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Concessões, Permissões e PPP
Concessão. 
• Conceito – MSZP: “(...)contrato administrativo 
pelo qual a Administração confere ao particular a 
execução remunerada de serviço público, de 
obra pública ou de serviço de que a 
Administração Pública seja a usuária direta ou 
indireta, ou lhe cede o uso de bem público, para 
que o explore pelo prazo e nas condições 
regulamentares e contratuais” 
• O professor Robson Fachini afirma que as obras 
públicas das concessões devem sempre estarem 
relacionadas a um serviço público.
Concessão. 
• Conceito – CABM: “Concessão de serviço público 
é o instituto através do qual o Estado atribui o 
exercício de um serviço público a alguém que 
aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta 
e risco, nas condições fixadas e alteráveis 
unilateralmente pelo Poder Público, mas sob 
garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, 
remunerando-se pela própria 
exploração do serviço, em geral e basicamente 
mediante tarifa cobradas diretamente dos 
usuários do serviço.
Base legal 
• Art. 22 inc. XXVII, CF/88 
• Art. 37, inc. XXI 
• Art. 175, § único 
• Lei 8987/95 
• Íntima ligação com a lei de licitações
Lei 8987/95 
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: 
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o 
Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou 
não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão; 
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita 
pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, 
à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para 
seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; 
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra 
pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou 
melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo 
poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à 
pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a 
sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da 
concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do 
serviço ou da obra por prazo determinado; 
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, 
mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder 
concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu 
desempenho, por sua conta e risco.
Esclarecendo alguns conceitos 
• Os doutrinadores não são unânimes quanto à 
divisão das concessões nem quanto aos seus 
conceitos. 
• Doutrina Italiana. 
• A divisão em translativa e constitutiva 
• Teoria restritiva.
• Translativa = concessão de serviços públicos, de obra 
pública, concessão patrocinada, concessão 
administrativa. Nesses casos o Estado delega o poder 
ao concessionário. É o caso, por exemplo, do 
fornecimento de energia elétrica 
• Constitutiva: É o caso da concessão de uso, na qual o 
poder público não transfere nem a titularidade nem a 
execução total do serviço público ou do desfrute do 
bem. 
• As concessões patrocinada e administrativa são 
espécies de parcerias-público-privadas, portanto, são 
reguladas pela lei 11.079/2004 e não pela 8.987/95, 
então tratemos primeiro apenas das concessões 
reguladas por esta última lei.
• Concessão de serviço público 
• Concessão patrocinada 
• Concessão administrativa 
• Concessão de obra pública 
• Concessão de uso de bem público
Natureza Jurídica 
• Teorias unilaterais 
• Teorias bilaterais 
• Teoria mista
Natureza Jurídica 
• Teorias unilaterais 
– 1 ato unilateral do Estado 
– 2 atos unilaterais – 1 do estado e outro do 
particular.
Natureza Jurídica 
• Teorias bilaterais 
– Contrato de direito privado 
– Contrato de direito público 
– Contrato misto.
Natureza Jurídica 
• Teoria Mista 
– 1 ato administrativo e um contrato privado
DO CONTRATO DE CONCESSÃO 
• Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de 
concessão as relativas: 
• I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão; 
• II - ao modo, forma e condições de prestação do 
serviço; 
• III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros 
definidores da qualidade do serviço; 
• IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos 
para o reajuste e a revisão das tarifas; 
• V - aos direitos, garantias e obrigações do poder 
concedente e da concessionária, inclusive os relacionados 
às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão 
do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento 
e ampliação dos equipamentos e das instalações;
• VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção 
e utilização do serviço; 
• VII - à forma de fiscalização das instalações, dos 
equipamentos, dos métodos e práticas de execução do 
serviço, bem como a indicação dos órgãos 
competentes para exercê-la; 
• VIII - às penalidades contratuais e administrativas a 
que se sujeita a concessionária e sua forma de 
aplicação; 
• IX - aos casos de extinção da concessão; 
• X - aos bens reversíveis; 
• XI - aos critérios para o cálculo e a forma de 
pagamento das indenizações devidas à concessionária, 
quando for o caso;
• XII - às condições para prorrogação do contrato; 
• XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da 
prestação de contas da concessionária ao poder 
concedente; 
• XIV - à exigência da publicação de demonstrações 
financeiras periódicas da concessionária; e 
• XV - ao foro e ao modo amigável de solução das 
divergências contratuais. 
• Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de 
serviço público precedido da execução de obra pública 
deverão, adicionalmente: 
• I - estipular os cronogramas físico-financeiros de 
execução das obras vinculadas à concessão; e 
• II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela 
concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas 
à concessão
Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos 
privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, 
inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos 
termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 
11.196, de 2005) 
Art. 24. (VETADO) 
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, 
cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder 
concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo 
órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. 
§ 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a 
concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de 
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, 
bem como a implementação de projetos associados. 
§ 2o Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que 
se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se 
estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder 
concedente. 
§ 3o A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o 
cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço 
concedido.
DOS ENCARGOS DO PODER 
CONCEDENTE 
Art. 29. Incumbe ao poder concedente: 
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar 
permanentemente a sua prestação; 
II - aplicar as penalidades regulamentares e 
contratuais; 
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e 
condições previstos em lei; 
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos 
nesta Lei e na forma prevista no contrato;
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma 
desta Lei, das normas pertinentes e do contrato; 
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do 
serviço e as cláusulas contratuais da concessão; 
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e 
solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão 
cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas; 
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à 
execução do serviço ou obra pública, promovendo as 
desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à 
concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas 
indenizações cabíveis; 
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de 
instituição de servidão administrativa, os bens necessários à 
execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente 
ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que 
será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, 
preservação do meio-ambiente e conservação; 
XI - incentivar a competitividade; e 
XII - estimular a formação de associações de usuários para 
defesa de interesses relativos ao serviço. 
Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente 
terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, 
recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária. 
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por 
intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por 
entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme 
previsto em norma regulamentar, por comissão composta de 
representantes do poder concedente, da concessionária e dos 
usuários.
XVIII Congresso Internacional de Direito Tributário – ABRADT 
dias 5, 6 e 7 de novembro no Hotel Mercure, em Belo 
Horizonte/MG 
Não Associado 
Modalidade Até 5/9 06/09 a 31/10 No local do 
Congresso 
Profissionais R$ 800,00 R$ 900,00 R$ 1.000,00 
Estudantes de 
pós-graduação R$ 450,00 R$ 500,00 R$ 600,00 
Estudantes de 
graduação R$ 250,00 R$ 300,00 R$ 400,00
20 e 21 de novembro de 2014 
Estudante de graduação 
Inscrição até 10/11/2014...........R$ 240,00 
Após esta data........................ R$ 360,00 
Local: Hotel Golden Tulip Belas Artes 
Rua Frei Caneca, 1.199, Consolação, São Paulo, SP - CEP 
01307-003
Lei 8.987 - Concessão 
Pessoa física? 
O particular assume por sua conta e risco! 
Quem é o poder concedente? 
Quais responsabilidades o concedente segue 
tendo? 
Precisa de licitação? Em qual modalidade?
Características 
• Na concessão o que o poder público transfere ao 
particular? 
• A licitação é sempre necessária? 
• A lei de licitações (se usada) é usada em sua 
totalidade? 
• Como ocorre a remuneração do particular nas 
concessões? 
• Como diferenciar tarifas e taxas e preços publicos? 
• Dica de leitura: 
http://www.tributarioeconcursos.com/2012/02/dic 
a-de-prova-taxa-x-preco-publico_29.html
Características 
• O usuário tem direito à prestação do serviço. E se você não pagar 
água ou telefone? Não pode cortar então? 
• ADMINISTRATIVO. CORTE DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS 
ESSENCIAIS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. 
INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. AVISO PRÉVIO. ART. 6º, § 3º, 
DA LEI 8987/95. MÁ-FÉ PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I - E 
possível o corte no fornecimento dos serviços públicos essenciais, 
remunerados por tarifa, quando houver inadimplência, como 
previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei 8987/95, desde que seja 
precedido por aviso, não acarretando tal procedimento ofensa ao 
Código de Defesa do Consumidor, nem descontinuidade na 
prestação do serviço. Precedentes do STJ. II - Não há que se falar 
em má-fé processual do órgão ministerial quando age de acordo 
com suas prerrogativas institucionais. III - Recurso principal e 
adesivo não providos. 
• (TJ-MA - AC: 233662005 MA , Relator: ANTONIO GUERREIRO 
JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/04/2006, SAO LUIS)
• ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO 
FORNECIMENTO. DÉBITO ANTIGO. O fornecimento de 
serviços essenciais (água e energia elétrica) não pode 
ser interrompido por conta de débitos pretéritos; a 
concessionária dispõe de meios legítimos para a 
cobrança de seus créditos. Agravo regimental não 
provido. 
• (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 107900 RS 
2011/0254144-0, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, 
Data de Julgamento: 07/03/2013, T1 - PRIMEIRA 
TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2013)
• Argumento favorável à interrupção: 
• “Ademais, outro argumento partidário à interrupção do 
serviço público essencial em decorrência do inadimplemento 
do consumidor usuário, tem como base a aplicação do art. 
476 do CC/2002 no microssistema das relações de consumo. 
Elucida esta norma que nos contratos bilaterais, nenhum dos 
contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode 
exigir o implemento da do outro. Dessa forma, os 
seguidores deste posicionamento entendem que a prática 
corrente da suspensão unilateral do serviço essencial por 
inadimplemento do consumidor usuário é uma forma do 
prestador exercer, em razão da situação gerada pela outra 
parte, este direito previsto no art. 476 do CC/2002. Ou seja, 
as concessionárias não estão obrigadas a cumprir sua 
obrigação de fazer, por sua vez, a prestar o serviço público, se 
o usuário não paga a tarifa do serviço prestado. Entretanto, o 
corte na prestação do serviço público essencial só poderá 
ocorrer desde que haja o aviso prévio, em consonância ao 
que traz o art. 6º, §3º, II da Lei 8.987.”
• Argumento contrário: 
• “Com efeito, o direito do consumidor possui o status de 
direito constitucional e, como tal, não pode o legislador 
ordinário fazer regredir o ‘grau de garantia constitucional’. A 
lei da concessão do serviço público (Lei 8.987/ 95), ao afirmar 
que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a 
sua interrupção ‘por inadimplemento do usuário, 
considerando o interesse da coletividade’ (art. 6º, § 3º, II) na 
realidade está praticando o autêntico retrocesso ao direito do 
consumidor, haja vista que o art. 22 do CDC afirma que os 
fornecedores de serviço essencial são obrigados a fornecer 
serviços adequados, eficientes e ‘contínuos’. Arrimando a este 
fato acrescente-se que o direito do consumidor possui 
garantia fundamental na Constituição e que a interrupção do 
fornecimento, além de causar uma lesão, afeta diretamente 
sua dignidade, sem embargo da dificuldade de acesso à 
justiça que o dispositivo apresenta, consolidando assim a 
autotutela do direito do fornecedor”
• Quem está certo? 
• As concessionárias podem interromper um serviço 
público essencial em virtude do não pagamento da 
tarifa? 
• O poder público deveria assumir esse ônus para 
com as concessionárias? 
• Esse ônus se englobaria no risco da atividade que o 
concessionário assume quando aceita participar da 
licitação? 
• Quem deve prevalecer? CDC? Lei 9.897? 
• O direito só é dividido por razões didáticas, em 
verdade ele está todo interligado!
Terminando as características 
• Como é a responsabilidade do 
concessionário? 
• Pode haver a rescisão unilateral da concessão 
antes do prazo estabelecido. Como se chama 
esta rescisão? 
