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      PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa       X      Cofins - Incidência Não-Cumulativa
                     Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores


Lei nº 10.637, de 30/12/2002 – PIS/Pasep                      Lei nº 10.833, de 29/12/2003 – Cofins
Art. 1o A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato     Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da
gerador o faturamento mensal, assim entendido o total     Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-
das receitas auferidas pela pessoa jurídica,              cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal,
independentemente       de   sua    denominação    ou     assim entendido o total das receitas auferidas pela
classificação contábil.                                   pessoa jurídica, independentemente de sua denominação
                                                          ou classificação contábil.
 § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das   § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das
receitas compreende a receita bruta da venda de bens      receitas compreende a receita bruta da venda de bens e
e serviços nas operações em conta própria ou alheia e     serviços nas operações em conta própria ou alheia e
todas as demais receitas auferidas pela pessoa            todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
jurídica.
§ 2o A base de cálculo da contribuição para o             § 2o A base de cálculo da contribuição é o valor do
PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido     faturamento, conforme definido no caput.
no caput.
§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere       § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este
este artigo, as receitas:                                 artigo as receitas:
I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou      I - isentas ou não alcançadas pela incidência da
sujeitas à alíquota zero;                                 contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
                                                                   Conf. art. 15, aplica-se ao PIS/Pasep, com
                                                          vigência a partir de 01/02/2004.
II - (VETADO) – Na Lei nº 10.637/2002                     II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo
                                                          permanente;
                                                          (Conforme art. 15, aplica-se ao PIS/Pasep, com
                                                          vigência a partir de 01/02/2004).
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na      III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na
revenda de mercadorias em relação às quais a              revenda de mercadorias em relação às quais a
contribuição seja exigida da empresa vendedora, na        contribuição seja exigida da empresa vendedora, na
condição de substituta tributária;                        condição de substituta tributária;
IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis n o      IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis nos
9.990, de 21 de julho de 2000, no 10.147, de 21 de        9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, de 21 de
dezembro de 2000, e no 10.485, de 3 de julho de 2002,     dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e
ou quaisquer outras submetidas à incidência               10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outras
monofásica da contribuição;                               submetidas à incidência monofásica da contribuição;

                                                          IV - de venda de álcool para fins carburantes;" (NR)
IV - de venda de álcool para fins carburantes;" (NR)      (Redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04 -
(Redação dada pelo art. 37 da Lei nº 10.865/04 -          Efeitos a partir de 01/08/2004, conforme art. 46, Inc. I)
Efeitos a partir de 01/08/2004, conforme art. 46,
Inciso IV)                                                (Revogado pelo art. 42 da Lei nº 11.727/08 – Efeitos a
(Revogado pelo art. 42 da Lei nº 11.727/08 – Efeitos      partir de 01/10/2008)
a partir de 01/10/2008)
V - referentes a:                                         V - referentes a:
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais       a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais
concedidos;                                               concedidos;
b) reversões de provisões e recuperações de créditos      b) reversões de provisões e recuperações de créditos
baixados como perda, que não representem ingresso         baixados como perda que não representem ingresso de
de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de   novas receitas, o resultado positivo da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os       investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros
lucros e dividendos derivados de investimentos            e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo
avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido        custo de aquisição que tenham sido computados como
computados como receita.                                  receita.
2
      PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa       X      Cofins - Incidência Não-Cumulativa
                     Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores
Lei nº 10.637, de 30/12/2002 – PIS/Pasep                      Lei nº 10.833, de 29/12/2003 – Cofins
VI – não operacionais, decorrentes da venda de ativo      VI - decorrentes de transferência onerosa, a outros
imobilizado (Acrescido pela Lei nº 10.684/03, efeitos a   contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à
partir de 01/02/2003).                                    Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
VII - decorrentes de transferência onerosa, a outros      Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à      de Comunicação - ICMS, de créditos de ICMS originados
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de           de operações de exportação, conforme o disposto no
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e   inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de
de Comunicação - ICMS, de créditos de ICMS                13 de setembro de 1996. (acrescido pelo art. 9º da MP
originados de operações de exportação, conforme o         nº 451, de 2008 – Efeitos a partir de 01/01/2009,
disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei           convertida na Lei nº 11.945/09)
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
(acrescido pelo art. 8º da MP nº 451, de 2008 –
Efeitos a partir de 01/01/2009, convertida na Lei nº
11.945/09)
3
      PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa       X      Cofins - Incidência Não-Cumulativa
                     Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores



Art. 2o Para determinação do valor da contribuição para        Art. 2o Para determinação do valor da COFINS aplicar-
o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo              se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o
apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de          disposto no art. 1o, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e
1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por            seis décimos por cento).
cento).
§ 1o Excetua-se do disposto no caput a receita bruta           § 1o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a
auferida pelos produtores ou importadores, que devem           receita bruta auferida pelos produtores ou importadores,
aplicar as alíquotas previstas: (Acrescido pelo art. 37        que devem aplicar as alíquotas previstas: (Acrescido
da Lei nº 10.865/04 - Efeitos a partir de 01/08/2004,          pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04)
conforme art. 46, Inciso IV)

I - nos incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de   I - nos incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de
novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de         novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de
venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo           venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo
diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de          diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de
petróleo e gás natural;                                        petróleo e gás natural;
I - nos incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de   I - nos incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de         novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de
venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina           venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina
de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás                 de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás
liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de         liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de
gás natural;(Redação dada pelo art. 4º da Lei nº               gás natural; (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº
10.925/04 - Efeitos a partir de 01/11/2004, conforme           10.925/04 - Efeitos a partir de 01/11/2004, conforme
art. 17, Inciso I, "b")                                        art. 17, Inciso I, "c")
      Gasolina e suas correntes                      5,08
      Óleo Diesel e suas correntes                   4,21       Gasolina e suas correntes                     23,44
      GLP                                           10,20       Óleo Diesel e suas correntes                  19,42
                                                                GLP                                           47,40
II - no inciso I do art. 1o da Lei no 10.147, de 21 de
dezembro de 2000, e alterações posteriores, no caso de
venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de II - no inciso I do art. 1o da Lei no 10.147, de 21 de
toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados;     dezembro de 2000, e alterações posteriores, no caso de
                                                       venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de
      Produtos Farmacêuticos                      2,10 toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados;
      Artigos    de   Perfumaria     e Higiene       2,20
      pessoal                                                   Produtos Farmacêuticos                         9,90
             o          o
III - no art. 1 da Lei n 10.485, de 3 de julho de 2002, e       Artigos de Perfumaria          e Higiene      10,30
alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e          pessoal
veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00,
84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, III - no art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e
87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;          alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e
       Veículos Automotores                          2,00    veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00,
       Máquinas Agrícolas Autopropulsadas            2,00    84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5,
                                                             87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;
IV - no inciso II do art. 3o da Lei no 10.485, de 3 de julho
de 2002, no caso de vendas para comerciante
                                                               Veículos Automotores                        9,60
atacadista ou varejista ou para consumidores, de
autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei;         Máquinas Agrícolas Autopropulsadas          9,60

      Autopeças – Vendas a Fabricantes               1,65  IV - no inciso II do art. 3o da Lei no 10.485, de 3 de julho
      Autopeças – Vendas a Atacadistas e             2,30  de 2002, no caso de vendas, para comerciante
      varejistas                                           atacadista ou varejista ou para consumidores, das
V - no caput do art. 5o da Lei no 10.485, de 3 de julho de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei;
2002, e alterações posteriores, no caso de venda dos
produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos Autopeças – Vendas a Fabricantes                     7,60
de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da Autopeças – Vendas a Atacadistas e                    10,80
TIPI;                                                        varejistas
      Pneus novos de borracha                        2,00
      Câmaras-de-ar de borracha                      2,00      V - no caput do art. 5o da Lei no 10.485, de 3 de julho de
                                                               2002, e alterações posteriores, no caso de venda dos
4
      PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa       X      Cofins - Incidência Não-Cumulativa
                     Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores
VI - no art. 2o da Lei no 10.560, de 13 de novembro de produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos
2002, e alterações posteriores, no caso de venda de de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da
querosene de aviação;                                  TIPI;
     Querosene de Aviação                                     5,00
                            o
                                                                        Pneus novos de borracha                           9,50
VII - no art. 51 da Lei n 10.833, de 2003, e alterações Câmaras-de-ar de borracha                    9,50
posteriores, no caso de venda das embalagens nele
previstas, destinadas ao envasamento de água,
refrigerante e cerveja classificados nos códigos 22.01, VI - no art. 2o da Lei no 10.560, de 13 de novembro de
22.02 e 22.03, todos da TIPI;                           2002, e alterações posteriores, no caso de venda de
                                                        querosene de aviação;
                      EMBALAGEM                                 R$
     Embalagens de Vidro não retornáveis                       0,0162
                                                                       Querosene de Aviação                       23,20
     Embalagens de Vidro Retornáveis                           0,1617
     Garrafas e Garrafões – Envasamento < 10 litros            0,0094
     Garrafas e Garrafões – Envasamento >= 10 litros                 VII - no art. 51 desta Lei, e alterações posteriores, no
                                                               0,0046
                                                                     caso de venda das embalagens nele previstas,
     Latas de Aço- Refrigerante, cerveja e água                0,0094destinadas ao envasamento de água, refrigerante e
     Latas de Aço- Cervejas de malte                           0,0162cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03,
     Latas de Alum.- Refrigerante, cerveja e                   0,0094todos da TIPI;
     água
     Latas de Alumínio- Cervejas de malte                      0,0162                    EMBALAGEM                           R$
     Pré-formas de Embalagens – até 30 g                       0,0056 Embalagens de Vidro não retornáveis                   0,0748
     Pré-formas de Embalagens – de 30 até 42 g                 0,0140 Embalagens de Vidro Retornáveis                       0,7480
     Pré-formas de Embalagens – acima de 42 g                  0,0187 Garrafas e Garrafões – Envasamento < 10 litros        0,0431
VIII - no art. 49 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de                Garrafas e Garrafões – Envasamento >= 10 litros     0,0212
2003, e alterações posteriores, no caso de venda de                     Latas de Aço- Refrigerante, cerveja e água          0,0431
refrigerante, cerveja e preparações compostas                           Latas de Aço- Cervejas de malte                     0,0748
classificados nos códigos 2202, 2203 e 2106.90.10 Ex                    Latas de Alum.- Refrigerante, cerveja e             0,0431
02, todos da TIPI.                                                      água
                                                                        Latas de Alumínio- Cervejas de malte                0,0748
VIII - no art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, e alterações posteriores, no caso de venda de                     Pré-formas de Embalagens – até 30 g
                                                                                                         0,0259
água, refrigerante, cerveja e preparações compostas                     Pré-formas de Embalagens – de 30 até 42 g
                                                                                                         0,0647
classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e                         Pré-formas de Embalagens – acima de 42 g
                                                                                                         0,0862
2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI; (Redação dada pelo
art. 4º da Lei nº 10.925/04 - Efeitos a partir de VIII – no art. 49 desta Lei, e alterações posteriores, no
01/11/2004, conforme art. 17, Inc.I, "b")                caso de venda de água, refrigerante, cerveja e
                                                         preparações compostas classificados nos códigos 22.01,
  Água                                         2,50      22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI.
 Refrigerantes                                         2,50
                                                    VIII - no art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
 Cerveja de Malte                                      2,50
                                                    2003, e alterações posteriores, no caso de venda de
 Preparações Compostas – Ex 02                         2,50
                                                    água, refrigerante, cerveja e preparações compostas
                                                    classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e
VIII - no art. 58-I desta Lei, no caso de venda das 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI; (Redação dada pelo
bebidas mencionadas no art. 58-A desta Lei.         art. 4º da Lei nº 10.925/04 - Efeitos a partir de
 Água                                      3,50     01/11/2004, conforme art. 17, Inc.I, "b")
 Refrigerantes                              3,50
 Cerveja de Malte                           3,50                        Água                                              11,90
 Preparações Compostas – Ex 02              3,50      (                 Refrigerantes                                     11,90
Lei nº 11.727/08, arts. 32, 33 e 35 – vigência a partir                 Cerveja de Malte                                  11,90
de 01.01.2009 - MP 436, de 2008).                                       Preparações Compostas – Ex 02                     11,90

