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JUSTIFICATIVAS

QUESTÃO 51

Devemos reconhecer que a redação do enunciado está um pouco truncada. Apesar
disso, é bastante claro que a questão exige que o candidato faça uma relação lógica
entre um requisito dos atos administrativos – a finalidade – e um princípio
fundamental da Administração Pública.

Como sabemos, os atos administrativos apresentam cinco elementos, ou requisitos
de validade, básicos: (1) competência; (2) finalidade; (3) forma; (4) motivo; e (5)
objeto.

O requisito finalidade determina que todo ato administrativo, para ser válido, deve
ter por fim o interesse público. A finalidade dos atos administrativos – tutela do
interesse público – é requisito sempre vinculado, encontrando-se explícito ou
implícito (o que é mais comum) na lei que determina ou autoriza sua prática.

Aí está a ligação entre o requisito e o princípio: a finalidade está sempre prevista
na lei, ou seja, são irrelevantes as opiniões, preferências ou vontades da pessoa do
agente público. Em poucas palavras, a atuação do agente público deve ser
impessoal, sem o escopo de favorecer, prejudicar, beneficiar ou perseguir quem
quer que seja.

O requisito finalidade, portanto, vincula-se intimamente ao princípio da
impessoalidade, expresso no caput do art. 37 da Constituição. Muitos autores,
inclusive, aludem ao fato de que existe um princípio administrativo da finalidade
implícito no próprio texto constitucional, e que ele seria nada mais do que um dos
desdobramentos do princípio expresso da impessoalidade. Ambos - finalidade e
impessoalidade – estabelecem a exigência de que toda e qualquer atuação dos
agentes públicos vise exclusivamente à tutela do interesse público, decorrente das
disposições da lei, e não de suas opiniões ou paixões.

O gabarito da questão é, portanto, letra "B".

QUESTÃO 52

Essa questão foi, em minha opinião, um pouco difícil. Todavia, o candidato que
conhecesse o funcionamento geral dos mecanismos de controle da Administração
Pública e tivesse uma razoável noção geral de Direito Constitucional seria capaz de
resolvê-la sem muitos problemas.

Lendo o enunciado, vemos que há referência ao controle interno da Administração
(realizado pelo próprio Poder Executivo). Há menção, também, ao controle externo
da Administração realizado pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de
Contas. Relativamente ao controle externo, há três afirmativas no enunciado: (a)
"ao TCU compete apreciar as contas anuais do Presidente da República"; (b) das
decisões do TCU, "em geral, cabe recurso para o Congresso"; e (3) as decisões do
TCU de que resulte imputação de débito têm eficácia de título executivo, delas não
cabendo recurso.

Vejamos como se encontra o tema na Constituição (grifei):

"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto
à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle
externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

...........................
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República,
mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de
seu recebimento;

............................

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou
irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre
outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias
ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a
decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

............................

§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou
multa terão eficácia de título executivo."

Da simples leitura do texto constitucional, conseguimos eliminar as alternativas:
"B" (vejam o art. 71, I, acima transcrito); "D" (ver o § 3º do art. 71); e "E" (vejam
o caput do art. 70).

Ficamos, então, entre as alternativas "A" (o enunciado estaria correto) e "C" (das
decisões do TCU não caberia recurso ao Congresso Nacional).

A leitura dos incisos VIII, IX e X do art. 71 permite-nos afirmar que não existe
previsão de recurso ao Congresso Nacional contra decisões do TCU. Vejam que a
própria constituição estabelece as competências do TCU e, como não há essa
previsão de recurso na Constituição, o legislador não pode estabelecê-la,
transferindo ao Congresso Nacional atribuição própria do TCU. Além disso, vejam
que o inciso VIII do art. 71 dá competência ao TCU para "aplicar sanções" aos
responsáveis por irregularidades (será que o Congresso Nacional poderia, em sede
de recurso, cancelar uma sanção aplicada pelo TCU no exercício de suas atribuições
constitucionais?). Notem, ainda, que o inciso X dá ao TCU poder para sustar atos
ilegais, apenascomunicando ao Congresso Nacional (não há previsão de recurso
dessa decisão à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal). Em resumo, a
interpretação sistemática do art. 71, bem como a ausência de qualquer previsão
expressa de recurso contra decisões do TCU no texto constitucional, permite-nos
inferir, com razoável certeza, que das decisões do TCU não cabe recurso (reparem
que o enunciado diz que os recursos ao Congresso Nacional seriam uma regra
geral, o que reforça a evidência de que incorreta a afirmativa é incorreta).

O gabarito ficou sendo, portanto, letra "C".

QUESTÃO 53

Essa questão foi razoavelmente simples para quem possuía algum conhecimento
acerca das entidades da Administração Indireta. Como vocês devem saber, são
pontos comuns às empresas públicas (EP) e às sociedades de economia mista
(SEM), entre outros, os seguintes:

(1) ambas são entidades com personalidade jurídica de direito privado – alternativa
(a)

(2) ambas obrigatoriamente contratam seus servidores pela Consolidação das Leis
do Trabalho (regime jurídico contratual), ou seja, seus agentes
serão, sempre, empregados públicos (celetistas), apesar de a contratação ser
forçosamente precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas
e títulos - Alternativa (b)
(3) a ambas é expressamente vedada a concessão de tratamento fiscal privilegiado
em relação às empresas do setor privado (CF, art. 173, § 2º). A alternativa (d),
portanto, menciona uma característica que nenhuma das duas possui.

