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Analista TRF 5- Aula II Igualdade, vida, liberdades
Igualdade O que é?
Aristóteles “ Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”
Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão Constituições brasileiras, desde o Império, prevêem cláusula de igualdade
Constituição de 1824. Art. 179, XIII. A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, o recompensará em proporção dos merecimentos de cada um. Constituição de 1988 . Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Igualdade – Diversas manifestações na CF Art. 3°, III Art 5°, “caput” e VIII, Art. 7°XXX, XXXI, XXXII, XXXIV; Art. 12,  § 2°,  Art. 39,  §1° Art. 194, I e II, Art. 206, I Art. 215 Art. 225, §5°.
 
Igualdade formal x igualdade material Igualdade na lei e igualdade perante a lei Igualdade do Estado Liberal x Igualdade do Estado Social
Jurisprudência do STF sobre o assunto Servidores
Servidores civis e militares
Art. 37, X Redação antiga : a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data Nova redação : a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o  § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices(EC19/98)
 
Revisão geral annual
 
 
Ativos e inativos
EC 20/98 Art. 40,  § 8° - O bservado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,  inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função  em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei ”. [destaques não constantes do original].
 
STJ ADMINISTRATIVO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA INATIVA – REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE CARREIRAS PELA ADMINISTRAÇÃO – REENQUADRAMENTO – IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA – DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CLASSE – INEXISTÊNCIA. 1 – Não há afronta a dispositivo constitucional, especificamente ao art. 40, § 8º, anterior § 4º, da Magna Carta, quando a Administração se utiliza de seu Poder Discricionário na alteração de sua estrutura administrativa, observados os ditames da Constituição e da lei. 2 – No caso sub judice, tendo em vista que tal modificação não importou na redução dos vencimentos da impetrante-recorrente, relativo a seu cargo, ao contrário, beneficiou-se ao passar da classe "b" para a classe "c", obedecidas às exigências legais, não há que se falar em direito adquirido violado.  O Texto Maior assegurou aos inativos a extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, jamais a sua inamovibilidade dentro da carreira . Precedentes (STF, RE nºs 116.683/RJ e 99.522 e STJ, RMS nºs 9.955/SC e 8.953/CE). 3 – Recurso conhecido, porém, desprovido. ( RMS 14063/RS, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 07.04.2003 p. 299 )
EC 41/03 Nova redação § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei
Aumento x reajuste RE 192277/RN - Ministro Marco Aurélio: “ VENCIMENTOS - REAJUSTE. Sob o ângulo constitucional - inciso X do artigo 37 e § 1º do artigo 39 da Carta de 1988 -, descabe a concessão setorizada de reajuste de vencimentos.  Cumpre distinguir os institutos do aumento e do reajuste .  Apenas em relação ao primeiro é possível, desde que haja justificativa aceitável, a concessão parcial. ” Se de um lado é possível ao Estado conceder aumentos setorizados, de outro conflita com a Carta a outorga de reajuste que não alcance todo o quadro funcional.  Sendo o Direito uma ciência, os institutos, expressões e vocábulos possuem sentido próprio, descabendo confundi-los. O aumento atrai, necessariamente, um plus, enquanto o reajuste  visa tão-somente à reposição do poder aquisitivo . [...]  Em se tratando de reajuste  e, portanto, de revisão, o caráter linear deve ser observado, não podendo haver distinções relativamente à gama de servidores públicos .
