004, é devida mensal e regularmente aos
militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal, passa a vigorar nos termos do Anexo V desta Lei.” (NR)
“Parágrafo único. A GCEF integra, em sua totalidade, os proventos na inatividade
remunerada dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar
do Distrito Federal.” (NR)
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, ___ de julho de 2012; 191° da Independência e 124° da República.
DILMA ROUSSEFF
12. ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E TEMPO DE
PERMANÊNCIA EM CADA GRAU HIERÁRQUICO PARA PROMOÇÃO
a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM:
TEMPO DE
QUANTITATIVO PERMANÊNCIA EM
GRAU HIERÁRQUICO
DO QUADRO CADA GRAU
HIERÁRQUICO
Coronel PM ---
Tenente-Coronel PM 4
Major PM 5
Capitão PM 1167 5
Primeiro-Tenente PM 5
Segundo-Tenente PM 3
b) Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS:
Tabela I - Médico
TEMPO DE
QUANTITATIVO PERMANÊNCIA EM
GRAU HIERÁRQUICO
DO QUADRO CADA GRAU
HIERÁRQUICO
Coronel PM Médico ---
Tenente-Coronel PM Médico 4
Major PM Médico 5
Capitão PM Médico 200 5
Primeiro-Tenente PM Médico 5
Segundo-Tenente PM Médico 5
TOTAL
Tabela II - Dentista
TEMPO DE
QUANTITATIVO PERMANÊNCIA EM
GRAU HIERÁRQUICO
DO QUADRO CADA GRAU
HIERÁRQUICO
Coronel PM Dentista ---
Tenente-Coronel PM Dentista 4
Major PM Dentista 100 5
Capitão PM Dentista 5
Primeiro-Tenente PM Dentista 5
Segundo-Tenente PM Dentista 5
TOTAL
13. Tabela III - Veterinário
TEMPO DE
QUANTITATIVO PERMANÊNCIA EM
GRAU HIERÁRQUICO
DO QUADRO CADA GRAU
HIERÁRQUICO
Tenente-Coronel PM Veterinário -----
Major PM Veterinário 5
Capitão PM Veterinário 8 5
Primeiro-Tenente PM Veterinário 5
Segundo-Tenente PM Veterinário 5
TOTAL
c) Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC:
TEMPO DE
QUANTITATIVO PERMANÊNCIA
GRAU HIERÁRQUICO
DO QUADRO EM CADA GRAU
HIERÁRQUICO
Tenente-Coronel PM -----
Major PM 5
Capitão PM 5 5
Primeiro-Tenente PM 5
Segundo-Tenente PM 5
TOTAL
d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA:
TEMPO DE PERMANÊNCIA
QUANTITATIVO
GRAU HIERÁRQUICO EM CADA GRAU
DO QUADRO
HIERÁRQUICO
Major PM ----
Capitão PM 3
Primeiro-Tenente PM 353 3
Segundo-Tenente PM 3
TOTAL
e) Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME:
Tabela I - Especialista em Saúde
TEMPO DE PERMANÊNCIA
QUANTITATIVO
GRAU HIERÁRQUICO EM CADA GRAU
DO QUADRO
HIERÁRQUICO
Major PM Especialista em Saúde ----
Capitão PM Especialista em Saúde 3
Primeiro-Tenente PM Especialista em Saúde 28 3
Segundo-Tenente PM Especialista em Saúde 3
TOTAL
14. Tabela II - Manutenção de Motomecanização
TEMPO DE PERMANÊNCIA
QUANTITATIVO
GRAU HIERÁRQUICO EM CADA GRAU
DO QUADRO
HIERÁRQUICO
Major PM de Manutenção de Motomecanização ----
Capitão PM de Manutenção de 3
Motomecanização 5
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de 3
Motomecanização
Segundo-Tenente PM de Manutenção de 3
Motomecanização
TOTAL
Tabela III - Manutenção de Armamento
TEMPO DE PERMANÊNCIA
QUANTITATIVO
GRAU HIERÁRQUICO EM CADA GRAU
DO QUADRO
HIERÁRQUICO
Major PM de Manutenção de Armamento ----
Capitão PM de Manutenção de Armamento 3
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de 3 3
Armamento
Segundo-Tenente PM de Manutenção de 3
Armamento
