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Guia para a Avaliação de
Ameaça Iminente e Dano Ambiental
      Responsabilidade Ambiental




          Ministério da Agricultura, do Mar,
          do Ambiente e do Ordenamento do Território
Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente
                       e Dano Ambiental
             Responsabilidade Ambiental



                                   Amadora
                               Outubro 2011
Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental




                                                     Ficha Técnica

Título
Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental



Autoria
Agência Portuguesa do Ambiente
Instituto de Soldadura e Qualidade

Apoio técnico
ERENA - Ordenamento e Gestão de Recursos Naturais, SA



Edição
Agência Portuguesa do Ambiente



Data de edição
Outubro 2011



ISBN
978-972-8577-58-2


Local de edição
Amadora



Tiragem
50 CD




Contribuíram para este documento as seguintes entidades:

CPA-RA - Comissão Permanente de Acompanhamento para a Responsabilidade Ambiental (MAOT):
ARH Alentejo - Administração da Região Hidrográfica do Alentejo; ARH Algarve - Administração da Região Hidrográfica do Algarve; ARH
Centro - Administração da Região Hidrográfica do Centro; ARH Norte - Administração da Região Hidrográfica do Norte; ARH Tejo -
Administração da Região Hidrográfica do Tejo; CCDR-Alentejo – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;
CCDR-Algarve – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve; CCDR-C – Comissão de Coordenação e
Desenvolvimento Regional do Centro; CCDR-LVT – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
CCDR-N – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte; ICNB – Instituto da Conservação da Natureza e da
Biodiversidade; INAG – Instituto da Água, I.P.

CC-RA – Conselho Consultivo para a Responsabilidade Ambiental:
ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses; ANPC - Autoridade Nacional de Protecção Civil; APB - Associação Portuguesa de
Bancos; APS – Associação Portuguesa de Seguradores; ARH Alentejo - Administração da Região Hidrográfica do Alentejo; ARH Algarve -
Administração da Região Hidrográfica do Algarve; ARH Centro - Administração da Região Hidrográfica do Centro; ARH Norte -
Administração da Região Hidrográfica do Norte; ARH Tejo - Administração da Região Hidrográfica do Tejo; CAP - Confederação de
Agricultores de Portugal; CCDR Alentejo – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo; CCDR Algarve – Comissão
de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve; CCDR Centro – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do
Centro; CCDRLVT Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo; CCDR-N Comissão de Coordenação e
Desenvolvimento Regional do Norte; CIP – Confederação Empresarial de Portugal; CPADA - Confederação Portuguesa das Associações de
Defesa do Ambiente; DGAE - Direcção-Geral das Actividades Económicas; DGS - Direcção-Geral da Saúde; GPERI - Gabinete de
Planeamento Estratégico e Relações Internacionais do ex-MOPTC; GPP – Gabinete de Planeamento e Políticas do ex-MADRP; ICNB –
Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade; Inspecção-Geral da Madeira; INAG – Instituto da Água, I.P; ISP – Instituto de
Seguros de Portugal; Secretaria Regional do Ambiente e do Mar do Governo Regional do Açores.




                                                                                                                                      I
Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental




                                 ÍNDICE DE CONTEÚDOS




1.     NOTAS INICIAIS                                                                                           1


2.     INTRODUÇÃO                                                                                               2


3.     ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REGIME                                                                            4

3.1.    CONSIDERAÇÕES INICIAIS                                                                                  4

3.2.    RESPONSABILIDADE OBJECTIVA E SUBJECTIVA                                                                 4

3.3.    CONCEITOS DE DANO AMBIENTAL E AMEAÇA IMINENTE DE DANO                                                   5

3.4.    APLICAÇÃO NO TEMPO                                                                                      5

3.5.    EXCLUSÕES                                                                                               6

4.     ESTADO INICIAL                                                                                           8


5.     OBRIGAÇÕES DO OPERADOR                                                                                   9

5.1.    PREVENIR, REPARAR E REPORTAR                                                                            9

5.2.    CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA FINANCEIRA                                                                   11

5.3.    EXCLUSÕES DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO                                                                   12

6.     ACTUAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE                                                                      14


7.     AMEAÇA IMINENTE E DANO AMBIENTAL                                                                       15

7.1.    CONSIDERAÇÕES INICIAIS                                                                                15

7.2.    ESPÉCIES E HABITATS NATURAIS PROTEGIDOS                                                               15

     7.2.1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO E INFORMAÇÃO DE BASE                                                        15

     7.2.2.   ESPÉCIES E HABITATS ABRANGIDOS                                                                  16

     7.2.3.   ESTADO DE CONSERVAÇÃO DE ESPÉCIES E HABITATS                                                    17

     7.2.4.   SERVIÇOS DAS ESPÉCIES E HABITATS NATURAIS PROTEGIDOS                                            21

     7.2.5.   ESTADO INICIAL                                                                                  21

     7.2.6.   AFECTAÇÃO DE ESPÉCIES E HABITATS                                                                25

         7.2.6.1. ACTUAÇÃO EM CASO DE INCIDENTE                                                               25



                                                                                                                II
Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental




         7.2.6.2. ENQUADRAMENTO EM SITUAÇÃO DE AMEAÇA IMINENTE                                            26

         7.2.6.3. ENQUADRAMENTO EM SITUAÇÃO DE DANO AMBIENTAL                                             27

7.3.    ÁGUA                                                                                              31

     7.3.1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO E INFORMAÇÃO DE BASE                                                    31

     7.3.2.   ÁGUAS ABRANGIDAS                                                                            31

     7.3.3.   SERVIÇOS PRESTADOS                                                                          32

     7.3.4.   CLASSIFICAÇÃO DO ESTADO DAS MASSAS DE ÁGUA                                                  33

         7.3.4.1. ÁGUAS SUPERFICIAIS                                                                      33

         7.3.4.2. ÁGUAS SUBTERRÂNEAS                                                                      34

     7.3.5.   ESTADO INICIAL                                                                              36

     7.3.6.   AFECTAÇÃO DA MASSA DE ÁGUA                                                                  36

         7.3.6.1. ACTUAÇÃO EM CASO DE INCIDENTE                                                           37

         7.3.6.2. ENQUADRAMENTO EM SITUAÇÃO DE AMEAÇA IMINENTE                                            38

         7.3.6.3. ENQUADRAMENTO EM SITUAÇÃO DE DANO AMBIENTAL                                             40

         7.3.6.4. REGIMES ESPECÍFICOS                                                                     43

7.4.    SOLO                                                                                              43

     7.4.1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO E INFORMAÇÃO DE BASE                                                    43

     7.4.2.   USO DO SOLO                                                                                 44

     7.4.3.   CONTAMINAÇÃO DO SOLO                                                                        45

     7.4.4.   ESTADO INICIAL                                                                              46

     7.4.5.   AFECTAÇÃO DO SOLO                                                                           47

         7.4.5.1. ACTUAÇÃO EM CASO DE INCIDENTE                                                           47

         7.4.5.2. ENQUADRAMENTO EM SITUAÇÃO DE AMEAÇA IMINENTE DE DANO                                    49

         7.4.5.3. ENQUADRAMENTO EM SITUAÇÃO DE DANO AMBIENTAL – AVALIAÇÃO DE RISCO PARA A
         SAÚDE HUMANA                                                                     50

         7.4.5.1. REGIMES ESPECÍFICOS                                                                     55

8.     MEDIDAS DE REPARAÇÃO                                                                               56

8.1.    CONSIDERAÇÕES INICIAIS                                                                            56

8.2.    REPARAÇÃO DE DANOS A ESPÉCIES E HABITATS NATURAIS PROTEGIDOS E ÁGUA                               57



                                                                                                            III
Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental




     8.2.1.   REPARAÇÃO COMPLEMENTAR E COMPENSATÓRIA                                                      60

     8.2.2.   QUANTIFICAÇÃO DAS MEDIDAS DE REPARAÇÃO COMPLEMENTAR E COMPENSATÓRIA                         62

     8.2.3.   CRITÉRIO PARA A ESCOLHA DAS MEDIDAS DE REPARAÇÃO                                            63

8.3.    REPARAÇÃO DE DANOS AO SOLO                                                                        63

9.     ACRÓNIMOS                                                                                          68


10. GLOSSÁRIO                                                                                             69


11. SÍTIOS DE INTERESSE DA INTERNET                                                                       72


12. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS                                                                            73


ANEXO I                                                                                                   80


ANEXO II                                                                                                  91


ANEXO III                                                                                                 94


ANEXO IV                                                                                                  99


ANEXO V                                                                                                 113


ANEXO VI                                                                                                114


ANEXO VII                                                                                               116




                                                                                                           IV
Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental




                                                     ÍNDICE DE FIGURAS



Figura 1. Aplicação no tempo do Regime RA [adaptado de Guidelines on Environmental Liability,
               Denmark]........................................................................................................................... 6

Figura 2. Fluxograma de apoio à decisão sobre o enquadramento no Regime RA .......................... 7

Figura 3. Fluxograma dos procedimentos gerais de actuação no âmbito do Regime RA [adaptado
               de EPA, 2010]. ................................................................................................................ 11

Figura 4. Fluxograma de decisão do enquadramento em regime RA, aquando ocorrência de um
               incidente. ......................................................................................................................... 30

Figura 5. Fluxograma de actuação perante afectação da massa de água ...................................... 37

Figura 6. Fluxograma de actuação do operador aquando da afectação de águas superficiais ou
               subterrâneas ................................................................................................................... 40

Figura 7. Fluxograma decisão de dano para a água. ...................................................................... 42

Figura 8. Modelo conceptual da análise de risco. ............................................................................ 48

Figura 9. Modelo conceptual do local em estudo [Fonte: FCT e GEOTA, 2009]. ........................... 52

Figura 10. Fluxograma de avaliação do dano para o solo. .............................................................. 54

Figura 11. Regeneração natural do recurso ou serviço danificado ................................................. 58

Figura 12. Reparação Primária ........................................................................................................ 59

Figura 13. Reparação Complementar .............................................................................................. 61

Figura 14. Reparação Compensatória ............................................................................................. 62




                                                    ÍNDICE DE QUADROS



Quadro 1. Critérios que definem estado de conservação favorável (adaptado de Assessment,
               monitoring and reporting under article 17 of the Habitats Directive – Explanatory Notes
               and Guidelines, Comissão Europeia). ............................................................................ 19
                                                                                        1
Quadro 2. Elementos para caracterização do estado inicial . ......................................................... 22

Quadro 3. Categorias de águas abrangidas pela Lei da Água e Regime RA. ................................ 31

Quadro 4. Principais técnicas de descontaminação de solo e água subterrânea. .......................... 65




                                                                                                                                                    V
Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental




1. NOTAS INICI AIS

A publicação do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho (Diploma RA), alterado pelo Decreto-Lei
n.º 245/2009, de 22 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março, introduziu no direito
nacional o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais enquanto instrumento para a
prevenção e reparação de danos causados ao ambiente, definindo obrigações específicas para os
operadores abrangidos. Em virtude do seu carácter recente e dos conceitos inovadores
introduzidos com este regime jurídico, e atendendo às questões identificadas neste período de
aplicação, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), enquanto autoridade competente, elaborou
o presente guia.

Pretende-se com este documento providenciar a todos os interessados (operadores, entidades
competentes e público em geral) a informação relativa à aplicação do regime da responsabilidade
ambiental (Regime RA), procurando clarificar alguns conceitos, identificar os critérios de
abrangência do mesmo, desenvolver aspectos técnicos inerentes à sua aplicação, assim como
evidenciar as obrigações dos operadores abrangidos.

Este guia, sem carácter vinculativo, constitui um documento de auxílio aos operadores na
verificação do cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação deste diploma legal e,
simultaneamente, uma ferramenta de apoio à decisão da autoridade competente na aplicação do
Regime RA. Salienta-se que, as informações constantes do presente documento se referem
exclusivamente à aplicação do diploma em Portugal Continental. Relativamente às Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira a aplicação deste diploma faz-se com as necessárias
adaptações, nos termos do seu art. 36º, pelo que para esse efeito devem ser contactadas as
respectivas autoridades regionais do ambiente.

Esclarece-se que a metodologia desenvolvida para avaliação da ameaça e dano fundamentou-se
nos critérios já existentes e previstos na legislação para os recursos hídricos e espécies e habitats
naturais protegidos, considerando-se que apenas desta forma se assegura o cumprimento das
disposições do Diploma RA e da Directiva que lhe deu origem. Afigura-se também que, apenas
desta forma, se pode ter (tanto quanto possível) critérios objectivos, equivalentes e universais para
todos os operadores e diferentes Estados Membros.

A fim de orientar o operador na obtenção de informação relevante e em complemento ao conteúdo
apresentado neste documento, são indicadas, sempre que aplicável, fontes de informação
adicionais. Os elementos aqui disponibilizados referem-se à melhor informação disponível à data
da sua elaboração, podendo ser actualizados sempre que necessário pela autoridade competente.

De forma a facilitar a compreensão deste documento e dos principais conceitos inerentes ao tema
em análise, é apresentado um Glossário. Refira-se que os termos cuja definição consta do
glossário encontram-se evidenciados da seguinte forma: «termo do glossário», quando
mencionados pela primeira vez no texto.

Por fim, refere-se que o presente guia foi desenvolvido pela Agência Portuguesa do Ambiente e
Instituto de Soldadura e Qualidade (ISQ), com apoio técnico da ERENA - Ordenamento e Gestão
de Recursos Naturais, SA, tendo sido consultada a Comissão Permanente de Acompanhamento
para a Responsabilidade Ambiental (CPA-RA) e o Conselho Consultivo para a Responsabilidade
Ambiental (CC-RA), nos termos do Despacho n.º 12778/2010, de 3 de Agosto (2.ª Série).




                                                                                                               1
Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental




2. INTRODUÇÃO

De acordo com a Comissão Europeia (CE), a existência a nível europeu de locais contaminados
que suscitam riscos significativos para a saúde e a perda da «biodiversidade» acentuaram-se
durante as últimas décadas. A falta de intervenção resulta no potencial acréscimo da
contaminação e na perda da biodiversidade no futuro, pelo que são situações que carecem de
medidas específicas no âmbito das políticas ambientais comunitárias. Assim sendo, os
instrumentos que visam a prevenção e reparação dos danos ambientais contribuem para
concretizar os objectivos e princípios dessa política de ambiente.

Os instrumentos de prevenção e a reparação de «danos ambientais» baseados na aplicação do
princípio do poluidor-pagador, em consonância com o princípio do desenvolvimento sustentável,
foram enquadrados através da Directiva 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
21 de Abril de 2004 (Directiva RA), alterada pela Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de Março e pela Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 23 de Abril. Esta Directiva tem como objectivo a responsabilização financeira do «operador»
cuja actividade tenha causado danos ambientais ou a «ameaça iminente» de tais danos, a fim de
induzir os operadores a adoptarem medidas e a desenvolverem práticas por forma a reduzir os
riscos de ocorrência de danos ambientais.

A Directiva RA foi transposta para a ordem jurídica nacional através do Decreto-Lei n.º 147/2008,
de 29 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro e pelo Decreto-Lei n.º
29-A/2011, de 1 de Março, que entrou em vigor a 1 de Agosto de 2008.

O diploma nacional consagra dois mecanismos distintos de responsabilidade, diferenciados nos
seus Capitulo II e Capitulo III, os quais são relativos a uma “responsabilidade civil” e a uma
“responsabilidade          administrativa         pela   prevenção    e    reparação       de     danos      ambientais”,
respectivamente.

O Capitulo II do diploma é referente ao regime de responsabilidade civil, nos termos do qual os
operadores (causadores da poluição) ficam obrigados a indemnizar os indivíduos lesados pelos
«danos» sofridos por via de uma componente ambiental.

O Capitulo III estabelece um regime de responsabilidade administrativa destinada a prevenir e
reparar os danos causados ao ambiente perante toda a colectividade, não conferindo aos
particulares o direito a compensação na sequência de danos em questão. No regime jurídico
consagrado neste capítulo não está em causa a indemnização de lesões sofridas por
determinados indivíduos, mas sim a prevenção e reparação de danos provocados ao ambiente,
que apenas de forma indirecta afectam a colectividade.

No Capítulo III é assim determinada a obrigatoriedade de prevenção e reparação dos danos
ambientais, a qual constitui o objectivo principal do regime RA, segundo o qual o operador que
causa um dano ambiental ou ameaça iminente desse dano fica legal e financeiramente
responsável pela sua reparação e/ou prevenção (n.º 1 do art. 19.º do Diploma RA).

Neste Capítulo III é igualmente reforçado o Princípio da Prevenção, consagrado na Lei de Bases
                            1
do Ambiente (LBA) , através do conceito de «ameaça iminente de dano ambiental» e da



1
    Aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril.

                                                                                                                            2
Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental




obrigatoriedade de adopção, por parte do operador, de medidas de actuação prévias à ocorrência
do dano ambiental, para eliminação da ameaça iminente e consequente prevenção do dano.

Os danos ambientais abrangidos pelo Regime RA são os danos causados aos «recursos
naturais» “espécies e habitats naturais protegidos”, “água” e “solo”.

Note-se que, com a publicação do Diploma RA, deve ser doravante entendido como danos
ambientais aqueles que anteriormente (LBA) eram considerados danos ecológicos, de acordo com
a definição constante das subalíneas i) a iii) da alínea e) do artigo 11º do Diploma RA.

Salienta-se que o presente guia se refere ao regime de responsabilidade estabelecido no Capítulo
III, cuja autoridade competente para efeitos da sua aplicação é a APA (autoridade competente
RA).

Refira-se ainda que, o regime jurídico da responsabilidade ambiental reúne conceitos subjacentes
a regimes legais já existentes, nomeadamente no que respeita a «espécies» e «habitats
naturais»   protegidos,   recursos    hídricos   e   descontaminação        de     solos,     estabelecidos,
respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho (Regime Jurídico da Conservação
da Natureza e da Biodiversidade), pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água) e pelo
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 73/2011,
de 17 de Junho (Regime Geral da Gestão de Resíduos), não se sobrepondo, contudo, aos
mecanismos de actuação já previstos e consagrados nestes regimes específicos.




                                                                                                               3
Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental




3. ÂMBITO DE APLICAÇ ÃO DO REGIME

    3.1. Considerações iniciais

O presente capítulo visa clarificar o estabelecido no Capítulo I (Disposições Gerais) e Capítulo III
(Responsabilidade administrativa pela prevenção e reparação de danos ambientais) do Diploma
RA, através do desenvolvimento dos pontos abaixo referidos.

