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Tributação
Por Redação/ Fotos: Jacinto Alvarez

Patrocínio: Ernst & Young Terco, PwC e Saint Paul

Controvérsias em torno do
julgamento da cobrança do IR
sobre o lucro auferido pelas
controladas no exterior
Especialistas em Direito Tributário comentaram a decisão do STF sobre a incidência do IR e da CSLL sobre
os resultados das empresas coligadas ou controladas
Da esq. p/ a dir.: Claudia Trindade (Supremo Tribunal Federal); Elidie Palma Bifano (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo); Marco
Aurélio Greco (European Association of Tax Lax Professors); Roberto Goldstajn (IBEF SP)

A

Comissão de Tributos realizou, no dia 12 de junho,
na sede do IBEF SP, um café da manhã com o tema
“Controvérsias em torno do julgamento pelo STF
da cobrança do IR incidente sobre o lucro auferido pelas
controladas no exterior”. O debate girou em torno do resultado da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.588,
que trata do recolhimento de tributos de empresas controladas ou coligadas no exterior.
Participaram do debate: Claudia Trindade, coordenadora
da Atuação Judicial da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no STF; Elidie Palma Bifano, doutora em Direito Tributário pela PUC-SP; e Marco Aurélio Greco, advogado e
doutor em Direito pela PUC-SP. Roberto Goldstajn, coordenador da Comissão de Tributos do IBEF SP, foi o moderador.

O julgamento
Antes do julgamento do STF, a Medida Provisória 2.15835/2001 obrigava os contribuintes a recolherem os tributos assim que apurados no exterior. Já a Lei 9.532/1994 definia que
o valor só deveria ser declarado no ano-calendário em que fosse disponibilizado para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
Ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, a ADI
2.588 questionou a constitucionalidade do artigo 74 da MP
2.158-35. A ação contestava, sobretudo, a incidência dos
dois tributos na data do balanço no qual tiverem sido apu-

24

IBEF NEWS ~ JULHO/AGOSTO 2013

rados, sustentando que a incidência deveria ocorrer apenas
no momento em que há a efetiva distribuição dos resultados.

A decisão do STF
A decisão do STF, publicada em 10 de abril, determina
que a incidência do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os resultados das empresas controladas ou coligadas no exterior deve
ocorrer na data do balanço em que tiverem sido apurados.
A deliberação se aplica às controladas situadas em países
considerados “paraísos fiscais”, mas não às coligadas localizadas em países sem tributação favorecida (que não são
“paraísos fiscais”).

Constitucional ou inconstitucional?
O debate sobre o resultado do julgamento, realizado no
IBEF SP, começou com a opinião do advogado Marco Aurélio Greco. O jurista frisou que, no julgamento, não houve
declaração de inconstitucionalidade da cobrança em relação
à coligada dentro de paraíso e à controlada fora de paraíso.
“Qual é a conclusão? Existe um pronunciamento do STF
dizendo: se for dentro de paraíso, a cobrança é constitucional para a controlada e constitucional para a coligada. Se for
fora de paraíso, é inconstitucional para a coligada e constitucional para a controlada.”

Com relação à dupla tributação jurídica da renda, Greco
afirmou que os mecanismos da Lei 9.532 e do artigo 74 da
MP 2.158-35 não conflitam com as convenções existentes.
“O mecanismo brasileiro não conflita porque o país não cobra nada da estrangeira. Economicamente existe dupla tributação, mas juridicamente não.”
Para ele, o debate sobre essa questão está só começando,
e não terminando. E orientou: “Não acredite na presunção
da inconstitucionalidade da lei. Se a lei é ruim para mim, eu
tenho que ativar meus mecanismos políticos para gerar uma
norma melhor”.

A visão da Procuradoria
Claudia Trindade, coordenadora da Atuação Judicial da
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no STF, afirmou
que a Procuradoria ganhou em relação à questão das controladas no exterior. Mesmo considerando que ainda está
por vir uma mudança na legislação que escolha um modelo
que seja melhor para o país e resolva os problemas dos enormes passivos envolvidos, Claudia foi firme: “A lei é boa, é
constitucional e está em vigor. É o que temos”.
Ao comentar a questão da insegurança jurídica, a coordenadora disse que hoje não é possível definir a forma como o
STF pensa sobre um determinado assunto. “Cada julgamento
é um susto. Chegamos com uma argumentação construída
com base na jurisprudência da casa e, às vezes, o resultado

ignora os precedentes, pois cada ministro é uma autarquia”.
Ela acrescentou ainda que talvez não seja possível repropor a ADI – questão levantada por alguns participantes –,
mas ponderou: “Na Procuradoria, achamos que o processo
de repercussão geral pode voltar a julgamento para definir
questões que não atingiram quórum”.

Questões pendentes
Doutora em Direito Tributário pela PUC-SP, a consultora
Elidie Bifano afirmou que o resultado do julgamento deixou
em aberto várias outras discussões, como a definição sobre
o que é paraíso fiscal, aspectos contábeis do reconhecimento do lucro, e formas de tributação.
“O que os empresários têm que fazer é olhar o seu caso
em particular. É importante que se posicionem e tomem as
cautelas necessárias”, aconselhou. Elidie destacou que uma
revisão da legislação como um todo é necessária para que se
possa “virar a página” da discussão – que assombra empresários e juristas há mais de uma década.
Moderador do debate, Roberto Goldstajn, coordenador
da Comissão de Tributos do IBEF SP, ressaltou um norte
comum na opinião dos participantes: o fato de que a insegurança jurídica prejudica o progresso do país. “Tanto
o governo como as entidades privadas têm essa questão
em mente, então vamos trabalhar juntos para melhorar
isso”, concluiu. v
IBEF NEWS ~ JULHO/AGOSTO 2013

