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JUSTIÇA FEDERAL
                       SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA

                                                                      [SENTENÇA TIPO A]
CLASSE N° 7300 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROC. 2006.33.00.004116-0
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: EDNALDO DOS SANTOS BARROS
ASSISTENTE: UNIÃO


                                   SENTENÇA


l - RELATÓRIO

                   O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil
pública em face de EDNALDO DOS SANTOS BARROS, acusando-o de, na qualidade
de prefeito do Município de Sento-Se, não ter executado serviços de perfuração e
instalação de poços tubulares. Os referidos poços eram objeto do convénio
6.21.98.000-00 celebrado entre a CODEVASF e o Município de Sento-Se. A avença
previa a perfuração de vinte poços a um custo total de R$ 237.500,00 (duzentos e
trinta e sete mil e quinhentos reais). Os recursos foram transferidos em duas parcelas
(24.07.98 e 04.08.98). Destaca o MPF que o réu não apresentou as contas devidas,
além de apresentar documentação irregular, e foi constatada a inexecução do objeto.
Foi dito que a licitação se deu mediante fraude, uma vez que a empresa vencedora,
HIDROSOLO, não realizou nenhum serviço. Auditoria constatou que os serviços
realizados o foram pela empresa JUPOÇOS, sem licitação. Em processo de tomada
de contas especial, o réu foi condenado à devolução do valor do convénio e ao
pagamento de multa.

                 Nas fls. 28 a 47 está uma primeira contestação.

                 Àsfls. 118 e seguintes, o MPF requereu a indisponibilidade dos bens
do requerido.

                 Por decisão de fls. 128/130, foi indeferida a petição inicial no que se
refere ao ressarcimento integral do dano.

                O processo foi ao eg. TRF da 1a Região (fls. 182/183) e foi anulado
desde a citação {fls. 251/252). Mais uma vez determinada a mudança de Juízo (fls.
265/266).

                 Manifestação preliminar (fls. 276/279), oportunidade em que alegou a
prescrição.

                 Ação admitida (fl.289
â
                   '
                                                                                   Fi, _
       PROC. 2006.33,00.004116-0

                Contestação nas fls, 306/326. Mais um vez a questão da prescrição é
alegada, assim como litispendência. Quanto ao mérito, diz que o convénio foi
cumprido com a perfuração dos poços, mas que houve atraso em razão do período de
chuvas, o que conduziu à contratação emergência! de outra empresa.

                       Houve réplica (fls. 353/360}

                       Colheita de prova testemunhal, conforme termos de fls. 410, 483/488

                   Saneamento do processo por decisão de fls. 446/451, em que se
decidiu sobre: competência, prescrição, nulidade da citação, litispendência e prova,
inclusive pericial, que foi deferida.

                 Sobre o laudo pericial e fotos de fls. 539/640, as partes se
manifestaram (fls. 645/646).

                       Alegações finais do MPF, fls. 651/652 e do réu, fls. 659/663.

                       Os autos vieram-me conclusos.

                       É o relatório. DECIDO.


II - FUNDAMENTAÇÃO

                       1. Preliminares e defesa indireta
                 Rememoro que a decisão de fls. 446/451 extinguiu o processo sem
resolução do mérito, no que se refere ao ressarcimento integral do dano. A mesma
decisão rejeitou a ocorrência da prescrição.
              O mesmo tema da prescrição foi revivido em alegações finais, agora,
com uma roupagem de prescrição intercorrente. A defesa não procede.
                  A extinção da pretensão pela passagem do tempo, por implicar óbice,
no caso, insuperável ao exercício do direito, há de ser objeto de interpretação
restritiva. Dessa forma, descabe aplicar por analogia a prescrição intercorrente que
extingue, como se sabe, a pretensão punitiva penal. Na hipótese não há lacuna a ser
integrada por analogia, uma vez que os prazos contra a administração não correm no
transcurso do processo que a interrompeu, salvo, é claro, previsão legal expressa.
Assim, interrompida a prescrição pela citação, apenas o trânsito em julgado da
decisão final lhe fará retomar o curso.
                       Rejeito a ocorrência da prescrição.