Súmula 339 NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA
Portadores de necessidades especiais e concursos públicos
Portadores de necessidades especiais Concurso Público e Vagas para Deficientes O Tribunal, por maioria, indeferiu mandado de segurança impetrado contra decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça - CNJ que julgara improcedente Procedimento de Controle Administrativo e convalidara Edital do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, relativo ao concurso público para provimento de duas serventias extrajudiciais, que não contemplara reserva de vagas aos deficientes físicos. Entendeu-se que se deveria conferir ao texto constitucional interpretação a preservar a premissa de que a regra geral é o tratamento igualitário (CF, art. 37, II), consubstanciando exceção a separação de vagas para um determinado segmento.  Tendo em conta que, nos termos do inciso VIII do art. 37 da CF (“ a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão ”), a Lei 7.853/89 estabeleceu o mínimo de cinco por cento de vagas e a Lei 8.112/90, o máximo de vinte por cento, considerou-se que a conclusão de que um décimo de vaga ou mesmo quatro décimos — resultantes da aplicação dos percentuais legais sobre duas vagas — daria ensejo à reserva de uma delas implicaria verdadeira igualização. Assim, os candidatos em geral concorreriam a uma das vagas e os deficientes, à outra, majorando-se indevidamente tais percentuais mínimo e máximo para cinqüenta por cento . Vencidos os Ministros Menezes Direito e Cármen Lúcia, que deferiam a ordem, na linha da orientação fixada pelo Tribunal no julgamento do RE 227299/MG (DJU de 6.10.2000), no sentido de sempre dar-se concretude ao disposto no art. 37, VIII, da CF.  MS 26310/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.9.2007.   (MS-26310)
Ministério Público como custos legis tem direito a prazo ilimitado nas sustentações orais?  STF: a qualificação do MP permite que regimento interno de tribunal confira ao MP a prerrogativa de prazo ilimitados nas sustentações orais. (ADIN 758/RJ)
Prazo diferenciado para pessoas jurídicas de direito púlico Prazo: 2x para recorrer e 4x para contestar: art. 188  Prazo em dobro para as pessoas jurídicas de direito público recorrerem não configura ofensa à isonomia(STF Rext 83.432/SP)
E Defensoria Pública? Defensor público e prazo em dobro(RESP 24.1914/SP). É constitucional.
Prisão especial ofende isonomia? Prisão especial e isonomia(STJ HC 3848, 1996). É constitucional
Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:          I - os ministros de Estado;            II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;            III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;          IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";           V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;            VI - os magistrados;          VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;          VIII - os ministros de confissão religiosa;          IX - os ministros do Tribunal de Contas;          X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;          XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.            § 1 o  A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.         
Prerrogativa de foro do alimentando e da mulher nas separações  e divórcios Alexandre de Moraes diz que é constitucional prerrogativa da mulher nas separações e divórcios por conta do histórico de opressão do homem sobre a mulher Yussef Said Cahali afirma que não - conflito com princípio da igualdade entre os cônjuges, proclamado no art. 226, § 5.º, da Constituição Federal de 1988" ("Divórcio e Separação", tomo 1, 8 a  edição, RT, p. 594).
Art. 226 § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. STJ diz que é constitucional(REsp 27.483/SP)
Concurso Públicos Regionalização ofende isonomia?  Classificação por unidade da federação(um candidato aprovado em pernambuco com nota 8 e um em Alagoas com nota 9. O pernambucano ingressa).
Concursos públicos Resolução atividade jurídica CNJ Resolução atividade jurídica CNMP
MS 22690/DF  14/06/2007
A impetrante é Promotora de Justiça do Estado do Paraná, empossada no cargo em abril de 2005. Exerce atribuições inerentes a tal cargo, inclusive algumas do Ministério Público Federal, nos termos do disposto no art. 78 e 79 da Lei Complementar n. 75/93 2 . Atua nas causas previdenciárias de competência das varas da Justiça Estadual, em razão do disposto no art. 109, § 3º da Constituição do Brasil.  18. O Ministério Público nacional é uno [art. 128, I e II da Constituição do Brasil. Compõe-se do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados. No exercício das atribuições mencionadas no item anterior, o Ministério Público estadual cumpre o papel do Ministério Público Federal, interpondo recursos que serão julgados pelo Tribunal Regional Federal. 19. É no mínimo contraditória, destarte, a circunstância de a impetrante, Promotora de Justiça no Estado do Paraná, exercer funções delegadas do Ministério Público Federal e concomitantemente ser tida como inapta para habilitar-se a concurso público para o provimento de cargos de Procurador da República. 20. A questão é peculiar, exigindo detida consideração pelo Tribunal, que apenas tornar-se-á possível após a instrução do presente  writ . A proximidade das datas de realização das provas orais, por seu turno, exige o deferimento da cautela, de modo que se evite prejuízo irreparável para a impetrante”.
