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NORMA REGULAMENTADORA 35
• Objetivo do curso:
• Promover a capacitação dos trabalhadores
que realizam trabalhos em altura, no que diz
respeito a prevenção de acidentes no
trabalho, análise de risco, uso correto e
particularidades do EPI para trabalho em
altura, condutas em situações de emergência,
e assuntos relacionados.
TRABALHO EM ALTURA
• Uma das principais causas de acidentes de
trabalho graves e fatais se deve a eventos
envolvendo quedas de trabalhadores de
diferentes níveis.
• Os riscos de queda em altura existem em
vários ramos de atividades e em diversos tipos
de tarefas.
TRABALHO EM ALTURA
• A criação de um instrumento normativo não
significa contemplar todas as situações
existentes na realidade fática.
• No mundo do trabalho existem realidades
complexas e dinâmicas e uma nova Norma
Regulamentadora para trabalhos em altura
precisaria contemplar a mais variada gama de
atividades.
TRABALHO EM ALTURA
• Não poderiam ficar de fora o meio ambiente
de trabalho das atividades de telefonia, do
transporte de cargas por veículos, da
transmissão e distribuição de energia elétrica,
da montagem e desmontagem de estruturas,
plantas industriais, armazenamento de
materiais, dentre outros.
TRABALHO EM ALTURA
• A presente Norma Regulamentadora foi
elaborada pensando nos aspectos da gestão
de segurança e saúde do trabalho para todas
as atividades desenvolvida em altura com
risco de queda, e concebida como norma
geral, a ser complementada por anexos que
comtemplarão as especificidades das mais
variadas atividades.
TRABALHO EM ALTURA
• O principio adotado na Norma trata o trabalho
em altura como atividade que deve ser
planejada, evitando-se caso seja possível, a
exposição do trabalhador ao risco, quer seja
pela execução do trabalho de outra forma, por
medidas que eliminem o risco de queda com
diferenças de níveis não puder ser evitados.
TRABALHO EM ALTURA
• A Norma utiliza os preceitos da antecipação
dos riscos para implantação de medidas
adequadas, pela utilização de metodologias
de análise de risco e de instrumentos como as
permissões de trabalho, conforme as
situações de trabalho, para que o mesmo se
realize com máxima segurança.
NORMA REGULAMENTADORA 35
• Quanto ao procedimento de criação da Norma,
este se iniciou em Setembro de 2010, quando foi
realizado nos sindicato dos Engenheiros do
Estado de São Paulo o 1° Fórum internacional de
Segurança em Trabalhos em Altura. Os dirigentes
deste sindicato, juntamente com a Federação
Nacional dos Engenheiros, se sensibilizaram com
os fatos mostrados no Fórum e encaminharam ao
MTE a demanda de criação de uma Norma
especifica para trabalhos em altura que
atendesse a todos os ramos de atividade.
NORMA REGULAMENTADORA 35
• O Ministério do Trabalho e Emprego submeteu a
demanda á Comissão Tripartite Paritária
Permanente CTPP, que deliberou favoravelmente.
A secretaria de Inspeção do Trabalho criou em
06/05/2011, por meio da Portaria n° 220, o
Grupo Técnico para Trabalho em Altura, formado
por profissionais experientes, constituído de
representantes do Governo, Trabalhadores e
Empregadores de vários ramos de atividade, que
se reuniram em Maio e Junho de 2011,
produzindo o texto base da nova NR.
NORMA REGULAMENTADORA 35
• Esta proposta de texto foi encaminhada para
consulta pública, pela Portaria MTE n° 232 de
09/06/2011, com prazo de encaminhamento
de sugestão até 09/08/2011, submetendo á
sociedade o texto base da nova Norma,
intitulada ¨ Trabalho em Altura ¨. Em Agosto
de 2011 foram analisadas e sistematizadas as
sugestões recebidas da sociedade para
inclusão ou alteração da Norma.
NORMA REGULAMENTADORA 35
• Em 26/09/2011 foi constituído o Grupo de
Trabalho Tripartite – GTT para a nova Norma que,
após reuniões em Setembro, Outubro, Novembro
e Dezembro, em consenso chegou á proposta da
Norma, que foi encaminhada á CTPP – Comissão
Tripartite Paritária Permanente para
manifestação. Após a CTPP manifestar-se
favoravelmente á proposta apresentada, o
Ministério do Trabalho e Emprego publicou em
26 de Março de 2012 a Portaria SIT n° 313, de
23/03/2012, veiculando integralmente o texto
elaborado pelo GTT, como a NR 35 – Norma
Regulamentadora para Trabalhos em Altura
NORMA REGULAMENTADORA 35
• Norma estabelece os requisitos mínimos e as
medidas de proteção para trabalho em altura,
envolvendo o Planejamento, a Organização e a
Execução, de forma a garantir a segurança e a
saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou
indiretamente com esta atividade.
NORMA REGULAMENTADORA 35
• Considera-se trabalho em altura toda atividade
executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível
inferior, onde haja risco de queda.