• Qual o prazo máximo e o mínimo para uma 
concessão? 
• É possível a reversão. Mas o que é isso? 
• A falência justifica o fim da concessão, mas a 
recuperação judicial não.
Institutos a serem diferenciados 
• Subconcessão 
• Subcontratação 
• Transferência da concessão 
• Transferência do controle societário
Permissão 
• É também espécie de contrato administrativo. 
• CABM apresenta 4 situações para sua utilização: 
• Quando não houver a necessidade de grandiosos 
investimentos 
• Puder-se utilizar para outra destinação os 
equipamentos utilizados no serviço da permissão 
• A permissão não exigir aparelhos que aderem ao solo 
• Os riscos da precariedade sejam compensados pela 
rentabilidade. 
• Já Hely diz que a permissão é para casos que exijam 
frequentes modificações no serviço. As duas visões não 
poder ser conflitantes em alguns casos?
Semelhanças com a concessão 
• São delegações de serviço público 
• Dependem de lei autorizativa 
• São sempre procedidas de licitação 
• Transfere-se a execução mas não a titularidade 
• A prestação é por conta e risco do titular 
• O poder concedente fiscaliza a prestação feita pelo 
particular em decorrência do exercício do poder 
disciplinar. Por que não é o poder de polícia? 
• O poder concedente fiscaliza a prestação feita pelo 
particular em decorrência do exercício do poder 
disciplinar.
Quadro de diferenças 
CONCESSÃO PERMISSÃO 
Sempre licitação na modalidade 
concorrência 
Sempre licitação, todavia admite outras 
modalidades e não somente concorrência 
Natureza contratual Natureza contratual (contrato de adesão) 
Celebração do contrato: Pessoa jurídica 
ou Consórcio de Empresas 
Celebração do contrato: pessoa jurídica 
ou pessoa física 
Não há precariedade Delegação a título precário 
Não é cabível revogação do contrato Revogabilidade unilateral pelo poder 
concedente
Obrigações das concessionárias e 
permissionárias 
• Prestar contas da gestão do serviço ao poder 
concedente e aos usuários, nos termos definidos no 
contrato; 
• Prestar serviço adequado, na forma prevista nesta 
Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; 
• Art 6º, § único: Serviço adequado é o que satisfaz as 
condições de regularidade, continuidade, 
eficiência,segurança, atualidade, generalidade, 
cortesia na sua prestação e modicidade nas tarifas. 
• Estes são apenas alguns... Leiam art. 31 da lei 8787.
Pontos a serem destacados 
• O que significa dizer que a permissão é um 
contrato precário? 
• Cuidado, todos os contratos administrativos são, 
de certa forma, de adesão, mas para concursos 
diz-se que a concessão não é de adesão ao passo 
que a permissão é. Isso porque a letra da lei diz 
desta forma. 
• Os critérios de julgamento da licitação de 
concessões e permissões podem ser diferentes 
daqueles da lei 8.666/93.
• Permissão condicionada/qualificada 
• Crítica às permissões que tem prazo determinado – 
não deixariam de ser permissões? 
• Art 2º Lei 8.987/95 – a permissão é definida como 
contrato de adesão, precário e revogável 
unilateralmente pelo poder concedente – Crítica ao 
termo revogável ao invés de rescindível .
PPP 
• São modelos de concessões “especiais” 
• São reguladas pela lei 11.079/04 (é lei nacional, 
e não federal). Lembram a diferença? 
• SÃO CONTRATOS DE CONCESSÃO PECULIARES. 
• Algumas normas são específicas da União
• Se destinam primordialmente a serviços públicos 
não tão lucrativos 
• Podemos dizer que a concessão comum (que não é 
PPP) se destina a serviços mais lucrativos, a 
concessão patrocinada (que já é PPP) para serviços 
menos lucrativos e a concessão administrativa 
(também é PPP) para serviços menos lucrativos 
ainda. 
• Comum  Pagamento de tarifa 
• Patrocinado  Tarifa + pagamento do ente público 
• Administrativa  Dinheiro do ente público
Cabe ao parceiro privado: 
•o projeto básico; 
•o financiamento; 
•a gestão;
Cabe ao parceiro público: 
•o controle; 
•o retorno (parcial ou total) dos investimentos 
privados.
• EXIGEM GARANTIAS BEM SEGURAS. 
• O SEU PROCEDIMENTO LICITATÓRIO É 
PECULIAR. 
• EXIGEM A CRIAÇÃO DA SOCIEDADE DE 
PROPÓSITO ESPECÍFICO.PARA IMPLANTAR E 
GERIR O OBJETO DA PARCERIA.
• EXIGEM RESPEITO À LEI DE 
RESPONSABILIDADE FISCAL. 
• EXIGEM RESPEITO À PARTICIPAÇÃO POPULAR. 
• EXIGEM RESPEITO AO MEIO AMBIENTE.
• § 4ºdo art. 2º, que veda a celebração de contrato, cujo 
valor seja inferior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de 
reais); 
• artigo 28, que impede a União de conceder garantia e 
realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito 
Federal e Municípios se a soma das despesas de 
caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias 
já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano 
anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente 
líquida do exercício ou se as despesas anuais dos 
contratos vigentes nos 10 (dez) anos subseqüentes 
excederem à 15 (um por cento) da receita corrente 
líquida projetada para os respectivos exercícios.
Para englobar a concessão patrocinada e a 
administrativa em um mesmo conceito de PPP 
MSZP conceitua 
• Pode-se dizer que a parceria público-privada é o 
contrato administrativo de concessão que tem 
por objeto a execução de serviço público, 
precedida ou não de obra pública, remunerada 
mediante tarifa paga pelo usuário e 
contraprestação pecuniária do parceiro público, 
ou a prestação de serviço de que a Administração 
Pública seja a usuária direta ou indireta, com ou 
sem execução de obra e fornecimento e 
instalação de bens, mediante contraprestação do 
parceiro público.
