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Prof. Márcio Azevedo
Direito Administrativo
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“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)
LICITAÇÃO
CONSIDERAÇÕES GERAIS: o contrato administrativo, em regra, exige licitação
prévia, só dispensável (art. 24), inexigível (art. 25) ou dispensada (art.17), nos casos
expressamente previstos em lei (Lei nº. 8.666/93), e que constitui uma de suas
peculiaridades, de caráter externo; sendo assim, a licitação é o antecedente necessário
do contrato administrativo; o contrato administrativo é o conseqüente lógico da
licitação; ela é um procedimento administrativo preparatório do futuro ajuste, de
modo que não confere ao vencedor nenhum direito ao contrato, apenas uma
expectativa de direito. Concluída a licitação, não fica a Administração Pública
obrigada a celebrar o contrato, mas, se o fizer, há de ser com o proponente vencedor.
CONCEITOS DE LICITAÇÃO:
- é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona
a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse (Hely Lopes Meirelles).
- é o processo (e não procedimento) administrativo viabilizador dos negócios que
melhor atendam aos interesses da Administração Pública (Eliezer Pereira Martins).
LEGISLAÇÃO:
Art. 37, CF - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
* na órbita federal a matéria é regida pela Lei n° 8.666/93 (Lei de Licitações e
Contratos Administrativos), com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis
n° 8.883/94 e n° 9.648/98. E, também, pela Lei 10520/02 (Lei do Pregão).
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“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)
* a Lei n° 8.987/95 (Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos) que
dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos
previstos no art. 175 da CF, nos artigos 14 a 22, disciplina a licitação nas concessões e
permissões; assim, a disciplina das licitações antecedentes aos contratos destinados às
concessões e permissões do Poder Público obedece às disposições referidas e não às
normas da Lei n° 8.666/93, que na hipótese atuará apenas subsidiariamente.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA:
Art. 22, CF - Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a
administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;
§ único - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões
específicas das matérias relacionadas neste artigo.
PRINCÍPIOS:
Art. 3° da L. 8.666/93 – a licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração e será processada e julgada em estrita conformidade como os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
- legalidade – agir de acordo com a lei, na forma determinada; o conceito de
legalidade contém em si não só a lei, mas, também, o interesse público e a
moralidade; a discricionariedade da Administração existe apenas quanto à escolha do
objeto da licitação ou ao momento em que vai instaurar o procedimento.
- moralidade – deve ser norteada pela honestidade e seriedade.
- impessoalidade – a A.P. deve servir a todos, sem preferências ou aversões pessoais
ou partidárias.
- publicidade – os atos públicos devem ter divulgação oficial, como requisito de sua
eficácia, salvo as exceções previstas em lei (segurança nacional, certas investigações
policiais, processos cíveis em segredo de justiça); a licitação não será sigilosa, sendo
públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto o
conteúdo das propostas, até a respectiva abertura (art. 3º, §3º).
- sigilo das propostas – o conteúdo das propostas até a data de sua abertura é
inviolável(art. 3º, §3º).
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“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)
- formalismo – o procedimento licitatório caracteriza ato administrativo
formal (art. 4º, §ún).
- igualdade – dentro das mesmas condições, todos devem ser tratados de modo
igual; a observância da igualdade leva a impessoalidade.
- probidade administrativa - este princípio é dever de todo administrador público,
mas a lei a inclui dentre os princípios específicos da licitação e não nos gerais.
- vinculação ao instrumento convocatório – o edital é a Lei interna da
licitação (art. 41).
- julgamento objetivo – baseado no critério indicado no edital e nos termos
específicos das propostas.
- participação da sociedade na fiscalização das licitações
- competitividade ou oposição – adoção de medidas de estímulo entre os interessados.
- adjudicação compulsória ao vencedor – impede que a Administração, concluído o
processo licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor, salvo se
este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo prefixado, a menos
que comprove justo motivo; veda também que se abra nova licitação enquanto válida
a adjudicação anterior.
OBJETO: é a obra, o serviço, a compra, a alienação, a concessão, a permissão e a
locação que, a final, será contratada com o particular; a licitação sem caracterização
de seu objeto é nula, porque dificulta a apresentação das propostas e compromete a
lisura do julgamento e a execução do contrato subseqüente.
ENTES E ÓRGÃOS OBRIGADOS A LICITAR (art. 1º, §ún da Lei 8666/03):
os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, DF e Municípios,
ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade.
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“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)
Podemos então dividir em três grupos:
1º Grupo: Administração Pública Direta (Órgãos: sejam eles, Federais, Estaduais,
Distritais ou Municipais); Administrações Indiretas, Autárquicas ou Fundacionais
(sejam elas, federais, estaduais, distritais ou municipais) e os Fundos Especiais*.
(*) De acordo com o art. 71, da Lei n.° 4.320/64, o Fundo Especial é constituído pelo
produto de receitas específicas que, por lei, vinculam-se à realização de determinados
objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. Os
Fundos Especiais apresentam sua base legal na referida Lei e, ainda, no Decreto-lei
n.º 200 de 25/02/67 e no Decreto n.º 93.872 de 23/12/86.
Exemplos: Fundo Nacional Antidrogas; Fundo Nacional de Desenvolvimento; Fundo
Penitenciário Nacional – FUNPEN; Fundo Nacional de Saude; Fundo Nacional do
Meio Ambiente.
2º Grupo: Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista - também
integrantes da Administração Indireta (seja, federal, estadual, distrital ou municipal).
Não resta dúvida de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista
estão obrigadas a licitar (Vide art. 173, §1º, III, da CF/88). Todavia, no caso de
empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade
econômica, a obrigatoriedade de licitação não abrange, logicamente, os atos
comerciais de rotina, ou seja: aqueles praticados quando do desempenho de suas
atividades-fim (Vide art. 173, §1º, II, da CF/88). Senão vejamos:
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“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, a exploração direta de atividade
econômica pelo Estado só será permitida quando
necessária aos imperativos da segurança nacional
ou a relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da
empresa pública, da sociedade de economia
mista e de suas subsidiárias que explorem atividade
econômica de produção ou comercialização de
bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e
obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços,
compras e alienações, observados os princípios da
administração pública.
Fato é que, até a presente data, não foi editada esta “lei” mencionada no art. 173, §1º
da CF/88, de forma que podemos afirmar a necessidade das empresas públicas e
sociedades de economia mista, colocar em prática, na íntegra, os dispositivos da Lei
8.666/93.
Quando esta “lei” mencionada no art. 173, §1º da CF/88 for editada necessário será
distinguir o que seja a atividade-fim e o que seja a atividade meio destas empresas
estatais, uma vez que autores como: Celso Antônio Bandeira de Melo, Marsal Justen
Filho, Carvalhinho e outros, dizem que não é toda atividade das que executam
atividades econômicas que devem se submeter necessariamente a licitação. Em
relação à atividade-meio da estatal, tem que haver necessariamente a licitação. Em
relação à atividade-fim, ao contrário, não é obrigatória a licitação.
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“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)
Em verdade, cada estatal econômica, exceto a Petrobras - que é um caso à parte, o
próprio art 119 da lei 8666/93 assim assevera:
Art. 119. As sociedades de economia mista,
empresas e fundações públicas e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União e pelas entidades referidas no artigo anterior
editarão regulamentos próprios devidamente
publicados, ficando sujeitas às disposições desta
Lei.
Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere
este artigo, no âmbito da Administração Pública,
após aprovados pela autoridade de nível superior a
que estiverem vinculados os respectivos órgãos,
sociedades e entidades, deverão ser publicados na
imprensa oficial.
O art. 119 da Lei 8666/93 já admite a edição de regulamentos próprios de licitação
para as empresas estatais, deixando claro que estes devem respeitar a lei 8666/93 que
é regra geral.
Particularizemos o caso da Petrobrás:
A lei da ANP (Lei 9478/97) que é uma lei específica para a área do petróleo disciplina
que a Petrobras, uma empresa estatal, não precisa se submeter à Lei 8666/93. A
licitação na Petrobras será definida em decreto presidencial, e será um decreto
simplificado – art 67.
Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRÁS,
para aquisição de bens e serviços, serão
precedidos de procedimento licitatório
simplificado, a ser definido em decreto do
Presidente da República.
Para CELSO ANTONIO E O MARÇAL JUSTEN FILHO o art. 67 da Lei da ANP é
inconstitucional. O art. 67 da Lei da ANP acabou fazendo uma delegação legislativa
em branco para o Chefe do Executivo. E aí, por um princípio geral de direito público,
a doutrina não admite delegações legislativas em branco. Não pode o legislador, que
tem o dever precípuo de legislar simplesmente transferir para o Executivo o
tratamento da matéria, sem parâmetros gerais (como ocorre na deslegalização das
agências reguladoras, em regra), passar o tratamento da matéria que era dele (Poder
Legislativo) para o Poder Executivo. Estaria ferindo o princípio da indelegabilidade
das funções estatais que decorre do princípio maior da separação de poderes. Essa
questão foi parar no STF.
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“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)
AC-MC-QO 1193 / RJ - RIO DE JANEIRO
QUESTÃO DE ORDEM EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 09/05/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma
Parte(s)
REQTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
REQDO.(A/S) : MARÍTIMA PETRÓLEO E ENGENHARIA LTDA
EMENTA: Ação Cautelar. 2. Efeito suspensivo a recurso extraordinário
admitido no Superior Tribunal de Justiça. 3. Plausibilidade jurídica do
pedido. Licitações realizadas pela Petrobrás com base no Regulamento
do Procedimento Licitatório Simplificado (Decreto n° 2.745/98 e Lei n°
9.478/97). 4. Perigo de dano irreparável. A suspensão das licitações
pode inviabilizar a própria atividade da Petrobrás e comprometer o
processo de exploração e distribuição de petróleo em todo o país, com
reflexos imediatos para a indústria, comércio e, enfim, para toda a
população. 5. Medida cautelar deferida para conceder efeito
suspensivo ao recurso extraordinário.