Isenção de tributos à usina de açúcar  álcool Tratamento desigual(ADIN de Lei 22.471-0. SP)
TRF2 Admissão em colégio militar. Só filhos de militares?
Ações afirmativas As ações afirmativas se definem como políticas públicas e privadas voltadas à concretização do princípio constitucional da igualdade material e à neutralização dos efeitos da discriminação racial, de gênero, de idade, de origem e de compleição física.
STF teve oportunidade para julgar política de cotas ADIN 2858/03 – Confederação Nacional do Estabelecimentos de Ensino contra leis estaduais fluminenses(3.524/00, 3798/01, 4.061/03)
Fator de diferenciação Descrímen
1) qual o descrímen/critério discriminatório; 2) justificativa 3) consonância com o direito
PEC 358 Foro por prerrogativa
Relação entre Índice de Percepção de Corrupção e renda per capita.
E em Alagoas?
Resultado?
 
Aula II/Parte II  Direito à vida
Direito à vida Sentido biológico e qualitativo
Direito à vida Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Dois sentidos Sentido biológico e qualitativo Estado não faz favor quando atual de forma assistencial. Deve procurar erradicar pobreza e marginalização. Art. 203, V : a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Proteção começa quando? Convenção Americana de Direitos Humanos(Pacto de São José da Costa Rica. Art. 4°. Direito à vida. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. Código Civil
Interrupções são sancionadas Crimes contra a vida Pode haver pena de morte? Art. 5° XLVII – não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos moldes do art.  84, XIX Quem declara  guerra?
Nem sempre foi assim Constituição de 1937 Constituição de 67/69
Constituição de 1937. 13) não haverá penas corpóreas perpétuas. As penas estabelecidas ou agravadas na lei nova não se aplicam aos fatos anteriores.  Além dos casos previstos na legislação militar para o tempo de guerra, a lei poderá prescrever a pena de morte para os seguintes crimes :  a) tentar submeter o território da Nação ou parte dele à soberania de Estado estrangeiro;  b) tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, contra a unidade da Nação, procurando desmembrar o território sujeito à sua soberania;  c) tentar por meio de movimento armado o desmembramento do território nacional, desde que para reprimi-lo se torne necessário proceder a operações de guerra;  d) tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, a mudança da ordem política ou social estabelecida na Constituição;  e) tentar subverter por meios violentos a ordem política e social, com o fim de apoderar-se do Estado para o estabelecimento da ditadura de uma classe social;  f) o homicídio cometido por motivo fútil e com extremos de perversidade;
 
Morte social Prisão perpétua
 
Aborto Apenas hipóteses previstas no Código Penal são permitidas: a) aborto necessário;  b) gravidez decorrente de estupro ;
E quando houver anencefalia? ADPF 54
 
Eutanásia É homicídio?
Suicídio Há direito ao suicídio? Art. 122 do CP
Quando ocorre a morte? ,[object Object]
Art. 3° A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de  diagnóstico de morte encefálica,  constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por  resolução do Conselho Federal de Medicina .
Venda e doação de órgãos Art. 199 da CF § 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. Proibição constitucional de venda
Venda e doação Lei 9.434/97 MP 1.718/98 Lei 10.211/01
Lei 9497/97 Art. 4° - Salvo manifestação em contrário, presume-se autorizada a doação de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano para finalidade de transplantes ou terapêutica “post mortem”
Quadro é alterado com nova legislação MP 1718/98 – Ascendentes e descendentes Lei 10.211/01 – Alteração completa
Quem doa? A quem se pode doar? O que se pode doar?
