SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 4
Downloaden Sie, um offline zu lesen
Jus Navigandi - Doutrina - A lei n. 12.015/2009 e os reflexos nas anteriores condenaçõ...   Página 1 de 4




                                 A lei n. 12.015/2009 e os reflexos nas anteriores
                                 condenações em concurso material dos crimes de
                                 estupro e atentado violento ao pudor

                                 Texto extraído do Jus Navigandi
                                 http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13351


   Sandra Cristina Alves
   advogada militante em Cuiabá (MT) e Brasília (DF)



             Em uma primeira análise da nova definição do crime de estupro, nos termos da Lei
       12.015 de 07 de agosto de 2009, cabe a discussão acerca da aplicação do princípio da
       retroatividade da lei penal benéfica aos casos de condenação criminal que tenha aplicado o
       concurso material de crimes no cometimento dos antigos crimes de atentado violento ao
       pudor (artigo 214 CP, atualmente revogado) e estupro (213 do CP, com nova redação).

            Antes da entrada em vigor na lei citada, os crimes de atentado violento ao pudor e
       estupro tinham suas figuras típicas previstas nos seguintes termos:

            Estupro

                        Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou
                   grave ameaça:

                         Parágrafo único. (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996)

                         Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de
                   25.7.1990)

                         Atentado violento ao pudor

                         Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a
                   praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da
                   conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

                         Parágrafo único. (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996

                         Pena - reclusão, de seis a dez anos.

             Na vigência dos dispositivos transcritos, o entendimento prevalente nos tribunais
       brasileiros, inclusive no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, era no sentido do
       reconhecimento do concurso material entre os crimes, quando ocorrentes, concomitante ou
       de forma consecutiva, as condutas descritas nos tipos.

            Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:

                      EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO
                   AO PUDOR. CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM



http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=13351                                          19/9/2009
Jus Navigandi - Doutrina - A lei n. 12.015/2009 e os reflexos nas anteriores condenaçõ...   Página 2 de 4




                   DENEGADA. A análise do crime continuado envolve o reexame de fatos e
                   provas, o que, em princípio, é inviável na estreita via do habeas corpus.
                   Precedentes (HC 91.895, rel. min. Menezes Direito, DJe-147 de 08.08.2008; e
                   HC 92.758, rel. min. Eros Grau, DJ de 03.12.2007). Ademais, segundo
                   julgados do Supremo Tribunal Federal (HC 94.714, rel. min. Carmem Lúcia,
                   julgado em 28.10.2008; e HC 89.770, rel. min. Eros Grau, DJ de 06.11.2006,
                   p. 51), não há espaço, no caso, para o afastamento do concurso material e
                   o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estupro e
                   atentado violento ao pudor. Ordem denegada. (HC 94504, Relator(a): Min.
                   JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe-148
                   DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-03 PP-
                   00519)

                         EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO
                   VIOLENTO AO PUDOR. CONCURSO MATERIAL E NATUREZA
                   HEDIONDA. ORDEM DENEGADA. Na linha da jurisprudência do
                   Supremo Tribunal Federal, não há espaço, no caso, para o afastamento do
                   concurso material e o reconhecimento da continuidade delitiva entre os
                   crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Precedentes: HC 94.714,
                   rel. min. Carmem Lúcia, julgado em 28.10.2008; e HC 89.770, rel. min. Eros
                   Grau, DJ de 6.11.2006, p. 51. Tais crimes, ademais, ainda de acordo com
                   precedentes desta Corte (HC 90.706, rel. min. Carmen Lúcia, DJ de 23.3.2007;
                   e HC 89.554, rel. min. Celso de Mello, DJ de 2.3.2007), devem ser
                   considerados hediondos, mesmo que não qualificados e praticados sem
                   violência real. Ordem denegada. (HC 95705, Relator(a): Min. JOAQUIM
                   BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31/03/2009, DJe-075 DIVULG 23-
                   04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-03 PP-00522)

            O que nos interessa, todavia, são os efeitos da nova tipificação do crime de estupro
       aos condenados - de acordo com o entendimento do STF - em concurso material pelos
       antigos crimes de estupro e atentado violento ao pudor.