Desta forma, na aplicação do regime da responsabilidade ambiental importa determinar:

         Qual a actividade que causou o dano ou ameaça iminente, e como;

         Quais os recursos naturais afectados, e em que medida foram afectados;

         Quando ocorreu o dano ambiental ou ameaça iminente desse dano;

         Em que situações não é aplicável.

A resposta às questões acima referidas permite identificar as situações efectivamente abrangidas
pelo Diploma RA, conforme se especifica nas secções seguintes.

Na Figura 2 encontra-se esquematizado o fluxograma de apoio à decisão quanto ao
enquadramento no Regime RA.


3.2.Responsabilidade Objectiva e Subjectiva

Importa salientar que o Diploma da Responsabilidade Ambiental é aplicável aos danos ambientais
e ameaças iminentes desses danos, causados em virtude do exercício de qualquer actividade
desenvolvida no âmbito de uma actividade económica, independentemente do seu carácter
público ou privado, lucrativo ou não, denominada como «actividade ocupacional».

A responsabilidade pela prevenção e reparação dos danos ambientais e ameaças desses danos
é, no âmbito deste diploma, estabelecida em dois níveis distintos (cfr. art.º 12 e 13 do diploma):

  ▪ Responsabilidade objectiva, aplicável ao operador que, independentemente da existência
        de dolo ou culpa, causar um dano ambiental em virtude do exercício de qualquer das
        actividades ocupacionais enumeradas no anexo III do diploma ou uma ameaça iminente
        daqueles danos em resultado dessas actividades;

  ▪ Responsabilidade subjectiva, aplicável ao operador que, com dolo ou negligência, causar
        um dano ambiental em virtude do exercício de qualquer de qualquer actividade ocupacional
        distinta das enumeradas no anexo III do diploma ou uma ameaça iminente daqueles danos
        em resultado dessas actividades.

No presente contexto, operador define-se como “qualquer pessoa singular ou colectiva, pública
ou privada, que execute, controle, registe ou notifique uma actividade cuja responsabilidade
ambiental esteja sujeita a este decreto-lei, quando exerça ou possa exercer poderes decisivos
sobre o funcionamento técnico e económico dessa mesma actividade, incluindo o titular de uma
licença ou autorização para o efeito”.




                                                                                                                 4
Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental




3.3.Conceitos de Dano Ambiental e Ameaça Iminente de
    Dano

O Diploma RA não se aplica a qualquer afectação de um «recurso natural», cingindo-se
exclusivamente aos danos considerados como alterações adversas mensuráveis de um recurso
natural ou a deterioração mensurável do serviço de um recurso que provoquem efeitos
significativos nas água, espécies e habitats naturais protegidos e/ou solo (cfr. al. d) e e) do n.º1 do
art.º 11º).

São assim abrangidos os danos significativos para os seguintes descritores ambientais:

   ▪ Danos causados às espécies e habitats naturais protegidos: “quaisquer danos com
      efeitos significativos adversos para a consecução ou a manutenção do estado de
      conservação favorável desses habitats ou espécies, cuja avaliação tem que ter por base o
      estado inicial, nos termos dos critérios constantes no anexo IV ao Diploma RA, com
      excepção dos efeitos adversos previamente identificados que resultem de um acto de um
      operador expressamente autorizado pelas autoridades competentes, nos termos da
      legislação aplicável.”

   ▪ Danos causados à água: “quaisquer danos que afectem adversa e significativamente, nos
      termos da legislação aplicável, o estado ecológico ou o estado químico das águas de
      superfície, o potencial ecológico ou o estado químico das massas de água artificiais ou
      fortemente modificadas, ou o estado quantitativo ou o estado químico das águas
      subterrâneas.”

   ▪ Danos causados ao solo: “qualquer contaminação do solo que crie um risco significativo
      para a saúde humana devido à introdução, directa ou indirecta, no solo ou à sua superfície,
      de substâncias, preparações, organismos ou microrganismos.”

No Capítulo 7 do presente guia são desenvolvidos os critérios de avaliação dos danos ambientais.

Além dos danos ambientais, encontram-se também abrangidas pelo Regime RA as ameaças
iminentes de dano ambiental, definidas como a “probabilidade suficiente da ocorrência de um
dano ambiental, num futuro próximo”.


3.4.Aplicação no Tempo

Um aspecto importante do enquadramento de um dano no âmbito do Regime RA prende-se com a
sua aplicação no tempo. Concretamente, o disposto neste regime não se aplica aos danos:
   ▪ Causados por emissões, acontecimentos ou incidentes que tenham ocorrido antes da data
      de entrada em vigor desse decreto-lei – 1 de Agosto de 2008 (Figura 1, alínea a));
   ▪ Causados por emissões, acontecimentos ou incidentes ocorridos posteriormente a 1 de
      Agosto de 2008, mas que resultem de uma actividade realizada e concluída antes da referida
      data (Figura 1, alínea b));
Encontram-se prescritos, os danos ambientais que ocorram 30 anos ou mais após a emissão,
acontecimento ou incidente que lhes tenha dado origem (Figura 1, c)).




                                                                                                                5
Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental




                          1 Agosto 2008




                                                 Dano causado                                           a)
         Emissão,
                                                 pela emissão,
       acontecimento
                                                 acontecimento
        ou incidente
                                                  ou incidente


                         1 Agosto 2008




       Conclusão da                             Emissão,
                                                                         Dano causado                     b)
                                                                         pela emissão,
         actividade                           acontecimento
                                                                         acontecimento
        ocupacional                            ou incidente
                                                                          ou incidente



                         1 Agosto 2008                    ≥ 30 anos




                                                                         Dano causado                     c)
                                            Emissão,
                                                                         pela emissão,
                                          acontecimento
                                                                         acontecimento
                                           ou incidente
                                                                          ou incidente


 Figura 1. Aplicação no tempo do Regime RA [adaptado de Guidelines on Environmental Liability, Denmark]


3.5.Exclusões

Encontram-se excluídas do âmbito de aplicação do presente regime os danos ambientais e as
ameaças iminentes desses danos causados por qualquer dos seguintes actos e actividades (al. a)
do n.º 2 do art.º 2º do Diploma RA):

   ▪   Actos de conflito armado, hostilidades, guerra civil ou insurreição;

   ▪   Fenómenos naturais de carácter totalmente excepcional imprevisível ou que, ainda que
       previstos, sejam inevitáveis;

   ▪   Actividades cujo principal objectivo resida na defesa nacional ou na segurança internacional;

   ▪   Actividades cujo único objectivo resida na protecção contra catástrofes naturais.

 Não se aplica igualmente a danos ambientais e as ameaças iminentes que resultem de
 incidentes relativamente aos quais a responsabilidade seja abrangida pelo âmbito de aplicação
 das seguintes convenções internacionais (al. b) do n.º 2 do art.º 2º do Diploma RA):

   ▪   Convenção Internacional de 27 de Novembro de 1992 sobre a Responsabilidade Civil pelos
       prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos;

   ▪   Convenção Internacional de 27 de Novembro de 1992 para a constituição de um fundo
       internacional para compensação pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos;

   ▪   Convenção Internacional de 23 de Março de 2001 sobre a Responsabilidade Civil pelos
       prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos contidos em tanques de combustível;

                                                                                                                 6
Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental




 ▪     Convenção Internacional de 3 de Maio de 1996 sobre a responsabilidade e a indemnização
       por danos ligados ao transporte por mar de substâncias nocivas e potencialmente
       perigosas;

 ▪     Convenção de 10 de Outubro de 1989 sobre a Responsabilidade Civil pelos danos
       causados durante o transporte de mercadorias perigosas por via rodoviária, ferroviária e por
       vias navegáveis interiores.

Encontram-se ainda excluídas as ameaças iminentes desses danos decorrentes de riscos
nucleares ou actividades abrangidas pelo Tratado que constitui a Comunidade Europeia da
Energia Atómica ou por Incidentes ou actividades relativamente às quais a responsabilidade ou
compensação seja abrangida no âmbito de algum dos seguintes instrumentos internacionais (al.
c) do n.º 2 do art.º 2º do Diploma RA):

 ▪     Convenção de Paris, de 29 de Julho de 1960, sobre a Responsabilidade Civil no domínio da
       energia nuclear, e Convenção Complementar de Bruxelas, de 31 de Janeiro de 1963;

 ▪     Convenção de Viena, de 21 de Maio de 1963, relativa à responsabilidade Civil em matéria
       de danos nucleares;

 ▪     Convenção, de 12 de Setembro de 1997, relativa à indemnização complementar por danos
       nucleares;

 ▪     Protocolo Conjunto, de 21 de Setembro de 1988, relativo à aplicação da Convenção de
       Viena e da Convenção de Paris;

 ▪     Convenção de Bruxelas, de 17 de Dezembro de 1971, relativa à Responsabilidade Civil no
       domínio do transporte marítimo de material nuclear.

                                 INCIDENTE




      É aplicável alguma das excepções ref eridas no n.º 2 do art.º 2º do
                               Diploma RA?                                         Sim


                                     Não


                                                                                                 Não é aplicável Diploma
          Foi causado no                                                                                   RA.
         exercício de uma                              Houve dolo ou
                                      Não              negligência do              Não
      actividade ocupacional
     enumerada no anexo III?                             operador?                                Poderão ser aplicáveis
                                                                                                 outros regimes jurídicos

               Sim                                          Sim


                       Ocorreu antes de 01.08.2008?
                                    ou
       Foi causado por uma actividade encerrada antes de 01.08.2008?               Sim
                                    ou
     Foi causado de uma emissão/incidente ocorrido há 30 anos ou mais?



                                     Não



                       Enquadramento no Diploma RA


                Figura 2. Fluxograma de apoio à decisão sobre o enquadramento no Regime RA

                                                                                                                                   7
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4. ESTADO INICI AL

O conhecimento do «estado inicial» dos recursos naturais abrangidos pelo Diploma RA é
condição essencial para avaliar a magnitude e extensão da afectação dos mesmos aquando da
ocorrência de um incidente. A aferição da significância do dano é obtida pela comparação do
estado dos recursos após a ocorrência da afectação com o estado inicial.

O estado inicial define-se, assim, como “a situação no momento da ocorrência do dano causado
aos recursos naturais e serviços, que se verificaria se o dano causado ao ambiente não tivesse
ocorrido, avaliada com base na melhor informação disponível” (cfr. art. 11.º do Diploma RA).

Face ao exposto, importa dispor de informação sobre o estado inicial dos recursos naturais
potencialmente afectados no momento da ocorrência de um incidente.

Ressalva-se ainda que, no que respeita à caracterização dos recursos, pode ser importante
recolher ou actualizar a informação disponível sempre que se verifiquem as seguintes situações:

 ▪ Quando se inicia uma nova actividade;
 ▪ Quando ocorre uma alteração significativa das condições de operação da actividade;

 ▪ Quando se verifica uma evolução significativa das condições do meio envolvente.

No Capítulo 7 do presente guia, são dadas orientações sobre a informação relevante no que
respeita ao estado inicial dos recursos naturais “espécies e habitats naturais protegidos”, “água” e
“solo”.




                                                                                                               8
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5. OBRIG AÇÕES DO OPERADOR

5.1. Prevenir, Reparar e Reportar

O diploma estabelece um conjunto de responsabilidades e obrigações para o operador aquando
da existência de uma ameaça iminente ou de um dano ambiental provocado no exercício da sua
actividade ocupacional. Os procedimentos de actuação, incluindo as acções a desenvolver na
determinação das medidas de prevenção e reparação, são estabelecidos nos artigos 14º, 15º e
16º do Diploma RA.

Um princípio fundamental inerente a este regime é de que o operador actue imediatamente para
controlar, conter, eliminar ou gerir os elementos contaminantes ou factores danosos, de forma a
limitar ou prevenir a ocorrência de ameaças iminentes ou danos ambientais.

É igualmente responsabilidade do operador a comunicação das situações relevantes no contexto
deste regime, à APA e outras entidades competentes nos domínios água, espécies e habitats e
solos, etc.

Tanto a adopção de medidas imediatas de contenção, como a comunicação das situações
relevantes às entidades competentes, contribuem para minimizar a magnitude e extensão dos
efeitos da afectação nos recursos naturais. Apesar da adopção destes procedimentos pode, ainda
assim, verificar-se a existência de situações de ameaça iminente ou dano ambiental.

Assim, determina o diploma que, o operador que detecte uma ameaça iminente de dano
ambiental pela qual é responsável, desenvolva as seguintes acções:

       Adopte de imediato, e sem necessidade de notificação, requerimento ou acto
        administrativo prévio, todas as «medidas de prevenção» necessárias e adequadas para
        evitar a ocorrência do dano ambiental, em cumprimento do disposto no n.º 1 do art. 14.º;

       Informe a APA, de todos os aspectos relacionados com a existência da ameaça iminente
        de danos ambientais, em particular, no que se refere às medidas já adoptadas e ao seu
        sucesso, no âmbito do disposto no n.º 4 do art. 14.º;

       Adapte    as   medidas    de   prevenção   e   forneça     informações        adicionais       quando
        expressamente exigido pela AC, nos termos do n.º 5 do art.º 14.º.

A determinação das medidas de prevenção adequadas deve ter em consideração as
características específicas do local afectado e do incidente em causa, nomeadamente, no que se
refere à natureza e dimensão deste último. As medidas de prevenção devem realizar-se de acordo
com os critérios constantes das alíneas a) a f) do n.º 1.3.1 do anexo V ao Diploma RA:

 a) Efeitos de cada opção na saúde pública e na segurança;
 b) Custo de execução da opção;
 c) Probabilidade do êxito de cada opção;
 d) Medida em que cada opção previne danos futuros e evita danos colaterais resultantes da sua
      execução;
 e) Medida em que cada opção beneficia cada componente do recurso natural e/ou serviço;
 f)   Medida em que cada opção tem em consideração preocupações de ordem social,
      económica, cultural e outros factores relevantes específicos da localidade.

                                                                                                               9
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O diploma prevê igualmente a obrigação de actuação, por parte do operador, sempre que
aconteça um dano ambiental. A verificação de que o incidente ocorrido constitui um dano
ambiental pode suceder em dois momentos:

       Desde logo, caso se trate de um incidente cujas características tornam evidentes as
        consequências adversas e significativas no recurso natural;

       Em momento posterior, após adopção de «medidas de contenção» e de prevenção, e
        mediante os resultados da «monitorização» que permitam avaliar a magnitude e
        extensão do impacte face ao estado inicial do recurso. No Capítulo 7 encontram-se
        orientações mais detalhadas, para o operador, sobre este tema.

Face ao acima exposto, quando verificada a ocorrência de um dano ambiental, o operador
responsável deve, obrigatoriamente, desenvolver os seguintes procedimentos (nos termos dos
   os
art. 15.º e 16.º):

       Informar, no prazo de 24 horas, a APA de todos os factos relevantes da ocorrência,
        devendo manter actualizada a informação prestada;

       Adoptar imediatamente, e sem necessidade de notificação ou de acto administrativo
        prévio, todas as medidas viáveis para controlar, conter, eliminar ou gerir os elementos
        contaminantes pertinentes e quaisquer outros factores danosos existentes, de forma a
        limitar ou prevenir a ocorrências das seguintes situações:

             − Novos danos ambientais;
             − Efeitos adversos para a saúde humana;
             − Novos danos aos «serviços do(s) recurso(s) natural(ais)» afectado(s).

       Adaptar as medidas acima referidas e fornecer informações adicionais sobre os danos
        ocorridos quando expressamente solicitado pela AC;

       Definir uma proposta de «medidas de reparação» que se encontre conforme o disposto
        no anexo V ao Diploma RA e submetê-la à APA, no prazo de 10 dias, para apreciação;

       Adoptar as medidas de reparação de acordo com o referido no ponto anterior. A adopção
        das medidas de reparação é obrigatória mesmo quando não tenham sido cumpridas as
        obrigações de prevenção.

O reporte das situações de ameaça iminente de dano ou de dano ambiental deve ser efectuado
através do preenchimento do Formulário de Reporte de Ameaça Iminente e Dano Ambiental,
disponibilizado na página de Internet da APA (APA > Instrumentos > Responsabilidade Ambiental
> Obrigações dos operadores > Reporte de situações de ameaça iminente ou de dano ambiental),
através do seu download, podendo para tal consultar o Guia de Preenchimento do Formulário de
Reporte, disponível na mesma página.

O Formulário de reporte contém vários campos a preencher pelo operador, nomeadamente:

  ▪ Identificação do operador e da actividade ocupacional;
  ▪ Identificação do local da ocorrência e descrição da mesma;
  ▪ Medidas de contenção adoptadas;
  ▪ Indicação dos recursos naturais potencialmente afectados;
  ▪ Entidades contactadas.


                                                                                                              10
Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental




Após o preenchimento do referido formulário, este deve ser remetido para o endereço de e-mail
bd_ra@apambiente.pt.

Na figura seguinte apresenta-se um fluxograma que resume as disposições do Diploma RA
referidas no presente capítulo.




        AMEAÇA IMINENTE DE DANO                             NOTIFICAÇÃO
        - Prevenção
        - Notificação                                        INSTRUÇÕES
  OPERADOR




              DANO AMBIENTAL
                                                       NOTIFICAÇÃO
                                                                                                          APA *
              - Actuação Imediata                                                                     AUTORIDADE
              - Notificação                                                                          COMPETENTE
                                                        INSTRUÇÕES
              - Avaliação                                                                              REGIME RA
                                                                                                             +
                                                                                                         CPA-RA



             REPARAÇÃO
                                                  PROPOSTA DE REPARAÇÃO
             - Proposta de medidas
               de reparação
             - Adopção das medidas                           INSTRUÇÕES
               de reparação




 Figura 3. Fluxograma dos procedimentos gerais de actuação no âmbito do Regime RA [adaptado de EPA,
                                                   2010].


5.2. Constituição da garantia financeira

Adicionalmente às obrigações referidas na secção anterior, o operador que desenvolva uma
actividade ocupacional do anexo III do diploma, deve constituir uma ou mais garantias financeiras
(GF) próprias e autónomas, alternativas ou complementares entre si, que lhe permita assumir a
responsabilidade ambiental inerente à actividade desenvolvida (n.º 1 do art.º 22.º).

Estão previstas diferentes modalidades de GF, como sejam:

            Subscrição de apólices de seguro;

            Obtenção de garantias bancárias;

            Participação em fundos ambientais;

            Participação em fundos próprios reservados para o efeito.