Quem doa? Post mortem Autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.
Quem pode doar Em vida: a) pessoa juridicamente capaz. b) Incapaz? Gestante? Vamos ver.
O que se pode doar Norte: direito à vida.
Sangue, óvulo e sêmen.  Estão excluídos da lei 9434(art. 1°) a) órgãos duplos, b) partes de órgãos,  c) tecidos  d) ou partes do corpo cuja retirada  não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável,  GESTANTE?  Não pode dispor de tecido vivo, salvo medula e nesse caso não houver risco para o feto. Incapaz?  Poderá fazer doação nos casos de transplante de medula óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco para a sua saúde.
Transfusão x vida Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: (...) § 3º Não se compreendem na disposição deste artigo: I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
Crime de omissão de socorro Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo e em grave e iminente perigo; ou não pedir nesses casos, o socorro da autoridade pública. [...] Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e  triplicada se resulta a morte .
Recusa do capaz Vida no sentido qualitativo E liberdade? E art. 5°, II?
Recusa do incapaz Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, á educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e á convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Liberdade O que é?
Liberdade ,[object Object]
Fazer o que a lei determina.
Lei tem trabalhado com standards. Ex: Agências reguladoras:  atos para proteger o “interesse público” ,[object Object]
Fazer o que não é proibido
Liberdade de locomoção Art. 5°,  XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; Art. 5°, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
A quem é conferido o direito? O que é abarcado? Entrada, saída, deslocamento e permanência.  Norma de eficácia contida.
Art. 139: na vigência do estado de sítio só poderão ser tomadas contras as pessoas as seguintes medidas:  I - obrigação de permanência em localidade determinada;
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Restrições em tempo de paz A lei pode exigir que estrangeiros preencham requisitos para ingressar no país.  Visto
Pacto de São José da Costa Rica Art. 49: Estabelece limites às restrições
a) Toda pessoa qeu se ache legalmente no território de um Estado tem o direito de circular nele e de nele residir em conformidade com a lei; b) Toda pessoa tem o direito de sair do país , inclusive do seu próprio c) O exercício dos direitos de ir e vir não pode ser restrito senão em virtude de lei, na medida indispensável numa sociedade democrática par prevenir infrações penais, ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou ordem pública, a moral, ou a saúde pública ou os direitos e liberdades das demais pesoas. O exercício dos direitos reconhecidos também pode ser restringido pela lei em zonas determinadas por motivo de interesse público.  d) direito de buscar  receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos comuns conexos e de acordo com a legislação do Estado e com os convênios internaiconais.  e) em enhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou a liberdade pessoal esteja em risco de violação por causa da raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas.  f) é proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
Casuística Atuação da CPI Atuação do MP Atuação da Polícia
Juiz de Direito GO-95. O fato de existir lei conferindo privilégios a alguns sujeitos processuais(Ministério Público com intimação pessoal, defesa aos portadores de assistência judiciária) não fere o princípio da igualdade sob a alegação de: a) ser o MP custos legis b) ser a defesa ampla c)por causa do interesse público primário; d) desequiparação social, proibida pela Constituição; e) as duas primeiras, a e b, são corretas.  .

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Preparatório concurso tribunais: igualdade, vida liberdades

  • 1. Analista TRF 5- Aula II Igualdade, vida, liberdades
  • 3. Aristóteles “ Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”
  • 4. Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão Constituições brasileiras, desde o Império, prevêem cláusula de igualdade
  • 5. Constituição de 1824. Art. 179, XIII. A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, o recompensará em proporção dos merecimentos de cada um. Constituição de 1988 . Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
  • 6. Igualdade – Diversas manifestações na CF Art. 3°, III Art 5°, “caput” e VIII, Art. 7°XXX, XXXI, XXXII, XXXIV; Art. 12, § 2°, Art. 39, §1° Art. 194, I e II, Art. 206, I Art. 215 Art. 225, §5°.
