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DIAGNOSTICO ASB, ATB, ATE E
ANE
Ricardo Paiva
ASB – pleito a parte com o sindute e o
governo – grupo de trabalho – ex:
programa profuncionários;
ATB
A carreira de Técnico da Educação (TDE) integra o Grupo de Atividades
de Educação Básica do Poder Executivo, tendo sido instituída pela Lei
nº15.293 de 05 de agosto de 2004.
TDE
A carga horária semanal de trabalho do servidor ocupante do cargo de
ATE (atual TDE) é de 40 horas semanais (art.33, Lei nº15.293/2004) e as
atribuições, nos termos do Anexo II da Lei nº. 15.293/2004, item 5, são
as seguintes:
5.1. exercer suas atividades no órgão central e nas Superintendências
Regionais de Ensino da SEE, participando do processo que envolve o
planejamento, a elaboração, a execução e a avaliação do plano de
desenvolvimento pedagógico e institucional da escola;
5.2. organizar e manter atualizados cadastros, arquivos, fichários, livros
e outros instrumentos de escrituração da escola, relativos aos registros
funcionais dos servidores e à vida escolar dos alunos;
5.3. organizar e manter atualizado o sistema de informações legais e
regulamentares de interesse da escola;
5.4. redigir ofícios, exposições de motivos, atas e outros expedientes;
5.5. coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados para
elaboração de informações estatísticas;
5.6. realizar trabalhos de digitação e mecanografia;
5.7. realizar trabalhos de protocolização, preparo, seleção,
classificação, registro e arquivamento de documentos e formulários;
5.8. atender, orientar e encaminhar a clientela;
5.9. auxiliar na organização, manutenção e atendimento em biblioteca
escolar e sala de multimeios;
5.10. auxiliar no cuidado e na distribuição de material esportivo, de
laboratórios, de oficinas pedagógicas e outros sob sua guarda;
5.11. exercer outras atividades integrantes do plano de
desenvolvimento pedagógico e institucional da escola, previstas no
regulamento desta Lei e no regimento escolar.
Além das distorções apresenta-se a necessidade de fomentar
nova estruturação da carreira TDE, pois as atribuições
vigentes do cargo são específicas para serem desenvolvidas
nas Escolas e a ausência de referências corretas para o cargo
TDE em seu local de exercício declina o valor do trabalho
executado pelos servidores do referido cargo.
Soma-se a isso que a legislação vigente impede o exercício
do cargo do TDE na escola, mesmo se comissionado.
Entretanto todos os cargos específicos das Escolas podem
atuar e ainda exercer atividades gratificadas ou
comissionadas nas Superintendências e Órgão Central.
TDE - distorções históricas
Até o mês de maio de 2015, a remuneração dos cargos do
Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo
era feita pelo regime do subsídio instituído pela Lei
nº18.975/2010.
Em junho do corrente ano, a Lei nº 21.710/2015 extinguiu a
remuneração por subsídio e manteve o valor de R$
1.340,61(um mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e um
centavos).
Abonos foram concedidos sob o vencimento básico
distorcido em 53,79%, conforme apresentado anteriormente.
Soma-se a isso que tais abonos não foram concedidos de
maneira proporcional aos níveis da carreira.
TDE
 CONSIDERANDO QUE O GOVERNO JÁ
RETIROU O NÍVEL MÉDIO DA CARREIRA DO
PROFESSORA REFERÊNCIAA SER
REIVINDICADA APÓSA COLOCAÇÃO DO
NOMETDE (TÉCNICO DE EDUCAÇÃO
BÁSICA) é 85% do ANE
ANE
 A carreira de Analista Educacional (ANE) integra
o Grupo de Atividades de Educação Básica do
Poder Executivo, tendo sido instituída pela Lei
nº15.293 de 05 de agosto de 2004. para exercer
atribuições técnico administrativas e técnico
pedagógicas na área de sua formação
profissional.
