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          Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de
Injunção n° 990.10.037533-4, da Comarca de São Paulo, em que é
impetrante DANIEL RODRIGUES COUTINHO sendo impetrado GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO.


          ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "JULGARAM PREJUDICADO. V. U.",
de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.


O julgamento teve a participação dos Desembargadores VIANA SANTOS
(Presidente sem voto), MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, MUNHOZ SOARES,
BARRETO   FONSECA,    CORRÊA   VIANNA,     MARCONDES   MACHADO,     CARLOS     DE
CARVALHO,   ARMANDO    TOLEDO,     JOSÉ   SANTANA,   JOSÉ   REYNALDO,     ARTUR
MARQUES, CAUDURO PADIN, GUILHERME G. STRENGER, RUY COPPOLA, BORIS
KAUFFMANN, RENATO NALINI, CAMPOS MELLO, ROBERTO MAC CRACKEN, JOSÉ
ROBERTO BEDRAN, MAURÍCIO VIDIGAL, RIBEIRO DOS SANTOS, XAVIER DE
AQUINO, ROBERTO BEDAQUE, SAMUEL JÚNIOR e AMADO DE FARIA.


                     São Paulo, 25 de agosto de 2010.




                                 VIANA IÇANJtoS
                                  Presidente




                                 RENATO NALINI
                                    Relator
PODER     JUDICIÁRIO
                   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

                                  ÓRGÃO ESPECIAL




VOTO N° 16.749
MANDADO DE INJUNÇÃO N°                     990.10.037533-4-SÃO
PAULO
Impetrante: DANIEL RODRIGUES COUTINHO
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

                   MANDADO          DB         INJUNÇÃO.
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                   JÁ DECIDIDA NOS MI 168.151.0/5-00,
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                   JUDICIÁRIO. INJUNÇÃO PREJUDICADA.

                  Ao assegurar direitos proclamados          na
                   ordem fundante o Poder Judiciário não
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                  funções     estatais nem exerce      ativismo
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                   que não é senão a sociedade estruturada e
                   estritamente    submetida    à vontade    da
                   Constituição.


           Vistos etc.

          Impetrou DANIEL RODRIGUES COUTINHO o
presente mandado de injunção contra o Governador do
Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 5 o ,
inciso LXXI da Constituição da República e artigo 126 e
seus parágrafos da Constituição de São Paulo.


 MANDADO DE INJUNÇÃO N° 990.10.037533-4 - SÃO PAULO - VOTO N° 16.749
2
                                   PODER       JUDICIÁRIO
                         TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

                                           ÓRGÃO ESPECIAL




          Aduz que, n a condição de policial militar do
Estado, passou a fazer j u s ao adicional de insalubridade
em seu grau máximo, ou seja, 40%, a partir da vigência
da Lei Complementar 432, de 18.12.1985. Tem direito à
reforma especial que ainda não sobreveio ante a omissão
do Governador do Estado. Situação por sinal j á
reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça
quando do julgamento dos Mandados de Injunção
168.151-0, 168.143-9, 168.144-0, 168.146-0 e 168.152-
0, todos impetrados por servidores públicos do Estado.
           Concedeu-se o beneficio da gratuidade e
determinou-se a notificação do impetrado 1 , que se
manifestou, preliminarmente, pela inépcia da inicial e
impossibilidade jurídica do pedido, inadequação da via
processual e, no mérito posicionou-se pela improcedência
do mandamus2.
           O parecer da Ilustrada Procuradoria Geral de
Justiça é no sentido de se julgar prejudicado o writ, eis
que o Colendo Órgão Especial j á decidiu a respeito em
injunção anterior 3 .
          Ê u m a síntese do necessário.

           O presente mandado de injunção está
prejudicado.
           É que nos autos do similar 168.151.0/5-00,
relatado pelo erudito Desembargador ANTÔNIO CARLOS
MATHIAS COLTRO, a questão j á foi decidida, à luz do
precedente julgado no STF - MI 721 /DF.
           Todo o funcionalismo bandeirante pode se
beneficiar da decisão então proferida, pois este Colendo
Órgão Especial perfilhou a mais lúcida e abrangente
orientação de que ao Judiciário incumbe fazer valer a

1
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2
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3
    Parecer de fls. 64/74 dos autos.


    MANDADO DE INJUNÇÃO N° 990.10.037533-4 - SÃO PAULO - VOTO N° 16.749
3
                            PODER     JUDICIÁRIO
                   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
                                  ÓRGÃO ESPECIAL




Constituição e não apenas declarar a mora do Poder
omisso.
           A Constituição vale e incumbe ao Poder
Judiciário cumprir as promessas do constituinte. Por isso
é que ele é cognominado de guardião das promessas, n a
linha do pensamento do jurista e magistrado francês
Antoine Garapon, em boa hora seguido                   pela
hermenêutica atual.
           Nada se criou, pois foi o constituinte que
disciplinou a aposentadoria especial a que o servidor tem
direito. Por isso é que o efeito erga omnes que deflui do
julgamento mencionado e acompanhado em outros
precedentes, conforme assinala a Ilustrada Procuradoria
Geral de Justiça, j á estendeu ao impetrante o direito que
pretendeu obter por esta injunção.
           Não desconhece o Governo o teor dessas
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e, portanto, qualquer servidor interessado poderá delas
se valer, bastando recorrer administrativamente ao seu
superior hierárquico. Desnecessária a invocação ao
Judiciário, para reiterar aquilo que j á foi superiormente
deliberado pelo colegiado a quem compete decidir sobre
as omissões eventualmente atribuídas aos demais
Poderes.
           Por estes fundamentos, julga-se prejudicada a
presente impetração.                       ^