  • 7.  
  • 8. Igualdade formal x igualdade material Igualdade na lei e igualdade perante a lei Igualdade do Estado Liberal x Igualdade do Estado Social
  • 9. Jurisprudência do STF sobre o assunto Servidores
  • 10. Servidores civis e militares
  • 11. Art. 37, X Redação antiga : a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data Nova redação : a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices(EC19/98)
  • 12.  
  • 14.  
  • 15.  
  • 17. EC 20/98 Art. 40, § 8° - O bservado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei ”. [destaques não constantes do original].
  • 18.  
  • 19. STJ ADMINISTRATIVO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA INATIVA – REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE CARREIRAS PELA ADMINISTRAÇÃO – REENQUADRAMENTO – IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA – DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CLASSE – INEXISTÊNCIA. 1 – Não há afronta a dispositivo constitucional, especificamente ao art. 40, § 8º, anterior § 4º, da Magna Carta, quando a Administração se utiliza de seu Poder Discricionário na alteração de sua estrutura administrativa, observados os ditames da Constituição e da lei. 2 – No caso sub judice, tendo em vista que tal modificação não importou na redução dos vencimentos da impetrante-recorrente, relativo a seu cargo, ao contrário, beneficiou-se ao passar da classe "b" para a classe "c", obedecidas às exigências legais, não há que se falar em direito adquirido violado. O Texto Maior assegurou aos inativos a extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, jamais a sua inamovibilidade dentro da carreira . Precedentes (STF, RE nºs 116.683/RJ e 99.522 e STJ, RMS nºs 9.955/SC e 8.953/CE). 3 – Recurso conhecido, porém, desprovido. ( RMS 14063/RS, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 07.04.2003 p. 299 )
  • 20. EC 41/03 Nova redação § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei
  • 21. Aumento x reajuste RE 192277/RN - Ministro Marco Aurélio: “ VENCIMENTOS - REAJUSTE. Sob o ângulo constitucional - inciso X do artigo 37 e § 1º do artigo 39 da Carta de 1988 -, descabe a concessão setorizada de reajuste de vencimentos. Cumpre distinguir os institutos do aumento e do reajuste . Apenas em relação ao primeiro é possível, desde que haja justificativa aceitável, a concessão parcial. ” Se de um lado é possível ao Estado conceder aumentos setorizados, de outro conflita com a Carta a outorga de reajuste que não alcance todo o quadro funcional. Sendo o Direito uma ciência, os institutos, expressões e vocábulos possuem sentido próprio, descabendo confundi-los. O aumento atrai, necessariamente, um plus, enquanto o reajuste visa tão-somente à reposição do poder aquisitivo . [...] Em se tratando de reajuste e, portanto, de revisão, o caráter linear deve ser observado, não podendo haver distinções relativamente à gama de servidores públicos .
