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PODER JUDICIÁRIO
                   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO



                                                       Registro: 2011.0000251741

                                   ACÓRDÃO

        Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0000206-
36.2007.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante CONCEIÇÃO
APARECIDA SAMPAIO LONGHI (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) sendo apelado
SOCIEDADE VISCONDE DE SÃO LEOPOLDO.

        ACORDAM, em 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores S. OSCAR
FELTRIN (Presidente) e FRANCISCO THOMAZ.

                        São Paulo, 26 de outubro de 2011.

                                 Pereira Calças
                                  RELATOR
                              Assinatura Eletrônica
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             TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
                       SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
                     29ª Câmara de Direito Privado
               APELAÇÃO nº0000206-36.2007.8.26.0562

Comarca       : Santos - 11ª Vara Cível
Apelante      : Conceição Aparecida Sampaio Longhi
Apelada       : Sociedade Visconde de São Leopoldo

                       VOTO Nº 21.514


                       Apelação. Ação de cobrança. Prestação
                       de    serviços.        Mensalidades           escolares.
                       Ré que deixou de frequentar o curso
                       sem        a      devida           comunicação           à
                       universidade.           Mensalidades            devidas.
                       Inexistência           de   cláusulas          abusivas.
                       Cobrança que respeita o percentual de
                       2% estabelecido no art. 52, § 1º, do
                       CDC.       Sentença         mantida           por   seus
                       próprios fundamentos, ora reproduzidos
                       (art. 252 do RITJSP). Precedentes do
                       STJ    e       STF.    Apelo       a    que    se   nega
                       provimento.


                       Vistos.


1.                     Trata-se          de        ação        de      cobrança
(prestação    de   serviços            mensalidades           escolares)    que
SOCIEDADE VISCONDE DE SÃO LEOPOLDO move contra CONCEIÇÃO
APARECIDA SAMPAIO LONGHI, julgada procedente pela sentença
de   fls. 126/129,    de     lavra      da     Juíza      Thais       Cabaleiro
Coutinho, cujo relatório é adotado.


                       Apela a ré insistindo nos argumentos
PODER JUDICIÁRIO                              3
                 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
                              SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
                            29ª Câmara de Direito Privado
                   APELAÇÃO nº0000206-36.2007.8.26.0562

de sua contestação. Diz que não se comprovou a tentativa
de recebimento amigável dos valores. Salienta que abandou
o curso por questões financeiras para assegurar o sustento
da filha. Reitera seus argumentos sobre a abusividade de
cláusulas        contratuais        à    luz     do       Código     de    Defesa     do
Consumidor, batendo-se, especialmente, em relação à multa
de 10% prevista na cláusula 5ª do contrato, pleiteado sua
redução. Entende injusta a cobrança do período em que não
frequentou       as     aulas,      invocando         o    princípio       da    boa-fé
objetiva. Pugna pelo provimento.


                              Recurso          recebido,             processado           e
respondido.       Anotada       a   gratuidade            deferida     à   recorrente
(fl. 129).


                              Relatados.


2.                             A sentença deve ser confirmada pelos
seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam
inteiramente           adotados         como     razão       de      decidir      pelo
desprovimento          do    recurso,      nos      termos      do    art.      252   do
Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que
estabelece: “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os
fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de
mantê-la”.


                               Na   Seção      de     Direito        Privado     desta
Corte,       o   dispositivo        regimental            tem     sido     largamente
utilizado        por    suas     Câmaras,        seja       para     evitar     inútil
PODER JUDICIÁRIO                            4
                  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
                               SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
                            29ª Câmara de Direito Privado
                      APELAÇÃO nº0000206-36.2007.8.26.0562

repetição, seja para cumprir o princípio constitucional
da     razoável        duração      dos     processos.       Anote-se,       dentre
tantos outros precedentes: Apelação nº 994.06.023739-8,
rel.       Des.       Elliot       Akel,    em      17/06/2010;       Agravo      de
Instrumento nº 990.10.153930-6, rel. Des. Luiz Antonio de
Godoy, em 17/06/2010; Apelação nº 994.02.069946-8, rel.
Des.    Paulo      Eduardo         Razuk,   em      08/06/2010;    Apelação       nº
994.05.106096-7, rel. Des. Neves Amorim, em 29/06/2010;
Apelação      nº       994.04.069012-1,          rel.    Des.     José    Roberto
Bedran, em 22/06/2010; Apelação nº 990.10.031478-5, rel.
Des.    Beretta        da     Silveira,     em      13/04/2010;    Apelação       nº
994.05.0097355-6, rel. Des. James Siano, em 19/05/2010;
Apelação nº 994.01.017050-8, rel. Des. José Joaquim dos
Santos, em 27/05/2010; Apelação nº 994.04.080827-0, rel.
Des.       Alvaro       Passos,        em     17/09/2010;         Apelação        nº
994.04.073760-8, rel. Des. Paulo Alcides, em 01/07/2010;
Agravo      de     Instrumento        nº    990.10.271130-7,          rel.     Des.
Caetano Lagrasta, em 17/09/2010.