                        RENATO NALINI
                            Relator




 MANDADO DE INJUNÇÃO N° 990.10.037533-4 - SÃO PAULO - VOTO N° 16.749

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TJSP julga MI sobre aposentadoria especial de policial

  • 1. •mm PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° 81 ACÓRDÃO *03175394* Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Injunção n° 990.10.037533-4, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante DANIEL RODRIGUES COUTINHO sendo impetrado GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "JULGARAM PREJUDICADO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores VIANA SANTOS (Presidente sem voto), MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, MUNHOZ SOARES, BARRETO FONSECA, CORRÊA VIANNA, MARCONDES MACHADO, CARLOS DE CARVALHO, ARMANDO TOLEDO, JOSÉ SANTANA, JOSÉ REYNALDO, ARTUR MARQUES, CAUDURO PADIN, GUILHERME G. STRENGER, RUY COPPOLA, BORIS KAUFFMANN, RENATO NALINI, CAMPOS MELLO, ROBERTO MAC CRACKEN, JOSÉ ROBERTO BEDRAN, MAURÍCIO VIDIGAL, RIBEIRO DOS SANTOS, XAVIER DE AQUINO, ROBERTO BEDAQUE, SAMUEL JÚNIOR e AMADO DE FARIA. São Paulo, 25 de agosto de 2010. VIANA IÇANJtoS Presidente RENATO NALINI Relator
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ÓRGÃO ESPECIAL VOTO N° 16.749 MANDADO DE INJUNÇÃO N° 990.10.037533-4-SÃO PAULO Impetrante: DANIEL RODRIGUES COUTINHO Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO MANDADO DB INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS MI 168.151.0/5-00, 168.146-0/2-00, 168.143-0/9-00 DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, À LUZ DO MI 731/DF JULGADO PELO STF. EFEITO ERGA OMNES, QUE POUPA A QUALQUER SERVIDOR INTERESSADO DE RECORRER NOVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. INJUNÇÃO PREJUDICADA. Ao assegurar direitos proclamados na ordem fundante o Poder Judiciário não invade a esfera de atribuições das demais funções estatais nem exerce ativismo judicial desconforme com a sua vocação de concretizar as promessas do constituinte. A missão do Judiciário é, exatamente, consolidar o Estado de Direito que não é senão a sociedade estruturada e estritamente submetida à vontade da Constituição. Vistos etc. Impetrou DANIEL RODRIGUES COUTINHO o presente mandado de injunção contra o Governador do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 5 o , inciso LXXI da Constituição da República e artigo 126 e seus parágrafos da Constituição de São Paulo. MANDADO DE INJUNÇÃO N° 990.10.037533-4 - SÃO PAULO - VOTO N° 16.749
  • 3. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ÓRGÃO ESPECIAL Aduz que, n a condição de policial militar do Estado, passou a fazer j u s ao adicional de insalubridade em seu grau máximo, ou seja, 40%, a partir da vigência da Lei Complementar 432, de 18.12.1985. Tem direito à reforma especial que ainda não sobreveio ante a omissão do Governador do Estado. Situação por sinal j á reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Mandados de Injunção 168.151-0, 168.143-9, 168.144-0, 168.146-0 e 168.152- 0, todos impetrados por servidores públicos do Estado. Concedeu-se o beneficio da gratuidade e determinou-se a notificação do impetrado 1 , que se manifestou, preliminarmente, pela inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido, inadequação da via processual e, no mérito posicionou-se pela improcedência do mandamus2. O parecer da Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça é no sentido de se julgar prejudicado o writ, eis que o Colendo Órgão Especial j á decidiu a respeito em injunção anterior 3 . Ê u m a síntese do necessário. O presente mandado de injunção está prejudicado. É que nos autos do similar 168.151.0/5-00, relatado pelo erudito Desembargador ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO, a questão j á foi decidida, à luz do precedente julgado no STF - MI 721 /DF. Todo o funcionalismo bandeirante pode se beneficiar da decisão então proferida, pois este Colendo Órgão Especial perfilhou a mais lúcida e abrangente orientação de que ao Judiciário incumbe fazer valer a 1 Despacho de fls. 33 dos autos. 2 Informações de fls. 38/62 dos autos. 3 Parecer de fls. 64/74 dos autos. MANDADO DE INJUNÇÃO N° 990.10.037533-4 - SÃO PAULO - VOTO N° 16.749
  • 4. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ÓRGÃO ESPECIAL Constituição e não apenas declarar a mora do Poder omisso. A Constituição vale e incumbe ao Poder Judiciário cumprir as promessas do constituinte. Por isso é que ele é cognominado de guardião das promessas, n a linha do pensamento do jurista e magistrado francês Antoine Garapon, em boa hora seguido pela hermenêutica atual. Nada se criou, pois foi o constituinte que disciplinou a aposentadoria especial a que o servidor tem direito. Por isso é que o efeito erga omnes que deflui do julgamento mencionado e acompanhado em outros precedentes, conforme assinala a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, j á estendeu ao impetrante o direito que pretendeu obter por esta injunção. Não desconhece o Governo o teor dessas decisões exaradas no âmbito do Colendo Órgão Especial e, portanto, qualquer servidor interessado poderá delas se valer, bastando recorrer administrativamente ao seu superior hierárquico. Desnecessária a invocação ao Judiciário, para reiterar aquilo que j á foi superiormente deliberado pelo colegiado a quem compete decidir sobre as omissões eventualmente atribuídas aos demais Poderes. Por estes fundamentos, julga-se prejudicada a presente impetração. ^ RENATO NALINI Relator MANDADO DE INJUNÇÃO N° 990.10.037533-4 - SÃO PAULO - VOTO N° 16.749