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Pesquisa de Jurisprudência
Decisões Monocráticas
ARE 731468 / SE - SERGIPE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 21/05/2013
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-098 DIVULG 23/05/2013 PUBLIC 24/05/2013
Partes
RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : ROSENILDO FERNANDES DE SOUZA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão
Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão da Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais do Estado de Sergipe que negou seguimento ao recurso
extraordinário que impugna acórdão ementado nos seguintes termos: “RESIDÊNCIA.
REMOÇÃO POR NECESSIDADE DE SERVIÇO. EXÉRCITO. PNR. INDENIZAÇÃO. ACOLHIDO.
MANTÉM. Trata-se de recurso contra a sentença que acolheu o pedido de
indenização por danos materiais, em virtude de a União Federal não ter
disponibilizado imóvel funcional ao militar removido por necessidade de serviço.
O valor da condenação referente aos alugueres foi arbitrado em R$ 20.534,67,
conforme comprovantes em anexo. Segundo o requerente, ele foi removido por
necessidade de serviço da cidade de Caicó/RN para Aracaju, no entanto, não lhe
foi disponibilizado um imóvel ‘Próprios Nacionais Residenciais (PNR)’ durante o
período compreendido entre janeiro de 2007 a dezembro de 2010. Os PNR´S são
residências destinadas aos militares removidos por necessidade de serviço.
Estabelece o art. 50 da Lei nº 6.880/80 Estatuto dos Militares: ‘Art. 50. São
direitos dos militares: I - (...); IV - nas condições ou nas limitações impostas
na legislação e regulamentação específicas: a) (...); i) a moradia para o
militar em atividade, compreendendo: 1 – alojamento em organização militar,
quando aquartelado ou embarcado; e 2 – habitação para si e seus dependentes; em
imóvel sob a responsabilidade da União, de acordo com a disponibilidade
existente’. Somente foi oferecido ao autor um imóvel do PNR em dezembro de 2010.
Durante o período compreendido entre 2007 e 2010, ele teve que alugar um imóvel.
O autor não recebeu nenhuma ajuda de custo referente à moradia, pois desde a
edição da MP 2131/2000 não mais subsiste o auxílio moradia que consistia no
percentual de 10 a 30% do vencimento. Omissão da Administração Pública. Direito
à indenização. Recurso improvido.” (eDOC 26, pp. 1 e 2) No recurso
extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “b”, da
Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da
matéria. No mérito, alega-se que houve violação ao artigo 97 (cláusula de
reserva de Plenário) do texto constitucional. Sustenta-se, em síntese, que a
decisão recorrida afastou, de maneira implícita, dispositivo legal da Lei
6.880/80, caracterizando, assim, a violação da cláusula de reserva de Plenário.
Decido. As razões recursais não merecem prosperar. Na espécie, verifico que o
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Pesquisa de Jurisprudência :: STF - Supremo Trib... http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJu...