            A Lei 12.015 de 07 de agosto de 2009 define a nova figura típica do estupro da
       seguinte forma:

            Estupro

                         Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a
                   ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato
                   libidinoso:

                         Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

                        § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a
                   vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

                         Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

                         § 2o Se da conduta resulta morte:




http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=13351                                          19/9/2009
Jus Navigandi - Doutrina - A lei n. 12.015/2009 e os reflexos nas anteriores condenaçõ...                     Página 3 de 4



                             Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos." (NR)

             A substancial mudança no tipo penal de estupro foi a absorção do tipo anteriormente
       denominado "atentado violento ao pudor". Assim, a conduta anteriormente tipificada no
       artigo 214 do CP foi incorporada ao novo artigo 213 do CP.

             Esta absorção do tipo de "atentado violento ao pudor" pela nova redação do artigo
       213 do CP reflete imediatamente nos casos de condenação em concurso material dos
       antigos crimes de estupro e atentado violento ao pudor.

            A nova lei penal é benéfica, uma vez que concentra em único tipo penal as condutas
       de constrangimento à conjunção carnal ou prática de ato libidinoso sob violência ou grave
       ameaça. Assim, praticada uma das condutas ou ambas, o crime será único, aplicando-se a
       pena prevista na nova redação do artigo 213 do CP.

             Não há mais que se falar em concurso material, com somatório das penas previstas
       nos antigos tipos penais de estupro ou atentado violento ao pudor, uma vez que as condutas
       típicas foram deslocadas para único tipo penal, cuja pena prevista é de reclusão, de 6 (seis)
       a 10 (dez) anos.

            As condenações fulcradas na anterior redação dos artigos 213 e do 214 do CP,
       observando-se as penas previstas para o caput, em concurso material, levariam a uma pena
       mínima hipotética de 12 anos de reclusão.

            A partir da nova redação do artigo 213 do CP, mesmo existindo as duas condutas –
       conjunção carnal e ato libidinoso – haverá crime único, com pena entre 6 (seis) a 10 (dez)
       anos de reclusão. A norma é extremamente mais benéfica aos condenados.

             Obviamente que, observando-se o caso concreto, a realização das duas condutas
       previstas na nova redação do artigo 213 do CP deverá ser considerada para os efeitos de
       fixação da pena.

            Entretanto, a retroação da lei benéfica aos casos citados parece ser irrefutável,
       devendo ser verificada pelo juízo da execução penal, quando houver trânsito em julgado da
       decisão, adequando-se a pena inicial às novas previsões da lei n. 12.015/09.




 Sobre a autora
   Sandra Cristina Alves
   E-mail: Entre em contato



 Sobre o texto:
 Texto inserido no Jus Navigandi nº2242 (21.8.2009)
 Elaborado em 08.2009.


 Informações bibliográficas:
 Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico
 eletrônico deve ser citado da seguinte forma:




http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=13351                                                             19/9/2009
Jus Navigandi - Doutrina - A lei n. 12.015/2009 e os reflexos nas anteriores condenaçõ...   Página 4 de 4



 ALVES, Sandra Cristina. A lei n. 12.015/2009 e os reflexos nas anteriores condenações em
 concurso material dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor . Jus Navigandi,
 Teresina, ano 13, n. 2242, 21 ago. 2009. Disponível em:
 <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13351>. Acesso em: 19 set. 2009.




http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=13351                                          19/9/2009

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Direito Penal II - 4º Semestre - Teoria da Pena
Direito Penal II - 4º Semestre - Teoria da PenaDireito Penal II - 4º Semestre - Teoria da Pena
Direito Penal II - 4º Semestre - Teoria da PenaFábio Peres
 
Execução da pena e direitos do preso
Execução da pena e direitos do presoExecução da pena e direitos do preso
Execução da pena e direitos do presoJunior Ozono
 
DPP - juizados especiais criminais
DPP -  juizados especiais criminaisDPP -  juizados especiais criminais
DPP - juizados especiais criminaisdireitoturmamanha
 