TOTAL
Tabela IV - Manutenção de Comunicações
TEMPO DE PERMANÊNCIA
QUANTITATIVO
GRAU HIERÁRQUICO EM CADA GRAU
DO QUADRO
HIERÁRQUICO
Major PM de Manutenção de Comunicações ----
Capitão PM de Manutenção de Comunicações 3
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de 4 3
Comunicações
Segundo-Tenente PM de Manutenção de 3
Comunicações
TOTAL
15. Tabela V – Veterinário
TEMPO DE PERMANÊNCIA
QUANTITATIVO
GRAU HIERÁRQUICO EM CADA GRAU
DO QUADRO
HIERÁRQUICO
Major PM de Manutenção de Comunicações ----
Capitão PM Assistente Veterinário 3
Primeiro-Tenente PM Assistente Veterinário 4 3
Segundo-Tenente PM Assistente Veterinário 3
TOTAL
f) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM:
TEMPO DE PERMANÊNCIA
QUANTITATIVO
GRAU HIERÁRQUICO EM CADA GRAU
DO QUADRO
HIERÁRQUICO
Major PM ----
Capitão PM 3
Primeiro-Tenente PM 12 3
Segundo-Tenente PM 3
TOTAL
g) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC:
TEMPO DE PERMANÊNCIA
QUANTITATIVO DO
GRAU HIERÁRQUICO EM CADA GRAU
QUADRO
HIERÁRQUICO
Subtenente PM ---
Primeiro-Sargento PM 4
Segundo-Sargento PM 4
Terceiro-Sargento PM 16.550 4
Cabo PM 4
Soldado PM 3
TOTAL
h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME:
Tabela I - Manutenção de Armamento - QPMP-1:
TEMPO DE PERMANÊNCIA
QUANTITATIVO
GRAU HIERÁRQUICO EM CADA GRAU
DO QUADRO
HIERÁRQUICO
Subtenente PM ---
Primeiro-Sargento PM 4
Segundo-Sargento PM 4
Terceiro-Sargento PM 59 4
Cabo PM 4
Soldado PM 3
TOTAL
16. Tabela II - Manutenção de Motomecanização - QPMP-3:
TEMPO DE PERMANÊNCIA
QUANTITATIVO
GRAU HIERÁRQUICO EM CADA GRAU
DO QUADRO
HIERÁRQUICO
Subtenente PM ---
Primeiro-Sargento PM 4
Segundo-Sargento PM 4
Terceiro-Sargento PM 149 4
Cabo PM 4
Soldado PM 3
TOTAL
Tabela III - Músicos - QPMP-4:
TEMPO DE PERMANÊNCIA
QUANTITATIVO DO
GRAU HIERÁRQUICO EM CADA GRAU
QUADRO
HIERÁRQUICO
Subtenente PM ---
Primeiro-Sargento PM 4
Segundo-Sargento PM 4
Terceiro-Sargento PM 136 4
Cabo PM 4
Soldado PM 3
TOTAL
Tabela IV - Manutenção de Comunicações - QPMP-5:
TEMPO DE PERMANÊNCIA
QUANTITATIVO
GRAU HIERÁRQUICO EM CADA GRAU
DO QUADRO
HIERÁRQUICO
Subtenente PM ---
Primeiro-Sargento PM 4
Segundo-Sargento PM 4
Terceiro-Sargento PM 34 4
Cabo PM 4
Soldado PM 3
TOTAL
Tabela V - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas em Saúde:
TEMPO DE PERMANÊNCIA
QUANTITATIVO
GRAU HIERÁRQUICO EM CADA GRAU
DO QUADRO
HIERÁRQUICO
Subtenente PM ---
Primeiro-Sargento PM 4
Segundo-Sargento PM 4
Terceiro-Sargento PM 100 4
Cabo PM 4
Soldado PM 3
TOTAL
17. Tabela VI - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Assistentes Veterinários:
TEMPO DE PERMANÊNCIA
QUANTITATIVO DO
GRAU HIERÁRQUICO EM CADA GRAU
QUADRO
HIERÁRQUICO
Subtenente PM ---
Primeiro-Sargento PM 4
Segundo-Sargento PM 4
Terceiro-Sargento PM 45 4
Cabo PM 4
Soldado PM 3
TOTAL
Tabela VII - Corneteiros - QPMP-7:
TEMPO DE PERMANÊNCIA
QUANTITATIVO
GRAU HIERÁRQUICO EM CADA GRAU
DO QUADRO
HIERÁRQUICO
Subtenente PM ---
Primeiro-Sargento PM 4
Segundo-Sargento PM 4
Terceiro-Sargento PM 49 4
Cabo PM 4
Soldado PM 3
TOTAL
Tabela VIII - Artífices - QPMP-9 (Em extinção):
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO
Segundo-Sargento PM 1 -
Terceiro-Sargento PM 1 12 meses
TOTAL 2
18. ANEXO II
GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE EFETIVO
SERVIÇO
a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM:
GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE COM
GRAU HIERÁRQUICO
BASE NO TEMPO DE
EFETIVO SERVIÇO
Coronel PM 24
Tenente-Coronel PM 20
Major PM 15
Capitão PM 10
Primeiro-Tenente PM 5
Segundo-Tenente PM 2,5
b) Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS:
Tabela I - Médico
GRAU HIERÁRQUICO
GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE
NO TEMPO DE SERVIÇO
Coronel PM Médico 24
Tenente-Coronel PM Médico 20
Major PM Médico 15
Capitão PM Médico 10
Primeiro-Tenente PM Médico 5
Segundo-Tenente PM Médico ---
Tabela II - Dentista
GRAU HIERÁRQUICO
GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE
NO TEMPO DE SERVIÇO
Coronel PM Dentista 24
Tenente-Coronel PM Dentista 20
Major PM Dentista 15
Capitão PM Dentista 10
Primeiro-Tenente PM Dentista 5
Segundo-Tenente PM Dentista ---
19. Tabela III - Veterinário
GRAU HIERÁRQUICO
GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE
NO TEMPO DE SERVIÇO
Tenente-Coronel PM Veterinário 20
Major PM Veterinário 15
Capitão PM Veterinário 10
Primeiro-Tenente PM Veterinário 5
Segundo-Tenente PM Veterinário ----
c) Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC:
GRAU HIERÁRQUICO
GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE
NO TEMPO DE SERVIÇO
Tenente-Coronel PM 20
Major PM 15
Capitão PM 10
Primeiro-Tenente PM 5
Segundo-Tenente PM ----
d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA:
GRAU HIERÁRQUICO
GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE
NO TEMPO DE SERVIÇO
Major PM 26
Capitão PM 24
Primeiro-Tenente PM 21
Segundo-Tenente PM 18
e) Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME:
Tabela I - Especialista em Saúde
GRAU HIERÁRQUICO
GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM
BASE NO TEMPO DE SERVIÇO
Major PM Especialista em Saúde 26
Capitão PM Especialista em Saúde 24
Primeiro-Tenente PM Especialista em Saúde 21
Segundo-Tenente PM Especialista em Saúde 18
20. Tabela II - Manutenção de Motomecanização
GRAU HIERÁRQUICO
GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM
BASE NO TEMPO DE SERVIÇO
Major PM de Manutenção de 26
Motomecanização
Capitão PM de Manutenção de 24
Motomecanização
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de 21
Motomecanização
Segundo-Tenente PM de Manutenção de 18
Motomecanização
Tabela III - Manutenção de Armamento
GRAU HIERÁRQUICO
GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM
BASE NO TEMPO DE SERVIÇO
Major PM de Manutenção de Armamento 26
Capitão PM de Manutenção de Armamento 24
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de 21
Armamento
Segundo-Tenente PM de Manutenção de 18
Armamento
Tabela IV - Manutenção de Comunicações
GRAU HIERÁRQUICO
GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM
BASE NO TEMPO DE SERVIÇO
Major PM de Manutenção de Comunicações 26
Capitão PM de Manutenção de Comunicações 24
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de 21
Comunicações
Segundo-Tenente PM de Manutenção de 18
Comunicações
Tabela V – Veterinário
GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE COM
GRAU HIERÁRQUICO
BASE NO TEMPO DE
SERVIÇO