O STF ainda não julgou o mérito dessa questão. Ele analisou a questão através de
medida cautelar de recurso extraordinário, recurso interposto no STF, sem adentrar no
mérito, acabou afirmando que o art 67 da lei da ANP, até segunda ordem, seria
constitucional. A base do argumento do STF para admitir a constitucionalidade do
referido artigo é a seguinte: desde a EC 09/95 que relativizou o monopólio do
Petróleo, a Petrobras vem concorrendo com a iniciativa privada. Assim, a Petrobras
tem que ter uma agilidade maior, se livrando das amarras burocráticas daquelas
entidades que não concorrem. Por exemplo, as autarquias. Então se essa estatal
econômica concorre com a iniciativa privada, nada mais salutar que estabelecer regras
simplificadas para ela.
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“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)
Ver informativo 426 – STF:
Efeito Suspensivo em RE: Petrobrás e Licitação Simplificada
A Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu medida cautelar para
emprestar efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto pela
Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás contra acórdão do STJ que, também
em medida cautelar, restabelecera a eficácia de tutela antecipada que
suspendera as suas licitações, as quais utilizavam procedimento
licitatório simplificado, previsto na Lei 9.478/97 e regulamentado pelo
Decreto 2.745/98. Consideraram-se presentes os requisitos necessários à
pleiteada concessão. Quanto à plausibilidade jurídica do pedido,
asseverou-se que a submissão da Petrobrás a regime diferenciado de
licitação estaria, à primeira vista, justificado, tendo em conta que, com
o advento da EC 9/95, que flexibilizara a execução do monopólio da
atividade do petróleo, a ora requerente passara a competir livremente
com empresas privadas, não sujeitas à Lei 8.666/93. Nesse sentido,
ressaltaram-se as conseqüências de ordem econômica e política que
adviriam com o cumprimento da decisão impugnada, caso a Petrobrás
tivesse que aguardar o julgamento definitivo do recurso extraordinário,
já admitido, mas ainda não distribuído no STF, a caracterizar perigo de
dano irreparável. Entendeu-se, no ponto, que a suspensão das licitações
realizadas com base no Regulamento do Procedimento Licitatório
Simplificado (Decreto 2.745/98 e Lei 9.478/97) poderia tornar inviável a
atividade da Petrobrás e comprometer o processo de exploração e
distribuição do petróleo em todo país, com reflexos imediatos para a
indústria, comércio e, enfim, para toda a população.
AC 1193 QO-MC/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.5.2006. (AC-1193)
O STF diz no voto do Gilmar Ferreira Mendes - Ministro Relator (em 25/04/2008 houve
substituição do relator pela Ministra Ellen Gracie), provisoriamente, que não há, em
princípio, nenhuma inconstitucionalidade nessa previsão do art. 67 da Lei da ANP. Diz
também que a EC 9/95 relativizou o monopólio do petróleo. Então, a partir dessa
relativização do monopólio, diversas empresas privadas passaram a explorar o setor do
petróleo em concorrência com a Petrobras. Então não se poderia – diz o STF – exigir da
Petrobras a submissão à Lei 8666, ao procedimento regular da licitação, porque isso
impediria a concorrência eficaz na matéria do petróleo.
Em outras palavras, o simples fato de a Petrobras agora atuar em concorrência com a
iniciativa privada já ensejaria a possibilidade da edição de um decreto específico sobre
licitação pra essa estatal.
Esse argumento poderia ser estendido a qualquer outra estatal que execute atividade
econômica uma vez que, em princípio, vai exercer essa atividade em concorrência. Se
esse simples fato já enseja a possibilidade de um decreto específico de licitação, toda
estatal hoje que atua em concorrência pode ter um estatuto específico de licitação.
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“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)
Na mesma linha de entendimento o STF (informativo 119) da licitação da ANATEL
(Agência Reguladora, autarquia em regime especial):
Serviços de Telecomunicações: Lei 9.472/97
Concluído o julgamento de medida liminar em ação direta requerida
pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, pelo Partido dos
Trabalhadores - PT, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT e pelo
Partido Socialista Brasileiro - PSB, contra dispositivos da Lei 9.472/97 (Lei
Geral de Telecomunicações), que dispõe sobre a organização dos
serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão
regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda
Constitucional 8/95 (v. Informativo 87). O Tribunal, por votação
majoritária, acompanhando o voto do Min. Nelson Jobim, indeferiu o
pedido de suspensão cautelar de eficácia concernente ao art. 210 da
Lei 9.472/97 ("As concessões, permissões e autorizações de serviço de
telecomunicações e de uso de radiofreqüência e as respectivas
licitações regem-se exclusivamente por esta Lei, a elas não se
aplicando as Leis 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, e suas alterações.").
Considerou-se que o dispositivo impugnado não afasta a exigência de
licitação, mas apenas estabelece para os serviços de
telecomunicações um procedimento licitatório específico, previsto na
própria Lei 9.472/97, tendo em conta a natureza destes serviços.
Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, sob o entendimento de que a CF,
ao atribui à União Federal competência para legislar sobre normas
gerais de licitação e contratação (CF, art. 22, XXVII), não autoriza
estabelecer normas particularizadas para determinadas modalidades
de serviços. ADInMC 1.668-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.8.98.
A lei da Anatel afasta a aplicação da lei 8666/93 do setor de telecomunicações e
estabelece, ela própria, normas de licitação para o setor de telecomunicações.
O STF concluiu que não há nenhum problema em determinados setores do serviço
público se submeterem às normas especializadas de licitação que eventualemente afastam
a lei 8666/93.
Se o STF já admitiu o afastamento da lei geral para um determinado setor, nada impede
que agora admita a existência de estatutos especializados para algumas das estatais, como
é o caso da Petrobras.
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“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)
3º Grupo: Demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo poder público.
Essa expressão vem consagrada no art 1º, §1º, da lei 8666/93 c/c art 119 da mesma
lei. É o terceiro setor – entidades paraestatais: Organizações Sociais (OS) e
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).
Para a doutrina majoritária (DI PIETRO, CELSO ANTONIO, CARVALHINHO E
DÍOGENES GASPARINI), é constitucional o alargamento que a lei 8666/93 faz (art
1º e art 119). A Constituição Federal traz um rol de pessoas que estão obrigadas a
licitar. Esse rol pode ser ampliado, pois a CF só traz um rol mínimo de um instituto
que consagra princípios constitucionais importantíssimos (impessoalidade,
moralidade) que vão se aplicar não só as pessoas que integram a adm pública, mas a
todos que tiverem de gerir dinheiro público.
Em face da realização de contratos de gestão ou termos de parceria, essas
organizações estão sujeitas ao procedimento licitatório em relação apenas aos recursos
que administram oriundos de repasses voluntários de recursos da União (Lei da OS n°
9.637/98, art 17 e Lei da OSCIP n° 9.790/99, art 14). O decreto 5504/05 estabelece a
necessidade de observância do pregão eletrônico na hora de contratar para utilizar o
dinheiro público, com as OS e as OSCIP.
Os Serviços Sociais Autônomos, integrantes do Sistema “S” (SESI – Serviço Social
da Indústria; SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial; SEST – Serviço
Social do Transporte; SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;
SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, SEBRAE – Serviço Nacional de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas; SEST – Serviço Nacional do Transporte;
SESC – Serviço Social do Comércio e SENAT – Serviço Nacional de Aprendizagem
do Transporte) não estão obrigados a licitar. (Decisão Plenária – TCU nº. 907/97).
DEFINIÇÕES CONTIDAS NA LEI N° 8.666/93:
- obra: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada
por execução direta ou indireta.
- serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a
Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação,
conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens,
publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.
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“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)
- compra: toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou
parceladamente.
- alienação: toda transferência de domínio de bens a terceiros.
- obras, serviços e compras de grande vulto: aquelas cujo valor estimado seja
superior a 25 vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do artigo 23 desta
Lei.
- seguro-garantia: o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações
assumidas por empresas em licitações e contratos.
- execução direta: a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos
próprios meios.
- execução indireta: a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer
dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se concentra a execução da obra ou do
serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do
serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo,
com ou sem fornecimento de materiais;
d) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua
integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações
necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante
em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos legais para
sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as
características adequadas às finalidades para que foi contratada.
- projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou
serviços objeto de licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos
preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do
impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra
e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes
elementos:
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“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e
identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a
minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de
elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a
incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores
resultados para o empreendimento, sem frustar o caráter competitivo para a sua
execução;
d) informações que possibilitam o estudo e a dedução de métodos construtivos,
instalações provisórias condições organizacionais para a obra, sem frustar o caráter
competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a
sua programação, estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados
necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de
serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
- projeto executivo: - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução
completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT).
- Administração Pública: a administração direta e indireta da União, dos Estados, do
DF e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica
de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou
mantidas.
- Administração: órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a
Administração Pública opera e atua concretamente.
- imprensa oficial: veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo
para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o D.F. e os Municípios, o
que for definido nas respectivas leis.
- contratante: é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual.
- contratado: a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração
Pública.
- comissão: comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a
função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos
às licitações e ao cadastramento de licitantes.
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“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)
CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO:
A licitação é regra para a Administração Pública, quando compra ou contrata bens e
serviços. No entanto, a lei apresenta exceções a essa regra. São os casos em que a
licitação é legalmente dispensável, inexigível ou dispensada, prevista no comando de
licitações, Lei nº 8.666, de 1993. Senão vejamos:
A. Licitação dispensável – art 24 Lei 8666/93 (Processo de Dispensa);
B. Licitação Inexigível – art 25 Lei 8666/93(Processo de Inexigibilidade);
C. Licitação dispensada – art 17 Lei 8666/93 (Processo de Dispensa).
NOTAS:
1) Quando da legislação anterior (Decreto 2.300/86) a doutrina apontava mais uma
hipótese: licitação vedada ou proibida – não podia ser realizada por comprometer a
segurança nacional. Hoje, a Lei 8666/93 trata desta hipótese como dispensa de
licitação. Ou seja, está no art 24 (inciso IX).
