Agravo contra penhora de imóvel em execução por compromisso de compra
1. OITAVA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006760-77.2011.8.19.0000
AGRAVANTES: WILSON LUIZ FARES E OUTRO
AGRAVADO: OCF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RELATOR: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Agravo de instrumento contra decisão que, em execução
por título extrajudicial proposta pelo Agravado, determinou
a penhora de direito e ação sobre imóvel. Agravantes que
alegam servir o imóvel de residência da família, não
podendo ser penhorado, nos termos do artigo 1º da Lei
8.009/90. Execução por título extrajudicial fundada em
compromisso de compra e venda do imóvel cuja penhora
foi determinada na decisão agravada. Impenhorabilidade
que se afasta, nos termos do que autoriza o artigo 3º,
inciso II da Lei 8.009/90. Precedentes do TJRJ. Recurso a
que se nega seguimento.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em
execução por título extrajudicial proposta pelo Agravado, deferiu a penhora do direito e
ação sobre o imóvel da Rua Santa Alexandrina nº 419/apto. 1006.
Sustentam os Agravantes, em resumo: que tentaram várias
vezes a quitação do débito; que o imóvel está avaliado em R$ 240.000,00, sendo a
residência de sua família, não podendo ser penhorado, nos termos do que dispõe o artigo
1º da Lei 8.009/90.
O agravo de instrumento não merece prosperar, senão vejamos.
Com efeito, examinando os termos da petição inicial da execução
por título extrajudicial proposta pelo Agravado, acostada por cópia às fls. 15/17, verifica-
se que o débito objeto da cobrança tem origem em contrato particular de compromisso de
compra e venda do imóvel designado por Rua Santa Alexandrina nº 419/apto. 1006.
Dessa forma, o referido imóvel não está abrangido pela
impenhorabilidade do bem de família de que trata a Lei 8.009/90, invocada pelos
Agravantes, pois, conforme dispõe o seu artigo 3º, a mesma não se aplica quando a
execução é movida pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à
aquisição do imóvel (artigo 3º, inciso II da Lei 8.009/90).
2. Nesse sentido podem ser citados precedentes deste Tribunal de
Justiça. Confira-se:
IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADA ENTRE
PARTICULARES. PARCELAMENTO DO PREÇO.
INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA.
EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À
IMPENHORABILIDADE. ART.3°, II DA LEI 8009/90.
O bem de família é objetivamente protegido
pela Lei 8009/90, livrando o imóvel de
execuções judiciais de qualquer natureza,
para fins de resguardar o direito à moradia.
No entanto, a própria lei protetiva traz
exceções à impenhorabilidade. No caso
concreto, a hipótese se amolda no art. 3°, II
da Lei 8009/90. Como se apurou neste acórdão,
o crédito dos agravados se originou do
inadimplemento de parcelas do contrato de
promessa de compra e venda do imóvel objeto
da penhora. Aduz a agravante que o
dispositivo não se aplica ao caso sub judice,
pois as partes não ajustaram qualquer
financiamento para a aquisição do imóvel. No
entanto, é certo que a interpretação da norma
não pode se afastar do seu fim social. Dessa
forma, na hipótese presente, caso não se
admitia a penhora do bem, estar-se-ia
estimulando o descumprimento de contratos que
tenham por objeto o imóvel destinado à
moradia. Simplesmente haveria o
inadimplemento sem qualquer possibilidade de
recebimento do crédito legítimo,
caracterizando-se o locupletamento injusto.
Não se pode admitir que a parte se beneficie
da própria torpeza. A conduta é incompatível
com a boa-fé contratual. Precedente do
Eg.STJ. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo
de Instrumento 0013459-21.2010.8.19.0000,
Nona Câmara Cível, Rel. DES. ROBERTO DE ABREU
E SILVA, julg. 18/05/2010)
PROCESSUAL CIVIL.NOTA PROMISSÓRIA. VINCULAÇÃO
A TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PERDA DA
EFICÁCIA EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
EXECUÇÃO. PENHORA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE
É BEM DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DO INCISO II DO
ART. 3º DA LEI 8.009/90. IMPENHORABILIDADE
AFASTADA. A circunstância de estar a nota
promissória vinculada a termo de confissão de
dívida não lhe retira a eficácia executiva,
constituindo como título hábil para o manejo
da ação executiva.É afastada a
penhorabilidade do bem de família se a
penhora é para garantir o pagamento de débito
oriundo do financiamento do próprio imóvel,
8ª Câmara Cível – Agravo de instrumento 2
Processo nº 0006760-77.2011.8.19.0000
3. nos termos do inciso II, do art. 3º da Lei
8.009/90.Precedentes do STJ.Provimento do
primeiro apelo para julgar improcedente os
embargos de devedor, condenando os embargante
no pagamento das custas processuais e
honorários de advogados, estes fixados em R$
1.000,00, observado o art. 12 da Lei 1060/50.
Seguimento negado ao segundo recurso por ser
manifestamente improcedente. (Apelação Cível
2008.001.36177, Décima Sexta Câmara Cível,
Rel. DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO, julg.
18/09/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
DEVEDORA QUE NÃO FOI INTIMADA DA PENHORA.
RECEBIMENTO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA
PROVENIENTE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. FINANCIAMENTO PARTICULAR. ART. 3º, II
DA LEI 8009/90. PENHORABILIDADE DO BEM DE
FAMÍLIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.Não tendo a
embargante sido intimada da penhora, nos
autos da ação de execução, impõe-se o
recebimento dos embargos de terceiro, como
embargos à execução.Analisando a promessa de
compra e venda celebrado entre as partes,
juntada às fls. 8 dos autos da ação de
reintegração de posse, verifica-se que para a
aquisição do imóvel objeto da lide, as partes
se utilizaram de financiamento particular, ou
seja, sem a intermediação de agente
financeiro. Aplicação do disposto no art. 3º,
II da Lei nº 8.009/90 que se impõe, a ensejar
o afastamento da impenhorabilidade do bem de
família. No que tange à condenação de má-fé,
impõe-se, ainda, a sua manutenção, uma vez
que a apelante deduziu pretensão contra texto
expresso em lei (art. 17, I do CPC). Recurso
improvido. (Apelação Cível nº 2006.001.64530,
Décima Sexta Câmara Cível, Rel. DES. MONICA
COSTA DE PIERO, julg. 16/01/2007)
Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de
instrumento, nos termos do que autoriza o artigo 557, caput do Código de Processo
Civil.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2011.
DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Relatora
8ª Câmara Cível – Agravo de instrumento 3
Processo nº 0006760-77.2011.8.19.0000
Certificado por DES. ANA MARIA OLIVEIRA
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 16/02/2011 19:54:30Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0006760-77.2011.8.19.0000 - Tot. Pag.: 3