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federal com a Constituição Federal. No caso, a norma contida no art. 50 da Lei
nº 6.880/80 não foi declarada inconstitucional, tampouco teve sua aplicação
afastada pelo Tribunal a quo. A jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de
que para caracterizar violação à cláusula de reserva de Plenário é necessário
que a decisão fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e a
Constituição Federal. Nesse sentido: RE-AgR 639.866, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 16.9.2011; AI-AgR 848.332, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.4.2012, esse último assim ementado: “Agravo
regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição
Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso
XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de
que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº
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norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal,
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concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa
indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido”. Não há o
que deferir quanto às alegações recursais. Ante o exposto, conheço do presente
agravo para negar-lhe provimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, e 544, § 4º, II,
“a”, do CPC). Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2013. Ministro Gilmar Mendes
Relator Documento assinado digitalmente
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00097 ART-00102 INC-00003 LET-B
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00544 PAR-00004 INC-00002 LET-A
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-006880 ANO-1980
ART-00050
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Todas as perdas dos militares do eb nos últimos 40 anos
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DECISÃO DO STF SOBRE INDENIZAÇÃO DE ALUGUEL PAGO POR SARGENTO DO EXÉRCITO

  • 1. Pesquisa de Jurisprudência Decisões Monocráticas ARE 731468 / SE - SERGIPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 21/05/2013 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 23/05/2013 PUBLIC 24/05/2013 Partes RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : ROSENILDO FERNANDES DE SOUZA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Sergipe que negou seguimento ao recurso extraordinário que impugna acórdão ementado nos seguintes termos: “RESIDÊNCIA. REMOÇÃO POR NECESSIDADE DE SERVIÇO. EXÉRCITO. PNR. INDENIZAÇÃO. ACOLHIDO. MANTÉM. Trata-se de recurso contra a sentença que acolheu o pedido de indenização por danos materiais, em virtude de a União Federal não ter disponibilizado imóvel funcional ao militar removido por necessidade de serviço. O valor da condenação referente aos alugueres foi arbitrado em R$ 20.534,67, conforme comprovantes em anexo. Segundo o requerente, ele foi removido por necessidade de serviço da cidade de Caicó/RN para Aracaju, no entanto, não lhe foi disponibilizado um imóvel ‘Próprios Nacionais Residenciais (PNR)’ durante o período compreendido entre janeiro de 2007 a dezembro de 2010. Os PNR´S são residências destinadas aos militares removidos por necessidade de serviço. Estabelece o art. 50 da Lei nº 6.880/80 Estatuto dos Militares: ‘Art. 50. São direitos dos militares: I - (...); IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: a) (...); i) a moradia para o militar em atividade, compreendendo: 1 – alojamento em organização militar, quando aquartelado ou embarcado; e 2 – habitação para si e seus dependentes; em imóvel sob a responsabilidade da União, de acordo com a disponibilidade existente’. Somente foi oferecido ao autor um imóvel do PNR em dezembro de 2010. Durante o período compreendido entre 2007 e 2010, ele teve que alugar um imóvel. O autor não recebeu nenhuma ajuda de custo referente à moradia, pois desde a edição da MP 2131/2000 não mais subsiste o auxílio moradia que consistia no percentual de 10 a 30% do vencimento. Omissão da Administração Pública. Direito à indenização. Recurso improvido.” (eDOC 26, pp. 1 e 2) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “b”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, alega-se que houve violação ao artigo 97 (cláusula de reserva de Plenário) do texto constitucional. Sustenta-se, em síntese, que a decisão recorrida afastou, de maneira implícita, dispositivo legal da Lei 6.880/80, caracterizando, assim, a violação da cláusula de reserva de Plenário. Decido. As razões recursais não merecem prosperar. Na espécie, verifico que o Tribunal de origem, em nenhum momento declarou incompatibilidade de norma ou lei Pesquisa de Jurisprudência :: STF - Supremo Trib... http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJu... 1 de 2 11-09-2013 08:03
  • 2. federal com a Constituição Federal. No caso, a norma contida no art. 50 da Lei nº 6.880/80 não foi declarada inconstitucional, tampouco teve sua aplicação afastada pelo Tribunal a quo. A jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de que para caracterizar violação à cláusula de reserva de Plenário é necessário que a decisão fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal. Nesse sentido: RE-AgR 639.866, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 16.9.2011; AI-AgR 848.332, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.4.2012, esse último assim ementado: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido”. Não há o que deferir quanto às alegações recursais. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, e 544, § 4º, II, “a”, do CPC). Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2013. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00097 ART-00102 INC-00003 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00544 PAR-00004 INC-00002 LET-A CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-006880 ANO-1980 ART-00050 EM-1980 ESTATUTO DOS MILITARES LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação 27/06/2013 Legislação feita por:(LNB). fim do documento Pesquisa de Jurisprudência :: STF - Supremo Trib... http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJu... 2 de 2 11-09-2013 08:03