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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ICMS José Roberto Rosa José Roberto Rosa - (Juiz TIT) Agente Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de São PauloJuiz do Tribunal de Impostos e Taxas - TITInstrutor e Coordenador de Cursos na Escola Fazendária - FAZESPDocente em cursos de especialização no IBET, GV-Law, Fipecafi, Universidade Toledo, Escola Paulista de DireitoCoordenador voluntário da Pastoral do Menor de Sorocaba (assistência a crianças e adolescentes carentes)
Por delegação da Constituição, a Lei complementar 87/96 define : SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES / PRESTAÇÕES ,[object Object]
Concomitantes Ex.: remetente tomador 	substituto do transportador
Subseqüentes Retenção na fonte,[object Object]
O Simples e o Diferimento Exemplos: ,[object Object]
 Cerâmica do SN adquire lenha de produtor rural com diferimento;
 Metalúrgica do SN adquire sucata com diferimento para utilizar em processo produtivo
Situações em que a saída do SN conta com diferimento:
 Indústria SN dá saída de produto que industrializou sob encomenda e cobra mão-de-obra de industrialização
 Indústria do SN dá saída de sucata (restos de seu processo de industrialização),[object Object]
 Transportadora Paulista do Simples
 Transportador Autônomo
 Transportadora de Outro Estado ,[object Object]
SUBSTITUTO SUBSTITUÍDO CONSUMIDOR Substituto paga o imposto sobre sua operação retém o  imposto sobre  operação (ões) subsequente (s) e
SUBSTITUTOS: ,[object Object]
Importador (paga o ICMS da importação, no desembaraço, se credita e, ao vender, paga o ICMS da sua operação e retém o ICMS das operações subseqüentes)
Arrematante de mercadoria importada apreendida ou abandonadaSUBSTITUÍDOS: ,[object Object],[object Object]
 venda em banca de jornal
 fumo ou seus sucedâneos manufaturados
 cimento
 sorvete
 refrigerante, cerveja, água e chope
 fruta   (amêndoa, avelã, noz, pêra ou maçã)
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 pneumáticos e afins
 tintas e vernizes
 combustíveis e lubrificantes,[object Object]
 bebidas alcoólicas , exceto cerveja e chope
 produtos de perfumaria
 produtos de higiene pessoal     ,[object Object]
 ração animal
 produtos fonográficos
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Substituição Tributária - Roberto Rosa

  • 1. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ICMS José Roberto Rosa José Roberto Rosa - (Juiz TIT) Agente Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de São PauloJuiz do Tribunal de Impostos e Taxas - TITInstrutor e Coordenador de Cursos na Escola Fazendária - FAZESPDocente em cursos de especialização no IBET, GV-Law, Fipecafi, Universidade Toledo, Escola Paulista de DireitoCoordenador voluntário da Pastoral do Menor de Sorocaba (assistência a crianças e adolescentes carentes)
  • 2.
  • 3. Concomitantes Ex.: remetente tomador substituto do transportador
  • 4.
  • 5.
  • 6. Cerâmica do SN adquire lenha de produtor rural com diferimento;
  • 7. Metalúrgica do SN adquire sucata com diferimento para utilizar em processo produtivo
  • 8. Situações em que a saída do SN conta com diferimento:
  • 9. Indústria SN dá saída de produto que industrializou sob encomenda e cobra mão-de-obra de industrialização
  • 10.
  • 13.
  • 14. SUBSTITUTO SUBSTITUÍDO CONSUMIDOR Substituto paga o imposto sobre sua operação retém o imposto sobre operação (ões) subsequente (s) e
  • 15.
  • 16. Importador (paga o ICMS da importação, no desembaraço, se credita e, ao vender, paga o ICMS da sua operação e retém o ICMS das operações subseqüentes)
  • 17.
  • 18. venda em banca de jornal
  • 19. fumo ou seus sucedâneos manufaturados
  • 22. refrigerante, cerveja, água e chope
  • 23. fruta (amêndoa, avelã, noz, pêra ou maçã)
  • 26. tintas e vernizes
  • 27.
  • 28. bebidas alcoólicas , exceto cerveja e chope
  • 29. produtos de perfumaria
  • 30.
  • 34. pilhas e baterias
  • 36.
  • 37.
  • 41. Produtos de papelaria (1º.05.2009)
  • 42. Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos (idem)
  • 44. Artefatos de uso doméstico (idem)
  • 46.