2) No caso de dispensa, a licitação é possível, por haver possibilidade de competição,
mas não é obrigatória, enquanto na inexigiblidade não é possível a concorrência.
3) A contratação por meio de processo de dispensa de licitação se faz por:
• licitação dispensada (art. 17); e
• licitação dispensável (art. 24).
4) O administrador deve ser cauteloso ao decidir-se pela contratação direta, pois a Lei
de Licitações considera ilícito penal dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses
descritas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes.
5) Nas situações de dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme disposto no
Decreto n° 5.504, de 5 de agosto de 2005, as entidades privadas sem fins lucrativos,
inclusive as Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, observarão o disposto no art. 26 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993,
devendo a ratificação ser procedida pela instância máxima de deliberação da entidade,
sob pena de nulidade.
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“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)
A. LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
Modalidade em que a Lei estabelece em lista fechada (Rol taxativo) as várias
situações em que a licitação, embora possível, não é obrigatória.
A Lei de Licitações enumera no art. 24 todas as hipóteses em que a licitação é
considerada dispensável.
O art. 24, incisos I e II, dispensa a licitação por considerar que o valor da contratação
não compensa os custos da Administração com o procedimento licitatório. Essa
dispensa por valor não pode ultrapassar 10% (dez por cento) do limite previsto para
modalidade convite, nos casos de:
• obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma
mesma obra ou serviço ou ainda de natureza idêntica e no mesmo local que
possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
• compras e outros serviços, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo
serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez.
VALORES ATUAIS QUE DISPENSAM LICITAÇÃO
• obras e serviços de engenharia - até R$ 15.000,00
• compras e outros serviços - até R$ 8.000,00
OBSERVAÇÃO:
Quando a contratação for efetuada por consórcios públicos (lei 11.107/05), sociedades
de economia mista e empresas públicas, além de autarquias e fundações qualificadas
como agências executivas, os valores são os seguintes (art. 24, §ún):
• obras e serviços de engenharia - até R$ 30.000,00
• compras e outros serviços - até R$ 16.000,00
No âmbito federal, nos casos de compras e outros serviços nos valores de até
R$ 8.000,00 ou R$ 16.000,00, as unidades gestoras integrantes do Sistema de
Serviços Gerais (SISG) deverão adotar, preferencialmente, o sistema de cotação
eletrônica.
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NOTA:
1) Nas hipóteses acima, deve ser observado que:
• O valor relativo à estimativa da despesa deve corresponder ao total da compra
ou do serviço, a fim de que o objeto da licitação não venha a ser fracionado
para fugir de modalidade superior ou enquadrar-se na hipótese de dispensa;
• As obras, serviços e fornecimentos devem ser programados na sua totalidade,
com previsão de custos atual e final e dos prazos de sua execução.
2) Nas hipóteses em que a licitação é dispensável (incisos do art. 24), a Lei admite
que a Administração contrate sem licitação, mesmo quando há possibilidade de
competição.
Entre as demais hipóteses de LICITAÇÃO DISPENSÁVEL previstas no art. 24
da Lei de Licitações merecem destaque:
I) Emergência ou calamidade pública (inciso IV do artigo)
“nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros
bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de
obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da
emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”
É possível ocorrer dispensa de licitação quando ficar claramente caracterizada
urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares.
A contratação deve servir somente para o atendimento de situação emergencial ou
calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da
ocorrência da emergência ou calamidade. Não é permitida a prorrogação dos contratos
respectivos. Exemplo: mesmo que o contrato tenha sido firmado por 90 dias, não pode
ser prorrogado por mais 90.
Acórdão TCU nº. 771/2005 Segunda Câmara
Não proceda à contratação sem licitação, alegando situações emergenciais
causadas pela falta de planejamento ou de desídia.
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II) Licitação deserta (art 24, inciso V)
“quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas”
Caracteriza-se quando não comparecem licitantes ao evento e uma nova licitação
acarretará prejuízos à Administração, caso o processo licitatório vier a ser repetido.
Nesse caso, se o objeto vier a ser contratado sem licitação, a dispensa somente poderá
ocorrer se mantidas as condições estabelecidas no ato convocatório relativo à licitação
declarada deserta.
NOTA:
Não confundir com a licitação fracassada: Caracteriza-se quando há licitantes
presentes ao evento, mas todos são inabilitados ou todas as propostas são
desclassificadas. A contratação, por dispensa, não poderá ocorrer antes que a
Administração fixe o prazo de 8 dias úteis (art. 48, §3º) para apresentação de nova
documentação, ou de outras propostas, livres das causas dos motivos que deram causa
à inabilitação ou à desclassificação. Se, ainda assim, a licitação caracterizar-se
fracassada poderá ser aplicada a dispensa de licitação.
“Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem
desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras
propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de
convite, a redução deste prazo para três dias úteis”
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III) Proposta com preço superior ao praticado no mercado (inciso VII)
“quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente
superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com
os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o
parágrafo terceiro do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida
a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante
do registro de preços, ou dos serviços;”
É possível a dispensa quando, em licitação anterior, os licitantes apresentarem
propostas com preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou
incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.
Verificada essa situação, os responsáveis pela licitação devem primeiro desclassificar
todas as propostas e facultar a apresentação de novas ofertas de preço. Se os preços
permanecerem superiores é admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, desde
que o valor não seja superior ao do registro de preços, ou da estimativa dos serviços.
Decisão TCU nº. 119/1999 Plenário (Voto do Ministro Relator)
O art. 24, inciso VII, da Lei n. 8.666/1993, nesse tipo de situação, permite a
contratação direta de serviços, desde que observadas as prescrições ali
estabelecidas, quais sejam, adoção do procedimento previsto no parágrafo único
do art. 48, e que os preços contratados diretamente não sejam superiores “ao
constantes do registro de preços ou serviços”.
No presente caso, além de ter sido fixado o prazo de 08 (oito) dias para a
apresentação de novas propostas, conforme previsto no aludido parágrafo único
do art. 48, o Hospital contratou por preço condizente com a pesquisa de
mercado. Conclui-se, por conseguinte, que a decisão do Hospital foi adotada
segundo a legislação que rege a matéria.
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IV) Contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento (inciso XI)
“na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em
conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas
pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.”
Pode ocorrer nos casos em que há rescisão contratual, com remanescente de obra,
serviço ou fornecimento. A Administração pode convocar os demais participantes da
licitação, na ordem de classificação, para verificar se têm interesse em contratar o
remanescente, nas mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido.
V) Aquisição de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis
(inciso XII)
nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no
tempo necessário para a realização dos processos licitatórios
correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia
Essa dispensa deve ser realizada apenas pelo tempo necessário para a realização da
licitação correspondente e com base no preço do dia.
É o caso, por exemplo, de licitação com entrega parcelada - diária, semanal,
quinzenal, mensal etc.
VI) Na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou
estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde
que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não
tenha fins lucrativos (inciso XIII)
É dispensada licitação para contratação de instituição brasileira incumbida regimental
ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de
instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a instituição contratada
detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
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VII) Aquisição de componentes ou peças necessárias à manutenção de
equipamentos, durante o período de garantia (inciso XVII)
“para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou
estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de
garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando
tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia.”
A Administração poderá contratar por dispensa de licitação quando adquirir
componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção
de equipamento durante o período de garantia técnica. Essa aquisição somente poderá
ser feita junto ao fornecedor original dos equipamentos se essa condição for
indispensável para a vigência da garantia.
VIII) Contratação de associação de portadores de deficiência física (inciso XX)
É permitida a contratação por órgãos ou entidades da Administração Pública de
associação de portadores de deficiência física para prestação de serviços ou
fornecimento de mão-de-obra, desde que:
• o preço contratado seja compatível com o de mercado;
• a associação não tenha fins lucrativos e seja de comprovada idoneidade.
IX) Contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica
(inciso XXII)
É possível a contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica, por
dispensa de licitação, com concessionário, permissionário ou autorizado de serviços
públicos, segundo as normas da legislação específica.
X) Celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações
sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para
atividades contempladas no contrato de gestão (inciso XXIV)
“para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações
sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para
atividades contempladas no contrato de gestão.”
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Acórdão TCU Nº. 421/2004 Plenário
Em caso de entidades qualificadas como Organização Social, o TCU respondeu
ao consulente que a contratação por dispensa de licitação fundada no art. 24,
inciso XXIV, da Lei n° 8.666/1993 submete-se à estrita e simultânea observância
dos seguintes requisitos:
a) a pessoa jurídica contratada deve ser qualificada como Organização Social,
nos termos da Lei n° 9.637/98, por ato formal da esfera de governo à qual
pertence o órgão ou entidade contratante;
b) o objeto da contratação deve ser necessariamente a prestação de serviços,
tomados na acepção do art. 6°, inciso II, da Lei n° 8.666/1993, devendo tais
serviços estarem inseridos no âmbito das atividades fins, previstas no seuestatuto
e constantes do contrato de gestão firmado entre a Organização Social e o Poder
Público, na forma dos arts. 5° a 7° da Lei n° 9.637/98;
c) na hipótese de não estarem preenchidos os requisitos arrolados nas alíneas “a”
e “b” supra, não há amparo legal para a realização de contratação por dispensa
de licitação fundamentada no art. 24, inciso XXIV, da Lei n° 8.666/1993, ainda
que existam semelhanças entre o regime jurídico das entidades apresentadas
para contratação e o das pessoas jurídicas mencionadas na alínea “a” retro;
d) os Serviços Sociais Autônomos somente poderiam ser contratados por
dispensa de licitação com base no art. 24, inciso XXIV, da Lei n° 8.666/1993, caso
atendam sobretudo aos requisitos contidos nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei 9.637/98 e
venham a ser formalmente qualificados, por ato do Poder Executivo, como
Organizações Sociais nos termos do art. 1º da mesma Lei e, ainda, caso o objeto
da contratação seja relacionado às atividades incluídas em contrato de gestão
celebrado com a esfera de governo à qual pertence o órgão ou entidade
contratante.
