SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 16
Downloaden Sie, um offline zu lesen
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DE PETROLINA
Procedimento de Investigação Preliminar nº 2348507.
Auto nº 2013/1031008 NO PIP 07-005/2013.

EXMO (A). SR (A). DR (A). JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA COMARCA DE PETROLINA/PE

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
através do Promotor de Justiça adiante assinado, usando das prerrogativas que lhe são
conferidas pela Constituição da República e sendo responsáveis pela defesa dos interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos e, notadamente, pela DEFESA DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO, vem, com fulcro nos art. 37, caput e § 4º, art. 127 e art. 129, III,
da Constituição Federal, arts. 1º e 25, inciso IV, b, da Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público - LONMP), arts. 1° e 4º, inciso IV, b, da Lei Complementar
nº 12/94 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), disposições da Lei n° 7.347/85 e
artigos 10, incisos I, VIII, IX e XII, 11, I, e 17 da Lei Federal nº 8.429/92, à presença de V.
Exa. ajuizar a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em face da
1
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DE PETROLINA
Procedimento de Investigação Preliminar nº 2348507.
Auto nº 2013/1031008 NO PIP 07-005/2013.

CÂMARA DOS VEREADORES DE PETROLINA, com endereço
na Câmara de Petrolina, Praça Santos Dumont, s/n, centro, Petrolina
(PE),
OSÓRIO SIQUEIRA, vereador, com endereço na Câmara de
Petrolina, Praça Santos Dumont, s/n, centro, Petrolina (PE),
IBAMAR FERNANDES, vereador, com endereço na Câmara de
Petrolina, Praça Santos Dumont, s/n, centro, Petrolina (PE),
ELIAS PASSOS JARDIM, vereador, com endereço na Câmara de
Petrolina, Praça Santos Dumont, s/n, centro, Petrolina (PE),
CRISTINA COSTA, vereador, com endereço na Câmara de
Petrolina, Praça Santos Dumont, s/n, centro, Petrolina (PE),
PÉRSIO ANTUNES, vereador, com endereço na Câmara de
Petrolina, Praça Santos Dumont, s/n, centro, Petrolina (PE),
ALVORLANDE CRUZ, vereador, com endereço na Câmara de
Petrolina, Praça Santos Dumont, s/n, centro, Petrolina (PE),
MARIA HELENA, vereador, com endereço na Câmara de Petrolina,
Praça Santos Dumont, s/n, centro, Petrolina (PE),
RONALDO SOUZA, vereador, com endereço na Câmara de
Petrolina, Praça Santos Dumont, s/n, centro, Petrolina (PE),

2
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DE PETROLINA
Procedimento de Investigação Preliminar nº 2348507.
Auto nº 2013/1031008 NO PIP 07-005/2013.

ZENILDO DO ALTO DO COCAR, vereador, com endereço na
Câmara de Petrolina, Praça Santos Dumont, s/n, centro, Petrolina
(PE),
ELISMAR GONÇALVES ALVES, vereador, com endereço na
Câmara de Petrolina, Praça Santos Dumont, s/n, centro, Petrolina
(PE),
ANTONIO DE SOUZA BATISTA, vereador, com endereço na
Câmara de Petrolina, Praça Santos Dumont, s/n, centro, Petrolina
(PE),
ZÉ BATISTA DA GAMA, vereador, com endereço na Câmara de
Petrolina, Praça Santos Dumont, s/n, centro, Petrolina (PE),
EDILSON LEITE LIMA, vereador, com endereço na Câmara de
Petrolina, Praça Santos Dumont, s/n, centro, Petrolina (PE),
RONALDO JOSÉ DA SILVA, vereador, com endereço na Câmara
de Petrolina, Praça Santos Dumont, s/n, centro, Petrolina (PE),
ADALBERTO BRUNO DA SILVA FILHO, vereador, com
endereço na Câmara de Petrolina, Praça Santos Dumont, s/n, centro,
Petrolina (PE),
PEDRO FILIPE, vereador, com endereço na Câmara de Petrolina,
Praça Santos Dumont, s/n, centro, Petrolina (PE),
3
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DE PETROLINA
Procedimento de Investigação Preliminar nº 2348507.
Auto nº 2013/1031008 NO PIP 07-005/2013.

MANOEL ANTONIO COELHO NETO, vereador, com endereço
na Câmara de Petrolina, Praça Santos Dumont, s/n, centro, Petrolina
(PE),
GERALDO FERREIRA DA SILVA, vereador, com endereço na
Câmara de Petrolina, Praça Santos Dumont, s/n, centro, Petrolina
(PE), e,
LUIZ AILTON GUIMARÃES LIMA, vereador, com endereço na
Câmara de Petrolina, Praça Santos Dumont, s/n, centro, Petrolina
(PE), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS E DOS SEUS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.

O Procedimento de Investigação Preliminar nº 2348507, AUTO Nº
2013/1031008, NO PP 07-005/2013, foi instaurado devido a representação formulada por
Gildivan Coelho de Souza, Jonas Ramalho da Silva e Lucas Baqueiro Miranda
Rodrigues questionando o aumento dos subsídios dos vereadores de Petrolina para a
legislatura do período de 2013 a 2016 (fls. 04-22).

Juntaram documentos (fls. 23-72).

Diligências visando a instrução do presente procedimento com a
notificação da Câmara dos Vereadores de Petrolina (fls. 74-84) e juntada de documentos
que instruem a presente (fls. 85-95).

4
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DE PETROLINA
Procedimento de Investigação Preliminar nº 2348507.
Auto nº 2013/1031008 NO PIP 07-005/2013.

Ocorre que a Lei Municipal nº 2.517/12, de 12.11.2012, que dispõe
sobre a fixação dos subsídios dos vereadores, para a legislatura compreendida entre 1º de
janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016 (fls. 86-87), que aumentou os subsídios de R$
6.000,00 (seis mil reais) para R$ 12.029,01 (doze mil vinte e nove reais e um centavo), está
eivada de nulidade e ilegalidade desde a sua tramitação legislativa, o que resulta em
provimento judicial com o escopo de resguardar e ressarcir o Erário.
E a continuação dos pagamentos dos subsídios aos vereadores com
fundamento no referido diploma legislativo municipal causará prejuízo ao Erário no valor
de R$ 577.392,48 (quinhentos e setenta e sete mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta
centavos) por cada vereador no período indicado (2013-2016), sem incluir outras
gratificações e verbas indenizatórias incidentes sobre o subsídio.
Inicialmente verifica-se que o projeto de lei nº 035/2012 que originou
a Lei Municipal nº 2.517/12, de 12.11.2012, não observou o processo legislativo previsto no
Regimento Interno da Câmara dos Vereadores, sendo aprovado de forma açodada e sem
observar os prazos legislativos.

Igualmente não observou nem os prazos nem a tramitação legislativa
ao apreciar o veto do Poder Executivo Municipal. E sequer os requeridos refutaram
integralmente com argumentos jurídicos as razões do veto. Simplesmente rejeitaram o veto
de forma política para resguardarem os subsídios.

Como causa de resguardar o Erário menciona também a concessão de
décimo terceiro subsídio aos vereadores conforme o art. 2º da Lei Municipal nº 2.517/12, de
12.11.2012, no entanto, os vereadores não são considerados servidores públicos, mas
detentores de mandato eletivo sem vínculo de dependência com o ente público, não fazendo
5
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DE PETROLINA
Procedimento de Investigação Preliminar nº 2348507.
Auto nº 2013/1031008 NO PIP 07-005/2013.

jus ao 13º salário, consoante o disposto no art. 39, § 3º, e art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX,
XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal.

Portanto, os vereadores não poderiam conceder a si próprios direitos
sociais que não possuem, ressalte que os vereadores não se enquadram na categoria de
servidor público e sim agentes políticos.

E mais, conforme acima noticiado, o processo legislativo para
aumento das remunerações e demais verbas dos agentes políticos mencionados, encerrou-se
em 12 de novembro de 2013 (data da publicação das leis), data da entrada em vigor do
diploma legislativo (fls. 86-87).

Ora, percebe-se de forma clara que desde seu início o processo
legislativo foi viciado por desobediência ao artigo 21, parágrafo único, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que dispõe o seguinte:

Art. 21. (…). Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato
de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e
oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo
Poder ou órgão referido no art. 20.

Note-se que este artigo é aplicável a todas as esferas de Poder, sendo
que no Município aplicam-se ao executivo e ao legislativo, nos termos do art. 1º, §§ 2º e 3º,
I,“a, da LRF:

6
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DE PETROLINA
Procedimento de Investigação Preliminar nº 2348507.
Auto nº 2013/1031008 NO PIP 07-005/2013.