• Adotou-se esta altura como referência por ser
diferença de nível consagrada em várias normas,
inclusive internacionais. Facilita a compreensão e
aplicabilidade, eliminando dúvidas de
interpretação da Norma e as medidas de
proteção que deverão ser implantadas.
NORMA REGULAMENTADORA 35
• Todas as atividades com risco para o
trabalhador deve ser precedida de análise e o
trabalhador deve ser informado sobre estes
riscos e sobre a medida de proteção
implantadas pela empresa, conforme
estabelece a NR 1. O disposto na NR 35 não
significa que não deverão ser adotados
medidas para eliminar, reduzir ou neutralizar
os riscos nos trabalhos realizados em altura
igual ou superior a 2,00 m.
NORMA REGULAMENTADORA 35
• RESPONSABILIDADES:
• Cabe ao empregador:
• a) Garantir a implantação de medidas de
proteção estabelecidas nesta Norma;
• b) Assegurar a realização da análise de risco e
quando aplicável a emissão da Permissão de
Trabalho.
• Todo trabalho em altura deve ser precedido
de análise de risco.
NORMA REGULAMENTADORA 35
• RESPONSABILIDADES:
• Cabe ao empregador:
• C) Desenvolver procedimento operacional para as
atividades rotineiras de trabalho am altura.
• d) Assegurar a realização de avaliação prévia das
condições no local do trabalho em altura, pelo
estudo, planejamento e implementação das
ações e medidas complementares de segurança
aplicáveis;
NORMA REGULAMENTADORA 35
• RESPONSABILIDADES:
• Cabe aos trabalhadores:
• a) Cumprir as disposições legais e
regulamentares sobra trabalho em altura,
inclusive os procedimentos expedidos pelo
empregador;
• b) Colaborar com o empregador na
implementação das disposições contidas nesta
Norma;
NORMA REGULAMENTADORA 35
• RESPONSABILIDADES:
• Cabe aos trabalhadores:
• c) Interromper suas atividades exercendo o
direito de recusa, sempre que constatarem
evidências de riscos graves e iminentes para
sua segurança e saúde ou a de outras pessoas,
comunicando imediatamente o fato a seu
superior hierárquico, que diligenciará as
medidas cabíveis.
NORMA REGULAMENTADORA 35
• RESPONSABILIDADES:
• Cabe aos trabalhadores:
• d) Zelar pela sua segurança e saúde e a de
outras pessoas que possam ser afetadas por
suas ações ou omissões no trabalho
NORMA REGULAMENTADORA 35
• Todo trabalho em altura será planejado,
organizado e executado por trabalhador
capacitado e autorizado.
• Considera-se trabalhador autorizado para
trabalho em altura aquele capacitado, cujo
estado de saúde foi avaliado, tendo sido
considerado apto para executar essa atividade
e que possua anuência formal da empresa.
NORMA REGULAMENTADORA 35
• A autorização é um processo administrativo
através do qual a empresa declara
formalmente sua anuência, autorizando a
pessoa a trabalhar em altura. Para autorização
devem ser atendidos dois requisitos: a
capacitação e a aptidão do trabalhador.
NORMA REGULAMENTADORA 35
• Capacitação e Treinamento:
• Todo trabalhador, antes de iniciar as suas
funções com atividades em altura deve ser
capacitado com carga horária mínima de 08
horas entre teoria e prática.
• Devera ser realizado também exame médico e
exame psicossocial para fim de rastrear
problemas que coloquem a vida do
trabalhador em risco.
NORMA REGULAMENTADORA 35
• Conteúdo Programático:
• a) Normas e regulamentos ao trabalho em
altura;
b) Análise de risco e condições impeditivas;
• C) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em
altura e medidas de prevenção e controle;
• d) Sistemas, equipamentos e procedimentos
de proteção coletiva;
NORMA REGULAMENTADORA 35
• Conteúdo Programático:
• e) Equipamentos de proteção individual para
trabalho em altura: Seleção, inspeção,
conservação, e limitação de uso;
• f) Acidentes típicos em trabalho em altura;
• g) Condutas em situações de emergência,
incluindo noções de técnicas de resgate e de
primeiros socorros.
NORMA REGULAMENTADORA 35
• Principais causas de acidentes:
NORMA REGULAMENTADORA 35
• Principais causas de acidentes:
NORMA REGULAMENTADORA 35
• Principais causas de acidentes:
NORMA REGULAMENTADORA 35
• Principais causas de acidentes:
NORMA REGULAMENTADORA 35
Ato inseguro: São atitudes, atos, ações ou
comportamentos do trabalhador contrários ás
normas de segurança.
Segundo as estatísticas correntes, cerca de 80%
do total dos acidentes são oriundos do próprio
trabalhador.
Exemplos: Descumprir normas de segurança,
não usar o EPI.
Não ancorar o cinto de segurança.
NORMA REGULAMENTADORA 35
• Condição Insegura:
• São deficiências, defeitos ou irregularidades
técnicas nas instalações físicas, máquinas e
equipamentos que presentes no ambiente geram
riscos de acidentes.
• Exemplo:
• Falta de guarda-corpo em patamares.
• Falta de pontos de ancoragem.