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XI) Na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com
entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos
de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio
público ou em convênio de cooperação (Inciso XXVI). (Incluído pela Lei nº
11.107, de 2005)
XII) Na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos
sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta
seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder
público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos
compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública
(Inciso XXVII). (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).
XIII) Para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País,
que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa
nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela
autoridade máxima do órgão (Inciso XXVIII). (Incluído pela Lei nº 11.484,
de 2007).
B. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Na dispensa de licitação a lei desobriga o administrador de fazer o procedimento
licitatório, mesmo quando a competição mostrar-se possível, enquanto que na
inexigibilidade, a licitação é impossível pela inviabilidade de competição ou
desnecessária.
A licitação impossível pela inviabilidade de competição, caracteriza-se por haver
apenas um determinado objeto ou pessoa que atende às necessidades da administração
contratante.
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A licitação também pode ser considerada inexigível quando puder ser comprovada
sua desnecessidade. É o caso, por exemplo, do credenciamento de professores,
médicos ou hospitais.
Na inexigibilidade, as hipóteses do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, autorizam o
administrador público, após comprovada a inviabilidade ou desnecessidade de
licitação, contratar diretamente o fornecimento do produto ou a execução dos
serviços.
A inexigibilidade de licitação de que trata a Lei de Licitações, além da inviabilidade
de competição albergada pelo caput, propôs em especial:
• aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo,
vedada a preferência de marca;
• contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais
ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para
serviços de publicidade e divulgação;
• contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou
através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.
Na inexigibilidade, a contratação se dá em razão da inviabilidade da competição ou da
desnecessidade do procedimento licitatório.
É importante observar que o rol descrito no art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, não
abrange todas as hipóteses de inexigibilidade. O rol é apenas exemplifacativo.
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OS EXEMPLOS A SEGUIR AUXILIAM NO ENTENDIMENTO DA
CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE.
EXEMPLO 1: A Administração necessita adquirir tratores da marca CATTERP,
modelo A, pois somente esse modelo consegue, em razão da potência, abrir estradas
na floresta amazônica. Só a fabricante do trator comercializa o produto. Configura-se
a inexigibilidade de licitação para aquisição do objeto. Não adianta licitar, pois só a
fabricante comparecerá e apresentará cotação.
EXEMPLO 2: A Administração necessita substituir o motor de um carro, marca
Veloz. Somente o motor fabricado pela Veloz é capaz de fazer o carro funcionar.
Todas as concessionárias da fabricante comercializam o produto. Não se configura
inexigibilidade, devendo a Administração licitar o objeto, a fim de que as
concessionárias possam participar do fornecimento.
EXEMPLO 3: A Administração necessita substituir peças de sua central telefônica,
marca XYZ. Peças de outras marcas são compatíveis com a central. Não se configura
a inexigibilidade, devendo a Administração licitar o objeto, a fim de que todas as
empresas que comercializam as peças possam participar da venda.
EXEMPLO 4: A Administração necessita contratar um artista para animar os festejos
do aniversário da cidade. Opta por contratar o cantor ABC. Configura-se
inexigibilidade em razão da pessoa, pois ABC é consagrado pela crítica especializada
e pela opinião pública, como melhor cantor do país.
C. LICITAÇÃO DISPENSADA
É a modalidade em que a Lei de Licitações desobriga expressamente a Administração
do dever de licitar ( ex: alienações de bens imóveis e móveis definidas no art.17, I, II,
§2 e §4º da Lei nº 8.666/1993). Nesse caso, o gestor público não pode licitar.
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PROCEDIMENTO:
- FASES:
- interna – inicia-se na repartição interessada com a abertura de processo em que a
autoridade competente determina sua realização, define seu objeto e indica os
recursos hábeis para a defesa.
- externa – desenvolve-se através dos seguintes atos:
-------------------------------------------------------------------------------------------------------
- subjetiva – verificar-se-á as capacitações jurídica, técnica, econômico-financeira e
regularidade fiscal dos interessados; seleciona os habilitados a participar da licitação.
* na tomada de preços a habilitação decorre do registro cadastral, e no convite a dos
convidados é presumida.
- objetiva – análise das propostas; verificação da conformidade com o edital e
classificação.
------------------------------------------------------------------------------------------------------
1°) edital ou convite de convocação dos interessados
- edital: é o instrumento pelo qual a Administração leva ao conhecimento público a
abertura de "concorrência" ou de "tomada de preços", fixa as condições de sua
realização e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas;. Funções:
dar publicidade à licitação; identifica o objeto da licitação e delimita o universo das
propostas; circunscreve o universo dos proponentes; estabelece os critérios para
análise e avaliação dos proponentes e propostas; regula atos e termos processuais do
procedimento; fixa cláusulas do futuro contrato.
- carta-convite: é o instrumento convocatório dos interessados na modalidade de
licitação denominada "convite"; é uma forma simplificada do edital que, por lei,
dispensa a publicidade.
2°) recebimento da documentação e propostas: este ato, que é sempre público,
caracteriza-se pela abertura dos envelopes que contêm a documentação e pelo exame
da regularidade formal dos documentos de habilitação, lavrando-se as atas e os termos
respectivos.
- documentação: é o conjunto dos comprovantes da personalidade jurídica, da
capacidade técnica e da idoneidade financeira que se exigem dos interessados para
habilitarem-se na licitação.
- propostas: são as ofertas feitas pelos licitantes para a execução do objeto da
licitação, indicando cada qual seu modo de realização e preço, na forma e condições
pedidas no edital ou convite.
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3°) habilitação (ou qualificação) dos licitantes: é o ato pelo qual o órgão
competente, examina a documentação, manifesta-se sobre os requisitos pessoais dos
licitantes, habilitando-os ou inabilitando-os..
- habilitado ou qualificado: é o proponente que demonstrou possuir, capacidade
técnica, idoneidade econômica-financeira e regularidade fiscal, pedidos no edital.
- inabilitados ou desqualificado: é o que, ao contrário, não logrou fazê-lo.
4°) julgamento das propostas: é o ato pelo qual se confrontam as ofertas, classificam-
se as propostas e escolhe-se o vencedor a que deverá ser adjudicado o objeto da
licitação.
5°) homologação e adjudicação: a lei, mudando a sistemática anterior do julgamento,
estabeleceu que a Comissão, após a classificação das propostas, deve enviar o
resultado à autoridade superior, para homologação e adjudicação do objeto da
licitação ao vencedor, convocando-o para assinar o contrato; havendo irregularidade
no julgamento, a autoridade superior não o homologará, devolvendo o processo à
Comissão, para novo julgamento em forma legal.
- homologação: é o ato de controle pelo qual a autoridade superior confirma o
julgamento das propostas e, conseqüentemente, confere eficácia à adjudicação.
- adjudicação: é o ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto de licitação para a
subseqüente efetivação do contrato.
Para Eliezer Pereira Martins: a licitação é um processo administrativo, ou seja,
uma série de atos sucessivos coordenados e dirigidos com o fim de atingir-se
determinado fim, qual seja, a escolha da melhor proposta para a Administração;
existem 2 procedimentos:
- interno – realizam-se as atividades que vão da definição do objeto até a elaboração
do edital ou da carta-convite; inicia-se com a autorização para abertura do certame,
indicando seu objeto e o recurso orçamentário para atendimento da despesa, com a
estimativa do valor respectivo, culminando na elaboração do edital ou do convite.
- externo – é desenvolvido segundo as seguintes fases:
- abertura da licitação;
- habilitação dos licitantes;
- julgamento e classificação das propostas;
- homologação e adjudicação;
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“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)
ANULAÇÃO: é a invalidação da licitação ou do julgamento por motivo de
ilegalidade; anula-se o que é ilegítimo.
* a decisão deve ser justificada, para demonstrar a ocorrência do motivo e a lisura do
Poder Público, sem o quê o ato anulatório será inoperante.
REVOGAÇÃO: é a invalidação da licitação por interesse público; revoga-se o que é
legítimo, mas inoportuno e inconveniente à Administração.
* a decisão deve ser justificada, para demonstrar a ocorrência do motivo e a lisura do
Poder Público, sem o quê o ato revocatório será inoperante.
MODALIDADES:
CONCORRÊNCIA
- conceito: é própria para contratos de grande valor econômico*, em que se admite a
participação de quaisquer interessados, cadastrados ou não, que satisfaçam os
requisitos estabelecidos no edital.
* conquanto também deva ser utilizada, independentemente do valor presumido
destas, nos caso de algumas relações expressamente referidas na lei.
- prazo: o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento
será de 30 dias, salvo se o contrato contemplar o regime de empreitada integral ou a
licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço", quando será de 45 dias.
- divulgação: publicação na imprensa oficial e em jornal particular, contendo as
informações essenciais da licitação e o local onde pode ser obtido o edital.
- obrigatoriedade: independentemente da magnitude do negócio na compra ou
alienação de bens imóveis, como nas concessões de direito real e de uso e nas
licitações internacionais, ressalvados os bens móveis da Administração Pública, cuja
aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.
- requisitos:
- universalidade – é a oportunidade que se oferece à participação de quaisquer
interessados na concorrência, independentemente de registro cadastral na
Administração que a realiza ou em qualquer outro órgão público.
- ampla publicidade – divulgação da abertura da concorrência com maior amplitude
possível e desejável, tendo em vista o vulto e a complexidade do seu objeto.