                   2. Mérito
                   Inicio pela análise da pr
l   K'AL                                                       p|


       PROC, 2006.33,00.004116-0

             A testemunha Ailton de Souza Castro (fl. 410), diretor da empresa
HIDROSOLOS afirmou que os poços foram perfurados, contudo, por outra empresa,
aparentemente subcontratada. Disse ele:
                Iniciaram os trabalhos e tiveram grandes dificuldades na execução, devido a
                problemas de acesso e chuvas intensas no Município; que a conclusão dos trabalhos
                precisou ser terceirizada para uma outra empresa...; que isso é realizado muitas
                vezes sem o conhecimento da administração; que não se recorda se houve, no caso
                específico, anuência da administração...
              Quanto ao pagamento, a testemunha afirma que foi feito e parte dele
repassado para outra empresa. As demais testemunhas confirmam a perfuração dos
poços e atuação sucessiva de duas empresas.
               O laudo pericial descreve os poços que lhe foram mostrados pelo
Secretário de Gabinete do próprio réu. Relata que os poços foram perfurados em sua
quase totalidade. Contudo, três deles não foram instalados.
             Destacou que não teve acesso à planilha de custos específica, apenas
um demonstrativo de preço unitário.
                O perito nomeado mostrou-se crédulo quanto aos poços que lhe foram
mostrados. Não compartilho, contudo, dessa visão. Não extraio credibilidade do
"circuito de poços" percorrido. Não é possível saber em que época e em que gestão
foram perfurados os poços. É inaceitável que a contratação da empresa não
contemplasse os locais de perfuração. Cada ponto possui peculiaridades geológicas
que implicam sensível variação de preço, desde o perfil do solo à profundidade
necessária para que se conseguisse uma vazão viável. Os documentos que se iniciam
na f l. 32, ao que tudo indica, são relatórios das perfurações. Ainda que extremamente
inespecíficos, por não indicarem data e local, é possível perceber que a profundidade
variou de 106m a 32m, o que revela a impossibilidade de cobrança apenas por poço
perfurado. O próprio contrato prevê que a cobrança mínima é para sessenta metros
de perfuração e prevê acréscimos para o excedente (fl. 44).
               No que se refere à subcontratação, ainda que irregular, em princípio, a
responsabilidade deveria ter sido imputada à empresa que agiu além da previsão
contratual. Contudo, no caso, o réu assume responsabilidade ao admitir que sabia da
situação e que cria se tratar de uma "contratação emergencial". Tamanha incúria se
revela ainda mais clara quando os pagamentos foram feitos, todos, à empresa
vencedora da licitação, a revelar a inexistência da suposta contratação emergencial e
o alheamento do Prefeito, ora réu. Fica clara a ofensa ao art. 72 da Lei de Licitações.
               O dano ao erário restou claro, haja vista que, ainda que se considerem
verdadeiramente perfurados os poços, dois deles não foram instalados, o que reduz o
custo a apenas o serviço de perfuração, hava vista que não são instalados
reservatório, bomba, válvulas, revestimentos e outros.
                Há um outro ponto que, deliberadamente, trato ao final. Há forte
probabilidade de que parte das perfurações constatadas pelo perito foram feitas
depois da data aprazada para a prestação de contas, o que veio a ser constatado em
auditorias, cujos relatórios estão nos anexos e serviram de fundamento ao acórdão da
2a Câmara do TCU. O principal fundamento da eondenação foi, justamente, a
constatação in loco da não execução do objeto. Séguinqo a numeração aposta pelo
J
           —J**r~

       JUSí1-            'l K'AI_                                                       Cl