As garantias devem obedecer ao princípio da exclusividade não podendo ser desviadas para outro
fim.

                                                                                                                    11
Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental




As garantias financeiras visam assegurar a capacidade do operador para suportar os custos que
decorrem das obrigações constantes no diploma, e referidas na secção anterior.

Importa salientar que, não obstante a necessidade de constituição de uma ou mais garantias
financeiras, o operador deve igualmente concentrar os seus esforços no desenvolvimento de
acções que limitem, reduzam ou eliminem os riscos ambientais da sua actividade, prevenindo
assim a ocorrência destas situações

Um elemento importante na redução do risco e prevenção de incidentes que causem ameaças ou
danos ambientais é garantir, desde logo, o cumprimento da legislação ambiental relacionada com
o desempenho da actividade ou com a protecção dos descritores ambientais em si. Existem
igualmente mecanismos voluntários de gestão ambiental, cujas normas que podem ser utilizados
como forma de assegurar um melhor desempenho ambiental das actividades e garantir o
cumprimento das disposições regulamentares, nomeadamente o Sistema Comunitário de
Ecogestão e Auditoria (EMAS) e ISO 14001.

O processo de gestão, registo e redução do risco associado a uma dada actividade pode seguir
uma abordagem semelhante à adoptada nos sistemas de gestão ambiental, conforme a Norma
ISO14001, em conformidade com o modelo de gestão PDCA (Plan-Do-Check-Act).

A gestão do risco ambiental de uma dada instalação constitui uma ferramenta para controlar e
reduzir o risco dessa instalação, actuando ao nível da redução da frequência dos incidentes
ocorridos e da magnitude das respectivas consequências.

Sendo o objectivo principal do Regime RA que todos os custos associados à prevenção e
reparação da ocorrência de danos ambientais sejam suportados pelo operador, este diploma
constitui um forte incentivo para os operadores avaliarem e gerirem o risco ambiental inerente à
sua actividade de forma a, tanto quanto possível, prevenir a ocorrência do dano ambiental.

Não sendo a gestão de risco uma imposição legal, esta abordagem proactiva pode permitir ao
operador reduzir os encargos financeiros associados à responsabilidade decorrente da aplicação
deste regime jurídico, proporcionando mais valias, em particular ao nível dos custos concretos
com a reparação de eventuais danos ambientais ocorridos e do valor de constituição da garantia
financeira.

O documento Guia Metodológico para a Constituição da Garantia Financeira, encontra-se em
desenvolvimento pela APA, e visa suportar tecnicamente a eventual publicação da Portaria
prevista no n.º 4 do art.º 22º do Diploma RA.


5.3. Exclusões da obrigação de pagamento

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Diploma RA, os custos das «medidas de
prevenção» e reparação adoptadas no âmbito de aplicação do Regime RA, são suportados pelo
operador. No entanto, o regime prevê a possibilidade de exclusão da obrigação de pagamento das
medidas de prevenção e reparação adoptadas, por parte do operador, nas situações indicadas no
n.º 1 e n.º 3 do artigo 20.º do Diploma RA.




                                                                                                             12
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Nomeadamente, o operador não se encontra obrigado ao pagamento dos custos das medidas
adoptadas quando demonstre que o dano ambiental ou a ameaça iminente desse dano:

  i.    Foi causado por terceiros e ocorreu apesar de terem sido adoptadas as medidas de
        segurança adequadas (alínea a) do n.º 1 do art. 20.º); ou

  ii. Resultou do cumprimento de uma ordem ou instrução emanadas de uma autoridade pública
        que não seja uma ordem ou instrução resultante de uma emissão ou incidente causado
        pela actividade do operador (alínea b) do n.º 1 do art. 20.º).

Não obstante o operador fica obrigado a adoptar e executar as medidas de prevenção e reparação
dos danos ambientais, gozando de direito de regresso, conforme o caso, sobre o terceiro
responsável ou sobre a entidade administrativa que tenha dado a ordem ou instrução

O operador não está ainda obrigado ao pagamento dos custos das medidas de prevenção ou de
reparação adoptadas se demonstrar cumulativamente que não houve dolo ou negligência da sua
parte e o dano foi causado por:

       ii.1. Uma emissão ou um facto expressamente permitido ao abrigo de um dos actos
            autorizadores identificados no anexo III ao Diploma RA e que respeitou as condições
            estabelecidas para o efeito nesse acto autorizador e no regime jurídico aplicável no
            momento da emissão ou facto causador do dano ao abrigo do qual o acto administrativo
            é emitido ou conferido; ou

       ii.2. Uma emissão, actividade ou qualquer forma de utilização de um produto no decurso de
            uma actividade que não sejam consideradas susceptíveis de causar danos ambientais
            de acordo com o estado do conhecimento científico e técnico no momento em que se
            produziu a emissão ou se realizou a actividade.




                                                                                                              13
Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental




6. ACTUAÇ ÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE

A autoridade competente, em caso de dano ambiental ou iminência deste dano, actua no sentido
de assegurar que o operador implementa as medidas de prevenção e reparação necessárias para
controlar, conter, eliminar ou gerir os elementos contaminantes e factores danosos, nos termos
dos n.º 3 do art. 15º, e nos n.º 5 e 6 do artigo 14º do Diploma RA.

Assim, pode a APA nestas situações:

       Exigir informações ao operador;

       Exigir adopção de medidas adicionais por parte do operador;

       Alterar e revogar as medidas já adoptadas.

Em último recurso pode ela própria executar subsidiariamente a expensas do operador
responsável as medidas de prevenção e reparação, nos termos da al. d) do n.º 5 do art.º 14º e al.
f) do n.º 3 do art.º 15º, bem como nas situações previstas no art.º 17º.

Sempre que se verifique uma situação de ameaça iminente de dano ambiental que possa afectar a
saúde pública, a AC informa a autoridade de saúde regional ou nacional.

Verificada a existência de um dano ambiental, compete ainda à APA, nos termos do n.º 4 do art.
16.º do Diploma RA, com a eventual participação de outras entidades públicas com atribuições na
área do ambiente ou em outras áreas relevantes, fixar as medidas de reparação a aplicar e
notificar os interessados da sua decisão.

Quando se verifiquem simultaneamente diversos danos ambientais e sendo impossível assegurar
que as medidas de reparação necessárias sejam adoptadas simultaneamente, a APA determina a
ordem de prioridades que deve ser observada, sendo prioritária a aplicação de medidas
destinadas a eliminação de riscos para a saúde humana.

Os pedidos de intervenção efectuados por qualquer interessado, nos termos do art.º 18º, são
objecto de análise no sentido de aferir a sua viabilidade. Para os pedidos de intervenção deferidos,
a AC decide as medidas a adoptar pelo operador responsável, depois de ouvido o mesmo e a
autoridade saúde territorialmente competente, quando esteja em causa a saúde pública.

Assim, no sentido de operacionalizar as disposições acima referidas, nomeadamente no que se
refere à estreita articulação entre as diferentes entidades do Ministério da Agricultura, do Mar, do
Ambiente e do Ordenamento do Território, e no sentido de conseguir uma actuação concertada,
célere e objectiva, foi criada a já mencionada CPA-RA.

A articulação entre a APA / CPA-RA e o operador encontra-se ilustrada na Figura 3.




                                                                                                               14
Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental




7. AME AÇ A IMINENTE E DANO AMBIENTAL

    7.1. Considerações Iniciais

O presente capítulo visa orientar o operador sobre as disposições do Diploma RA, no que respeita
as matérias relacionadas com a determinação da eventual ocorrência de um dano ambiental ou de
uma ameaça iminente de dano, visando ainda o esclarecimento dos interessados (administração,
operadores, particulares) para uma eficiente aplicação deste regime e optimização dos recursos.

Atendendo a que nem todas as situações de afectação de recursos naturais são passíveis de
enquadramento no âmbito de aplicação do Regime RA e que a avaliação a desencadear, na
sequência de uma ocorrência, deve ser efectuada de uma forma eficiente, considera-se relevante
disponibilizar uma sistematização dos critérios de enquadramento subjacentes a este regime, bem
como a densificação de conceitos como “significância do dano”.

Conforme já referido, os esclarecimentos e orientações constantes do presente guia, e, em
particular, neste capítulo, não se revestem de carácter vinculativo, pretendendo apenas orientar a
actuação do operador e da autoridade competente na avaliação e actuação em situações de dano
ambiental ou de ameaça iminente desse dano.

A fim de tornar mais fácil a compreensão destas matérias, é, nas secções seguintes, efectuada
uma abordagem individual a cada um dos descritores ambientais abrangidos.


    7.2. Espécies e Habitats Naturais Protegidos

7.2.1. Â m b i t o d e a p l i c a ç ã o e i n f o r m a ç ã o d e b a s e


O Diploma RA refere-se aos danos ambientais e às ameaças iminentes desses danos causados
aos habitats naturais e espécies da flora e da fauna com estatuto de protecção (doravante
denominados como “espécies e habitats”), conferido pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril,
com a nova redacção do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, que transpõe para a ordem
jurídica interna as Directivas nº 79/409/CEE, de 2 de Abril (Directiva Aves) e n.º 92/43/CEE, do
Concelho, de 21 de Maio (Directiva Habitats).

O universo das espécies e habitats abrangidos encontra-se discriminado na secção 7.2.2 deste
guia.

O diploma aplica-se aos danos causados às espécies e habitats quando se verifiquem efeitos
significativos adversos para a consecução ou manutenção do estado de «conservação» favorável
desses habitats ou espécies, nos termos do disposto no item i) da alínea e) do n.º 1 do art. 11º.

Desenvolvem-se nesta secção os procedimentos a adoptar pelo operador para avaliação dos
incidentes que resultem ou possam resultar em afectações para espécies e habitats. Refere-se
também a informação relevante sobre o estado inicial das espécies e habitats, enquanto ponto de
partida para a gestão de risco e posterior avaliação da significância do dano em caso de afectação
das mesmas.




                                                                                                                   15
Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental




7.2.2. E s p é c i e s e h a b i t a t s a b r a n g i d o s


Apenas as espécies e habitats protegidos no âmbito da legislação devem ser considerados. O
Diploma RA aplica-se, assim, a:

   ▪ Espécies de flora e fauna listadas nos anexos BII, BIV e BV do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24
     de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro (ANEXO I);

   ▪ Todas as espécies de aves que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território
     nacional, incluindo as espécies migratórias (ANEXO I);

   ▪ Habitats naturais e semi-naturais constantes do anexo B-I do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24
     de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, com ocorrência
     comprovada em Portugal (ANEXO II);

  ▪ «Habitats de espécies» incluídas nos anexos A-I, B-II e B-IV do Decreto-Lei n.º 140/99, de
     24 de Abril, com a nova redacção do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, que
     apresentem relevância para essas espécies (a identificar caso a caso, podendo recorrer-se a
     consulta ao ICNB ou a peritos).


Entre as áreas anteriormente referidas deve ser dado especial destaque às seguintes, devido a
englobarem concentrações importantes de espécies e habitats protegidos:

  ▪ Áreas que integram o Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC, ver Caixa 1)
     estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, designadas por nelas ocorrerem
     habitats, espécies e seus habitats com estatuto de protecção (ANEXO III);

  ▪ Outras áreas, que não se encontrando abrangidas por qualquer estatuto de protecção,
     reúnem populações significativas de espécies protegidas ou se considerem relevantes para a
     reprodução e repouso dessas espécies.


Caixa 1

As áreas abrangidas pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) incluem:

    - Áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP);

    - «Áreas classificadas» no âmbito da Rede Natura 2000, ou seja, os sítios da Lista Nacional
de Sítios e as Zonas de Protecção Especial (ver Caixa 2);

    - Demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo
Estado Português, designadamente áreas RAMSAR.




                                                                                                                     16
Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental




Caixa 2

A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu que compreende as áreas
classificadas como «Zonas Especiais de Conservação (ZEC)» e as áreas classificadas como
«Zonas de Protecção Especial (ZPE)» (art. 4.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado
e aditado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005 de 24 de Fevereiro).

As ZEC estão sujeitas a medidas de conservação respectivamente aos habitats naturais
constantes do anexo B-I – tipos de «habitats naturais de interesse comunitário» cuja
conservação exige a designação de zonas especiais de conservação - e das espécies do anexo B-
II – «espécies animais e vegetais de interesse comunitário» cuja conservação exige a
designação de zonas especiais de conservação.

As ZPE são as áreas que contêm os territórios mais apropriados, em número e em extensão, para
a protecção das espécies de aves constantes no anexo A-I, bem como das espécies de aves
migratórias não incluídas no referido anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular.

A Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP) é constituída pelas Áreas Protegidas (AP)
classificadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho. Foram alvo desta
classificação devido à sua biodiversidade ou ocorrências naturais apresentarem, pela sua
raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas
específicas de conservação e gestão. Dividem-se nas seguintes tipologias: Parque Nacional,
Parque Natural, Reserva Natural, Paisagem Protegida e Monumento Natural. Frequentemente a
estas áreas sobrepõem-se, total ou parcialmente, ZPEs e ZECs.

Para verificação da localização da actividade operacional relativamente ao SNAC (RNAP, RN2000
e   Sítios    RAMSAR),        pode    ser    consultado      o    sítio    da     internet      do     ICNB,      em
http://portal.icnb.pt/ICNPortal/vPT2007/Valores+Naturais/Informação+Geográfica/.

A confirmação da existência de espécies e habitats protegidos no âmbito das Directivas Aves e
Habitats ou da legislação nacional pode ser efectuada de acordo com o procedimento sugerido na
Subsecção 7.2.5. Nos ANEXO I a ANEXO III do presente documento são apresentados os
habitats naturais e espécies constantes dos anexos A-I, B-II, B-IV e B-V das Directivas Aves e
Habitats, bem como as listas das APs, ZPEs e ZECs nacionais.


7.2.3. E s t a d o d e C o n s e r v a ç ã o d e E s p é c i e s e H a b i t a t s


Os danos ambientais causados às espécies e habitats naturais protegidos estão definidos no
Diploma RA como quaisquer danos com efeitos significativos adversos para a consecução ou a
manutenção do «estado de conservação» favorável desses habitats ou espécies (ver caixa 3).

O conceito de estado de conservação de espécies e habitats bem como as disposições que
qualificam aqueles estados como “estados favoráveis”, constam do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24
de Abril, alterado e aditado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 22 de Setembro.

Os aspectos considerados pelas autoridades para identificação do estado de conservação
favorável para habitats e espécies (Subsecção 7.2.3) foram baseados nas seguintes fontes:
Relatório Nacional de Implementação da Directiva Habitats (2001-2006) (ICNB et al. 2008) e no
relatório Assessment, monitoring and reporting under article 17 of the Habitats Directive –
Explanatory Notes and Guidelines, da Comissão Europeia. Para a consulta de informação
                                                                                                                    17
Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental




tecnicamente mais detalhada sobre o estado de conservação favorável pode ser consultado o
Quadro 1. Alguma informação relativa aos parâmetros apresentados no quadro, bem como a
classificação do estado de conservação para algumas espécies pode ser encontrada em
http://www.icn.pt/reldhabitats/ nos campos fauna e flora.

O mesmo relatório de implementação da Directiva Habitats fornece informação acerca do estado
de conservação de espécies de flora e habitats. Para as espécies de avifauna, deve ser tida como
referência a informação fornecida pelo Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal (Cabral et al.,
2005) e Atlas das Aves Nidificantes (Equipa Atlas, 2008).

No âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, os critérios para definição de
estado de conservação favorável são os seguintes:

Para os habitats:

    −     Área e Distribuição natural do habitat são estáveis (contracção e expansão da área em
          equilíbrio) ou estão a aumentar;

    −     Estrutura e função do habitat necessárias para a sua manutenção a longo prazo estão
          presentes e a sua viabilidade a longo prazo está assegurada;

    −     As espécies típicas do habitat estão presentes e possuem estatuto de conservação
          favorável, na acepção do estabelecido abaixo para as espécies.

Para as espécies:

    −     A distribuição da espécie é estável (contracção e expansão da área em equilíbrio) ou está
          a aumentar;

    −     A dinâmica das populações indica que a espécie tem condições para se manter a longo
          prazo;

    −     A área de habitat para a espécie é suficientemente grande (e estável ou a aumentar) e a
          qualidade do habitat é adequada para a sobrevivência da espécie a longo prazo;

    −     As pressões e ameaças mais importantes não põem em causa a manutenção da espécie
          a longo prazo.

A aplicação detalhada destes critérios é aprofundada no Quadro 1.

Caixa 3

A recolha de informação acerca do estado de conservação das espécies e habitats é relevante no
âmbito da caracterização do estado inicial, ou situação de referência (desenvolvido na Subsecção
7.2.5), dado que em caso de dano ambiental enquadrável no regime RA o operador é responsável
pela reparação desse mesmo dano e pela restituição dos recursos naturais ao seu estado inicial.

Deve realçar-se que, por estado de conservação de espécies e habitats, se considera o seu
estado de conservação a nível nacional, identificado para os habitats e para algumas espécies nas
fontes bibliográficas atrás citadas. Estas fontes bibliográficas podem ser alvo de actualização, pelo
que deve sempre ser utilizada a melhor informação disponível à data.




                                                                                                              18
Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental




Quadro 1. Critérios que definem estado de conservação favorável (adaptado de Assessment, monitoring and reporting under article 17 of the Habitats Directive – Explanatory
                                                                Notes and Guidelines, Comissão Europeia).

     Critério                         Descrição                                                                 Parâmetros a considerar

                                                                    Para caracterizar a área ocupada pela espécie ou habitat são considerados os seguintes parâmetros:
Área ocupada pela    Área para a qual todas as variações
espécie ou habitat   ecológicas significativas da espécie/habitat   -Área de ocupação actual;
                     estão incluídas numa determinada região        -Distribuição potencial considerando condições físicas e ecológicas (ex: clima, geologia, solo, altitude)
                     biogeográfica e que é suficientemente          -Distribuição histórica e causas das alterações;
                     extensa para permitir a manutenção a
                                                                    -Área necessária para a viabilidade da espécie/habitat, incluindo aspectos como migração e conectividade.
                     longo prazo da espécie/habitat

                                                                    Para caracterizar a dimensão populacional de determinada espécie são considerados os seguintes parâmetros:
«População» de       População       de   determinada     região
uma espécie          biogeográfica    considerada     a   mínima    -Distribuição e abundância históricas e causas das alterações;
                     necessária para assegurar a viabilidade a      -Dimensão potencial;
                     longo prazo da espécie                         -Condições biológicas e ecológicas;
                                                                    -Rotas de migração e dispersão;
                                                                    -Fluxo ou variação genética;
                                                                    -Dimensão necessária para integrar flutuações naturais e permitir a persistência de uma estrutura populacional
                                                                    saudável.