  • 47. adquirente que utilizará como insumo de produção
  • 48. outro fabricante do mm. produto
  • 49.
  • 50. Venda para uma construtora (consumidor final)
  • 51. Venda para uma fábrica de artefatos de cimento (insumo de produção)
  • 52. Venda para uma outra fábrica de cimento
  • 53. Transferência para filial atacadista( vide art. 264 RICMS/00 e Conv. ICMS 81/93)
  • 54.
  • 55. Indústria de material de limpeza para empresa limpadora;
  • 56. Indústria de medicamentos para hospital utilizar no serviço;
  • 57.
  • 58. Indústria de pilhas para fabricante de brinquedos;
  • 59. Indústria de ração para canil que cria cães para venda;
  • 60.
  • 61.
  • 62. Indústria de cerveja vende para indústria de refrigerante;
  • 63.
  • 64.
  • 65. Mercadoria dada em bonificação ou consignação pela indústria ao revendedor: aplica-se a ST
  • 66. Devolução de mercadoria recebida com ST: indica, no corpo da nota fiscal, valor do ICMS retido e sua base de cálculo e valor do ICMS próprio do fabricante, para o substituto recuperar tais valores
  • 67. Exemplo de Cálculo AUTOPEÇAS Preço de fábrica .......................................... 10.000,00 + IPI .......................................................... 2.000,00 + Frete ( inclusive frete FOB) ................... 1.000,00 = 13.000,00 + Margem de lucro IVA-ST(40%) .............. 5.200,00 = Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ....... 18.200,00 x Alíquota interna (18% sobre 18.200)........ 3.276,00 - ICMS próprio (18% x 10.000).................. (-) 1.800,00 = ICMS RETIDO S.T. ............................. 1.476,00
  • 68. Mas, atenção, se o substituto for do Simples Nacional Exemplo de Cálculo AUTOPEÇAS Preço de fábrica .......................................... 9.000,00 + Frete ( inclusive frete FOB) .................. 1.000,00 = 10.000,00 + Margem de lucro IVA-ST (40%) ............ 4.000,00 = Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ..... 14.000,00 x Alíquota interna (18% sobre 14.000)........ 2.520,00 - 7% s/ sua operação própria (7% x R$ 9.000,00).... 630,00 = ICMS RETIDO S.T. .............................. 1.890,00 (Simples Nacional retém e repassa ao Estado; e pagará pelo DAS sobre a sua operação )
  • 69.
  • 70.
  • 71.
  • 72. quando o substituído não efetuar a venda
  • 73. quando o substituído vender com isenção ou não-incidência
  • 74. quando o substituído vender para contribuinte de outro Estado(Disciplina: Portaria CAT-17/99)
  • 75.
  • 76. credita R$ 1.800,00
  • 77. tem direito ao ressarcimento de
  • 78. R$ 1.586,45Preço de fábrica ...................... 10.000,00 + IPI ...................................... 2.000,00 + Frete ( inclusive frete fob) .. 1.000,00 = 13.000,00 + Margem de lucro (44,72%) .. 5.813,60 = Preço Varejo ........................ 18.813,60 (Base Cálculo da S.T.) x Alíquota interna (18%) ......... 3.386,45 - ICMS próprio...................... (-) 1.800,00 (18% x 10.000) = ICMS RETIDO S.T. ......... 1.586,45
  • 79.
  • 80. Deve ser anulada a ST a favor de São Paulo, prevalecendo a operação normal (crédito pela entrada e débito pela saída).
  • 81.