       PROC. 2006.33.00.004116-0

MPF no volume 1, na fl. 08, o voto é claro ao afirmar a irregularidade. Na fl. 32 do
anexo l no volume 1, há relatório em que se apurou apenas 10 poços perfurados e
instalados. A execução posterior do serviço, diga-se, ainda incompleta, não afasta a
ocorrência de prejuízo, uma vez que não há clareza quanto à oportunidade e origem
dos pagamentos.
                São esses os fatos que reputo provados e bastantes para
caracterizar atos de improbidade administrativa contrários aos princípios da
administração pública, todos os previstos no art. 37 da Constituição, e ensejadores de
dano ao erário.
                As sanções aplicáveis são, assim, aquelas previstas no art. 12, II da
Lei de Improbidade Administrativa.
                    Sobre o ressarcimento do dano, já foi prolatada decisão terminativa.
                  Dado o valor do convénio, se considerado que se trata de Município
pobre, e a finalidade de importante repercussão socioeconômica, determino a perda
da função pública.
                  Pelo mesmo prisma, há razão suficiente para que se suspendam os
direitos políticos por cinco anos, metade da previsão legal, porém, a meu sentir,
suficiente para que seja necessária uma nova aproximação com o eleitorado, de
forma a que, se for o caso, sua legitimidade seja recuperada em novas bases, que
não sua passagem recente pelo Poder Executivo.
                 Fixo a multa civil em dois quintos do dano experimentado pelo erário,
uma vez que já lhe foi aplicada multa pelo TCU, ainda que sob fundamento legal
diverso. Fixo o valor em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), com referência em
04.08.1998.
                   Deve ser aplicada, ainda, a última sanção prevista, a saber: proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.


Ill - DISPOSITIVO

                Com tais argumentos, julgo procedente o pedido para, ao extinguir o
feito com resolução do mérito (CPC, art. 269, l), aplicar ao Sr. Ednaldo dos Santos
Barros, CPF 160.461.535-49, as seguintes sanções previstas no art. 12, II da Lei
8.429/92, como segue:
                    a.              determino a perda da função pública e a suspensão dos
                                    direitos políticos por cinco anos;
                    b.              condeno-o ao pagamento de multa no valor de R$ 95.000,00
                                    (noventa e cinco mil reais), com referência em 04.08.1998;
                    c.              declaro o réu ptoíbido de contratar com o Poder Público ou
                                    receber benefícios/ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
J




JUSTK                                                                                 Fl.
PROC. 2006.33,00.004116-0


                       ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
                       da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos.
            Condeno ao pagamento das custas processuais.
            Sem honorários, por se tratar de ação ajuizada pelo MPF.
            P. R. l.
            Juazeiro, 1         ezembrode 20-12

                         EDUARDO GOMES CARQUEIJA
               Juiz Federal a Subseção JuqJciária de Juazeiro
 W JZR-GABMETEGABJUDR.EDUARDOSeniencasAaminisiraHvoACP - improbidade 2006 4116-0 doe

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Sentença condena prefeito por improbidade na execução de convênio para perfuração de poços