IX - no art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de VIII - no art. 58-I desta Lei, no caso de venda das
2003, e alterações posteriores, no caso de venda de
                                                         bebidas mencionadas no art. 58-A desta Lei.
água, refrigerante, cerveja e preparações compostas
classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e Água                                                 16,65
2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI; (Acrescido pelo art.     Refrigerantes                              16,65
4º da Lei nº 10.925/04 - Efeitos a partir de 01/11/2004,  Cerveja de Malte                           16,65
conforme art. 17, Inc.I, "b")                             Preparações Compostas – Ex 02              16,65     (
                                                         Lei nº 11.727/08, arts. 32, 33 e 36 – vigência a partir
5
      PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa       X      Cofins - Incidência Não-Cumulativa
                     Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores
                                                          de 01.01.2009 - MP 436, de 2008).
                BEBIDA                          R$
                                                          IX - no art. 52 desta Lei, e alterações posteriores, no
 Água – Envasada em embalagem até 10             0,0117
                                                          caso de venda de água, refrigerante, cerveja e
 litros                                                   preparações compostas classificados nos códigos 22.01,
 Água – Envasada em embalagem igual              0,0021   22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;
 ou superior a 10 litros                                  (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 10.925/04 - Efeitos a
 Refrigerantes                                   0,0117   partir de 01/11/2004, conforme art. 17, Inc.I, "c")
 Cerveja de Malte                                0,0202
 Cerveja sem Álcool                              0,0117                   BEBIDA                          R$
 Preparações Compostas – Ex 02                   0,0629    Água – Envasada em embalagem até 10             0,0539
                                                           litros
IX – no inciso II do art. 58-M desta Lei, no caso de venda Água – Envasada em embalagem igual            0,0098
das bebidas mencionadas no art. 58-A desta Lei,            ou superior a 10 litros
quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo           Refrigerantes                                 0,0539
regime especial instituído pelo art. 58-J desta Lei;       Cerveja de Malte                              0,0935
A partir da Vigência do novo regime tributário para        Cerveja sem Álcool                            0,0539
bebidas (Refri) estabelecido pela Lei nº 11.727/08, o      Preparações Compostas – Ex 02                 0,2904
Regime Especial de Tributação será em função do
Valor-base (preço de referência).
(Ver alíquotas do Anexo III do Decreto nº 6.707, de IX – no inciso II do art. 58-M desta Lei, no caso de venda
2008 – Regulamento Refri)                                  das bebidas mencionadas no art. 58-A desta Lei, quando
                                                           efetuada por pessoa jurídica optante pelo regime
X - no art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, especial instituído pelo art. 58-J desta Lei;
no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto A partir da Vigência do novo regime tributário para
gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, bebidas (Refri) estabelecido pela Lei nº 11.727/08, o
querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP Regime Especial de Tributação será em função do
derivado de petróleo e de gás natural. (Acrescido pelo Valor-base (preço de referência).
art. 4º da Lei nº 10.925/04 - Efeitos a                    (Ver alíquotas do Anexo III do Decreto nº 6.707, de
 partir de 01/11/2004, conf. Seu art. 17, Inc.I, "b")      2008 – Regulamento Refri)

              PRODUTO                           R$        X - no art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
                                                          no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto
 Gasolina                                       46,5800
                                                          gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes,
 Correntes destinadas Formul. gasolina          46,5800   querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP
 Óleo Diesel                                    26,3600   derivado de petróleo e de gás natural.
 Correntes destinadas Form. Óleo Diesel         26,3600    (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 10.925/04 - Efeitos
 Querosene de Aviação                           12,6900   a partir de 01/11/2004, conf. seu art. 17, Inc.I, "c")
 GLP                                            29,8500
                                                                         PRODUTO                       R$
                                                           Gasolina                                   215,0200
                                                           Correntes destinadas Formul. gasolina      215,0200
                                                           Óleo Diesel                                121,6400
                                                           Correntes destinadas Form. Óleo Diesel     121,6400
                                                           Querosene de Aviação                        58,5100
                                                           GLP                                        137,8500



§ 1o-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo § 1o-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo
a receita bruta auferida pelos produtores,                a receita bruta auferida pelos produtores,
importadores ou distribuidores com a venda de álcool,     importadores ou distribuidores com a venda de álcool,
inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as     inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as
alíquotas previstas no caput e no § 4o do art. 5o da      alíquotas previstas no caput e no § 4o do art. 5o da
Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998. (Acrescido       Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998. (Acrescido
pelo art. 14 da Lei nº 11.727/08 - Vigência a partir de   pelo art. 15 da Lei nº 11.727/08 - Vigência a partir de
outubro de 2008).                                         outubro de 2008).

          Caput do art. 5º da Lei nº 9.718/98                       Caput do art. 5º da Lei nº 9.718/98
6
      PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa       X      Cofins - Incidência Não-Cumulativa
                     Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores


 Álcool (Produtor ou Importador)                 1,5%       Álcool (Produtor ou Importador)              6,9%
 Álcool (Distribuidor)                          3,75%       Álcool (Distribuidor)                       17,25%

           § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/98                          § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/98
                   PRODUTO                          R$
     Álcool (Produtor ou Importador)                  23,38               PRODUTO                           R$
     Álcool (Distribuidor)                            58,45 Álcool (Produtor ou Importador)                  107,52
                                                            Álcool (Distribuidor)                            268,80


   § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/98 (Dec.6.573/08)          § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/98 (Dec. 6.573/08)
                   PRODUTO                          R$
     Álcool (Produtor ou Importador)                   8,57                PRODUTO                        R$
     Álcool (Distribuidor)                            21,43  Álcool (Produtor ou Importador)                 39,43
                                                             Álcool (Distribuidor)                           98,57
§ 2o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a
receita bruta decorrente da venda de papel imune a
impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da § 2o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a
Constituição Federal, quando destinado à impressão de receita bruta decorrente da venda de papel imune a
periódicos, que fica sujeita à alíquota de 0,8% (oito impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da
décimos por cento).                                        Constituição Federal, quando destinado à impressão de
(Acrescido pelo art. 37 da Lei nº 10.865/04 - Efeitos a periódicos, que fica sujeita à alíquota de 3,2% (três
partir de 01/08/2004, conforme seu art. 46, Inc. IV)       inteiros e dois décimos por cento).
                                                           (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04)
§ 3o Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 § 3o Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0
(zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita
bruta decorrente da venda de produtos químicos e bruta decorrente da venda de produtos químicos e
farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30,
sobre produtos destinados ao uso em laboratório de sobre produtos destinados ao uso em laboratório de
anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas,
classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e
90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, 90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11,
todos da TIPI." (NR)                                       todos da TIPI." (NR) (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº
(Acrescido pelo art. 37 da Lei nº 10.865/04 - Efeitos a 10.865/04)
partir de 01/08/2004, conforme seu art. 46, Inc.IV)
                                                           § 3o Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0
§ 3o Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita
(zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e
bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30,
farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas
sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de
e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de
saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas,
anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e
classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre sêmens e embriões da posição 05.11,
90.18, e sobre sêmens e embriões da posição 05.11, todos da Tipi.(NR dada pelo art. 43 da Lei 11.196/05)
todos da Tipi.(NR dada pelo art. 43 da Lei 11.196/05)
Ver Decreto nº 6.426, de 07.04.2008                        Ver Decreto nº 6.426, de 07.04.2008
                                                           § 4º Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da COFINS
                                                           incidente sobre a receita de venda de livros técnicos e
                                                           científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do
                                                           Ministério da Educação e da Secretaria da Receita
                                                           Federal." (NR)
                                                           (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 10.925/04 Efeitos a
                                                           partir de 26/07/2004, conforme art. 17, Inc. II, "c")
§ 4o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a § 5o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a
receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial
estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da
venda de produção própria, consoante projeto aprovado venda de produção própria, consoante projeto aprovado
pelo Conselho de Administração da Superintendência da pelo Conselho de Administração da Superintendência da
Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, que fica sujeita, Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, que fica sujeita,
7
      PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa       X      Cofins - Incidência Não-Cumulativa
                     Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores
ressalvado o disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo, às        ressalvado o disposto nos §§ 1o a 4o deste artigo, às
alíquotas de:                                                alíquotas de:
(Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.996/04 - Efeitos a      (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 10.996/04 - Efeitos a
partir de 16/12/2004)                                        partir de 16/12/2004)
I - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), no        I - 3% (três por cento), no caso de venda efetuada a
caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:       pessoa jurídica estabelecida:
a) na Zona Franca de Manaus; e                               a) na Zona Franca de Manaus; e
b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a                b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a
Contribuição para o PIS/PASEP no regime de não-              COFINS no regime de não-cumulatividade;
cumulatividade;
II - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), no caso     II - 6% (seis por cento), no caso de venda efetuada a:
de venda efetuada a:
a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de       a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de
Manaus, que apure o imposto de renda com base no             Manaus, que apure o imposto de renda com base no
lucro presumido;                                             lucro presumido;
b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de       b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de
Manaus, que apure o imposto de renda com base no             Manaus, que apure o imposto de renda com base no
lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente,   lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente,
excluída do regime de incidência não-cumulativa da           excluída do regime de incidência não-cumulativa da
Contribuição para o PIS/PASEP;                               COFINS;
c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de       c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de
Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de          Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições – SIMPLES; e           Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES; e
d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e    d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e
municipal." (NR)                                             municipal." (NR)
§ 5o O disposto no § 4o também se aplica à receita bruta     § 6o O disposto no § 5o também se aplica à receita bruta
auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida nas     auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida nas
Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n os           Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n os
7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de            7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de
julho de 1991, 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art.      julho de 1991, 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art.
11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei       11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei
no 8.857, de 8 de março de 1994. (Incluído pela MP nº        no 8.857, de 8 de março de 1994. (Incluído pela MP nº
451, de 2008 – Efeitos a partir de 16/12/2008)               451, de 2008 – Efeitos a partir de 16/12/2008)
§ 6o A exigência prevista no § 4o deste artigo relativa ao   § 7o A exigência prevista no § 5o deste artigo relativa ao
projeto aprovado não se aplica às pessoas jurídicas          projeto aprovado não se aplica às pessoas jurídicas
comerciais referidas no § 5o deste artigo. (Incluído pela    comerciais referidas no § 6o deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 11.945/09 – Efeitos a partir de 04/06/2009)           Lei nº 11.945/09 – Efeitos a partir de 04/06/2009)


Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa        Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa
jurídica poderá descontar créditos calculados em             jurídica poderá descontar créditos calculados em
relação a:                                                   relação a:
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação          I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação
às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e    às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e
IV do § 3o do art. 1o;                                       IV do § 3o do art. 1o;


O IPI incidente na aquisição, quando recuperável, não        O IPI incidente na aquisição, quando recuperável, não
integra o valor do custo dos bens (IN 404/04);               integra o valor do custo dos bens (IN 404/04);
O ICMS integra o valor do custo de aquisição de bens         O ICMS integra o valor do custo de aquisição de bens
e serviços (IN 404/04);                                      e serviços (IN 404/04);
O custo de aquisição de mercadorias destinadas à             O custo de aquisição de mercadorias destinadas à
revenda compreenderá os de transporte e seguro até           revenda compreenderá os de transporte e seguro até
o estabelecimento do contribuinte (DL 1.598/77).             o estabelecimento do contribuinte (DL 1.598/77).

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às       I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às
mercadorias e aos produtos referidos:                        mercadorias e aos produtos referidos:
a) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o desta Lei; e      a) nos incisos III e IV do § 3 o do art. 1 o desta Lei; e
a) no inciso III do § 3 o do art. 1 o desta Lei; e           a) no inciso III do § 3o do art. 1 o desta Lei; e
(Redação dada pelo art. 14 da MP nº 413, de 2008,            (Redação dada pelo art. 15 da MP nº 413, de 2008,
convertida na Lei nº 11.727/08 - Efeitos a partir de         convertida na Lei nº 11.727/08 - Efeitos a partir de
8
      PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa       X      Cofins - Incidência Não-Cumulativa
                     Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores
outubro de 2008).                                          outubro de 2008).

b) no § 1o do art. 2o desta Lei;                  b) no § 1o do art. 2o desta Lei;
(Redação dada pelo art. 37 da Lei nº 10.865/04 - (Redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04 -
Efeitos a partir de 01/08/2004, conforme art. 46) Efeitos a partir de 01/08/2004, conforme art. 46)
b) no §§ 1o e 1o –A do art. 2o desta Lei;         b) nos §§ 1o e 1o–A do art. 2o desta Lei;
(Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 11.787/08 - (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.787/08 -
Efeitos a partir de 26.09.2008)                   Efeitos a partir de 26.09.2008).
II - bens e serviços utilizados como insumo na             II - bens e serviços, utilizados como insumo na
fabricação de produtos destinados à venda ou à             prestação de serviços e na produção ou fabricação de
prestação de serviços, inclusive combustíveis e            bens ou produtos destinados à venda, inclusive
lubrificantes; (Vigência até 31/01/2003)                   combustíveis e lubrificantes;
II - bens e serviços utilizados como insumo na             Conf. art. 16, aplica-se ao PIS/Pasep, com vigência a
fabricação de produtos destinados à venda ou na            partir de 01/01/2003.
prestação de serviços, inclusive combustíveis e
lubrificantes;-(Conf. art. 25 da Lei nº 10.684/2003, com
vigência a partir de 01/02/2003)

Ver Soluções de Divergência Cosit/RFB nº                   Ver Soluções de Divergência Cosit/RFB nº
12/2007,14/2007,  12/2008, 15/2008, 17/2008,               12/2007,14/2007,  12/2008, 15/2008, 17/2008,
26/2008, 35/2008, 37/2008, 02/2011, 09/2011.               26/2008, 35/2008, 37/2008, 02/2011, 09/2011.
10/2011, 14/2011.                                          10/2011, 14/2011.

