2. CORREÇÃO DA PROVA
01) Prova: CESPE - 2013 - SEFAZ-ES - Auditor Fiscal da Receita Estadual Acerca do
direito administrativo, assinale a opção correta.
a) A administração pública confunde-se com o próprio Poder Executivo,
haja vista que a este cabe, em vista do princípio da separação dos
poderes, a exclusiva função administrativa.
b) A ausência de um código específico para o direito administrativo reflete
a falta de autonomia dessa área jurídica, devendo o aplicador do direito
recorrer a outras disciplinas subsidiariamente.
c) O direito administrativo visa à regulação das relações jurídicas entre
servidores e entre estes e os órgãos da administração, ao passo que o
direito privado regula a relação entre os órgãos e a sociedade.
d) A indisponibilidade do interesse público, princípio voltado ao
administrado, traduz-se pela impossibilidade de alienação ou penhora de
um bem público cuja posse detenha o particular.
e) Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os
próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado.
(letra B nas provas tipo C e D)
3. 02) Prova: TJ-DFT - 2008 - TJ-DF - Juiz - Objetiva
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos
administrativos; Princípios da Administração Pública;
Regime jurídico administrativo;
Em se tratando de ato administrativo, a "honestidade"
está diretamente ligada ao princípio da:
a) Legalidade;
b) Moralidade Administrativa;
c) Razoabilidade;
d) Proporcionalidade.
(letra C nas provas tipo C e D)
CORREÇÃO DA PROVA
4. 03) Prova: TJ-DFT - 2007 - TJ-DF - Juiz - Objetiva.2
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Princípios da
Administração Pública; Regime jurídico administrativo;
Assinale a alternativa correta:
a) a inobservância ao princípio da moralidade pode configurar
improbidade administrativa;
b) a exigência de concurso público é obrigatória para o acesso a
cargos ou empregos da Administração Pública direta, facultando-
se sua realização em caso de empresas públicas e sociedade de
economia mista;
c) a responsabilidade civil objetiva do Estado atribui à
Administração Pública o dever de indenizar eventos danosos
decorrentes de fenômenos da natureza e fatos de terceiros;
d) a descentralização administrativa supõe a transferência de
atividades próprias da Administração Pública e atividades de
direito privado.
(letra D nas provas tipo C e D)
CORREÇÃO DA PROVA
5. 04 Prova: CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem - 2 -
Primeira Fase
No que concerne à administração pública, assinale a opção
correta.
a) As empresas públicas, cujos funcionários são regidos pelo
regime dos servidores públicos da União, são criadas por meio
de decreto do presidente da República.
b) Os órgãos públicos não são dotados de personalidade
jurídica própria.
c) A Caixa Econômica Federal é pessoa jurídica de direito
público interno.
d) O Banco do Brasil S.A., na qualidade de sociedade de
economia mista controlada pela União, goza de privilégios fiscais
não extensivos ao setor privado.
(letra A nas provas tipo C e D)
CORREÇÃO DA PROVA
6. 05) Prova: ESAF - 2009 - Receita Federal - Analista Tributário
da Receita Federal - Prova 1
Marque a opção incorreta.
a) O contrato de gestão, quando celebrado com organizações
sociais, restringe a sua autonomia.
b) Quanto à estrutura das autarquias, estas podem ser
fundacionais e corporativas.
c) Os serviços sociais autônomos são entes paraestatais que não
integram a Administração direta nem a indireta.
d) Organização social é a qualificação jurídica dada a pessoa
jurídica de direito privado ou público, sem fins lucrativos, e que
recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão,
para desempenhar serviço público de natureza social.
e) A Administração Pública, ao criar fundação de direito privado,
submete-a ao direito comum em tudo aquilo que não for
expressamente derrogado por normas de direito público.