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Controvérsias em torno do julgamento do STF sobre cobrança de IR em lucros no exterior

  • 1. Tributação Por Redação/ Fotos: Jacinto Alvarez Patrocínio: Ernst & Young Terco, PwC e Saint Paul Controvérsias em torno do julgamento da cobrança do IR sobre o lucro auferido pelas controladas no exterior Especialistas em Direito Tributário comentaram a decisão do STF sobre a incidência do IR e da CSLL sobre os resultados das empresas coligadas ou controladas Da esq. p/ a dir.: Claudia Trindade (Supremo Tribunal Federal); Elidie Palma Bifano (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo); Marco Aurélio Greco (European Association of Tax Lax Professors); Roberto Goldstajn (IBEF SP) A Comissão de Tributos realizou, no dia 12 de junho, na sede do IBEF SP, um café da manhã com o tema “Controvérsias em torno do julgamento pelo STF da cobrança do IR incidente sobre o lucro auferido pelas controladas no exterior”. O debate girou em torno do resultado da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.588, que trata do recolhimento de tributos de empresas controladas ou coligadas no exterior. Participaram do debate: Claudia Trindade, coordenadora da Atuação Judicial da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no STF; Elidie Palma Bifano, doutora em Direito Tributário pela PUC-SP; e Marco Aurélio Greco, advogado e doutor em Direito pela PUC-SP. Roberto Goldstajn, coordenador da Comissão de Tributos do IBEF SP, foi o moderador. O julgamento Antes do julgamento do STF, a Medida Provisória 2.15835/2001 obrigava os contribuintes a recolherem os tributos assim que apurados no exterior. Já a Lei 9.532/1994 definia que o valor só deveria ser declarado no ano-calendário em que fosse disponibilizado para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil. Ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, a ADI 2.588 questionou a constitucionalidade do artigo 74 da MP 2.158-35. A ação contestava, sobretudo, a incidência dos dois tributos na data do balanço no qual tiverem sido apu- 24 IBEF NEWS ~ JULHO/AGOSTO 2013 rados, sustentando que a incidência deveria ocorrer apenas no momento em que há a efetiva distribuição dos resultados. A decisão do STF A decisão do STF, publicada em 10 de abril, determina que a incidência do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os resultados das empresas controladas ou coligadas no exterior deve ocorrer na data do balanço em que tiverem sido apurados. A deliberação se aplica às controladas situadas em países considerados “paraísos fiscais”, mas não às coligadas localizadas em países sem tributação favorecida (que não são “paraísos fiscais”). Constitucional ou inconstitucional? O debate sobre o resultado do julgamento, realizado no IBEF SP, começou com a opinião do advogado Marco Aurélio Greco. O jurista frisou que, no julgamento, não houve declaração de inconstitucionalidade da cobrança em relação à coligada dentro de paraíso e à controlada fora de paraíso. “Qual é a conclusão? Existe um pronunciamento do STF dizendo: se for dentro de paraíso, a cobrança é constitucional para a controlada e constitucional para a coligada. Se for fora de paraíso, é inconstitucional para a coligada e constitucional para a controlada.” Com relação à dupla tributação jurídica da renda, Greco afirmou que os mecanismos da Lei 9.532 e do artigo 74 da MP 2.158-35 não conflitam com as convenções existentes. “O mecanismo brasileiro não conflita porque o país não cobra nada da estrangeira. Economicamente existe dupla tributação, mas juridicamente não.” Para ele, o debate sobre essa questão está só começando, e não terminando. E orientou: “Não acredite na presunção da inconstitucionalidade da lei. Se a lei é ruim para mim, eu tenho que ativar meus mecanismos políticos para gerar uma norma melhor”. A visão da Procuradoria Claudia Trindade, coordenadora da Atuação Judicial da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no STF, afirmou que a Procuradoria ganhou em relação à questão das controladas no exterior. Mesmo considerando que ainda está por vir uma mudança na legislação que escolha um modelo que seja melhor para o país e resolva os problemas dos enormes passivos envolvidos, Claudia foi firme: “A lei é boa, é constitucional e está em vigor. É o que temos”. Ao comentar a questão da insegurança jurídica, a coordenadora disse que hoje não é possível definir a forma como o STF pensa sobre um determinado assunto. “Cada julgamento é um susto. Chegamos com uma argumentação construída com base na jurisprudência da casa e, às vezes, o resultado ignora os precedentes, pois cada ministro é uma autarquia”. Ela acrescentou ainda que talvez não seja possível repropor a ADI – questão levantada por alguns participantes –, mas ponderou: “Na Procuradoria, achamos que o processo de repercussão geral pode voltar a julgamento para definir questões que não atingiram quórum”. Questões pendentes Doutora em Direito Tributário pela PUC-SP, a consultora Elidie Bifano afirmou que o resultado do julgamento deixou em aberto várias outras discussões, como a definição sobre o que é paraíso fiscal, aspectos contábeis do reconhecimento do lucro, e formas de tributação. “O que os empresários têm que fazer é olhar o seu caso em particular. É importante que se posicionem e tomem as cautelas necessárias”, aconselhou. Elidie destacou que uma revisão da legislação como um todo é necessária para que se possa “virar a página” da discussão – que assombra empresários e juristas há mais de uma década. Moderador do debate, Roberto Goldstajn, coordenador da Comissão de Tributos do IBEF SP, ressaltou um norte comum na opinião dos participantes: o fato de que a insegurança jurídica prejudica o progresso do país. “Tanto o governo como as entidades privadas têm essa questão em mente, então vamos trabalhar juntos para melhorar isso”, concluiu. v IBEF NEWS ~ JULHO/AGOSTO 2013 25