• Falta de treinamento.
• Equipamentos e/ou ferramentas defeituosas.
NORMA REGULAMENTADORA 35
• ACIDENTES TÍPICOS:
NORMA REGULAMENTADORA 35
NORMA REGULAMENTADORA 35
• Condições Impeditivas ao Trabalho em Altura:
• Situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que
possam colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.
• O trabalho não deverá ser realizado nos seguintes casos:
• Trabalhador sem devido treinamento.
• Trabalhador sem condições físicas, mentais e psicossociais.
• Ausência de sistema de pontos de ancoragem.
• Ausência de EPI adequado.
• Ausência de isolamento e sinalização no entorno da área de trabalho.
• Condições meteorológicas adversas (Ventos fortes, chuva, calor
excecessivo).
• Na observância a riscos adicionais e/ou ás demais normas de segurança.
NORMA REGULAMENTADORA 35
• Riscos potenciais inerentes
Medidas de prevenção e controle:
Além dos riscos de queda em altura, existem outros riscos, específicos
de cada ambiente ou processo no trabalho que, direta ou
indiretamente, podem expor a integridade física e a saúde dos
trabalhadores no desenvolvimento de atividades em altura.
Existe, portanto, a determinação de obrigatoriedade da adoção de
medidas preventivas e de controle para tais riscos ¨adicionais¨.
NORMA REGULAMENTADORA 35
• Riscos potenciais inerentes
Medidas de prevenção e controle:
Confinamento.
Explosividade.
NORMA REGULAMENTADORA 35
• Riscos potenciais inerentes
Medidas de prevenção e controle:
• Imterpréries.
• Temperaturas extremas.
NORMA REGULAMENTADORA 35
• Riscos potenciais inerentes
Medidas de prevenção e controle:
• Soterramento.
• Flora e fauna.
• Riscos Mecânicos.
• Outros riscos.
NORMA REGULAMENTADORA 35
• MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA QUEDA DE
ALTURA:
• No planejamento do trabalho em altura devem ser adotadas as medidas,
de acordo com a seguinte hierarquia:
• a) Medidas para evitar trabalho em altura.
• b) Medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na
impossibilidade de execução do trabalho de outra forma.
• c) Medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de
queda não puder ser eliminado.
NORMA REGULAMENTADORA 35
• PRIORIDADES NO CONTROLE DE RISCO:
• Eliminar o risco, neutralizar, isolar o risco, através do uso de
equipamento de proteção coletiva.
• Proteger o trabalhador através do uso de equipamentos de
proteção individual.
• ELIMINAR O RISCO APLICAR EPI
• APLICAR EPC RISCO AINDA EXISTENTE
NORMA REGULAMENTADORA 35
• MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA QUEDA DE
ALTURA:
NORMA REGULAMENTADORA 35
MEDIDAS DE PROTEÇÃO
CONTRA QUEDAS DE ALTURA
NORMA REGULAMENTADORA 35
MEDIDAS DE PROTEÇÃO
CONTRA QUEDAS DE ALTURA
NORMA REGULAMENTADORA 35
MEDIDAS DE PROTEÇÃO
CONTRA QUEDAS DE ALTURA
NORMA REGULAMENTADORA 35
EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
PARA TRABALHO EM ALTURA
Cinturão de segurança tipo paraquedista
O cinturão de segurança tipo paraquedista fornece segurança quanto a
possíveis quedas e, posição de trabalho ergonômico.
É essencial o ajuste do cinturão ao corpo do empregado para garantir a correta
distribuição da força de impacto e minimizar os efeitos da suspensão inerte.
NORMA REGULAMENTADORA 35
Talabarte de Segurança
Equipamento de segurança utilizado para proteção contra risco de queda no
posicionamento e movimentação nos trabalhos em altura, sendo utilizado em
conjunto com cinturão de segurança tipo paraquedista.
NORMA REGULAMENTADORA 35
Absorvedor de energia
Componente ou elemento de um sistema antiqueda
desenhado para dissipar a energia cinética desenvolvida
durante uma queda de uma determinada altura (força de
pico).
NORMA REGULAMENTADORA 35
EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
PARA TRABALHO EM ALTURA
Trava-quedas
É um dispositivo de segurança utilizado para proteção do empregado contra
quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando
utilizado com cinturão de segurança tipo paraquedista.
NORMA REGULAMENTADORA 35
EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
PARA TRABALHO EM ALTURA
EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
PARA TRABALHO EM ALTURA
Fator de Quedas
Relação entre a altura da queda e o comprimento do talabarte.
Quanto mais alto for a ancoragem menor será o fator de queda.
FQ = distância da queda / comprimento do talabarte
EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
PARA TRABALHO EM ALTURA
Fator de Quedas
EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
PARA TRABALHO EM ALTURA
O trabalhador deve
permanecer conectado ao
sistema de ancoragem
durante todo o período de
exposição ao risco de queda.
O talabarte e o dispositivo
trava quedas devem estar
fixados acima do nível da
cintura do trabalhador,
ajustados de modo a restringir
a altura de queda.