                                                                                                                                                                                     19
Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental




      Critério                            Descrição                                                                Parâmetros a considerar

                                                                       Para caracterizar a área ocupada por um habitat são considerados os seguintes parâmetros:
Área ocupada por        Superfície total em determinada região
um habitat              biogeográfica     considerada    a   mínima    -Distribuição histórica e causas das alterações;
                        necessária para assegurar a viabilidade a      -Vegetação natural potencial;
                        longo prazo do «tipo de habitat»; deve         -Distribuição e variações actuais;
                        incluir   a   superfície   necessária   para
                                                                       -Dinâmica do tipo de habitat;
                        recuperação ou recriação desses tipos de
                                                                       -Variação natural (subtipos, sintaxa, variantes ecológicas, etc.)
                        habitat no caso da presente superfície não
                        assegurar a sua viabilidade a longo prazo      -Padrão de distribuição deverá permitir a troca/fluxo genético nas espécies típicas.

                                                                       Um habitat favorável ou adequado para manter o estatuto de conservação favorável para uma espécie deve
Habitat      adequado   (sem descrição)
                                                                       assegurar:
para a espécie
                                                                       -que a área desse habitat deve ser suficientemente grande, estável e/ou deverá estar expansão;
                                                                       -a qualidade do habitat deve ser adequada para a sobrevivência da espécie a longo prazo.

Estrutura e função      (sem descrição)                                A estrutura e função de um habitat poderão ser muito variáveis consoante o habitat em questão, mas os
do habitat                                                             diversos processos ecológicos essenciais para um habitat têm que estar presentes e em funcionamento para
                                                                       que o habitat possa ser considerado como estando em bom estado de conservação.

                                                                       Se as principais pressões e ameaças identificadas para uma espécie ou habitat não forem consideradas
Perspectivas            (sem descrição)
                                                                       significativas, então essa espécie/habitat manter-se-á viável a longo prazo. Neste contexto, considera-se a
futuras      para   a
                                                                       seguinte classificação:
espécie ou para o
habitat                                                                -Perspectiva positiva: será expectável que a espécie/habitat sobreviva e prospere;
                                                                       -Perspectiva moderada: será expectável que a espécie/habitat enfrente uma situação de ameaça a menos que
                                                                       as condições se alterem;
                                                                       -Perspectiva negativa: a viabilidade a longo-prazo está em risco; é expectável que a espécie/habitat se extinga.




                                                                                                                                                                                         20
Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental




7.2.4. S e r v i ç o s d a s E s p é c i e s e H a b i t a t s N a t u r a i s P r o t e g i d o s


Os serviços de espécies e habitats, embora não se encontrem legalmente estabelecidos, são
parte integrante dos «serviços dos ecossistemas», pelo que para efeitos de aplicação do regime
RA são considerados como uma componente destes últimos (ver Caixa 4).

Os serviços prestados pelos ecossistemas encontram-se consagrados no Decreto-Lei n.º
142/2008, de 24 de Julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e
biodiversidade, definindo que aqueles serviços são «os benefícios que as pessoas obtêm, directa
ou indirectamente, dos ecossistemas, distinguindo-se em:

    i) Serviços de produção, entendidos como os bens produzidos ou aprovisionados pelos
         ecossistemas, nomeadamente alimentos, água doce, lenha, fibra, bioquímicos ou recursos
         genéticos, entre outros;

    ii) Serviços de regulação, entendidos como os benefícios obtidos da regulação dos processos
         de ecossistema, nomeadamente a regulação do clima, de doenças, de cheias ou a
         destoxificação, entre outros;

    iii) Serviços culturais, entendidos como os benefícios não materiais obtidos dos ecossistemas,
         nomeadamente ao nível espiritual, recreativo, estético ou educativo, entre outros;

    iv) Serviços de suporte, entendidos como os serviços necessários para a produção de todos
         os outros serviços, nomeadamente a formação do solo, os ciclos dos nutrientes ou a
         produtividade primária, ente outros.»

Caixa 4

À semelhança dos habitats e espécies protegidos, é também relevante a caracterização dos
serviços no âmbito do conhecimento do estado inicial destes recursos (desenvolvido na
Subsecção 7.2.5), uma vez que são considerados para efeitos de aplicação de medidas de
prevenção ou reparação que se revelem necessárias em caso de ocorrência de ameaça iminente
ou dano ambiental.


7.2.5. E s t a d o i n i c i a l


O estado inicial, conforme definido no n.º 1 do artigo 11º do diploma RA, constitui a situação de
referência com a qual se deve estabelecer comparações após ocorrência de um incidente, de
forma a determinar:

    •     A existência e a significância do dano. A quantificação das alterações consideradas
          adversas e significativas ao estado inicial está estritamente ligada ao conceito de estado
          de conservação favorável, cuja definição compreende vários critérios (Subsecção 7.2.3,
          Quadro 1).

   ▪ O estado que o recurso e/ou serviço deve atingir após a aplicação das medidas de
        reparação, informação necessária para determinar e quantificar o tipo de reparação a aplicar,
        em caso de dano ambiental.

   ▪ Os dados relevantes no que respeita à caracterização do estado inicial do descritor espécies
        e habitas protegidos encontram-se sintetizados no Quadro 2 (nos termos do disposto no
        anexo IV do Diploma RA).
                                                                                                                       21
Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental




Considera-se ser conveniente, para os operadores que desenvolvam uma actividade ocupacional,
a recolha de informação sobre o estado inicial das espécies e habitats protegidos susceptíveis de
serem afectadas no decurso do exercício da sua actividade.
                                                                                       1
                          Quadro 2. Elementos para caracterização do estado inicial .


    Recurso natural                                           Indicador
           1
Espécies                   Nº de indivíduos ou densidade ou área ocupada
                           Capacidade de propagação natural, viabilidade

Espécies e Habitats        Raridade (avaliada a nível local, regional ou mais elevado, incluindo nível
                           comunitário) / Estatuto de ameaça (quando atribuído)
                           O papel dos indivíduos ou da área em relação à espécie ou à conservação
                           do habitat
                           Capacidade de recuperar dentro de um prazo curto em caso de ocorrência
                           de danos, apenas com um reforço das medidas de protecção, até um
                           estado pelo menos igual ao do estado inicial
                           Serviços prestados

Habitats                   Área ocupada
                           Capacidade de regeneração natural
1
    Devem ser consideradas todas as espécies protegidas passíveis de utilizar a área, abrangendo todas as
categorias fenológicas.

Caixa 5

Pode ser relevante a actualização regular do estado inicial, de forma a que alterações da
diversidade de espécies ou habitats presentes, sua dimensão e estado de conservação sejam
fidedignamente associados a eventuais danos ambientais e respectivos operadores e não a outras
causas externas.

Estas actualizações podem justificar-se devido à ocorrência (quer de origem natural, quer de
origem artificial) de alterações, por exemplo, a nível do elenco de espécies presentes e sua
abundância, ao aparecimento de novos dados, mais actuais, sobre espécies e habitats (incluindo a
edição de novas publicações).

A caracterização do estado inicial permite, assim conhecer os tipos de habitats e espécies
protegidos, existentes na área onde desenvolve a actividade ou em áreas susceptíveis de serem
afectadas pela mesma. É através da comparação com este estado inicial que será identificada a
ocorrência de dano ambiental, em caso de incidente.

Neste Guia estão contidas indicações quanto às fontes de informação existentes sobre os dados
referidos no Quadro 2.

Em complemento às informações existentes, a nível nacional, o operador que desenvolve uma
actividade ocupacional pode ponderar o aprofundamento das informações quanto ao estado inicial
deste recurso, na envolvente à sua actividade. Para esse efeito, encontram-se descritos, neste
documento, procedimentos para prospecções no terreno que, não sendo obrigatórios, podem
auxiliar na caracterização mais detalhada do estado inicial.


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Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental




Para efeitos do conhecimento do estado inicial importa considerar a área de implantação da
instalação e área envolvente (ver Caixa 6). A informação que permite conhecer e caracterizar a
área de implementação de uma instalação e a sua envolvente (tendo em atenção os elementos
identificados no Quadro 1), pode ser obtida:

  ▪ Através do ICNB, sempre que se trate de uma actividade que se desenvolva, ou passível de
     afectar o interior de uma Área Classificada;

  ▪ Através do ICNB, para confirmação da eventual relevância da área em termos de reprodução
     e repouso de espécies protegidas;

Para obtenção de informação adicional, o operador pode considerar:

  ▪ Consulta Bibliográfica de estudos ou relatórios desenvolvidos por universidades, outras
     instituições ou entidades, atlas de distribuição (ver caixa 7) ou artigos científicos; são de
     destacar, pela sua importância territorial, os estudos sobre conservação da natureza
     integrantes dos Planos de Ordenamento do Território. Também relevantes podem ser
     classificações territoriais que carecem de enquadramento legal mas que fornecem
     informação relativa, por exemplo, à concentração de espécies protegidas, tais como a
     classificação IBA em Portugal– Important Bird Area - Áreas Importantes para as Aves (Costa
     et al. 2003, http://lifeibasmarinhas.spea.pt/pt/y-book/ibasmarinhas/);

  ▪ Prospecções de campo em complemento de dados existentes;

  ▪ Consulta a peritos.

Pode ainda obter-se informação sobre o estado de conservação das espécies e habitats,
utilizando como base de referência as fontes bibliográficas atrás citadas (Cabral et al, 2005;
Equipa Atlas, 2008; ICNB et al. 2008).

Caixa 6 – Área envolvente

Área envolvente – a área envolvente para efeitos de responsabilidade ambiental é um conceito
subjectivo que varia com inúmeros factores, sendo dos mais importantes a natureza e extensão
provável ou real das ameaças, o tipo de habitats e espécies envolvidos, as condições
climatéricas e a topografia da área.

Caixa 7 – Atlas de distribuição

Os atlas de distribuição são fontes de informação muito úteis, sobretudo em situações de ausência
de dados mais específicos ou localizados. A título de exemplo podem-se referir o Atlas das Aves
Nidificantes de Portugal (1999-2005) (Equipa Atlas 2008) ou o Atlas dos Anfíbios e Répteis de
Portugal (Loureiro et al. 2008). De referir contudo que este tipo de publicações é alvo de
actualizações devendo considerar-se as edições disponíveis mais actuais.

Um procedimento possível de caracterização do estado inicial, encontra-se descrito passo a
passo, na Caixa 8. Pretende-se com esta abordagem, disponibilizar orientações genéricas que
possibilitem ao operador conhecer ou aprofundar a informação sobre a sua envolvente no que se
refere às espécies e habitas naturais protegidos. A sua utilização deve ser adaptada às
características da actividade ocupacional, atendendo, entre outras, às vias de contaminação,
condições climatéricas, topografia do terreno e aos agentes causadores da ameaça iminente de
dano ou de dano ambiental.
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Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental




Caixa 8 – Procedimento possível para caracterização do estado inicial



1 – Considerar a quadrícula Gauss militar (10x10 Km) de localização da actividade ocupacional.
Verificar se esta quadrícula integra uma área SNAC ou se em caso de incidente se prevê como
muito provável a afectação de uma área SNAC. Em caso afirmativo ver ponto 2. Em caso negativo
ver ponto 3. (De referir que a maior parte dos dados bibliográficos acerca da distribuição e abundância de
espécies e habitats está disponível à escala 10 x 10 km, o que justifica numa primeira análise a adopção
desta escala de trabalho.)

2 – A obtenção da informação necessária (Quadro 2) pode ser conseguida junto do ICNB. Para
complemento dessa informação, podem ser consultados estudos ou relatórios desenvolvidos por
universidades, outras instituições ou entidades, atlas de distribuição ou artigos científicos ou ainda
recorrer-se à consulta de peritos. Seguir para ponto 4.

3 - A obtenção da informação necessária (Quadro 2) pode ser conseguida essencialmente em
estudos ou relatórios desenvolvidos por universidades, outras instituições ou entidades, atlas de
distribuição ou artigos científicos ou ainda recorrer-se à consulta de peritos. Deve ser efectuada
uma análise cartográfica dos usos do solo (por ex. COS – Carta de Ocupação do Solo ou CLC –
Corine Land Cover) para averiguar a possível presença de habitats protegidos. Esta análise deve,
preferencialmente, ser efectuada por um perito.

4 – Se nas fontes de informação disponíveis não existir referência a espécies ou habitats
protegidos nesta quadrícula e se na análise cartográfica não forem detectados indícios de
presença de habitats, seguir para ponto 5. Se forem detectados ver ponto 6.

5 – Não sendo identificados nem espécies nem habitats protegidos não carece recolher
informação adicional. Para estes casos, o procedimento de estabelecimento do estado inicial
termina neste ponto. Pode ser ponderada a realização de actualizações regulares da informação.

6 – Se as fontes de informação disponíveis fizerem referência a espécies e habitats protegidos, as
respectivas áreas de distribuição devem ser cartografadas, ou mapeadas, com base na
informação obtida (pontos 2 e 3 desta Caixa), se necessário recorrendo adicionalmente a
prospecções de campo adequadas.

7 – Se existir informação disponível e actual para todos os parâmetros indicados no Quadro 2.
(para a área de estudo final definida no ponto 6) não carece efectuar prospecções de campo.
Salienta-se que importam também as informações sobre o estado de conservação de espécies e
habitats (ver Subsecção 7.2.3) e os serviços prestados pelas espécies e habitats presentes
(Subsecção 7.2.4).

8 – Se não existir informação disponível e/ou actual para os parâmetros indicados no Quadro 2, o
operador pode considerar a realização de prospecções de campo necessárias para os obter.

9 – Deve ser ponderada a actualização regular da informação sobre o estado inicial – ver caixa 5.




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Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental




7.2.6. A f e c t a ç ã o d e E s p é c i e s e H a b i t a t s


Da ocorrência de incidentes resultam, por vezes, afectações de curta duração e de impacte
reduzido, por exemplo, causadoras de alterações negativas inferiores às flutuações naturais
consideradas normais para a espécie ou habitat em causa, pelo que nem todas as afectações
adversas constituem um dano ambiental nos termos do Diploma RA, sendo necessário, para
efeitos de enquadramento neste, avaliar a significância dessa afectação.

Nesta Subsecção são apresentadas as acções a desenvolver pelo operador perante a ocorrência
de um incidente, nomeadamente, no que se refere aos procedimentos de actuação imediata em
situações de afectação de espécies e habitats, e à subsequente avaliação da significância das
consequências dessa afectação, com o intuito de verificar o eventual enquadramento da situação
no âmbito da aplicação do Regime RA.

São ainda desenvolvidas todas as obrigações do operador decorrentes do disposto neste regime,
nomeadamente, a adopção das medidas de prevenção e reparação adequadas à situação
analisada.

Às situações não abrangidas pelo Regime RA são aplicáveis os regimes específicos de actuação
em matéria de biodiversidade, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril,
alterado e aditado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, 24 de Fevereiro.

Na Figura 4, representam-se graficamente as fases do processo de actuação aquando da
afectação de espécies e habitats protegidos, conforme descrito nas secções seguintes.


          7.2.6.1.     Ac t u a ç ã o e m C a s o d e I n c i d e n t e


Na sequência de um incidente com potenciais efeitos adversos sobre o recurso natural “espécies e
habitats” protegidos devem, de imediato, ser accionados, pelo operador, os mecanismos de
resposta a situações de emergência, nomeadamente através da adopção das «medidas de
contenção» já previstas nos respectivos Planos de Emergência Internos (PEI), no âmbito dos
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regimes de licenciamento da actividade, da política de gestão ambiental (SGA, EMAS ) ou de
outros documentos/ procedimentos/ regimes existentes com medidas relevantes no presente
contexto.

As medidas de contenção devem ser adoptadas sem demora, independentemente do
enquadramento subjacente ao incidente em si (Regime RA ou outros regimes específicos
aplicáveis), de forma a garantir a limitação espacial e temporal dos efeitos adversos do incidente
ocorrido.

Se as medidas de contenção implementadas se tiverem revelado suficientes para eliminar por
completo os efeitos do incidente ocorrido, considera-se que não são necessárias acções
adicionais.

Caso se justifique, e no âmbito da actuação de emergência, o operador comunica de imediato a
ocorrência, através dos números de emergência, às forças e serviços necessários à intervenção
imediata e ao serviço municipal de protecção civil.



2
    Sistema de Gestão Ambiental, Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria, respectivamente.

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Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental




Deve igualmente ser acautelada a necessidade de reporte às autoridades competentes no âmbito
de regimes específicos, como entidades licenciadoras.

Caso se verifique a afectação de outro recurso natural (solo e/ou água), devem ser consultados os
Capítulos relativos ao “dano para a água” e “dano para o solo”, relevantes no contexto de
aplicação do Regime RA a situações de afectação dos recursos naturais “água” e “solo”,
respectivamente.


          7.2.6.2.   Enquadramento em Situação de Ameaça Iminente



                 7.2.6.2.1.   Avaliação da Afectação


Nesta secção evidenciam-se os procedimentos a adoptar pelo operador, caso suspeite que um
incidente possa constituir uma ameaça iminente de dano para espécies e habitats naturais
protegidos, bem como os procedimentos a desenvolver com vista a evitar que este se concretize.

Adoptadas as medidas de contenção referidas na Subsecção anterior, deve o operador avaliar a
eficácia das mesmas, nomeadamente quanto à persistência dos efeitos do incidente no ambiente,
bem como verificar a afectação de uma área SNAC ou a possibilidade de afectação da mesma.

Ainda que a instalação não se localize numa área SNAC, deve ser avaliada a eventual afectação
de espécies e habitats protegidos (caso existam na envolvente). Neste contexto, deve ser
desenvolvido um plano de monitorização no âmbito do qual deve ser recolhida a informação
presente no Quadro 2, bem como os dados seguidamente listados, se aplicável:

   ▪ Identificação das espécies e número de indivíduos afectados;

   ▪ Identificação dos habitats afectados e extensão da afectação;

   ▪ Identificação das principais funções dos habitats negativamente afectados de que as
      espécies dependam (alimentação, repouso, etc.)

Para levantamento desta informação pode ser necessário recorrer a apoio especializado de um
perito.

Desta avaliação, caso seja determinada a existência de uma ameaça iminente de dano ambiental
deve a mesma ser reportada pelo operador de acordo com a Subsecção seguinte.

