1. ATENÇÃO, IMPOTÂNCIA NOTÍCIA (TRABALHADOR
APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DE SER
REINCLUÍDO EM PLANO DE SAÚDE)
Trabalhador aposentado por invalidez terá de ser reincluído
em plano de saúde
Por José Francisco Turco
A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região, com sede em Campinas, deu parcial provimento a
recurso de trabalhador, determinando que ele fosse
reincluído no plano de saúde, nas mesmas condições
praticadas até o reclamante ter sido aposentado por
invalidez. O acórdão modificou decisão de 1ª instância,
que indeferiu o pedido do trabalhador, sob o fundamento
de que a concessão da aposentadoria por invalidez faz
cessar os benefícios que eram pagos aos funcionários. O
colegiado, no entanto, manteve a decisão de origem,
isentando as reclamadas, entre elas uma empresa
multinacional do ramo de papel, do fornecimento de
cestas básicas ao trabalhador.
O relator do acórdão, desembargador José Otávio de
Souza Ferreira, entendeu que nos termos do artigo 475
da CLT, a aposentadoria por invalidez não rescinde o
contrato de trabalho, mas apenas acarreta a sua
suspensão. Para José Otávio, "embora não haja prestação
dos serviços no interregno e, consequentemente, o
pagamento dos salários, algumas garantias são
preservadas, principalmente as sociais, o que inclui o
2. plano de assistência médica, cujas necessidades se
intensificam justamente nesse momento de maior
debilidade da saúde do empregado".
O relator reforçou que o Tribunal Superior do Trabalho
(TST) já firmou entendimento acerca do dever patronal de
manter o empregado aposentado por invalidez no plano
de saúde instituído ou patrocinado pela empresa, por
meio da Súmula n. 440.
Fundamentou ainda que a exclusão do reclamante do
plano de saúde mantido pela ré, com o contrato de
trabalho ainda em curso, embora suspenso, corresponde
a uma alteração contratual lesiva, expressamente vedada
pelo artigo 468 da CLT, "haja vista ter o referido benefício
aderido ao contrato do recorrente".
No que se refere à supressão do fornecimento das cestas
básicas, o colegiado entendeu que "não há qualquer
irregularidade na conduta da empregadora, pois ficou
incontroverso nos autos que tal benefício era concedido
pela empresa por mera liberalidade e estava
condicionado à assiduidade do trabalhador, sem previsão
em norma coletiva." (0001233-20.2013.5.15.0071)