(letra B nas provas tipo C e D)
CORREÇÃO DA PROVA
7. 06) Disciplina: Direito Administrativo | Prova: ESAF - 2002 -
SUSEP - Analista Técnico - Superior
As agências reguladoras, recentemente criadas na Administração
Pública Indireta Federal, não se caracterizam por:
a) personalidade jurídica de direito público, sob a forma de
autarquia.
b) autonomia para editar normas administrativas referentes ao
objeto de sua regulação, observados os limites legais.
c) independência de seu corpo diretivo.
d) exercício do poder de polícia respectivo à área de atuação.
e) desvinculação a órgão ministerial supervisor.
(letra C nas provas tipo C e D)
CORREÇÃO DA PROVA
8. 8) Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado -
IV - Primeira Fase
A qualificação como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIPs) de pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais e normas
estatutárias atendam aos requisitos previstos na respectiva lei é
ato
a) vinculado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em
lei.
b) complexo, uma vez que somente se aperfeiçoa com a
instituição do Termo de Parceria.
c) discricionário, uma vez que depende de avaliação
administrativa quanto à sua conveniência e oportunidade.
d) composto, subordinando-se à homologação da Chefia do
Poder Executivo.
(letra C nas provas tipo C e D)
CORREÇÃO DA PROVA
9. 9) Prova: FCC - 2009 - SEFAZ-SP - Agente Fiscal de Rendas -
Prova 2
Determinado agente público, realizando fiscalização, verifica tratar-se
de caso de aplicação de multa administrativa. Tal agente, de ofício,
lavra o auto respectivo. Considerando essa situação à luz de princípios
que regem a Administração Pública, é correto afirmar que, em nome
do princípio da
a) autoexecutoriedade, tal multa pode ser exigida independentemente
de defesa do autuado em processo administrativo.
b) imperatividade, a cobrança dessa multa não depende de
autorização judicial.
c) indisponibilidade do interesse público, o julgador no processo
administrativo não pode dar razão às alegações do particular.
d) autotutela, a Administração pode anular a autuação, caso nela
constate vícios quanto à legalidade.
e) presunção de legalidade, a Administração só pode reconhecer a
invalidade do auto ante prova produzida pelo particular.
(letra A nas provas tipo C e D)
CORREÇÃO DA PROVA
10. 10) Prova: FCC - 2010 - DPE-SP - Agente de
Defensoria - Administrador
O servidor público quando instado pela legislação a atuar
de forma ética, não tem que decidir somente entre o que é
legal e ilegal, mas, acima de tudo entre o que é
a) oportuno e inoportuno.
b) conveniente e inconveniente.
c) honesto e desonesto.
d) público e privado.
e) bom e ruim.
(letra A nas provas tipo C e D)
CORREÇÃO DA PROVA
11. Processo administrativo
Processo ou Procedimento
Importância do Tema
Requisitos
Objetivos
Espécies
Fases
Princípios
Coisa julgada administrativa
Lei nº 9784/99
13. Processo (do latim procedere) é um verbo que indica
a ação de avançar, ir para frente (pro+cedere) e é um
conjunto sequencial e particular de ações com
objetivo comum. Pode ter os mais variados
propósitos:
criar, inventar, projetar, transformar, produzir, controlar
, manter e usar produtos ou sistemas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO OU PRECEDIMENTO?
14. PROCESSO – meio de solução de conflitos ou lide
(conceito de Carnelutti).
Processo – Conjunto de atos coordenados visando
a composição de uma lide (Moacyr Amaral Santos).
"Processo é o sistema de compor a lide em juízo
através de uma relação jurídica vinculativa de
direito público". (Humberto Teodoro Júnior)
PROCESSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO OU PRECEDIMENTO?
15. Hely Lopes Meirelles, ensina que:
“processo é o conjunto de atos coordenados para a
obtenção de decisão sobre uma controvérsia no
âmbito judicial ou administrativo”(...) não há
processo sem procedimento, mas há
procedimentos administrativos que não constituem
processo (...) O que caracteriza o processo é o
ordenamento de atos para a solução de uma
controvérsia (...)”
PROCESSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO OU PRECEDIMENTO?
16. Procedimento – rito processual, forma de coordenação
dos atos.