II - bens e serviços, utilizados como insumo na            II - bens e serviços, utilizados como insumo na
prestação de serviços e na produção ou fabricação de       prestação de serviços e na produção ou fabricação de
bens ou produtos destinados à venda, inclusive             bens ou produtos destinados à venda, inclusive
combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao         combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao
pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3    pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3
de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador,    de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador,
ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos       ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos
veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da       veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da
TIPI; (Redação dada pelo art. 37 da Lei nº 10.865/04 -     TIPI;
Efeitos a partir de 01/08/2004, conf. art. 46, Inc.IV)     (Redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04)
III - (VETADO) – Na Lei nº 10.637/2002
III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da   III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos
pessoa jurídica. - (Conf. art. 25 da Lei nº 10.684/2003,   da pessoa jurídica;
com vigência a partir de 01/02/2003);                   III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob
III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos
a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
da pessoa jurídica;                                     (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
 (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos,
pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da
empresa;                                              empresa;

V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos        V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos,
e financia-mentos de pessoa jurídica, exceto de optante    financiamentos e o valor das contraprestações de
pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e          operações de arrendamento mercantil de pessoa
Contribuições das Microempresas e das Empresas de          jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de
Pequeno Porte(Simples);(Vigência até 31/01/2003)           Pagamento de Impostos e Contribuições das
V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos,       Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -
financiamentos e contraprestações de operações de          SIMPLES;
arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto
de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de          V - valor das contraprestações de operações de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das           arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de
Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES; - (Conf. art.         optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de
25 da Lei nº 10.684/2003, com vigência a partir de         Impostos e Contribuições das Microempresas e das
01/02/2003).                                               Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
V - valor das contraprestações de operações de             (Redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04)
arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de       Ver limitação do art. 31 da Lei 10.865/04 – aquisições
optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de             a partir de 01.05.2004.
9
      PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa       X      Cofins - Incidência Não-Cumulativa
                     Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores
Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação
dada pelo art. 37 da Lei nº 10.865/04 - Efeitos a partir
de 01/08/2004, conf. art. 46, Inc.IV)
Ver limitação do art. 31 da Lei 10.865/04 – aquisições
a partir de 01.05.2004.
VI - máquinas e equipamentos adquiridos para               VI - máquinas, equipamentos e outros bens
utilização na fabricação de produtos destinados à venda,   incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para
bem como a outros bens incorporados ao ativo               utilização na produção de bens destinados à venda, ou
imobilizado;                                               na prestação de serviços;         Conf. art. 15, aplica-se
                                                           ao PIS/Pasep, com vigência a partir de 01/02/2004.
VI - máquinas, equipamentos e outros bens                  VI - máquinas, equipamentos e outros bens
incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou           incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou
fabricados para locação a terceiros, ou para utilização    fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na
na produção de bens destinados à venda ou na               produção de bens destinados à venda ou na prestação
prestação de serviços; (Redação dada pelo art. 45 da       de serviços; (Redação dada pelo art. 43 da lei
lei 11.196/05)                                             11.196/05)
Ver Limitação do art. 31 da Lei 10.865/04 –                Ver Limitação do art. 31 da Lei 10.865/04 –
aquisições a partir de 01.05.2004.                         aquisições a partir de 01.05.2004.
VII - edificações e benfeitorias em imóveis de             VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou
terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra,       de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
tenha sido suportado pela locatária;                                 Conf. art. 15, aplica-se ao PIS/Pasep, com
VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou    vigência a partir de 01/02/2004.
de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;        Ver limitação do art. 31 da Lei 10.865/04.
Conf. art. 15, aplica-se ao PIS/Pasep, com vigência a
partir de 01/02/2004.                                      As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no
                                                           prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da
As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no       Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que
prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da        tratam o inciso VII do caput do art. 3o da Lei no
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que           10.833/03, na hipótese de edificações incorporadas ao
tratam o inciso VII do caput do art. 3o da Lei no          ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para
10.637/02, na hipótese de edificações incorporadas ao      utilização na produção de bens destinados à venda ou
ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para          na prestação de serviços (Lei nº 11.488/07, art. 6º)
utilização na produção de bens destinados à venda ou       Ver limitação do art. 31 da Lei 10.865/04 – aquisições
na prestação de serviços (Lei nº 11.488/07, art. 6º)       a partir de 01.05.2004.
Ver limitação do art. 31 da Lei 10.865/04 – aquisições
a partir de 01.05.2004.
VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de
venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês
anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei. anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;

* No caso de devolução de vendas efetuadas em              * No caso de devolução de vendas efetuadas em
períodos anteriores, o crédito calculado mediante a        períodos anteriores, o crédito calculado mediante a
aplicação da alíquota incidente na venda será              aplicação da alíquota incidente na venda será
apropriado no mês do recebimento da devolução. (art.       apropriado no mês do recebimento da devolução. (art.
15 da Lei nº 11.727/08 c/c art. 15 da Lei nº 10.833/03 –   15 da Lei nº 11.727/08 – vigência a partir de
vigência a partir de 04.01.2008 – MP nº 413)               04.01.2008 – MP nº 413)

                                                           IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação
                                                           de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus
                                                           for suportado pelo vendedor.
                                                           Conforme art. 15, aplica-se ao PIS/Pasep, com
                                                           vigência a partir de 01/02/2004.
X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-                X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-
alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos             alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos
aos empregados por pessoa jurídica que explore as          aos empregados por pessoa jurídica que explore as
atividades de prestação de serviços de limpeza,            atividades de prestação de serviços de limpeza,
conservação e manutenção. (Incluído pela Lei nº            conservação e manutenção. (Incluído pela Lei nº
11.898, de 2009 – Vigencia a partir de 9.04.2009)          11.898, de 2009 – Vigencia a partir de 9.04.2009)
10
      PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa       X      Cofins - Incidência Não-Cumulativa
                     Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores

§ 1o O crédito será determinado mediante a aplicação da § 1o O crédito será determinado mediante a aplicação da
alíquota prevista no art. 2o sobre o valor:             alíquota prevista no art. 2o sobre o valor:
§ 1o O crédito será determinado mediante a aplicação       § 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o
da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre   crédito será determinado mediante a aplicação da
o valor: (Redação dada pelo art. 37 da Lei nº              alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o
10.865/04 - Efeitos a partir de 01/08/2004, conforme       valor: (Redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04)
art. 46, Inc.IV)                                           § 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo e no §
§ 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o          1º do art. 52 desta Lei, o crédito será determinado
crédito será determinado mediante a aplicação da           mediante a aplicação da alíquota prevista no caput
alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o    do art. 2º desta Lei sobre o valor: (Redação dada pelo
valor: (Redação dada pela Lei nº 11.727/08 - Efeitos       art. 5º da Lei nº 10.925/04 - Efeitos a partir de
a partir de 01/01/2009)                                    26/07/2004, conf. art. 17, Inc.II, "c")
                                                           § 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o
                                                           crédito será determinado mediante a aplicação da
                                                           alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o
                                                           valor: (Redação dada pela Lei nº 11.727/08 - Efeitos
                                                           a partir de 01/01/2009)
I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput,
adquiridos no mês;                                     adquiridos no mês;

II - dos itens mencionados nos incisos III a V do caput,   II - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do
incorridos no mês; (Vigência até 31/01/2003)               caput, incorridos no mês;
II - dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do                Conf. art. 15, aplica-se ao PIS/Pasep, com
caput, incorridos no mês; - (Conf. art. 25 da Lei nº       vigência a partir de 01/02/2004.
10.684/2003, com vigência a partir de 01/02/2003)
III - dos encargos de depreciação e amortização dos        III – dos encargos de depreciação e amortização dos
bens mencionados nos incisos VI e VII do caput,            bens mencionados nos incisos VI e VII do caput,
incorridos no mês;                                         incorridos no mês; Conf. art. 15, aplica-se ao
Ver Limitação do art. 31 da Lei 10.865/04.                 PIS/Pasep, com vigência a partir de 01/02/2004.
                                                           Ver Limitação do art. 31 da Lei 10.865/04.
As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no
                                                           As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no
prazo de 2 (dois) anos, dos créditos da Contribuição
                                                           prazo de 2 (dois) anos, dos créditos da Cofins de que
para o PIS/Pasep de que tratam o inciso III do § 1o do
                                                           tratam o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no
art. 3o da Lei no 10.637/02 e no § 4o do art. 15 da Lei
                                                           10.833/03 e no § 4o do art. 15 da Lei no 10.865/04, na
no 10.865/04, na hipótese de aquisição de máquinas,
                                                           hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos,
aparelhos, instrumentos e equipamentos novos,
                                                           instrumentos e equipamentos novos, relacionados em
relacionados em regulamento, adquiridos entre
                                                           regulamento (Decreto nº 5.222/04), adquiridos entre
01/10/2004 e 31/12/2008, destinados ao ativo
                                                           01/10/2004 e 31/12/2008, destinados ao ativo
imobilizado e empregados em processo industrial do
                                                           imobilizado e empregados em processo industrial do
adquirente (art. 1o e 2º da Lei nº 11.051/04)
                                                           adquirente (art. 1o e 2º da Lei nº 11.051/04)
Poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou
de importação, os créditos referentes à aquisição de bens de capital destinados à produção ou à
fabricação dos produtos:
I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:
          a) nos códigos 0801.3 (castanha de caju), 42.02, 50.04 a 50.07(tecidos), 51.05 a 51.13 (lã e
          tecidos de pêlo), 52.03 a 52.12 (algodão e fios de algodão), 53.06 a 53.11(fio e tecidos);
          b) nos Capítulos 54 a 64 (linhas, fibras, veludos, roupas, tapetes, artigos de cama, mesa,
          sapatos,etc);
          c) nos códigos 84.29 (baús), 84.32 (maquinas agrícolas), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5,
          87.01(tratores), 87.02 e 87.03 (veículos), 87.04 (veículos de carga), 87.05 (veículos especiais) e
          87.06(chassis); e
          d) nos códigos 94.01 (assentos) e 94.03 (móveis); e
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (autopeças).
(Efeitos a partir de 25.07.2007 – Art. 1º da MP nº 382, de 2007, convertida na Lei nº 11.529/07)
(Em relação ao código 0801.3 e o Inciso II – Efeitos a partir de 23.10.2007 – Art. 1º da Lei nº 11.529/07).

IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, IV – dos bens mencionados no inciso VIII do caput,
devolvidos no mês.                                 devolvidos no mês.
11
      PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa       X      Cofins - Incidência Não-Cumulativa
                     Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores

§ 2o Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra § 2o Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra
paga a pessoa física.                                  paga a pessoa física.
§ 2o Não dará direito a crédito o valor:               § 2o Não dará direito a crédito o valor:
I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e                 I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao      II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao
pagamento da contribuição, inclusive no caso de            pagamento da contribuição, inclusive no caso de
isenção, esse último quando revendidos ou utilizados       isenção, esse último quando revendidos ou utilizados
como insumo em produtos ou serviços sujeitos à             como insumo em produtos ou serviços sujeitos à
alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela          alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela
contribuição.                                              contribuição.
(Redação dada pelo art. 37 da Lei nº 10.865/04 –           (Redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04 –
Efeitos a partir de 01/08/2004, conforme art. 46, Inc.     Efeitos a partir de 01/08/2004, conforme art. 46, Inc.
IV)                                                        IV)
§ 3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em     § 3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em
relação:                                                   relação:
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica      I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica
domiciliada no País;                                       domiciliada no País;
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou            II – aos custos e despesas incorridos, pagos ou
creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;          creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e        III – aos bens e serviços adquiridos e aos custos e
despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a    despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a
aplicação do disposto nesta Lei.                           aplicação do disposto nesta Lei.
§ 4o O crédito não aproveitado em determinado mês § 4o O crédito não aproveitado em determinado mês
poderá sê-lo nos meses subseqüentes.              poderá sê-lo nos meses subseqüentes.


De conformidade com a Solução de Divergência Cosit/        De conformidade com a Solução de Divergência Cosit/
RFB nº 21, de 2011, os direitos creditórios estão          RFB nº 21, de 2011, os direitos creditórios estão
sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos, previsto    sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos, previsto
no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932.                  no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932.