Major PM de Manutenção de Comunicações 26
Capitão PM Assistente Veterinário 24
Primeiro-Tenente PM Assistente Veterinário 21
Segundo-Tenente PM Assistente Veterinário 18
21. f) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM:
GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE COM
GRAU HIERÁRQUICO
BASE NO TEMPO DE
SERVIÇO
Major PM 26
Capitão PM 24
Primeiro-Tenente PM 21
Segundo-Tenente PM 18
g) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC:
GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE COM
GRAU HIERÁRQUICO
BASE NO TEMPO DE
SERVIÇO
Subtenente PM 20
Primeiro-Sargento PM 16
Segundo-Sargento PM 12
Terceiro-Sargento PM 8
Cabo PM 4
Soldado PM ---
h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME:
Tabela I - Manutenção de Armamento - QPMP-1:
GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE COM
GRAU HIERÁRQUICO
BASE NO TEMPO DE
SERVIÇO
Subtenente PM 20
Primeiro-Sargento PM 16
Segundo-Sargento PM 12
Terceiro-Sargento PM 8
Cabo PM 4
Soldado PM ---
22. Tabela II - Manutenção de Motomecanização - QPMP-3:
GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE COM
GRAU HIERÁRQUICO
BASE NO TEMPO DE
SERVIÇO
Subtenente PM 20
Primeiro-Sargento PM 16
Segundo-Sargento PM 12
Terceiro-Sargento PM 8
Cabo PM 4
Soldado PM ---
Tabela III - Músicos - QPMP-4:
GRAU HIERÁRQUICO
GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM
BASE NO TEMPO DE SERVIÇO
Subtenente PM 20
Primeiro-Sargento PM 16
Segundo-Sargento PM 12
Terceiro-Sargento PM 8
Cabo PM 4
Soldado PM ---
Tabela IV - Manutenção de Comunicações - QPMP-5:
GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE COM
GRAU HIERÁRQUICO
BASE NO TEMPO DE
SERVIÇO
Subtenente PM 20
Primeiro-Sargento PM 16
Segundo-Sargento PM 12
Terceiro-Sargento PM 8
Cabo PM 4
Soldado PM ---
23. Tabela V - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas em Saúde:
GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE COM
GRAU HIERÁRQUICO
BASE NO TEMPO DE
SERVIÇO
Subtenente PM 20
Primeiro-Sargento PM 16
Segundo-Sargento PM 12
Terceiro-Sargento PM 8
Cabo PM 4
Soldado PM ---
Tabela VI - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Assistentes Veterinários:
GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE COM
GRAU HIERÁRQUICO
BASE NO TEMPO DE
SERVIÇO
Subtenente PM 20
Primeiro-Sargento PM 16
Segundo-Sargento PM 12
Terceiro-Sargento PM 8
Cabo PM 4
Soldado PM ---
Tabela VII - Corneteiros - QPMP-7:
GRAU HIERÁRQUICO
CORRESPONDENTE COM
GRAU HIERÁRQUICO
BASE NO TEMPO DE
SERVIÇO
Subtenente PM 20
Primeiro-Sargento PM 16
Segundo-Sargento PM 12
Terceiro-Sargento PM 8
Cabo PM 4
Soldado PM ---
24. ANEXO III
TABELA V
AUXÍLIO INVALIDEZ
VALOR
SITUAÇÕES FUNDAMENTO
REPRESENTATIVO
O militar julgado incapaz
definitivamente por um dos motivos
constantes do art. 24 desta Lei terá
direito ao auxílio-invalidez, desde
60% DO SOLDO DO
A que considerado total e
CORONEL
permanentemente inválido para
qualquer trabalho, devidamente
o o
constatados por junta médica da Arts. 2 , 3 e 26 desta
Corporação. Lei
O militar que, por prescrição médica,
homologada por junta médica da
Corporação, necessitar de 60% DO SOLDO DO
B
assistência ou de cuidados em razão CORONEL
o
das doenças relacionadas no § 1 do
art. 24 desta Lei.