• Até quanto o ente público pode contribuir sem 
precisar de lei? 
• No caso da patrocinada quem “usa” o serviço 
público é um pouco diferente. 
• A patrocinada em relação à concessão comum, tem 
mais semelhanças do que em relação à concessão 
administrativa. 
• Inúmeras semelhanças e diferenças (leiam fls.320- 
322 do livro da MSZP).
Princípios 
• Eficiência 
• Respeito aos direitos e interesses (interesses de 
quem?) 
• Indelegabilidade de funções (que funções?) 
• Responsabilidade Fiscal 
• Transparência dos procedimentos e decisões 
• Repartição objetiva dos riscos 
• Sustentabilidade
Proibições 
• Há um valor mínimo para o contrato 
• Há uma duração mínima e máxima 
• Não pode tratar de mão de obra, execução de 
obra e instalação de equipamentos sem que 
estes estejam ligados à prestação de serviço 
público 
• Então não pode haver obras em um contrato 
de parceria público privada?
Licitação para celebrar contrato de PPP 
• Depende de autorização legislativa 
• Pode ter exigência de garantia, mecanismos 
privados de resolução de conflito (arbitragem por 
exemplo) desde que o edital preveja. 
• Lembram-se que o edital é como se fosse a lei 
daquela licitação ou concurso? 
• De certa forma tais possibilidades não estão 
compatíveis com o valor das PPPs?
Questões 
• • Q52586 
• Prova: FCC - 2008 - METRÔ-SP - AdvogadoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Serviços 
Públicos; Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão; (adaptada) 
• Como a III vocês não estudaram ainda, já deixo claro que ela é verdadeira e então coloquei ela em todas 
as alternativas. 
• Sobre concessão, autorização e permissão, considere: 
I. Concessão é forma de delegação de serviço público feita mediante licitação, na 
modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas. 
II. Permissão é forma de delegação de serviço público feita por licitação somente à 
pessoa física. 
III. Permissão é forma de delegação de serviço público feita a título precário, mediante 
licitação, à pessoa física ou jurídica. 
IV. Autorização é ato administrativo vinculado ou discricionário, por meio do qual o 
Poder Público permite ao interessado o exercício de uma atividade. 
V. Concessão é forma de delegação de serviço público, a título precário, mediante 
qualquer modalidade de licitação. 
Está correto o que consta SOMENTE em 
• a) I, II, III e V. 
• b) I, III e IV. 
• c) II, III e V. 
• d) II, III e IV. 
• e) III, IV e V.
• Prova: CESPE - 2004 - AGU - AdvogadoDisciplina: Direito 
Administrativo | Assuntos: Serviços Públicos; Delegação dos 
Serviços Públicos - Concessão e Permissão; Contratos 
administrativos; 
• No que se refere aos serviços públicos e aos recursos minerais 
e potenciais de energia elétrica, julgue os itens subseqüentes. 
• As concessões de serviço público têm natureza de contrato 
administrativo, sendo a remuneração pela execução do 
serviço feita por meio de tarifa, que, paga pelo usuário, tem 
natureza de preço público e é fixada pelo preço da proposta 
vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão 
previstas na lei que disciplina o regime de concessão de 
prestação de serviços públicos, no edital e no contrato. 
• Certo Errado
• Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - IV - Primeira 
FaseDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Serviços 
Públicos; Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e 
Permissão; Contratos administrativos; 
• Ao tomar conhecimento de que o serviço público de transporte aquaviário 
concedido estava sendo prestado de forma inadequada, causando 
gravíssimos transtornos aos usuários, o ente público, na qualidade de poder 
concedente, instaurou regular processo administrativo de verificação da 
inadimplência da concessionária, assegurando-lhe o contraditório e a ampla 
defesa. Ao final do processo administrativo, restou efetivamente 
comprovada a inadimplência, e o poder concedente deseja extinguir a 
concessão por inexecução contratual. Qual é a modalidade de extinção da 
concessão a ser observada no caso narrado? 
• a) Encampação. 
• b) Caducidade. 
• c) Rescisão. 
• d) Anulação. 
• OBS: Cada uma das alternativas é uma forma de extinção do contrato 
administrativo. É importante que saibam diferenciar quando ocorrerá cada 
uma delas.
• Prova: CESPE - 2013 - PC-DF - Escrivão de 
PolíciaDisciplina: Direito Administrativo | 
Assuntos: Serviços Públicos; Delegação dos 
Serviços Públicos - Concessão e Permissão; 
• Julgue os itens subsequentes, acerca de princípios 
e serviços públicos. 
A administração pública poderá delegar aos 
particulares a execução de determinado serviço 
público, mediante concessão, que constitui ato 
administrativo unilateral, discricionário e precário. 
• Certo Errado
• • Q172628 
• Prova: EsFCEx - 2009 - EsFCEx - Aluno - EsFCEx - DireitoDisciplina: Direito 
Administrativo | Assuntos: Serviços Públicos; Delegação dos Serviços 
Públicos - Concessão e Permissão; 
• Analise as afirmativas abaixo e, a seguir, assinale a alternativa correta. 
I. A concessão de serviços públicos é formalizada por meio de contrato 
administrativo informado pelos atributos da bilateralidade, onerosidade, 
comutatividade e pelo caráter intuitu personae, sendo precedido de 
licitação nas modalidades concorrência e tomada de preços, conforme o 
caso. 
II. A encampação consiste na retomada do serviço público concedido pelo 
poder concedente, durante o prazo de concessão, por motivo de interesse 
público. 
III. A permissão de serviço público é formalizada por contrato de adesão. 
• a) Somente I está correta. 
• b) Somente I e III estão corretas. 
• c) Somente II está correta. 
• d) Somente II e III estão corretas. 
• e) Somente III está correta.