- habilitação preliminar – constitui fase inicial do procedimento licitatório, realizada
após sua abertura.
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- julgamento por Comissão – deve ser formada no mínimo por 3 membros.
- participação internacional de concorrentes – permite a participação de firmas
nacionais e estrangeiras, isoladamente ou em consórcio com firmas brasileiras.
- consórcio de empresas ou firmas – permite a associação de dois ou mais
interessados na concorrência (empresas ou profissionais), de modo que, somando
técnica, capital, trabalho e know how, possam executar um empreendimento que,
isoladamente, não teriam condições de realizar.
- pré-qualificação dos licitantes – verificação prévia da idoneidade jurídica, técnica e
financeira de firmas ou consórcios para participarem de determinadas e futuras
concorrências de um mesmo empreendimento.
* não confundir com habilitação preliminar, porque esta se faz em cada concorrência
e aquela se realiza para todas as concorrências de uma repartição ou de um
empreendimento certo.
TOMADA DE PREÇOS
- conceito: é usada para contratos de médio valor econômico, com a participação de
interessados já cadastrados (inscritos no registro cadastral) ou que se cadastrem até o
terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas e haja preenchido os
requisitos para tanto.
- prazo: o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento
será de 15 dias, salvo se se tratar de licitação do tipo "melhor técnica" ou "técnica e
preço", quando será de 30 dias.
- divulgação: publicação na imprensa oficial e em jornal particular, contendo as
informações essenciais da licitação e o local onde pode ser obtido o edital.
- admissão: nas contratações de obras, serviços e compras dentro dos limites de valor
estabelecidos no ato
administrativo competente.
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* o procedimento é o mesmo da "concorrência"; o que a caracteriza e distingue desta
é a existência de habilitação prévia dos licitantes através dos registros cadastradas
(são assentamentos que se fazem nas repartições administrativas que realizam
licitações, para fins de qualificação dos interessados em contratar com a
Administração, no ramo de suas atividades), de modo que a habilitação preliminar se
resume na verificação dos dados constantes dos certificados dos registros dos
interessados e, se for o caso, se estes possuem real capacidade operativa e financeira
exigida no edital.
CONVITE
- conceito: é a mais simples, destinada às contratações de menor valor econômico,
entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e
convidados em número mínimo de 3 pela unidade administrativa, a qual afixará, em
local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais
cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com
antecedência de até 24 horas do recebimento das propostas.
- prazo: o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento
será de 5 dias úteis.
- divulgação: é feita com a simples afixação do edital em local próprio da repartição.
CONCURSO
- conceito: destinada à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com a
instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes
de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.
* o prazo de validade do concurso público é de dois anos, prorrogáveis uma vez, por
igual período (art. 37, III, CF).
- prazo: o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento
será de 45 dias.
- divulgação: publicação na imprensa oficial e em jornal particular, contendo as
informações essenciais da licitação e o local onde pode ser obtido o edital.
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Direito Administrativo
29
“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)
LEILÃO
- conceito: entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para
a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a
alienação de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou
de dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da
avaliação.
- prazo: o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento
será de 15 dias.
- divulgação: publicação na imprensa oficial e em jornal particular, contendo as
informações essenciais da licitação e o local onde pode ser obtido o edital.
* as modalidades de licitação mais importantes são a concorrência, a tomada de
preços e o convite.
* é vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das
referidas.
* a Administração, pode, ao invés de adotar a modalidade correspondente ao
respectivo patamar de valor, optar pela prevista no patamar de valor mais elevado,
evidentemente, jamais o inverso.
* nos casos em que couber convite, a administração poderá utilizar a tomada de
preços e, em qualquer caso, a concorrência.
* os prazos estabelecidos serão contados a partir da última publicação do edital
resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou
do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
* qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o
texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando,
inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
* o aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e
obter o texto integral do edital e de todas as informações sobre a licitação.
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Direito Administrativo
30
“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)
PREGÃO
A União, Estados, DF e Municípios, poderão utilizar nas licitações para compras e
serviços comuns, (assim entendidos, aqueles que cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações
usuais no mercado), independentemente do valor, a modalidade de pregão, em que a
disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública ou
pela Internet.
A publicidade deverá ser feita pelo Diário Oficial da União e em jornais (no plural,
portanto, mais de um), com no mínimo 8 (oito) dias úteis de antecedência.
O edital não poderá exigir garantia de proposta, nem recibo de aquisição do edital. O
inciso III do art. 5º admite a cobrança pelo edital (que não poderá ser superior ao
custo de sua reprodução gráfica), mas não pode ser uma condição para a habilitação,
ter comprado o edital, como consta no inciso II do mesmo artigo. O prazo de validade
das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital.
No dia do certame o licitante deverá estar representado por pessoa documentalmente
competente para formulação de proposta e prática de todos os demais atos inerentes
ao certame, que deverá declarar que está em situação regular perante a Fazenda
Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do tempo de serviço – FGTS,
bem como de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e
qualificações técnica e econômico-financeira, e apresentar o envelope de proposta.
Nessa mesma sessão serão abertas as propostas dos licitantes e a realizada a
verificação do atendimento ao edital.
O licitante que apresentar a proposta com o menor preço e aqueles que ofertarem
preços até 10% acima, poderão fazer novos lances verbais e sucessivos até chegar a
um preço irredutível. Se não houver pelo menos três licitantes nas condições descritas
para apresentar novos lances, poderão fazer seus lances os autores das três propostas
mais baixas, independente da dos preços ofertados.
Decidida a melhor proposta será aberto o envelope de documentação do licitante que
a apresento, que, se estiver em ordem, será o vencedor, caso contrário será aberto o
envelope de habilitação dos demais classificados, pela ordem, até que se encontre
algum que atenda o edital.
Quando declarado o resultado, os demais, caso não concordem, deverão manifestar o
interesse de recorrer dessa decisão, já nesse ato, declarando os motivos para tal. Caso
haja essa intenção, o prazo para interposição formal do recurso será de 3 (três) dias
corridos. A impugnação do recurso (agora chamado de “contra-razões”) deverá ser
interposta em até 3 (três) dias corridos da data final para a apresentação do recuso,
não havendo a necessidade da intimação, por parte da administração, para que os
demais licitantes possam vir a apresentar suas contra-razões.
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Direito Administrativo
31
“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)
Prazo para recurso na modalidade “Pregão”
O prazo para interpor recurso na modalidade “Pregão” é de apenas 3 (três) dias
corridos. Notem que só poderá utilizar do direito de recurso o licitante que se
manifestar, de forma motivada, quando da comunicação do vencedor. A impugnação
do recurso tem prazo de 3 (três) dias corridos contados da data final do prazo de
recurso, não havendo mais a necessidade de comunicar que houve a interposição de
recursos. (Vide incisos XVIII a XXI do art. 4º da Lei 10.520/02).
INFLUÊNCIAS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 123/06
(Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte)
A Lei Complementar nº. 123 estabelece normas gerais relativas ao tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno
porte no âmbito da União, Estados e Municípios, assegurando no processo licitatório
“tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na medida de suas
desigualdades” (Aristóteles).
O disposto nos artigos 42, 43, 44 e 45 da LC nº. 123 têm imediata aplicação e deve
ser incorporado aos instrumentos licitatórios, vejamos as implicações:
• O artigo 42 indica que a regularidade fiscal, nos termos do artigo 29 de Lei nº.
8.666/93, é condição para assinatura do contrato;
• Entretanto, o artigo 43 determina que as MPE’s devam atender ao contido no artigo
29 da Lei nº. 8.666/93, apresentando toda a documentação comprobatória de
regularidade fiscal na fase de habilitação, ainda que a certidão esteja positiva. Isto
significa que as MPE’s não serão inabilitadas (excluídas do certame) pela
apresentação de documentação positiva, mas tem que obrigatoriamente apresentá-las
no momento oportuno;
- o § 1º desse artigo estabelece que as MPE’s que participarem do certame com débito
comprovado junto à administração, terão o prazo de 02 (dois) dias úteis ou 04 (quatro)
dias úteis, a critério da administração, contado do momento em que for declarado
vencedor, para sanar a regularização do débito e apresentar nova documentação;
- determina o § 2º que o não saneamento da documentação no prazo estabelecido,
implicará na perda do direito à contratação.
• Os artigos 44 e 45 criam o “empate técnico” para a MPE que tiver uma proposta
com um valor igual ou até 5% superior aqueles apresentados pelas demais empresas
na modalidade pregão, podendo apresentar uma nova proposta cobrindo o menor
valor. A MPE terá o prazo máximo de 5 (cinco) minutos depois de encerrados os
lances, para o exercício desse direito, sob pena de preclusão.
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Direito Administrativo
32
“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)
TIPOS (critérios fundamentais de julgamento aplicáveis às concorrências,
tomadas de preços e convites):
- menor preço – critério de seleção da proposta mais vantajosa é o da oferta menor.
- melhor técnica – a seleção da proposta mais vantajosa, é a que resulta de uma
negociação que comina pela escolha daquele que, tendo alcançado índice técnico
comparativamente mais elevado do que o de outras, seu proponente concorde em
rebaixar a cotação que havia feito até o montante da proposta de "menor preço" entre
os ofertados; só para serviços intelectuais.
- melhor técnica e preço – o critério de seleção da melhor proposta é o que resulta da
média ponderada das notas atribuídas aos fatores técnica e preço, valorados na
conformidade dos pesos e critérios estabelecidos no ato convocatório; só para serviços
intelectuais.
- maior lance ou oferta
* em regra, o critério para a avaliação das propostas é o "menor preço"; mas, no caso
de serviço intelectual podem ser usados os critérios de "melhor técnica" ou "técnica e
preço".