25. ANEXO IV
TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE
VALORES EM R$
POSTO/GRADUAÇÃO
A PARTIR DE
1º Jun/13 1º Dez/13 1º Jun/14 1º Dez/14 1º Jun/15
OFICIAIS SUPERIORES
Coronel 7.033,84 7.874,96 8.716,07 9.557,19 10.398,30
Tenente-Coronel 6.536,91 7.122,74 7.708,56 8.294,38 8.880,21
Major 5.758,60 6.162,22 6.565,83 6.969,44 7.373,06
OFICIAIS SUBALTERNOS
Capitão 5.295,64 6.072,72 6.849,80 7.626,87 8.403,95
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
1o Tenente 4.852,45 5.711,04 6.569,64 7.428,24 8.286,84
2o Tenente 4.512,29 5.287,08 6.061,88 6.836,67 7.611,46
PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante a Oficial 3.679,24 4.644,63 5.610,02 6.575,41 7.540,80
Cadete (último ano) da Academia
de Polícia Militar ou Bombeiro 3.344,30 4.264,22 5.184,15 6.104,07 7.024,00
Militar
Cadete (anos iniciais) da
Academia de Polícia Militar ou 3.047,80 3.919,85 4.791,90 5.663,95 6.536,00
Bombeiro Militar
PRAÇAS GRADUADAS
Subtenente 4.025,00 5.025,82 6.026,64 7.027,46 8.028,28
1o Sargento 3.679,24 4.644,63 5.610,02 6.575,41 7.540,80
2o Sargento 3.344,30 4.264,22 5.184,15 6.104,07 7.024,00
3o Sargento 3.047,80 3.919,85 4.791,90 5.663,95 6.536,00
Cabo 2.685,01 3.530,27 4.375,53 5.220,78 6.066,04
DEMAIS PRAÇAS
Soldado - 1a Classe 1.898,54 2.061,58 2.224,61 2.387,65 2.550,68
Soldado - 2a Classe 1.252,90 1.306,26 1.359,62 1.412,98 1.466,34
26. ANEXO V
TABELA DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF
Valor
da
Gratificação
de
Condição
Especial
de
Função
Militar
-‐
GCEF
-‐
(R$)
-‐
A
partir
de
1º Abr/13 1º Set/13 1º Abr/14 1ºSet/14 1º Abr/15
411,49
471,49
531,49
591,49
651,49
JUSTIFICATIVA
Dispõe o presente projeto sobre alterações na legislação federal aplicada à Polícia
Militar do Distrito Federal, com o objetivo de possibilitar a reestruturação da carreira dos
integrantes daquela Corporação, além de possibilitar a aplicação do instituto da readaptação a
seus integrantes, alocando-os em funções compatíveis com limitações sofridas, de forma que
permaneçam no serviço ativo, tudo em perfeita consonância com a supremacia do interesse
público e com os princípios da moralidade e da eficiência.
O aproveitamento do reformado, além de ser um compromisso social do Estado,
contribui para a liberação de policiais que atuam na atividade-meio, de forma que estes sejam
encaminhados para a atividade fim, reduzindo os índices de criminalidade e aumentando a
sensação de segurança da população do Distrito Federal. O interesse público, diretriz de toda
atuação estatal, é duplamente beneficiado.
O caput do artigo 86-A trata do policial militar acometido de uma restrição permanente,
que não acarreta reforma, atualmente tratado como uma categoria à margem dos demais
policiais militares, não lhes sendo garantida igualdade de condições para o acesso a cursos e
promoções decorrentes. Com o enquadramento do policial na condição legal de readaptado,
ser-lhe-ão oferecidas condições de concorrer aos cursos, promoções e funções policiais
militares com base em critérios justos, o que acarretou a necessidade de alteração do artigo 38
da Lei n.º 12.086/2009.
