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Tecnologia e negócios de rádio e TV 
27 de outubro de 2014
O decálogo da internet 
1. Liberdade, privacidade e direitos humanos 
2. Governança democrática e colaborativa 
3. Universalidade 
4. Diversidade 
5. Inovação 
6. Neutralidade da rede 
7. Inimputabilidade da rede 
8. Funcionalidade, segurança e estabilidade 
9. Padronização e interoperabilidade 
10. Ambiente legal e regulatório 
2 Renato Cruz – Senac – 27/10/2014
O projeto do Marco Civil 
 Define os direitos e deveres do cidadão na internet. 
 Tem como principais princípios a neutralidade de rede, a 
privacidade e a liberdade de expressão. 
 Surgiu a partir de uma proposta de 2007 do professor Ronaldo 
Lemos, da FGV. 
 Foi construído a partir de uma plataforma colaborativa do 
Ministério da Justiça e da FGV, em 2009. 
 Foi enviado pelo governo para a Câmara em agosto de 2011. 
 Em março, foi aprovado na Câmara e, no mês seguinte, aprovado 
no Senado e sancionado pela presidente Dilma Rousseff. 
3 Renato Cruz – Senac – 27/10/2014
Neutralidade de rede 
Art. 9. O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento 
tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de 
dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, 
terminal ou aplicação. 
Par. 3º Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, 
bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado 
bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de 
dados, respeitado o disposto neste artigo. 
4 Renato Cruz – Senac – 27/10/2014
Privacidade (I) 
Art. 10. A guarda e a disponibilidade dos registros de conexão e 
de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como 
de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, 
devem atender à preservação da intimidade, à vida privada, à 
honra e à imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. 
Par. 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados 
cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e 
endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que 
detenham competência legal para a sua requisição. 
5 Renato Cruz – Senac – 27/10/2014
Privacidade (II) 
Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de 
sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob 
sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, 
nos termos do regulamento. 
Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de 
pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, 
profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos 
registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente 
controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do 
regulamento. 
6 Renato Cruz – Senac – 27/10/2014
Responsabilidade 
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será 
responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo 
gerados por terceiros. 
Par. 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a 
direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal 
específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais 
garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal. 
7 Renato Cruz – Senac – 27/10/2014
Liberdade de expressão (I) 
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e 
impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente 
poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de 
conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, 
não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos 
do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o 
conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições 
legais em contrário. 
8 Renato Cruz – Senac – 27/10/2014
Liberdade de expressão (II) 
Par. 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos 
decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet 
relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade 
bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por 
provedores de aplicações de internet poderão ser apresentadas 
perante os juizados especiais. 
9 Renato Cruz – Senac – 27/10/2014
Liberdade de expressão (III) 
Par. 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no par. 3º, 
poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos de tutela 
pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e 
considerado o interesse da coletividade na disponibilização do 
conteúdo na internet, desde que os presentes requisitos de 
verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de 
dano irreparável ou de difícil reparação. 
10 Renato Cruz – Senac – 27/10/2014
Pornografia de vingança 
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize 
conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado 
subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da 
divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de 
vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos 
sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de uma 
notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de 
promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do 
seu serviço, a indisponibilidade desse conteúdo. 
11 Renato Cruz – Senac – 27/10/2014

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Tecnologia e Negócios de Rádio e TV - 27/10/2014

  • 1. Tecnologia e negócios de rádio e TV 27 de outubro de 2014
  • 2. O decálogo da internet 1. Liberdade, privacidade e direitos humanos 2. Governança democrática e colaborativa 3. Universalidade 4. Diversidade 5. Inovação 6. Neutralidade da rede 7. Inimputabilidade da rede 8. Funcionalidade, segurança e estabilidade 9. Padronização e interoperabilidade 10. Ambiente legal e regulatório 2 Renato Cruz – Senac – 27/10/2014
  • 3. O projeto do Marco Civil  Define os direitos e deveres do cidadão na internet.  Tem como principais princípios a neutralidade de rede, a privacidade e a liberdade de expressão.  Surgiu a partir de uma proposta de 2007 do professor Ronaldo Lemos, da FGV.  Foi construído a partir de uma plataforma colaborativa do Ministério da Justiça e da FGV, em 2009.  Foi enviado pelo governo para a Câmara em agosto de 2011.  Em março, foi aprovado na Câmara e, no mês seguinte, aprovado no Senado e sancionado pela presidente Dilma Rousseff. 3 Renato Cruz – Senac – 27/10/2014
  • 4. Neutralidade de rede Art. 9. O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação. Par. 3º Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo. 4 Renato Cruz – Senac – 27/10/2014
  • 5. Privacidade (I) Art. 10. A guarda e a disponibilidade dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. Par. 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição. 5 Renato Cruz – Senac – 27/10/2014
  • 6. Privacidade (II) Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento. Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. 6 Renato Cruz – Senac – 27/10/2014
  • 7. Responsabilidade Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerados por terceiros. Par. 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal. 7 Renato Cruz – Senac – 27/10/2014
  • 8. Liberdade de expressão (I) Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. 8 Renato Cruz – Senac – 27/10/2014
  • 9. Liberdade de expressão (II) Par. 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet poderão ser apresentadas perante os juizados especiais. 9 Renato Cruz – Senac – 27/10/2014
  • 10. Liberdade de expressão (III) Par. 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no par. 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos de tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que os presentes requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 10 Renato Cruz – Senac – 27/10/2014
  • 11. Pornografia de vingança Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de uma notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilidade desse conteúdo. 11 Renato Cruz – Senac – 27/10/2014