§ 5o (VETADO) – Na Lei nº 10.637/2002.
§ 10 - Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos         § 5o Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos
apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas       apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas
que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal,      que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal,
classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos      classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos
códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00,     códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00,
0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07    0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07
a 15.14, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00,            a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00,
1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00,     1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00,
20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura      20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura
Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana         Comum do Mercosul - NCM, destinados à alimentação
ou animal poderão deduzir da contribuição para o           humana ou animal, poderão deduzir da COFINS, devida
PIS/Pasep, devida em cada período de apuração,             em cada período de apuração, crédito presumido,
crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e      calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no
serviços referidos no inciso II do caput deste artigo,     inciso II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo
adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas           período, de pessoas físicas residentes no País.
residentes no País. -         (Conf. art. 25 da Lei nº
10.684/2003, com vigência a partir de 01/02/2003).         (Revogado a partir de 01/08/04, conf. art. 16, Inc.I,"b"
(Revogado a partir de 01/08/04, conf. art. 16, Inc.I,"a"   da Lei nº 10.925/04)
da Lei nº 10.925/04)
§ 6o (VETADO) – Na Lei nº 10.637/2002
§ 11 - Relativamente ao crédito presumido referido no §    § 6o Relativamente ao crédito presumido referido no § 5o:
10: - (Conf. art. 25 da Lei nº 10.684/2003, com vigência   I - seu montante será determinado mediante aplicação,
a partir de 01/02/2003)                                    sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota
I - seu montante será determinado mediante aplicação,      correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela
sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota      constante do art. 2o;
correspondente a setenta por cento daquela                  Não há determinação para aplicar ao PIS/Pasep
constante do art. 2o ;                                     I - seu montante será determinado mediante aplicação,
12
       PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa       X      Cofins - Incidência Não-Cumulativa
                      Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores
                                                         sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota
                                                         correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela
                                                         constante do caput do art. 2o desta Lei;
                                                         (Redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04)
II - o valor das aquisições não poderá ser superior ao II - o valor das aquisições não poderá ser superior ao
que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço,
pela Secretaria da Receita Federal." (NR).               pela Secretaria da Receita Federal – SRF, do Ministério
(Revogado a partir de 01/08/04, conf. art. 16, Inc.I,"a" da Fazenda.
da Lei nº 10.925/04)                                     (Revogado a partir de 01/08/04, conf. art. 16, Inc.I,"b"
                                                         da Lei nº 10.925/04)
§ 7o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à         § 7o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à
incidência não-cumulativa da contribuição para o            incidência não-cumulativa da COFINS, em relação
PIS/Pasep, em relação apenas a parte de suas receitas,      apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado,
o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos      exclusivamente, em relação aos custos, despesas e
custos, despesas e encargos vinculados a essas              encargos vinculados a essas receitas.
receitas.
§ 8o Observadas as normas a serem editadas pela             § 8o Observadas as normas a serem editadas pela
Secretaria da Receita Federal, no caso de custos,           Secretaria da Receita Federal, no caso de custos,
despesas e encargos vinculados às receitas referidas no     despesas e encargos vinculados às receitas referidas no
§ 7o e àquelas submetidas ao regime de incidência           § 7o e àquelas submetidas ao regime de incidência
cumulativa dessa contribuição, o crédito será               cumulativa dessa contribuição, o crédito será deter-
determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método     minado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
de:
I – apropriação direta, inclusive em relação aos custos,    I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos,
por meio de sistema de contabilidade de custos              por meio de sistema de contabilidade de custos
integrada e coordenada com a escrituração; ou               integrada e coordenada com a escrituração; ou
II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos,          II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos,
despesas e encargos comuns a relação percentual             despesas e encargos comuns a relação percentual
existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-   existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-
cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada       cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada
mês.                                                        mês.

 Ver Solução de Consulta Interna – Cosit nº 11, de           Ver Solução de Consulta Interna – Cosit nº 11, de 2008
 2008 – Método de Rateio Proporcional                        – Método de Rateio Proporcional

                                                       § 9o O método eleito pela pessoa jurídica para
§ 9 O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado determinação do crédito, na forma do § 8o, será aplicado
   o

consistentemente por todo o ano-calendário, observadas consistentemente por todo o ano-calendário e,
as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita igualmente, adotado na apuração do crédito relativo à
Federal.                                               contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa,
                                                       observadas as normas a serem editadas pela Secretaria
                                                       da Receita Federal.
§ 10. O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa
jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.
         Conf. art. 15, aplica-se ao PIS/Pasep, com vigência a partir de 01/02/2004.

Ver Solução de Consulta Interna – Cosit nº 24/2007 – Aproveitamento de Ofício dos Créditos

§ 11. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que
adquiram diretamente de pessoas físicas residentes no País produtos in natura de origem vegetal, classificados
nas posições 10.01 a 10.08 e 12.01, todos da NCM, que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar,
padronizar, armazenar e comercializar tais produtos, poderão deduzir da COFINS devida, relativamente às vendas
realizadas às pessoas jurídicas a que se refere o § 5o, em cada período de apuração, crédito presumido calculado
à alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela prevista no art. 2o sobre o valor de aquisição dos
referidos produtos in natura.
         Conf. art. 15, aplica-se ao PIS/Pasep, com vigência a partir de 01/02/2004.
(Revogado a partir de 01/08/04, conforme art. 16, Inciso I, "b" da Lei nº 10.925/04)
                                                           § 12. Relativamente ao crédito presumido referido no §
                                                           11:
                                                           I - o valor das aquisições que servir de base para cálculo
13
PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa       X      Cofins - Incidência Não-Cumulativa
               Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores
                                              do crédito presumido não poderá ser superior ao que
                                              vier a ser fixado, por espécie de produto, pela Secretaria
                                              da Receita Federal - SRF; e
                                              II - a Secretaria da Receita Federal expedirá os atos
                                              necessários para regulamentá-lo.
                                              (Revogado a partir de 01/08/04, conf. art. 16, Inciso I,
                                              "b" da Lei nº 10.925/04)
                                              § 13. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo
                                              a bens adquiridos para revenda ou utilizados como
                                              insumos na prestação de serviços e na produção ou
                                              fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que
                                              tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou
                                              deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda,
                                              empregados em outros produtos que tenham tido a
                                              mesma destinação.
                                              (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04)
                                              § 14. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o
                                              crédito de que trata o inciso III do § 1o deste artigo,
                                              relativo à aquisição de máquinas e equipamentos
                                              destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro)
                                              anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas
                                              referidas no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor
                                              correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do
                                              valor de aquisição do bem, de acordo com
                                              regulamentação da Secretaria da Receita Federal (IN
                                              SRF nº 457/04).
                                              (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04 – efeitos a
                                              partir de agosto de 2004)
                                              § 15. O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda,
                                              de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso
                                              VI, alínea d da Constituição Federal, quando destinado à
                                              impressão de periódicos, será determinado mediante a
                                              aplicação da alíquota prevista no § 2o do art. 2o desta
                                              Lei." (NR) (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04)
                                              § 16. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o
                                              crédito de que trata o inciso III do § 1º deste artigo,
                                              relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV
                                              do art. 51 desta Lei, destinados ao ativo imobilizado, no
                                              prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou,
                                              na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto
                                              no art. 52 desta Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze
                                              avos) do valor da contribuição incidente, mediante
                                              alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de
                                              acordo com regulamentação da Secretaria da Receita
                                              Federal." (NR) (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº
                                              10.925/04 – Efeitos a partir de 26/07/2004, conf. art.
                                              17, Inc. II, “c”)

                                              § 16. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o
                                              crédito de que trata o inciso III do § 1o deste artigo,
                                              relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis,
                                              classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas
                                              ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da
                                              Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Redação
                                              dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
                                                    I – no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12
                                              (um doze avos); ou
                                                     II – na hipótese de opção pelo regime especial
                                              instituído pelo art. 58-J desta Lei, no prazo de 6 (seis)
                                              meses, à razão de 1/6 (um sexto) do valor da
                                              contribuição incidente, mediante alíquota específica, na
14
      PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa       X      Cofins - Incidência Não-Cumulativa
                     Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores
                                                           aquisição dos vasilhames, ficando o Poder Executivo
                                                           autorizado a alterar o prazo e a razão estabelecidos para
                                                           o cálculo dos referidos créditos.
§ 12. Ressalvado o disposto no § 2 o deste artigo e nos    § 17. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos
§§ 1o a 3o do art. 2o desta Lei, na aquisição de           §§ 1o a 4o do art. 2o desta Lei, na aquisição de
mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida      mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida
na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado       na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado
pelo Conselho de Administração da Superintendência da      pelo Conselho de Administração da Superintendência da
Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será            Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, o crédito será
determinado mediante a aplicação da alíquota de 1%         determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6%
(um por cento)." (NR)                                      (quatro inteiros e seis décimos por cento)." (NR)
(Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.996/04 - Efeitos a    (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 10.996/04 - Efeitos a
partir de 16/12/2004)                                      partir de 16/12/2004)

§ 12. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos     § 17. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos
§§ 1o a 3o do art. 2o desta Lei, na aquisição de           §§ 1o a 3o do art. 2o desta Lei, na aquisição de
mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida      mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida
na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado       na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado
pelo Conselho de Administração da Superintendência da      pelo Conselho de Administração da Superintendência da
Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será            Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será
determinado mediante a aplicação da alíquota de 1%         determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6%
(um por cento) e, na situação de que trata a alínea b do   (quatro inteiros e seis décimos por cento) e, na
inciso II do § 4o do art. 2o desta Lei, mediante a         situação de que trata a alínea b do inciso II do § 5o do
aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta      art. 2o desta Lei, mediante a aplicação da alíquota de
e cinco centésimos por cento). (NR art. 3º da Lei nº       7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por
11.307/06 - Efeitos a partir de 01/01/2006)                cento). (NR art. 4º da Lei nº 11.307/06 - Efeitos a
                                                           partir de 01/01/2006)
                                                           § 18. O crédito, na hipótese de devolução dos produtos
§ 13. Não integram o valor das máquinas,
                                                           de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 2o desta Lei, será
equipamentos e outros bens fabricados para
                                                           determinado mediante a aplicação das alíquotas
incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI
                                                           incidentes na venda sobre o valor ou unidade de
do caput deste artigo os custos de que tratam os incisos
                                                           medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em
do § 2o deste artigo". (Art. 45 da Lei nº 11.196/05,
                                                           devolução no mês." (NR) (Acrescido pelo art. 21 da
efeitos a partir de dezembro de 2005).
                                                           Lei nº 11.051/04 – vigência a partir de 1/08/04)

                                                           § 18. No caso de devolução de vendas efetuadas em
                                                           períodos anteriores, o crédito calculado mediante a
                                                           aplicação da alíquota incidente na venda será
                                                           apropriado no mês do recebimento da devolução.
                                                           (Acrescido pelo art. 15 da MP nº 413, de 2008,
                                                           convertida na Lei nº 11.727/08 – vigência a partir de
                                                           01.04.2008).
                                                           § 19. A empresa de serviço de transporte rodoviário
                                                           de carga que subcontratar serviço de transporte de
                                                           carga prestado por: (Acrescido pelo art. 23 da Lei nº
                                                           11.051/04)
                                                           I – pessoa física, transportador autônomo, poderá
                                                           descontar, da Cofins devida em cada período de
                                                           apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos
                                                           pagamentos efetuados por esses serviços;
                                                           II - pessoa jurídica transportadora, optante pelo
                                                           SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida em cada
                                                           período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos
                                                           pagamentos efetuados por esses serviços.
                                                           § 20. Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste
                                                           artigo, seu montante será determinado mediante
                                                           aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos,
                                                           de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por
                                                           cento) daquela constante do art. 2o desta Lei." (NR)
                                                           (Acrescido pelo art. 23 da Lei nº 11.051/04)
                                                           Lei nº 11.051/04 - Art. 24. O disposto no art. 23 desta
                                                           Lei aplica-se a partir da data da publicação desta Lei,
15
      PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa       X      Cofins - Incidência Não-Cumulativa
                     Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores
                                                            produzindo efeitos, em relação ao § 20, no que se refere
                                                            ao inciso II do § 19, ambos do art. 3o da Lei no 10.833,
                                                            de 29 de dezembro de 2003, a partir do 1o (primeiro) dia
                                                            do 4o (quarto) mês subseqüente ao de sua publicação.
                                                            § 21. Não integram o valor das máquinas,
                                                            equipamentos e outros bens fabricados para
                                                            incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI
                                                            do caput deste artigo os custos de que tratam os incisos
                                                            do § 2o deste artigo."(Acrescido pela Lei 11.196/05, art.
                                                            43 – efeitos a partir de dezembro de 2005)
§ 14. Excetuam-se do disposto neste artigo os               § 22. Excetuam-se do disposto neste artigo, os
distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas   distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas
das mercadorias e produtos referidos no § 1o do art. 2o     das mercadorias e produtos referidos no § 1o do art. 2o
desta Lei, em relação aos custos, despesas e encargos       desta Lei, em relação aos custos, despesas e encargos
vinculados a essas receitas, não se aplicando a             vinculados a essas receitas, não se aplicando a
manutenção de créditos de que trata o art. 17 da Lei no     manutenção de créditos de que trata o art. 17 da Lei n o
11.033, de 21 de dezembro de 2004."                         11.033, de 21 de dezembro de 2004."
(Acrescido pelo art. 14 da MP nº 413, de 2008, e            (Acrescido pelo art. 15 da MP nº 413, de 2008, e
suprimido na redação do art. 14 da Lei nº 11.727/08))       suprimido na redação do art. 15 da Lei nº 11.727/08)