O § 2º do mesmo artigo cria a possibilidade inédita de readaptação do policial militar
que tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial militar, mas possa
exercer atividades laborais no âmbito da Corporação, compatíveis com a limitação sofrida, o
que compõe inovação nacional, em conformidade com a Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Presidente da República por meio do
Decreto Nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, nos moldes do § 3º do artigo 5º da Constituição
Federal, ou seja, com status de norma constitucional, ratificando a necessidade de
conformação das normas infraconstitucionais. Busca-se, assim, atender às demandas de
27. empregar pessoas com deficiência no setor público e promover reabilitação profissional,
manutenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas com deficiência.
Salienta-se que as alterações propostas no artigo 100 buscam alcançar os policiais
militares já reformados que demonstrem interesse em retornar para o serviço ativo, por meio da
readaptação.
Outro dispositivo que carece de atenção é a contagem de tempo de serviço, pois ao
retornar para a atividade, via de regra, o policial não poderá ter o tempo em que permaneceu
inativo contabilizado para fins de precedência hierárquica, tampouco como “anos de serviço”.
Assim, há que se incluir tal premissa no art. 122, § 4º, da Lei n.º 7.289/1984, adicionando-se o
inciso VI.
Entretanto, há que se considerar uma fase de transição, pois na atualidade não há
previsão legal de aplicação do instituto da readaptação aos militares da PMDF, o que levou
reformados a permanecerem longos tempos na inatividade, predispostos a retornarem ao
serviço ativo e contribuírem com suas parcelas para o desenvolvimento das missões
institucionais. Tais militares devem ser contemplados de forma específica durante a transição,
carecendo, pois, da redação proposta ao inciso VI do artigo 122 da Lei n.º 7.289/1984, além de
dispositivos que estabeleçam a contagem de tempo de serviço para o retorno à situação de
inatividade, bem como a posição hierárquica desses policiais militares, quando do retorno ao
serviço ativo, conforme artigos 5º e 6º deste Projeto de Lei.
No que se refere ao quesito “vencimentos”, algumas alterações devem ser
operacionalizadas, com o objetivo de garantir a percepção do auxílio invalidez aos policiais
militares inativos que retornem ao serviço ativo, desde que necessitem de assistência ou de
cuidados relacionados ao fato motivador da reforma, que acarretem gastos permanentes com
equipamentos, medicamentos e afins.
Impende salientar que o auxílio invalidez objetiva atender policiais militares
considerados inválidos total e permanentemente para qualquer trabalho, que não possam
prover os meios de subsistência, havendo previsão legal inclusive de suspensão do pagamento
em caso de exercício de atividade remunerada. Entretanto, a situação aqui proposta compõe
uma excepcionalidade, um reconhecimento institucional a policiais militares comprometidos
com a Corporação, que se propuseram a exercer atividade laboral no âmbito da Corporação,
mesmo com a possibilidade de permanência na inatividade.
A proposta consiste na alteração do conceito de auxílio invalidez, previsto no inciso XVI
do artigo 3º, bem como na inclusão do § 4º ao artigo 24 e do § 4º ao artigo 26 da Lei n.º
10.486/2002.
28. Outra questão relevante a ser considerada quanto ao auxílio invalidez é a possibilidade
de pagamento de valores extremamente distintos a policiais militares acometidos da mesma
doença ou deficiência, diante da previsão legal de pagamento do referido auxílio com base na
remuneração percebida pelo militar. É certo que o auxílio não guarda relação com o grau
hierárquico ocupado, mas com as necessidades de internação especializada, ou de assistência
ou cuidados em razão da doença ou deficiência. Portanto, policiais acometidos do mesmo mal
terão, certamente, os mesmos gastos com medicamentos, internações, equipamentos,
independente do posto ou graduação.
Dessa forma, propõe-se a manutenção do auxílio invalidez em um patamar único para
todos aqueles que o percebam, calculado sobre o soldo do Coronel PM.