  • 22. Súmula 339 NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA
  • 23. Portadores de necessidades especiais e concursos públicos
  • 24. Portadores de necessidades especiais Concurso Público e Vagas para Deficientes O Tribunal, por maioria, indeferiu mandado de segurança impetrado contra decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça - CNJ que julgara improcedente Procedimento de Controle Administrativo e convalidara Edital do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, relativo ao concurso público para provimento de duas serventias extrajudiciais, que não contemplara reserva de vagas aos deficientes físicos. Entendeu-se que se deveria conferir ao texto constitucional interpretação a preservar a premissa de que a regra geral é o tratamento igualitário (CF, art. 37, II), consubstanciando exceção a separação de vagas para um determinado segmento. Tendo em conta que, nos termos do inciso VIII do art. 37 da CF (“ a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão ”), a Lei 7.853/89 estabeleceu o mínimo de cinco por cento de vagas e a Lei 8.112/90, o máximo de vinte por cento, considerou-se que a conclusão de que um décimo de vaga ou mesmo quatro décimos — resultantes da aplicação dos percentuais legais sobre duas vagas — daria ensejo à reserva de uma delas implicaria verdadeira igualização. Assim, os candidatos em geral concorreriam a uma das vagas e os deficientes, à outra, majorando-se indevidamente tais percentuais mínimo e máximo para cinqüenta por cento . Vencidos os Ministros Menezes Direito e Cármen Lúcia, que deferiam a ordem, na linha da orientação fixada pelo Tribunal no julgamento do RE 227299/MG (DJU de 6.10.2000), no sentido de sempre dar-se concretude ao disposto no art. 37, VIII, da CF. MS 26310/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.9.2007. (MS-26310)
  • 25. Ministério Público como custos legis tem direito a prazo ilimitado nas sustentações orais? STF: a qualificação do MP permite que regimento interno de tribunal confira ao MP a prerrogativa de prazo ilimitados nas sustentações orais. (ADIN 758/RJ)
  • 26. Prazo diferenciado para pessoas jurídicas de direito púlico Prazo: 2x para recorrer e 4x para contestar: art. 188 Prazo em dobro para as pessoas jurídicas de direito público recorrerem não configura ofensa à isonomia(STF Rext 83.432/SP)
  • 27. E Defensoria Pública? Defensor público e prazo em dobro(RESP 24.1914/SP). É constitucional.
  • 28. Prisão especial ofende isonomia? Prisão especial e isonomia(STJ HC 3848, 1996). É constitucional
  • 29. Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:         I - os ministros de Estado;          II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;         III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;         IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";         V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;         VI - os magistrados;         VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;         VIII - os ministros de confissão religiosa;         IX - os ministros do Tribunal de Contas;         X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;         XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.         § 1 o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.        
  • 30. Prerrogativa de foro do alimentando e da mulher nas separações e divórcios Alexandre de Moraes diz que é constitucional prerrogativa da mulher nas separações e divórcios por conta do histórico de opressão do homem sobre a mulher Yussef Said Cahali afirma que não - conflito com princípio da igualdade entre os cônjuges, proclamado no art. 226, § 5.º, da Constituição Federal de 1988" ("Divórcio e Separação", tomo 1, 8 a edição, RT, p. 594).
  • 31. Art. 226 § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. STJ diz que é constitucional(REsp 27.483/SP)
  • 32. Concurso Públicos Regionalização ofende isonomia? Classificação por unidade da federação(um candidato aprovado em pernambuco com nota 8 e um em Alagoas com nota 9. O pernambucano ingressa).
  • 33. Concursos públicos Resolução atividade jurídica CNJ Resolução atividade jurídica CNMP
  • 34. MS 22690/DF 14/06/2007
  • 35. A impetrante é Promotora de Justiça do Estado do Paraná, empossada no cargo em abril de 2005. Exerce atribuições inerentes a tal cargo, inclusive algumas do Ministério Público Federal, nos termos do disposto no art. 78 e 79 da Lei Complementar n. 75/93 2 . Atua nas causas previdenciárias de competência das varas da Justiça Estadual, em razão do disposto no art. 109, § 3º da Constituição do Brasil. 18. O Ministério Público nacional é uno [art. 128, I e II da Constituição do Brasil. Compõe-se do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados. No exercício das atribuições mencionadas no item anterior, o Ministério Público estadual cumpre o papel do Ministério Público Federal, interpondo recursos que serão julgados pelo Tribunal Regional Federal. 19. É no mínimo contraditória, destarte, a circunstância de a impetrante, Promotora de Justiça no Estado do Paraná, exercer funções delegadas do Ministério Público Federal e concomitantemente ser tida como inapta para habilitar-se a concurso público para o provimento de cargos de Procurador da República. 20. A questão é peculiar, exigindo detida consideração pelo Tribunal, que apenas tornar-se-á possível após a instrução do presente writ . A proximidade das datas de realização das provas orais, por seu turno, exige o deferimento da cautela, de modo que se evite prejuízo irreparável para a impetrante”.