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com
amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição Federal.
(…).
§ 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam à União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3º. Nas referências:
I – à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão
compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os
Tribunais de contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;

É importante ressaltar que a possibilidade jurídica de limitações aos
Poderes por meio de Lei Complementar em matéria de finanças públicas – inclusive
estabelecendo requisito de validade/eficácia para aumento de despesa com pessoal – é
prevista na Constituição Federal, em seus artigos 163, I e 169, in verbis:

Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I – finanças públicas;
(…).
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar.

Desta forma, é possível perceber que a observância aos ditames da Lei
de Responsabilidade Fiscal como condição de validade de qualquer ato dos entes federados
7
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DE PETROLINA
Procedimento de Investigação Preliminar nº 2348507.
Auto nº 2013/1031008 NO PIP 07-005/2013.

que enseje despesas com pessoal – seja ele legislativo ou administrativo – é prevista
constitucionalmente e, portanto, deve ser respeitada.

Em assim sendo, havendo ocorrido violação ao dispositivo do art. 21,
parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, é necessário que se reconheça a nulidade
do aumento de despesa com pessoal realizado através do diploma legislativo municipal.

Em assim sendo, percebe-se de forma clara que a Câmara de
Vereadores de Petrolina não observou a Lei de Responsabilidade Fiscal aumentando
despesa com pessoal através da Lei Municipal nº 2.517/12, de 12.11.2012, causando a
nulidade de pleno direito decorrente da ilegalidade em prejuízo ao Erário, razão pela qual
impõe seja a mesma reconhecida e declarada, voltando-se a situação aos status quo ante.
Determina o art. 29, VI, da Constituição Federal que o subsídio dos
vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a
subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (…).
Pela dicção do dispositivo supratranscrito, observa-se que o valor dos
subsídios dos vereadores deve ser votado de uma legislatura para outra, regra esta que busca
coibir que os vereadores eleitos para um determinado período estipulem eles próprios o
quantum que perceberão durante esse mesmo interregno, ainda em curso.
A ratio legis de tal determinação reside no fato de que a fixação de
subsídios para a próxima legislatura confere certa isenção aos edis, os quais estipulariam
valores a serem percebidos por membros da Câmara ainda desconhecidos.

8
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DE PETROLINA
Procedimento de Investigação Preliminar nº 2348507.
Auto nº 2013/1031008 NO PIP 07-005/2013.

Ocorre que, após o pleito eleitoral, quando já há ciência dos futuros
ocupantes da Câmara Municipal, a imparcialidade almejada pela norma resta ferida.
Ora Excelência, os vereadores aprovaram a Lei Municipal nº
2.517/2012 sem observar o dispositivo constitucional, porquanto editada após as eleições,
que se realizaram 07 de outubro de 2012. O diploma legislativo municipal é datado de 12 de
novembro de 2012, depois do pleito eleitoral. Àquela ocasião, todos os vereadores já sabiam
do resultado da disputa, fato que dá margem à votação da matéria em causa própria, ou de
modo a conceder benefícios a correligionários, em incontestável distanciamento do
andamento constitucional.
Por não prevê prazo determinado para fixação dos subsídios dos
vereadores na Lei Orgânica do Município de Petrolina a observância do texto constitucional
é obrigatória.
E mais, o referido diploma legislativo deve ser anulado para resguardo
do patrimônio público municipal haja vista que pela dicção do art. 29-A, III, da Carta
Magna:
Art. 29-A. O total de despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gatos com
inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao
somatório da receita triButária e das transferências previstas no 5º do
art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizando no exercício
anterior:
(…).

9
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DE PETROLINA
Procedimento de Investigação Preliminar nº 2348507.
Auto nº 2013/1031008 NO PIP 07-005/2013.

II – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre
100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre
300.001 (trezentos e um mil) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
(…).
Não obstante a clareza do dispositivo constitucional, o art. 1º, § 1º, da
referida lei municipal assenta percentual destoante do estabelecido na própria Constituição:
§ 1º – O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído o

subsídio dos vereadores e excluídos os gastos, com pessoal inativo,
não poderá ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento), do
somatório das receitas tributárias e das transferências previstas no 5º,
do art. 153, bem como nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal,
efetivamente realizadas no exercício anterior.
Note-se que o índice de 6% (seis por cento), constante na Lei
Municipal nº 2.517/2012 como limitação total das despesas da Câmara de Vereadores,
apenas é aplicável a municípios cuja população afigure inferior a 300.000 (trezentos mil)
habitantes. Por outro lado, contraditoriamente, para a fixação dos subsídios dos vereadores,
os edis utilizaram como parâmetro um contingente populacional superior a 300.000
(trezentos mil) habitantes, posto que este número permitiria que o valor fixado
correspondesse a 60% (sessenta por cento) do subsídio dos deputados estaduais e não
apenas a 50% (cinquenta por cento), percentual que deveria ser observado caso o município
possuísse entre 100.001 (cem mil e um) e 300.000 (trezentos mil) habitantes.

10
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DE PETROLINA
Procedimento de Investigação Preliminar nº 2348507.
Auto nº 2013/1031008 NO PIP 07-005/2013.

Desse modo, na medida em que os vereadores consideraram, de
acordo com o recenseamento 2012 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
que a população petrolinense ultrapassa a marca de 300.000 (trezentos mil) habitantes, uma
vez mencionado o total de despesas do Poder Legislativo Municipal, torna-se reprodução
obrigatória o percentual de 5% (cinco por cento) estatuído na Carta Magna.
Inobstante os textos constitucionais limitadores para fixação dos
subsídios dos vereadores, a Câmara Municipal ingressou em competência exclusiva da
União ao contrariarem as normas constitucionais limitadoras e legislarem de forma distinta.
Ressalte-se que o que se questiona não é a competência da Câmara
para fixar ou aumentar os subsídios dos vereadores, mas que obrigatoriamente deve-se
observar os limites constitucionais para essa finalidade.
Com efeito, resta evidente o dano ao Erário em arcar com fixação de
subsídios de vereadores aprovada de forma ilegal e abusiva, agravado pelo fato do Poder
Executivo Municipal ter vetado o malfadado projeto de lei e a Câmara ter aprovado sem
observar os prazos e a tramitação legislativa para derrubar o veto de forma açodada de modo
a favorecer exclusivamente aos vereadores.
Considerando o exercício do Controle de Constitucionalidade
Incidental, que segundo Gilmar Ferreira Mendes é exercido por qualquer órgão jurisdicional
competente visando tão somente a não aplicação de uma norma jurídica na análise de uma
questão incidental que venha a aparecer durante o processo da questão principal (MENDES,
Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de
Direito Constitucional. 5ª Edição, revista e atualizada. SP: Editora Saraiva, 2010).

11
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DE PETROLINA
Procedimento de Investigação Preliminar nº 2348507.
Auto nº 2013/1031008 NO PIP 07-005/2013.

Torna-se cabal a declaração incidental de inconstitucionalidade do
dispositivo legal, porquanto não observou as diretrizes constitucionais, apesar da questão
principal não ser a constitucional, mas o desrespeito a Lei de Responsabilidade Fiscal, não
observância dos limites para fixação dos subsídios, a utilização de dois índices, um para os
subsídios e outro para as despesas da Câmara de Petrolina e a não observância do processo
legislativo para a malfada lei municipal, o que acarretou prejuízo ao Erário.

Ademais, o prejuízo ao Erário é flagrante ainda mais quanto a Lei
Municipal nº 2.517/2012 através do art. 1º vinculou o subsídio do vereador ao subsídio de
um deputado estadual de Pernambuco, o que acarretaria aumento automático ao aumentar o
subsídio do deputado.

DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Nas ações propostas sob o regime da Lei nº 7.347/85, é prevista de
forma expressa a concessão de liminares, nos termos do art. 12, do referido diploma legal:

Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem
justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

Ao tratar sobre a concessão de liminar em ação civil pública, Rodolfo
de Camargo Mancuso faz os seguintes esclarecimentos:
Conjugando-se os arts. 4º e 12º da Lei 7.347/85, tem-se que a tutela
de urgência há de ser obtida através de liminar que, tanto pode ser
pleiteada na ação cautelar (factível antes ou no curso da ação civil
12
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DE PETROLINA
Procedimento de Investigação Preliminar nº 2348507.
Auto nº 2013/1031008 NO PIP 07-005/2013.

pública) ou no bojo da própria ação civil pública, normalmente em
tópico destacado da petição inicial. Muita vez, mais prática será esta
segunda alternativa, já que se obtém a segurança exigida pela
situação de emergência, sem necessidade de ação cautelar
propriamente dita. (Ação Civil Pública, 7ª ed., RT, p. 192).
De outro norte, Hugo Nigro Mazzilli, estabelece quais sejam os
requisitos da liminar neste tipo de ação:
Em tese, cabe liminar em quaisquer ações civis públicas ou coletivas.
Como na matéria se aplicam subsidiariamente o CDC e o CPC, isto
impõe sejam considerados os pressupostos das medidas de cautela
(fumus boni juris e periculum in mora).(A Defesa dos Interesses
Difusos em Juízo, Ed. Saraiva, 13ª ed., p. 182).
Na hipótese vertente, o fumus boni juris encontra-se evidenciado em
toda argumentação acima expendida, já que ficou claramente demonstrado que a fixação dos
subsídios dos vereadores de Petrolina através da Lei Municipal nº 2.517/2012 é nula de
pleno direito.
Já o perigo da demora está patenteado em razão da dificuldade de se
reparar o patrimônio público caso tais subsídios continuem sendo pagos na forma da Lei
Municipal nº 2.517/2012, uma vez que tratando-se a remuneração de verba alimentar, há
sérias divergências jurisprudenciais sobre a possibilidade de sua devolução, ainda que pagas
ilegalmente.

13
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DE PETROLINA
Procedimento de Investigação Preliminar nº 2348507.
Auto nº 2013/1031008 NO PIP 07-005/2013.

Resta evidente assim que a não concessão de liminar pode levar à
irreparabilidade do dano, decorrente da impossibilidade de devolução de tais valores aos
cofres públicos.
Impõe-se

ainda

argumentar

que,

além

da

possibilidade

de

irreparabilidade do dano, também há a circunstância de que os valores pagos ilegalmente
estarão sendo subtraídos de ações sociais e administrativas que o Poder Público poderia
adotar.
Portanto, não há dúvidas sobre a necessidade de concessão da liminar.
DOS PEDIDOS
Dessa forma, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:

a)As citações por mandados dos requeridos, para, querendo,
contestarem a ação, no prazo legal, permitindo-se ao Oficial de
Justiça utilizar-se da exceção prevista no art. 172, § 2º do
Código de Processo Civil;

b) A concessão da medida liminar pleiteada até decisão do
meritum causae para suspender os pagamentos dos subsídios
dos vereadores com fundamento na Lei Municipal nº
2.517/2012, tendo em vista a presença dos princípios
permissivos e a autorização constante do art. 12 da Lei nº
7.347/85, cominando-se multa no valor de R$ 50.000,00

14
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DE PETROLINA
Procedimento de Investigação Preliminar nº 2348507.
Auto nº 2013/1031008 NO PIP 07-005/2013.

(cinquenta mil reais) por dia de descumprimento da decisão in
limine por cada pedido;

c)Seja julgado procedente o pedido constante da presente ação
para suspender em definitivo os pagamentos dos subsídios dos
vereadores com fundamento na Lei Municipal nº 2.517/2012 e
para que os requeridos sejam obrigados a ressarcirem os
valores pagos em montante a ser apurado em liquidação;

d) Seja o autor dispensado do pagamento de custas, emolumentos
e outros encargos, à vista do disposto no art. 18 da Lei nº
7.347/85;

e)Sejam as intimações do autor feitas pessoalmente, dado o
disposto no artigo 236, § 2º, do CPC;

f) Seja deferida a juntada dos documentos que acompanham a
presente inicial e outros que se fizerem mister à completa
elucidação e demonstração cabal dos fatos articulados na
presente inicial, bem como a produção de provas pericial,
testemunhal, que desde já apresenta, os depoimentos pessoais
dos requeridos, e outras provas que se fizerem necessárias;
Dá-se à causa o valor de R$ 12.029,01 (doze mil vinte e nove reais e
um centavo) para fins legais, isento o órgão ministerial de custas, emolumentos e outros
encargos (art. 18 da Lei nº 7.347/85).
Petrolina, 12 de novembro de 2013.
15
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DE PETROLINA
Procedimento de Investigação Preliminar nº 2348507.
Auto nº 2013/1031008 NO PIP 07-005/2013.

LAURINEY REIS LOPES
Promotor de Justiça

16

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

As progressões deste ano, segundo cronograma, serão pagas em março de 2020.
As progressões deste ano, segundo cronograma, serão pagas em março de 2020.As progressões deste ano, segundo cronograma, serão pagas em março de 2020.
As progressões deste ano, segundo cronograma, serão pagas em março de 2020.Alessandro Guimarães
 
Recomendação - Ministério Público
Recomendação - Ministério PúblicoRecomendação - Ministério Público
Recomendação - Ministério PúblicoTarcio Oliveira
 
Recomendação 008 2017. nepotismo (geral) - prefeito (demissões)
Recomendação 008 2017. nepotismo (geral) - prefeito (demissões)Recomendação 008 2017. nepotismo (geral) - prefeito (demissões)
Recomendação 008 2017. nepotismo (geral) - prefeito (demissões)Tarcio Oliveira
 
Recomendação - TCE, MPCO e MPPE.
Recomendação - TCE, MPCO e MPPE.Recomendação - TCE, MPCO e MPPE.
Recomendação - TCE, MPCO e MPPE.Jornal do Commercio
 
Portaria 001 2017 (ic 001-2017) - nepotismo - tuparetama (gestão 2017-2020)
Portaria  001 2017 (ic 001-2017) - nepotismo - tuparetama (gestão 2017-2020)Portaria  001 2017 (ic 001-2017) - nepotismo - tuparetama (gestão 2017-2020)
Portaria 001 2017 (ic 001-2017) - nepotismo - tuparetama (gestão 2017-2020)Tarcio Oliveira
 
Opantanalonline.com tcemt julga-irregulares_as_contas_da_prefeitura_de_colniz...
Opantanalonline.com tcemt julga-irregulares_as_contas_da_prefeitura_de_colniz...Opantanalonline.com tcemt julga-irregulares_as_contas_da_prefeitura_de_colniz...
Opantanalonline.com tcemt julga-irregulares_as_contas_da_prefeitura_de_colniz...Renato Pantanal
 
Petição Inicial -condenação por improbidade administrativa de ex-Prefeito de ...
Petição Inicial -condenação por improbidade administrativa de ex-Prefeito de ...Petição Inicial -condenação por improbidade administrativa de ex-Prefeito de ...
Petição Inicial -condenação por improbidade administrativa de ex-Prefeito de ...Ministério Público de Santa Catarina
 
Recomendação da PFDC à Ouvidoria Agrária do Incra
Recomendação da PFDC à Ouvidoria Agrária do IncraRecomendação da PFDC à Ouvidoria Agrária do Incra
Recomendação da PFDC à Ouvidoria Agrária do IncraMarcelo Auler
 
Pedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em Criciúma
Pedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em CriciúmaPedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em Criciúma
Pedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em CriciúmaArthur Lessa
 
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoMPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoPortal NE10
 
Blog de Jamildo - Sentença sobre Afogado de Ingazeira
Blog de Jamildo - Sentença sobre Afogado de IngazeiraBlog de Jamildo - Sentença sobre Afogado de Ingazeira
Blog de Jamildo - Sentença sobre Afogado de IngazeiraJamildo Melo
 
Procedimento Administrativo
Procedimento AdministrativoProcedimento Administrativo
Procedimento AdministrativoLance Notícias
 
Edital Conselho Tutelar de Flores 2015
Edital Conselho Tutelar de Flores 2015Edital Conselho Tutelar de Flores 2015
Edital Conselho Tutelar de Flores 2015João Santos
 
MPF - Pedido de impugnação de candidato
MPF - Pedido de impugnação de candidatoMPF - Pedido de impugnação de candidato
MPF - Pedido de impugnação de candidatotimbaubaagora
 

Was ist angesagt? (19)

As progressões deste ano, segundo cronograma, serão pagas em março de 2020.
As progressões deste ano, segundo cronograma, serão pagas em março de 2020.As progressões deste ano, segundo cronograma, serão pagas em março de 2020.
As progressões deste ano, segundo cronograma, serão pagas em março de 2020.
 