Se as medidas de contenção implementadas se tiverem revelado suficientes para eliminar por
completo os efeitos do incidente ocorrido, considera-se que não são necessárias acções
adicionais.


                 7.2.6.2.2.   Reporte


Em caso de incidente com afectação de uma área SNAC, considera-se existir uma ameaça
iminente de dano ambiental, pelo que nestas condições, o operador deve efectuar de imediato
reporte à APA. Deve igualmente ser efectuado o reporte nas seguintes situações:

   ▪ Quando as medidas de contenção adoptadas não se revelaram suficientes para eliminar a
      afectação de espécies e habitats;



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Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental




  ▪ Quando, embora não se situando a instalação sobre área SNAC, exista ainda assim
     possibilidade de vir a afectar uma área SNAC;

  ▪ Quando, na sequência da avaliação referida na Subsecção 7.2.6.2.1, o operador identificar
     uma situação de ameaça iminente de dano.

O reporte dos referidos casos deve processar-se no âmbito do disposto n.º 4 do art. 14.º do
Diploma RA, que estabelece a obrigatoriedade de informar imediatamente a autoridade
competente de todos os aspectos relacionados com a existência da ameaça iminente de danos
ambientais, em particular, no que se refere às medidas já adoptadas e ao seu sucesso.

Este reporte deve ocorrer nos moldes referidos na Secção 5.1 do presente documento.


              7.2.6.2.3.   Medidas de prevenção


O reporte da situação não desonera o operador da necessidade de manutenção das medidas já
implementadas ou de outras que considere essenciais, bem como da necessidade de recolha de
informação para avaliação da magnitude e extensão da afectação de espécies e habitats.

Perante o reporte da situação anteriormente referida, a APA, enquanto autoridade competente
para aplicação do Regime RA, e em articulação com as entidades públicas com atribuições na
área do ambiente no âmbito da CPA-RA, procede à avaliação da mesma para decidir quanto ao
seu eventual enquadramento na definição de Ameaça iminente de dano ambiental causado a
espécies e habitats, nos termos do diploma.

A APA pode exigir ao operador informações adicionais sobre a eventual ameaça iminente, bem
como a adopção de medidas de prevenção adicionais, conforme o disposto na alínea c), n.º 4,
art. 14.º do Diploma RA.

Salienta-se que, a adopção de forma rápida e eficiente de medidas de prevenção pode reduzir
significativamente as situações de dano para as espécies e habitats ou diminuir os efeitos desse
dano e consequentemente reduzir os custos das medidas de reparação.


      7.2.6.3.   Enquadramento em Situação de Dano Ambiental



              7.2.6.3.1.   Conceito de Significância do Dano


Na sequência de uma afectação adversa de espécies e habitats importa avaliar se esta constitui
um dano ambiental nos termos do Diploma RA, pelo que nesta Subsecção são dadas orientações
sobre este processo de avaliação.

O dano ambiental para espécies e habitats ocorre quando os efeitos adversos de um incidente são
suficientemente significativos para causar a alteração do estado de conservação dos mesmos.

Assim, para efeitos de enquadramento no âmbito de aplicação do Regime RA, nomeadamente na
definição de dano ambiental causado a espécies e habitats, é necessário proceder à avaliação das
consequências dessa afectação, tendo por referência o estado inicial do recurso natural afectado
(ver Subsecção 7.2.5 e Quadro 1).