"Procedimento é o modus operandi do
processo". (Carreira Alvim)
"Procedimento é a exteriorização do processo, é o rito
ou o andamento do processo, o modo como se
encadeiam os atos processuais." (Pinto Ferreira)
"Procedimento é o meio extrínseco pelo qual se
instaura, desenvolve-se e termina o processo; é a
manifestação extrínseca deste, a sua realidade
fenomenológica perceptível." ( Araújo Cintra, Ada
Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco)
PROCESSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO OU PROCEDIMENTO?
17. Lide – pretensão resistida
Conflito de interesses
PROCESSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO OU PROCEDIMENTO?
18. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas
por meios ilícitos;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem;
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
PROCESSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO OU PROCEDIMENTO?
19. O direito é um processo comunicacional!
PROCESSO ADMINISTRATIVO
IMPORTÂNCIA DO TEMA
20. NIKLAS LUHMANN
“O nosso ponto de partida é que os sistemas sociais não são constituídos por
sistemas psíquicos, menos ainda por seres humanos em carne e osso.” (Soziale
Systeme, 1984, p.346)
“Apenas atingimos um fundo sólido, se nos lembrarmos que os sistemas sociais
são constituídos por comunicações (…) Para poder dizer que se está perante
uma operação jurídica, deve portanto haver uma comunicação (…) Mas não
basta obviamente qualquer comunicação (…) Apenas pertence ao sistema
jurídico uma comunicação orientada por um código, ou uma comunicação que
afirma uma atribuição dos valores ‘de acordo com o direito’ [‘Recht’] e ‘contrário
ao direito’ [‘Unrecht’]; com efeito, apenas uma tal comunicação procura e afirma
uma conexão recorrente no sistema jurídico (…)” (Das Recht der Gesellschaft,
1993, p. 67)
“Pois apenas os sistemas podem servir de meio para as Luzes, não um público a
discutir livremente (…) / (…) A positivização do direito é desta maneira um
componente essencial do processo civilizacional das Luzes, isto é uma
conversão de princípio do direito para um grau mais elevado de complexidade,
para uma apreensão mais abrangente e uma redução mais eficaz da
complexidade.” (“Soziologische Aufklärung” 1967, p. 77 / 81).
PROCESSO ADMINISTRATIVO
IMPORTÂNCIA DO TEMA
21. PROCESSO ADMINISTRATIVO
IMPORTÂNCIA DO TEMA
A Linguagem como Forma ou
Processo de Interação
Por fim, a linguagem não se limita a traduzir e
exteriorizar um pensamento, ou transmitir
informações, mas sim através da linguagem o
individuo realiza ações, interage, atua sobre o
interlocutor (ouvinte /Leitor).
22. Processo ou procedimento é a enunciação do
enunciado normativo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
IMPORTÂNCIA DO TEMA
23. LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO
LEI Nº 9784/99
24. Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o
processo administrativo no âmbito da Administração
Federal direta e indireta, visando, em especial, à
proteção dos direitos dos administrados e ao melhor
cumprimento dos fins da Administração.
§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da
União, quando no desempenho de função
administrativa.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
LEI Nº 9784/99
25. Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o
processo administrativo no âmbito da Administração
Federal direta e indireta, visando, em especial, à
proteção dos direitos dos administrados e ao melhor
cumprimento dos fins da Administração.
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura
da Administração direta e da estrutura da Administração
indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de
personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de
poder de decisão.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
LEI Nº 9784/99
26. Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre
outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos
serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a
renúncia total ou parcial de poderes ou
competências, salvo autorização em lei;
PROCESSO ADMINISTRATIVO
LEI Nº 9784/99
27. III - objetividade no atendimento do interesse
público, vedada a promoção pessoal de agentes
ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de
probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos,
ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na
Constituição;
PROCESSO ADMINISTRATIVO
LEI Nº 9784/99
28. VI - adequação entre meios e fins, vedada a
imposição de obrigações, restrições e sanções
em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de
direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à
garantia dos direitos dos administrados;
PROCESSO ADMINISTRATIVO
LEI Nº 9784/99
29. IX - adoção de formas simples, suficientes para
propiciar adequado grau de certeza, segurança e
respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à
apresentação de alegações finais, à produção de
provas e à interposição de recursos, nos
processos de que possam resultar sanções e nas
situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas
processuais, ressalvadas as previstas em lei;
PROCESSO ADMINISTRATIVO
LEI Nº 9784/99
30. XII - impulsão, de ofício, do processo
administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa
da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada
aplicação retroativa de nova interpretação.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
LEI Nº 9784/99
31. CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o O administrado tem os seguintes
direitos perante a Administração, sem
prejuízo de outros que lhe sejam
assegurados:
PROCESSO ADMINISTRATIVO
LEI Nº 9784/99
32. I - ser tratado com respeito pelas autoridades e
servidores, que deverão facilitar o exercício de
seus direitos e o cumprimento de suas
obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos
administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos, obter cópias de
documentos neles contidos e conhecer as
decisões proferidas;
PROCESSO ADMINISTRATIVO
LEI Nº 9784/99
33. III - formular alegações e apresentar documentos
antes da decisão, os quais serão objeto de
consideração pelo órgão competente;
V - fazer-se assistir, facultativamente, por
advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
LEI Nº 9784/99
34. Art. 4o São deveres do administrado perante a
Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato
normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas
e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
LEI Nº 9784/99
35. Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido
de interessado.
Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que
for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os
seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de
comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus
fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de
recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado
quanto ao suprimento de eventuais falhas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
LEI Nº 9784/99
36. Art. 9o São legitimados como interessados no processo
administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como
titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício
do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm
direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão
a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no
tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente
constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 10. São capazes, para fins de processo
administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada
previsão especial em ato normativo próprio.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
LEI Nº 9784/99
37. Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce
pelos órgãos administrativos a que foi atribuída
como própria, salvo os casos de delegação e
avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular
poderão, se não houver impedimento legal, delegar
parte da sua competência a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam
hierarquicamente subordinados, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole
técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste
artigo aplica-se à delegação de competência dos
órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
LEI Nº 9784/99
38. Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou
autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser
publicados no meio oficial.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes
transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e
os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo
conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo
pela autoridade delegante.
§ 3o As decisões adotadas por delegação devem
mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão
editadas pelo delegado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
LEI Nº 9784/99
39. Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e
por motivos relevantes devidamente justificados, a
avocação temporária de competência atribuída a
órgão hierarquicamente inferior.
Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas
divulgarão publicamente os locais das respectivas
sedes e, quando conveniente, a unidade
fundacional competente em matéria de interesse
especial.
Art. 17. Inexistindo competência legal
específica, o processo administrativo deverá ser
iniciado perante a autoridade de menor grau
hierárquico para decidir.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
LEI Nº 9784/99
40. CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO (DPC)
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou
autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou
parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve
comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui
falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha
amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os
respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de
recurso, sem efeito suspensivo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
LEI Nº 9784/99
41. CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a
lei expressamente a exigir.
§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de
sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida
de autenticidade.
§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento
da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento
prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo
e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de
força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada
justificação.
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-
se o interessado se outro for o local de realização.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
LEI Nº 9784/99
42. CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo
administrativo determinará a intimação do interessado para ciência
de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade
administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se
representar;
V - informação da continuidade do processo
independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
LEI Nº 9784/99
43. § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três
dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo,
por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou
outro meio que assegure a certeza da ciência do
interessado.
§ 4o No caso de interessados indeterminados,
desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação
deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem
observância das prescrições legais, mas o comparecimento
do administrado supre sua falta ou irregularidade.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
LEI Nº 9784/99
44. Art. 27. O desatendimento da intimação não importa
o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a
renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo,
será garantido direito de ampla defesa ao
interessado.
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do
processo que resultem para o interessado em
imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao
exercício de direitos e atividades e os atos de outra
natureza, de seu interesse.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
LEI Nº 9784/99
45. Sumula STJ 429: “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o
aviso de recebimento”.
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias,
pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na
Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as
seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a
Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega
da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no
aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência
postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15
(quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será
feita por Oficial de Justiça ou por edital;
PROCESSO ADMINISTRATIVO
LEI Nº 9784/99
46. TRABALHO
O trabalho será um mini artigo de no máximo 10
laudas e mínimo de 7 sobre um dos seguintes temas:
O regime diferenciado de contratação do Estado.
Parcerias Público Privadas
EBSERH – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares –
aspectos e controvérsias
As licitações no âmbito da Lei Geral da Copa.
O padrão do artigo deve seguir o modelo da FGV.
O mini artigo deve ser entregue por e-mail em PDF
até o dia 14 de julho
47. Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas
obtidas por meios ilícitos.
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse
geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado,
abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros,
antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte
interessada.
§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação
pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam
examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações
escritas.
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a
condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter
da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a
todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da
relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para
debates sobre a matéria do processo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
LEI Nº 9784/99
48. Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em
matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de
participação de administrados, diretamente ou por meio
de organizações e associações legalmente
reconhecidas.
Art. 34. Os resultados da consulta e audiência
pública e de outros meios de participação de
administrados deverão ser apresentados com a
indicação do procedimento adotado.
Art. 35. Quando necessária à instrução do
processo, a audiência de outros órgãos ou entidades
administrativas poderá ser realizada em reunião
conjunta, com a participação de titulares ou
representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a
respectiva ata, a ser juntada aos autos.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
LEI Nº 9784/99
49. Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e
dados estão registrados em documentos existentes
na própria Administração responsável pelo processo
ou em outro órgão administrativo, o órgão
competente para a instrução proverá, de ofício, à
obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e
antes da tomada da decisão, juntar documentos e
pareceres, requerer diligências e perícias, bem como
aduzir alegações referentes à matéria objeto do
processo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
LEI Nº 9784/99
50. Verdade material
O que é a verdade?
O que é a verdade para o Direito?
O que é o Direito?
PROCESSO ADMINISTRATIVO
LEI Nº 9784/99
51. CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 48. A Administração tem o dever de
explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações,
em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo
administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual
período expressamente motivada.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
LEI Nº 9784/99
52. CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação
escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou,
ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou
renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme
o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a
Administração considerar que o interesse público assim o
exige.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o
processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da
decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato
superveniente.
53. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello em seu livro
“Princípios Gerais de Direito Administrativo”,
comentando sobre o “poder disciplinar” da
Administração, diz:
“Igualmente, a reformatio in pejus não é interdita ao
Direito Administrativo, sob pena de frustrar ação
fiscalizadora ou diretora dos órgãos de controle e
hierarquia, a fim de não agravar a situação do
administrado, com prejuízos à Administração Pública.
Esse princípio tem a sua aplicação restrita ao Direito
Judiciário e se estende ao terreno do Direito
Administrativo tão-somente quando se trata de recurso
do próprio interessado em processos quase
contenciosos”
PROCESSO ADMINISTRATIVO
REFORMATIO IN PEJUS
54. Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso
poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total
ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria
for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto
neste artigo puder decorrer gravame à situação do
recorrente, este deverá ser cientificado para que
formule suas alegações antes da decisão.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
REFORMATIO IN PEJUS
55. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 641.054
RIO DE JANEIRO - RELATOR : MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
ATENDIMENTO BANCÁRIO. REGULAMENTAÇÃO POR NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA RATIFICAR A
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA EM RECURSO
DO ADMINISTRADO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA.
POSSIBILIDADE.
(...)
3. A possibilidade da administração pública, em fase de recurso
administrativo, anular, modificar ou extinguir os atos administrativos em
razão de legalidade, conveniência e oportunidade, é corolário dos
princípios da hierarquia e da finalidade, não havendo se falar em
reformatio in pejus no âmbito administrativo, desde que seja dada a
oportunidade de ampla defesa e o contraditório ao administrado e
sejam observados os prazos prescricionais.
56. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO -
FUNCIONAMENTO DOS BANCOS – EXIGÊNCIAS CONTIDAS EM
LEI ESTADUAL E MUNICIPAL – LEGALIDADE. 1. A jurisprudência do
STF e do STJ reconheceu como possível lei estadual e municipal
fazerem exigências quanto ao funcionamento das agências bancárias,
em tudo que não houver interferência com a atividade financeira do
estabelecimento (precedentes). 2. Leis estadual e municipal cuja
argüição de inconstitucionalidade não logrou êxito perante o Tribunal
de Justiça do Estado do RJ. 3. Em processo administrativo não se
observa o princípio da "non reformatio in pejus" como corolário do
poder de auto tutela da administração, traduzido no princípio de que a
administração pode anular os seus próprios atos. As exceções devem
vir expressas em lei. 4. Recurso ordinário desprovido.”
5. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo a que se
nega provimento.
57. Título V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa.
§ 1o (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005)
§ 2o (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005)
§ 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade
a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou
entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade,
mediante competência específica para tal finalidade, delegada em
caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos
presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e
pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder,
órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que
se seguir à apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
PROCESSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO DISCIPLINAR (LEI 8112/90)
58. Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração,
desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e
sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta
de objeto.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30
(trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não
excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a
critério da autoridade superior.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição
de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo
disciplinar.
59. Capítulo II
Do Afastamento Preventivo
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de
que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do
processo disciplinar poderá determinar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de
até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser
prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão
os seus efeitos, ainda que não concluído o
processo.
60. Capítulo III
Do Processo Disciplinar
Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que
se encontre investido.
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão
composta de três servidores estáveis designados pela autoridade
competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará,
dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo
superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou
superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 1o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu
presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de
inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
61. Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades
com independência e imparcialidade, assegurado o
sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido
pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências
das comissões terão caráter reservado.
Art. 151. O processo disciplinar se
desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que
constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende
instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
62. Art. 152. O prazo para a conclusão do processo
disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias,
contados da data de publicação do ato que
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação
por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem.
§ 1o Sempre que necessário, a comissão
dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando
seus membros dispensados do ponto, até a
entrega do relatório final.
§ 2o As reuniões da comissão serão
registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
63. Seção I
Do Inquérito
Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao
princípio do contraditório, assegurada ao acusado
ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos
admitidos em direito.
Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o
processo disciplinar, como peça informativa da
instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da
sindicância concluir que a infração está capitulada como
ilícito penal, a autoridade competente encaminhará
cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do
processo disciplinar.
64. Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a
tomada de depoimentos, acareações, investigações e
diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo
a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de
acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de
procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova
pericial.
§ 1o O presidente da comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2o Será indeferido o pedido de prova pericial, quando
a comprovação do fato independer de conhecimento especial
de perito.
65. Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor
mediante mandado expedido pelo presidente da
comissão, devendo a segunda via, com o ciente do
interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor
público, a expedição do mandado será imediatamente
comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a
indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e
reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo
por escrito.
§ 1o As testemunhas serão inquiridas
separadamente.
§ 2o Na hipótese de depoimentos contraditórios ou
que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os
depoentes.
66. Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão
promoverá o interrogatório do acusado, observados os
procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.
§ 1o No caso de mais de um acusado, cada um deles será
ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas
declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a
acareação entre eles.
§ 2o O procurador do acusado poderá assistir ao
interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-
lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-
lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da
comissão.
Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental
do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que
ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será
processado em auto apartado e apenso ao processo principal,
após a expedição do laudo pericial.
67. Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a
indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele
imputados e das respectivas provas.
§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo
presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no
prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo
na repartição.
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será
comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo
dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na
cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data
declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que
fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.
68. Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar
à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido,
será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de
grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para
apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa
será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente
citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e
devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do
processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de
cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
§ 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do
processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser
ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
69. Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará
relatório minucioso, onde resumirá as peças principais
dos autos e mencionará as provas em que se baseou
para formar a sua convicção.
§ 1o O relatório será sempre conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2o Reconhecida a responsabilidade do servidor,
a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar
transgredido, bem como as circunstâncias agravantes
ou atenuantes.
Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da
comissão, será remetido à autoridade que determinou a
sua instauração, para julgamento.