(4) ambas estão igualmente obrigadas a contratar mediante licitação pública, uma
vez que não há exceção prevista no art. 37, XXI, para qualquer das duas. Além
disso, o art. 173, § 1º, III, ao dispor sobre as EP e SEM que explorem atividades
econômicas, prevê que a lei estabeleça seu estatuto jurídico próprio, dispondo
sobre o regime de licitação aplicável às duas, sem distinção entre elas. A
alternativa (e), portanto, apresenta, também, um, ponto em comum.

Bem, por eliminação, já é possível termos certeza de que a única alternativa que
apresenta diferença entre as EP e SEM será a alternativa (c). Com efeito, o juízo
competente para apreciar as causas envolvendo EP e SEM não é o mesmo.

As causas em que as EP federais forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, serão processadas e julgadas
pela Justiça Federal (CF, art. 109, I).

As EP estaduais e municipais terão suas causas processadas e julgadas na Justiça
Estadual.

As SEM federais não foram contempladas com o foro processual da Justiça Federal,
sendo suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual. As SEM estaduais e
municipais terão, da mesma forma, suas causas processadas e julgadas na Justiça
Estadual.

O gabarito ficou sendo, assim, letra "C".

QUESTÃO 54

A questão 54 foi difícil, em minha opinião. É uma questão, como podemos
observar, inteiramente doutrinária. Comecemos por analisar cada uma das
afirmativas constantes de seu enunciado.

"Os poderes vinculados e discricionários se opõem entre si, quanto à liberdade da
autoridade na prática de determinado ato..."

A afirmativa não apresenta polêmica. É exatamente isso que diferencia esses
poderes. No exercício do poder vinculado (na prática de atos administrativos
vinculados), o agente público não possui praticamente nenhuma margem de
liberdade em sua atuação, ao passo que existe maior liberdade no exercício do
poder discricionário, cabendo ao agente público, nesse caso, sempre respeitados os
limites legais, decidir sobre a oportunidade e a conveniência de praticar o ato
discricionário, valorando seus motivos e escolhendo seu objeto. As alternativas da
questão nem mesmo questionam a validade dessa afirmativa.

"...os (poderes) hierárquico e disciplinar se equivalem, com relação ao público
interno da Administração a que se destinam..."

Os destinatários do poder hierárquico e do poder disciplinar são sempre os próprios
agentes públicos. Por isso, no exercício desses poderes a Administração estará
sempre praticando atos administrativos de efeitos internos. É o caso de uma
portaria de delegação de competência ou de avocação (poder hierárquico), de
aplicação de penalidade de advertência, ou de demissão (poder disciplinar). As
alternativas da questão sequer questionaram a validade dessa afirmativa.

"... os (poderes) de polícia e regulamentar podem se opor e/ou se equiparar, em
cada caso, quer no tocante a seus destinatários (público interno e/ou externo)
como no atinente à liberdade na sua formulação (em tese tais atos tanto podem
conter aspectos vinculados e discricionários, como podem se dirigir a público
interno e/ou externo da Administração)."

Essa afirmativa não é nada fácil de analisar. Tanto assim é que todas as
alternativas versam sobre ela, ou melhor, basta analisá-la para resolver a questão.
Tradicionalmente, o poder de polícia é apontado como um poder de exercício
discricionário. Não há dúvida, entretanto, de que há aspectos vinculados nos atos
de polícia (competência, finalidade e forma são sempre elementos vinculados),
como assere o enunciado.

O poder regulamentar é de análise muito mais difícil quanto à vinculação ou
discricionariedade de seu exercício. Se entendermos que os atos regulamentares
somente podem explicitar o que já se encontrava implícito na lei, sem nenhuma
margem de escolha ao elaborador do ato (tese extremamente formalista),
poderíamos sustentar que não haveria margem de escolha quanto ao conteúdo do
ato regulamentar. Entretanto, pelo menos em relação a um ponto há
discricionariedade: quanto ao momento da prática do ato (por exemplo, o
Presidente da República, regra geral, pode decidir sobre o momento oportuno para
editar um decreto regulamentando uma lei).

Também com relação ao público-alvo, a doutrina tradicional afirma que os atos de
polícia são atos de efeitos externos (os atos de aplicação de sanções de efeitos
internos seriam os praticados no exercício do poder disciplinar). Entretanto, não é
impossível imaginarmos um ato de polícia que tenha como destinatário a própria
Administração Pública. Basta imaginarmos a aplicação de multas e outras medidas
coercitivas adotadas pelos órgãos de fiscalização ambiental, como o IBAMA, contra
uma sociedade de economia mista federal, como a PETROBRÁS.

Por último, afirmar que os atos regulamentares podem destinar-se à própria
Administração também parece correto, embora não seja o que normalmente ensina
a doutrina. Os atos regulamentares, sendo gerais e abstratos, destinam-se aos
administrados, ou seja, são atos externos. Os atos destinados à própria
Administração são normalmente classificados como atos ordinatórios e emanam do
poder hierárquico, não do regulamentar. Entretanto, embora os atos
regulamentares sejam atos externos, não se pode olvidar que eles obrigam a
própria Administração, uma vez que são editados exatamente para assegurar a fiel
execução das leis (e quem executa as leis no caso concreto é o agente público, que
deve obedecer estritamente o que se encontra estabelecido nos atos
regulamentares).