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  • 1. Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental Responsabilidade Ambiental Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
  • 2. Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental Responsabilidade Ambiental Amadora Outubro 2011
  • 3. Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental Ficha Técnica Título Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental Autoria Agência Portuguesa do Ambiente Instituto de Soldadura e Qualidade Apoio técnico ERENA - Ordenamento e Gestão de Recursos Naturais, SA Edição Agência Portuguesa do Ambiente Data de edição Outubro 2011 ISBN 978-972-8577-58-2 Local de edição Amadora Tiragem 50 CD Contribuíram para este documento as seguintes entidades: CPA-RA - Comissão Permanente de Acompanhamento para a Responsabilidade Ambiental (MAOT): ARH Alentejo - Administração da Região Hidrográfica do Alentejo; ARH Algarve - Administração da Região Hidrográfica do Algarve; ARH Centro - Administração da Região Hidrográfica do Centro; ARH Norte - Administração da Região Hidrográfica do Norte; ARH Tejo - Administração da Região Hidrográfica do Tejo; CCDR-Alentejo – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo; CCDR-Algarve – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve; CCDR-C – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro; CCDR-LVT – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo; CCDR-N – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte; ICNB – Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade; INAG – Instituto da Água, I.P. CC-RA – Conselho Consultivo para a Responsabilidade Ambiental: ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses; ANPC - Autoridade Nacional de Protecção Civil; APB - Associação Portuguesa de Bancos; APS – Associação Portuguesa de Seguradores; ARH Alentejo - Administração da Região Hidrográfica do Alentejo; ARH Algarve - Administração da Região Hidrográfica do Algarve; ARH Centro - Administração da Região Hidrográfica do Centro; ARH Norte - Administração da Região Hidrográfica do Norte; ARH Tejo - Administração da Região Hidrográfica do Tejo; CAP - Confederação de Agricultores de Portugal; CCDR Alentejo – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo; CCDR Algarve – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve; CCDR Centro – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro; CCDRLVT Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo; CCDR-N Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte; CIP – Confederação Empresarial de Portugal; CPADA - Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente; DGAE - Direcção-Geral das Actividades Económicas; DGS - Direcção-Geral da Saúde; GPERI - Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais do ex-MOPTC; GPP – Gabinete de Planeamento e Políticas do ex-MADRP; ICNB – Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade; Inspecção-Geral da Madeira; INAG – Instituto da Água, I.P; ISP – Instituto de Seguros de Portugal; Secretaria Regional do Ambiente e do Mar do Governo Regional do Açores. I
  • 4. Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental ÍNDICE DE CONTEÚDOS 1. NOTAS INICIAIS 1 2. INTRODUÇÃO 2 3. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REGIME 4 3.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 4 3.2. RESPONSABILIDADE OBJECTIVA E SUBJECTIVA 4 3.3. CONCEITOS DE DANO AMBIENTAL E AMEAÇA IMINENTE DE DANO 5 3.4. APLICAÇÃO NO TEMPO 5 3.5. EXCLUSÕES 6 4. ESTADO INICIAL 8 5. OBRIGAÇÕES DO OPERADOR 9 5.1. PREVENIR, REPARAR E REPORTAR 9 5.2. CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA FINANCEIRA 11 5.3. EXCLUSÕES DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO 12 6. ACTUAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE 14 7. AMEAÇA IMINENTE E DANO AMBIENTAL 15 7.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 15 7.2. ESPÉCIES E HABITATS NATURAIS PROTEGIDOS 15 7.2.1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO E INFORMAÇÃO DE BASE 15 7.2.2. ESPÉCIES E HABITATS ABRANGIDOS 16 7.2.3. ESTADO DE CONSERVAÇÃO DE ESPÉCIES E HABITATS 17 7.2.4. SERVIÇOS DAS ESPÉCIES E HABITATS NATURAIS PROTEGIDOS 21 7.2.5. ESTADO INICIAL 21 7.2.6. AFECTAÇÃO DE ESPÉCIES E HABITATS 25 7.2.6.1. ACTUAÇÃO EM CASO DE INCIDENTE 25 II
  • 5. Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental 7.2.6.2. ENQUADRAMENTO EM SITUAÇÃO DE AMEAÇA IMINENTE 26 7.2.6.3. ENQUADRAMENTO EM SITUAÇÃO DE DANO AMBIENTAL 27 7.3. ÁGUA 31 7.3.1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO E INFORMAÇÃO DE BASE 31 7.3.2. ÁGUAS ABRANGIDAS 31 7.3.3. SERVIÇOS PRESTADOS 32 7.3.4. CLASSIFICAÇÃO DO ESTADO DAS MASSAS DE ÁGUA 33 7.3.4.1. ÁGUAS SUPERFICIAIS 33 7.3.4.2. ÁGUAS SUBTERRÂNEAS 34 7.3.5. ESTADO INICIAL 36 7.3.6. AFECTAÇÃO DA MASSA DE ÁGUA 36 7.3.6.1. ACTUAÇÃO EM CASO DE INCIDENTE 37 7.3.6.2. ENQUADRAMENTO EM SITUAÇÃO DE AMEAÇA IMINENTE 38 7.3.6.3. ENQUADRAMENTO EM SITUAÇÃO DE DANO AMBIENTAL 40 7.3.6.4. REGIMES ESPECÍFICOS 43 7.4. SOLO 43 7.4.1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO E INFORMAÇÃO DE BASE 43 7.4.2. USO DO SOLO 44 7.4.3. CONTAMINAÇÃO DO SOLO 45 7.4.4. ESTADO INICIAL 46 7.4.5. AFECTAÇÃO DO SOLO 47 7.4.5.1. ACTUAÇÃO EM CASO DE INCIDENTE 47 7.4.5.2. ENQUADRAMENTO EM SITUAÇÃO DE AMEAÇA IMINENTE DE DANO 49 7.4.5.3. ENQUADRAMENTO EM SITUAÇÃO DE DANO AMBIENTAL – AVALIAÇÃO DE RISCO PARA A SAÚDE HUMANA 50 7.4.5.1. REGIMES ESPECÍFICOS 55 8. MEDIDAS DE REPARAÇÃO 56 8.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 56 8.2. REPARAÇÃO DE DANOS A ESPÉCIES E HABITATS NATURAIS PROTEGIDOS E ÁGUA 57 III
  • 6. Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental 8.2.1. REPARAÇÃO COMPLEMENTAR E COMPENSATÓRIA 60 8.2.2. QUANTIFICAÇÃO DAS MEDIDAS DE REPARAÇÃO COMPLEMENTAR E COMPENSATÓRIA 62 8.2.3. CRITÉRIO PARA A ESCOLHA DAS MEDIDAS DE REPARAÇÃO 63 8.3. REPARAÇÃO DE DANOS AO SOLO 63 9. ACRÓNIMOS 68 10. GLOSSÁRIO 69 11. SÍTIOS DE INTERESSE DA INTERNET 72 12. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 73 ANEXO I 80 ANEXO II 91 ANEXO III 94 ANEXO IV 99 ANEXO V 113 ANEXO VI 114 ANEXO VII 116 IV
  • 7. Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental ÍNDICE DE FIGURAS Figura 1. Aplicação no tempo do Regime RA [adaptado de Guidelines on Environmental Liability, Denmark]........................................................................................................................... 6 Figura 2. Fluxograma de apoio à decisão sobre o enquadramento no Regime RA .......................... 7 Figura 3. Fluxograma dos procedimentos gerais de actuação no âmbito do Regime RA [adaptado de EPA, 2010]. ................................................................................................................ 11 Figura 4. Fluxograma de decisão do enquadramento em regime RA, aquando ocorrência de um incidente. ......................................................................................................................... 30 Figura 5. Fluxograma de actuação perante afectação da massa de água ...................................... 37 Figura 6. Fluxograma de actuação do operador aquando da afectação de águas superficiais ou subterrâneas ................................................................................................................... 40 Figura 7. Fluxograma decisão de dano para a água. ...................................................................... 42 Figura 8. Modelo conceptual da análise de risco. ............................................................................ 48 Figura 9. Modelo conceptual do local em estudo [Fonte: FCT e GEOTA, 2009]. ........................... 52 Figura 10. Fluxograma de avaliação do dano para o solo. .............................................................. 54 Figura 11. Regeneração natural do recurso ou serviço danificado ................................................. 58 Figura 12. Reparação Primária ........................................................................................................ 59 Figura 13. Reparação Complementar .............................................................................................. 61 Figura 14. Reparação Compensatória ............................................................................................. 62 ÍNDICE DE QUADROS Quadro 1. Critérios que definem estado de conservação favorável (adaptado de Assessment, monitoring and reporting under article 17 of the Habitats Directive – Explanatory Notes and Guidelines, Comissão Europeia). ............................................................................ 19 1 Quadro 2. Elementos para caracterização do estado inicial . ......................................................... 22 Quadro 3. Categorias de águas abrangidas pela Lei da Água e Regime RA. ................................ 31 Quadro 4. Principais técnicas de descontaminação de solo e água subterrânea. .......................... 65 V
  • 8. Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental 1. NOTAS INICI AIS A publicação do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho (Diploma RA), alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março, introduziu no direito nacional o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais enquanto instrumento para a prevenção e reparação de danos causados ao ambiente, definindo obrigações específicas para os operadores abrangidos. Em virtude do seu carácter recente e dos conceitos inovadores introduzidos com este regime jurídico, e atendendo às questões identificadas neste período de aplicação, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), enquanto autoridade competente, elaborou o presente guia. Pretende-se com este documento providenciar a todos os interessados (operadores, entidades competentes e público em geral) a informação relativa à aplicação do regime da responsabilidade ambiental (Regime RA), procurando clarificar alguns conceitos, identificar os critérios de abrangência do mesmo, desenvolver aspectos técnicos inerentes à sua aplicação, assim como evidenciar as obrigações dos operadores abrangidos. Este guia, sem carácter vinculativo, constitui um documento de auxílio aos operadores na verificação do cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação deste diploma legal e, simultaneamente, uma ferramenta de apoio à decisão da autoridade competente na aplicação do Regime RA. Salienta-se que, as informações constantes do presente documento se referem exclusivamente à aplicação do diploma em Portugal Continental. Relativamente às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a aplicação deste diploma faz-se com as necessárias adaptações, nos termos do seu art. 36º, pelo que para esse efeito devem ser contactadas as respectivas autoridades regionais do ambiente. Esclarece-se que a metodologia desenvolvida para avaliação da ameaça e dano fundamentou-se nos critérios já existentes e previstos na legislação para os recursos hídricos e espécies e habitats naturais protegidos, considerando-se que apenas desta forma se assegura o cumprimento das disposições do Diploma RA e da Directiva que lhe deu origem. Afigura-se também que, apenas desta forma, se pode ter (tanto quanto possível) critérios objectivos, equivalentes e universais para todos os operadores e diferentes Estados Membros. A fim de orientar o operador na obtenção de informação relevante e em complemento ao conteúdo apresentado neste documento, são indicadas, sempre que aplicável, fontes de informação adicionais. Os elementos aqui disponibilizados referem-se à melhor informação disponível à data da sua elaboração, podendo ser actualizados sempre que necessário pela autoridade competente. De forma a facilitar a compreensão deste documento e dos principais conceitos inerentes ao tema em análise, é apresentado um Glossário. Refira-se que os termos cuja definição consta do glossário encontram-se evidenciados da seguinte forma: «termo do glossário», quando mencionados pela primeira vez no texto. Por fim, refere-se que o presente guia foi desenvolvido pela Agência Portuguesa do Ambiente e Instituto de Soldadura e Qualidade (ISQ), com apoio técnico da ERENA - Ordenamento e Gestão de Recursos Naturais, SA, tendo sido consultada a Comissão Permanente de Acompanhamento para a Responsabilidade Ambiental (CPA-RA) e o Conselho Consultivo para a Responsabilidade Ambiental (CC-RA), nos termos do Despacho n.º 12778/2010, de 3 de Agosto (2.ª Série). 1
  • 9. Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental 2. INTRODUÇÃO De acordo com a Comissão Europeia (CE), a existência a nível europeu de locais contaminados que suscitam riscos significativos para a saúde e a perda da «biodiversidade» acentuaram-se durante as últimas décadas. A falta de intervenção resulta no potencial acréscimo da contaminação e na perda da biodiversidade no futuro, pelo que são situações que carecem de medidas específicas no âmbito das políticas ambientais comunitárias. Assim sendo, os instrumentos que visam a prevenção e reparação dos danos ambientais contribuem para concretizar os objectivos e princípios dessa política de ambiente. Os instrumentos de prevenção e a reparação de «danos ambientais» baseados na aplicação do princípio do poluidor-pagador, em consonância com o princípio do desenvolvimento sustentável, foram enquadrados através da Directiva 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 (Directiva RA), alterada pela Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março e pela Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril. Esta Directiva tem como objectivo a responsabilização financeira do «operador» cuja actividade tenha causado danos ambientais ou a «ameaça iminente» de tais danos, a fim de induzir os operadores a adoptarem medidas e a desenvolverem práticas por forma a reduzir os riscos de ocorrência de danos ambientais. A Directiva RA foi transposta para a ordem jurídica nacional através do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março, que entrou em vigor a 1 de Agosto de 2008. O diploma nacional consagra dois mecanismos distintos de responsabilidade, diferenciados nos seus Capitulo II e Capitulo III, os quais são relativos a uma “responsabilidade civil” e a uma “responsabilidade administrativa pela prevenção e reparação de danos ambientais”, respectivamente. O Capitulo II do diploma é referente ao regime de responsabilidade civil, nos termos do qual os operadores (causadores da poluição) ficam obrigados a indemnizar os indivíduos lesados pelos «danos» sofridos por via de uma componente ambiental. O Capitulo III estabelece um regime de responsabilidade administrativa destinada a prevenir e reparar os danos causados ao ambiente perante toda a colectividade, não conferindo aos particulares o direito a compensação na sequência de danos em questão. No regime jurídico consagrado neste capítulo não está em causa a indemnização de lesões sofridas por determinados indivíduos, mas sim a prevenção e reparação de danos provocados ao ambiente, que apenas de forma indirecta afectam a colectividade. No Capítulo III é assim determinada a obrigatoriedade de prevenção e reparação dos danos ambientais, a qual constitui o objectivo principal do regime RA, segundo o qual o operador que causa um dano ambiental ou ameaça iminente desse dano fica legal e financeiramente responsável pela sua reparação e/ou prevenção (n.º 1 do art. 19.º do Diploma RA). Neste Capítulo III é igualmente reforçado o Princípio da Prevenção, consagrado na Lei de Bases 1 do Ambiente (LBA) , através do conceito de «ameaça iminente de dano ambiental» e da 1 Aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril. 2
  • 10. Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental obrigatoriedade de adopção, por parte do operador, de medidas de actuação prévias à ocorrência do dano ambiental, para eliminação da ameaça iminente e consequente prevenção do dano. Os danos ambientais abrangidos pelo Regime RA são os danos causados aos «recursos naturais» “espécies e habitats naturais protegidos”, “água” e “solo”. Note-se que, com a publicação do Diploma RA, deve ser doravante entendido como danos ambientais aqueles que anteriormente (LBA) eram considerados danos ecológicos, de acordo com a definição constante das subalíneas i) a iii) da alínea e) do artigo 11º do Diploma RA. Salienta-se que o presente guia se refere ao regime de responsabilidade estabelecido no Capítulo III, cuja autoridade competente para efeitos da sua aplicação é a APA (autoridade competente RA). Refira-se ainda que, o regime jurídico da responsabilidade ambiental reúne conceitos subjacentes a regimes legais já existentes, nomeadamente no que respeita a «espécies» e «habitats naturais» protegidos, recursos hídricos e descontaminação de solos, estabelecidos, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho (Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade), pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água) e pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 73/2011, de 17 de Junho (Regime Geral da Gestão de Resíduos), não se sobrepondo, contudo, aos mecanismos de actuação já previstos e consagrados nestes regimes específicos. 3
  • 11. Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental 3. ÂMBITO DE APLICAÇ ÃO DO REGIME 3.1. Considerações iniciais O presente capítulo visa clarificar o estabelecido no Capítulo I (Disposições Gerais) e Capítulo III (Responsabilidade administrativa pela prevenção e reparação de danos ambientais) do Diploma RA, através do desenvolvimento dos pontos abaixo referidos. Desta forma, na aplicação do regime da responsabilidade ambiental importa determinar:  Qual a actividade que causou o dano ou ameaça iminente, e como;  Quais os recursos naturais afectados, e em que medida foram afectados;  Quando ocorreu o dano ambiental ou ameaça iminente desse dano;  Em que situações não é aplicável. A resposta às questões acima referidas permite identificar as situações efectivamente abrangidas pelo Diploma RA, conforme se especifica nas secções seguintes. Na Figura 2 encontra-se esquematizado o fluxograma de apoio à decisão quanto ao enquadramento no Regime RA. 3.2.Responsabilidade Objectiva e Subjectiva Importa salientar que o Diploma da Responsabilidade Ambiental é aplicável aos danos ambientais e ameaças iminentes desses danos, causados em virtude do exercício de qualquer actividade desenvolvida no âmbito de uma actividade económica, independentemente do seu carácter público ou privado, lucrativo ou não, denominada como «actividade ocupacional». A responsabilidade pela prevenção e reparação dos danos ambientais e ameaças desses danos é, no âmbito deste diploma, estabelecida em dois níveis distintos (cfr. art.º 12 e 13 do diploma): ▪ Responsabilidade objectiva, aplicável ao operador que, independentemente da existência de dolo ou culpa, causar um dano ambiental em virtude do exercício de qualquer das actividades ocupacionais enumeradas no anexo III do diploma ou uma ameaça iminente daqueles danos em resultado dessas actividades; ▪ Responsabilidade subjectiva, aplicável ao operador que, com dolo ou negligência, causar um dano ambiental em virtude do exercício de qualquer de qualquer actividade ocupacional distinta das enumeradas no anexo III do diploma ou uma ameaça iminente daqueles danos em resultado dessas actividades. No presente contexto, operador define-se como “qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que execute, controle, registe ou notifique uma actividade cuja responsabilidade ambiental esteja sujeita a este decreto-lei, quando exerça ou possa exercer poderes decisivos sobre o funcionamento técnico e económico dessa mesma actividade, incluindo o titular de uma licença ou autorização para o efeito”. 4
  • 12. Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental 3.3.Conceitos de Dano Ambiental e Ameaça Iminente de Dano O Diploma RA não se aplica a qualquer afectação de um «recurso natural», cingindo-se exclusivamente aos danos considerados como alterações adversas mensuráveis de um recurso natural ou a deterioração mensurável do serviço de um recurso que provoquem efeitos significativos nas água, espécies e habitats naturais protegidos e/ou solo (cfr. al. d) e e) do n.º1 do art.º 11º). São assim abrangidos os danos significativos para os seguintes descritores ambientais: ▪ Danos causados às espécies e habitats naturais protegidos: “quaisquer danos com efeitos significativos adversos para a consecução ou a manutenção do estado de conservação favorável desses habitats ou espécies, cuja avaliação tem que ter por base o estado inicial, nos termos dos critérios constantes no anexo IV ao Diploma RA, com excepção dos efeitos adversos previamente identificados que resultem de um acto de um operador expressamente autorizado pelas autoridades competentes, nos termos da legislação aplicável.” ▪ Danos causados à água: “quaisquer danos que afectem adversa e significativamente, nos termos da legislação aplicável, o estado ecológico ou o estado químico das águas de superfície, o potencial ecológico ou o estado químico das massas de água artificiais ou fortemente modificadas, ou o estado quantitativo ou o estado químico das águas subterrâneas.” ▪ Danos causados ao solo: “qualquer contaminação do solo que crie um risco significativo para a saúde humana devido à introdução, directa ou indirecta, no solo ou à sua superfície, de substâncias, preparações, organismos ou microrganismos.” No Capítulo 7 do presente guia são desenvolvidos os critérios de avaliação dos danos ambientais. Além dos danos ambientais, encontram-se também abrangidas pelo Regime RA as ameaças iminentes de dano ambiental, definidas como a “probabilidade suficiente da ocorrência de um dano ambiental, num futuro próximo”. 3.4.Aplicação no Tempo Um aspecto importante do enquadramento de um dano no âmbito do Regime RA prende-se com a sua aplicação no tempo. Concretamente, o disposto neste regime não se aplica aos danos: ▪ Causados por emissões, acontecimentos ou incidentes que tenham ocorrido antes da data de entrada em vigor desse decreto-lei – 1 de Agosto de 2008 (Figura 1, alínea a)); ▪ Causados por emissões, acontecimentos ou incidentes ocorridos posteriormente a 1 de Agosto de 2008, mas que resultem de uma actividade realizada e concluída antes da referida data (Figura 1, alínea b)); Encontram-se prescritos, os danos ambientais que ocorram 30 anos ou mais após a emissão, acontecimento ou incidente que lhes tenha dado origem (Figura 1, c)). 5
  • 13. Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental 1 Agosto 2008 Dano causado a) Emissão, pela emissão, acontecimento acontecimento ou incidente ou incidente 1 Agosto 2008 Conclusão da Emissão, Dano causado b) pela emissão, actividade acontecimento acontecimento ocupacional ou incidente ou incidente 1 Agosto 2008 ≥ 30 anos Dano causado c) Emissão, pela emissão, acontecimento acontecimento ou incidente ou incidente Figura 1. Aplicação no tempo do Regime RA [adaptado de Guidelines on Environmental Liability, Denmark] 3.5.Exclusões Encontram-se excluídas do âmbito de aplicação do presente regime os danos ambientais e as ameaças iminentes desses danos causados por qualquer dos seguintes actos e actividades (al. a) do n.º 2 do art.º 2º do Diploma RA): ▪ Actos de conflito armado, hostilidades, guerra civil ou insurreição; ▪ Fenómenos naturais de carácter totalmente excepcional imprevisível ou que, ainda que previstos, sejam inevitáveis; ▪ Actividades cujo principal objectivo resida na defesa nacional ou na segurança internacional; ▪ Actividades cujo único objectivo resida na protecção contra catástrofes naturais. Não se aplica igualmente a danos ambientais e as ameaças iminentes que resultem de incidentes relativamente aos quais a responsabilidade seja abrangida pelo âmbito de aplicação das seguintes convenções internacionais (al. b) do n.º 2 do art.º 2º do Diploma RA): ▪ Convenção Internacional de 27 de Novembro de 1992 sobre a Responsabilidade Civil pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos; ▪ Convenção Internacional de 27 de Novembro de 1992 para a constituição de um fundo internacional para compensação pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos; ▪ Convenção Internacional de 23 de Março de 2001 sobre a Responsabilidade Civil pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos contidos em tanques de combustível; 6
  • 14. Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental ▪ Convenção Internacional de 3 de Maio de 1996 sobre a responsabilidade e a indemnização por danos ligados ao transporte por mar de substâncias nocivas e potencialmente perigosas; ▪ Convenção de 10 de Outubro de 1989 sobre a Responsabilidade Civil pelos danos causados durante o transporte de mercadorias perigosas por via rodoviária, ferroviária e por vias navegáveis interiores. Encontram-se ainda excluídas as ameaças iminentes desses danos decorrentes de riscos nucleares ou actividades abrangidas pelo Tratado que constitui a Comunidade Europeia da Energia Atómica ou por Incidentes ou actividades relativamente às quais a responsabilidade ou compensação seja abrangida no âmbito de algum dos seguintes instrumentos internacionais (al. c) do n.º 2 do art.º 2º do Diploma RA): ▪ Convenção de Paris, de 29 de Julho de 1960, sobre a Responsabilidade Civil no domínio da energia nuclear, e Convenção Complementar de Bruxelas, de 31 de Janeiro de 1963; ▪ Convenção de Viena, de 21 de Maio de 1963, relativa à responsabilidade Civil em matéria de danos nucleares; ▪ Convenção, de 12 de Setembro de 1997, relativa à indemnização complementar por danos nucleares; ▪ Protocolo Conjunto, de 21 de Setembro de 1988, relativo à aplicação da Convenção de Viena e da Convenção de Paris; ▪ Convenção de Bruxelas, de 17 de Dezembro de 1971, relativa à Responsabilidade Civil no domínio do transporte marítimo de material nuclear. INCIDENTE É aplicável alguma das excepções ref eridas no n.º 2 do art.º 2º do Diploma RA? Sim Não Não é aplicável Diploma Foi causado no RA. exercício de uma Houve dolo ou Não negligência do Não actividade ocupacional enumerada no anexo III? operador? Poderão ser aplicáveis outros regimes jurídicos Sim Sim Ocorreu antes de 01.08.2008? ou Foi causado por uma actividade encerrada antes de 01.08.2008? Sim ou Foi causado de uma emissão/incidente ocorrido há 30 anos ou mais? Não Enquadramento no Diploma RA Figura 2. Fluxograma de apoio à decisão sobre o enquadramento no Regime RA 7