ACÓRDÃO
ACÓRDÃOACÓRDÃO
ACÓRDÃO
 
Recomendação - Ministério Público
Recomendação - Ministério PúblicoRecomendação - Ministério Público
Recomendação - Ministério Público
 
Recomendação 008 2017. nepotismo (geral) - prefeito (demissões)
Recomendação 008 2017. nepotismo (geral) - prefeito (demissões)Recomendação 008 2017. nepotismo (geral) - prefeito (demissões)
Recomendação 008 2017. nepotismo (geral) - prefeito (demissões)
 
Recomendação - TCE, MPCO e MPPE.
Recomendação - TCE, MPCO e MPPE.Recomendação - TCE, MPCO e MPPE.
Recomendação - TCE, MPCO e MPPE.
 
Recomendacao
RecomendacaoRecomendacao
Recomendacao
 
Portaria 001 2017 (ic 001-2017) - nepotismo - tuparetama (gestão 2017-2020)
Portaria  001 2017 (ic 001-2017) - nepotismo - tuparetama (gestão 2017-2020)Portaria  001 2017 (ic 001-2017) - nepotismo - tuparetama (gestão 2017-2020)
Portaria 001 2017 (ic 001-2017) - nepotismo - tuparetama (gestão 2017-2020)
 
Oficio de notificacao
Oficio de notificacaoOficio de notificacao
Oficio de notificacao
 
Opantanalonline.com tcemt julga-irregulares_as_contas_da_prefeitura_de_colniz...
Opantanalonline.com tcemt julga-irregulares_as_contas_da_prefeitura_de_colniz...Opantanalonline.com tcemt julga-irregulares_as_contas_da_prefeitura_de_colniz...
Opantanalonline.com tcemt julga-irregulares_as_contas_da_prefeitura_de_colniz...
 
Petição Inicial -condenação por improbidade administrativa de ex-Prefeito de ...
Petição Inicial -condenação por improbidade administrativa de ex-Prefeito de ...Petição Inicial -condenação por improbidade administrativa de ex-Prefeito de ...
Petição Inicial -condenação por improbidade administrativa de ex-Prefeito de ...
 
Recomendação da PFDC à Ouvidoria Agrária do Incra
Recomendação da PFDC à Ouvidoria Agrária do IncraRecomendação da PFDC à Ouvidoria Agrária do Incra
Recomendação da PFDC à Ouvidoria Agrária do Incra
 
Pedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em Criciúma
Pedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em CriciúmaPedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em Criciúma
Pedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em Criciúma
 
Recomendação 002.2016
Recomendação 002.2016Recomendação 002.2016
Recomendação 002.2016
 
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoMPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
 
Blog de Jamildo - Sentença sobre Afogado de Ingazeira
Blog de Jamildo - Sentença sobre Afogado de IngazeiraBlog de Jamildo - Sentença sobre Afogado de Ingazeira
Blog de Jamildo - Sentença sobre Afogado de Ingazeira
 
Procedimento Administrativo
Procedimento AdministrativoProcedimento Administrativo
Procedimento Administrativo
 
Edital Conselho Tutelar de Flores 2015
Edital Conselho Tutelar de Flores 2015Edital Conselho Tutelar de Flores 2015
Edital Conselho Tutelar de Flores 2015
 
Improbidade Administrativa - 2012.029850-9
Improbidade Administrativa - 2012.029850-9Improbidade Administrativa - 2012.029850-9
Improbidade Administrativa - 2012.029850-9
 
MPF - Pedido de impugnação de candidato
MPF - Pedido de impugnação de candidatoMPF - Pedido de impugnação de candidato
MPF - Pedido de impugnação de candidato
 

Andere mochten auch

Clase n°2 morfología animal
Clase n°2 morfología animalClase n°2 morfología animal
Clase n°2 morfología animaljohanlunaleon
 
Reinvención de la Comunicación: Una mirada desde la pedagogía
Reinvención de la Comunicación: Una mirada desde la pedagogíaReinvención de la Comunicación: Una mirada desde la pedagogía
Reinvención de la Comunicación: Una mirada desde la pedagogíaIsabellaOM
 
Maximize Brand Efficiency and Boost Your Bottom Line
Maximize Brand Efficiency and Boost Your Bottom LineMaximize Brand Efficiency and Boost Your Bottom Line
Maximize Brand Efficiency and Boost Your Bottom LineUnisource Worldwide, Inc.
 
методическое меропиятие
методическое меропиятиеметодическое меропиятие
методическое меропиятиеvoronan
 
Experiencia de practica
Experiencia de practicaExperiencia de practica
Experiencia de practicaCamii20
 
Descritores roteiro viagem
Descritores roteiro viagemDescritores roteiro viagem
Descritores roteiro viagemClarinda Salgado
 
La sicurezza strutturale degli ospedali: norme tecniche per le costruzioni, a...
La sicurezza strutturale degli ospedali: norme tecniche per le costruzioni, a...La sicurezza strutturale degli ospedali: norme tecniche per le costruzioni, a...
La sicurezza strutturale degli ospedali: norme tecniche per le costruzioni, a...Franco Bontempi
 
Referencias Relativas , Absolutas y Mixtas
Referencias Relativas , Absolutas y MixtasReferencias Relativas , Absolutas y Mixtas
Referencias Relativas , Absolutas y MixtasJoel Centeno
 
Atualizacao ii - analise de conjuntura
Atualizacao ii - analise de conjunturaAtualizacao ii - analise de conjuntura
Atualizacao ii - analise de conjunturafa_alima78
 

Andere mochten auch (20)

Clase n°2 morfología animal
Clase n°2 morfología animalClase n°2 morfología animal
Clase n°2 morfología animal
 
Casa villas de tierra grata
Casa villas de tierra grataCasa villas de tierra grata
Casa villas de tierra grata
 
Press
PressPress
Press
 
Memos
MemosMemos
Memos
 
Reinvención de la Comunicación: Una mirada desde la pedagogía
Reinvención de la Comunicación: Una mirada desde la pedagogíaReinvención de la Comunicación: Una mirada desde la pedagogía
Reinvención de la Comunicación: Una mirada desde la pedagogía
 
Maximize Brand Efficiency and Boost Your Bottom Line
Maximize Brand Efficiency and Boost Your Bottom LineMaximize Brand Efficiency and Boost Your Bottom Line
Maximize Brand Efficiency and Boost Your Bottom Line
 
latex introduction
latex introductionlatex introduction
latex introduction
 
методическое меропиятие
методическое меропиятиеметодическое меропиятие
методическое меропиятие
 
Task 2 1/2
Task 2 1/2Task 2 1/2
Task 2 1/2
 
Sustainable Architecture
Sustainable ArchitectureSustainable Architecture
Sustainable Architecture
 
Memos
MemosMemos
Memos
 
Campo de fresas parte 1
Campo de fresas parte 1Campo de fresas parte 1
Campo de fresas parte 1
 
Experiencia de practica
Experiencia de practicaExperiencia de practica
Experiencia de practica
 
Descritores roteiro viagem
Descritores roteiro viagemDescritores roteiro viagem
Descritores roteiro viagem
 
Mi Libro: GUERRA ATIPICA
Mi Libro: GUERRA ATIPICAMi Libro: GUERRA ATIPICA
Mi Libro: GUERRA ATIPICA
 
La sicurezza strutturale degli ospedali: norme tecniche per le costruzioni, a...
La sicurezza strutturale degli ospedali: norme tecniche per le costruzioni, a...La sicurezza strutturale degli ospedali: norme tecniche per le costruzioni, a...
La sicurezza strutturale degli ospedali: norme tecniche per le costruzioni, a...
 
Fuerza
FuerzaFuerza
Fuerza
 
Referencias Relativas , Absolutas y Mixtas
Referencias Relativas , Absolutas y MixtasReferencias Relativas , Absolutas y Mixtas
Referencias Relativas , Absolutas y Mixtas
 
Hurto
HurtoHurto
Hurto
 
Atualizacao ii - analise de conjuntura
Atualizacao ii - analise de conjunturaAtualizacao ii - analise de conjuntura
Atualizacao ii - analise de conjuntura
 

Ähnlich wie Salário vereadores petrolina

2340393-54.2023.8.26.0000.pdf
2340393-54.2023.8.26.0000.pdf2340393-54.2023.8.26.0000.pdf
2340393-54.2023.8.26.0000.pdfVictorDias844597
 
Ação do mppe em belo jardim
Ação do mppe em belo jardimAção do mppe em belo jardim
Ação do mppe em belo jardimJamildo Melo
 
Voto do relator sobre processo contra Lula Cabral
Voto do relator sobre processo contra Lula CabralVoto do relator sobre processo contra Lula Cabral
Voto do relator sobre processo contra Lula CabralPortal NE10
 
0060002 17.2019.8.06.0166
0060002 17.2019.8.06.01660060002 17.2019.8.06.0166
0060002 17.2019.8.06.0166Walter Lima
 
Adin do PSL contra o fundo de R$ 1,7 bilhão para financiar eleições
Adin do PSL contra o fundo de R$ 1,7 bilhão para financiar eleiçõesAdin do PSL contra o fundo de R$ 1,7 bilhão para financiar eleições
Adin do PSL contra o fundo de R$ 1,7 bilhão para financiar eleiçõesPaulo Veras
 
Araripina processo
Araripina processoAraripina processo
Araripina processoJamildo Melo
 
9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...
9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...
9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...Ministério Público de Santa Catarina
 
Ação Popular aponta irregularidade e busca na justiça cancelar contratações f...
Ação Popular aponta irregularidade e busca na justiça cancelar contratações f...Ação Popular aponta irregularidade e busca na justiça cancelar contratações f...
Ação Popular aponta irregularidade e busca na justiça cancelar contratações f...Luís Carlos Nunes
 
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoMPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoPortal NE10
 
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Claudio Figueiredo
 
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de Pedra
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de PedraVeja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de Pedra
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de PedraJamildo Melo
 
Rondônia – Ex-prefeita do PT responderá ação por improbidade administrativa
Rondônia – Ex-prefeita do PT responderá ação por improbidade administrativaRondônia – Ex-prefeita do PT responderá ação por improbidade administrativa
Rondônia – Ex-prefeita do PT responderá ação por improbidade administrativaRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Comissão do Senado aprova revogação do mandato de presidente
Comissão do Senado aprova revogação do mandato de presidenteComissão do Senado aprova revogação do mandato de presidente
Comissão do Senado aprova revogação do mandato de presidentePortal NE10
 
3g1n7pp6tc0hjupmf1lm7eq0jm
3g1n7pp6tc0hjupmf1lm7eq0jm3g1n7pp6tc0hjupmf1lm7eq0jm
3g1n7pp6tc0hjupmf1lm7eq0jmPortal NE10
 
Afastamento do Prefeito de Catende
Afastamento do Prefeito de CatendeAfastamento do Prefeito de Catende
Afastamento do Prefeito de CatendeEscadaNews
 
CPI do Ar condicionado - Irregularidades no governo Raimundo Macedo
CPI do Ar condicionado -  Irregularidades no governo Raimundo MacedoCPI do Ar condicionado -  Irregularidades no governo Raimundo Macedo
CPI do Ar condicionado - Irregularidades no governo Raimundo Macedodrsantananeto
 

Ähnlich wie Salário vereadores petrolina (20)

Zequinha Inelegível
Zequinha InelegívelZequinha Inelegível
Zequinha Inelegível
 
2340393-54.2023.8.26.0000.pdf
2340393-54.2023.8.26.0000.pdf2340393-54.2023.8.26.0000.pdf
2340393-54.2023.8.26.0000.pdf
 
Decisão TCESP Ferezin
Decisão TCESP FerezinDecisão TCESP Ferezin
Decisão TCESP Ferezin
 
Ação do mppe em belo jardim
Ação do mppe em belo jardimAção do mppe em belo jardim
Ação do mppe em belo jardim
 
Voto do relator sobre processo contra Lula Cabral
Voto do relator sobre processo contra Lula CabralVoto do relator sobre processo contra Lula Cabral
Voto do relator sobre processo contra Lula Cabral
 
0060002 17.2019.8.06.0166
0060002 17.2019.8.06.01660060002 17.2019.8.06.0166
0060002 17.2019.8.06.0166
 
Adin do PSL contra o fundo de R$ 1,7 bilhão para financiar eleições
Adin do PSL contra o fundo de R$ 1,7 bilhão para financiar eleiçõesAdin do PSL contra o fundo de R$ 1,7 bilhão para financiar eleições
Adin do PSL contra o fundo de R$ 1,7 bilhão para financiar eleições
 
Araripina processo
Araripina processoAraripina processo
Araripina processo
 
9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...
9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...
9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...
 
Transporte
TransporteTransporte
Transporte
 
Ação Popular aponta irregularidade e busca na justiça cancelar contratações f...
Ação Popular aponta irregularidade e busca na justiça cancelar contratações f...Ação Popular aponta irregularidade e busca na justiça cancelar contratações f...
Ação Popular aponta irregularidade e busca na justiça cancelar contratações f...
 
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoMPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
 
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
 
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de Pedra
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de PedraVeja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de Pedra
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de Pedra
 
Rondônia – Ex-prefeita do PT responderá ação por improbidade administrativa
Rondônia – Ex-prefeita do PT responderá ação por improbidade administrativaRondônia – Ex-prefeita do PT responderá ação por improbidade administrativa
Rondônia – Ex-prefeita do PT responderá ação por improbidade administrativa
 
Comissão do Senado aprova revogação do mandato de presidente
Comissão do Senado aprova revogação do mandato de presidenteComissão do Senado aprova revogação do mandato de presidente
Comissão do Senado aprova revogação do mandato de presidente
 
Autos nº 0900399 76.2015
Autos nº 0900399 76.2015Autos nº 0900399 76.2015
Autos nº 0900399 76.2015
 
3g1n7pp6tc0hjupmf1lm7eq0jm
3g1n7pp6tc0hjupmf1lm7eq0jm3g1n7pp6tc0hjupmf1lm7eq0jm
3g1n7pp6tc0hjupmf1lm7eq0jm
 
Afastamento do Prefeito de Catende
Afastamento do Prefeito de CatendeAfastamento do Prefeito de Catende
Afastamento do Prefeito de Catende
 
CPI do Ar condicionado - Irregularidades no governo Raimundo Macedo
CPI do Ar condicionado -  Irregularidades no governo Raimundo MacedoCPI do Ar condicionado -  Irregularidades no governo Raimundo Macedo
CPI do Ar condicionado - Irregularidades no governo Raimundo Macedo
 

Mehr von Revista do Vale

Carta aberta de janete para isaac de carvalho (1)
Carta aberta de janete para isaac de carvalho (1)Carta aberta de janete para isaac de carvalho (1)
Carta aberta de janete para isaac de carvalho (1)Revista do Vale
 
Release Carlan Carlo, promotor de Justiça de Petrolina
Release Carlan Carlo, promotor de Justiça de PetrolinaRelease Carlan Carlo, promotor de Justiça de Petrolina
Release Carlan Carlo, promotor de Justiça de PetrolinaRevista do Vale
 
Ata de reunião MPPE - Subestação Petrolina III
Ata de reunião MPPE - Subestação Petrolina IIIAta de reunião MPPE - Subestação Petrolina III
Ata de reunião MPPE - Subestação Petrolina IIIRevista do Vale
 
Programação festa nossa senhora rainha dos anjos
Programação festa nossa senhora rainha dos anjosProgramação festa nossa senhora rainha dos anjos
Programação festa nossa senhora rainha dos anjosRevista do Vale
 
Balanço do São João de Petrolina 2017
Balanço do São João de Petrolina 2017Balanço do São João de Petrolina 2017
Balanço do São João de Petrolina 2017Revista do Vale
 
CONDENAÇÃO EDNALDO BARROS - SENTO-SÉ
CONDENAÇÃO EDNALDO BARROS - SENTO-SÉCONDENAÇÃO EDNALDO BARROS - SENTO-SÉ
CONDENAÇÃO EDNALDO BARROS - SENTO-SÉRevista do Vale
 
Coletiva de imprensa 2016
Coletiva de imprensa 2016Coletiva de imprensa 2016
Coletiva de imprensa 2016Revista do Vale
 
Hu univasf - carta aberta - equipe de ortopedia e traumatologia (1)
Hu univasf - carta aberta - equipe de ortopedia e  traumatologia (1)Hu univasf - carta aberta - equipe de ortopedia e  traumatologia (1)
Hu univasf - carta aberta - equipe de ortopedia e traumatologia (1)Revista do Vale
 
Apresentação caso beatriz angélica 29.03.2016 - gilmario
Apresentação caso beatriz angélica   29.03.2016 - gilmarioApresentação caso beatriz angélica   29.03.2016 - gilmario
Apresentação caso beatriz angélica 29.03.2016 - gilmarioRevista do Vale
 
Desfiliação Roniere reis
Desfiliação Roniere reisDesfiliação Roniere reis
Desfiliação Roniere reisRevista do Vale
 
Sento Sé condenação Juvenilson Passos
Sento Sé condenação Juvenilson PassosSento Sé condenação Juvenilson Passos
Sento Sé condenação Juvenilson PassosRevista do Vale
 