Pois bem, tendo em vista todas essas explicações, o gabarito ficou sendo letra "A",
ou seja, o enunciado foi considerado correto. Vejam que essa questão poderia ter
sido extremamente difícil; só não o foi porque as alternativas "B", "C", "D" e "E"
contêm afirmativas que permitiram ao candidato bem preparado eliminá-las com
razoável segurança.

QUESTÃO 55

Essa questão versa sobre um dos atributos (características ou qualidades) dos atos
administrativos: a presunção de legitimidade.

A presunção de legitimidade é atributo presente em todos os atos administrativos,
sem exceção. Essencialmente, a presunção de legitimidade permite que o ato
administrativo, uma vez editado, seja imediatamente aplicado pela Administração,
sem necessidade de apreciação judicial prévia. Além disso, como há presunção de
legitimidade em favor do ato, compete ao interessado em ver declarada sua
nulidade o ônus da prova da existência de vício no ato.

Cabe lembrar, entretanto, que a presunção de legitimidade não impede que, desde
que utilizados os meios corretos, possa o particular sustar os efeitos de um ato
administrativo defeituoso. Existem remédios aptos a sustar a produção de efeitos
dos atos administrativos reputados defeituosos, como recursos administrativos
(quando possuem efeito suspensivo), liminares em mandados de segurança etc.

Apesar da existência de recursos e medidas judiciais com efeito suspensivo,
podemos afirmar que, regra geral, o ato administrativo obriga os administrados por
ele atingidos, ou produz os efeitos que lhe são próprios, desde o momento de sua
edição, ainda que apontada a existência de vícios em sua formação que possam
acarretar a futura invalidação do ato. Esse requisito autoriza, portanto, a imediata
execução de um ato administrativo, mesmo se eivado de vícios ou defeitos
aparentes; enquanto não pronunciada sua nulidade, ou sustados temporariamente
seus efeitos, deverá ser cumprido.
A alternativa correta é, portanto, a letra "D".

QUESTÃO 56

Essa questão trata de uma das cláusulas exorbitantes dos contratos
administrativos: a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela
Administração. A questão foi detalhista. Acho pouco provável que algum candidato
soubesse de cor todas as causas que autorizam as alterações dos contratos
administrativos (algumas são unilaterais e outras dependem de acordo entre as
partes). É mais fácil, para quem consegue, decorar as situações em que é
autorizada a alteração unilateral, pois são apenas duas: (1) modificação do projeto
ou das especificações; e (2) modificação do valor contratual em decorrência de
acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto do contrato.

As alternativas da questão apresentam hipóteses literais previstas no art. 65 da Lei
nº 8.666/1993. Transcrevo, a seguir, todas as hipóteses legais, e anoto, entre
parênteses, a alternativa da questão que a ela se refere:

                       "Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
                       alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

                       I - unilateralmente pela Administração:

                       a) quando houver modificação do projeto ou das
                       especificações, para melhor adequação técnica aos seus
                       objetivos; (alternativa "A" – é o gabarito)

                       b) quando necessária a modificação do valor contratual em
                       decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu
                       objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

                       II - por acordo das partes:

                       a) quando conveniente a substituição da garantia de
                       execução; (alternativa "B" – incorreta, portanto)

                       b) quando necessária a modificação do regime de execução da
                       obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face
                       de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos
                       contratuais originários; (alternativa "C" – incorreta,
                       portanto)

                       c) quando necessária a modificação da forma de pagamento,
                       por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o
                       valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento,
                       com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a
                       correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou
                       execução de obra ou serviço; (alternativa "D" – incorreta,
                       portanto)

                       d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram
                       inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição
                       da Administração para a justa remuneração da obra, serviço
                       ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio
                       econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de
                       sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de
                       conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da
                       execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso
                       fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica
                       extraordinária e extracontratual." (alternativa "E" –
                       incorreta, portanto)

Lendo o artigo, fica fácil! O gabarito foi a letra "A".

QUESTÃO 57
Outra questão sobre a Lei nº 8.666/1993 (em minha opinião essa é a lei de mais
difícil estudo para concursos públicos; se uma banca desejar reprovar todo mundo
em um concurso, basta concentrar todas as questões de Administrativo na Lei nº
8.666/1993!). Essa trata de licitações, especificamente das hipóteses de
inexigibilidade de licitação. Eu sempre alerto meus alunos: dispensa e
inexigibilidade são os assuntos mais importantes no estudo das licitações, para
concursos públicos.

A inexigibilidade de licitação se verifica sempre que houver impossibilidade jurídica
de competição. Nisso difere da dispensa de licitação. Há dispensa quando a licitação
é possível, mas o legislador permite que a Administração deixe de realizá-la, nas
hipóteses que expressamente enumera.

A licitação é uma disputa. Para que ela seja possível, portanto, forçosamente deve
existir mais de uma pessoa (física ou jurídica) capaz de satisfazer seu objeto, ou
seja, realizar a obra, prestar o serviço, fornecer a mercadoria etc.