• • Q56612 
• Prova: ESAF - 2008 - MPOG - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - 
Provas 1 e 2Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Serviços Públicos; Delegação dos 
Serviços Públicos - Concessão e Permissão; 
• O serviço público, modernamente, busca melhorar e aperfeiçoar o atendimento ao 
público. Analise os itens a seguir: 
I. considera-se concessão de serviço público a delegação de sua prestação, feita pelo 
poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou 
consórcio de empresas; 
II. considera-se permissão de serviço público a delegação, a título precário, mediante 
licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou 
jurídica ou consórcio de empresas; 
III. toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado que satisfaça 
as condições de atualidade compreendendo a modernidade das instalações e a sua 
conservação; 
IV. as concessionárias de serviços públicos de direito privado, nos Estados, são obrigadas a 
oferecer ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para 
escolherem os dias de vencimento de seus débitos. 
Assinale a opção correta. 
• a) Apenas o item I está correto. 
• b) Apenas o item III está correto. 
• c) Todos os itens estão corretos. 
• d) Apenas o item IV está incorreto. 
• e) Apenas o item II está incorreto.
• • Q55649 
• Prova: FCC - 2005 - PGE-SE - ProcuradorDisciplina: Direito Administrativo | 
Assuntos: Serviços Públicos; Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e 
Permissão; Contratos administrativos; 
• A celebração de contratos de concessão de exploração de jazidas de 
petróleo e gás natural, entre a Agência Nacional de Petróleo e pessoas 
jurídicas de direito privado, consiste em modalidade de 
• a) intervenção do Estado no domínio econômico, definida pela regulação 
da exploração de monopólio público por particular. 
• b) concessão de serviço público, que passa a ser titularizado pelo particular 
por meio do contrato de concessão. 
• c) concessão de serviço público, titularizado pela União e executado por 
particular. 
• d) intervenção do Estado no domínio econômico, presente na prática de 
atos de fiscalização e controle. 
• e) exercício direto de atividade econômica pelo Estado, com fundamento 
no interesse nacional.
• Prova: VUNESP - 2014 - TJ-PA - Juiz de Direito 
SubstitutoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Serviços 
Públicos; Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e 
Permissão; 
• Sobre a concessão de serviços públicos, é correto afirmar que 
• a) a responsabilidade do concessionário por prejuízos causados a 
terceiros será objetiva, nos termos da Constituição Federal. 
• b) em caso de encampação pelo Poder Público, não poderá o poder 
concedente incorporar os bens do concessionário que eram 
necessários ao serviço. 
• c) o Poder Público poderá rescindir o contrato por motivo de 
interesse público, pois são transferidos ao concessionário a 
execução e a titularidade do serviço. 
• d) o usuário não poderá exigir judicialmente o cumprimento da 
obrigação pelo concessionário. 
• e) o concessionário corre os riscos normais do empreendimento, 
não havendo, nesse caso, direito à manutenção do equilíbrio 
econômico-financeiro do contrato.
Gabarito 
• 1 – B 
• 2-Certo 
• 3-B 
• 4- Errado 
• 5- D 
• 6 – E 
• 7-A 
• OBS: A 7 é a muito difícil... Embora se pudesse pensar em 
um primeiro momento em concessão é necessário observar 
que a atividade citada trata-se de monopólio estatal 
• 8 - A
• Art. 177. Constituem monopólio da União: 
• I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e 
gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; 
• § 1º A União poderá contratar com empresas 
estatais ou privadas a realização das atividades 
previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas 
as condições estabelecidas em lei. 
• “O único dia fácil foi ontem...”

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Concessões permissões e PPP

  • 2. Concessão. • Conceito – MSZP: “(...)contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular a execução remunerada de serviço público, de obra pública ou de serviço de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ou lhe cede o uso de bem público, para que o explore pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais” • O professor Robson Fachini afirma que as obras públicas das concessões devem sempre estarem relacionadas a um serviço público.
  • 3. Concessão. • Conceito – CABM: “Concessão de serviço público é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifa cobradas diretamente dos usuários do serviço.
  • 4. Base legal • Art. 22 inc. XXVII, CF/88 • Art. 37, inc. XXI • Art. 175, § único • Lei 8987/95 • Íntima ligação com a lei de licitações
  • 5. Lei 8987/95 Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão; II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
  • 6. Esclarecendo alguns conceitos • Os doutrinadores não são unânimes quanto à divisão das concessões nem quanto aos seus conceitos. • Doutrina Italiana. • A divisão em translativa e constitutiva • Teoria restritiva.
  • 7. • Translativa = concessão de serviços públicos, de obra pública, concessão patrocinada, concessão administrativa. Nesses casos o Estado delega o poder ao concessionário. É o caso, por exemplo, do fornecimento de energia elétrica • Constitutiva: É o caso da concessão de uso, na qual o poder público não transfere nem a titularidade nem a execução total do serviço público ou do desfrute do bem. • As concessões patrocinada e administrativa são espécies de parcerias-público-privadas, portanto, são reguladas pela lei 11.079/2004 e não pela 8.987/95, então tratemos primeiro apenas das concessões reguladas por esta última lei.
  • 8. • Concessão de serviço público • Concessão patrocinada • Concessão administrativa • Concessão de obra pública • Concessão de uso de bem público
  • 9. Natureza Jurídica • Teorias unilaterais • Teorias bilaterais • Teoria mista
  • 10. Natureza Jurídica • Teorias unilaterais – 1 ato unilateral do Estado – 2 atos unilaterais – 1 do estado e outro do particular.
  • 11. Natureza Jurídica • Teorias bilaterais – Contrato de direito privado – Contrato de direito público – Contrato misto.
  • 12. Natureza Jurídica • Teoria Mista – 1 ato administrativo e um contrato privado
  • 13. DO CONTRATO DE CONCESSÃO • Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: • I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão; • II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço; • III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; • IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas; • V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
  • 14. • VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço; • VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la; • VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação; • IX - aos casos de extinção da concessão; • X - aos bens reversíveis; • XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
  • 15. • XII - às condições para prorrogação do contrato; • XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente; • XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e • XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais. • Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente: • I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e • II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão
  • 16. Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Art. 24. (VETADO) Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. § 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. § 2o Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente. § 3o A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.