Promotora dá parecer favorável a militantes petistas em queixa crime contra J...
Promotora dá parecer favorável a militantes petistas em queixa crime contra J...Promotora dá parecer favorável a militantes petistas em queixa crime contra J...
Promotora dá parecer favorável a militantes petistas em queixa crime contra J...diariodocentrodomundo
 
Juizados Especiais Criminais
Juizados Especiais CriminaisJuizados Especiais Criminais
Juizados Especiais CriminaisAntonio Pereira
 
2071 - ALEGAÇÕES FINAIS - CPC Atualizado
2071 - ALEGAÇÕES FINAIS  - CPC Atualizado2071 - ALEGAÇÕES FINAIS  - CPC Atualizado
2071 - ALEGAÇÕES FINAIS - CPC AtualizadoConsultor JRSantana
 
Direito penal e sistema penitenciário nacional
Direito penal e sistema penitenciário nacional Direito penal e sistema penitenciário nacional
Direito penal e sistema penitenciário nacional Gesiel Oliveira
 
Embargos infringentes
Embargos infringentesEmbargos infringentes
Embargos infringentesDiego Guedes
 
Resolução de questões
Resolução de questõesResolução de questões
Resolução de questõesthiago sturmer
 
Direito penal ii teoria geral da pena
Direito penal ii teoria geral da penaDireito penal ii teoria geral da pena
Direito penal ii teoria geral da penavolemar
 
Lewandowski nega que Estéfano Menudo vá para o semiaberto
Lewandowski nega que Estéfano Menudo vá para o semiaberto Lewandowski nega que Estéfano Menudo vá para o semiaberto
Lewandowski nega que Estéfano Menudo vá para o semiaberto Portal NE10
 
Oab2ªfase d penal_aula02_nestor_tavora_13082014_matmon
Oab2ªfase d penal_aula02_nestor_tavora_13082014_matmonOab2ªfase d penal_aula02_nestor_tavora_13082014_matmon
Oab2ªfase d penal_aula02_nestor_tavora_13082014_matmonWillian Marques
 

Was ist angesagt? (20)

Stj hc maria da penha
Stj hc maria da penhaStj hc maria da penha
Stj hc maria da penha
 
Direito Penal II - 4º Semestre - Teoria da Pena
Direito Penal II - 4º Semestre - Teoria da PenaDireito Penal II - 4º Semestre - Teoria da Pena
Direito Penal II - 4º Semestre - Teoria da Pena
 
Execução da pena e direitos do preso
Execução da pena e direitos do presoExecução da pena e direitos do preso
Execução da pena e direitos do preso
 
DPP - juizados especiais criminais
DPP -  juizados especiais criminaisDPP -  juizados especiais criminais
DPP - juizados especiais criminais
 
Processo Penal Ordinario
Processo Penal OrdinarioProcesso Penal Ordinario
Processo Penal Ordinario
 
Promotora dá parecer favorável a militantes petistas em queixa crime contra J...
Promotora dá parecer favorável a militantes petistas em queixa crime contra J...Promotora dá parecer favorável a militantes petistas em queixa crime contra J...
Promotora dá parecer favorável a militantes petistas em queixa crime contra J...
 
Juizados Especiais Criminais
Juizados Especiais CriminaisJuizados Especiais Criminais
Juizados Especiais Criminais
 
Espécies de Pena
Espécies de PenaEspécies de Pena
Espécies de Pena
 
2071 - ALEGAÇÕES FINAIS - CPC Atualizado
2071 - ALEGAÇÕES FINAIS  - CPC Atualizado2071 - ALEGAÇÕES FINAIS  - CPC Atualizado
2071 - ALEGAÇÕES FINAIS - CPC Atualizado
 
Padrao respostadefinitivo 02
Padrao respostadefinitivo 02Padrao respostadefinitivo 02
Padrao respostadefinitivo 02
 
Execução penal
Execução penalExecução penal
Execução penal
 
862659
862659862659
862659
 
Direito penal e sistema penitenciário nacional
Direito penal e sistema penitenciário nacional Direito penal e sistema penitenciário nacional
Direito penal e sistema penitenciário nacional
 
Embargos infringentes
Embargos infringentesEmbargos infringentes
Embargos infringentes
 