§ 15. Sem prejuízo da vedação constante na alínea “b”       § 23. Sem prejuízo da vedação constante na alínea “b”
do inciso I do caput, excetuam-se do disposto nos inciso    do inciso I do caput, excetuam-se do disposto nos
II a IX do caput os distribuidores e os comerciantes        incisos II a IX do caput os distribuidores e os
atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos         comerciantes       atacadistas     e    varejistas    das
referidos no § 1o do art. 2o, em relação aos custos,        mercadorias e produtos referidos no § 1o do art. 2o, em
despesas e encargos vinculados às receitas com a            relação aos custos, despesas e encargos vinculados às
venda desses produtos. (acrescido pelo art. 8º da MP        receitas com a venda desses produtos. (acrescido pelo
nº 451, de 2008 – efeitos a partir de 01/04/2009, , e       art. 9º da MP nº 451, de 2008 – efeitos a partir de
suprimido na redação dada pelo art. 16 da Lei nº            01/04/2009, e suprimido na redação dada pelo art. 17
11.945/09)                                                  da Lei nº 11.945/09)
§ 15. O disposto no § 12 também se aplica na hipótese       § 23. O disposto no § 17 também se aplica na hipótese
de aquisição de mercadoria produzida por pessoa             de aquisição de mercadoria produzida por pessoa
jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de        jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de
que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de          que tratam a Lei no 7.965, de 22 de dezembro de 1989, a
1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de        Lei no 8.210, de 19 de julho de 1991, a Lei no 8.256, de
novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de       25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30
dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de        de dezembro de 1991, e a Lei n o 8.857, de 8 de março
1994.” (acrescido pelo art. 8º da MP nº 451, de 2008 –      de 1994. (acrescido pelo art. 9º da MP nº 451, de 2008
efeitos a partir de 16/12/2008)                             – efeitos a partir de 16/12/2008)
§ 16. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos      § 24. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos
§§ 1o a 3o do art. 2o desta Lei, na hipótese de aquisição   §§ 1o a 3o do art. 2o desta Lei, na hipótese de aquisição
de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial       de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial
estabelecida nas Áreas de Livre Comércio referidas no §     estabelecida nas Áreas de Livre Comércio referidas no §
15, o crédito será determinado mediante a aplicação da      23 deste artigo, o crédito será determinado mediante a
alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por          aplicação da alíquota de 3% (três por cento)."
cento)." (acrescido pelo art. 16 da Lei nº 11.945/09 –      (acrescido pelo art. 17 da Lei nº 11.945/09 – efeitos a
efeitos a partir de 16/12/2008)                             partir de 16/12/2008)
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      PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa       X      Cofins - Incidência Não-Cumulativa
                     Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores

             CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS MONOFÁSICOS PARA REVENDA

A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, produtora ou fabricante dos produtos relacionados no § 1o do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica
importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação.

     § 1o Os créditos de que trata o caput deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação.

      § 2o Não se aplica às aquisições de que trata o caput deste artigo o disposto na alínea b do inciso I do
caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do caput do art. 3º da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (art. 24 da lei nº 11.727/08 - Vigência a partir de 26 de junho
de 2008).




                             CRÉDITOS SOBRE RECEITAS NÃO TRIBUTADAS

As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas
operações.
(Art. 16 da MP 206, de 2004, convertida na Lei 11.033/04, art. 17 – vigência a partir de 01/08/2004)
O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3º das Leis nºs
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no
art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de:
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo único. Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto de 2004 até o último
trimestre-calendário anterior ao de publicação desta Lei, a compensação ou pedido de ressarcimento poderá
ser efetuado a partir da promulgação desta Lei.
(Art. 16 da Lei 11.116/05 – Efeitos a partir de agosto de 2004)



Salvo disposição expressa em contrário, caso a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das
alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino
diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis,
como se a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse. (art. 14 da MP
nº 451, de 2008 – efeitos a partir de 16.12.2008, convertida na Lei nº 11.945/09, art. 22)



                                                        Art. 4o A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda
                                                        ou promover empreendimento de desmembramento ou
                                                        loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou
                                                        construção de prédio destinado a venda, utilizará o
                                                        crédito referente aos custos vinculados à unidade
                                                        construída ou em construção, a ser descontado na forma
                                                        do art. 3o, somente a partir da efetivação da venda.


                                                        § 1o Na hipótese de venda de unidade imobiliária não
17
PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa       X      Cofins - Incidência Não-Cumulativa
               Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores
                                              concluída, a pessoa jurídica poderá utilizar crédito
                                              presumido, em relação ao custo orçado de que trata a
                                              legislação do imposto de renda.

                                              § 2o O crédito presumido será calculado mediante a
                                              aplicação da alíquota de que trata o art. 2o sobre o valor
                                              do custo orçado para conclusão da obra ou
                                              melhoramento, ajustado pela exclusão dos valores a
                                              serem pagos a pessoa física, encargos trabalhistas,
                                              sociais e previdenciários, e dos bens e serviços,
                                              acrescidos dos tributos incidentes na importação,
                                              adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou
                                              domiciliada no exterior.

                                              § 3o O crédito a ser descontado na forma do caput e o
                                              crédito presumido apurado na forma do § 2o deverão ser
                                              utilizados na proporção da receita relativa à venda da
                                              unidade imobiliária, à medida do recebimento.

                                              § 4o Ocorrendo modificação do valor do custo orçado,
                                              antes do término da obra ou melhoramento, nas
                                              hipóteses previstas na legislação do imposto de renda, o
                                              novo valor orçado deverá ser considerado para efeito do
                                              disposto nos §§ 2o e 3o.

                                              § 5o A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido de
                                              que trata este artigo determinará, na data da conclusão
                                              da obra ou melhoramento, a diferença entre o custo
                                              orçado e o efetivamente realizado, apurados na forma
                                              da legislação do imposto de renda, com os ajustes
                                              previstos no § 2o:
                                              I - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em
                                              mais de 15% (quinze por cento) deste, considerar-se-á
                                              como postergada a contribuição incidente sobre a
                                              diferença;
                                              II - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em
                                              até 15% (quinze por cento) deste, a contribuição
                                              incidente sobre a diferença será devida a partir da data
                                              da conclusão, sem acréscimos legais;
                                              III - se o custo realizado for superior ao custo orçado, a
                                              pessoa jurídica terá direito ao crédito correspondente à
                                              diferença, no período de apuração em que ocorrer a
                                              conclusão, sem acréscimos.

                                              § 6o A diferença de custo a que se refere o § 5 o será, no
                                              período de apuração em que ocorrer a conclusão da
                                              obra ou melhoramento, adicionada ou subtraída,
                                              conforme o caso, no cálculo do crédito a ser descontado
                                              na forma do art. 3o, devendo ainda, em relação à
                                              contribuição considerada postergada, de acordo com o
                                              inciso I, ser recolhidos os acréscimos referentes a juros
                                              de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na
                                              forma da legislação que rege a cobrança da contribuição
                                              não paga.

                                              § 7o Se a venda de unidade imobiliária não concluída
                                              ocorrer antes de iniciada a apuração da COFINS na
                                              forma do art. 2o, o custo orçado poderá ser calculado na
                                              data de início dessa apuração, para efeito do disposto
                                              nos §§ 2o e 3o, observado, quanto aos custos incorridos
                                              até essa data, o disposto no § 4o do art. 12.

                                              § 8o O disposto neste artigo não se aplica às vendas
                                              anteriores à vigência da Medida Provisória no 2.221, de 4
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Legislação básica sobre PIS/COFINS - RFB - 2012