  • 17. DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE Art. 29. Incumbe ao poder concedente: I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei; IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
  • 18. V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato; VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas; VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
  • 19. X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação; XI - incentivar a competitividade; e XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço. Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária. Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.
  • 20.
  • 21.
  • 22.
  • 23. XVIII Congresso Internacional de Direito Tributário – ABRADT dias 5, 6 e 7 de novembro no Hotel Mercure, em Belo Horizonte/MG Não Associado Modalidade Até 5/9 06/09 a 31/10 No local do Congresso Profissionais R$ 800,00 R$ 900,00 R$ 1.000,00 Estudantes de pós-graduação R$ 450,00 R$ 500,00 R$ 600,00 Estudantes de graduação R$ 250,00 R$ 300,00 R$ 400,00
  • 24. 20 e 21 de novembro de 2014 Estudante de graduação Inscrição até 10/11/2014...........R$ 240,00 Após esta data........................ R$ 360,00 Local: Hotel Golden Tulip Belas Artes Rua Frei Caneca, 1.199, Consolação, São Paulo, SP - CEP 01307-003
  • 25. Lei 8.987 - Concessão Pessoa física? O particular assume por sua conta e risco! Quem é o poder concedente? Quais responsabilidades o concedente segue tendo? Precisa de licitação? Em qual modalidade?
  • 26. Características • Na concessão o que o poder público transfere ao particular? • A licitação é sempre necessária? • A lei de licitações (se usada) é usada em sua totalidade? • Como ocorre a remuneração do particular nas concessões? • Como diferenciar tarifas e taxas e preços publicos? • Dica de leitura: http://www.tributarioeconcursos.com/2012/02/dic a-de-prova-taxa-x-preco-publico_29.html
  • 27. Características • O usuário tem direito à prestação do serviço. E se você não pagar água ou telefone? Não pode cortar então? • ADMINISTRATIVO. CORTE DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. AVISO PRÉVIO. ART. 6º, § 3º, DA LEI 8987/95. MÁ-FÉ PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I - E possível o corte no fornecimento dos serviços públicos essenciais, remunerados por tarifa, quando houver inadimplência, como previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei 8987/95, desde que seja precedido por aviso, não acarretando tal procedimento ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, nem descontinuidade na prestação do serviço. Precedentes do STJ. II - Não há que se falar em má-fé processual do órgão ministerial quando age de acordo com suas prerrogativas institucionais. III - Recurso principal e adesivo não providos. • (TJ-MA - AC: 233662005 MA , Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/04/2006, SAO LUIS)
  • 28. • ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. DÉBITO ANTIGO. O fornecimento de serviços essenciais (água e energia elétrica) não pode ser interrompido por conta de débitos pretéritos; a concessionária dispõe de meios legítimos para a cobrança de seus créditos. Agravo regimental não provido. • (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 107900 RS 2011/0254144-0, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 07/03/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2013)
  • 29. • Argumento favorável à interrupção: • “Ademais, outro argumento partidário à interrupção do serviço público essencial em decorrência do inadimplemento do consumidor usuário, tem como base a aplicação do art. 476 do CC/2002 no microssistema das relações de consumo. Elucida esta norma que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Dessa forma, os seguidores deste posicionamento entendem que a prática corrente da suspensão unilateral do serviço essencial por inadimplemento do consumidor usuário é uma forma do prestador exercer, em razão da situação gerada pela outra parte, este direito previsto no art. 476 do CC/2002. Ou seja, as concessionárias não estão obrigadas a cumprir sua obrigação de fazer, por sua vez, a prestar o serviço público, se o usuário não paga a tarifa do serviço prestado. Entretanto, o corte na prestação do serviço público essencial só poderá ocorrer desde que haja o aviso prévio, em consonância ao que traz o art. 6º, §3º, II da Lei 8.987.”
  • 30. • Argumento contrário: • “Com efeito, o direito do consumidor possui o status de direito constitucional e, como tal, não pode o legislador ordinário fazer regredir o ‘grau de garantia constitucional’. A lei da concessão do serviço público (Lei 8.987/ 95), ao afirmar que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção ‘por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade’ (art. 6º, § 3º, II) na realidade está praticando o autêntico retrocesso ao direito do consumidor, haja vista que o art. 22 do CDC afirma que os fornecedores de serviço essencial são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e ‘contínuos’. Arrimando a este fato acrescente-se que o direito do consumidor possui garantia fundamental na Constituição e que a interrupção do fornecimento, além de causar uma lesão, afeta diretamente sua dignidade, sem embargo da dificuldade de acesso à justiça que o dispositivo apresenta, consolidando assim a autotutela do direito do fornecedor”
  • 31. • Quem está certo? • As concessionárias podem interromper um serviço público essencial em virtude do não pagamento da tarifa? • O poder público deveria assumir esse ônus para com as concessionárias? • Esse ônus se englobaria no risco da atividade que o concessionário assume quando aceita participar da licitação? • Quem deve prevalecer? CDC? Lei 9.897? • O direito só é dividido por razões didáticas, em verdade ele está todo interligado!
  • 32. Terminando as características • Como é a responsabilidade do concessionário? • Pode haver a rescisão unilateral da concessão antes do prazo estabelecido. Como se chama esta rescisão? • Qual o prazo máximo e o mínimo para uma concessão? • É possível a reversão. Mas o que é isso? • A falência justifica o fim da concessão, mas a recuperação judicial não.
  • 33. Institutos a serem diferenciados • Subconcessão • Subcontratação • Transferência da concessão • Transferência do controle societário
  • 34. Permissão • É também espécie de contrato administrativo. • CABM apresenta 4 situações para sua utilização: • Quando não houver a necessidade de grandiosos investimentos • Puder-se utilizar para outra destinação os equipamentos utilizados no serviço da permissão • A permissão não exigir aparelhos que aderem ao solo • Os riscos da precariedade sejam compensados pela rentabilidade. • Já Hely diz que a permissão é para casos que exijam frequentes modificações no serviço. As duas visões não poder ser conflitantes em alguns casos?