AR – ANÁLISE DE RISCO
35.3.2.1
b) assegurar a realização da Análise
de Risco - AR e, quando aplicável, a
emissão da Permissão de Trabalho -
PT;
AR – ANÁLISE DE RISCO - É uma
técnica de análise prévia de riscos.
Uma visão do trabalho a ser
executado, que permite a
identificação dos riscos envolvidos
em cada passo da tarefa, e ainda
propicia condição para evita-los ou
conviver com eles em segurança.
A partir da descrição dos riscos, são
identificadas as causas (agentes) e
efeitos (consequências) dos mesmos, o
que permitirá a busca e elaboração de
ações e medidas de prevenção ou
correção das possíveis falhas
detectadas.
• A Análise de Risco é
importante para a
determinação de uma série de
medidas de controle e
prevenção de riscos, antes do
início dos trabalhos, permitindo
revisões de planejamento em
tempo hábil, com maior
segurança, além de definir
responsabilidades no que se
refere ao controle de riscos e
permissões para o trabalho.
AR – ANÁLISE DE RISCO
Definições
Risco: capacidade de uma grandeza com potencial
para causar lesões ou danos à saúde das pessoas.
Os riscos podem ser eliminados ou controlado.
Perigo: situação ou condição de risco com
probabilidade de causar lesão física ou dano à saúde
das pessoas por ausência de medidas de controle.
Causa de acidente: é a qualificação da ação, frente
a um risco/perigo, que contribuiu para um dano seja
pessoal ou impessoal.
Controle: é uma ação que visa eliminar/controlar o
risco ou quando isso não é possível, reduzir a níveis
aceitáveis o risco na execução de uma determinada
etapa do trabalho, seja através da adoção de
materiais, ferramentas, equipamentos ou
metodologia apropriada.
AR – ANÁLISE DE RISCO
Planejamento
Antes da fase de execução, serão analisados todos os fatores de risco e possíveis
condições de insegurança existentes no ambiente de trabalho e etapas da
atividade.
AR deverá contemplar no mínimo:
a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;
b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
d) as condições meteorológicas adversas;
e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de
proteção coletiva e individual;
f) o risco de queda de materiais e ferramentas;
g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
h) o atendimento a requisitos de segurança e saúde;
i) os riscos adicionais;
j) as condições impeditivas;
k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros;
l) a necessidade de sistema de comunicação;
m) a forma de supervisão.
AR – ANÁLISE DE RISCO
AR
Analise de Risco
Atividade
rotineira
Procedimento
de trabalho
S
N
PT – Permissão
de Trabalho
Execução da
Atividade
PERMISSÃO DE TRABALHO - PT
PERMISSÃO DE TRABALHO - PT
• A PT é uma permissão, por escrito, que autoriza o início do trabalho,
tendo sido avaliados os riscos envolvidos na atividade, com a devida
proposição de medidas de segurança aplicáveis;
• A PT deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização
da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao
final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade;
• A Permissão de Trabalho deve conter:
a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos
trabalhos;
b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;
c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações;
• A PT deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao
turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela
aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas
condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.
PROCEDIMENTO OPERACIONAL
Para as atividades rotineiras de trabalho em altura, deverão ser
desenvolvidos procedimentos operacionais para cada atividade.
Objetivo
Estabelecer os procedimentos necessários para a realização de trabalhos em
altura, visando garantir segurança e integridade física dos trabalhadores que
realizaram este tipo de trabalho e a proteção dos que transitam nas áreas
próximas.
O procedimento operacional deve ser documentado, divulgado,
conhecido, entendido e cumprido por todos os trabalhadores e demais
pessoas envolvidas.
CONDUTAS EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA
. Emergência e Salvamento
6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências
para trabalho em altura. Estas equipes deverão estar preparadas e aptas a realizar as
condutas mais adequadas para os possíveis cenários de situações de emergência em
suas atividades.
6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que
executam o trabalho em altura, em função das características das atividades.
6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as
respostas a emergências.
6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem
constar do plano de emergência da empresa.
6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de
salvamento devem estar capacitados a executar o resgate,
prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental
compatível com a atividade a desempenhar
CONDUTAS EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA
 O plano de ação de emergência deverá ser de conhecimento de todos os
envolvidos.
 Todo acidente deve ser imediatamente comunicado ao SESMT.
 O atendimento ao acidentado será realizado no local, por pessoal treinado.
 Quando o trabalhador cair em função da perda da consciência, e ficar
dependurado, estando ele equipado com um sistema de segurança, ficará
suspenso pelo cinturão de segurança até o momento do socorro.
Resgate
Podemos considerar um bom sistema de resgate aquele que necessita de um menor número
de equipamentos para sua aplicação, tornando com isso um ato simplificado.
É essencial que todos os trabalhadores tenham curso de técnicas de resgate em estruturas
elevadas bem como noções básicas de Primeiros Socorros.
Estudos comprovam que a suspensão inerte, mesmo em períodos curtos de tempo, podem
desencadear transtornos fisiológicos graves, em função da compressão dos vasos sanguíneos
e problemas de circulação. Estes transtornos podem levar a morte se o resgate não for
realizado rapidamente.