  • 1. 1 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores Lei nº 10.637, de 30/12/2002 – PIS/Pasep Lei nº 10.833, de 29/12/2003 – Cofins Art. 1o A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da gerador o faturamento mensal, assim entendido o total Seguridade Social - COFINS, com a incidência não- das receitas auferidas pela pessoa jurídica, cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, independentemente de sua denominação ou assim entendido o total das receitas auferidas pela classificação contábil. pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens receitas compreende a receita bruta da venda de bens e e serviços nas operações em conta própria ou alheia e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. jurídica. § 2o A base de cálculo da contribuição para o § 2o A base de cálculo da contribuição é o valor do PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido faturamento, conforme definido no caput. no caput. § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este este artigo, as receitas: artigo as receitas: I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou I - isentas ou não alcançadas pela incidência da sujeitas à alíquota zero; contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero); Conf. art. 15, aplica-se ao PIS/Pasep, com vigência a partir de 01/02/2004. II - (VETADO) – Na Lei nº 10.637/2002 II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente; (Conforme art. 15, aplica-se ao PIS/Pasep, com vigência a partir de 01/02/2004). III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; condição de substituta tributária; IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis n o IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis nos 9.990, de 21 de julho de 2000, no 10.147, de 21 de 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e no 10.485, de 3 de julho de 2002, dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e ou quaisquer outras submetidas à incidência 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outras monofásica da contribuição; submetidas à incidência monofásica da contribuição; IV - de venda de álcool para fins carburantes;" (NR) IV - de venda de álcool para fins carburantes;" (NR) (Redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04 - (Redação dada pelo art. 37 da Lei nº 10.865/04 - Efeitos a partir de 01/08/2004, conforme art. 46, Inc. I) Efeitos a partir de 01/08/2004, conforme art. 46, Inciso IV) (Revogado pelo art. 42 da Lei nº 11.727/08 – Efeitos a (Revogado pelo art. 42 da Lei nº 11.727/08 – Efeitos partir de 01/10/2008) a partir de 01/10/2008) V - referentes a: V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; concedidos; b) reversões de provisões e recuperações de créditos b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso baixados como perda que não representem ingresso de de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros lucros e dividendos derivados de investimentos e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido custo de aquisição que tenham sido computados como computados como receita. receita.
  • 2. 2 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores Lei nº 10.637, de 30/12/2002 – PIS/Pasep Lei nº 10.833, de 29/12/2003 – Cofins VI – não operacionais, decorrentes da venda de ativo VI - decorrentes de transferência onerosa, a outros imobilizado (Acrescido pela Lei nº 10.684/03, efeitos a contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à partir de 01/02/2003). Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de VII - decorrentes de transferência onerosa, a outros Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à de Comunicação - ICMS, de créditos de ICMS originados Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de de operações de exportação, conforme o disposto no Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de de Comunicação - ICMS, de créditos de ICMS 13 de setembro de 1996. (acrescido pelo art. 9º da MP originados de operações de exportação, conforme o nº 451, de 2008 – Efeitos a partir de 01/01/2009, disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei convertida na Lei nº 11.945/09) Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (acrescido pelo art. 8º da MP nº 451, de 2008 – Efeitos a partir de 01/01/2009, convertida na Lei nº 11.945/09)
  • 3. 3 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores Art. 2o Para determinação do valor da contribuição para Art. 2o Para determinação do valor da COFINS aplicar- o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de disposto no art. 1o, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por seis décimos por cento). cento). § 1o Excetua-se do disposto no caput a receita bruta § 1o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a auferida pelos produtores ou importadores, que devem receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, aplicar as alíquotas previstas: (Acrescido pelo art. 37 que devem aplicar as alíquotas previstas: (Acrescido da Lei nº 10.865/04 - Efeitos a partir de 01/08/2004, pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04) conforme art. 46, Inciso IV) I - nos incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de I - nos incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural; petróleo e gás natural; I - nos incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de I - nos incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;(Redação dada pelo art. 4º da Lei nº gás natural; (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.925/04 - Efeitos a partir de 01/11/2004, conforme 10.925/04 - Efeitos a partir de 01/11/2004, conforme art. 17, Inciso I, "b") art. 17, Inciso I, "c") Gasolina e suas correntes 5,08 Óleo Diesel e suas correntes 4,21 Gasolina e suas correntes 23,44 GLP 10,20 Óleo Diesel e suas correntes 19,42 GLP 47,40 II - no inciso I do art. 1o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, no caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de II - no inciso I do art. 1o da Lei no 10.147, de 21 de toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados; dezembro de 2000, e alterações posteriores, no caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de Produtos Farmacêuticos 2,10 toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados; Artigos de Perfumaria e Higiene 2,20 pessoal Produtos Farmacêuticos 9,90 o o III - no art. 1 da Lei n 10.485, de 3 de julho de 2002, e Artigos de Perfumaria e Higiene 10,30 alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e pessoal veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, III - no art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e Veículos Automotores 2,00 veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, Máquinas Agrícolas Autopropulsadas 2,00 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; IV - no inciso II do art. 3o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de vendas para comerciante Veículos Automotores 9,60 atacadista ou varejista ou para consumidores, de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei; Máquinas Agrícolas Autopropulsadas 9,60 Autopeças – Vendas a Fabricantes 1,65 IV - no inciso II do art. 3o da Lei no 10.485, de 3 de julho Autopeças – Vendas a Atacadistas e 2,30 de 2002, no caso de vendas, para comerciante varejistas atacadista ou varejista ou para consumidores, das V - no caput do art. 5o da Lei no 10.485, de 3 de julho de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei; 2002, e alterações posteriores, no caso de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos Autopeças – Vendas a Fabricantes 7,60 de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da Autopeças – Vendas a Atacadistas e 10,80 TIPI; varejistas Pneus novos de borracha 2,00 Câmaras-de-ar de borracha 2,00 V - no caput do art. 5o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda dos
  • 4. 4 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores VI - no art. 2o da Lei no 10.560, de 13 de novembro de produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da querosene de aviação; TIPI; Querosene de Aviação 5,00 o Pneus novos de borracha 9,50 VII - no art. 51 da Lei n 10.833, de 2003, e alterações Câmaras-de-ar de borracha 9,50 posteriores, no caso de venda das embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja classificados nos códigos 22.01, VI - no art. 2o da Lei no 10.560, de 13 de novembro de 22.02 e 22.03, todos da TIPI; 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de querosene de aviação; EMBALAGEM R$ Embalagens de Vidro não retornáveis 0,0162 Querosene de Aviação 23,20 Embalagens de Vidro Retornáveis 0,1617 Garrafas e Garrafões – Envasamento < 10 litros 0,0094 Garrafas e Garrafões – Envasamento >= 10 litros VII - no art. 51 desta Lei, e alterações posteriores, no 0,0046 caso de venda das embalagens nele previstas, Latas de Aço- Refrigerante, cerveja e água 0,0094destinadas ao envasamento de água, refrigerante e Latas de Aço- Cervejas de malte 0,0162cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, Latas de Alum.- Refrigerante, cerveja e 0,0094todos da TIPI; água Latas de Alumínio- Cervejas de malte 0,0162 EMBALAGEM R$ Pré-formas de Embalagens – até 30 g 0,0056 Embalagens de Vidro não retornáveis 0,0748 Pré-formas de Embalagens – de 30 até 42 g 0,0140 Embalagens de Vidro Retornáveis 0,7480 Pré-formas de Embalagens – acima de 42 g 0,0187 Garrafas e Garrafões – Envasamento < 10 litros 0,0431 VIII - no art. 49 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de Garrafas e Garrafões – Envasamento >= 10 litros 0,0212 2003, e alterações posteriores, no caso de venda de Latas de Aço- Refrigerante, cerveja e água 0,0431 refrigerante, cerveja e preparações compostas Latas de Aço- Cervejas de malte 0,0748 classificados nos códigos 2202, 2203 e 2106.90.10 Ex Latas de Alum.- Refrigerante, cerveja e 0,0431 02, todos da TIPI. água Latas de Alumínio- Cervejas de malte 0,0748 VIII - no art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, no caso de venda de Pré-formas de Embalagens – até 30 g 0,0259 água, refrigerante, cerveja e preparações compostas Pré-formas de Embalagens – de 30 até 42 g 0,0647 classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e Pré-formas de Embalagens – acima de 42 g 0,0862 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI; (Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 10.925/04 - Efeitos a partir de VIII – no art. 49 desta Lei, e alterações posteriores, no 01/11/2004, conforme art. 17, Inc.I, "b") caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, Água 2,50 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI. Refrigerantes 2,50 VIII - no art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de Cerveja de Malte 2,50 2003, e alterações posteriores, no caso de venda de Preparações Compostas – Ex 02 2,50 água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e VIII - no art. 58-I desta Lei, no caso de venda das 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI; (Redação dada pelo bebidas mencionadas no art. 58-A desta Lei. art. 4º da Lei nº 10.925/04 - Efeitos a partir de Água 3,50 01/11/2004, conforme art. 17, Inc.I, "b") Refrigerantes 3,50 Cerveja de Malte 3,50 Água 11,90 Preparações Compostas – Ex 02 3,50 ( Refrigerantes 11,90 Lei nº 11.727/08, arts. 32, 33 e 35 – vigência a partir Cerveja de Malte 11,90 de 01.01.2009 - MP 436, de 2008). Preparações Compostas – Ex 02 11,90 IX - no art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de VIII - no art. 58-I desta Lei, no caso de venda das 2003, e alterações posteriores, no caso de venda de bebidas mencionadas no art. 58-A desta Lei. água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e Água 16,65 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI; (Acrescido pelo art. Refrigerantes 16,65 4º da Lei nº 10.925/04 - Efeitos a partir de 01/11/2004, Cerveja de Malte 16,65 conforme art. 17, Inc.I, "b") Preparações Compostas – Ex 02 16,65 ( Lei nº 11.727/08, arts. 32, 33 e 36 – vigência a partir
  • 5. 5 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores de 01.01.2009 - MP 436, de 2008). BEBIDA R$ IX - no art. 52 desta Lei, e alterações posteriores, no Água – Envasada em embalagem até 10 0,0117 caso de venda de água, refrigerante, cerveja e litros preparações compostas classificados nos códigos 22.01, Água – Envasada em embalagem igual 0,0021 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI; ou superior a 10 litros (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 10.925/04 - Efeitos a Refrigerantes 0,0117 partir de 01/11/2004, conforme art. 17, Inc.I, "c") Cerveja de Malte 0,0202 Cerveja sem Álcool 0,0117 BEBIDA R$ Preparações Compostas – Ex 02 0,0629 Água – Envasada em embalagem até 10 0,0539 litros IX – no inciso II do art. 58-M desta Lei, no caso de venda Água – Envasada em embalagem igual 0,0098 das bebidas mencionadas no art. 58-A desta Lei, ou superior a 10 litros quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo Refrigerantes 0,0539 regime especial instituído pelo art. 58-J desta Lei; Cerveja de Malte 0,0935 A partir da Vigência do novo regime tributário para Cerveja sem Álcool 0,0539 bebidas (Refri) estabelecido pela Lei nº 11.727/08, o Preparações Compostas – Ex 02 0,2904 Regime Especial de Tributação será em função do Valor-base (preço de referência). (Ver alíquotas do Anexo III do Decreto nº 6.707, de IX – no inciso II do art. 58-M desta Lei, no caso de venda 2008 – Regulamento Refri) das bebidas mencionadas no art. 58-A desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo regime X - no art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, especial instituído pelo art. 58-J desta Lei; no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto A partir da Vigência do novo regime tributário para gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, bebidas (Refri) estabelecido pela Lei nº 11.727/08, o querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP Regime Especial de Tributação será em função do derivado de petróleo e de gás natural. (Acrescido pelo Valor-base (preço de referência). art. 4º da Lei nº 10.925/04 - Efeitos a (Ver alíquotas do Anexo III do Decreto nº 6.707, de partir de 01/11/2004, conf. Seu art. 17, Inc.I, "b") 2008 – Regulamento Refri) PRODUTO R$ X - no art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto Gasolina 46,5800 gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, Correntes destinadas Formul. gasolina 46,5800 querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP Óleo Diesel 26,3600 derivado de petróleo e de gás natural. Correntes destinadas Form. Óleo Diesel 26,3600 (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 10.925/04 - Efeitos Querosene de Aviação 12,6900 a partir de 01/11/2004, conf. seu art. 17, Inc.I, "c") GLP 29,8500 PRODUTO R$ Gasolina 215,0200 Correntes destinadas Formul. gasolina 215,0200 Óleo Diesel 121,6400 Correntes destinadas Form. Óleo Diesel 121,6400 Querosene de Aviação 58,5100 GLP 137,8500 § 1o-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo § 1o-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores, a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4o do art. 5o da alíquotas previstas no caput e no § 4o do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998. (Acrescido Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998. (Acrescido pelo art. 14 da Lei nº 11.727/08 - Vigência a partir de pelo art. 15 da Lei nº 11.727/08 - Vigência a partir de outubro de 2008). outubro de 2008). Caput do art. 5º da Lei nº 9.718/98 Caput do art. 5º da Lei nº 9.718/98
  • 6. 6 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores Álcool (Produtor ou Importador) 1,5% Álcool (Produtor ou Importador) 6,9% Álcool (Distribuidor) 3,75% Álcool (Distribuidor) 17,25% § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/98 § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/98 PRODUTO R$ Álcool (Produtor ou Importador) 23,38 PRODUTO R$ Álcool (Distribuidor) 58,45 Álcool (Produtor ou Importador) 107,52 Álcool (Distribuidor) 268,80 § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/98 (Dec.6.573/08) § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/98 (Dec. 6.573/08) PRODUTO R$ Álcool (Produtor ou Importador) 8,57 PRODUTO R$ Álcool (Distribuidor) 21,43 Álcool (Produtor ou Importador) 39,43 Álcool (Distribuidor) 98,57 § 2o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da § 2o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a Constituição Federal, quando destinado à impressão de receita bruta decorrente da venda de papel imune a periódicos, que fica sujeita à alíquota de 0,8% (oito impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da décimos por cento). Constituição Federal, quando destinado à impressão de (Acrescido pelo art. 37 da Lei nº 10.865/04 - Efeitos a periódicos, que fica sujeita à alíquota de 3,2% (três partir de 01/08/2004, conforme seu art. 46, Inc. IV) inteiros e dois décimos por cento). (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04) § 3o Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 § 3o Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em laboratório de sobre produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, 90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, todos da TIPI." (NR) todos da TIPI." (NR) (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº (Acrescido pelo art. 37 da Lei nº 10.865/04 - Efeitos a 10.865/04) partir de 01/08/2004, conforme seu art. 46, Inc.IV) § 3o Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 § 3o Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre sêmens e embriões da posição 05.11, 90.18, e sobre sêmens e embriões da posição 05.11, todos da Tipi.(NR dada pelo art. 43 da Lei 11.196/05) todos da Tipi.(NR dada pelo art. 43 da Lei 11.196/05) Ver Decreto nº 6.426, de 07.04.2008 Ver Decreto nº 6.426, de 07.04.2008 § 4º Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da COFINS incidente sobre a receita de venda de livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal." (NR) (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 10.925/04 Efeitos a partir de 26/07/2004, conforme art. 17, Inc. II, "c") § 4o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a § 5o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, que fica sujeita, Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, que fica sujeita,