  • 82. Modalidades de ressarcimento do ICMS retido (art. 270 RICMS) : I - lançamento no RAICMS; II - nota fiscal de ressarcimento para o substituto, previamente visada pela repartição fiscal;(obs.: prevista no Convênio ICMS 81/93 – cláusula quinta) III - pedido de ressarcimento à Secretaria da Fazenda Obs.: para o ressarcimento do ICMS retido há necessidade da Portaria CAT-17/99
  • 83. Nas operações interestaduais haverá substituição tributária quando existir acordo (protocolo ou convênio) entre os Estados. Nesse caso, o remetente ficará obrigado a calcular o ICMS retido, cobrar do destinatário em sua nota fiscal e repassar ao outro Estado. (Veja os acordos no Anexo VI do RICMS)
  • 84. Quando revendedor paulista adquirir produto sujeito à S.T. de remetente de Estado não signatário de convênio ou protocolo com o Estado de São Paulo, deverá, por ocasião da entrada, efetuar, em conta gráfica, o pagamento antecipado do imposto de sua operação própria e de eventual operação subseqüente . (Esta é a regra geral prevista no art. 277 do RICMS/00, que entretanto, não vale para os novos produtos inseridos na ST a partir de fevereiro de 2008)
  • 85. ATENÇÃO: para os produtos que ingressaram na S.T., em São Paulo, a partir de fev/2008, e que não tem convênio ou protocolo interestadual, quando adquiridos de outro Estado, deverá ser feito, pelo adquirente, pagamento antecipado por guia especial de recolhimentos (art. 426-A RICMS/00, inserido pelo Dec. 52515/07, com nova redação pelo Dec. 52742/08)
  • 86. “Artigo 426-A – Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação , o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento : I – do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria; II – em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.” (Art. 426-A RICMS/00 red. Dec. 52742/08)
  • 87. O imposto “será recolhido na entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais” (§ 4° do art. 426-A) O remetente do outro Estado poderá ser autorizado a recolher até dia 15 do mês subseqüente se conseguir regime especial (§ 8° do art. 426-A) Admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada em território paulista, ainda que por meio de GNRE, com o código de receita 10008-0, CNPJ e dados cadastrais do adquirente paulista (no campo “Informações Complementares”, colocar o n° da nota e CNPJ do remetente. (Portaria CAT-16/08)
  • 88. PORTANTO: para produtos que ingressaram na ST, a partir de fevereiro/08: tanto as empresas do RPA, como as do SN, pagam por guia de recolhimentos especiais o ICMS antecipado, na entrada no Estado (código 063-2) (art. 426-A e Port. CAT-16/08)
  • 89. IVA AJUSTADO Para evitar favorecimento às aquisições de fora do Estado, que teriam preço de partida com ICMS embutido menor, nas compras interestaduais, para pagar o ICMS antecipado, deve ser utilizado o “IVA-ST ajustado”: (1 + IVA-ST original) x x [(1 - Aliq. interest.) / (1 - aliq. Interna)]-1
  • 90. Exemplo: aquisição interestadual de perfume sujeito a 25% dentro de São Paulo: IVA ajustado [( 1 + 71,60) x (1 - 0,12) / (1 - 0,25)] - 1 [ 1,7160 x 0,88 / 0,75 ] - 1 [1,7160 x 1,1733] - 1 2,0134 - 1 IVA ajustado: 101,34
  • 91. Exemplo: aquisição interestadual de prod. higiene sujeito a 18% dentro de São Paulo: IVA ajustado [( 1 + 38,90) x (1 - 0,12) / (1 - 0,18)] - 1 [ 1,3890 x 0,88 / 0,82 ] - 1 [1,3890 x 1,0731707317] - 1 1,4906 - 1 IVA ajustado: 49,06
  • 92. EXEMPLO: Aquisição, por RPA ou SN, de produtos de higiene pessoal de outro Estado Valor da Nota Fiscal + frete R$ 10.000,00 IVA ajustado 49,04 ............... R$ 4.904,00 Preço-Varejo R$ 14.904,00 Alíquota interna (18%) ......... R$ 2.682,72 ( - ) ICMS do remetente (12%) R$ 1.200,00 ICMS antecipado (GARE) ... R$ 1.482,72 (Obs.: a equalização da carga tributária do SN já está embutida neste cálculo, NÃO devendo ser paga novamente, à parte.)
  • 93. ATENÇÃO: No mesmo exemplo, se o remetente do outro Estado for do Simples Nacional: Valor da Nota Fiscal + frete R$ 9.000,00 IVA ajustado 49,04 ............... R$ 4.413,60 Preço-Varejo R$ 13.413,60 Alíquota interna (18%) ......... R$ 2.414,45 ( - ) O adquirente SN deduz aqui 7% s/ oper. remetente ( - ) O adquirente RPA deduz o ICMS pago pelo SN = ICMS antecipado (GARE) .....................
  • 94. Quando um produto ingressa na sistemática da ST, deve ser calculado o ICMS antecipado sobre as operações subseqüentes referente às mercadorias em estoque pelos comerciantes (substituídos) que irão revendê-las. Isso porque, como a mercadoria agora será sujeita à ST, ela sairá sem débito do ICMS. Então, deve ser feito o cálculo do ICMS antecipado sobre a venda, porque não será pago imposto por ocasião da saída.