 A carga horária semanal de trabalho do servidor
ocupante do cargo de ANE é de 40 horas
semanais (art.33, Lei nº15.293/2004) e as
atribuições:
ANE
 6. Carreira de Analista Educacional:
6.1. exercer atividade profissional específica em nível superior de
escolaridade nos setores pedagógico e administrativo no campo
da educação, no órgão central e nas Superintendências
Regionais de Ensino da SEE, na Fundação Helena Antipoff, na
Fundação EducacionalCaio Martins e no Conselho Estadual de
Educação;
6.2. elaborar, analisar e avaliar planos, programas e projetos
pedagógicos;
6.3. coordenar, acompanhar, avaliar e redirecionar a execução de
propostas educacionais;
6.4. elaborar normas, instruções e orientações para aplicação da
legislação relativa a programas e currículos escolares e à
administração de pessoal, material, patrimônio e serviços;
6.5. elaborar, executar e acompanhar projetos de capacitação de
pessoal e treinamentos operacionais nos vários âmbitos de
atuação;
 6.6. proporcionar assistência técnica na elaboração de
instrumentos de avaliação do processo educacional;
 6.7. elaborar programas, provas e material instrucional para o
ensino fundamental e médio;
6.8. realizar pesquisas e estudos que subsidiem a proposta de
políticas, diretrizes e normas educacionais;
6.9. participar da elaboração de planejamentos ou propostas
anuais de atividades do setor ou órgão em que atua;
6.10. organizar e produzir dados e informações educacionais;
6.11. elaborar a proposta de reforma, ampliação ou construção
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6.12. realizar trabalhos de escrituração contábil, cálculo de
custos, perícia, previsão, levantamento, análise e revisão de
balanços e demonstrativos, execução orçamentária e
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6.13. emitir pareceres e relatórios sobre assuntos financeiros e
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 que compreende:
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autorização de funcionamento, reconhecimento e
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escolas, em todos os aspectos;
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 Em relação ao item 6.14, supracitado, registrese
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Diferença entre média salarial de ANE lotados no Órgão
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Diagnóstico ASB, ATB, ATE e ANE

  • 1. DIAGNOSTICO ASB, ATB, ATE E ANE Ricardo Paiva
  • 2. ASB – pleito a parte com o sindute e o governo – grupo de trabalho – ex: programa profuncionários; ATB
  • 3. A carreira de Técnico da Educação (TDE) integra o Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, tendo sido instituída pela Lei nº15.293 de 05 de agosto de 2004. TDE A carga horária semanal de trabalho do servidor ocupante do cargo de ATE (atual TDE) é de 40 horas semanais (art.33, Lei nº15.293/2004) e as atribuições, nos termos do Anexo II da Lei nº. 15.293/2004, item 5, são as seguintes: 5.1. exercer suas atividades no órgão central e nas Superintendências Regionais de Ensino da SEE, participando do processo que envolve o planejamento, a elaboração, a execução e a avaliação do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola; 5.2. organizar e manter atualizados cadastros, arquivos, fichários, livros e outros instrumentos de escrituração da escola, relativos aos registros funcionais dos servidores e à vida escolar dos alunos;
  • 4. 5.3. organizar e manter atualizado o sistema de informações legais e regulamentares de interesse da escola; 5.4. redigir ofícios, exposições de motivos, atas e outros expedientes; 5.5. coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados para elaboração de informações estatísticas; 5.6. realizar trabalhos de digitação e mecanografia; 5.7. realizar trabalhos de protocolização, preparo, seleção, classificação, registro e arquivamento de documentos e formulários; 5.8. atender, orientar e encaminhar a clientela; 5.9. auxiliar na organização, manutenção e atendimento em biblioteca escolar e sala de multimeios; 5.10. auxiliar no cuidado e na distribuição de material esportivo, de laboratórios, de oficinas pedagógicas e outros sob sua guarda; 5.11. exercer outras atividades integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola, previstas no regulamento desta Lei e no regimento escolar.
  • 5. Além das distorções apresenta-se a necessidade de fomentar nova estruturação da carreira TDE, pois as atribuições vigentes do cargo são específicas para serem desenvolvidas nas Escolas e a ausência de referências corretas para o cargo TDE em seu local de exercício declina o valor do trabalho executado pelos servidores do referido cargo. Soma-se a isso que a legislação vigente impede o exercício do cargo do TDE na escola, mesmo se comissionado. Entretanto todos os cargos específicos das Escolas podem atuar e ainda exercer atividades gratificadas ou comissionadas nas Superintendências e Órgão Central.