  • 35. Semelhanças com a concessão • São delegações de serviço público • Dependem de lei autorizativa • São sempre procedidas de licitação • Transfere-se a execução mas não a titularidade • A prestação é por conta e risco do titular • O poder concedente fiscaliza a prestação feita pelo particular em decorrência do exercício do poder disciplinar. Por que não é o poder de polícia? • O poder concedente fiscaliza a prestação feita pelo particular em decorrência do exercício do poder disciplinar.
  • 36. Quadro de diferenças CONCESSÃO PERMISSÃO Sempre licitação na modalidade concorrência Sempre licitação, todavia admite outras modalidades e não somente concorrência Natureza contratual Natureza contratual (contrato de adesão) Celebração do contrato: Pessoa jurídica ou Consórcio de Empresas Celebração do contrato: pessoa jurídica ou pessoa física Não há precariedade Delegação a título precário Não é cabível revogação do contrato Revogabilidade unilateral pelo poder concedente
  • 37. Obrigações das concessionárias e permissionárias • Prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato; • Prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; • Art 6º, § único: Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência,segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas tarifas. • Estes são apenas alguns... Leiam art. 31 da lei 8787.
  • 38. Pontos a serem destacados • O que significa dizer que a permissão é um contrato precário? • Cuidado, todos os contratos administrativos são, de certa forma, de adesão, mas para concursos diz-se que a concessão não é de adesão ao passo que a permissão é. Isso porque a letra da lei diz desta forma. • Os critérios de julgamento da licitação de concessões e permissões podem ser diferentes daqueles da lei 8.666/93.
  • 39. • Permissão condicionada/qualificada • Crítica às permissões que tem prazo determinado – não deixariam de ser permissões? • Art 2º Lei 8.987/95 – a permissão é definida como contrato de adesão, precário e revogável unilateralmente pelo poder concedente – Crítica ao termo revogável ao invés de rescindível .
  • 40. PPP • São modelos de concessões “especiais” • São reguladas pela lei 11.079/04 (é lei nacional, e não federal). Lembram a diferença? • SÃO CONTRATOS DE CONCESSÃO PECULIARES. • Algumas normas são específicas da União
  • 41. • Se destinam primordialmente a serviços públicos não tão lucrativos • Podemos dizer que a concessão comum (que não é PPP) se destina a serviços mais lucrativos, a concessão patrocinada (que já é PPP) para serviços menos lucrativos e a concessão administrativa (também é PPP) para serviços menos lucrativos ainda. • Comum  Pagamento de tarifa • Patrocinado  Tarifa + pagamento do ente público • Administrativa  Dinheiro do ente público
  • 42. Cabe ao parceiro privado: •o projeto básico; •o financiamento; •a gestão;
  • 43. Cabe ao parceiro público: •o controle; •o retorno (parcial ou total) dos investimentos privados.
  • 44. • EXIGEM GARANTIAS BEM SEGURAS. • O SEU PROCEDIMENTO LICITATÓRIO É PECULIAR. • EXIGEM A CRIAÇÃO DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO.PARA IMPLANTAR E GERIR O OBJETO DA PARCERIA.
  • 45. • EXIGEM RESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. • EXIGEM RESPEITO À PARTICIPAÇÃO POPULAR. • EXIGEM RESPEITO AO MEIO AMBIENTE.
  • 46. • § 4ºdo art. 2º, que veda a celebração de contrato, cujo valor seja inferior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais); • artigo 28, que impede a União de conceder garantia e realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subseqüentes excederem à 15 (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
  • 47. Para englobar a concessão patrocinada e a administrativa em um mesmo conceito de PPP MSZP conceitua • Pode-se dizer que a parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão que tem por objeto a execução de serviço público, precedida ou não de obra pública, remunerada mediante tarifa paga pelo usuário e contraprestação pecuniária do parceiro público, ou a prestação de serviço de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, com ou sem execução de obra e fornecimento e instalação de bens, mediante contraprestação do parceiro público.
  • 48. • Até quanto o ente público pode contribuir sem precisar de lei? • No caso da patrocinada quem “usa” o serviço público é um pouco diferente. • A patrocinada em relação à concessão comum, tem mais semelhanças do que em relação à concessão administrativa. • Inúmeras semelhanças e diferenças (leiam fls.320- 322 do livro da MSZP).
  • 49. Princípios • Eficiência • Respeito aos direitos e interesses (interesses de quem?) • Indelegabilidade de funções (que funções?) • Responsabilidade Fiscal • Transparência dos procedimentos e decisões • Repartição objetiva dos riscos • Sustentabilidade
  • 50. Proibições • Há um valor mínimo para o contrato • Há uma duração mínima e máxima • Não pode tratar de mão de obra, execução de obra e instalação de equipamentos sem que estes estejam ligados à prestação de serviço público • Então não pode haver obras em um contrato de parceria público privada?
  • 51. Licitação para celebrar contrato de PPP • Depende de autorização legislativa • Pode ter exigência de garantia, mecanismos privados de resolução de conflito (arbitragem por exemplo) desde que o edital preveja. • Lembram-se que o edital é como se fosse a lei daquela licitação ou concurso? • De certa forma tais possibilidades não estão compatíveis com o valor das PPPs?