  • 36. Isenção de tributos à usina de açúcar álcool Tratamento desigual(ADIN de Lei 22.471-0. SP)
  • 37. TRF2 Admissão em colégio militar. Só filhos de militares?
  • 38. Ações afirmativas As ações afirmativas se definem como políticas públicas e privadas voltadas à concretização do princípio constitucional da igualdade material e à neutralização dos efeitos da discriminação racial, de gênero, de idade, de origem e de compleição física.
  • 39. STF teve oportunidade para julgar política de cotas ADIN 2858/03 – Confederação Nacional do Estabelecimentos de Ensino contra leis estaduais fluminenses(3.524/00, 3798/01, 4.061/03)
  • 41. 1) qual o descrímen/critério discriminatório; 2) justificativa 3) consonância com o direito
  • 42. PEC 358 Foro por prerrogativa
  • 43. Relação entre Índice de Percepção de Corrupção e renda per capita.
  • 46.  
  • 47. Aula II/Parte II Direito à vida
  • 48. Direito à vida Sentido biológico e qualitativo
  • 49. Direito à vida Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
  • 50. Dois sentidos Sentido biológico e qualitativo Estado não faz favor quando atual de forma assistencial. Deve procurar erradicar pobreza e marginalização. Art. 203, V : a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
  • 51. Proteção começa quando? Convenção Americana de Direitos Humanos(Pacto de São José da Costa Rica. Art. 4°. Direito à vida. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. Código Civil
  • 52. Interrupções são sancionadas Crimes contra a vida Pode haver pena de morte? Art. 5° XLVII – não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos moldes do art. 84, XIX Quem declara guerra?
  • 53. Nem sempre foi assim Constituição de 1937 Constituição de 67/69
  • 54. Constituição de 1937. 13) não haverá penas corpóreas perpétuas. As penas estabelecidas ou agravadas na lei nova não se aplicam aos fatos anteriores. Além dos casos previstos na legislação militar para o tempo de guerra, a lei poderá prescrever a pena de morte para os seguintes crimes : a) tentar submeter o território da Nação ou parte dele à soberania de Estado estrangeiro; b) tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, contra a unidade da Nação, procurando desmembrar o território sujeito à sua soberania; c) tentar por meio de movimento armado o desmembramento do território nacional, desde que para reprimi-lo se torne necessário proceder a operações de guerra; d) tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, a mudança da ordem política ou social estabelecida na Constituição; e) tentar subverter por meios violentos a ordem política e social, com o fim de apoderar-se do Estado para o estabelecimento da ditadura de uma classe social; f) o homicídio cometido por motivo fútil e com extremos de perversidade;
  • 55.  
  • 56. Morte social Prisão perpétua
  • 57.  
  • 58. Aborto Apenas hipóteses previstas no Código Penal são permitidas: a) aborto necessário; b) gravidez decorrente de estupro ;
  • 59. E quando houver anencefalia? ADPF 54
  • 60.  
  • 62. Suicídio Há direito ao suicídio? Art. 122 do CP
  • 63.
  • 64. Art. 3° A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina .
  • 65. Venda e doação de órgãos Art. 199 da CF § 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. Proibição constitucional de venda
  • 66. Venda e doação Lei 9.434/97 MP 1.718/98 Lei 10.211/01
  • 67. Lei 9497/97 Art. 4° - Salvo manifestação em contrário, presume-se autorizada a doação de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano para finalidade de transplantes ou terapêutica “post mortem”
  • 68. Quadro é alterado com nova legislação MP 1718/98 – Ascendentes e descendentes Lei 10.211/01 – Alteração completa
  • 69. Quem doa? A quem se pode doar? O que se pode doar?
  • 70. Quem doa? Post mortem Autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.