Resolução de questões
Resolução de questõesResolução de questões
Resolução de questões
 
Setença
SetençaSetença
Setença
 
Direito penal ii teoria geral da pena
Direito penal ii teoria geral da penaDireito penal ii teoria geral da pena
Direito penal ii teoria geral da pena
 
Direito penal ii prescrição
Direito penal ii   prescriçãoDireito penal ii   prescrição
Direito penal ii prescrição
 
Lewandowski nega que Estéfano Menudo vá para o semiaberto
Lewandowski nega que Estéfano Menudo vá para o semiaberto Lewandowski nega que Estéfano Menudo vá para o semiaberto
Lewandowski nega que Estéfano Menudo vá para o semiaberto
 
Oab2ªfase d penal_aula02_nestor_tavora_13082014_matmon
Oab2ªfase d penal_aula02_nestor_tavora_13082014_matmonOab2ªfase d penal_aula02_nestor_tavora_13082014_matmon
Oab2ªfase d penal_aula02_nestor_tavora_13082014_matmon
 

Ähnlich wie N O V A L E I P E N A L

N O V A L L E I P E N A L 6
N O V A L  L E I  P E N A L 6N O V A L  L E I  P E N A L 6
N O V A L L E I P E N A L 6Ronaldo Ferreira
 
Crimes hediondos e_equiparados__sergio_bautzer_filho
Crimes hediondos e_equiparados__sergio_bautzer_filhoCrimes hediondos e_equiparados__sergio_bautzer_filho
Crimes hediondos e_equiparados__sergio_bautzer_filhoAntonio Mendes Dias
 
Crimes hediondos e_equiparados__sergio_bautzer_filho
Crimes hediondos e_equiparados__sergio_bautzer_filhoCrimes hediondos e_equiparados__sergio_bautzer_filho
Crimes hediondos e_equiparados__sergio_bautzer_filhoSamária Maria
 
Inconstitucionalidade lei(artur brito)
Inconstitucionalidade lei(artur brito)Inconstitucionalidade lei(artur brito)
Inconstitucionalidade lei(artur brito)Raimundo José Silva
 
Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...
Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...
Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...Superior Tribunal de Justiça
 
As Recentes Reformas Legislativas Criminais
As Recentes Reformas Legislativas CriminaisAs Recentes Reformas Legislativas Criminais
As Recentes Reformas Legislativas CriminaisMarcelo Gomes Freire
 
Legislação Penal Especial Esquematizada para PF
Legislação Penal Especial Esquematizada para PFLegislação Penal Especial Esquematizada para PF
Legislação Penal Especial Esquematizada para PFMarcos Girão
 
Questões de Direito Penal comentadas FCC e CESPE
Questões de Direito Penal comentadas FCC e CESPEQuestões de Direito Penal comentadas FCC e CESPE
Questões de Direito Penal comentadas FCC e CESPEGabriel Revoredo
 
N O V A L E I P E N A L 11
N O V A  L E I  P E N A L 11N O V A  L E I  P E N A L 11
N O V A L E I P E N A L 11Ronaldo Ferreira
 
Trabalho de penal extorsão
Trabalho de penal   extorsãoTrabalho de penal   extorsão
Trabalho de penal extorsãoEDUARDO MARINHO
 

Ähnlich wie N O V A L E I P E N A L (20)

N O V A L L E I P E N A L 6
N O V A L  L E I  P E N A L 6N O V A L  L E I  P E N A L 6
N O V A L L E I P E N A L 6
 
Crimes hediondos e_equiparados__sergio_bautzer_filho
Crimes hediondos e_equiparados__sergio_bautzer_filhoCrimes hediondos e_equiparados__sergio_bautzer_filho
Crimes hediondos e_equiparados__sergio_bautzer_filho
 
Crimes hediondos e_equiparados__sergio_bautzer_filho
Crimes hediondos e_equiparados__sergio_bautzer_filhoCrimes hediondos e_equiparados__sergio_bautzer_filho
Crimes hediondos e_equiparados__sergio_bautzer_filho
 
N O V A L E I P E N A L 8
N O V A  L E I  P E N A L 8N O V A  L E I  P E N A L 8
N O V A L E I P E N A L 8
 
Nova Lei Penal 2
Nova Lei Penal 2Nova Lei Penal 2
Nova Lei Penal 2
 
Inconstitucionalidade lei(artur brito)
Inconstitucionalidade lei(artur brito)Inconstitucionalidade lei(artur brito)
Inconstitucionalidade lei(artur brito)
 
22_092022
22_09202222_092022
22_092022
 
Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...
Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...
Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...
 
Hc111840 dt
Hc111840 dtHc111840 dt
Hc111840 dt
 
Execucao Penal
Execucao PenalExecucao Penal
Execucao Penal
 
As Recentes Reformas Legislativas Criminais
As Recentes Reformas Legislativas CriminaisAs Recentes Reformas Legislativas Criminais
As Recentes Reformas Legislativas Criminais
 
Hc 140.221 Stj
Hc 140.221 StjHc 140.221 Stj
Hc 140.221 Stj
 
Material jecrim 2013
Material jecrim 2013Material jecrim 2013
Material jecrim 2013
 
Legislação Penal Especial Esquematizada para PF
Legislação Penal Especial Esquematizada para PFLegislação Penal Especial Esquematizada para PF
Legislação Penal Especial Esquematizada para PF
 
Questões de Direito Penal comentadas FCC e CESPE
Questões de Direito Penal comentadas FCC e CESPEQuestões de Direito Penal comentadas FCC e CESPE
Questões de Direito Penal comentadas FCC e CESPE
 
Apostila penal 1
Apostila penal 1Apostila penal 1
Apostila penal 1
 
N O V A L E I P E N A L 11
N O V A  L E I  P E N A L 11N O V A  L E I  P E N A L 11
N O V A L E I P E N A L 11
 
Noval Lei Penal 4
Noval Lei Penal 4Noval Lei Penal 4
Noval Lei Penal 4
 
N O V A L E I P E N A L 9
N O V A  L E I  P E N A L 9N O V A  L E I  P E N A L 9
N O V A L E I P E N A L 9
 
Trabalho de penal extorsão
Trabalho de penal   extorsãoTrabalho de penal   extorsão
Trabalho de penal extorsão
 