                               O     colendo        Superior      Tribunal        de
Justiça       tem       prestigiado          este       entendimento         quando
predominantemente reconhece "a viabilidade de o órgão julgador adotar
ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no
acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no
decisum"    (REsp      n°   662.272-RS,        2ª    Turma,    rel.   Min.     João
Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp n° 641.963-ES, 2ª
Turma, rel. Min. Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp n°
592.092-AL,        2ª    Turma,      rel.    Min.     Eliana    Calmon,      j.   de
17.12.2004        e    REsp    n°    265.534-DF,        4ª   Turma,   rel.     Min.
PODER JUDICIÁRIO                         5
                      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
                                 SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
                             29ª Câmara de Direito Privado
                        APELAÇÃO nº0000206-36.2007.8.26.0562

Fernando Gonçalves, j. de 1.12.2003).


                                 E   também      o       Pretório    Excelso       tem
entendido             correntemente        que       é    possível     adotar       os
fundamentos             de   parecer       do     Ministério        Público      para
decidir, assim o tendo feito recentemente na decisão da
lavra        do       eminente    Ministro       Dias     Toffoli,     nos    RE    nº
591.797           e    626.307,      em    26.08.2010,        em     que   assenta,
textualmente, o que segue: “Acompanho na íntegra o parecer da douta
Procuradoria-Geral da República, adotando-o como fundamento desta decisão, ao
estilo do que é praxe na Corte, quando a qualidade das razões permitem sejam
subministradas pelo relator (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ
16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE
271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000)”.


                                 Consigna-se apenas que, corretamente,
a sentença assentou o seguinte:


                                 “Nos termos da contestação, a ré, por motivos de ordem
pessoal, afastou-se do curso, mas não solicitou o cancelamento e/ou o trancamento da
matrícula.
                                 A cláusula 6, item 5, do documento de fls. 21/23,
estabelece que 'nos casos de pedidos de transferência ou de cancelamento de
matrícula, durante o período letivo, caberá ao (à) contratante a responsabilidade pelo
pagamento das parcelas mensais vencidas até o mês em que for protocolado o pedido
e, em se tratando de transferência, apresentar ainda o atestado de vaga expedido pela
instituição para onde deseja transferir-se, observadas as disposições legais
aplicáveis.'
                                 Assim, se a ré não trancou a sua matrícula, nem
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                TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
                              SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
                            29ª Câmara de Direito Privado
                    APELAÇÃO nº0000206-36.2007.8.26.0562

pleiteou o seu cancelamento, como seria de rigor, é evidente que, não podendo a
autora saber se essa era ou não a sua intenção, há de ser acolhida à pretensão
manifestada na inicial.
                              Acrescente-se ainda que o fato de não ter freqüentado
as aulas dos meses em cobrança, não a escusa do pagamento das mensalidades
pactuadas e vencidas durante o período letivo, mormente tendo-se em conta que o
aluno não paga por aula dada, mas sim pelo serviço posto à sua disposição.
                              A multa, fixada em consonância com o estatuído no
parágrafo 1º. do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor, não precisa ser
reduzida.
                              De outro lado, tendo-se em conta que a mora do
devedor das mensalidades escolares opera-se a partir do vencimento da obrigação, os
juros de mora, no percentual de 1% ao mês, incidem a partir do vencimento da
parcela e não da citação.
                              Finalmente, o contrato celebrado entre as partes, por
ser claro e compreensível, não ofende os artigos 46 e 51, inciso X e parágrafo 1o., do
Código de Consumidor, até porque não estabelece ele qualquer alteração unilateral
de preço capaz de desequilibrar a relação jurídica, mas apenas que o valor do serviço
prestado será reajustado de acordo com as disposições legais, e poderá ser
parcelado, tal como é praxe nesse tipo de negócio.
                              Sustenta ainda a requerida que, em se tratando de
contrato de adesão, deixou a requerente de atender aos requisitos do artigo 54, do
Código de Consumidor, mas, como já dito, inexistindo contradições ou obscuridade
no contrato em causa, não há cogitar da alegada nulidade, mesmo porque, tal
dispositivo visa, tão somente, permitir que o consumidor possa tomar conhecimento
do conteúdo do contrato com uma simples leitura, sem prejuízo do dever de
esclarecimento.” (fls. 126/128).