Bispo de juazeiro carta mensagem a igreja de juazeiro (1)
Bispo de juazeiro carta mensagem a igreja de juazeiro (1)Bispo de juazeiro carta mensagem a igreja de juazeiro (1)
Bispo de juazeiro carta mensagem a igreja de juazeiro (1)Revista do Vale
 
Nota oficial Pais de Beatriz
Nota oficial Pais de BeatrizNota oficial Pais de Beatriz
Nota oficial Pais de BeatrizRevista do Vale
 
Comunicado a imprensa atendimento ao sus
Comunicado a imprensa atendimento ao susComunicado a imprensa atendimento ao sus
Comunicado a imprensa atendimento ao susRevista do Vale
 
Comunicado de Dom Magnus, bispo de Salgueiro
Comunicado de Dom Magnus, bispo de SalgueiroComunicado de Dom Magnus, bispo de Salgueiro
Comunicado de Dom Magnus, bispo de SalgueiroRevista do Vale
 
Nota de esclarecimento (1)
Nota de esclarecimento (1)Nota de esclarecimento (1)
Nota de esclarecimento (1)Revista do Vale
 
Mudança de ponto de parada
Mudança de ponto de paradaMudança de ponto de parada
Mudança de ponto de paradaRevista do Vale
 
Edital curso fic gestão empreendedora de cooperativismo
Edital   curso fic gestão empreendedora de cooperativismoEdital   curso fic gestão empreendedora de cooperativismo
Edital curso fic gestão empreendedora de cooperativismoRevista do Vale
 

Mehr von Revista do Vale (20)

Carta aberta de janete para isaac de carvalho (1)
Carta aberta de janete para isaac de carvalho (1)Carta aberta de janete para isaac de carvalho (1)
Carta aberta de janete para isaac de carvalho (1)
 
Release Carlan Carlo, promotor de Justiça de Petrolina
Release Carlan Carlo, promotor de Justiça de PetrolinaRelease Carlan Carlo, promotor de Justiça de Petrolina
Release Carlan Carlo, promotor de Justiça de Petrolina
 
Ata de reunião MPPE - Subestação Petrolina III
Ata de reunião MPPE - Subestação Petrolina IIIAta de reunião MPPE - Subestação Petrolina III
Ata de reunião MPPE - Subestação Petrolina III
 
Carta gov. nordeste
Carta gov. nordesteCarta gov. nordeste
Carta gov. nordeste
 
Documentos Locação
Documentos LocaçãoDocumentos Locação
Documentos Locação
 
Programação festa nossa senhora rainha dos anjos
Programação festa nossa senhora rainha dos anjosProgramação festa nossa senhora rainha dos anjos
Programação festa nossa senhora rainha dos anjos
 
Balanço do São João de Petrolina 2017
Balanço do São João de Petrolina 2017Balanço do São João de Petrolina 2017
Balanço do São João de Petrolina 2017
 
CONDENAÇÃO EDNALDO BARROS - SENTO-SÉ
CONDENAÇÃO EDNALDO BARROS - SENTO-SÉCONDENAÇÃO EDNALDO BARROS - SENTO-SÉ
CONDENAÇÃO EDNALDO BARROS - SENTO-SÉ
 
Coletiva de imprensa 2016
Coletiva de imprensa 2016Coletiva de imprensa 2016
Coletiva de imprensa 2016
 
Hu univasf - carta aberta - equipe de ortopedia e traumatologia (1)
Hu univasf - carta aberta - equipe de ortopedia e  traumatologia (1)Hu univasf - carta aberta - equipe de ortopedia e  traumatologia (1)
Hu univasf - carta aberta - equipe de ortopedia e traumatologia (1)
 
Apresentação caso beatriz angélica 29.03.2016 - gilmario
Apresentação caso beatriz angélica   29.03.2016 - gilmarioApresentação caso beatriz angélica   29.03.2016 - gilmario
Apresentação caso beatriz angélica 29.03.2016 - gilmario
 
Desfiliação Roniere reis
Desfiliação Roniere reisDesfiliação Roniere reis
Desfiliação Roniere reis
 
Sento Sé condenação Juvenilson Passos
Sento Sé condenação Juvenilson PassosSento Sé condenação Juvenilson Passos
Sento Sé condenação Juvenilson Passos
 
Bispo de juazeiro carta mensagem a igreja de juazeiro (1)
Bispo de juazeiro carta mensagem a igreja de juazeiro (1)Bispo de juazeiro carta mensagem a igreja de juazeiro (1)
Bispo de juazeiro carta mensagem a igreja de juazeiro (1)
 
Nota oficial Pais de Beatriz
Nota oficial Pais de BeatrizNota oficial Pais de Beatriz
Nota oficial Pais de Beatriz
 
Comunicado a imprensa atendimento ao sus
Comunicado a imprensa atendimento ao susComunicado a imprensa atendimento ao sus
Comunicado a imprensa atendimento ao sus
 
Comunicado de Dom Magnus, bispo de Salgueiro
Comunicado de Dom Magnus, bispo de SalgueiroComunicado de Dom Magnus, bispo de Salgueiro
Comunicado de Dom Magnus, bispo de Salgueiro
 
Nota de esclarecimento (1)
Nota de esclarecimento (1)Nota de esclarecimento (1)
Nota de esclarecimento (1)
 
Mudança de ponto de parada
Mudança de ponto de paradaMudança de ponto de parada
Mudança de ponto de parada
 
Edital curso fic gestão empreendedora de cooperativismo
Edital   curso fic gestão empreendedora de cooperativismoEdital   curso fic gestão empreendedora de cooperativismo
Edital curso fic gestão empreendedora de cooperativismo
 