Diante de equívoco cometido quando da redação do caput do artigo 114 da lei
12.086/2009, urge a necessidade de alteração, por terem sido trocadas as numerações das
Leis que estabelecem os Estatutos dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do DF.
Outra proposta de alteração no caput consiste em retirar o limite temporal de 5 (cinco)
anos para a prorrogação da PTTC, uma vez que o policial militar inativo pode desempenhar
tarefas em conformidade com as necessidades institucionais, atendendo, assim, ao interesse
público e aos princípios da moralidade e da eficiência, por períodos de tempo superiores. O
limite estipulado passa a ser de acordo com a conveniência, oportunidade e necessidade
administrativas, enquanto o militar permanecer na reserva remunerada.
A alteração visa tornar o instituto da Prestação de Tarefa por Tempo Certo, previsto no
o o
art. 114 da Lei n 12.086, menos discriminatório no que tange ao valor recebido entre o militar
reformado com proventos integrais e o reformado com proventos proporcionais (alteração no §
3º, inciso I – proventos integrais). A exclusão do termo “excepcionalmente” do texto legal,
referindo-se à nomeação de reformados, também busca minimizar a discriminação para com
aqueles inativos.
Nesta linha, observando o disposto no § 3º do artigo 114 da Lei 12.086, que trás o
adicional de três décimos sobre os proventos percebidos pelo militar inativo que for nomeado
para Prestação de Tarefa por Tempo Certo tendo como base os proventos por este percebidos,
nota-se uma incongruência entre o tratamento dispensado aos reformados com proventos
integrais e os por quota. Pois, o montante acrescido no primeiro caso pode ser bem superior ao
de um policial, por exemplo, que reformou por quotas após 5 anos de serviço, ainda que ambos
ocupem a mesma graduação ou patente. No exemplo dado, a isonomia formal foi respeitada,
mas não a isonomia material, substancial.
29. Sendo assim, tendo como fim o interesse público, o texto do § 3º do artigo 114 deve
ganhar nova redação, de forma que use como parâmetro não o provento percebido pelo militar,
mas sim o provento integral do posto ou da graduação a qual pertença à data da reforma. Tal
medida tornaria a Prestação de Tarefa por Tempo Certo mais atraente aos reformados por
quota, além de adequar a legislação de interesse da Polícia Militar do Distrito Federal aos
ditames constitucionais.
A inclusão de incisos no § 3º objetiva, ainda, estabelecer os direitos pecuniários dos
policiais militares inativos nomeados para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo, salientando-
se que se tratam de direitos trabalhistas garantidos pela Constituição Federal, além do
adicional de 0,3 (três décimos) já previstos anteriormente na lei e consequentemente com
previsão orçamentária.
A alteração do § 4º aumenta o rol de possibilidades de emprego dos reformados que
sejam nomeados para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo, garantindo-lhes o direito
exercício de atribuições em todas as áreas elencadas no § 1º, com a devida obediência aos
demais critérios e requisitos do texto legal.
Também foram incluídos no § 4º a possibilidade de nomeação para a prestação de
tarefa por tempo certo de policiais militares reformados na forma dos incisos I e III do art. 94 da
Lei n.º 7.289/84 e dos incisos I e III do art. 95 da Lei n.º 7.479/86, que se referem aos militares
que tenham atingido as idades limites de permanência na reserva remunerada e que tenham
ultrapassado 2 (dois) anos agregados, após julgados incapazes temporariamente. Os militares
que se enquadram nesses dispositivos têm amplas condições de prestarem tarefa no âmbito
das Corporações, não merecendo tratamento diferenciado daqueles reformados após terem
sido julgados definitivamente incapazes para o serviço militar, em conformidade com o princípio
da isonomia.
Retirou-se do texto do § 4º o limite de prestação de tarefa pelo reformado até os 30
(trinta) anos de serviço, uma vez que o militar permanecerá na inatividade, não havendo
qualquer alteração em seu tempo de serviço. O limite temporal passa a ser de acordo com a
conveniência, oportunidade e necessidade administrativas.