Um bom socorrista se preocupa primeiro com a sua segurança e depois com a da
vítima, parece um sentimento egoísta, mas não é. Em várias ocasiões de resgate o
socorrista se tornou outra vítima ou veio falecer devido a imprudências pelo seu
desespero.
Outro fator importante é o exercício periódico do treinamento de resgate, pois ao longo
do tempo vários conceitos são esquecidos.
O Trabalhador poderá interromper
suas atividades exercendo o direito de
recusa, sempre que constatarem
evidências de riscos graves e
iminentes para sua segurança e
saúde ou a de outras pessoas,
comunicando imediatamente o fato a
seu superior hierárquico, que
diligenciará as medidas cabíveis.
TREINAMENTO EM CAMPO
COLOCAÇÃO DE CINTO DE SEGURANÇA
TREINAMENTO EM CAMPO
USO DO TALABARTE E PONTOS DE ANCORAGEM
• Montagem de “linhas de vida” – cordas ou cabos de aço fixados em
estruturas que proporcionam pontos de ancoragem para os cintos de
segurança
TREINAMENTO EM CAMPO
MONTAGEM/DESMONTAGEM DE ANDAIMES
TREINAMENTO EM CAMPO
INSPEÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
TREINAMENTO EM CAMPO
SINALIZAÇÃO E ISOLAMENTO DE ÁREA
TREINAMENTO EM CAMPO
TÉCNICAS DE RESGATE
AVALIAÇÃO DO CONHECIMENTO
ADQUIRIDO

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Trabalho em altura treinamento

  • 1.
  • 2. NORMA REGULAMENTADORA 35 • Objetivo do curso: • Promover a capacitação dos trabalhadores que realizam trabalhos em altura, no que diz respeito a prevenção de acidentes no trabalho, análise de risco, uso correto e particularidades do EPI para trabalho em altura, condutas em situações de emergência, e assuntos relacionados.
  • 3. TRABALHO EM ALTURA • Uma das principais causas de acidentes de trabalho graves e fatais se deve a eventos envolvendo quedas de trabalhadores de diferentes níveis. • Os riscos de queda em altura existem em vários ramos de atividades e em diversos tipos de tarefas.
  • 4. TRABALHO EM ALTURA • A criação de um instrumento normativo não significa contemplar todas as situações existentes na realidade fática. • No mundo do trabalho existem realidades complexas e dinâmicas e uma nova Norma Regulamentadora para trabalhos em altura precisaria contemplar a mais variada gama de atividades.
  • 5. TRABALHO EM ALTURA • Não poderiam ficar de fora o meio ambiente de trabalho das atividades de telefonia, do transporte de cargas por veículos, da transmissão e distribuição de energia elétrica, da montagem e desmontagem de estruturas, plantas industriais, armazenamento de materiais, dentre outros.
  • 6. TRABALHO EM ALTURA • A presente Norma Regulamentadora foi elaborada pensando nos aspectos da gestão de segurança e saúde do trabalho para todas as atividades desenvolvida em altura com risco de queda, e concebida como norma geral, a ser complementada por anexos que comtemplarão as especificidades das mais variadas atividades.
  • 7. TRABALHO EM ALTURA • O principio adotado na Norma trata o trabalho em altura como atividade que deve ser planejada, evitando-se caso seja possível, a exposição do trabalhador ao risco, quer seja pela execução do trabalho de outra forma, por medidas que eliminem o risco de queda com diferenças de níveis não puder ser evitados.
  • 8. TRABALHO EM ALTURA • A Norma utiliza os preceitos da antecipação dos riscos para implantação de medidas adequadas, pela utilização de metodologias de análise de risco e de instrumentos como as permissões de trabalho, conforme as situações de trabalho, para que o mesmo se realize com máxima segurança.
  • 9. NORMA REGULAMENTADORA 35 • Quanto ao procedimento de criação da Norma, este se iniciou em Setembro de 2010, quando foi realizado nos sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo o 1° Fórum internacional de Segurança em Trabalhos em Altura. Os dirigentes deste sindicato, juntamente com a Federação Nacional dos Engenheiros, se sensibilizaram com os fatos mostrados no Fórum e encaminharam ao MTE a demanda de criação de uma Norma especifica para trabalhos em altura que atendesse a todos os ramos de atividade.
  • 10. NORMA REGULAMENTADORA 35 • O Ministério do Trabalho e Emprego submeteu a demanda á Comissão Tripartite Paritária Permanente CTPP, que deliberou favoravelmente. A secretaria de Inspeção do Trabalho criou em 06/05/2011, por meio da Portaria n° 220, o Grupo Técnico para Trabalho em Altura, formado por profissionais experientes, constituído de representantes do Governo, Trabalhadores e Empregadores de vários ramos de atividade, que se reuniram em Maio e Junho de 2011, produzindo o texto base da nova NR.