Salário vereadores petrolina

  • 1. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DE PETROLINA Procedimento de Investigação Preliminar nº 2348507. Auto nº 2013/1031008 NO PIP 07-005/2013. EXMO (A). SR (A). DR (A). JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE PETROLINA/PE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do Promotor de Justiça adiante assinado, usando das prerrogativas que lhe são conferidas pela Constituição da República e sendo responsáveis pela defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e, notadamente, pela DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, vem, com fulcro nos art. 37, caput e § 4º, art. 127 e art. 129, III, da Constituição Federal, arts. 1º e 25, inciso IV, b, da Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - LONMP), arts. 1° e 4º, inciso IV, b, da Lei Complementar nº 12/94 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), disposições da Lei n° 7.347/85 e artigos 10, incisos I, VIII, IX e XII, 11, I, e 17 da Lei Federal nº 8.429/92, à presença de V. Exa. ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em face da 1
  • 2. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DE PETROLINA Procedimento de Investigação Preliminar nº 2348507. Auto nº 2013/1031008 NO PIP 07-005/2013. CÂMARA DOS VEREADORES DE PETROLINA, com endereço na Câmara de Petrolina, Praça Santos Dumont, s/n, centro, Petrolina (PE), OSÓRIO SIQUEIRA, vereador, com endereço na Câmara de Petrolina, Praça Santos Dumont, s/n, centro, Petrolina (PE), IBAMAR FERNANDES, vereador, com endereço na Câmara de Petrolina, Praça Santos Dumont, s/n, centro, Petrolina (PE), ELIAS PASSOS JARDIM, vereador, com endereço na Câmara de Petrolina, Praça Santos Dumont, s/n, centro, Petrolina (PE), CRISTINA COSTA, vereador, com endereço na Câmara de Petrolina, Praça Santos Dumont, s/n, centro, Petrolina (PE), PÉRSIO ANTUNES, vereador, com endereço na Câmara de Petrolina, Praça Santos Dumont, s/n, centro, Petrolina (PE), ALVORLANDE CRUZ, vereador, com endereço na Câmara de Petrolina, Praça Santos Dumont, s/n, centro, Petrolina (PE), MARIA HELENA, vereador, com endereço na Câmara de Petrolina, Praça Santos Dumont, s/n, centro, Petrolina (PE), RONALDO SOUZA, vereador, com endereço na Câmara de Petrolina, Praça Santos Dumont, s/n, centro, Petrolina (PE), 2
  • 3. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DE PETROLINA Procedimento de Investigação Preliminar nº 2348507. Auto nº 2013/1031008 NO PIP 07-005/2013. ZENILDO DO ALTO DO COCAR, vereador, com endereço na Câmara de Petrolina, Praça Santos Dumont, s/n, centro, Petrolina (PE), ELISMAR GONÇALVES ALVES, vereador, com endereço na Câmara de Petrolina, Praça Santos Dumont, s/n, centro, Petrolina (PE), ANTONIO DE SOUZA BATISTA, vereador, com endereço na Câmara de Petrolina, Praça Santos Dumont, s/n, centro, Petrolina (PE), ZÉ BATISTA DA GAMA, vereador, com endereço na Câmara de Petrolina, Praça Santos Dumont, s/n, centro, Petrolina (PE), EDILSON LEITE LIMA, vereador, com endereço na Câmara de Petrolina, Praça Santos Dumont, s/n, centro, Petrolina (PE), RONALDO JOSÉ DA SILVA, vereador, com endereço na Câmara de Petrolina, Praça Santos Dumont, s/n, centro, Petrolina (PE), ADALBERTO BRUNO DA SILVA FILHO, vereador, com endereço na Câmara de Petrolina, Praça Santos Dumont, s/n, centro, Petrolina (PE), PEDRO FILIPE, vereador, com endereço na Câmara de Petrolina, Praça Santos Dumont, s/n, centro, Petrolina (PE), 3
  • 4. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DE PETROLINA Procedimento de Investigação Preliminar nº 2348507. Auto nº 2013/1031008 NO PIP 07-005/2013. MANOEL ANTONIO COELHO NETO, vereador, com endereço na Câmara de Petrolina, Praça Santos Dumont, s/n, centro, Petrolina (PE), GERALDO FERREIRA DA SILVA, vereador, com endereço na Câmara de Petrolina, Praça Santos Dumont, s/n, centro, Petrolina (PE), e, LUIZ AILTON GUIMARÃES LIMA, vereador, com endereço na Câmara de Petrolina, Praça Santos Dumont, s/n, centro, Petrolina (PE), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: DOS FATOS E DOS SEUS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. O Procedimento de Investigação Preliminar nº 2348507, AUTO Nº 2013/1031008, NO PP 07-005/2013, foi instaurado devido a representação formulada por Gildivan Coelho de Souza, Jonas Ramalho da Silva e Lucas Baqueiro Miranda Rodrigues questionando o aumento dos subsídios dos vereadores de Petrolina para a legislatura do período de 2013 a 2016 (fls. 04-22). Juntaram documentos (fls. 23-72). Diligências visando a instrução do presente procedimento com a notificação da Câmara dos Vereadores de Petrolina (fls. 74-84) e juntada de documentos que instruem a presente (fls. 85-95). 4
  • 5. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DE PETROLINA Procedimento de Investigação Preliminar nº 2348507. Auto nº 2013/1031008 NO PIP 07-005/2013. Ocorre que a Lei Municipal nº 2.517/12, de 12.11.2012, que dispõe sobre a fixação dos subsídios dos vereadores, para a legislatura compreendida entre 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016 (fls. 86-87), que aumentou os subsídios de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 12.029,01 (doze mil vinte e nove reais e um centavo), está eivada de nulidade e ilegalidade desde a sua tramitação legislativa, o que resulta em provimento judicial com o escopo de resguardar e ressarcir o Erário. E a continuação dos pagamentos dos subsídios aos vereadores com fundamento no referido diploma legislativo municipal causará prejuízo ao Erário no valor de R$ 577.392,48 (quinhentos e setenta e sete mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) por cada vereador no período indicado (2013-2016), sem incluir outras gratificações e verbas indenizatórias incidentes sobre o subsídio. Inicialmente verifica-se que o projeto de lei nº 035/2012 que originou a Lei Municipal nº 2.517/12, de 12.11.2012, não observou o processo legislativo previsto no Regimento Interno da Câmara dos Vereadores, sendo aprovado de forma açodada e sem observar os prazos legislativos. Igualmente não observou nem os prazos nem a tramitação legislativa ao apreciar o veto do Poder Executivo Municipal. E sequer os requeridos refutaram integralmente com argumentos jurídicos as razões do veto. Simplesmente rejeitaram o veto de forma política para resguardarem os subsídios. Como causa de resguardar o Erário menciona também a concessão de décimo terceiro subsídio aos vereadores conforme o art. 2º da Lei Municipal nº 2.517/12, de 12.11.2012, no entanto, os vereadores não são considerados servidores públicos, mas detentores de mandato eletivo sem vínculo de dependência com o ente público, não fazendo 5
  • 6. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DE PETROLINA Procedimento de Investigação Preliminar nº 2348507. Auto nº 2013/1031008 NO PIP 07-005/2013. jus ao 13º salário, consoante o disposto no art. 39, § 3º, e art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal. Portanto, os vereadores não poderiam conceder a si próprios direitos sociais que não possuem, ressalte que os vereadores não se enquadram na categoria de servidor público e sim agentes políticos. E mais, conforme acima noticiado, o processo legislativo para aumento das remunerações e demais verbas dos agentes políticos mencionados, encerrou-se em 12 de novembro de 2013 (data da publicação das leis), data da entrada em vigor do diploma legislativo (fls. 86-87). Ora, percebe-se de forma clara que desde seu início o processo legislativo foi viciado por desobediência ao artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispõe o seguinte: Art. 21. (…). Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Note-se que este artigo é aplicável a todas as esferas de Poder, sendo que no Município aplicam-se ao executivo e ao legislativo, nos termos do art. 1º, §§ 2º e 3º, I,“a, da LRF: 6
  • 7. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DE PETROLINA Procedimento de Investigação Preliminar nº 2348507. Auto nº 2013/1031008 NO PIP 07-005/2013. Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição Federal. (…). § 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam à União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 3º. Nas referências: I – à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; É importante ressaltar que a possibilidade jurídica de limitações aos Poderes por meio de Lei Complementar em matéria de finanças públicas – inclusive estabelecendo requisito de validade/eficácia para aumento de despesa com pessoal – é prevista na Constituição Federal, em seus artigos 163, I e 169, in verbis: Art. 163. Lei complementar disporá sobre: I – finanças públicas; (…). Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Desta forma, é possível perceber que a observância aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal como condição de validade de qualquer ato dos entes federados 7
  • 8. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DE PETROLINA Procedimento de Investigação Preliminar nº 2348507. Auto nº 2013/1031008 NO PIP 07-005/2013. que enseje despesas com pessoal – seja ele legislativo ou administrativo – é prevista constitucionalmente e, portanto, deve ser respeitada. Em assim sendo, havendo ocorrido violação ao dispositivo do art. 21, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, é necessário que se reconheça a nulidade do aumento de despesa com pessoal realizado através do diploma legislativo municipal. Em assim sendo, percebe-se de forma clara que a Câmara de Vereadores de Petrolina não observou a Lei de Responsabilidade Fiscal aumentando despesa com pessoal através da Lei Municipal nº 2.517/12, de 12.11.2012, causando a nulidade de pleno direito decorrente da ilegalidade em prejuízo ao Erário, razão pela qual impõe seja a mesma reconhecida e declarada, voltando-se a situação aos status quo ante. Determina o art. 29, VI, da Constituição Federal que o subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (…). Pela dicção do dispositivo supratranscrito, observa-se que o valor dos subsídios dos vereadores deve ser votado de uma legislatura para outra, regra esta que busca coibir que os vereadores eleitos para um determinado período estipulem eles próprios o quantum que perceberão durante esse mesmo interregno, ainda em curso. A ratio legis de tal determinação reside no fato de que a fixação de subsídios para a próxima legislatura confere certa isenção aos edis, os quais estipulariam valores a serem percebidos por membros da Câmara ainda desconhecidos. 8