  • 7. 7 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores ressalvado o disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo, às ressalvado o disposto nos §§ 1o a 4o deste artigo, às alíquotas de: alíquotas de: (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.996/04 - Efeitos a (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 10.996/04 - Efeitos a partir de 16/12/2004) partir de 16/12/2004) I - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), no I - 3% (três por cento), no caso de venda efetuada a caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida: pessoa jurídica estabelecida: a) na Zona Franca de Manaus; e a) na Zona Franca de Manaus; e b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP no regime de não- COFINS no regime de não-cumulatividade; cumulatividade; II - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), no caso II - 6% (seis por cento), no caso de venda efetuada a: de venda efetuada a: a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido; lucro presumido; b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP; COFINS; c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições – SIMPLES; e Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES; e d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal." (NR) municipal." (NR) § 5o O disposto no § 4o também se aplica à receita bruta § 6o O disposto no § 5o também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida nas auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n os Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n os 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. julho de 1991, 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994. (Incluído pela MP nº no 8.857, de 8 de março de 1994. (Incluído pela MP nº 451, de 2008 – Efeitos a partir de 16/12/2008) 451, de 2008 – Efeitos a partir de 16/12/2008) § 6o A exigência prevista no § 4o deste artigo relativa ao § 7o A exigência prevista no § 5o deste artigo relativa ao projeto aprovado não se aplica às pessoas jurídicas projeto aprovado não se aplica às pessoas jurídicas comerciais referidas no § 5o deste artigo. (Incluído pela comerciais referidas no § 6o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.945/09 – Efeitos a partir de 04/06/2009) Lei nº 11.945/09 – Efeitos a partir de 04/06/2009) Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: relação a: I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o; IV do § 3o do art. 1o; O IPI incidente na aquisição, quando recuperável, não O IPI incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o valor do custo dos bens (IN 404/04); integra o valor do custo dos bens (IN 404/04); O ICMS integra o valor do custo de aquisição de bens O ICMS integra o valor do custo de aquisição de bens e serviços (IN 404/04); e serviços (IN 404/04); O custo de aquisição de mercadorias destinadas à O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte (DL 1.598/77). o estabelecimento do contribuinte (DL 1.598/77). I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: mercadorias e aos produtos referidos: a) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o desta Lei; e a) nos incisos III e IV do § 3 o do art. 1 o desta Lei; e a) no inciso III do § 3 o do art. 1 o desta Lei; e a) no inciso III do § 3o do art. 1 o desta Lei; e (Redação dada pelo art. 14 da MP nº 413, de 2008, (Redação dada pelo art. 15 da MP nº 413, de 2008, convertida na Lei nº 11.727/08 - Efeitos a partir de convertida na Lei nº 11.727/08 - Efeitos a partir de
  • 8. 8 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores outubro de 2008). outubro de 2008). b) no § 1o do art. 2o desta Lei; b) no § 1o do art. 2o desta Lei; (Redação dada pelo art. 37 da Lei nº 10.865/04 - (Redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04 - Efeitos a partir de 01/08/2004, conforme art. 46) Efeitos a partir de 01/08/2004, conforme art. 46) b) no §§ 1o e 1o –A do art. 2o desta Lei; b) nos §§ 1o e 1o–A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 11.787/08 - (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.787/08 - Efeitos a partir de 26.09.2008) Efeitos a partir de 26.09.2008). II - bens e serviços utilizados como insumo na II - bens e serviços, utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou à prestação de serviços e na produção ou fabricação de prestação de serviços, inclusive combustíveis e bens ou produtos destinados à venda, inclusive lubrificantes; (Vigência até 31/01/2003) combustíveis e lubrificantes; II - bens e serviços utilizados como insumo na Conf. art. 16, aplica-se ao PIS/Pasep, com vigência a fabricação de produtos destinados à venda ou na partir de 01/01/2003. prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;-(Conf. art. 25 da Lei nº 10.684/2003, com vigência a partir de 01/02/2003) Ver Soluções de Divergência Cosit/RFB nº Ver Soluções de Divergência Cosit/RFB nº 12/2007,14/2007, 12/2008, 15/2008, 17/2008, 12/2007,14/2007, 12/2008, 15/2008, 17/2008, 26/2008, 35/2008, 37/2008, 02/2011, 09/2011. 26/2008, 35/2008, 37/2008, 02/2011, 09/2011. 10/2011, 14/2011. 10/2011, 14/2011. II - bens e serviços, utilizados como insumo na II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pelo art. 37 da Lei nº 10.865/04 - TIPI; Efeitos a partir de 01/08/2004, conf. art. 46, Inc.IV) (Redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04) III - (VETADO) – Na Lei nº 10.637/2002 III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos pessoa jurídica. - (Conf. art. 25 da Lei nº 10.684/2003, da pessoa jurídica; com vigência a partir de 01/02/2003); III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; da pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; empresa; V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos, e financia-mentos de pessoa jurídica, exceto de optante financiamentos e o valor das contraprestações de pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e operações de arrendamento mercantil de pessoa Contribuições das Microempresas e das Empresas de jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pequeno Porte(Simples);(Vigência até 31/01/2003) Pagamento de Impostos e Contribuições das V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos, Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - financiamentos e contraprestações de operações de SIMPLES; arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de V - valor das contraprestações de operações de Impostos e Contribuições das Microempresas e das arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES; - (Conf. art. optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de 25 da Lei nº 10.684/2003, com vigência a partir de Impostos e Contribuições das Microempresas e das 01/02/2003). Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; V - valor das contraprestações de operações de (Redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04) arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de Ver limitação do art. 31 da Lei 10.865/04 – aquisições optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de a partir de 01.05.2004.
  • 9. 9 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação dada pelo art. 37 da Lei nº 10.865/04 - Efeitos a partir de 01/08/2004, conf. art. 46, Inc.IV) Ver limitação do art. 31 da Lei 10.865/04 – aquisições a partir de 01.05.2004. VI - máquinas e equipamentos adquiridos para VI - máquinas, equipamentos e outros bens utilização na fabricação de produtos destinados à venda, incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para bem como a outros bens incorporados ao ativo utilização na produção de bens destinados à venda, ou imobilizado; na prestação de serviços; Conf. art. 15, aplica-se ao PIS/Pasep, com vigência a partir de 01/02/2004. VI - máquinas, equipamentos e outros bens VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na na produção de bens destinados à venda ou na produção de bens destinados à venda ou na prestação prestação de serviços; (Redação dada pelo art. 45 da de serviços; (Redação dada pelo art. 43 da lei lei 11.196/05) 11.196/05) Ver Limitação do art. 31 da Lei 10.865/04 – Ver Limitação do art. 31 da Lei 10.865/04 – aquisições a partir de 01.05.2004. aquisições a partir de 01.05.2004. VII - edificações e benfeitorias em imóveis de VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; tenha sido suportado pela locatária; Conf. art. 15, aplica-se ao PIS/Pasep, com VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou vigência a partir de 01/02/2004. de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; Ver limitação do art. 31 da Lei 10.865/04. Conf. art. 15, aplica-se ao PIS/Pasep, com vigência a partir de 01/02/2004. As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da tratam o inciso VII do caput do art. 3o da Lei no Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que 10.833/03, na hipótese de edificações incorporadas ao tratam o inciso VII do caput do art. 3o da Lei no ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para 10.637/02, na hipótese de edificações incorporadas ao utilização na produção de bens destinados à venda ou ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para na prestação de serviços (Lei nº 11.488/07, art. 6º) utilização na produção de bens destinados à venda ou Ver limitação do art. 31 da Lei 10.865/04 – aquisições na prestação de serviços (Lei nº 11.488/07, art. 6º) a partir de 01.05.2004. Ver limitação do art. 31 da Lei 10.865/04 – aquisições a partir de 01.05.2004. VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei. anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei; * No caso de devolução de vendas efetuadas em * No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito calculado mediante a períodos anteriores, o crédito calculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda será aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução. (art. apropriado no mês do recebimento da devolução. (art. 15 da Lei nº 11.727/08 c/c art. 15 da Lei nº 10.833/03 – 15 da Lei nº 11.727/08 – vigência a partir de vigência a partir de 04.01.2008 – MP nº 413) 04.01.2008 – MP nº 413) IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. Conforme art. 15, aplica-se ao PIS/Pasep, com vigência a partir de 01/02/2004. X - vale-transporte, vale-refeição ou vale- X - vale-transporte, vale-refeição ou vale- alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. (Incluído pela Lei nº conservação e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.898, de 2009 – Vigencia a partir de 9.04.2009) 11.898, de 2009 – Vigencia a partir de 9.04.2009)
  • 10. 10 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores § 1o O crédito será determinado mediante a aplicação da § 1o O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 2o sobre o valor: alíquota prevista no art. 2o sobre o valor: § 1o O crédito será determinado mediante a aplicação § 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre crédito será determinado mediante a aplicação da o valor: (Redação dada pelo art. 37 da Lei nº alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o 10.865/04 - Efeitos a partir de 01/08/2004, conforme valor: (Redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04) art. 46, Inc.IV) § 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo e no § § 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o 1º do art. 52 desta Lei, o crédito será determinado crédito será determinado mediante a aplicação da mediante a aplicação da alíquota prevista no caput alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o do art. 2º desta Lei sobre o valor: (Redação dada pelo valor: (Redação dada pela Lei nº 11.727/08 - Efeitos art. 5º da Lei nº 10.925/04 - Efeitos a partir de a partir de 01/01/2009) 26/07/2004, conf. art. 17, Inc.II, "c") § 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 11.727/08 - Efeitos a partir de 01/01/2009) I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês; adquiridos no mês; II - dos itens mencionados nos incisos III a V do caput, II - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do incorridos no mês; (Vigência até 31/01/2003) caput, incorridos no mês; II - dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do Conf. art. 15, aplica-se ao PIS/Pasep, com caput, incorridos no mês; - (Conf. art. 25 da Lei nº vigência a partir de 01/02/2004. 10.684/2003, com vigência a partir de 01/02/2003) III - dos encargos de depreciação e amortização dos III – dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês; incorridos no mês; Conf. art. 15, aplica-se ao Ver Limitação do art. 31 da Lei 10.865/04. PIS/Pasep, com vigência a partir de 01/02/2004. Ver Limitação do art. 31 da Lei 10.865/04. As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 2 (dois) anos, dos créditos da Contribuição prazo de 2 (dois) anos, dos créditos da Cofins de que para o PIS/Pasep de que tratam o inciso III do § 1o do tratam o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no art. 3o da Lei no 10.637/02 e no § 4o do art. 15 da Lei 10.833/03 e no § 4o do art. 15 da Lei no 10.865/04, na no 10.865/04, na hipótese de aquisição de máquinas, hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, instrumentos e equipamentos novos, relacionados em relacionados em regulamento, adquiridos entre regulamento (Decreto nº 5.222/04), adquiridos entre 01/10/2004 e 31/12/2008, destinados ao ativo 01/10/2004 e 31/12/2008, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente (art. 1o e 2º da Lei nº 11.051/04) adquirente (art. 1o e 2º da Lei nº 11.051/04) Poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, os créditos referentes à aquisição de bens de capital destinados à produção ou à fabricação dos produtos: I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006: a) nos códigos 0801.3 (castanha de caju), 42.02, 50.04 a 50.07(tecidos), 51.05 a 51.13 (lã e tecidos de pêlo), 52.03 a 52.12 (algodão e fios de algodão), 53.06 a 53.11(fio e tecidos); b) nos Capítulos 54 a 64 (linhas, fibras, veludos, roupas, tapetes, artigos de cama, mesa, sapatos,etc); c) nos códigos 84.29 (baús), 84.32 (maquinas agrícolas), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01(tratores), 87.02 e 87.03 (veículos), 87.04 (veículos de carga), 87.05 (veículos especiais) e 87.06(chassis); e d) nos códigos 94.01 (assentos) e 94.03 (móveis); e II - relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (autopeças). (Efeitos a partir de 25.07.2007 – Art. 1º da MP nº 382, de 2007, convertida na Lei nº 11.529/07) (Em relação ao código 0801.3 e o Inciso II – Efeitos a partir de 23.10.2007 – Art. 1º da Lei nº 11.529/07). IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, IV – dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês. devolvidos no mês.
  • 11. 11 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores § 2o Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra § 2o Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física. paga a pessoa física. § 2o Não dará direito a crédito o valor: § 2o Não dará direito a crédito o valor: I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. contribuição. (Redação dada pelo art. 37 da Lei nº 10.865/04 – (Redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04 – Efeitos a partir de 01/08/2004, conforme art. 46, Inc. Efeitos a partir de 01/08/2004, conforme art. 46, Inc. IV) IV) § 3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em § 3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação: relação: I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; domiciliada no País; II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou II – aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País; creditados a pessoa jurídica domiciliada no País; III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e III – aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei. aplicação do disposto nesta Lei. § 4o O crédito não aproveitado em determinado mês § 4o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes. poderá sê-lo nos meses subseqüentes. De conformidade com a Solução de Divergência Cosit/ De conformidade com a Solução de Divergência Cosit/ RFB nº 21, de 2011, os direitos creditórios estão RFB nº 21, de 2011, os direitos creditórios estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos, previsto sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932. no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932. § 5o (VETADO) – Na Lei nº 10.637/2002. § 10 - Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos § 5o Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana Comum do Mercosul - NCM, destinados à alimentação ou animal poderão deduzir da contribuição para o humana ou animal, poderão deduzir da COFINS, devida PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, em cada período de apuração, crédito presumido, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no serviços referidos no inciso II do caput deste artigo, inciso II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas período, de pessoas físicas residentes no País. residentes no País. - (Conf. art. 25 da Lei nº 10.684/2003, com vigência a partir de 01/02/2003). (Revogado a partir de 01/08/04, conf. art. 16, Inc.I,"b" (Revogado a partir de 01/08/04, conf. art. 16, Inc.I,"a" da Lei nº 10.925/04) da Lei nº 10.925/04) § 6o (VETADO) – Na Lei nº 10.637/2002 § 11 - Relativamente ao crédito presumido referido no § § 6o Relativamente ao crédito presumido referido no § 5o: 10: - (Conf. art. 25 da Lei nº 10.684/2003, com vigência I - seu montante será determinado mediante aplicação, a partir de 01/02/2003) sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota I - seu montante será determinado mediante aplicação, correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota constante do art. 2o; correspondente a setenta por cento daquela Não há determinação para aplicar ao PIS/Pasep constante do art. 2o ; I - seu montante será determinado mediante aplicação,