Assim, se a Administração deseja contratar a prestação de um serviço que somente
seja realizado por uma determinada empresa (no mundo inteiro, no Brasil ou em
determinada região, dependendo do âmbito da licitação e do valor de seu objeto) é
evidente que terá que celebrar o ajuste diretamente com esta empresa, pois não há
como cogitar de disputa ou de melhor oferta neste caso. Esse exemplo se aplica à
aquisição de bens singulares, como um quadro específico de um determinado pintor
ou a arma que foi utilizada por Getúlio Vargas ao suicidar-se, à prestação de
serviços por profissionais de notória especialização, como a elaboração de um
parecer por um renomado jurista etc.

A inexigibilidade de licitação está disciplinada no art. 25 da Lei 8.666/1993:

                      "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade
                      de competição, em especial:

                      ......................

                      II – para a contratação de serviços técnicos enumerados
                      no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais
                      ou empresas de notória especialização, vedada a
                      inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

                      ......................."

                      Por sua vez, o art. 13, aludido no inciso II, aduz:

                      "Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços
                      técnicos profissionais especializados os trabalhos
                      relativos a:

                      .......................

                      V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou
                      administrativas;

                      ......................."

Eu sei que essa questão parece ser de pura decoreba! Entretanto, a verdade é que
esse assunto quase sempre é cobrado nos concursos da área fiscal. Só de olhar
para as hipóteses previstas nas alternativas "A" a "D", o candidato com um pouco
de intimidade com o Direito Administrativo, ainda que não houvesse decorado
nenhuma hipótese em sua literalidade, teria quase certeza de que se trata de
situações de dispensa de licitação. Por outro lado, serviços técnicos especializados
(sempre com a fundamental ressalva de que não se admite a inexigibilidade para
serviços de publicidade e divulgação), de natureza singular, prestados por
profissionais de notória especialização são exemplo típico de impossibilidade de
competição.

O gabarito ficou sendo letra "E", conforme consta dos dispositivos acima
transcritos.
Para complementar, esclareço que as demais alternativas arrolam hipóteses de
dispensa de licitação, todas constantes do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, sendo os
seguintes os incisos desse artigo em que aparecem:

Alternativa (a) – art. 24, inciso III.

Alternativa (b) - art. 24, inciso IV.

Alternativa (c) - art. 24, inciso V (é a hipótese da denominada "licitação deserta").

Alternativa (d) - art. 24, inciso VI.

QUESTÃO 58

Essa questão também parece exigir decoreba. Mas, se analisarmos as alternativas,
ou melhor, se analisarmos os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da
Constituição que não foram estendidos aos servidores públicos estatutários,
veremos que em todos os caso não houve a extensão porque ela não seria
compatível com o regime jurídico estatutário. Nos demais casos, os direitos foram
expressamente estendidos, encontrando-se enumerados no art. 39, § 3º. São eles:

                       I) salário mínimo;

                       II) garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que
                       percebem remuneração variável;

                       III) décimo terceiro;

                       IV) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

                       V) salário-família;

                       VI) duração do trabalho normal não superior a oito horas
                       diárias e quarenta e quatro semanais;

                       VII) repouso semanal remunerado;

                       VIII) remuneração do serviço extraordinário superior, no
                       mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

                       IX) férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a
                       mais do que a remuneração normal;

                       X) licença à gestante com duração de cento e vinte dias;

                       XI) licença-paternidade;

                       XII) proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
                       incentivos específicos, nos termos da lei;

                       XIII) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
                       normas de saúde, higiene e segurança;

                       XIV) proibição de diferença de salários, de exercício de
                       funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade,
                       cor ou estado civil.

Disciplinando esse direito constitucionalmente previsto, o art. 75 da Lei nº
8.112/1990, estabelece que os servidores públicos têm direito ao adicional noturno,
devido pela prestação de serviço no horário compreendido entre 22 horas de um
dia e 5 horas da manhã do dia seguinte. O servidor que presta serviço noturno
recebe, a título de adicional noturno, 25% de acréscimo sobre o valor da hora paga
pelo mesmo serviço exercido em horário diurno. Além disso, considera-se uma hora
de serviço noturno o período de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
O gabarito, portanto, ficou sendo letra "D".

QUESTÃO 59

Essa questão trata do processo administrativo disciplinar (PAD), que é o meio para
a Administração aplicar sanções disciplinares aos servidores públicos regidos pela
Lei nº 8.112/1990.

O PAD previsto nessa Lei compõe-se das seguintes fases: (1) instauração; (2)
inquérito, o qual é composto pelas subfases instrução, defesa e relatório; (3)
julgamento.

A questão indaga o momento processual em que é feita a indiciação do servidor.
O próprio enunciado já informa que a indiciação ocorre na fase de inquérito, o que
torna absurda a alternativa "A".

No PAD federal, a indiciação ocorre antes da apresentação da defesa pelo servidor.
Durante a subfase de instrução, após a coleta de provas e a inquirição das
testemunhas, será ouvido o acusado (até aqui o servidor ainda é apenas acusado).

Concluída a oitiva do acusado (servidor), a comissão, de posse de todos os
elementos de prova recolhidos até ali, decidirá, com base nesses elementos, se o
servidor deverá ou não ser indiciado.

Se a comissão entender que não há provas ou que os fatos não
caracterizam infração, o processo será arquivado.