                              Reforce-se        apenas       que,      embora         o
PODER JUDICIÁRIO                         7
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                      29ª Câmara de Direito Privado
                 APELAÇÃO nº0000206-36.2007.8.26.0562

contrato de fato preveja a incidência de uma multa de
10%, a credora efetuou o cálculo do débito utilizando-se
expressamente        do    percentual        de     2%   (fl.     04),   não
ensejando, portanto, qualquer redução, como bem observado
pelo juízo a quo.


                          Inequivocamente           devidos     os   valores
pleiteados      na    inicial    e,     portanto,        caracterizado        o
inadimplemento contratual da ré, evidente que não se há
falar em quaisquer outras violações ao Código de Defesa
do Consumidor ou ao princípio da boa-fé objetiva, sendo
irrelevante o fato de haver ou não efetiva tentativa de
recebimento amigável dos valores.


                          Bem    por     isso,       será      integralmente
mantida a sentença recorrida.


                          Outros      fundamentos        são    dispensáveis
diante    da   adoção     integral     dos   que     foram     acertadamente
deduzidos na sentença, e aqui expressamente utilizados
para evitar inútil e desnecessária repetição, nos termos
do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal
de Justiça.


3.                        Isto     posto,         pelo   meu    voto,    nego
provimento ao apelo.


         DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
                                 RELATOR

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Ação de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolares

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2011.0000251741 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0000206- 36.2007.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante CONCEIÇÃO APARECIDA SAMPAIO LONGHI (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) sendo apelado SOCIEDADE VISCONDE DE SÃO LEOPOLDO. ACORDAM, em 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores S. OSCAR FELTRIN (Presidente) e FRANCISCO THOMAZ. São Paulo, 26 de outubro de 2011. Pereira Calças RELATOR Assinatura Eletrônica
  • 2. PODER JUDICIÁRIO 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 29ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO nº0000206-36.2007.8.26.0562 Comarca : Santos - 11ª Vara Cível Apelante : Conceição Aparecida Sampaio Longhi Apelada : Sociedade Visconde de São Leopoldo VOTO Nº 21.514 Apelação. Ação de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolares. Ré que deixou de frequentar o curso sem a devida comunicação à universidade. Mensalidades devidas. Inexistência de cláusulas abusivas. Cobrança que respeita o percentual de 2% estabelecido no art. 52, § 1º, do CDC. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, ora reproduzidos (art. 252 do RITJSP). Precedentes do STJ e STF. Apelo a que se nega provimento. Vistos. 1. Trata-se de ação de cobrança (prestação de serviços mensalidades escolares) que SOCIEDADE VISCONDE DE SÃO LEOPOLDO move contra CONCEIÇÃO APARECIDA SAMPAIO LONGHI, julgada procedente pela sentença de fls. 126/129, de lavra da Juíza Thais Cabaleiro Coutinho, cujo relatório é adotado. Apela a ré insistindo nos argumentos
  • 3. PODER JUDICIÁRIO 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 29ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO nº0000206-36.2007.8.26.0562 de sua contestação. Diz que não se comprovou a tentativa de recebimento amigável dos valores. Salienta que abandou o curso por questões financeiras para assegurar o sustento da filha. Reitera seus argumentos sobre a abusividade de cláusulas contratuais à luz do Código de Defesa do Consumidor, batendo-se, especialmente, em relação à multa de 10% prevista na cláusula 5ª do contrato, pleiteado sua redução. Entende injusta a cobrança do período em que não frequentou as aulas, invocando o princípio da boa-fé objetiva. Pugna pelo provimento. Recurso recebido, processado e respondido. Anotada a gratuidade deferida à recorrente (fl. 129). Relatados. 2. A sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece: “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”. Na Seção de Direito Privado desta Corte, o dispositivo regimental tem sido largamente utilizado por suas Câmaras, seja para evitar inútil
  • 4. PODER JUDICIÁRIO 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 29ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO nº0000206-36.2007.8.26.0562 repetição, seja para cumprir o princípio constitucional da razoável duração dos processos. Anote-se, dentre tantos outros precedentes: Apelação nº 994.06.023739-8, rel. Des. Elliot Akel, em 17/06/2010; Agravo de Instrumento nº 990.10.153930-6, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, em 17/06/2010; Apelação nº 994.02.069946-8, rel. Des. Paulo Eduardo Razuk, em 08/06/2010; Apelação nº 994.05.106096-7, rel. Des. Neves Amorim, em 29/06/2010; Apelação nº 994.04.069012-1, rel. Des. José Roberto Bedran, em 22/06/2010; Apelação nº 990.10.031478-5, rel. Des. Beretta da Silveira, em 13/04/2010; Apelação nº 994.05.0097355-6, rel. Des. James Siano, em 19/05/2010; Apelação nº 994.01.017050-8, rel. Des. José Joaquim dos Santos, em 27/05/2010; Apelação nº 994.04.080827-0, rel. Des. Alvaro Passos, em 17/09/2010; Apelação nº 994.04.073760-8, rel. Des. Paulo Alcides, em 01/07/2010; Agravo de Instrumento nº 990.10.271130-7, rel. Des. Caetano Lagrasta, em 17/09/2010. O colendo Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece "a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum" (REsp n° 662.272-RS, 2ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp n° 641.963-ES, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp n° 592.092-AL, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, j. de 17.12.2004 e REsp n° 265.534-DF, 4ª Turma, rel. Min.
  • 5. PODER JUDICIÁRIO 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 29ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO nº0000206-36.2007.8.26.0562 Fernando Gonçalves, j. de 1.12.2003). E também o Pretório Excelso tem entendido correntemente que é possível adotar os fundamentos de parecer do Ministério Público para decidir, assim o tendo feito recentemente na decisão da lavra do eminente Ministro Dias Toffoli, nos RE nº 591.797 e 626.307, em 26.08.2010, em que assenta, textualmente, o que segue: “Acompanho na íntegra o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, adotando-o como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe na Corte, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo relator (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000)”. Consigna-se apenas que, corretamente, a sentença assentou o seguinte: “Nos termos da contestação, a ré, por motivos de ordem pessoal, afastou-se do curso, mas não solicitou o cancelamento e/ou o trancamento da matrícula. A cláusula 6, item 5, do documento de fls. 21/23, estabelece que 'nos casos de pedidos de transferência ou de cancelamento de matrícula, durante o período letivo, caberá ao (à) contratante a responsabilidade pelo pagamento das parcelas mensais vencidas até o mês em que for protocolado o pedido e, em se tratando de transferência, apresentar ainda o atestado de vaga expedido pela instituição para onde deseja transferir-se, observadas as disposições legais aplicáveis.' Assim, se a ré não trancou a sua matrícula, nem
  • 6. PODER JUDICIÁRIO 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 29ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO nº0000206-36.2007.8.26.0562 pleiteou o seu cancelamento, como seria de rigor, é evidente que, não podendo a autora saber se essa era ou não a sua intenção, há de ser acolhida à pretensão manifestada na inicial. Acrescente-se ainda que o fato de não ter freqüentado as aulas dos meses em cobrança, não a escusa do pagamento das mensalidades pactuadas e vencidas durante o período letivo, mormente tendo-se em conta que o aluno não paga por aula dada, mas sim pelo serviço posto à sua disposição. A multa, fixada em consonância com o estatuído no parágrafo 1º. do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor, não precisa ser reduzida. De outro lado, tendo-se em conta que a mora do devedor das mensalidades escolares opera-se a partir do vencimento da obrigação, os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, incidem a partir do vencimento da parcela e não da citação. Finalmente, o contrato celebrado entre as partes, por ser claro e compreensível, não ofende os artigos 46 e 51, inciso X e parágrafo 1o., do Código de Consumidor, até porque não estabelece ele qualquer alteração unilateral de preço capaz de desequilibrar a relação jurídica, mas apenas que o valor do serviço prestado será reajustado de acordo com as disposições legais, e poderá ser parcelado, tal como é praxe nesse tipo de negócio. Sustenta ainda a requerida que, em se tratando de contrato de adesão, deixou a requerente de atender aos requisitos do artigo 54, do Código de Consumidor, mas, como já dito, inexistindo contradições ou obscuridade no contrato em causa, não há cogitar da alegada nulidade, mesmo porque, tal dispositivo visa, tão somente, permitir que o consumidor possa tomar conhecimento do conteúdo do contrato com uma simples leitura, sem prejuízo do dever de esclarecimento.” (fls. 126/128). Reforce-se apenas que, embora o
  • 7. PODER JUDICIÁRIO 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 29ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO nº0000206-36.2007.8.26.0562 contrato de fato preveja a incidência de uma multa de 10%, a credora efetuou o cálculo do débito utilizando-se expressamente do percentual de 2% (fl. 04), não ensejando, portanto, qualquer redução, como bem observado pelo juízo a quo. Inequivocamente devidos os valores pleiteados na inicial e, portanto, caracterizado o inadimplemento contratual da ré, evidente que não se há falar em quaisquer outras violações ao Código de Defesa do Consumidor ou ao princípio da boa-fé objetiva, sendo irrelevante o fato de haver ou não efetiva tentativa de recebimento amigável dos valores. Bem por isso, será integralmente mantida a sentença recorrida. Outros fundamentos são dispensáveis diante da adoção integral dos que foram acertadamente deduzidos na sentença, e aqui expressamente utilizados para evitar inútil e desnecessária repetição, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao apelo. DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS RELATOR