  • 1. JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA [SENTENÇA TIPO A] CLASSE N° 7300 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROC. 2006.33.00.004116-0 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: EDNALDO DOS SANTOS BARROS ASSISTENTE: UNIÃO SENTENÇA l - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em face de EDNALDO DOS SANTOS BARROS, acusando-o de, na qualidade de prefeito do Município de Sento-Se, não ter executado serviços de perfuração e instalação de poços tubulares. Os referidos poços eram objeto do convénio 6.21.98.000-00 celebrado entre a CODEVASF e o Município de Sento-Se. A avença previa a perfuração de vinte poços a um custo total de R$ 237.500,00 (duzentos e trinta e sete mil e quinhentos reais). Os recursos foram transferidos em duas parcelas (24.07.98 e 04.08.98). Destaca o MPF que o réu não apresentou as contas devidas, além de apresentar documentação irregular, e foi constatada a inexecução do objeto. Foi dito que a licitação se deu mediante fraude, uma vez que a empresa vencedora, HIDROSOLO, não realizou nenhum serviço. Auditoria constatou que os serviços realizados o foram pela empresa JUPOÇOS, sem licitação. Em processo de tomada de contas especial, o réu foi condenado à devolução do valor do convénio e ao pagamento de multa. Nas fls. 28 a 47 está uma primeira contestação. Àsfls. 118 e seguintes, o MPF requereu a indisponibilidade dos bens do requerido. Por decisão de fls. 128/130, foi indeferida a petição inicial no que se refere ao ressarcimento integral do dano. O processo foi ao eg. TRF da 1a Região (fls. 182/183) e foi anulado desde a citação {fls. 251/252). Mais uma vez determinada a mudança de Juízo (fls. 265/266). Manifestação preliminar (fls. 276/279), oportunidade em que alegou a prescrição. Ação admitida (fl.289
  • 2. â ' Fi, _ PROC. 2006.33,00.004116-0 Contestação nas fls, 306/326. Mais um vez a questão da prescrição é alegada, assim como litispendência. Quanto ao mérito, diz que o convénio foi cumprido com a perfuração dos poços, mas que houve atraso em razão do período de chuvas, o que conduziu à contratação emergência! de outra empresa. Houve réplica (fls. 353/360} Colheita de prova testemunhal, conforme termos de fls. 410, 483/488 Saneamento do processo por decisão de fls. 446/451, em que se decidiu sobre: competência, prescrição, nulidade da citação, litispendência e prova, inclusive pericial, que foi deferida. Sobre o laudo pericial e fotos de fls. 539/640, as partes se manifestaram (fls. 645/646). Alegações finais do MPF, fls. 651/652 e do réu, fls. 659/663. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares e defesa indireta Rememoro que a decisão de fls. 446/451 extinguiu o processo sem resolução do mérito, no que se refere ao ressarcimento integral do dano. A mesma decisão rejeitou a ocorrência da prescrição. O mesmo tema da prescrição foi revivido em alegações finais, agora, com uma roupagem de prescrição intercorrente. A defesa não procede. A extinção da pretensão pela passagem do tempo, por implicar óbice, no caso, insuperável ao exercício do direito, há de ser objeto de interpretação restritiva. Dessa forma, descabe aplicar por analogia a prescrição intercorrente que extingue, como se sabe, a pretensão punitiva penal. Na hipótese não há lacuna a ser integrada por analogia, uma vez que os prazos contra a administração não correm no transcurso do processo que a interrompeu, salvo, é claro, previsão legal expressa. Assim, interrompida a prescrição pela citação, apenas o trânsito em julgado da decisão final lhe fará retomar o curso. Rejeito a ocorrência da prescrição. 2. Mérito Inicio pela análise da pr
  • 3. l K'AL p| PROC, 2006.33,00.004116-0 A testemunha Ailton de Souza Castro (fl. 410), diretor da empresa HIDROSOLOS afirmou que os poços foram perfurados, contudo, por outra empresa, aparentemente subcontratada. Disse ele: Iniciaram os trabalhos e tiveram grandes dificuldades na execução, devido a problemas de acesso e chuvas intensas no Município; que a conclusão dos trabalhos precisou ser terceirizada para uma outra empresa...; que isso é realizado muitas vezes sem o conhecimento da administração; que não se recorda se houve, no caso específico, anuência da administração... Quanto ao pagamento, a testemunha afirma que foi feito e parte dele repassado para outra empresa. As demais testemunhas confirmam a perfuração dos poços e atuação sucessiva de duas empresas. O laudo pericial descreve os poços que lhe foram mostrados pelo Secretário de Gabinete do próprio réu. Relata que os poços foram perfurados em sua quase totalidade. Contudo, três deles não foram instalados. Destacou que não teve acesso à planilha de custos específica, apenas um demonstrativo de preço unitário. O perito nomeado mostrou-se crédulo quanto aos poços que lhe foram mostrados. Não compartilho, contudo, dessa