Se, contrariamente, a comissão entender que há tipificação de infração
disciplinar, formulará a indiciação do servidor (este, agora, passa de mero
acusado a indiciado). Dessa indiciação, constarão os fatos imputados ao indiciado e
as provas produzidas. A partir da indiciação deverá ser providenciada a citação do
indiciado, que é o chamamento formal do servidor ao processo para que ele, em
vista de todos os elementos constantes do processo, apresente sua defesa escrita.

Como vemos, a indiciação poderá ocorrer ou não. Somente haverá indiciação se a
comissão entender que encontra-se tipificada uma infração disciplinar (e que os
fatos permitem imputar ao servidor a responsabilidade por essa infração).

A alternativa correta é, portanto, a letra "B": é formulada a indiciação "quando
tipificada a infração disciplinar".

QUESTÃO 60

Essa questão, sem dúvida, exigia que o candidato soubesse de cor os arts. 56 e 59
da Lei nº 9.784/1999, que regula os processos administrativos em geral, no âmbito
da Administração Federal. Desde que essa Lei foi editada, todos os concursos em
que é exigido o Direito Administrativo apresentam questões sobre ela (em geral
mais de uma). Como é uma lei simples, seu conhecimento é, atualmente,
imprescindível.

Transcrevo os artigo que solucionam a questão (grifei):

                      "Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face
                      de razões de legalidade e de mérito."

                      "Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias
                      o prazo para interposição de recurso administrativo,
                      contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão
                      recorrida."

Assim, fica fácil! O gabarito é letra "E": a afirmativa está absolutamente correta.