  • 71. Quem pode doar Em vida: a) pessoa juridicamente capaz. b) Incapaz? Gestante? Vamos ver.
  • 72. O que se pode doar Norte: direito à vida.
  • 73. Sangue, óvulo e sêmen. Estão excluídos da lei 9434(art. 1°) a) órgãos duplos, b) partes de órgãos, c) tecidos d) ou partes do corpo cuja retirada não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, GESTANTE? Não pode dispor de tecido vivo, salvo medula e nesse caso não houver risco para o feto. Incapaz? Poderá fazer doação nos casos de transplante de medula óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco para a sua saúde.
  • 74. Transfusão x vida Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: (...) § 3º Não se compreendem na disposição deste artigo: I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
  • 75. Crime de omissão de socorro Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo e em grave e iminente perigo; ou não pedir nesses casos, o socorro da autoridade pública. [...] Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada se resulta a morte .
  • 76. Recusa do capaz Vida no sentido qualitativo E liberdade? E art. 5°, II?
  • 77. Recusa do incapaz Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, á educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e á convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
  • 79.
  • 80. Fazer o que a lei determina.
  • 81.
  • 82. Fazer o que não é proibido
  • 83. Liberdade de locomoção Art. 5°, XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; Art. 5°, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
  • 84. A quem é conferido o direito? O que é abarcado? Entrada, saída, deslocamento e permanência. Norma de eficácia contida.
  • 85. Art. 139: na vigência do estado de sítio só poderão ser tomadas contras as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada;
  • 86. Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
  • 87. Restrições em tempo de paz A lei pode exigir que estrangeiros preencham requisitos para ingressar no país. Visto
  • 88. Pacto de São José da Costa Rica Art. 49: Estabelece limites às restrições
  • 89. a) Toda pessoa qeu se ache legalmente no território de um Estado tem o direito de circular nele e de nele residir em conformidade com a lei; b) Toda pessoa tem o direito de sair do país , inclusive do seu próprio c) O exercício dos direitos de ir e vir não pode ser restrito senão em virtude de lei, na medida indispensável numa sociedade democrática par prevenir infrações penais, ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou ordem pública, a moral, ou a saúde pública ou os direitos e liberdades das demais pesoas. O exercício dos direitos reconhecidos também pode ser restringido pela lei em zonas determinadas por motivo de interesse público. d) direito de buscar receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos comuns conexos e de acordo com a legislação do Estado e com os convênios internaiconais. e) em enhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou a liberdade pessoal esteja em risco de violação por causa da raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas. f) é proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
  • 90. Casuística Atuação da CPI Atuação do MP Atuação da Polícia
  • 91. Juiz de Direito GO-95. O fato de existir lei conferindo privilégios a alguns sujeitos processuais(Ministério Público com intimação pessoal, defesa aos portadores de assistência judiciária) não fere o princípio da igualdade sob a alegação de: a) ser o MP custos legis b) ser a defesa ampla c)por causa do interesse público primário; d) desequiparação social, proibida pela Constituição; e) as duas primeiras, a e b, são corretas. .
  • 92. Juiz de Direito GO-95. O fato de existir lei conferindo privilégios a alguns sujeitos processuais(Ministério Público com intimação pessoal, defesa aos portadores de assistência judiciária) não fere o princípio da igualdade sob a alegação de: a) ser o MP custos legis b) ser a defesa ampla c)por causa do interesse público primário; d) desequiparação social, proibida pela Constituição; e) as duas primeiras, a e b, são corretas. .
  • 93. Juiz de Direito DF/95. Assinale a correta a) os homens são desiguais em direitos e obrigações b) os homens e mulheres são iguais em direitos e desiguais em obrigações c) ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de ordem d) ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, salvo se as invocar par eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei
  • 94. Juiz de Direito DF/95. Assinale a correta a) os homens são desiguais em direitos e obrigações b) os homens e mulheres são iguais em direitos e desiguais em obrigações c) ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de ordem d) ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei