O documento discute os tipos e instrumentos de controle da administração pública no Brasil. Apresenta dois tipos de controle: político e administrativo. Também descreve as espécies de controle quanto ao órgão exercitante, oportunidade, extensão e natureza.
1. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O controle do Estado pode ser exercido de 2 formas:
Controle Político- Possui por base a necessidade de equilíbrio entre os
poderes estruturais da República, ou seja, o Executivo, Legislativo e o
Judiciário. Aplica-se a teoria dos freios e contrapesos; Sendo assim, o Executivo
controla o Legislativo, através de vetos deste poder, como previsto no art. 66,
parágrafo 1ª da CRFB/88.
Controle Legislativo- O legislativo, por sua vez, controla o Executivo através
da rejeição do veto presidencial, disposto no art. 66, parágrafo 4º da CRFB/88.
O Judiciário controla tanto o Legislativo quanto o executivo, pelo controle da
legalidade e constitucionalidade de seus atos.
Controle Administrativo
Este tipo de controle não possui relação com as entidades políticas, mas
é direcionada as administrativas; O controle administrativo consuma-se de
várias formas, como a fiscalização financeira das pessoas que compõe a
Administração Pública Direta e Indireta, como controle de legalidade dos atos
administrativos, bem como a verificação de conveniência e oportunidade na
prática dos atos.
Natureza Jurídica do Controle: Princípio Fundamental da Administração Pública.
Espécies de Controle
A) Quanto ao órgão que exerce ou quanto a natureza do controlador:
Pode ser: Administrativo, Legislativo ou Judiciário.
Administrativo- Origina-se da própria Administração Pública; É o poder que a
Administração possui de rever os seus próprios atos, caracterizado pela
autotutela, consubstanciada na Súmula 473 do STF.
“A Administração Pública pode anular seus próprios atos ,
quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque
deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo
de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos
adquirido, ressalvada em todos os casos, a apreciação
judicial.”
Legislativo- Exercido pelos Tribunais de Contas, que são órgãos auxiliares ao
Congresso Nacional, ajudando-o na fiscalização do erário público.
Judicial- Executado pelo Poder Judiciário, verificando a legalidade dos atos.
2. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A) Quanto à oportunidade ou momento:
Prévio- Exercido antes da consumação do ato administrativo, possuindo
natureza preventiva.
Concomitante- Exercido durante a conduta administrativa; possui natureza
preventiva e repressiva.
Posterior- Revisão dos atos praticados, seja para confirmá-los ou corrigi-los.
B) Quanto à extensão do controle:
Interno- Exercido por cada poder sobre os atos praticados pelos seus agentes.
Ex: art. 70 e 74 da CRFB/88
Externo– Controle exercido de um poder sobre o outro.
Ex: art. 71 da CRFB/88
C) Quanto a natureza do controle
Legalidade – Pode ser exercido por qualquer dos poderes
Ex: art 71, parágrafo 3º da CRFB/88
Pode ser para confirmação, convalidação ou anulação.
Mérito- Só pode ser exercido pela própria administração, sendo prerrogativa
inerente a mesma.
Possui como finalidade a avaliação de condutas administrativas, traduzindo-
se em uma certa discricionariedade, podendo haver a revogação dos atos
válidos.
A) Quanto ao âmbito da Administração
Subordinação- Exercido pelos vários patamares hierárquicos da Administração
pública, dentro da mesma administração; Decorre da relação de subordinação
existente na Administração Pública.
Vinculação- O poder de fiscalização e revisão é exercido por um órgão diverso
ao que se está fiscalizando. Este controle é mais comum entre entidades da
Administração pública Indiretas, que são vinculadas aos respectivos entes
públicos ou órgãos, que formam a Administração pública direta.
B) Quanto à iniciativa
3. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Ofício- É aquele executado pela própria administração no exercício regular de
suas funções, caracterizando o poder de autotutela (Súmula 473 do STF).
Provocado- É aquele deflagrado por terceiros que postulam a revisão das
condutas administrativas, requerendo as suas razões.
Ex: recursos administrativos.
Controle Administrativo
A finalidade precípua do controle administrativo é revisar, confirmar ou
convalidar atos praticados no âmbito administrativo
Instrumentos Jurídicos Utilizados para Real Efetivação do Controle
Interno
Controle ministerial- É aquele exercido pelos ministérios sobre os órgãos de
sua estrutura administrativa e as entidades da administração pública indireta
federal.
O controle feito sob a conduta dos agentes que fazem parte do mesmo
órgão é conhecido como subordinação. Já o controle feito sobre pessoas
diversas da Administração é conhecido como externo por vinculação.
(supervisão ministerial – sobre as entidades descentralizadas)
Hierarquia orgânica- Corresponde ao sistema organizacional da
administração, formando a conhecida hierarquia administrativa.
Direito de petição- É a faculdade que possui os indivíduos de formular aos
órgãos públicos qualquer tipo de postulação; é a própria cidadania (art. 5º,
XXXIV da CR)
Abrange direitos individuais, coletivos, próprios e impróprios.
Revisão recursal- Processada através de recursos administrativos; implica a
necessidade de formular formalmente a conduta administrativa, que tenha
como consequência o reexame do ato praticado pelo servidor que incidiu em
uma sanção.
É um meio de impugnação dos atos e medidas administrativas.
- Aplicam-se os princípios da publicidade e formalidade.
4. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Recursos hierárquicos próprios- São aqueles que tramitam na via interna
de órgãos ou pessoas administrativas; dispensa regulamentação legal, pois
derivam do controle hierárquico.
A autoridade competente possui amplo poder revisional, podendo decidir
alem do que é pedido no recurso, aplicando-se a faculdade de autotutela da
administração.
Recursos hierárquicos impróprios – São aqueles que o recorrente dirigi-se
a autoridade ou órgão estranho daquele onde se originou o ato impugnado.
Não existe relação hierárquica de subordinação, mas relação de
vinculação.
É necessária expressa previsão legal do recurso, pois não existe relação
hierárquica.
Nomenclatura dos Recursos
Representação- Recurso administrativo pelo qual o denunciante anuncia uma
irregularidade, oriundas de agentes da administração, devendo haver
regulamentação destas condutas
Qualquer pessoa pode efetuar a representação.
Ex: art. 74, parágrafo 2º da CRFB.
Reclamação- O interessado postula a revisão de ato que prejudica o seu
interesse. (somente o interessado)
Pedido de reconsideração- É o meio pelo qual se cria a possibilidade da
mesma autoridade competente que prolatou a decisão do requerimento,
reavaliar a sua posição, tendo a possibilidade de alterá-la.
Não suspende e nem interrompe a prescrição; não altera os prazos para
interposição de recursos hierárquicos. A lei 8,112/90 previu o prazo de 30 dias
para interposição do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico.
Revisão- É o recurso administrativo pelo qual o interessado postula a
reapreciação de determinada decisão já proferida em processo administrativo.
Existe um requisito especial para que o recurso seja reconhecido:
A existência de fatos novos que possam conduzir o administrador a uma
solução diversa do que apresentou anteriormente no processo administrativo.
(art. 174 da lei 8.112/90)
5. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Efeitos dos Recursos Administrativos
Podem ter efeitos suspensivo ou devolutivo.
A regra geral é que os recursos administrativos tenham somente efeito
devolutivo, salvo quando a lei dispuser expressamente sobre a possibilidade do
efeito suspensivo.
A presunção de legitimidade dos atos faz com que os recursos só tenham
efeito devolutivo. O art. 109 da lei 8.112/90 trata da possibilidade do recurso
administrativo ser recebido em seu efeito suspensivo.
O recurso administrativo, recebido somente no efeito devolutivo, não
suspende e nem interrompe o prazo prescricional.
Pergunta-se: Qual é a diferença entre interrupção e suspensão?
Na suspensão, o prazo volta a correr a partir do ponto em que havia sido
suspenso. Na interrupção, o prazo volta a correr desde o início.
Se o recurso tiver somente efeito devolutivo, o interessado pode recorrer
a via judicial concomitantemente a esfera administrativa, pois o ato atacado
continua produzindo seus efeitos.
Se o recurso tiver efeito suspensivo, o interessado deverá aguardar a
decisão do recurso para ter a possibilidade de ingressar na via judicial.
Reformation in Pejus
Na esfera administrativa, o instituto da reformation in pejus pode ser
interpretado de duas formas:
I- Se o ato administrativo da autoridade inferior tiver sido praticado em
desconformidade com a lei, e a autoridade julgadora dar essa
conclusão a partir de critérios objetivos, o princípio não e aplicável. (a
autoridade julgadora negará o provimento do recurso, mas deverá
corrigir o ato punitivo, agravando ou não a pena)
II- Se a autoridade julgadora, avaliando o caso, partir de critérios
subjetivos, estará vedada a reformation in pejus, de forma a impedir
o agravamento da sanção para o recorrente.
A lei 9.784/99 admite que a autoridade rescisória pode modificar total ou
parcialmente a sentença decisória, ressalvando que, se na apreciação do
recurso houver gravame ao á recorrente, a autoridade terá que dar ciência do
fato para quer apresente as suas alegações.
6. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A lei 8.112/90, no art. 182 par único, veda a reforma que prejudique o
recorrente no caso de interposição de revisão.
Pergunta-se: é necessário exaurir a via administrativa para que se possa ter
acesso à via judicial ?
R: Em regra, não. Mas a CR/88, em seu art. 217, parágrafo 1º, dispôs que o
poder judiciário só admitirá ações relativas a disciplina e as competições
desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas
em lei.
Prescrição Administrativa
A prescrição administrativa não se confunde com a prescrição judicial, ou
seja, ocorrendo a prescrição administrativa, o interessado poderá recorrer a via
judicial para solucionar o seu problema.
A prescrição, para a administração, decorre dois efeitos:
I- Impedir que a administração revogue os seus próprios atos, tornado
definitiva a situação jurídica
II- Não permitir que a administração aplique punições aos seus
servidores após o recurso,
Processo Administrativo
É A junção de vários atos procedimentais ordenados , com a finalidade
de ser produzido um produto final da administração.
Processo Administrativo Disciplinar
É o ato formal pelo qual a administração apura a prática de infrações
cometidas por seus servidores. Sendo constatadas as referidas infrações, a
administração pública aplicará as devidas sanções cabíveis.
O procedimento administrativo disciplinar é baseado no devido processo
legal, que se divide em contraditório e ampla defesa.
Pergunta-se: Qual é o objeto do processo administrativo disciplinar?
R: Averiguação de possíveis atos infracionais praticados por seus servidores.
Nesta averiguação, não existe discricionariedade, pois constatado o
7. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
cometimento de atos infracionais, torna-se obrigatória a aplicação de medidas
punitivas contra os servidores.
O processo administrativo disciplinar pode ser requerido de ofício, ou
seja, de acordo com a livre manifestação e interesse da administração pública,
sem a necessidade de ser provocada.
Sindicância- É o meio sumário que se utiliza a administração pública para
preceder a ocorrências anômalas ocorridas dentro do órgão.
O objeto é a apuração preliminar de elementos concretos para a
abertura de um processo administrativo disciplinar, colhendo indícios
de irregularidades funcionais, apontando a autoria e a materialidade.
Neste procedimento, não incide o contraditório e a ampla defesa.
Inquérito Administrativo
Apresenta-se em 3 sentidos:
I- Natureza jurídica de sindicância;
II- Procedimento disciplinar principal;
III- Fase probatória, que incide a instrução, defesa e julgamento.
Processo Disciplinar Principal
É todo aquele que tem por objeto a apuração de faltas funcionais e
aplicação de sanções.
Características: litigioso, acusatório, definitivo, incide aplicação da ampla
defesa e contraditório.
Na fase instrutória, a administração colhe todos os meios de provas que
possam respaldar a indicação que a infração foi cometida pelo servidor.
O servidor deverá ser citado, com a finalidade de defender-se dos atos
imputado contra ele.
Fase de relatório- É uma peça formal elaborada pela comissão, onde deverá
ser escrito tudo que ocorreu no processo (fundamentação)
Fase da decisão- Onde a autoridade competente irá julgar a causa, embasada
nos elementos contidos no relatório, aplicando ou não as devidas sanções.