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Justificativas

  • 1. JUSTIFICATIVAS QUESTÃO 51 Devemos reconhecer que a redação do enunciado está um pouco truncada. Apesar disso, é bastante claro que a questão exige que o candidato faça uma relação lógica entre um requisito dos atos administrativos – a finalidade – e um princípio fundamental da Administração Pública. Como sabemos, os atos administrativos apresentam cinco elementos, ou requisitos de validade, básicos: (1) competência; (2) finalidade; (3) forma; (4) motivo; e (5) objeto. O requisito finalidade determina que todo ato administrativo, para ser válido, deve ter por fim o interesse público. A finalidade dos atos administrativos – tutela do interesse público – é requisito sempre vinculado, encontrando-se explícito ou implícito (o que é mais comum) na lei que determina ou autoriza sua prática. Aí está a ligação entre o requisito e o princípio: a finalidade está sempre prevista na lei, ou seja, são irrelevantes as opiniões, preferências ou vontades da pessoa do agente público. Em poucas palavras, a atuação do agente público deve ser impessoal, sem o escopo de favorecer, prejudicar, beneficiar ou perseguir quem quer que seja. O requisito finalidade, portanto, vincula-se intimamente ao princípio da impessoalidade, expresso no caput do art. 37 da Constituição. Muitos autores, inclusive, aludem ao fato de que existe um princípio administrativo da finalidade implícito no próprio texto constitucional, e que ele seria nada mais do que um dos desdobramentos do princípio expresso da impessoalidade. Ambos - finalidade e impessoalidade – estabelecem a exigência de que toda e qualquer atuação dos agentes públicos vise exclusivamente à tutela do interesse público, decorrente das disposições da lei, e não de suas opiniões ou paixões. O gabarito da questão é, portanto, letra "B". QUESTÃO 52 Essa questão foi, em minha opinião, um pouco difícil. Todavia, o candidato que conhecesse o funcionamento geral dos mecanismos de controle da Administração Pública e tivesse uma razoável noção geral de Direito Constitucional seria capaz de resolvê-la sem muitos problemas. Lendo o enunciado, vemos que há referência ao controle interno da Administração (realizado pelo próprio Poder Executivo). Há menção, também, ao controle externo da Administração realizado pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas. Relativamente ao controle externo, há três afirmativas no enunciado: (a) "ao TCU compete apreciar as contas anuais do Presidente da República"; (b) das decisões do TCU, "em geral, cabe recurso para o Congresso"; e (3) as decisões do TCU de que resulte imputação de débito têm eficácia de título executivo, delas não cabendo recurso. Vejamos como se encontra o tema na Constituição (grifei): "Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. ...........................
  • 2. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; ............................ VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; ............................ § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo." Da simples leitura do texto constitucional, conseguimos eliminar as alternativas: "B" (vejam o art. 71, I, acima transcrito); "D" (ver o § 3º do art. 71); e "E" (vejam o caput do art. 70). Ficamos, então, entre as alternativas "A" (o enunciado estaria correto) e "C" (das decisões do TCU não caberia recurso ao Congresso Nacional). A leitura dos incisos VIII, IX e X do art. 71 permite-nos afirmar que não existe previsão de recurso ao Congresso Nacional contra decisões do TCU. Vejam que a própria constituição estabelece as competências do TCU e, como não há essa previsão de recurso na Constituição, o legislador não pode estabelecê-la, transferindo ao Congresso Nacional atribuição própria do TCU. Além disso, vejam que o inciso VIII do art. 71 dá competência ao TCU para "aplicar sanções" aos responsáveis por irregularidades (será que o Congresso Nacional poderia, em sede de recurso, cancelar uma sanção aplicada pelo TCU no exercício de suas atribuições constitucionais?). Notem, ainda, que o inciso X dá ao TCU poder para sustar atos ilegais, apenascomunicando ao Congresso Nacional (não há previsão de recurso dessa decisão à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal). Em resumo, a interpretação sistemática do art. 71, bem como a ausência de qualquer previsão expressa de recurso contra decisões do TCU no texto constitucional, permite-nos inferir, com razoável certeza, que das decisões do TCU não cabe recurso (reparem que o enunciado diz que os recursos ao Congresso Nacional seriam uma regra geral, o que reforça a evidência de que incorreta a afirmativa é incorreta). O gabarito ficou sendo, portanto, letra "C". QUESTÃO 53 Essa questão foi razoavelmente simples para quem possuía algum conhecimento acerca das entidades da Administração Indireta. Como vocês devem saber, são pontos comuns às empresas públicas (EP) e às sociedades de economia mista (SEM), entre outros, os seguintes: (1) ambas são entidades com personalidade jurídica de direito privado – alternativa (a) (2) ambas obrigatoriamente contratam seus servidores pela Consolidação das Leis do Trabalho (regime jurídico contratual), ou seja, seus agentes serão, sempre, empregados públicos (celetistas), apesar de a contratação ser forçosamente precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos - Alternativa (b)
  • 3. (3) a ambas é expressamente vedada a concessão de tratamento fiscal privilegiado em relação às empresas do setor privado (CF, art. 173, § 2º). A alternativa (d), portanto, menciona uma característica que nenhuma das duas possui. (4) ambas estão igualmente obrigadas a contratar mediante licitação pública, uma vez que não há exceção prevista no art. 37, XXI, para qualquer das duas. Além disso, o art. 173, § 1º, III, ao dispor sobre as EP e SEM que explorem atividades econômicas, prevê que a lei estabeleça seu estatuto jurídico próprio, dispondo sobre o regime de licitação aplicável às duas, sem distinção entre elas. A alternativa (e), portanto, apresenta, também, um, ponto em comum. Bem, por eliminação, já é possível termos certeza de que a única alternativa que apresenta diferença entre as EP e SEM será a alternativa (c). Com efeito, o juízo competente para apreciar as causas envolvendo EP e SEM não é o mesmo. As causas em que as EP federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, serão processadas e julgadas pela Justiça Federal (CF, art. 109, I). As EP estaduais e municipais terão suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual. As SEM federais não foram contempladas com o foro processual da Justiça Federal, sendo suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual. As SEM estaduais e municipais terão, da mesma forma, suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual. O gabarito ficou sendo, assim, letra "C". QUESTÃO 54 A questão 54 foi difícil, em minha opinião. É uma questão, como podemos observar, inteiramente doutrinária. Comecemos por analisar cada uma das afirmativas constantes de seu enunciado. "Os poderes vinculados e discricionários se opõem entre si, quanto à liberdade da autoridade na prática de determinado ato..." A afirmativa não apresenta polêmica. É exatamente isso que diferencia esses poderes. No exercício do poder vinculado (na prática de atos administrativos vinculados), o agente público não possui praticamente nenhuma margem de liberdade em sua atuação, ao passo que existe maior liberdade no exercício do poder discricionário, cabendo ao agente público, nesse caso, sempre respeitados os limites legais, decidir sobre a oportunidade e a conveniência de praticar o ato discricionário, valorando seus motivos e escolhendo seu objeto. As alternativas da questão nem mesmo questionam a validade dessa afirmativa. "...os (poderes) hierárquico e disciplinar se equivalem, com relação ao público interno da Administração a que se destinam..." Os destinatários do poder hierárquico e do poder disciplinar são sempre os próprios agentes públicos. Por isso, no exercício desses poderes a Administração estará sempre praticando atos administrativos de efeitos internos. É o caso de uma portaria de delegação de competência ou de avocação (poder hierárquico), de aplicação de penalidade de advertência, ou de demissão (poder disciplinar). As alternativas da questão sequer questionaram a validade dessa afirmativa. "... os (poderes) de polícia e regulamentar podem se opor e/ou se equiparar, em cada caso, quer no tocante a seus destinatários (público interno e/ou externo) como no atinente à liberdade na sua formulação (em tese tais atos tanto podem conter aspectos vinculados e discricionários, como podem se dirigir a público interno e/ou externo da Administração)." Essa afirmativa não é nada fácil de analisar. Tanto assim é que todas as alternativas versam sobre ela, ou melhor, basta analisá-la para resolver a questão.
  • 4. Tradicionalmente, o poder de polícia é apontado como um poder de exercício discricionário. Não há dúvida, entretanto, de que há aspectos vinculados nos atos de polícia (competência, finalidade e forma são sempre elementos vinculados), como assere o enunciado. O poder regulamentar é de análise muito mais difícil quanto à vinculação ou discricionariedade de seu exercício. Se entendermos que os atos regulamentares somente podem explicitar o que já se encontrava implícito na lei, sem nenhuma margem de escolha ao elaborador do ato (tese extremamente formalista), poderíamos sustentar que não haveria margem de escolha quanto ao conteúdo do ato regulamentar. Entretanto, pelo menos em relação a um ponto há discricionariedade: quanto ao momento da prática do ato (por exemplo, o Presidente da República, regra geral, pode decidir sobre o momento oportuno para editar um decreto regulamentando uma lei). Também com relação ao público-alvo, a doutrina tradicional afirma que os atos de polícia são atos de efeitos externos (os atos de aplicação de sanções de efeitos internos seriam os praticados no exercício do poder disciplinar). Entretanto, não é impossível imaginarmos um ato de polícia que tenha como destinatário a própria Administração Pública. Basta imaginarmos a aplicação de multas e outras medidas coercitivas adotadas pelos órgãos de fiscalização ambiental, como o IBAMA, contra uma sociedade de economia mista federal, como a PETROBRÁS. Por último, afirmar que os atos regulamentares podem destinar-se à própria Administração também parece correto, embora não seja o que normalmente ensina a doutrina. Os atos regulamentares, sendo gerais e abstratos, destinam-se aos administrados, ou seja, são atos externos. Os atos destinados à própria Administração são normalmente classificados como atos ordinatórios e emanam do poder hierárquico, não do regulamentar. Entretanto, embora os atos regulamentares sejam atos externos, não se pode olvidar que eles obrigam a própria Administração, uma vez que são editados exatamente para assegurar a fiel execução das leis (e quem executa as leis no caso concreto é o agente público, que deve obedecer estritamente o que se encontra estabelecido nos atos regulamentares). Pois bem, tendo em vista todas essas explicações, o gabarito ficou sendo letra "A", ou seja, o enunciado foi considerado correto. Vejam que essa questão poderia ter sido extremamente difícil; só não o foi porque as alternativas "B", "C", "D" e "E" contêm afirmativas que permitiram ao candidato bem preparado eliminá-las com razoável segurança. QUESTÃO 55 Essa questão versa sobre um dos atributos (características ou qualidades) dos atos administrativos: a presunção de legitimidade. A presunção de legitimidade é atributo presente em todos os atos administrativos, sem exceção. Essencialmente, a presunção de legitimidade permite que o ato administrativo, uma vez editado, seja imediatamente aplicado pela Administração, sem necessidade de apreciação judicial prévia. Além disso, como há presunção de legitimidade em favor do ato, compete ao interessado em ver declarada sua nulidade o ônus da prova da existência de vício no ato. Cabe lembrar, entretanto, que a presunção de legitimidade não impede que, desde que utilizados os meios corretos, possa o particular sustar os efeitos de um ato administrativo defeituoso. Existem remédios aptos a sustar a produção de efeitos dos atos administrativos reputados defeituosos, como recursos administrativos (quando possuem efeito suspensivo), liminares em mandados de segurança etc. Apesar da existência de recursos e medidas judiciais com efeito suspensivo, podemos afirmar que, regra geral, o ato administrativo obriga os administrados por ele atingidos, ou produz os efeitos que lhe são próprios, desde o momento de sua edição, ainda que apontada a existência de vícios em sua formação que possam acarretar a futura invalidação do ato. Esse requisito autoriza, portanto, a imediata execução de um ato administrativo, mesmo se eivado de vícios ou defeitos aparentes; enquanto não pronunciada sua nulidade, ou sustados temporariamente seus efeitos, deverá ser cumprido.
  • 5. A alternativa correta é, portanto, a letra "D". QUESTÃO 56 Essa questão trata de uma das cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos: a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração. A questão foi detalhista. Acho pouco provável que algum candidato soubesse de cor todas as causas que autorizam as alterações dos contratos administrativos (algumas são unilaterais e outras dependem de acordo entre as partes). É mais fácil, para quem consegue, decorar as situações em que é autorizada a alteração unilateral, pois são apenas duas: (1) modificação do projeto ou das especificações; e (2) modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto do contrato. As alternativas da questão apresentam hipóteses literais previstas no art. 65 da Lei nº 8.666/1993. Transcrevo, a seguir, todas as hipóteses legais, e anoto, entre parênteses, a alternativa da questão que a ela se refere: "Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; (alternativa "A" – é o gabarito) b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; (alternativa "B" – incorreta, portanto) b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; (alternativa "C" – incorreta, portanto) c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; (alternativa "D" – incorreta, portanto) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual." (alternativa "E" – incorreta, portanto) Lendo o artigo, fica fácil! O gabarito foi a letra "A". QUESTÃO 57