  • 6. TDE - distorções históricas
  • 7. Até o mês de maio de 2015, a remuneração dos cargos do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo era feita pelo regime do subsídio instituído pela Lei nº18.975/2010. Em junho do corrente ano, a Lei nº 21.710/2015 extinguiu a remuneração por subsídio e manteve o valor de R$ 1.340,61(um mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e um centavos). Abonos foram concedidos sob o vencimento básico distorcido em 53,79%, conforme apresentado anteriormente. Soma-se a isso que tais abonos não foram concedidos de maneira proporcional aos níveis da carreira.
  • 8. TDE  CONSIDERANDO QUE O GOVERNO JÁ RETIROU O NÍVEL MÉDIO DA CARREIRA DO PROFESSORA REFERÊNCIAA SER REIVINDICADA APÓSA COLOCAÇÃO DO NOMETDE (TÉCNICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA) é 85% do ANE
  • 9. ANE  A carreira de Analista Educacional (ANE) integra o Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, tendo sido instituída pela Lei nº15.293 de 05 de agosto de 2004. para exercer atribuições técnico administrativas e técnico pedagógicas na área de sua formação profissional.  A carga horária semanal de trabalho do servidor ocupante do cargo de ANE é de 40 horas semanais (art.33, Lei nº15.293/2004) e as atribuições:
  • 10. ANE  6. Carreira de Analista Educacional: 6.1. exercer atividade profissional específica em nível superior de escolaridade nos setores pedagógico e administrativo no campo da educação, no órgão central e nas Superintendências Regionais de Ensino da SEE, na Fundação Helena Antipoff, na Fundação EducacionalCaio Martins e no Conselho Estadual de Educação; 6.2. elaborar, analisar e avaliar planos, programas e projetos pedagógicos; 6.3. coordenar, acompanhar, avaliar e redirecionar a execução de propostas educacionais; 6.4. elaborar normas, instruções e orientações para aplicação da legislação relativa a programas e currículos escolares e à administração de pessoal, material, patrimônio e serviços; 6.5. elaborar, executar e acompanhar projetos de capacitação de pessoal e treinamentos operacionais nos vários âmbitos de atuação;
  • 11.  6.6. proporcionar assistência técnica na elaboração de instrumentos de avaliação do processo educacional;  6.7. elaborar programas, provas e material instrucional para o ensino fundamental e médio; 6.8. realizar pesquisas e estudos que subsidiem a proposta de políticas, diretrizes e normas educacionais; 6.9. participar da elaboração de planejamentos ou propostas anuais de atividades do setor ou órgão em que atua; 6.10. organizar e produzir dados e informações educacionais; 6.11. elaborar a proposta de reforma, ampliação ou construção da rede física de atendimento e acompanhar a sua execução; 6.12. realizar trabalhos de escrituração contábil, cálculo de custos, perícia, previsão, levantamento, análise e revisão de balanços e demonstrativos, execução orçamentária e movimentação de contas financeiras e patrimoniais; 6.13. emitir pareceres e relatórios sobre assuntos financeiros e contábeis; 6.14. exercer a inspeção escolar,
  • 12.  que compreende: a) orientação, assistência e controle do processo administrativo das escolas e, na forma do regulamento, do seu processo pedagógico; b) orientação da organização dos processos de criação, autorização de funcionamento, reconhecimento e registro de escolas, no âmbito de sua área de atuação; c) garantia de regularidade do funcionamento das escolas, em todos os aspectos; d) responsabilidade pelo fluxo correto e regular de informações entre as escolas, os órgãos regionais e o órgão central da SEE;
  • 13.  Em relação ao item 6.14, supracitado, registrese que “as atividades de inspeção escolar serão exercidas por servidor ocupante do cargo de Analista Educacional, com habilitação em Inspeção Escolar, em regime de dedicação exclusiva” (art.31, Lei nº15.293/2004).  Em rigor, a Lei nº15.293/2004 criou apenas o cargo de ANE, atribuindo àqueles que exercem a “função de Inspeção Escolar” a “gratificação” supracitada.
  • 14. A justificativa principal em defesa da manutenção da diferença de remuneração em questão é o “regime de dedicação exclusiva” a que, nos termos do art.31, Lei nº 15.293/2004, estão submetidos os ANEIE.
  • 15. COMPARATIVO EM RELAÇÃO A OUTROS ANE DO GOVERNO DO ESTADO
  • 16. Diferença entre média salarial de ANE lotados no Órgão Central/SEE e demais carreiras de analista do Gov. de Minas Gerais (todos,sem exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas) 57,88%