  • 52. Questões • • Q52586 • Prova: FCC - 2008 - METRÔ-SP - AdvogadoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Serviços Públicos; Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão; (adaptada) • Como a III vocês não estudaram ainda, já deixo claro que ela é verdadeira e então coloquei ela em todas as alternativas. • Sobre concessão, autorização e permissão, considere: I. Concessão é forma de delegação de serviço público feita mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas. II. Permissão é forma de delegação de serviço público feita por licitação somente à pessoa física. III. Permissão é forma de delegação de serviço público feita a título precário, mediante licitação, à pessoa física ou jurídica. IV. Autorização é ato administrativo vinculado ou discricionário, por meio do qual o Poder Público permite ao interessado o exercício de uma atividade. V. Concessão é forma de delegação de serviço público, a título precário, mediante qualquer modalidade de licitação. Está correto o que consta SOMENTE em • a) I, II, III e V. • b) I, III e IV. • c) II, III e V. • d) II, III e IV. • e) III, IV e V.
  • 53. • Prova: CESPE - 2004 - AGU - AdvogadoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Serviços Públicos; Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão; Contratos administrativos; • No que se refere aos serviços públicos e aos recursos minerais e potenciais de energia elétrica, julgue os itens subseqüentes. • As concessões de serviço público têm natureza de contrato administrativo, sendo a remuneração pela execução do serviço feita por meio de tarifa, que, paga pelo usuário, tem natureza de preço público e é fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas na lei que disciplina o regime de concessão de prestação de serviços públicos, no edital e no contrato. • Certo Errado
  • 54. • Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - IV - Primeira FaseDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Serviços Públicos; Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão; Contratos administrativos; • Ao tomar conhecimento de que o serviço público de transporte aquaviário concedido estava sendo prestado de forma inadequada, causando gravíssimos transtornos aos usuários, o ente público, na qualidade de poder concedente, instaurou regular processo administrativo de verificação da inadimplência da concessionária, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa. Ao final do processo administrativo, restou efetivamente comprovada a inadimplência, e o poder concedente deseja extinguir a concessão por inexecução contratual. Qual é a modalidade de extinção da concessão a ser observada no caso narrado? • a) Encampação. • b) Caducidade. • c) Rescisão. • d) Anulação. • OBS: Cada uma das alternativas é uma forma de extinção do contrato administrativo. É importante que saibam diferenciar quando ocorrerá cada uma delas.
  • 55. • Prova: CESPE - 2013 - PC-DF - Escrivão de PolíciaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Serviços Públicos; Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão; • Julgue os itens subsequentes, acerca de princípios e serviços públicos. A administração pública poderá delegar aos particulares a execução de determinado serviço público, mediante concessão, que constitui ato administrativo unilateral, discricionário e precário. • Certo Errado
  • 56. • • Q172628 • Prova: EsFCEx - 2009 - EsFCEx - Aluno - EsFCEx - DireitoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Serviços Públicos; Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão; • Analise as afirmativas abaixo e, a seguir, assinale a alternativa correta. I. A concessão de serviços públicos é formalizada por meio de contrato administrativo informado pelos atributos da bilateralidade, onerosidade, comutatividade e pelo caráter intuitu personae, sendo precedido de licitação nas modalidades concorrência e tomada de preços, conforme o caso. II. A encampação consiste na retomada do serviço público concedido pelo poder concedente, durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público. III. A permissão de serviço público é formalizada por contrato de adesão. • a) Somente I está correta. • b) Somente I e III estão corretas. • c) Somente II está correta. • d) Somente II e III estão corretas. • e) Somente III está correta.
  • 57. • • Q56612 • Prova: ESAF - 2008 - MPOG - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - Provas 1 e 2Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Serviços Públicos; Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão; • O serviço público, modernamente, busca melhorar e aperfeiçoar o atendimento ao público. Analise os itens a seguir: I. considera-se concessão de serviço público a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas; II. considera-se permissão de serviço público a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica ou consórcio de empresas; III. toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado que satisfaça as condições de atualidade compreendendo a modernidade das instalações e a sua conservação; IV. as concessionárias de serviços públicos de direito privado, nos Estados, são obrigadas a oferecer ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos. Assinale a opção correta. • a) Apenas o item I está correto. • b) Apenas o item III está correto. • c) Todos os itens estão corretos. • d) Apenas o item IV está incorreto. • e) Apenas o item II está incorreto.
  • 58. • • Q55649 • Prova: FCC - 2005 - PGE-SE - ProcuradorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Serviços Públicos; Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão; Contratos administrativos; • A celebração de contratos de concessão de exploração de jazidas de petróleo e gás natural, entre a Agência Nacional de Petróleo e pessoas jurídicas de direito privado, consiste em modalidade de • a) intervenção do Estado no domínio econômico, definida pela regulação da exploração de monopólio público por particular. • b) concessão de serviço público, que passa a ser titularizado pelo particular por meio do contrato de concessão. • c) concessão de serviço público, titularizado pela União e executado por particular. • d) intervenção do Estado no domínio econômico, presente na prática de atos de fiscalização e controle. • e) exercício direto de atividade econômica pelo Estado, com fundamento no interesse nacional.
  • 59. • Prova: VUNESP - 2014 - TJ-PA - Juiz de Direito SubstitutoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Serviços Públicos; Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão; • Sobre a concessão de serviços públicos, é correto afirmar que • a) a responsabilidade do concessionário por prejuízos causados a terceiros será objetiva, nos termos da Constituição Federal. • b) em caso de encampação pelo Poder Público, não poderá o poder concedente incorporar os bens do concessionário que eram necessários ao serviço. • c) o Poder Público poderá rescindir o contrato por motivo de interesse público, pois são transferidos ao concessionário a execução e a titularidade do serviço. • d) o usuário não poderá exigir judicialmente o cumprimento da obrigação pelo concessionário. • e) o concessionário corre os riscos normais do empreendimento, não havendo, nesse caso, direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
  • 60. Gabarito • 1 – B • 2-Certo • 3-B • 4- Errado • 5- D • 6 – E • 7-A • OBS: A 7 é a muito difícil... Embora se pudesse pensar em um primeiro momento em concessão é necessário observar que a atividade citada trata-se de monopólio estatal • 8 - A
  • 61. • Art. 177. Constituem monopólio da União: • I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; • § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. • “O único dia fácil foi ontem...”