  • 6. Outra questão sobre a Lei nº 8.666/1993 (em minha opinião essa é a lei de mais difícil estudo para concursos públicos; se uma banca desejar reprovar todo mundo em um concurso, basta concentrar todas as questões de Administrativo na Lei nº 8.666/1993!). Essa trata de licitações, especificamente das hipóteses de inexigibilidade de licitação. Eu sempre alerto meus alunos: dispensa e inexigibilidade são os assuntos mais importantes no estudo das licitações, para concursos públicos. A inexigibilidade de licitação se verifica sempre que houver impossibilidade jurídica de competição. Nisso difere da dispensa de licitação. Há dispensa quando a licitação é possível, mas o legislador permite que a Administração deixe de realizá-la, nas hipóteses que expressamente enumera. A licitação é uma disputa. Para que ela seja possível, portanto, forçosamente deve existir mais de uma pessoa (física ou jurídica) capaz de satisfazer seu objeto, ou seja, realizar a obra, prestar o serviço, fornecer a mercadoria etc. Assim, se a Administração deseja contratar a prestação de um serviço que somente seja realizado por uma determinada empresa (no mundo inteiro, no Brasil ou em determinada região, dependendo do âmbito da licitação e do valor de seu objeto) é evidente que terá que celebrar o ajuste diretamente com esta empresa, pois não há como cogitar de disputa ou de melhor oferta neste caso. Esse exemplo se aplica à aquisição de bens singulares, como um quadro específico de um determinado pintor ou a arma que foi utilizada por Getúlio Vargas ao suicidar-se, à prestação de serviços por profissionais de notória especialização, como a elaboração de um parecer por um renomado jurista etc. A inexigibilidade de licitação está disciplinada no art. 25 da Lei 8.666/1993: "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: ...................... II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; ......................." Por sua vez, o art. 13, aludido no inciso II, aduz: "Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: ....................... V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; ......................." Eu sei que essa questão parece ser de pura decoreba! Entretanto, a verdade é que esse assunto quase sempre é cobrado nos concursos da área fiscal. Só de olhar para as hipóteses previstas nas alternativas "A" a "D", o candidato com um pouco de intimidade com o Direito Administrativo, ainda que não houvesse decorado nenhuma hipótese em sua literalidade, teria quase certeza de que se trata de situações de dispensa de licitação. Por outro lado, serviços técnicos especializados (sempre com a fundamental ressalva de que não se admite a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação), de natureza singular, prestados por profissionais de notória especialização são exemplo típico de impossibilidade de competição. O gabarito ficou sendo letra "E", conforme consta dos dispositivos acima transcritos.
  • 7. Para complementar, esclareço que as demais alternativas arrolam hipóteses de dispensa de licitação, todas constantes do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, sendo os seguintes os incisos desse artigo em que aparecem: Alternativa (a) – art. 24, inciso III. Alternativa (b) - art. 24, inciso IV. Alternativa (c) - art. 24, inciso V (é a hipótese da denominada "licitação deserta"). Alternativa (d) - art. 24, inciso VI. QUESTÃO 58 Essa questão também parece exigir decoreba. Mas, se analisarmos as alternativas, ou melhor, se analisarmos os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição que não foram estendidos aos servidores públicos estatutários, veremos que em todos os caso não houve a extensão porque ela não seria compatível com o regime jurídico estatutário. Nos demais casos, os direitos foram expressamente estendidos, encontrando-se enumerados no art. 39, § 3º. São eles: I) salário mínimo; II) garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; III) décimo terceiro; IV) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; V) salário-família; VI) duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais; VII) repouso semanal remunerado; VIII) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; IX) férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal; X) licença à gestante com duração de cento e vinte dias; XI) licença-paternidade; XII) proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XIII) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XIV) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Disciplinando esse direito constitucionalmente previsto, o art. 75 da Lei nº 8.112/1990, estabelece que os servidores públicos têm direito ao adicional noturno, devido pela prestação de serviço no horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas da manhã do dia seguinte. O servidor que presta serviço noturno recebe, a título de adicional noturno, 25% de acréscimo sobre o valor da hora paga pelo mesmo serviço exercido em horário diurno. Além disso, considera-se uma hora de serviço noturno o período de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
  • 8. O gabarito, portanto, ficou sendo letra "D". QUESTÃO 59 Essa questão trata do processo administrativo disciplinar (PAD), que é o meio para a Administração aplicar sanções disciplinares aos servidores públicos regidos pela Lei nº 8.112/1990. O PAD previsto nessa Lei compõe-se das seguintes fases: (1) instauração; (2) inquérito, o qual é composto pelas subfases instrução, defesa e relatório; (3) julgamento. A questão indaga o momento processual em que é feita a indiciação do servidor. O próprio enunciado já informa que a indiciação ocorre na fase de inquérito, o que torna absurda a alternativa "A". No PAD federal, a indiciação ocorre antes da apresentação da defesa pelo servidor. Durante a subfase de instrução, após a coleta de provas e a inquirição das testemunhas, será ouvido o acusado (até aqui o servidor ainda é apenas acusado). Concluída a oitiva do acusado (servidor), a comissão, de posse de todos os elementos de prova recolhidos até ali, decidirá, com base nesses elementos, se o servidor deverá ou não ser indiciado. Se a comissão entender que não há provas ou que os fatos não caracterizam infração, o processo será arquivado. Se, contrariamente, a comissão entender que há tipificação de infração disciplinar, formulará a indiciação do servidor (este, agora, passa de mero acusado a indiciado). Dessa indiciação, constarão os fatos imputados ao indiciado e as provas produzidas. A partir da indiciação deverá ser providenciada a citação do indiciado, que é o chamamento formal do servidor ao processo para que ele, em vista de todos os elementos constantes do processo, apresente sua defesa escrita. Como vemos, a indiciação poderá ocorrer ou não. Somente haverá indiciação se a comissão entender que encontra-se tipificada uma infração disciplinar (e que os fatos permitem imputar ao servidor a responsabilidade por essa infração). A alternativa correta é, portanto, a letra "B": é formulada a indiciação "quando tipificada a infração disciplinar". QUESTÃO 60 Essa questão, sem dúvida, exigia que o candidato soubesse de cor os arts. 56 e 59 da Lei nº 9.784/1999, que regula os processos administrativos em geral, no âmbito da Administração Federal. Desde que essa Lei foi editada, todos os concursos em que é exigido o Direito Administrativo apresentam questões sobre ela (em geral mais de uma). Como é uma lei simples, seu conhecimento é, atualmente, imprescindível. Transcrevo os artigo que solucionam a questão (grifei): "Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito." "Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida." Assim, fica fácil! O gabarito é letra "E": a afirmativa está absolutamente correta.