visão. Não extraio credibilidade do "circuito de poços" percorrido. Não é possível saber em que época e em que gestão foram perfurados os poços. É inaceitável que a contratação da empresa não contemplasse os locais de perfuração. Cada ponto possui peculiaridades geológicas que implicam sensível variação de preço, desde o perfil do solo à profundidade necessária para que se conseguisse uma vazão viável. Os documentos que se iniciam na f l. 32, ao que tudo indica, são relatórios das perfurações. Ainda que extremamente inespecíficos, por não indicarem data e local, é possível perceber que a profundidade variou de 106m a 32m, o que revela a impossibilidade de cobrança apenas por poço perfurado. O próprio contrato prevê que a cobrança mínima é para sessenta metros de perfuração e prevê acréscimos para o excedente (fl. 44). No que se refere à subcontratação, ainda que irregular, em princípio, a responsabilidade deveria ter sido imputada à empresa que agiu além da previsão contratual. Contudo, no caso, o réu assume responsabilidade ao admitir que sabia da situação e que cria se tratar de uma "contratação emergencial". Tamanha incúria se revela ainda mais clara quando os pagamentos foram feitos, todos, à empresa vencedora da licitação, a revelar a inexistência da suposta contratação emergencial e o alheamento do Prefeito, ora réu. Fica clara a ofensa ao art. 72 da Lei de Licitações. O dano ao erário restou claro, haja vista que, ainda que se considerem verdadeiramente perfurados os poços, dois deles não foram instalados, o que reduz o custo a apenas o serviço de perfuração, hava vista que não são instalados reservatório, bomba, válvulas, revestimentos e outros. Há um outro ponto que, deliberadamente, trato ao final. Há forte probabilidade de que parte das perfurações constatadas pelo perito foram feitas depois da data aprazada para a prestação de contas, o que veio a ser constatado em auditorias, cujos relatórios estão nos anexos e serviram de fundamento ao acórdão da 2a Câmara do TCU. O principal fundamento da eondenação foi, justamente, a constatação in loco da não execução do objeto. Séguinqo a numeração aposta pelo
  • 4. J —J**r~ JUSí1- 'l K'AI_ Cl PROC. 2006.33.00.004116-0 MPF no volume 1, na fl. 08, o voto é claro ao afirmar a irregularidade. Na fl. 32 do anexo l no volume 1, há relatório em que se apurou apenas 10 poços perfurados e instalados. A execução posterior do serviço, diga-se, ainda incompleta, não afasta a ocorrência de prejuízo, uma vez que não há clareza quanto à oportunidade e origem dos pagamentos. São esses os fatos que reputo provados e bastantes para caracterizar atos de improbidade administrativa contrários aos princípios da administração pública, todos os previstos no art. 37 da Constituição, e ensejadores de dano ao erário. As sanções aplicáveis são, assim, aquelas previstas no art. 12, II da Lei de Improbidade Administrativa. Sobre o ressarcimento do dano, já foi prolatada decisão terminativa. Dado o valor do convénio, se considerado que se trata de Município pobre, e a finalidade de importante repercussão socioeconômica, determino a perda da função pública. Pelo mesmo prisma, há razão suficiente para que se suspendam os direitos políticos por cinco anos, metade da previsão legal, porém, a meu sentir, suficiente para que seja necessária uma nova aproximação com o eleitorado, de forma a que, se for o caso, sua legitimidade seja recuperada em novas bases, que não sua passagem recente pelo Poder Executivo. Fixo a multa civil em dois quintos do dano experimentado pelo erário, uma vez que já lhe foi aplicada multa pelo TCU, ainda que sob fundamento legal diverso. Fixo o valor em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), com referência em 04.08.1998. Deve ser aplicada, ainda, a última sanção prevista, a saber: proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Ill - DISPOSITIVO Com tais argumentos, julgo procedente o pedido para, ao extinguir o feito com resolução do mérito (CPC, art. 269, l), aplicar ao Sr. Ednaldo dos Santos Barros, CPF 160.461.535-49, as seguintes sanções previstas no art. 12, II da Lei 8.429/92, como segue: a. determino a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos por cinco anos; b. condeno-o ao pagamento de multa no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), com referência em 04.08.1998; c. declaro o réu ptoíbido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
  • 5. J JUSTK Fl. PROC. 2006.33,00.004116-0 ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos. Condeno ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, por se tratar de ação ajuizada pelo MPF. P. R. l. Juazeiro, 1 ezembrode 20-12 EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal a Subseção JuqJciária de Juazeiro W JZR-GABMETEGABJUDR.EDUARDOSeniencasAaminisiraHvoACP - improbidade 2006 4116-0 doe