N O V A L E I P E N A L

  • 1. Jus Navigandi - Doutrina - A lei n. 12.015/2009 e os reflexos nas anteriores condenaçõ... Página 1 de 4 A lei n. 12.015/2009 e os reflexos nas anteriores condenações em concurso material dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor Texto extraído do Jus Navigandi http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13351 Sandra Cristina Alves advogada militante em Cuiabá (MT) e Brasília (DF) Em uma primeira análise da nova definição do crime de estupro, nos termos da Lei 12.015 de 07 de agosto de 2009, cabe a discussão acerca da aplicação do princípio da retroatividade da lei penal benéfica aos casos de condenação criminal que tenha aplicado o concurso material de crimes no cometimento dos antigos crimes de atentado violento ao pudor (artigo 214 CP, atualmente revogado) e estupro (213 do CP, com nova redação). Antes da entrada em vigor na lei citada, os crimes de atentado violento ao pudor e estupro tinham suas figuras típicas previstas nos seguintes termos: Estupro Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Parágrafo único. (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996) Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) Atentado violento ao pudor Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Parágrafo único. (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996 Pena - reclusão, de seis a dez anos. Na vigência dos dispositivos transcritos, o entendimento prevalente nos tribunais brasileiros, inclusive no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, era no sentido do reconhecimento do concurso material entre os crimes, quando ocorrentes, concomitante ou de forma consecutiva, as condutas descritas nos tipos. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=13351 19/9/2009
  • 2. Jus Navigandi - Doutrina - A lei n. 12.015/2009 e os reflexos nas anteriores condenaçõ... Página 2 de 4 DENEGADA. A análise do crime continuado envolve o reexame de fatos e provas, o que, em princípio, é inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes (HC 91.895, rel. min. Menezes Direito, DJe-147 de 08.08.2008; e HC 92.758, rel. min. Eros Grau, DJ de 03.12.2007). Ademais, segundo julgados do Supremo Tribunal Federal (HC 94.714, rel. min. Carmem Lúcia, julgado em 28.10.2008; e HC 89.770, rel. min. Eros Grau, DJ de 06.11.2006, p. 51), não há espaço, no caso, para o afastamento do concurso material e o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Ordem denegada. (HC 94504, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-03 PP- 00519) EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONCURSO MATERIAL E NATUREZA HEDIONDA. ORDEM DENEGADA. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há espaço, no caso, para o afastamento do concurso material e o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Precedentes: HC 94.714, rel. min. Carmem Lúcia, julgado em 28.10.2008; e HC 89.770, rel. min. Eros Grau, DJ de 6.11.2006, p. 51. Tais crimes, ademais, ainda de acordo com precedentes desta Corte (HC 90.706, rel. min. Carmen Lúcia, DJ de 23.3.2007; e HC 89.554, rel. min. Celso de Mello, DJ de 2.3.2007), devem ser considerados hediondos, mesmo que não qualificados e praticados sem violência real. Ordem denegada. (HC 95705, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31/03/2009, DJe-075 DIVULG 23- 04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-03 PP-00522) O que nos interessa, todavia, são os efeitos da nova tipificação do crime de estupro aos condenados - de acordo com o entendimento do STF - em concurso material pelos antigos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. A Lei 12.015 de 07 de agosto de 2009 define a nova figura típica do estupro da seguinte forma: Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2o Se da conduta resulta morte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=13351 19/9/2009
  • 3. Jus Navigandi - Doutrina - A lei n. 12.015/2009 e os reflexos nas anteriores condenaçõ... Página 3 de 4 Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos." (NR) A substancial mudança no tipo penal de estupro foi a absorção do tipo anteriormente denominado "atentado violento ao pudor". Assim, a conduta anteriormente tipificada no artigo 214 do CP foi incorporada ao novo artigo 213 do CP. Esta absorção do tipo de "atentado violento ao pudor" pela nova redação do artigo 213 do CP reflete imediatamente nos casos de condenação em concurso material dos antigos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. A nova lei penal é benéfica, uma vez que concentra em único tipo penal as condutas de constrangimento à conjunção carnal ou prática de ato libidinoso sob violência ou grave ameaça. Assim, praticada uma das condutas ou ambas, o crime será único, aplicando-se a pena prevista na nova redação do artigo 213 do CP. Não há mais que se falar em concurso material, com somatório das penas previstas nos antigos tipos penais de estupro ou atentado violento ao pudor, uma vez que as condutas típicas foram deslocadas para único tipo penal, cuja pena prevista é de reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. As condenações fulcradas na anterior redação dos artigos 213 e do 214 do CP, observando-se as penas previstas para o caput, em concurso material, levariam a uma pena mínima hipotética de 12 anos de reclusão. A partir da nova redação do artigo 213 do CP, mesmo existindo as duas condutas – conjunção carnal e ato libidinoso – haverá crime único, com pena entre 6 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão. A norma é extremamente mais benéfica aos condenados. Obviamente que, observando-se o caso concreto, a realização das duas condutas previstas na nova redação do artigo 213 do CP deverá ser considerada para os efeitos de fixação da pena. Entretanto, a retroação da lei benéfica aos casos citados parece ser irrefutável, devendo ser verificada pelo juízo da execução penal, quando houver trânsito em julgado da decisão, adequando-se a pena inicial às novas previsões da lei n. 12.015/09. Sobre a autora Sandra Cristina Alves E-mail: Entre em contato Sobre o texto: Texto inserido no Jus Navigandi nº2242 (21.8.2009) Elaborado em 08.2009. Informações bibliográficas: Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=13351 19/9/2009
  • 4. Jus Navigandi - Doutrina - A lei n. 12.015/2009 e os reflexos nas anteriores condenaçõ... Página 4 de 4 ALVES, Sandra Cristina. A lei n. 12.015/2009 e os reflexos nas anteriores condenações em concurso material dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2242, 21 ago. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13351>. Acesso em: 19 set. 2009. http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=13351 19/9/2009