O documento trata de um recurso ordinário movido por uma empresa contra uma condenação judicial. A empresa havia instituído um regime de compensação de jornada por meio de banco de horas em acordo individual com o empregado, mas o tribunal considerou tal acordo inválido, uma vez que o banco de horas só pode ser instituído por meio de negociação coletiva. Assim, a empresa foi condenada a pagar horas extras trabalhadas pelo empregado além da 8a hora diária. Seu recurso foi negado.
1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO
00867-2011-142-03-00-0
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE(S): FIAT AUTÓMOVEIS S.A. - FILIAL MECÂNICA FIRE
RECORRIDO(S): JADER MACIEL AMENO
EMENTA: BANCO DE HORAS. ACORDO INDIVIDUAL.
INVALIDADE. O regime de compensação na modalidade
banco de horas somente pode ser instituído por
negociação coletiva (artigo 59, §2º, da CLT e Súmula 85
do TST). Assim, não se confere validade ao regime de
compensação de banco de horas quando instituído por
meio de acordo individual.
Vistos etc.
RELATÓRIO
Ao relatório da sentença de f. 380/383, o qual adoto, e a este
incorporo, acrescento que o MMº juiz Ordenísio César dos Santos, da 5ª Vara do
Trabalho de Betim/MG, julgou procedentes, em parte, os pedidos da ação
trabalhista, condenando a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas
discriminadas no dispositivo de f. 383.
A reclamada interpõe recurso ordinário (f. 390/395) insurgindo-se
contra a declaração de invalidade do regime de compensação de jornada e contra
sua condenação ao pagamento de adicional de horas extras além da 8ª diária.
Comprovantes de pagamento de depósito recursal e de custas
processuais às f. 396/397.
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às f. 402/405.
Não se vislumbra no presente feito interesse público a proteger.
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, por presentes seus pressupostos de
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admissibilidade.
2. JUÍZO DE MÉRITO
2.1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA –
INEXISTÊNCIA DE HORA EXTRA ALÉM DA 8ª DIÁRIA OU
44ª SEMANAL
Discorda a reclamada de sua condenação ao pagamento do
adicional de horas extras além da 8ª diária, com base na aplicação da Súmula 85 do
TST. Assevera que as horas extras laboradas pelo reclamante foram quitadas ou
devidamente compensadas com folga correspondente; que tanto a compensação de
jornada quanto o banco de horas estão autorizados pelo contrato de trabalho do
reclamante.
Ressalto que ao reclamante foram deferidas horas extras, e não
apenas o adicional, sendo expressamente afastada a aplicação da Súmula 85 do
TST pelo juiz de origem (f. 381-verso).
Há previsão, no contrato de trabalho do reclamante (f. 13 e 74),
acerca da compensação de horas extras, nos seguintes termos:
"O excesso ou redução de hora(s) ou dia(s) de trabalho, poderá ser
compensado pela diminuição ou aumento em outro(s) dia(s), sem o
acréscimo de salário, de maneira que não exceda, no período
máximo de 1 (um) ano, a soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas
diárias." (cláusula 5ª)
O sistema de compensação de horas pode ser instituído tanto pela
via da negociação coletiva quanto pelo acordo individual escrito e regularmente
assinado pelo empregado. Neste sentido, inclusive, estão os itens I e II da Súmula
85 do TST.
O banco de horas (Lei 9.601/98), ao revés, por representar
possibilidade de maior flexibilização da jornada, com acumulação de horas a serem
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compensadas pelo período de um ano, não prescinde da negociação coletiva (§2º
do art. 59 da CLT e item V da Súmula 85 do TST).
Vale dizer, é possível que a compensação de horas extras se faça
no período máximo de um ano, desde que o ajuste nesse sentido seja feito através
de acordo (coletivo) ou convenção coletiva de trabalho, ou seja, com a participação
da entidade sindical (art. 59, §2º, da CLT e Súmula 85, item V, da CLT). E a Súmula
85 do TST se destina apenas aos casos em que há compensação de jornada,
observado o parâmetro semanal de 44 horas, previsto no art. 7º, inciso XIII, da CR.
Nesse sentido tem decidido o TST:
“RECURSO DE EMBARGOS. BANCO DE HORAS. SÚMULA N.º 85
DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO. A Lei n.º 9.601/98, que deu nova redação ao art. 59,
§2.º, da CLT, estabeleceu o padrão anual de compensação,
implantando, com isso, o banco de horas, desde que por meio de
negociação coletiva. Tal preceito é incompatível com a diretriz
consagrada na Súmula n.º 85 deste Tribunal Superior. Ressalte-se
que referido verbete jurisprudencial tem como parâmetro de
compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde
a 44 horas semanais. Diferentemente, o banco de horas admite
módulo anual e sua fixação por instrumento coletivo decorre de
imperativo legal. A fixação do banco de horas, sem que formalizada
mediante norma coletiva, não atrai, portanto, a incidência da Súmula
n.º 85 deste Tribunal Superior. Embargos conhecidos e desprovidos”
(E-ED-RR - 342/2005-026-03-00.9 - Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT
04.09.2009).
No caso vertente, as normas coletivas não versam sobre o banco de
horas (f. 178/233) e o exame dos cartões de ponto coligidos aos autos (f. 85/109)
demonstra labor extraordinário habitual, sem observância do horário normal da
semana, e em desacordo com o sistema de compensação semanal também previsto
pelo contrato de trabalho do reclamante (f. 13 e 74). Como exemplos as semanas de
02.02.2009 a 07.02.2009 e de 30.03.2009 a 04.04.2009, nas quais o reclamante
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trabalhou sem folga nos sábados em jornada superior a 08h diárias (f. 95/96).
Portanto, à hipótese, não se aplica a Súmula 85 do TST e é inválido
o sistema de compensação por meio de banco de horas adotado pela recorrente em
contrato individual de trabalho.
Desse modo, faz jus o reclamante as horas extras conforme
deferido.
Nada a prover.
3. CONCLUSÃO
Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão
da sua Quarta Turma, no dia 27 de junho de 2012, à unanimidade, conheceu do
recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
TAÍSA MARIA MACENA DE LIMA
JUÍZA CONVOCADA RELATORA
Tmmdl/cms