  • 9. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DE PETROLINA Procedimento de Investigação Preliminar nº 2348507. Auto nº 2013/1031008 NO PIP 07-005/2013. Ocorre que, após o pleito eleitoral, quando já há ciência dos futuros ocupantes da Câmara Municipal, a imparcialidade almejada pela norma resta ferida. Ora Excelência, os vereadores aprovaram a Lei Municipal nº 2.517/2012 sem observar o dispositivo constitucional, porquanto editada após as eleições, que se realizaram 07 de outubro de 2012. O diploma legislativo municipal é datado de 12 de novembro de 2012, depois do pleito eleitoral. Àquela ocasião, todos os vereadores já sabiam do resultado da disputa, fato que dá margem à votação da matéria em causa própria, ou de modo a conceder benefícios a correligionários, em incontestável distanciamento do andamento constitucional. Por não prevê prazo determinado para fixação dos subsídios dos vereadores na Lei Orgânica do Município de Petrolina a observância do texto constitucional é obrigatória. E mais, o referido diploma legislativo deve ser anulado para resguardo do patrimônio público municipal haja vista que pela dicção do art. 29-A, III, da Carta Magna: Art. 29-A. O total de despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gatos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita triButária e das transferências previstas no 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizando no exercício anterior: (…). 9
  • 10. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DE PETROLINA Procedimento de Investigação Preliminar nº 2348507. Auto nº 2013/1031008 NO PIP 07-005/2013. II – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; III – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos e um mil) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (…). Não obstante a clareza do dispositivo constitucional, o art. 1º, § 1º, da referida lei municipal assenta percentual destoante do estabelecido na própria Constituição: § 1º – O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído o subsídio dos vereadores e excluídos os gastos, com pessoal inativo, não poderá ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento), do somatório das receitas tributárias e das transferências previstas no 5º, do art. 153, bem como nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior. Note-se que o índice de 6% (seis por cento), constante na Lei Municipal nº 2.517/2012 como limitação total das despesas da Câmara de Vereadores, apenas é aplicável a municípios cuja população afigure inferior a 300.000 (trezentos mil) habitantes. Por outro lado, contraditoriamente, para a fixação dos subsídios dos vereadores, os edis utilizaram como parâmetro um contingente populacional superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes, posto que este número permitiria que o valor fixado correspondesse a 60% (sessenta por cento) do subsídio dos deputados estaduais e não apenas a 50% (cinquenta por cento), percentual que deveria ser observado caso o município possuísse entre 100.001 (cem mil e um) e 300.000 (trezentos mil) habitantes. 10
  • 11. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DE PETROLINA Procedimento de Investigação Preliminar nº 2348507. Auto nº 2013/1031008 NO PIP 07-005/2013. Desse modo, na medida em que os vereadores consideraram, de acordo com o recenseamento 2012 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que a população petrolinense ultrapassa a marca de 300.000 (trezentos mil) habitantes, uma vez mencionado o total de despesas do Poder Legislativo Municipal, torna-se reprodução obrigatória o percentual de 5% (cinco por cento) estatuído na Carta Magna. Inobstante os textos constitucionais limitadores para fixação dos subsídios dos vereadores, a Câmara Municipal ingressou em competência exclusiva da União ao contrariarem as normas constitucionais limitadoras e legislarem de forma distinta. Ressalte-se que o que se questiona não é a competência da Câmara para fixar ou aumentar os subsídios dos vereadores, mas que obrigatoriamente deve-se observar os limites constitucionais para essa finalidade. Com efeito, resta evidente o dano ao Erário em arcar com fixação de subsídios de vereadores aprovada de forma ilegal e abusiva, agravado pelo fato do Poder Executivo Municipal ter vetado o malfadado projeto de lei e a Câmara ter aprovado sem observar os prazos e a tramitação legislativa para derrubar o veto de forma açodada de modo a favorecer exclusivamente aos vereadores. Considerando o exercício do Controle de Constitucionalidade Incidental, que segundo Gilmar Ferreira Mendes é exercido por qualquer órgão jurisdicional competente visando tão somente a não aplicação de uma norma jurídica na análise de uma questão incidental que venha a aparecer durante o processo da questão principal (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 5ª Edição, revista e atualizada. SP: Editora Saraiva, 2010). 11
  • 12. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DE PETROLINA Procedimento de Investigação Preliminar nº 2348507. Auto nº 2013/1031008 NO PIP 07-005/2013. Torna-se cabal a declaração incidental de inconstitucionalidade do dispositivo legal, porquanto não observou as diretrizes constitucionais, apesar da questão principal não ser a constitucional, mas o desrespeito a Lei de Responsabilidade Fiscal, não observância dos limites para fixação dos subsídios, a utilização de dois índices, um para os subsídios e outro para as despesas da Câmara de Petrolina e a não observância do processo legislativo para a malfada lei municipal, o que acarretou prejuízo ao Erário. Ademais, o prejuízo ao Erário é flagrante ainda mais quanto a Lei Municipal nº 2.517/2012 através do art. 1º vinculou o subsídio do vereador ao subsídio de um deputado estadual de Pernambuco, o que acarretaria aumento automático ao aumentar o subsídio do deputado. DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR Nas ações propostas sob o regime da Lei nº 7.347/85, é prevista de forma expressa a concessão de liminares, nos termos do art. 12, do referido diploma legal: Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. Ao tratar sobre a concessão de liminar em ação civil pública, Rodolfo de Camargo Mancuso faz os seguintes esclarecimentos: Conjugando-se os arts. 4º e 12º da Lei 7.347/85, tem-se que a tutela de urgência há de ser obtida através de liminar que, tanto pode ser pleiteada na ação cautelar (factível antes ou no curso da ação civil 12
  • 13. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DE PETROLINA Procedimento de Investigação Preliminar nº 2348507. Auto nº 2013/1031008 NO PIP 07-005/2013. pública) ou no bojo da própria ação civil pública, normalmente em tópico destacado da petição inicial. Muita vez, mais prática será esta segunda alternativa, já que se obtém a segurança exigida pela situação de emergência, sem necessidade de ação cautelar propriamente dita. (Ação Civil Pública, 7ª ed., RT, p. 192). De outro norte, Hugo Nigro Mazzilli, estabelece quais sejam os requisitos da liminar neste tipo de ação: Em tese, cabe liminar em quaisquer ações civis públicas ou coletivas. Como na matéria se aplicam subsidiariamente o CDC e o CPC, isto impõe sejam considerados os pressupostos das medidas de cautela (fumus boni juris e periculum in mora).(A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Ed. Saraiva, 13ª ed., p. 182). Na hipótese vertente, o fumus boni juris encontra-se evidenciado em toda argumentação acima expendida, já que ficou claramente demonstrado que a fixação dos subsídios dos vereadores de Petrolina através da Lei Municipal nº 2.517/2012 é nula de pleno direito. Já o perigo da demora está patenteado em razão da dificuldade de se reparar o patrimônio público caso tais subsídios continuem sendo pagos na forma da Lei Municipal nº 2.517/2012, uma vez que tratando-se a remuneração de verba alimentar, há sérias divergências jurisprudenciais sobre a possibilidade de sua devolução, ainda que pagas ilegalmente. 13
  • 14. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DE PETROLINA Procedimento de Investigação Preliminar nº 2348507. Auto nº 2013/1031008 NO PIP 07-005/2013. Resta evidente assim que a não concessão de liminar pode levar à irreparabilidade do dano, decorrente da impossibilidade de devolução de tais valores aos cofres públicos. Impõe-se ainda argumentar que, além da possibilidade de irreparabilidade do dano, também há a circunstância de que os valores pagos ilegalmente estarão sendo subtraídos de ações sociais e administrativas que o Poder Público poderia adotar. Portanto, não há dúvidas sobre a necessidade de concessão da liminar. DOS PEDIDOS Dessa forma, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO: a)As citações por mandados dos requeridos, para, querendo, contestarem a ação, no prazo legal, permitindo-se ao Oficial de Justiça utilizar-se da exceção prevista no art. 172, § 2º do Código de Processo Civil; b) A concessão da medida liminar pleiteada até decisão do meritum causae para suspender os pagamentos dos subsídios dos vereadores com fundamento na Lei Municipal nº 2.517/2012, tendo em vista a presença dos princípios permissivos e a autorização constante do art. 12 da Lei nº 7.347/85, cominando-se multa no valor de R$ 50.000,00 14
  • 15. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DE PETROLINA Procedimento de Investigação Preliminar nº 2348507. Auto nº 2013/1031008 NO PIP 07-005/2013. (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento da decisão in limine por cada pedido; c)Seja julgado procedente o pedido constante da presente ação para suspender em definitivo os pagamentos dos subsídios dos vereadores com fundamento na Lei Municipal nº 2.517/2012 e para que os requeridos sejam obrigados a ressarcirem os valores pagos em montante a ser apurado em liquidação; d) Seja o autor dispensado do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85; e)Sejam as intimações do autor feitas pessoalmente, dado o disposto no artigo 236, § 2º, do CPC; f) Seja deferida a juntada dos documentos que acompanham a presente inicial e outros que se fizerem mister à completa elucidação e demonstração cabal dos fatos articulados na presente inicial, bem como a produção de provas pericial, testemunhal, que desde já apresenta, os depoimentos pessoais dos requeridos, e outras provas que se fizerem necessárias; Dá-se à causa o valor de R$ 12.029,01 (doze mil vinte e nove reais e um centavo) para fins legais, isento o órgão ministerial de custas, emolumentos e outros encargos (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Petrolina, 12 de novembro de 2013. 15
  • 16. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DE PETROLINA Procedimento de Investigação Preliminar nº 2348507. Auto nº 2013/1031008 NO PIP 07-005/2013. LAURINEY REIS LOPES Promotor de Justiça 16