  • 11. NORMA REGULAMENTADORA 35 • Esta proposta de texto foi encaminhada para consulta pública, pela Portaria MTE n° 232 de 09/06/2011, com prazo de encaminhamento de sugestão até 09/08/2011, submetendo á sociedade o texto base da nova Norma, intitulada ¨ Trabalho em Altura ¨. Em Agosto de 2011 foram analisadas e sistematizadas as sugestões recebidas da sociedade para inclusão ou alteração da Norma.
  • 12. NORMA REGULAMENTADORA 35 • Em 26/09/2011 foi constituído o Grupo de Trabalho Tripartite – GTT para a nova Norma que, após reuniões em Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, em consenso chegou á proposta da Norma, que foi encaminhada á CTPP – Comissão Tripartite Paritária Permanente para manifestação. Após a CTPP manifestar-se favoravelmente á proposta apresentada, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou em 26 de Março de 2012 a Portaria SIT n° 313, de 23/03/2012, veiculando integralmente o texto elaborado pelo GTT, como a NR 35 – Norma Regulamentadora para Trabalhos em Altura
  • 13. NORMA REGULAMENTADORA 35 • Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para trabalho em altura, envolvendo o Planejamento, a Organização e a Execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
  • 14. NORMA REGULAMENTADORA 35 • Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. • Adotou-se esta altura como referência por ser diferença de nível consagrada em várias normas, inclusive internacionais. Facilita a compreensão e aplicabilidade, eliminando dúvidas de interpretação da Norma e as medidas de proteção que deverão ser implantadas.
  • 15. NORMA REGULAMENTADORA 35 • Todas as atividades com risco para o trabalhador deve ser precedida de análise e o trabalhador deve ser informado sobre estes riscos e sobre a medida de proteção implantadas pela empresa, conforme estabelece a NR 1. O disposto na NR 35 não significa que não deverão ser adotados medidas para eliminar, reduzir ou neutralizar os riscos nos trabalhos realizados em altura igual ou superior a 2,00 m.
  • 16. NORMA REGULAMENTADORA 35 • RESPONSABILIDADES: • Cabe ao empregador: • a) Garantir a implantação de medidas de proteção estabelecidas nesta Norma; • b) Assegurar a realização da análise de risco e quando aplicável a emissão da Permissão de Trabalho. • Todo trabalho em altura deve ser precedido de análise de risco.
  • 17. NORMA REGULAMENTADORA 35 • RESPONSABILIDADES: • Cabe ao empregador: • C) Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho am altura. • d) Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e medidas complementares de segurança aplicáveis;
  • 18. NORMA REGULAMENTADORA 35 • RESPONSABILIDADES: • Cabe aos trabalhadores: • a) Cumprir as disposições legais e regulamentares sobra trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador; • b) Colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
  • 19. NORMA REGULAMENTADORA 35 • RESPONSABILIDADES: • Cabe aos trabalhadores: • c) Interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.
  • 20. NORMA REGULAMENTADORA 35 • RESPONSABILIDADES: • Cabe aos trabalhadores: • d) Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho
  • 21. NORMA REGULAMENTADORA 35 • Todo trabalho em altura será planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado. • Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa.
  • 22. NORMA REGULAMENTADORA 35 • A autorização é um processo administrativo através do qual a empresa declara formalmente sua anuência, autorizando a pessoa a trabalhar em altura. Para autorização devem ser atendidos dois requisitos: a capacitação e a aptidão do trabalhador.
  • 23. NORMA REGULAMENTADORA 35 • Capacitação e Treinamento: • Todo trabalhador, antes de iniciar as suas funções com atividades em altura deve ser capacitado com carga horária mínima de 08 horas entre teoria e prática. • Devera ser realizado também exame médico e exame psicossocial para fim de rastrear problemas que coloquem a vida do trabalhador em risco.
  • 24. NORMA REGULAMENTADORA 35 • Conteúdo Programático: • a) Normas e regulamentos ao trabalho em altura; b) Análise de risco e condições impeditivas; • C) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle; • d) Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
  • 25. NORMA REGULAMENTADORA 35 • Conteúdo Programático: • e) Equipamentos de proteção individual para trabalho em altura: Seleção, inspeção, conservação, e limitação de uso; • f) Acidentes típicos em trabalho em altura; • g) Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
  • 26. NORMA REGULAMENTADORA 35 • Principais causas de acidentes:
  • 27. NORMA REGULAMENTADORA 35 • Principais causas de acidentes:
  • 28. NORMA REGULAMENTADORA 35 • Principais causas de acidentes:
  • 29. NORMA REGULAMENTADORA 35 • Principais causas de acidentes:
  • 30. NORMA REGULAMENTADORA 35 Ato inseguro: São atitudes, atos, ações ou comportamentos do trabalhador contrários ás normas de segurança. Segundo as estatísticas correntes, cerca de 80% do total dos acidentes são oriundos do próprio trabalhador. Exemplos: Descumprir normas de segurança, não usar o EPI. Não ancorar o cinto de segurança.
  • 31. NORMA REGULAMENTADORA 35 • Condição Insegura: • São deficiências, defeitos ou irregularidades técnicas nas instalações físicas, máquinas e equipamentos que presentes no ambiente geram riscos de acidentes. • Exemplo: • Falta de guarda-corpo em patamares. • Falta de pontos de ancoragem. • Falta de treinamento. • Equipamentos e/ou ferramentas defeituosas.