  • 12. 12 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela constante do caput do art. 2o desta Lei; (Redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04) II - o valor das aquisições não poderá ser superior ao II - o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal." (NR). pela Secretaria da Receita Federal – SRF, do Ministério (Revogado a partir de 01/08/04, conf. art. 16, Inc.I,"a" da Fazenda. da Lei nº 10.925/04) (Revogado a partir de 01/08/04, conf. art. 16, Inc.I,"b" da Lei nº 10.925/04) § 7o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à § 7o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o incidência não-cumulativa da COFINS, em relação PIS/Pasep, em relação apenas a parte de suas receitas, apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos exclusivamente, em relação aos custos, despesas e custos, despesas e encargos vinculados a essas encargos vinculados a essas receitas. receitas. § 8o Observadas as normas a serem editadas pela § 8o Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7o e àquelas submetidas ao regime de incidência § 7o e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será cumulativa dessa contribuição, o crédito será deter- determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método minado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de: de: I – apropriação direta, inclusive em relação aos custos, I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou integrada e coordenada com a escrituração; ou II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não- existente entre a receita bruta sujeita à incidência não- cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês. mês. Ver Solução de Consulta Interna – Cosit nº 11, de Ver Solução de Consulta Interna – Cosit nº 11, de 2008 2008 – Método de Rateio Proporcional – Método de Rateio Proporcional § 9o O método eleito pela pessoa jurídica para § 9 O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado determinação do crédito, na forma do § 8o, será aplicado o consistentemente por todo o ano-calendário, observadas consistentemente por todo o ano-calendário e, as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita igualmente, adotado na apuração do crédito relativo à Federal. contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal. § 10. O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição. Conf. art. 15, aplica-se ao PIS/Pasep, com vigência a partir de 01/02/2004. Ver Solução de Consulta Interna – Cosit nº 24/2007 – Aproveitamento de Ofício dos Créditos § 11. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que adquiram diretamente de pessoas físicas residentes no País produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08 e 12.01, todos da NCM, que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar tais produtos, poderão deduzir da COFINS devida, relativamente às vendas realizadas às pessoas jurídicas a que se refere o § 5o, em cada período de apuração, crédito presumido calculado à alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela prevista no art. 2o sobre o valor de aquisição dos referidos produtos in natura. Conf. art. 15, aplica-se ao PIS/Pasep, com vigência a partir de 01/02/2004. (Revogado a partir de 01/08/04, conforme art. 16, Inciso I, "b" da Lei nº 10.925/04) § 12. Relativamente ao crédito presumido referido no § 11: I - o valor das aquisições que servir de base para cálculo
  • 13. 13 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores do crédito presumido não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de produto, pela Secretaria da Receita Federal - SRF; e II - a Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para regulamentá-lo. (Revogado a partir de 01/08/04, conf. art. 16, Inciso I, "b" da Lei nº 10.925/04) § 13. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação. (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04) § 14. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1o deste artigo, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal (IN SRF nº 457/04). (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04 – efeitos a partir de agosto de 2004) § 15. O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no § 2o do art. 2o desta Lei." (NR) (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04) § 16. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do art. 51 desta Lei, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 desta Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal." (NR) (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 10.925/04 – Efeitos a partir de 26/07/2004, conf. art. 17, Inc. II, “c”) § 16. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1o deste artigo, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) I – no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos); ou II – na hipótese de opção pelo regime especial instituído pelo art. 58-J desta Lei, no prazo de 6 (seis) meses, à razão de 1/6 (um sexto) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na
  • 14. 14 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores aquisição dos vasilhames, ficando o Poder Executivo autorizado a alterar o prazo e a razão estabelecidos para o cálculo dos referidos créditos. § 12. Ressalvado o disposto no § 2 o deste artigo e nos § 17. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos §§ 1o a 3o do art. 2o desta Lei, na aquisição de §§ 1o a 4o do art. 2o desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (um por cento)." (NR) (quatro inteiros e seis décimos por cento)." (NR) (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.996/04 - Efeitos a (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 10.996/04 - Efeitos a partir de 16/12/2004) partir de 16/12/2004) § 12. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos § 17. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos §§ 1o a 3o do art. 2o desta Lei, na aquisição de §§ 1o a 3o do art. 2o desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (um por cento) e, na situação de que trata a alínea b do (quatro inteiros e seis décimos por cento) e, na inciso II do § 4o do art. 2o desta Lei, mediante a situação de que trata a alínea b do inciso II do § 5o do aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta art. 2o desta Lei, mediante a aplicação da alíquota de e cinco centésimos por cento). (NR art. 3º da Lei nº 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por 11.307/06 - Efeitos a partir de 01/01/2006) cento). (NR art. 4º da Lei nº 11.307/06 - Efeitos a partir de 01/01/2006) § 18. O crédito, na hipótese de devolução dos produtos § 13. Não integram o valor das máquinas, de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 2o desta Lei, será equipamentos e outros bens fabricados para determinado mediante a aplicação das alíquotas incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI incidentes na venda sobre o valor ou unidade de do caput deste artigo os custos de que tratam os incisos medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em do § 2o deste artigo". (Art. 45 da Lei nº 11.196/05, devolução no mês." (NR) (Acrescido pelo art. 21 da efeitos a partir de dezembro de 2005). Lei nº 11.051/04 – vigência a partir de 1/08/04) § 18. No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito calculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução. (Acrescido pelo art. 15 da MP nº 413, de 2008, convertida na Lei nº 11.727/08 – vigência a partir de 01.04.2008). § 19. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por: (Acrescido pelo art. 23 da Lei nº 11.051/04) I – pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços; II - pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços. § 20. Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste artigo, seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) daquela constante do art. 2o desta Lei." (NR) (Acrescido pelo art. 23 da Lei nº 11.051/04) Lei nº 11.051/04 - Art. 24. O disposto no art. 23 desta Lei aplica-se a partir da data da publicação desta Lei,
  • 15. 15 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores produzindo efeitos, em relação ao § 20, no que se refere ao inciso II do § 19, ambos do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subseqüente ao de sua publicação. § 21. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste artigo os custos de que tratam os incisos do § 2o deste artigo."(Acrescido pela Lei 11.196/05, art. 43 – efeitos a partir de dezembro de 2005) § 14. Excetuam-se do disposto neste artigo os § 22. Excetuam-se do disposto neste artigo, os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos referidos no § 1o do art. 2o das mercadorias e produtos referidos no § 1o do art. 2o desta Lei, em relação aos custos, despesas e encargos desta Lei, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas, não se aplicando a vinculados a essas receitas, não se aplicando a manutenção de créditos de que trata o art. 17 da Lei no manutenção de créditos de que trata o art. 17 da Lei n o 11.033, de 21 de dezembro de 2004." 11.033, de 21 de dezembro de 2004." (Acrescido pelo art. 14 da MP nº 413, de 2008, e (Acrescido pelo art. 15 da MP nº 413, de 2008, e suprimido na redação do art. 14 da Lei nº 11.727/08)) suprimido na redação do art. 15 da Lei nº 11.727/08) § 15. Sem prejuízo da vedação constante na alínea “b” § 23. Sem prejuízo da vedação constante na alínea “b” do inciso I do caput, excetuam-se do disposto nos inciso do inciso I do caput, excetuam-se do disposto nos II a IX do caput os distribuidores e os comerciantes incisos II a IX do caput os distribuidores e os atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos comerciantes atacadistas e varejistas das referidos no § 1o do art. 2o, em relação aos custos, mercadorias e produtos referidos no § 1o do art. 2o, em despesas e encargos vinculados às receitas com a relação aos custos, despesas e encargos vinculados às venda desses produtos. (acrescido pelo art. 8º da MP receitas com a venda desses produtos. (acrescido pelo nº 451, de 2008 – efeitos a partir de 01/04/2009, , e art. 9º da MP nº 451, de 2008 – efeitos a partir de suprimido na redação dada pelo art. 16 da Lei nº 01/04/2009, e suprimido na redação dada pelo art. 17 11.945/09) da Lei nº 11.945/09) § 15. O disposto no § 12 também se aplica na hipótese § 23. O disposto no § 17 também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de que tratam a Lei no 7.965, de 22 de dezembro de 1989, a 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de Lei no 8.210, de 19 de julho de 1991, a Lei no 8.256, de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de de dezembro de 1991, e a Lei n o 8.857, de 8 de março 1994.” (acrescido pelo art. 8º da MP nº 451, de 2008 – de 1994. (acrescido pelo art. 9º da MP nº 451, de 2008 efeitos a partir de 16/12/2008) – efeitos a partir de 16/12/2008) § 16. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos § 24. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos §§ 1o a 3o do art. 2o desta Lei, na hipótese de aquisição §§ 1o a 3o do art. 2o desta Lei, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio referidas no § estabelecida nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 15, o crédito será determinado mediante a aplicação da 23 deste artigo, o crédito será determinado mediante a alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por aplicação da alíquota de 3% (três por cento)." cento)." (acrescido pelo art. 16 da Lei nº 11.945/09 – (acrescido pelo art. 17 da Lei nº 11.945/09 – efeitos a efeitos a partir de 16/12/2008) partir de 16/12/2008)
  • 16. 16 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS MONOFÁSICOS PARA REVENDA A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou fabricante dos produtos relacionados no § 1o do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação. § 1o Os créditos de que trata o caput deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação. § 2o Não se aplica às aquisições de que trata o caput deste artigo o disposto na alínea b do inciso I do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (art. 24 da lei nº 11.727/08 - Vigência a partir de 26 de junho de 2008). CRÉDITOS SOBRE RECEITAS NÃO TRIBUTADAS As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. (Art. 16 da MP 206, de 2004, convertida na Lei 11.033/04, art. 17 – vigência a partir de 01/08/2004) O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de: I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. Parágrafo único. Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto de 2004 até o último trimestre-calendário anterior ao de publicação desta Lei, a compensação ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado a partir da promulgação desta Lei. (Art. 16 da Lei 11.116/05 – Efeitos a partir de agosto de 2004) Salvo disposição expressa em contrário, caso a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse. (art. 14 da MP nº 451, de 2008 – efeitos a partir de 16.12.2008, convertida na Lei nº 11.945/09, art. 22) Art. 4o A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado a venda, utilizará o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção, a ser descontado na forma do art. 3o, somente a partir da efetivação da venda. § 1o Na hipótese de venda de unidade imobiliária não
  • 17. 17 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores concluída, a pessoa jurídica poderá utilizar crédito presumido, em relação ao custo orçado de que trata a legislação do imposto de renda. § 2o O crédito presumido será calculado mediante a aplicação da alíquota de que trata o art. 2o sobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento, ajustado pela exclusão dos valores a serem pagos a pessoa física, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços, acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. § 3o O crédito a ser descontado na forma do caput e o crédito presumido apurado na forma do § 2o deverão ser utilizados na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento. § 4o Ocorrendo modificação do valor do custo orçado, antes do término da obra ou melhoramento, nas hipóteses previstas na legislação do imposto de renda, o novo valor orçado deverá ser considerado para efeito do disposto nos §§ 2o e 3o. § 5o A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido de que trata este artigo determinará, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado, apurados na forma da legislação do imposto de renda, com os ajustes previstos no § 2o: I - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em mais de 15% (quinze por cento) deste, considerar-se-á como postergada a contribuição incidente sobre a diferença; II - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em até 15% (quinze por cento) deste, a contribuição incidente sobre a diferença será devida a partir da data da conclusão, sem acréscimos legais; III - se o custo realizado for superior ao custo orçado, a pessoa jurídica terá direito ao crédito correspondente à diferença, no período de apuração em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos. § 6o A diferença de custo a que se refere o § 5 o será, no período de apuração em que ocorrer a conclusão da obra ou melhoramento, adicionada ou subtraída, conforme o caso, no cálculo do crédito a ser descontado na forma do art. 3o, devendo ainda, em relação à contribuição considerada postergada, de acordo com o inciso I, ser recolhidos os acréscimos referentes a juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança da contribuição não paga. § 7o Se a venda de unidade imobiliária não concluída ocorrer antes de iniciada a apuração da COFINS na forma do art. 2o, o custo orçado poderá ser calculado na data de início dessa apuração, para efeito do disposto nos §§ 2o e 3o, observado, quanto aos custos incorridos até essa data, o disposto no § 4o do art. 12. § 8o O disposto neste artigo não se aplica às vendas anteriores à vigência da Medida Provisória no 2.221, de 4