* no caso de empate, têm preferência os bens e serviços produzidos no País e,
sucessivamente, os produzidos ou prestados por empresa brasileira (art. 2°, II e III;
3°); persistindo o empate, decide-se por sorteio (art. 45, § 2°).
VEDAÇÕES:
- quanto ao objeto (ou caracterização dele):
- obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a origem,
exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de
concessão, nos termos da legislação específica;
- inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem
previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais
do projeto básico ou executivo;
- realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de
marcas, características e especificações exclusiva, salvo nos casos em que for
tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços
for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato
convocatório.
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33
“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)
- quanto aos eventuais participantes:
- o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
- empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto
básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou
detentor de mais de 5% do capital com direito a voto ou controlador, responsável
técnico ou subcontratado;
- servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
RECURSOS: dos atos da Administração decorrentes da aplicação da Lei de
licitações cabem:
- recurso, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata,
nos casos de:
- habilitação ou inabilitação do licitante;
- julgamento das propostas;
- anulação ou revogação da licitação;
- indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração
ou cancelamento;
- rescisão do contrato;
- aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
- representação, no prazo de 5 dias úteis da intimação da decisão relacionada com o
objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico.
- pedido de reconsideração, de decisão do Ministro de Estado, ou Secretário Estadual
ou Municipal.
* o "mandado de segurança" é, freqüentemente, a única via hábil capaz de
salvaguardar os direitos postulados por um licitante, sendo certo que a possibilidade
da liminar presta-se acautelar os direitos destes últimos.
CONTAGEM DOS PRAZOS: excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do
vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for
explicitamente disposto em contrário; ela só tem início em dia de expediente no órgão
ou na entidade.
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Direito Administrativo
34
“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)
Modalidade
Obras e
Serviços de
engenharia
Compras e outros
serviços
CONCORÊNCIA, qualquer valor,
normalmente acima de R$
1.500.000,00 650.000,00
TOMADA DE
PREÇOS até R$
1.500.000,00 650.000,00
CONVITE até R$ 150.000,00 80.000,00
DISPENSA de Licitação até R$ 15.000,00 8.000,00
MODALIDADES
PRAZOS PI PUBLICAÇÃO
ou CONVITE
I – Convite 5 dias úteis
II - Tomada de Preços 15 dias ou 30 dias
III - Concorrências 30 dias ou 45 dias
IV – Leilão 15 dias
V – Concurso 45 dias
RECURSOS
CONTRA PRAZOS
I - habilitação e inabilitação 5 dias úteis
II – julgamento 5 dias úteis
III – cadastro 5 dias úteis
IV – rescisão de contrato 5 dias úteis
V - aplicação das penas de multa,
adver-tências e suspensão até 2 anos
5 dias úteis
VI – impugnação de recursos 5 dias úteis
VII – decisão do recurso 5 dias úteis
VIII – publicação do contrato 20 dias
IX - declaração de inidoneidade 10 dias
Atualização dos registros cadastrais = anualmente
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Direito Administrativo
35
“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)
DOS CRIMES E DO PROCEDIMENTO JUDICIAL:
Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos da lei
de licitações ou visando frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções
previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízos das responsabilidades
civil e criminal que seu ato ensejar.
Os crimes definidos na Lei de licitações, ainda que simplesmente tentados, sujeitam
os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do
cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
Considera-se servidor público, para os fins da Lei de licitações, aquele que exerce,
mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
Equipara-se a servidor público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade da
administração indireta.
A pena imposta será acrescida em 1/3, quando os autores dos crimes previstos na Lei
de licitações forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em
órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo
Poder Público.
Art. 85 - As infrações penais previstas nesta lei pertinem às licitações e aos contratos
celebrados pela União, Estados, DF, Municípios, e respectivas autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras
entidades sob seu controle direto ou indireto.
Seção III - dos crimes e das penas (arts. 89 a 99)
Art. 89 - Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar
de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.
Pena: detenção, de 3 a 5 anos, e multa.
§ único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para
a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para
celebrar contrato com o Poder Público.
Art. 90 - Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro
expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório com intuito de obter,
para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
Pena: detenção, de 2 a 4 anos, e multa.
Prof. Márcio Azevedo
Direito Administrativo
36
“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)
Art. 91 - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato,
cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário.
Pena: detenção, 6 meses a 2 anos, e multa.
Art. 92 - Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem,
inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos
contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato
convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda,
pagar fatura com preterição da ordem cronológico de sua exigibilidade, observado o
disposto no art. 121 desta Lei.
Pena: detenção, de 2 a 4 anos, e multa.
§ único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido
para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia,
injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.
Art. 93 - Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento
licitatório.
Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Art. 94 - Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou
proporcionar o terceiro o ensejo de devassá-lo.
Pena: detenção, de 2 a 3 anos, e multa.
Art. 95 - Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça,
fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.
Pena: detenção, de 2 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão de
vantagem oferecida.
Art. 96 - Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição
ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, com verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade de mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a
execução do contrato.
Pena: detenção, de 3 a 6 anos, e multa.
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Direito Administrativo
37
“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)
Art. 97 - Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional
declarado inidôneo.
Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
§ único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou
contratar com a Administração.
Art. 98 - Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer
interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração,
suspensão ou cancelamento de registro do inscrito.
Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Art. 99 – A pena de multa cominada nos artigos 89 a 98 desta Lei consiste no
pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja
base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente
auferível pelo agente.
§ 1º. Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por
cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou
celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2º. O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda
Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
- SANÇÕES:
- administrativas: se o convocado descumprir o contrato, pode ser imposta multa,
advertência, suspensão temporária de participação em licitações ou declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar com a administração.
- criminais: a lei estabeleceu, em relação aos participantes e agentes públicos, várias
figuras penais, como, por ex., fraudar a licitação, dispensar a licitação fora das
hipóteses previstas na lei, impedir ou perturbar qualquer ato de licitação, devassar o
sigilo da proposta, contratar com empresa declarada inidônea etc.; as penas variam,
conforme o caso, de 6 meses de detenção a multa.

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  • 1. Prof. Márcio Azevedo Direito Administrativo 1 “Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8) LICITAÇÃO CONSIDERAÇÕES GERAIS: o contrato administrativo, em regra, exige licitação prévia, só dispensável (art. 24), inexigível (art. 25) ou dispensada (art.17), nos casos expressamente previstos em lei (Lei nº. 8.666/93), e que constitui uma de suas peculiaridades, de caráter externo; sendo assim, a licitação é o antecedente necessário do contrato administrativo; o contrato administrativo é o conseqüente lógico da licitação; ela é um procedimento administrativo preparatório do futuro ajuste, de modo que não confere ao vencedor nenhum direito ao contrato, apenas uma expectativa de direito. Concluída a licitação, não fica a Administração Pública obrigada a celebrar o contrato, mas, se o fizer, há de ser com o proponente vencedor. CONCEITOS DE LICITAÇÃO: - é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse (Hely Lopes Meirelles). - é o processo (e não procedimento) administrativo viabilizador dos negócios que melhor atendam aos interesses da Administração Pública (Eliezer Pereira Martins). LEGISLAÇÃO: Art. 37, CF - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. * na órbita federal a matéria é regida pela Lei n° 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n° 8.883/94 e n° 9.648/98. E, também, pela Lei 10520/02 (Lei do Pregão).
  • 2. Prof. Márcio Azevedo Direito Administrativo 2 “Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8) * a Lei n° 8.987/95 (Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos) que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da CF, nos artigos 14 a 22, disciplina a licitação nas concessões e permissões; assim, a disciplina das licitações antecedentes aos contratos destinados às concessões e permissões do Poder Público obedece às disposições referidas e não às normas da Lei n° 8.666/93, que na hipótese atuará apenas subsidiariamente. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: Art. 22, CF - Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle; § único - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. PRINCÍPIOS: Art. 3° da L. 8.666/93 – a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade como os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. - legalidade – agir de acordo com a lei, na forma determinada; o conceito de legalidade contém em si não só a lei, mas, também, o interesse público e a moralidade; a discricionariedade da Administração existe apenas quanto à escolha do objeto da licitação ou ao momento em que vai instaurar o procedimento. - moralidade – deve ser norteada pela honestidade e seriedade. - impessoalidade – a A.P. deve servir a todos, sem preferências ou aversões pessoais ou partidárias. - publicidade – os atos públicos devem ter divulgação oficial, como requisito de sua eficácia, salvo as exceções previstas em lei (segurança nacional, certas investigações policiais, processos cíveis em segredo de justiça); a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto o conteúdo das propostas, até a respectiva abertura (art. 3º, §3º). - sigilo das propostas – o conteúdo das propostas até a data de sua abertura é inviolável(art. 3º, §3º).
  • 3. Prof. Márcio Azevedo Direito Administrativo 3 “Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8) - formalismo – o procedimento licitatório caracteriza ato administrativo formal (art. 4º, §ún). - igualdade – dentro das mesmas condições, todos devem ser tratados de modo igual; a observância da igualdade leva a impessoalidade. - probidade administrativa - este princípio é dever de todo administrador público, mas a lei a inclui dentre os princípios específicos da licitação e não nos gerais. - vinculação ao instrumento convocatório – o edital é a Lei interna da licitação (art. 41). - julgamento objetivo – baseado no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas. - participação da sociedade na fiscalização das licitações - competitividade ou oposição – adoção de medidas de estímulo entre os interessados. - adjudicação compulsória ao vencedor – impede que a Administração, concluído o processo licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo; veda também que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior. OBJETO: é a obra, o serviço, a compra, a alienação, a concessão, a permissão e a locação que, a final, será contratada com o particular; a licitação sem caracterização de seu objeto é nula, porque dificulta a apresentação das propostas e compromete a lisura do julgamento e a execução do contrato subseqüente. ENTES E ÓRGÃOS OBRIGADOS A LICITAR (art. 1º, §ún da Lei 8666/03): os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, DF e Municípios, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade.