  • 32. NORMA REGULAMENTADORA 35 • ACIDENTES TÍPICOS:
  • 34. NORMA REGULAMENTADORA 35 • Condições Impeditivas ao Trabalho em Altura: • Situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que possam colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador. • O trabalho não deverá ser realizado nos seguintes casos: • Trabalhador sem devido treinamento. • Trabalhador sem condições físicas, mentais e psicossociais. • Ausência de sistema de pontos de ancoragem. • Ausência de EPI adequado. • Ausência de isolamento e sinalização no entorno da área de trabalho. • Condições meteorológicas adversas (Ventos fortes, chuva, calor excecessivo). • Na observância a riscos adicionais e/ou ás demais normas de segurança.
  • 35. NORMA REGULAMENTADORA 35 • Riscos potenciais inerentes Medidas de prevenção e controle: Além dos riscos de queda em altura, existem outros riscos, específicos de cada ambiente ou processo no trabalho que, direta ou indiretamente, podem expor a integridade física e a saúde dos trabalhadores no desenvolvimento de atividades em altura. Existe, portanto, a determinação de obrigatoriedade da adoção de medidas preventivas e de controle para tais riscos ¨adicionais¨.
  • 36. NORMA REGULAMENTADORA 35 • Riscos potenciais inerentes Medidas de prevenção e controle: Confinamento. Explosividade.
  • 37. NORMA REGULAMENTADORA 35 • Riscos potenciais inerentes Medidas de prevenção e controle: • Imterpréries. • Temperaturas extremas.
  • 38. NORMA REGULAMENTADORA 35 • Riscos potenciais inerentes Medidas de prevenção e controle: • Soterramento. • Flora e fauna. • Riscos Mecânicos. • Outros riscos.
  • 39. NORMA REGULAMENTADORA 35 • MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA QUEDA DE ALTURA: • No planejamento do trabalho em altura devem ser adotadas as medidas, de acordo com a seguinte hierarquia: • a) Medidas para evitar trabalho em altura. • b) Medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma. • c) Medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.
  • 40. NORMA REGULAMENTADORA 35 • PRIORIDADES NO CONTROLE DE RISCO: • Eliminar o risco, neutralizar, isolar o risco, através do uso de equipamento de proteção coletiva. • Proteger o trabalhador através do uso de equipamentos de proteção individual. • ELIMINAR O RISCO APLICAR EPI • APLICAR EPC RISCO AINDA EXISTENTE
  • 41. NORMA REGULAMENTADORA 35 • MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA QUEDA DE ALTURA:
  • 42. NORMA REGULAMENTADORA 35 MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS DE ALTURA
  • 43. NORMA REGULAMENTADORA 35 MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS DE ALTURA
  • 44. NORMA REGULAMENTADORA 35 MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS DE ALTURA
  • 45. NORMA REGULAMENTADORA 35 EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA TRABALHO EM ALTURA Cinturão de segurança tipo paraquedista O cinturão de segurança tipo paraquedista fornece segurança quanto a possíveis quedas e, posição de trabalho ergonômico. É essencial o ajuste do cinturão ao corpo do empregado para garantir a correta distribuição da força de impacto e minimizar os efeitos da suspensão inerte.
  • 46. NORMA REGULAMENTADORA 35 Talabarte de Segurança Equipamento de segurança utilizado para proteção contra risco de queda no posicionamento e movimentação nos trabalhos em altura, sendo utilizado em conjunto com cinturão de segurança tipo paraquedista.
  • 47. NORMA REGULAMENTADORA 35 Absorvedor de energia Componente ou elemento de um sistema antiqueda desenhado para dissipar a energia cinética desenvolvida durante uma queda de uma determinada altura (força de pico).
  • 48. NORMA REGULAMENTADORA 35 EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA TRABALHO EM ALTURA Trava-quedas É um dispositivo de segurança utilizado para proteção do empregado contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança tipo paraquedista.
  • 49. NORMA REGULAMENTADORA 35 EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA TRABALHO EM ALTURA
  • 50. EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA TRABALHO EM ALTURA Fator de Quedas Relação entre a altura da queda e o comprimento do talabarte. Quanto mais alto for a ancoragem menor será o fator de queda. FQ = distância da queda / comprimento do talabarte
  • 51. EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA TRABALHO EM ALTURA Fator de Quedas
  • 52. EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA TRABALHO EM ALTURA O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de exposição ao risco de queda. O talabarte e o dispositivo trava quedas devem estar fixados acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda.
  • 53. AR – ANÁLISE DE RISCO 35.3.2.1 b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT; AR – ANÁLISE DE RISCO - É uma técnica de análise prévia de riscos. Uma visão do trabalho a ser executado, que permite a identificação dos riscos envolvidos em cada passo da tarefa, e ainda propicia condição para evita-los ou conviver com eles em segurança. A partir da descrição dos riscos, são identificadas as causas (agentes) e efeitos (consequências) dos mesmos, o que permitirá a busca e elaboração de ações e medidas de prevenção ou correção das possíveis falhas detectadas. • A Análise de Risco é importante para a determinação de uma série de medidas de controle e prevenção de riscos, antes do início dos trabalhos, permitindo revisões de planejamento em tempo hábil, com maior segurança, além de definir responsabilidades no que se refere ao controle de riscos e permissões para o trabalho.