  • 15. Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental 4. ESTADO INICI AL O conhecimento do «estado inicial» dos recursos naturais abrangidos pelo Diploma RA é condição essencial para avaliar a magnitude e extensão da afectação dos mesmos aquando da ocorrência de um incidente. A aferição da significância do dano é obtida pela comparação do estado dos recursos após a ocorrência da afectação com o estado inicial. O estado inicial define-se, assim, como “a situação no momento da ocorrência do dano causado aos recursos naturais e serviços, que se verificaria se o dano causado ao ambiente não tivesse ocorrido, avaliada com base na melhor informação disponível” (cfr. art. 11.º do Diploma RA). Face ao exposto, importa dispor de informação sobre o estado inicial dos recursos naturais potencialmente afectados no momento da ocorrência de um incidente. Ressalva-se ainda que, no que respeita à caracterização dos recursos, pode ser importante recolher ou actualizar a informação disponível sempre que se verifiquem as seguintes situações: ▪ Quando se inicia uma nova actividade; ▪ Quando ocorre uma alteração significativa das condições de operação da actividade; ▪ Quando se verifica uma evolução significativa das condições do meio envolvente. No Capítulo 7 do presente guia, são dadas orientações sobre a informação relevante no que respeita ao estado inicial dos recursos naturais “espécies e habitats naturais protegidos”, “água” e “solo”. 8
  • 16. Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental 5. OBRIG AÇÕES DO OPERADOR 5.1. Prevenir, Reparar e Reportar O diploma estabelece um conjunto de responsabilidades e obrigações para o operador aquando da existência de uma ameaça iminente ou de um dano ambiental provocado no exercício da sua actividade ocupacional. Os procedimentos de actuação, incluindo as acções a desenvolver na determinação das medidas de prevenção e reparação, são estabelecidos nos artigos 14º, 15º e 16º do Diploma RA. Um princípio fundamental inerente a este regime é de que o operador actue imediatamente para controlar, conter, eliminar ou gerir os elementos contaminantes ou factores danosos, de forma a limitar ou prevenir a ocorrência de ameaças iminentes ou danos ambientais. É igualmente responsabilidade do operador a comunicação das situações relevantes no contexto deste regime, à APA e outras entidades competentes nos domínios água, espécies e habitats e solos, etc. Tanto a adopção de medidas imediatas de contenção, como a comunicação das situações relevantes às entidades competentes, contribuem para minimizar a magnitude e extensão dos efeitos da afectação nos recursos naturais. Apesar da adopção destes procedimentos pode, ainda assim, verificar-se a existência de situações de ameaça iminente ou dano ambiental. Assim, determina o diploma que, o operador que detecte uma ameaça iminente de dano ambiental pela qual é responsável, desenvolva as seguintes acções:  Adopte de imediato, e sem necessidade de notificação, requerimento ou acto administrativo prévio, todas as «medidas de prevenção» necessárias e adequadas para evitar a ocorrência do dano ambiental, em cumprimento do disposto no n.º 1 do art. 14.º;  Informe a APA, de todos os aspectos relacionados com a existência da ameaça iminente de danos ambientais, em particular, no que se refere às medidas já adoptadas e ao seu sucesso, no âmbito do disposto no n.º 4 do art. 14.º;  Adapte as medidas de prevenção e forneça informações adicionais quando expressamente exigido pela AC, nos termos do n.º 5 do art.º 14.º. A determinação das medidas de prevenção adequadas deve ter em consideração as características específicas do local afectado e do incidente em causa, nomeadamente, no que se refere à natureza e dimensão deste último. As medidas de prevenção devem realizar-se de acordo com os critérios constantes das alíneas a) a f) do n.º 1.3.1 do anexo V ao Diploma RA: a) Efeitos de cada opção na saúde pública e na segurança; b) Custo de execução da opção; c) Probabilidade do êxito de cada opção; d) Medida em que cada opção previne danos futuros e evita danos colaterais resultantes da sua execução; e) Medida em que cada opção beneficia cada componente do recurso natural e/ou serviço; f) Medida em que cada opção tem em consideração preocupações de ordem social, económica, cultural e outros factores relevantes específicos da localidade. 9
  • 17. Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental O diploma prevê igualmente a obrigação de actuação, por parte do operador, sempre que aconteça um dano ambiental. A verificação de que o incidente ocorrido constitui um dano ambiental pode suceder em dois momentos:  Desde logo, caso se trate de um incidente cujas características tornam evidentes as consequências adversas e significativas no recurso natural;  Em momento posterior, após adopção de «medidas de contenção» e de prevenção, e mediante os resultados da «monitorização» que permitam avaliar a magnitude e extensão do impacte face ao estado inicial do recurso. No Capítulo 7 encontram-se orientações mais detalhadas, para o operador, sobre este tema. Face ao acima exposto, quando verificada a ocorrência de um dano ambiental, o operador responsável deve, obrigatoriamente, desenvolver os seguintes procedimentos (nos termos dos os art. 15.º e 16.º):  Informar, no prazo de 24 horas, a APA de todos os factos relevantes da ocorrência, devendo manter actualizada a informação prestada;  Adoptar imediatamente, e sem necessidade de notificação ou de acto administrativo prévio, todas as medidas viáveis para controlar, conter, eliminar ou gerir os elementos contaminantes pertinentes e quaisquer outros factores danosos existentes, de forma a limitar ou prevenir a ocorrências das seguintes situações: − Novos danos ambientais; − Efeitos adversos para a saúde humana; − Novos danos aos «serviços do(s) recurso(s) natural(ais)» afectado(s).  Adaptar as medidas acima referidas e fornecer informações adicionais sobre os danos ocorridos quando expressamente solicitado pela AC;  Definir uma proposta de «medidas de reparação» que se encontre conforme o disposto no anexo V ao Diploma RA e submetê-la à APA, no prazo de 10 dias, para apreciação;  Adoptar as medidas de reparação de acordo com o referido no ponto anterior. A adopção das medidas de reparação é obrigatória mesmo quando não tenham sido cumpridas as obrigações de prevenção. O reporte das situações de ameaça iminente de dano ou de dano ambiental deve ser efectuado através do preenchimento do Formulário de Reporte de Ameaça Iminente e Dano Ambiental, disponibilizado na página de Internet da APA (APA > Instrumentos > Responsabilidade Ambiental > Obrigações dos operadores > Reporte de situações de ameaça iminente ou de dano ambiental), através do seu download, podendo para tal consultar o Guia de Preenchimento do Formulário de Reporte, disponível na mesma página. O Formulário de reporte contém vários campos a preencher pelo operador, nomeadamente: ▪ Identificação do operador e da actividade ocupacional; ▪ Identificação do local da ocorrência e descrição da mesma; ▪ Medidas de contenção adoptadas; ▪ Indicação dos recursos naturais potencialmente afectados; ▪ Entidades contactadas. 10
  • 18. Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental Após o preenchimento do referido formulário, este deve ser remetido para o endereço de e-mail bd_ra@apambiente.pt. Na figura seguinte apresenta-se um fluxograma que resume as disposições do Diploma RA referidas no presente capítulo. AMEAÇA IMINENTE DE DANO NOTIFICAÇÃO - Prevenção - Notificação INSTRUÇÕES OPERADOR DANO AMBIENTAL NOTIFICAÇÃO APA * - Actuação Imediata AUTORIDADE - Notificação COMPETENTE INSTRUÇÕES - Avaliação REGIME RA + CPA-RA REPARAÇÃO PROPOSTA DE REPARAÇÃO - Proposta de medidas de reparação - Adopção das medidas INSTRUÇÕES de reparação Figura 3. Fluxograma dos procedimentos gerais de actuação no âmbito do Regime RA [adaptado de EPA, 2010]. 5.2. Constituição da garantia financeira Adicionalmente às obrigações referidas na secção anterior, o operador que desenvolva uma actividade ocupacional do anexo III do diploma, deve constituir uma ou mais garantias financeiras (GF) próprias e autónomas, alternativas ou complementares entre si, que lhe permita assumir a responsabilidade ambiental inerente à actividade desenvolvida (n.º 1 do art.º 22.º). Estão previstas diferentes modalidades de GF, como sejam:  Subscrição de apólices de seguro;  Obtenção de garantias bancárias;  Participação em fundos ambientais;  Participação em fundos próprios reservados para o efeito. As garantias devem obedecer ao princípio da exclusividade não podendo ser desviadas para outro fim. 11
  • 19. Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental As garantias financeiras visam assegurar a capacidade do operador para suportar os custos que decorrem das obrigações constantes no diploma, e referidas na secção anterior. Importa salientar que, não obstante a necessidade de constituição de uma ou mais garantias financeiras, o operador deve igualmente concentrar os seus esforços no desenvolvimento de acções que limitem, reduzam ou eliminem os riscos ambientais da sua actividade, prevenindo assim a ocorrência destas situações Um elemento importante na redução do risco e prevenção de incidentes que causem ameaças ou danos ambientais é garantir, desde logo, o cumprimento da legislação ambiental relacionada com o desempenho da actividade ou com a protecção dos descritores ambientais em si. Existem igualmente mecanismos voluntários de gestão ambiental, cujas normas que podem ser utilizados como forma de assegurar um melhor desempenho ambiental das actividades e garantir o cumprimento das disposições regulamentares, nomeadamente o Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) e ISO 14001. O processo de gestão, registo e redução do risco associado a uma dada actividade pode seguir uma abordagem semelhante à adoptada nos sistemas de gestão ambiental, conforme a Norma ISO14001, em conformidade com o modelo de gestão PDCA (Plan-Do-Check-Act). A gestão do risco ambiental de uma dada instalação constitui uma ferramenta para controlar e reduzir o risco dessa instalação, actuando ao nível da redução da frequência dos incidentes ocorridos e da magnitude das respectivas consequências. Sendo o objectivo principal do Regime RA que todos os custos associados à prevenção e reparação da ocorrência de danos ambientais sejam suportados pelo operador, este diploma constitui um forte incentivo para os operadores avaliarem e gerirem o risco ambiental inerente à sua actividade de forma a, tanto quanto possível, prevenir a ocorrência do dano ambiental. Não sendo a gestão de risco uma imposição legal, esta abordagem proactiva pode permitir ao operador reduzir os encargos financeiros associados à responsabilidade decorrente da aplicação deste regime jurídico, proporcionando mais valias, em particular ao nível dos custos concretos com a reparação de eventuais danos ambientais ocorridos e do valor de constituição da garantia financeira. O documento Guia Metodológico para a Constituição da Garantia Financeira, encontra-se em desenvolvimento pela APA, e visa suportar tecnicamente a eventual publicação da Portaria prevista no n.º 4 do art.º 22º do Diploma RA. 5.3. Exclusões da obrigação de pagamento De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Diploma RA, os custos das «medidas de prevenção» e reparação adoptadas no âmbito de aplicação do Regime RA, são suportados pelo operador. No entanto, o regime prevê a possibilidade de exclusão da obrigação de pagamento das medidas de prevenção e reparação adoptadas, por parte do operador, nas situações indicadas no n.º 1 e n.º 3 do artigo 20.º do Diploma RA. 12
  • 20. Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental Nomeadamente, o operador não se encontra obrigado ao pagamento dos custos das medidas adoptadas quando demonstre que o dano ambiental ou a ameaça iminente desse dano: i. Foi causado por terceiros e ocorreu apesar de terem sido adoptadas as medidas de segurança adequadas (alínea a) do n.º 1 do art. 20.º); ou ii. Resultou do cumprimento de uma ordem ou instrução emanadas de uma autoridade pública que não seja uma ordem ou instrução resultante de uma emissão ou incidente causado pela actividade do operador (alínea b) do n.º 1 do art. 20.º). Não obstante o operador fica obrigado a adoptar e executar as medidas de prevenção e reparação dos danos ambientais, gozando de direito de regresso, conforme o caso, sobre o terceiro responsável ou sobre a entidade administrativa que tenha dado a ordem ou instrução O operador não está ainda obrigado ao pagamento dos custos das medidas de prevenção ou de reparação adoptadas se demonstrar cumulativamente que não houve dolo ou negligência da sua parte e o dano foi causado por: ii.1. Uma emissão ou um facto expressamente permitido ao abrigo de um dos actos autorizadores identificados no anexo III ao Diploma RA e que respeitou as condições estabelecidas para o efeito nesse acto autorizador e no regime jurídico aplicável no momento da emissão ou facto causador do dano ao abrigo do qual o acto administrativo é emitido ou conferido; ou ii.2. Uma emissão, actividade ou qualquer forma de utilização de um produto no decurso de uma actividade que não sejam consideradas susceptíveis de causar danos ambientais de acordo com o estado do conhecimento científico e técnico no momento em que se produziu a emissão ou se realizou a actividade. 13
  • 21. Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental 6. ACTUAÇ ÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE A autoridade competente, em caso de dano ambiental ou iminência deste dano, actua no sentido de assegurar que o operador implementa as medidas de prevenção e reparação necessárias para controlar, conter, eliminar ou gerir os elementos contaminantes e factores danosos, nos termos dos n.º 3 do art. 15º, e nos n.º 5 e 6 do artigo 14º do Diploma RA. Assim, pode a APA nestas situações:  Exigir informações ao operador;  Exigir adopção de medidas adicionais por parte do operador;  Alterar e revogar as medidas já adoptadas. Em último recurso pode ela própria executar subsidiariamente a expensas do operador responsável as medidas de prevenção e reparação, nos termos da al. d) do n.º 5 do art.º 14º e al. f) do n.º 3 do art.º 15º, bem como nas situações previstas no art.º 17º. Sempre que se verifique uma situação de ameaça iminente de dano ambiental que possa afectar a saúde pública, a AC informa a autoridade de saúde regional ou nacional. Verificada a existência de um dano ambiental, compete ainda à APA, nos termos do n.º 4 do art. 16.º do Diploma RA, com a eventual participação de outras entidades públicas com atribuições na área do ambiente ou em outras áreas relevantes, fixar as medidas de reparação a aplicar e notificar os interessados da sua decisão. Quando se verifiquem simultaneamente diversos danos ambientais e sendo impossível assegurar que as medidas de reparação necessárias sejam adoptadas simultaneamente, a APA determina a ordem de prioridades que deve ser observada, sendo prioritária a aplicação de medidas destinadas a eliminação de riscos para a saúde humana. Os pedidos de intervenção efectuados por qualquer interessado, nos termos do art.º 18º, são objecto de análise no sentido de aferir a sua viabilidade. Para os pedidos de intervenção deferidos, a AC decide as medidas a adoptar pelo operador responsável, depois de ouvido o mesmo e a autoridade saúde territorialmente competente, quando esteja em causa a saúde pública. Assim, no sentido de operacionalizar as disposições acima referidas, nomeadamente no que se refere à estreita articulação entre as diferentes entidades do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, e no sentido de conseguir uma actuação concertada, célere e objectiva, foi criada a já mencionada CPA-RA. A articulação entre a APA / CPA-RA e o operador encontra-se ilustrada na Figura 3. 14
  • 22. Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental 7. AME AÇ A IMINENTE E DANO AMBIENTAL 7.1. Considerações Iniciais O presente capítulo visa orientar o operador sobre as disposições do Diploma RA, no que respeita as matérias relacionadas com a determinação da eventual ocorrência de um dano ambiental ou de uma ameaça iminente de dano, visando ainda o esclarecimento dos interessados (administração, operadores, particulares) para uma eficiente aplicação deste regime e optimização dos recursos. Atendendo a que nem todas as situações de afectação de recursos naturais são passíveis de enquadramento no âmbito de aplicação do Regime RA e que a avaliação a desencadear, na sequência de uma ocorrência, deve ser efectuada de uma forma eficiente, considera-se relevante disponibilizar uma sistematização dos critérios de enquadramento subjacentes a este regime, bem como a densificação de conceitos como “significância do dano”. Conforme já referido, os esclarecimentos e orientações constantes do presente guia, e, em particular, neste capítulo, não se revestem de carácter vinculativo, pretendendo apenas orientar a actuação do operador e da autoridade competente na avaliação e actuação em situações de dano ambiental ou de ameaça iminente desse dano. A fim de tornar mais fácil a compreensão destas matérias, é, nas secções seguintes, efectuada uma abordagem individual a cada um dos descritores ambientais abrangidos. 7.2. Espécies e Habitats Naturais Protegidos 7.2.1. Â m b i t o d e a p l i c a ç ã o e i n f o r m a ç ã o d e b a s e O Diploma RA refere-se aos danos ambientais e às ameaças iminentes desses danos causados aos habitats naturais e espécies da flora e da fauna com estatuto de protecção (doravante denominados como “espécies e habitats”), conferido pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a nova redacção do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nº 79/409/CEE, de 2 de Abril (Directiva Aves) e n.º 92/43/CEE, do Concelho, de 21 de Maio (Directiva Habitats). O universo das espécies e habitats abrangidos encontra-se discriminado na secção 7.2.2 deste guia. O diploma aplica-se aos danos causados às espécies e habitats quando se verifiquem efeitos significativos adversos para a consecução ou manutenção do estado de «conservação» favorável desses habitats ou espécies, nos termos do disposto no item i) da alínea e) do n.º 1 do art. 11º. Desenvolvem-se nesta secção os procedimentos a adoptar pelo operador para avaliação dos incidentes que resultem ou possam resultar em afectações para espécies e habitats. Refere-se também a informação relevante sobre o estado inicial das espécies e habitats, enquanto ponto de partida para a gestão de risco e posterior avaliação da significância do dano em caso de afectação das mesmas. 15
  • 23. Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental 7.2.2. E s p é c i e s e h a b i t a t s a b r a n g i d o s Apenas as espécies e habitats protegidos no âmbito da legislação devem ser considerados. O Diploma RA aplica-se, assim, a: ▪ Espécies de flora e fauna listadas nos anexos BII, BIV e BV do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro (ANEXO I); ▪ Todas as espécies de aves que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território nacional, incluindo as espécies migratórias (ANEXO I); ▪ Habitats naturais e semi-naturais constantes do anexo B-I do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, com ocorrência comprovada em Portugal (ANEXO II); ▪ «Habitats de espécies» incluídas nos anexos A-I, B-II e B-IV do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a nova redacção do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, que apresentem relevância para essas espécies (a identificar caso a caso, podendo recorrer-se a consulta ao ICNB ou a peritos). Entre as áreas anteriormente referidas deve ser dado especial destaque às seguintes, devido a englobarem concentrações importantes de espécies e habitats protegidos: ▪ Áreas que integram o Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC, ver Caixa 1) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, designadas por nelas ocorrerem habitats, espécies e seus habitats com estatuto de protecção (ANEXO III); ▪ Outras áreas, que não se encontrando abrangidas por qualquer estatuto de protecção, reúnem populações significativas de espécies protegidas ou se considerem relevantes para a reprodução e repouso dessas espécies. Caixa 1 As áreas abrangidas pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) incluem: - Áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP); - «Áreas classificadas» no âmbito da Rede Natura 2000, ou seja, os sítios da Lista Nacional de Sítios e as Zonas de Protecção Especial (ver Caixa 2); - Demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, designadamente áreas RAMSAR. 16
  • 24. Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental Caixa 2 A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu que compreende as áreas classificadas como «Zonas Especiais de Conservação (ZEC)» e as áreas classificadas como «Zonas de Protecção Especial (ZPE)» (art. 4.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado e aditado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005 de 24 de Fevereiro). As ZEC estão sujeitas a medidas de conservação respectivamente aos habitats naturais constantes do anexo B-I – tipos de «habitats naturais de interesse comunitário» cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação - e das espécies do anexo B- II – «espécies animais e vegetais de interesse comunitário» cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação. As ZPE são as áreas que contêm os territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a protecção das espécies de aves constantes no anexo A-I, bem como das espécies de aves migratórias não incluídas no referido anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular. A Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP) é constituída pelas Áreas Protegidas (AP) classificadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho. Foram alvo desta classificação devido à sua biodiversidade ou ocorrências naturais apresentarem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão. Dividem-se nas seguintes tipologias: Parque Nacional, Parque Natural, Reserva Natural, Paisagem Protegida e Monumento Natural. Frequentemente a estas áreas sobrepõem-se, total ou parcialmente, ZPEs e ZECs. Para verificação da localização da actividade operacional relativamente ao SNAC (RNAP, RN2000 e Sítios RAMSAR), pode ser consultado o sítio da internet do ICNB, em http://portal.icnb.pt/ICNPortal/vPT2007/Valores+Naturais/Informação+Geográfica/. A confirmação da existência de espécies e habitats protegidos no âmbito das Directivas Aves e Habitats ou da legislação nacional pode ser efectuada de acordo com o procedimento sugerido na Subsecção 7.2.5. Nos ANEXO I a ANEXO III do presente documento são apresentados os habitats naturais e espécies constantes dos anexos A-I, B-II, B-IV e B-V das Directivas Aves e Habitats, bem como as listas das APs, ZPEs e ZECs nacionais. 7.2.3. E s t a d o d e C o n s e r v a ç ã o d e E s p é c i e s e H a b i t a t s Os danos ambientais causados às espécies e habitats naturais protegidos estão definidos no Diploma RA como quaisquer danos com efeitos significativos adversos para a consecução ou a manutenção do «estado de conservação» favorável desses habitats ou espécies (ver caixa 3). O conceito de estado de conservação de espécies e habitats bem como as disposições que qualificam aqueles estados como “estados favoráveis”, constam do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado e aditado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 22 de Setembro. Os aspectos considerados pelas autoridades para identificação do estado de conservação favorável para habitats e espécies (Subsecção 7.2.3) foram baseados nas seguintes fontes: Relatório Nacional de Implementação da Directiva Habitats (2001-2006) (ICNB et al. 2008) e no relatório Assessment, monitoring and reporting under article 17 of the Habitats Directive – Explanatory Notes and Guidelines, da Comissão Europeia. Para a consulta de informação 17