  • 4. Prof. Márcio Azevedo Direito Administrativo 4 “Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8) Podemos então dividir em três grupos: 1º Grupo: Administração Pública Direta (Órgãos: sejam eles, Federais, Estaduais, Distritais ou Municipais); Administrações Indiretas, Autárquicas ou Fundacionais (sejam elas, federais, estaduais, distritais ou municipais) e os Fundos Especiais*. (*) De acordo com o art. 71, da Lei n.° 4.320/64, o Fundo Especial é constituído pelo produto de receitas específicas que, por lei, vinculam-se à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. Os Fundos Especiais apresentam sua base legal na referida Lei e, ainda, no Decreto-lei n.º 200 de 25/02/67 e no Decreto n.º 93.872 de 23/12/86. Exemplos: Fundo Nacional Antidrogas; Fundo Nacional de Desenvolvimento; Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN; Fundo Nacional de Saude; Fundo Nacional do Meio Ambiente. 2º Grupo: Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista - também integrantes da Administração Indireta (seja, federal, estadual, distrital ou municipal). Não resta dúvida de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão obrigadas a licitar (Vide art. 173, §1º, III, da CF/88). Todavia, no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, a obrigatoriedade de licitação não abrange, logicamente, os atos comerciais de rotina, ou seja: aqueles praticados quando do desempenho de suas atividades-fim (Vide art. 173, §1º, II, da CF/88). Senão vejamos:
  • 5. Prof. Márcio Azevedo Direito Administrativo 5 “Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8) Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública. Fato é que, até a presente data, não foi editada esta “lei” mencionada no art. 173, §1º da CF/88, de forma que podemos afirmar a necessidade das empresas públicas e sociedades de economia mista, colocar em prática, na íntegra, os dispositivos da Lei 8.666/93. Quando esta “lei” mencionada no art. 173, §1º da CF/88 for editada necessário será distinguir o que seja a atividade-fim e o que seja a atividade meio destas empresas estatais, uma vez que autores como: Celso Antônio Bandeira de Melo, Marsal Justen Filho, Carvalhinho e outros, dizem que não é toda atividade das que executam atividades econômicas que devem se submeter necessariamente a licitação. Em relação à atividade-meio da estatal, tem que haver necessariamente a licitação. Em relação à atividade-fim, ao contrário, não é obrigatória a licitação.
  • 6. Prof. Márcio Azevedo Direito Administrativo 6 “Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8) Em verdade, cada estatal econômica, exceto a Petrobras - que é um caso à parte, o próprio art 119 da lei 8666/93 assim assevera: Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei. Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial. O art. 119 da Lei 8666/93 já admite a edição de regulamentos próprios de licitação para as empresas estatais, deixando claro que estes devem respeitar a lei 8666/93 que é regra geral. Particularizemos o caso da Petrobrás: A lei da ANP (Lei 9478/97) que é uma lei específica para a área do petróleo disciplina que a Petrobras, uma empresa estatal, não precisa se submeter à Lei 8666/93. A licitação na Petrobras será definida em decreto presidencial, e será um decreto simplificado – art 67. Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República. Para CELSO ANTONIO E O MARÇAL JUSTEN FILHO o art. 67 da Lei da ANP é inconstitucional. O art. 67 da Lei da ANP acabou fazendo uma delegação legislativa em branco para o Chefe do Executivo. E aí, por um princípio geral de direito público, a doutrina não admite delegações legislativas em branco. Não pode o legislador, que tem o dever precípuo de legislar simplesmente transferir para o Executivo o tratamento da matéria, sem parâmetros gerais (como ocorre na deslegalização das agências reguladoras, em regra), passar o tratamento da matéria que era dele (Poder Legislativo) para o Poder Executivo. Estaria ferindo o princípio da indelegabilidade das funções estatais que decorre do princípio maior da separação de poderes. Essa questão foi parar no STF.
  • 7. Prof. Márcio Azevedo Direito Administrativo 7 “Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8) AC-MC-QO 1193 / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 09/05/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma Parte(s) REQTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS REQDO.(A/S) : MARÍTIMA PETRÓLEO E ENGENHARIA LTDA EMENTA: Ação Cautelar. 2. Efeito suspensivo a recurso extraordinário admitido no Superior Tribunal de Justiça. 3. Plausibilidade jurídica do pedido. Licitações realizadas pela Petrobrás com base no Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado (Decreto n° 2.745/98 e Lei n° 9.478/97). 4. Perigo de dano irreparável. A suspensão das licitações pode inviabilizar a própria atividade da Petrobrás e comprometer o processo de exploração e distribuição de petróleo em todo o país, com reflexos imediatos para a indústria, comércio e, enfim, para toda a população. 5. Medida cautelar deferida para conceder efeito suspensivo ao recurso extraordinário. O STF ainda não julgou o mérito dessa questão. Ele analisou a questão através de medida cautelar de recurso extraordinário, recurso interposto no STF, sem adentrar no mérito, acabou afirmando que o art 67 da lei da ANP, até segunda ordem, seria constitucional. A base do argumento do STF para admitir a constitucionalidade do referido artigo é a seguinte: desde a EC 09/95 que relativizou o monopólio do Petróleo, a Petrobras vem concorrendo com a iniciativa privada. Assim, a Petrobras tem que ter uma agilidade maior, se livrando das amarras burocráticas daquelas entidades que não concorrem. Por exemplo, as autarquias. Então se essa estatal econômica concorre com a iniciativa privada, nada mais salutar que estabelecer regras simplificadas para ela.
  • 8. Prof. Márcio Azevedo Direito Administrativo 8 “Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8) Ver informativo 426 – STF: Efeito Suspensivo em RE: Petrobrás e Licitação Simplificada A Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu medida cautelar para emprestar efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás contra acórdão do STJ que, também em medida cautelar, restabelecera a eficácia de tutela antecipada que suspendera as suas licitações, as quais utilizavam procedimento licitatório simplificado, previsto na Lei 9.478/97 e regulamentado pelo Decreto 2.745/98. Consideraram-se presentes os requisitos necessários à pleiteada concessão. Quanto à plausibilidade jurídica do pedido, asseverou-se que a submissão da Petrobrás a regime diferenciado de licitação estaria, à primeira vista, justificado, tendo em conta que, com o advento da EC 9/95, que flexibilizara a execução do monopólio da atividade do petróleo, a ora requerente passara a competir livremente com empresas privadas, não sujeitas à Lei 8.666/93. Nesse sentido, ressaltaram-se as conseqüências de ordem econômica e política que adviriam com o cumprimento da decisão impugnada, caso a Petrobrás tivesse que aguardar o julgamento definitivo do recurso extraordinário, já admitido, mas ainda não distribuído no STF, a caracterizar perigo de dano irreparável. Entendeu-se, no ponto, que a suspensão das licitações realizadas com base no Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado (Decreto 2.745/98 e Lei 9.478/97) poderia tornar inviável a atividade da Petrobrás e comprometer o processo de exploração e distribuição do petróleo em todo país, com reflexos imediatos para a indústria, comércio e, enfim, para toda a população. AC 1193 QO-MC/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.5.2006. (AC-1193) O STF diz no voto do Gilmar Ferreira Mendes - Ministro Relator (em 25/04/2008 houve substituição do relator pela Ministra Ellen Gracie), provisoriamente, que não há, em princípio, nenhuma inconstitucionalidade nessa previsão do art. 67 da Lei da ANP. Diz também que a EC 9/95 relativizou o monopólio do petróleo. Então, a partir dessa relativização do monopólio, diversas empresas privadas passaram a explorar o setor do petróleo em concorrência com a Petrobras. Então não se poderia – diz o STF – exigir da Petrobras a submissão à Lei 8666, ao procedimento regular da licitação, porque isso impediria a concorrência eficaz na matéria do petróleo. Em outras palavras, o simples fato de a Petrobras agora atuar em concorrência com a iniciativa privada já ensejaria a possibilidade da edição de um decreto específico sobre licitação pra essa estatal. Esse argumento poderia ser estendido a qualquer outra estatal que execute atividade econômica uma vez que, em princípio, vai exercer essa atividade em concorrência. Se esse simples fato já enseja a possibilidade de um decreto específico de licitação, toda estatal hoje que atua em concorrência pode ter um estatuto específico de licitação.
  • 9. Prof. Márcio Azevedo Direito Administrativo 9 “Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8) Na mesma linha de entendimento o STF (informativo 119) da licitação da ANATEL (Agência Reguladora, autarquia em regime especial): Serviços de Telecomunicações: Lei 9.472/97 Concluído o julgamento de medida liminar em ação direta requerida pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, pelo Partido dos Trabalhadores - PT, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT e pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, contra dispositivos da Lei 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional 8/95 (v. Informativo 87). O Tribunal, por votação majoritária, acompanhando o voto do Min. Nelson Jobim, indeferiu o pedido de suspensão cautelar de eficácia concernente ao art. 210 da Lei 9.472/97 ("As concessões, permissões e autorizações de serviço de telecomunicações e de uso de radiofreqüência e as respectivas licitações regem-se exclusivamente por esta Lei, a elas não se aplicando as Leis 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, e suas alterações."). Considerou-se que o dispositivo impugnado não afasta a exigência de licitação, mas apenas estabelece para os serviços de telecomunicações um procedimento licitatório específico, previsto na própria Lei 9.472/97, tendo em conta a natureza destes serviços. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, sob o entendimento de que a CF, ao atribui à União Federal competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (CF, art. 22, XXVII), não autoriza estabelecer normas particularizadas para determinadas modalidades de serviços. ADInMC 1.668-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.8.98. A lei da Anatel afasta a aplicação da lei 8666/93 do setor de telecomunicações e estabelece, ela própria, normas de licitação para o setor de telecomunicações. O STF concluiu que não há nenhum problema em determinados setores do serviço público se submeterem às normas especializadas de licitação que eventualemente afastam a lei 8666/93. Se o STF já admitiu o afastamento da lei geral para um determinado setor, nada impede que agora admita a existência de estatutos especializados para algumas das estatais, como é o caso da Petrobras.