  • 54. AR – ANÁLISE DE RISCO Definições Risco: capacidade de uma grandeza com potencial para causar lesões ou danos à saúde das pessoas. Os riscos podem ser eliminados ou controlado. Perigo: situação ou condição de risco com probabilidade de causar lesão física ou dano à saúde das pessoas por ausência de medidas de controle. Causa de acidente: é a qualificação da ação, frente a um risco/perigo, que contribuiu para um dano seja pessoal ou impessoal. Controle: é uma ação que visa eliminar/controlar o risco ou quando isso não é possível, reduzir a níveis aceitáveis o risco na execução de uma determinada etapa do trabalho, seja através da adoção de materiais, ferramentas, equipamentos ou metodologia apropriada.
  • 55. AR – ANÁLISE DE RISCO Planejamento Antes da fase de execução, serão analisados todos os fatores de risco e possíveis condições de insegurança existentes no ambiente de trabalho e etapas da atividade. AR deverá contemplar no mínimo: a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno; b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho; c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem; d) as condições meteorológicas adversas; e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual; f) o risco de queda de materiais e ferramentas; g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos; h) o atendimento a requisitos de segurança e saúde; i) os riscos adicionais; j) as condições impeditivas; k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros; l) a necessidade de sistema de comunicação; m) a forma de supervisão.
  • 56. AR – ANÁLISE DE RISCO AR Analise de Risco Atividade rotineira Procedimento de trabalho S N PT – Permissão de Trabalho Execução da Atividade
  • 57. PERMISSÃO DE TRABALHO - PT PERMISSÃO DE TRABALHO - PT • A PT é uma permissão, por escrito, que autoriza o início do trabalho, tendo sido avaliados os riscos envolvidos na atividade, com a devida proposição de medidas de segurança aplicáveis; • A PT deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade; • A Permissão de Trabalho deve conter: a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos; b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco; c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações; • A PT deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.
  • 58. PROCEDIMENTO OPERACIONAL Para as atividades rotineiras de trabalho em altura, deverão ser desenvolvidos procedimentos operacionais para cada atividade. Objetivo Estabelecer os procedimentos necessários para a realização de trabalhos em altura, visando garantir segurança e integridade física dos trabalhadores que realizaram este tipo de trabalho e a proteção dos que transitam nas áreas próximas. O procedimento operacional deve ser documentado, divulgado, conhecido, entendido e cumprido por todos os trabalhadores e demais pessoas envolvidas.
  • 59. CONDUTAS EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA . Emergência e Salvamento 6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura. Estas equipes deverão estar preparadas e aptas a realizar as condutas mais adequadas para os possíveis cenários de situações de emergência em suas atividades. 6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em função das características das atividades. 6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a emergências. 6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de emergência da empresa. 6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitados a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar
  • 60. CONDUTAS EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA  O plano de ação de emergência deverá ser de conhecimento de todos os envolvidos.  Todo acidente deve ser imediatamente comunicado ao SESMT.  O atendimento ao acidentado será realizado no local, por pessoal treinado.  Quando o trabalhador cair em função da perda da consciência, e ficar dependurado, estando ele equipado com um sistema de segurança, ficará suspenso pelo cinturão de segurança até o momento do socorro. Resgate Podemos considerar um bom sistema de resgate aquele que necessita de um menor número de equipamentos para sua aplicação, tornando com isso um ato simplificado. É essencial que todos os trabalhadores tenham curso de técnicas de resgate em estruturas elevadas bem como noções básicas de Primeiros Socorros. Estudos comprovam que a suspensão inerte, mesmo em períodos curtos de tempo, podem desencadear transtornos fisiológicos graves, em função da compressão dos vasos sanguíneos e problemas de circulação. Estes transtornos podem levar a morte se o resgate não for realizado rapidamente. Um bom socorrista se preocupa primeiro com a sua segurança e depois com a da vítima, parece um sentimento egoísta, mas não é. Em várias ocasiões de resgate o socorrista se tornou outra vítima ou veio falecer devido a imprudências pelo seu desespero. Outro fator importante é o exercício periódico do treinamento de resgate, pois ao longo do tempo vários conceitos são esquecidos.
  • 61. O Trabalhador poderá interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.
  • 62. TREINAMENTO EM CAMPO COLOCAÇÃO DE CINTO DE SEGURANÇA
  • 63. TREINAMENTO EM CAMPO USO DO TALABARTE E PONTOS DE ANCORAGEM • Montagem de “linhas de vida” – cordas ou cabos de aço fixados em estruturas que proporcionam pontos de ancoragem para os cintos de segurança
  • 66. TREINAMENTO EM CAMPO SINALIZAÇÃO E ISOLAMENTO DE ÁREA