  • 25. Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental tecnicamente mais detalhada sobre o estado de conservação favorável pode ser consultado o Quadro 1. Alguma informação relativa aos parâmetros apresentados no quadro, bem como a classificação do estado de conservação para algumas espécies pode ser encontrada em http://www.icn.pt/reldhabitats/ nos campos fauna e flora. O mesmo relatório de implementação da Directiva Habitats fornece informação acerca do estado de conservação de espécies de flora e habitats. Para as espécies de avifauna, deve ser tida como referência a informação fornecida pelo Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal (Cabral et al., 2005) e Atlas das Aves Nidificantes (Equipa Atlas, 2008). No âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, os critérios para definição de estado de conservação favorável são os seguintes: Para os habitats: − Área e Distribuição natural do habitat são estáveis (contracção e expansão da área em equilíbrio) ou estão a aumentar; − Estrutura e função do habitat necessárias para a sua manutenção a longo prazo estão presentes e a sua viabilidade a longo prazo está assegurada; − As espécies típicas do habitat estão presentes e possuem estatuto de conservação favorável, na acepção do estabelecido abaixo para as espécies. Para as espécies: − A distribuição da espécie é estável (contracção e expansão da área em equilíbrio) ou está a aumentar; − A dinâmica das populações indica que a espécie tem condições para se manter a longo prazo; − A área de habitat para a espécie é suficientemente grande (e estável ou a aumentar) e a qualidade do habitat é adequada para a sobrevivência da espécie a longo prazo; − As pressões e ameaças mais importantes não põem em causa a manutenção da espécie a longo prazo. A aplicação detalhada destes critérios é aprofundada no Quadro 1. Caixa 3 A recolha de informação acerca do estado de conservação das espécies e habitats é relevante no âmbito da caracterização do estado inicial, ou situação de referência (desenvolvido na Subsecção 7.2.5), dado que em caso de dano ambiental enquadrável no regime RA o operador é responsável pela reparação desse mesmo dano e pela restituição dos recursos naturais ao seu estado inicial. Deve realçar-se que, por estado de conservação de espécies e habitats, se considera o seu estado de conservação a nível nacional, identificado para os habitats e para algumas espécies nas fontes bibliográficas atrás citadas. Estas fontes bibliográficas podem ser alvo de actualização, pelo que deve sempre ser utilizada a melhor informação disponível à data. 18
  • 26. Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental Quadro 1. Critérios que definem estado de conservação favorável (adaptado de Assessment, monitoring and reporting under article 17 of the Habitats Directive – Explanatory Notes and Guidelines, Comissão Europeia). Critério Descrição Parâmetros a considerar Para caracterizar a área ocupada pela espécie ou habitat são considerados os seguintes parâmetros: Área ocupada pela Área para a qual todas as variações espécie ou habitat ecológicas significativas da espécie/habitat -Área de ocupação actual; estão incluídas numa determinada região -Distribuição potencial considerando condições físicas e ecológicas (ex: clima, geologia, solo, altitude) biogeográfica e que é suficientemente -Distribuição histórica e causas das alterações; extensa para permitir a manutenção a -Área necessária para a viabilidade da espécie/habitat, incluindo aspectos como migração e conectividade. longo prazo da espécie/habitat Para caracterizar a dimensão populacional de determinada espécie são considerados os seguintes parâmetros: «População» de População de determinada região uma espécie biogeográfica considerada a mínima -Distribuição e abundância históricas e causas das alterações; necessária para assegurar a viabilidade a -Dimensão potencial; longo prazo da espécie -Condições biológicas e ecológicas; -Rotas de migração e dispersão; -Fluxo ou variação genética; -Dimensão necessária para integrar flutuações naturais e permitir a persistência de uma estrutura populacional saudável. 19
  • 27. Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental Critério Descrição Parâmetros a considerar Para caracterizar a área ocupada por um habitat são considerados os seguintes parâmetros: Área ocupada por Superfície total em determinada região um habitat biogeográfica considerada a mínima -Distribuição histórica e causas das alterações; necessária para assegurar a viabilidade a -Vegetação natural potencial; longo prazo do «tipo de habitat»; deve -Distribuição e variações actuais; incluir a superfície necessária para -Dinâmica do tipo de habitat; recuperação ou recriação desses tipos de -Variação natural (subtipos, sintaxa, variantes ecológicas, etc.) habitat no caso da presente superfície não assegurar a sua viabilidade a longo prazo -Padrão de distribuição deverá permitir a troca/fluxo genético nas espécies típicas. Um habitat favorável ou adequado para manter o estatuto de conservação favorável para uma espécie deve Habitat adequado (sem descrição) assegurar: para a espécie -que a área desse habitat deve ser suficientemente grande, estável e/ou deverá estar expansão; -a qualidade do habitat deve ser adequada para a sobrevivência da espécie a longo prazo. Estrutura e função (sem descrição) A estrutura e função de um habitat poderão ser muito variáveis consoante o habitat em questão, mas os do habitat diversos processos ecológicos essenciais para um habitat têm que estar presentes e em funcionamento para que o habitat possa ser considerado como estando em bom estado de conservação. Se as principais pressões e ameaças identificadas para uma espécie ou habitat não forem consideradas Perspectivas (sem descrição) significativas, então essa espécie/habitat manter-se-á viável a longo prazo. Neste contexto, considera-se a futuras para a seguinte classificação: espécie ou para o habitat -Perspectiva positiva: será expectável que a espécie/habitat sobreviva e prospere; -Perspectiva moderada: será expectável que a espécie/habitat enfrente uma situação de ameaça a menos que as condições se alterem; -Perspectiva negativa: a viabilidade a longo-prazo está em risco; é expectável que a espécie/habitat se extinga. 20
  • 28. Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental 7.2.4. S e r v i ç o s d a s E s p é c i e s e H a b i t a t s N a t u r a i s P r o t e g i d o s Os serviços de espécies e habitats, embora não se encontrem legalmente estabelecidos, são parte integrante dos «serviços dos ecossistemas», pelo que para efeitos de aplicação do regime RA são considerados como uma componente destes últimos (ver Caixa 4). Os serviços prestados pelos ecossistemas encontram-se consagrados no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, definindo que aqueles serviços são «os benefícios que as pessoas obtêm, directa ou indirectamente, dos ecossistemas, distinguindo-se em: i) Serviços de produção, entendidos como os bens produzidos ou aprovisionados pelos ecossistemas, nomeadamente alimentos, água doce, lenha, fibra, bioquímicos ou recursos genéticos, entre outros; ii) Serviços de regulação, entendidos como os benefícios obtidos da regulação dos processos de ecossistema, nomeadamente a regulação do clima, de doenças, de cheias ou a destoxificação, entre outros; iii) Serviços culturais, entendidos como os benefícios não materiais obtidos dos ecossistemas, nomeadamente ao nível espiritual, recreativo, estético ou educativo, entre outros; iv) Serviços de suporte, entendidos como os serviços necessários para a produção de todos os outros serviços, nomeadamente a formação do solo, os ciclos dos nutrientes ou a produtividade primária, ente outros.» Caixa 4 À semelhança dos habitats e espécies protegidos, é também relevante a caracterização dos serviços no âmbito do conhecimento do estado inicial destes recursos (desenvolvido na Subsecção 7.2.5), uma vez que são considerados para efeitos de aplicação de medidas de prevenção ou reparação que se revelem necessárias em caso de ocorrência de ameaça iminente ou dano ambiental. 7.2.5. E s t a d o i n i c i a l O estado inicial, conforme definido no n.º 1 do artigo 11º do diploma RA, constitui a situação de referência com a qual se deve estabelecer comparações após ocorrência de um incidente, de forma a determinar: • A existência e a significância do dano. A quantificação das alterações consideradas adversas e significativas ao estado inicial está estritamente ligada ao conceito de estado de conservação favorável, cuja definição compreende vários critérios (Subsecção 7.2.3, Quadro 1). ▪ O estado que o recurso e/ou serviço deve atingir após a aplicação das medidas de reparação, informação necessária para determinar e quantificar o tipo de reparação a aplicar, em caso de dano ambiental. ▪ Os dados relevantes no que respeita à caracterização do estado inicial do descritor espécies e habitas protegidos encontram-se sintetizados no Quadro 2 (nos termos do disposto no anexo IV do Diploma RA). 21
  • 29. Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental Considera-se ser conveniente, para os operadores que desenvolvam uma actividade ocupacional, a recolha de informação sobre o estado inicial das espécies e habitats protegidos susceptíveis de serem afectadas no decurso do exercício da sua actividade. 1 Quadro 2. Elementos para caracterização do estado inicial . Recurso natural Indicador 1 Espécies Nº de indivíduos ou densidade ou área ocupada Capacidade de propagação natural, viabilidade Espécies e Habitats Raridade (avaliada a nível local, regional ou mais elevado, incluindo nível comunitário) / Estatuto de ameaça (quando atribuído) O papel dos indivíduos ou da área em relação à espécie ou à conservação do habitat Capacidade de recuperar dentro de um prazo curto em caso de ocorrência de danos, apenas com um reforço das medidas de protecção, até um estado pelo menos igual ao do estado inicial Serviços prestados Habitats Área ocupada Capacidade de regeneração natural 1 Devem ser consideradas todas as espécies protegidas passíveis de utilizar a área, abrangendo todas as categorias fenológicas. Caixa 5 Pode ser relevante a actualização regular do estado inicial, de forma a que alterações da diversidade de espécies ou habitats presentes, sua dimensão e estado de conservação sejam fidedignamente associados a eventuais danos ambientais e respectivos operadores e não a outras causas externas. Estas actualizações podem justificar-se devido à ocorrência (quer de origem natural, quer de origem artificial) de alterações, por exemplo, a nível do elenco de espécies presentes e sua abundância, ao aparecimento de novos dados, mais actuais, sobre espécies e habitats (incluindo a edição de novas publicações). A caracterização do estado inicial permite, assim conhecer os tipos de habitats e espécies protegidos, existentes na área onde desenvolve a actividade ou em áreas susceptíveis de serem afectadas pela mesma. É através da comparação com este estado inicial que será identificada a ocorrência de dano ambiental, em caso de incidente. Neste Guia estão contidas indicações quanto às fontes de informação existentes sobre os dados referidos no Quadro 2. Em complemento às informações existentes, a nível nacional, o operador que desenvolve uma actividade ocupacional pode ponderar o aprofundamento das informações quanto ao estado inicial deste recurso, na envolvente à sua actividade. Para esse efeito, encontram-se descritos, neste documento, procedimentos para prospecções no terreno que, não sendo obrigatórios, podem auxiliar na caracterização mais detalhada do estado inicial. 22
  • 30. Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental Para efeitos do conhecimento do estado inicial importa considerar a área de implantação da instalação e área envolvente (ver Caixa 6). A informação que permite conhecer e caracterizar a área de implementação de uma instalação e a sua envolvente (tendo em atenção os elementos identificados no Quadro 1), pode ser obtida: ▪ Através do ICNB, sempre que se trate de uma actividade que se desenvolva, ou passível de afectar o interior de uma Área Classificada; ▪ Através do ICNB, para confirmação da eventual relevância da área em termos de reprodução e repouso de espécies protegidas; Para obtenção de informação adicional, o operador pode considerar: ▪ Consulta Bibliográfica de estudos ou relatórios desenvolvidos por universidades, outras instituições ou entidades, atlas de distribuição (ver caixa 7) ou artigos científicos; são de destacar, pela sua importância territorial, os estudos sobre conservação da natureza integrantes dos Planos de Ordenamento do Território. Também relevantes podem ser classificações territoriais que carecem de enquadramento legal mas que fornecem informação relativa, por exemplo, à concentração de espécies protegidas, tais como a classificação IBA em Portugal– Important Bird Area - Áreas Importantes para as Aves (Costa et al. 2003, http://lifeibasmarinhas.spea.pt/pt/y-book/ibasmarinhas/); ▪ Prospecções de campo em complemento de dados existentes; ▪ Consulta a peritos. Pode ainda obter-se informação sobre o estado de conservação das espécies e habitats, utilizando como base de referência as fontes bibliográficas atrás citadas (Cabral et al, 2005; Equipa Atlas, 2008; ICNB et al. 2008). Caixa 6 – Área envolvente Área envolvente – a área envolvente para efeitos de responsabilidade ambiental é um conceito subjectivo que varia com inúmeros factores, sendo dos mais importantes a natureza e extensão provável ou real das ameaças, o tipo de habitats e espécies envolvidos, as condições climatéricas e a topografia da área. Caixa 7 – Atlas de distribuição Os atlas de distribuição são fontes de informação muito úteis, sobretudo em situações de ausência de dados mais específicos ou localizados. A título de exemplo podem-se referir o Atlas das Aves Nidificantes de Portugal (1999-2005) (Equipa Atlas 2008) ou o Atlas dos Anfíbios e Répteis de Portugal (Loureiro et al. 2008). De referir contudo que este tipo de publicações é alvo de actualizações devendo considerar-se as edições disponíveis mais actuais. Um procedimento possível de caracterização do estado inicial, encontra-se descrito passo a passo, na Caixa 8. Pretende-se com esta abordagem, disponibilizar orientações genéricas que possibilitem ao operador conhecer ou aprofundar a informação sobre a sua envolvente no que se refere às espécies e habitas naturais protegidos. A sua utilização deve ser adaptada às características da actividade ocupacional, atendendo, entre outras, às vias de contaminação, condições climatéricas, topografia do terreno e aos agentes causadores da ameaça iminente de dano ou de dano ambiental. 23
  • 31. Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental Caixa 8 – Procedimento possível para caracterização do estado inicial 1 – Considerar a quadrícula Gauss militar (10x10 Km) de localização da actividade ocupacional. Verificar se esta quadrícula integra uma área SNAC ou se em caso de incidente se prevê como muito provável a afectação de uma área SNAC. Em caso afirmativo ver ponto 2. Em caso negativo ver ponto 3. (De referir que a maior parte dos dados bibliográficos acerca da distribuição e abundância de espécies e habitats está disponível à escala 10 x 10 km, o que justifica numa primeira análise a adopção desta escala de trabalho.) 2 – A obtenção da informação necessária (Quadro 2) pode ser conseguida junto do ICNB. Para complemento dessa informação, podem ser consultados estudos ou relatórios desenvolvidos por universidades, outras instituições ou entidades, atlas de distribuição ou artigos científicos ou ainda recorrer-se à consulta de peritos. Seguir para ponto 4. 3 - A obtenção da informação necessária (Quadro 2) pode ser conseguida essencialmente em estudos ou relatórios desenvolvidos por universidades, outras instituições ou entidades, atlas de distribuição ou artigos científicos ou ainda recorrer-se à consulta de peritos. Deve ser efectuada uma análise cartográfica dos usos do solo (por ex. COS – Carta de Ocupação do Solo ou CLC – Corine Land Cover) para averiguar a possível presença de habitats protegidos. Esta análise deve, preferencialmente, ser efectuada por um perito. 4 – Se nas fontes de informação disponíveis não existir referência a espécies ou habitats protegidos nesta quadrícula e se na análise cartográfica não forem detectados indícios de presença de habitats, seguir para ponto 5. Se forem detectados ver ponto 6. 5 – Não sendo identificados nem espécies nem habitats protegidos não carece recolher informação adicional. Para estes casos, o procedimento de estabelecimento do estado inicial termina neste ponto. Pode ser ponderada a realização de actualizações regulares da informação. 6 – Se as fontes de informação disponíveis fizerem referência a espécies e habitats protegidos, as respectivas áreas de distribuição devem ser cartografadas, ou mapeadas, com base na informação obtida (pontos 2 e 3 desta Caixa), se necessário recorrendo adicionalmente a prospecções de campo adequadas. 7 – Se existir informação disponível e actual para todos os parâmetros indicados no Quadro 2. (para a área de estudo final definida no ponto 6) não carece efectuar prospecções de campo. Salienta-se que importam também as informações sobre o estado de conservação de espécies e habitats (ver Subsecção 7.2.3) e os serviços prestados pelas espécies e habitats presentes (Subsecção 7.2.4). 8 – Se não existir informação disponível e/ou actual para os parâmetros indicados no Quadro 2, o operador pode considerar a realização de prospecções de campo necessárias para os obter. 9 – Deve ser ponderada a actualização regular da informação sobre o estado inicial – ver caixa 5. 24
  • 32. Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental 7.2.6. A f e c t a ç ã o d e E s p é c i e s e H a b i t a t s Da ocorrência de incidentes resultam, por vezes, afectações de curta duração e de impacte reduzido, por exemplo, causadoras de alterações negativas inferiores às flutuações naturais consideradas normais para a espécie ou habitat em causa, pelo que nem todas as afectações adversas constituem um dano ambiental nos termos do Diploma RA, sendo necessário, para efeitos de enquadramento neste, avaliar a significância dessa afectação. Nesta Subsecção são apresentadas as acções a desenvolver pelo operador perante a ocorrência de um incidente, nomeadamente, no que se refere aos procedimentos de actuação imediata em situações de afectação de espécies e habitats, e à subsequente avaliação da significância das consequências dessa afectação, com o intuito de verificar o eventual enquadramento da situação no âmbito da aplicação do Regime RA. São ainda desenvolvidas todas as obrigações do operador decorrentes do disposto neste regime, nomeadamente, a adopção das medidas de prevenção e reparação adequadas à situação analisada. Às situações não abrangidas pelo Regime RA são aplicáveis os regimes específicos de actuação em matéria de biodiversidade, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado e aditado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, 24 de Fevereiro. Na Figura 4, representam-se graficamente as fases do processo de actuação aquando da afectação de espécies e habitats protegidos, conforme descrito nas secções seguintes. 7.2.6.1. Ac t u a ç ã o e m C a s o d e I n c i d e n t e Na sequência de um incidente com potenciais efeitos adversos sobre o recurso natural “espécies e habitats” protegidos devem, de imediato, ser accionados, pelo operador, os mecanismos de resposta a situações de emergência, nomeadamente através da adopção das «medidas de contenção» já previstas nos respectivos Planos de Emergência Internos (PEI), no âmbito dos 2 regimes de licenciamento da actividade, da política de gestão ambiental (SGA, EMAS ) ou de outros documentos/ procedimentos/ regimes existentes com medidas relevantes no presente contexto. As medidas de contenção devem ser adoptadas sem demora, independentemente do enquadramento subjacente ao incidente em si (Regime RA ou outros regimes específicos aplicáveis), de forma a garantir a limitação espacial e temporal dos efeitos adversos do incidente ocorrido. Se as medidas de contenção implementadas se tiverem revelado suficientes para eliminar por completo os efeitos do incidente ocorrido, considera-se que não são necessárias acções adicionais. Caso se justifique, e no âmbito da actuação de emergência, o operador comunica de imediato a ocorrência, através dos números de emergência, às forças e serviços necessários à intervenção imediata e ao serviço municipal de protecção civil. 2 Sistema de Gestão Ambiental, Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria, respectivamente. 25
  • 33. Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental Deve igualmente ser acautelada a necessidade de reporte às autoridades competentes no âmbito de regimes específicos, como entidades licenciadoras. Caso se verifique a afectação de outro recurso natural (solo e/ou água), devem ser consultados os Capítulos relativos ao “dano para a água” e “dano para o solo”, relevantes no contexto de aplicação do Regime RA a situações de afectação dos recursos naturais “água” e “solo”, respectivamente. 7.2.6.2. Enquadramento em Situação de Ameaça Iminente 7.2.6.2.1. Avaliação da Afectação Nesta secção evidenciam-se os procedimentos a adoptar pelo operador, caso suspeite que um incidente possa constituir uma ameaça iminente de dano para espécies e habitats naturais protegidos, bem como os procedimentos a desenvolver com vista a evitar que este se concretize. Adoptadas as medidas de contenção referidas na Subsecção anterior, deve o operador avaliar a eficácia das mesmas, nomeadamente quanto à persistência dos efeitos do incidente no ambiente, bem como verificar a afectação de uma área SNAC ou a possibilidade de afectação da mesma. Ainda que a instalação não se localize numa área SNAC, deve ser avaliada a eventual afectação de espécies e habitats protegidos (caso existam na envolvente). Neste contexto, deve ser desenvolvido um plano de monitorização no âmbito do qual deve ser recolhida a informação presente no Quadro 2, bem como os dados seguidamente listados, se aplicável: ▪ Identificação das espécies e número de indivíduos afectados; ▪ Identificação dos habitats afectados e extensão da afectação; ▪ Identificação das principais funções dos habitats negativamente afectados de que as espécies dependam (alimentação, repouso, etc.) Para levantamento desta informação pode ser necessário recorrer a apoio especializado de um perito. Desta avaliação, caso seja determinada a existência de uma ameaça iminente de dano ambiental deve a mesma ser reportada pelo operador de acordo com a Subsecção seguinte. Se as medidas de contenção implementadas se tiverem revelado suficientes para eliminar por completo os efeitos do incidente ocorrido, considera-se que não são necessárias acções adicionais. 7.2.6.2.2. Reporte Em caso de incidente com afectação de uma área SNAC, considera-se existir uma ameaça iminente de dano ambiental, pelo que nestas condições, o operador deve efectuar de imediato reporte à APA. Deve igualmente ser efectuado o reporte nas seguintes situações: ▪ Quando as medidas de contenção adoptadas não se revelaram suficientes para eliminar a afectação de espécies e habitats; 26
  • 34. Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental ▪ Quando, embora não se situando a instalação sobre área SNAC, exista ainda assim possibilidade de vir a afectar uma área SNAC; ▪ Quando, na sequência da avaliação referida na Subsecção 7.2.6.2.1, o operador identificar uma situação de ameaça iminente de dano. O reporte dos referidos casos deve processar-se no âmbito do disposto n.º 4 do art. 14.º do Diploma RA, que estabelece a obrigatoriedade de informar imediatamente a autoridade competente de todos os aspectos relacionados com a existência da ameaça iminente de danos ambientais, em particular, no que se refere às medidas já adoptadas e ao seu sucesso. Este reporte deve ocorrer nos moldes referidos na Secção 5.1 do presente documento. 7.2.6.2.3. Medidas de prevenção O reporte da situação não desonera o operador da necessidade de manutenção das medidas já implementadas ou de outras que considere essenciais, bem como da necessidade de recolha de informação para avaliação da magnitude e extensão da afectação de espécies e habitats. Perante o reporte da situação anteriormente referida, a APA, enquanto autoridade competente para aplicação do Regime RA, e em articulação com as entidades públicas com atribuições na área do ambiente no âmbito da CPA-RA, procede à avaliação da mesma para decidir quanto ao seu eventual enquadramento na definição de Ameaça iminente de dano ambiental causado a espécies e habitats, nos termos do diploma. A APA pode exigir ao operador informações adicionais sobre a eventual ameaça iminente, bem como a adopção de medidas de prevenção adicionais, conforme o disposto na alínea c), n.º 4, art. 14.º do Diploma RA. Salienta-se que, a adopção de forma rápida e eficiente de medidas de prevenção pode reduzir significativamente as situações de dano para as espécies e habitats ou diminuir os efeitos desse dano e consequentemente reduzir os custos das medidas de reparação. 7.2.6.3. Enquadramento em Situação de Dano Ambiental 7.2.6.3.1. Conceito de Significância do Dano Na sequência de uma afectação adversa de espécies e habitats importa avaliar se esta constitui um dano ambiental nos termos do Diploma RA, pelo que nesta Subsecção são dadas orientações sobre este processo de avaliação. O dano ambiental para espécies e habitats ocorre quando os efeitos adversos de um incidente são suficientemente significativos para causar a alteração do estado de conservação dos mesmos. Assim, para efeitos de enquadramento no âmbito de aplicação do Regime RA, nomeadamente na definição de dano ambiental causado a espécies e habitats, é necessário proceder à avaliação das consequências dessa afectação, tendo por referência o estado inicial do recurso natural afectado (ver Subsecção 7.2.5 e Quadro 1). 27