  • 10. Prof. Márcio Azevedo Direito Administrativo 10 “Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8) 3º Grupo: Demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo poder público. Essa expressão vem consagrada no art 1º, §1º, da lei 8666/93 c/c art 119 da mesma lei. É o terceiro setor – entidades paraestatais: Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Para a doutrina majoritária (DI PIETRO, CELSO ANTONIO, CARVALHINHO E DÍOGENES GASPARINI), é constitucional o alargamento que a lei 8666/93 faz (art 1º e art 119). A Constituição Federal traz um rol de pessoas que estão obrigadas a licitar. Esse rol pode ser ampliado, pois a CF só traz um rol mínimo de um instituto que consagra princípios constitucionais importantíssimos (impessoalidade, moralidade) que vão se aplicar não só as pessoas que integram a adm pública, mas a todos que tiverem de gerir dinheiro público. Em face da realização de contratos de gestão ou termos de parceria, essas organizações estão sujeitas ao procedimento licitatório em relação apenas aos recursos que administram oriundos de repasses voluntários de recursos da União (Lei da OS n° 9.637/98, art 17 e Lei da OSCIP n° 9.790/99, art 14). O decreto 5504/05 estabelece a necessidade de observância do pregão eletrônico na hora de contratar para utilizar o dinheiro público, com as OS e as OSCIP. Os Serviços Sociais Autônomos, integrantes do Sistema “S” (SESI – Serviço Social da Indústria; SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial; SEST – Serviço Social do Transporte; SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial; SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, SEBRAE – Serviço Nacional de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; SEST – Serviço Nacional do Transporte; SESC – Serviço Social do Comércio e SENAT – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte) não estão obrigados a licitar. (Decisão Plenária – TCU nº. 907/97). DEFINIÇÕES CONTIDAS NA LEI N° 8.666/93: - obra: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta. - serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.
  • 11. Prof. Márcio Azevedo Direito Administrativo 11 “Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8) - compra: toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente. - alienação: toda transferência de domínio de bens a terceiros. - obras, serviços e compras de grande vulto: aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do artigo 23 desta Lei. - seguro-garantia: o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos. - execução direta: a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios. - execução indireta: a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer dos seguintes regimes: a) empreitada por preço global - quando se concentra a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; c) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; d) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada. - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto de licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
  • 12. Prof. Márcio Azevedo Direito Administrativo 12 “Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8) a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitam o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias condições organizacionais para a obra, sem frustar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados. - projeto executivo: - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). - Administração Pública: a administração direta e indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas. - Administração: órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente. - imprensa oficial: veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o D.F. e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis. - contratante: é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual. - contratado: a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública. - comissão: comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
  • 13. Prof. Márcio Azevedo Direito Administrativo 13 “Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8) CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO: A licitação é regra para a Administração Pública, quando compra ou contrata bens e serviços. No entanto, a lei apresenta exceções a essa regra. São os casos em que a licitação é legalmente dispensável, inexigível ou dispensada, prevista no comando de licitações, Lei nº 8.666, de 1993. Senão vejamos: A. Licitação dispensável – art 24 Lei 8666/93 (Processo de Dispensa); B. Licitação Inexigível – art 25 Lei 8666/93(Processo de Inexigibilidade); C. Licitação dispensada – art 17 Lei 8666/93 (Processo de Dispensa). NOTAS: 1) Quando da legislação anterior (Decreto 2.300/86) a doutrina apontava mais uma hipótese: licitação vedada ou proibida – não podia ser realizada por comprometer a segurança nacional. Hoje, a Lei 8666/93 trata desta hipótese como dispensa de licitação. Ou seja, está no art 24 (inciso IX). 2) No caso de dispensa, a licitação é possível, por haver possibilidade de competição, mas não é obrigatória, enquanto na inexigiblidade não é possível a concorrência. 3) A contratação por meio de processo de dispensa de licitação se faz por: • licitação dispensada (art. 17); e • licitação dispensável (art. 24). 4) O administrador deve ser cauteloso ao decidir-se pela contratação direta, pois a Lei de Licitações considera ilícito penal dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses descritas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes. 5) Nas situações de dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme disposto no Decreto n° 5.504, de 5 de agosto de 2005, as entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive as Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, observarão o disposto no art. 26 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo a ratificação ser procedida pela instância máxima de deliberação da entidade, sob pena de nulidade.
  • 14. Prof. Márcio Azevedo Direito Administrativo 14 “Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8) A. LICITAÇÃO DISPENSÁVEL Modalidade em que a Lei estabelece em lista fechada (Rol taxativo) as várias situações em que a licitação, embora possível, não é obrigatória. A Lei de Licitações enumera no art. 24 todas as hipóteses em que a licitação é considerada dispensável. O art. 24, incisos I e II, dispensa a licitação por considerar que o valor da contratação não compensa os custos da Administração com o procedimento licitatório. Essa dispensa por valor não pode ultrapassar 10% (dez por cento) do limite previsto para modalidade convite, nos casos de: • obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de natureza idêntica e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; • compras e outros serviços, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. VALORES ATUAIS QUE DISPENSAM LICITAÇÃO • obras e serviços de engenharia - até R$ 15.000,00 • compras e outros serviços - até R$ 8.000,00 OBSERVAÇÃO: Quando a contratação for efetuada por consórcios públicos (lei 11.107/05), sociedades de economia mista e empresas públicas, além de autarquias e fundações qualificadas como agências executivas, os valores são os seguintes (art. 24, §ún): • obras e serviços de engenharia - até R$ 30.000,00 • compras e outros serviços - até R$ 16.000,00 No âmbito federal, nos casos de compras e outros serviços nos valores de até R$ 8.000,00 ou R$ 16.000,00, as unidades gestoras integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG) deverão adotar, preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica.
  • 15. Prof. Márcio Azevedo Direito Administrativo 15 “Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8) NOTA: 1) Nas hipóteses acima, deve ser observado que: • O valor relativo à estimativa da despesa deve corresponder ao total da compra ou do serviço, a fim de que o objeto da licitação não venha a ser fracionado para fugir de modalidade superior ou enquadrar-se na hipótese de dispensa; • As obras, serviços e fornecimentos devem ser programados na sua totalidade, com previsão de custos atual e final e dos prazos de sua execução. 2) Nas hipóteses em que a licitação é dispensável (incisos do art. 24), a Lei admite que a Administração contrate sem licitação, mesmo quando há possibilidade de competição. Entre as demais hipóteses de LICITAÇÃO DISPENSÁVEL previstas no art. 24 da Lei de Licitações merecem destaque: I) Emergência ou calamidade pública (inciso IV do artigo) “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos” É possível ocorrer dispensa de licitação quando ficar claramente caracterizada urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. A contratação deve servir somente para o atendimento de situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade. Não é permitida a prorrogação dos contratos respectivos. Exemplo: mesmo que o contrato tenha sido firmado por 90 dias, não pode ser prorrogado por mais 90. Acórdão TCU nº. 771/2005 Segunda Câmara Não proceda à contratação sem licitação, alegando situações emergenciais causadas pela falta de planejamento ou de desídia.
  • 16. Prof. Márcio Azevedo Direito Administrativo 16 “Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8) II) Licitação deserta (art 24, inciso V) “quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas” Caracteriza-se quando não comparecem licitantes ao evento e uma nova licitação acarretará prejuízos à Administração, caso o processo licitatório vier a ser repetido. Nesse caso, se o objeto vier a ser contratado sem licitação, a dispensa somente poderá ocorrer se mantidas as condições estabelecidas no ato convocatório relativo à licitação declarada deserta. NOTA: Não confundir com a licitação fracassada: Caracteriza-se quando há licitantes presentes ao evento, mas todos são inabilitados ou todas as propostas são desclassificadas. A contratação, por dispensa, não poderá ocorrer antes que a Administração fixe o prazo de 8 dias úteis (art. 48, §3º) para apresentação de nova documentação, ou de outras propostas, livres das causas dos motivos que deram causa à inabilitação ou à desclassificação. Se, ainda assim, a licitação caracterizar-se fracassada poderá ser aplicada a dispensa de licitação. “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis”
  • 17. Prof. Márcio Azevedo Direito Administrativo 17 “Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8) III) Proposta com preço superior ao praticado no mercado (inciso VII) “quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo terceiro do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;” É possível a dispensa quando, em licitação anterior, os licitantes apresentarem propostas com preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes. Verificada essa situação, os responsáveis pela licitação devem primeiro desclassificar todas as propostas e facultar a apresentação de novas ofertas de preço. Se os preços permanecerem superiores é admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, desde que o valor não seja superior ao do registro de preços, ou da estimativa dos serviços. Decisão TCU nº. 119/1999 Plenário (Voto do Ministro Relator) O art. 24, inciso VII, da Lei n. 8.666/1993, nesse tipo de situação, permite a contratação direta de serviços, desde que observadas as prescrições ali estabelecidas, quais sejam, adoção do procedimento previsto no parágrafo único do art. 48, e que os preços contratados diretamente não sejam superiores “ao constantes do registro de preços ou serviços”. No presente caso, além de ter sido fixado o prazo de 08 (oito) dias para a apresentação de novas propostas, conforme previsto no aludido parágrafo único do art. 48, o Hospital contratou por preço condizente com a pesquisa de mercado. Conclui-se, por conseguinte, que a decisão do Hospital foi adotada segundo a legislação que rege a matéria.
  • 18. Prof. Márcio Azevedo Direito Administrativo 18 “Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8) IV) Contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento (inciso XI) “na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.” Pode ocorrer nos casos em que há rescisão contratual, com remanescente de obra, serviço ou fornecimento. A Administração pode convocar os demais participantes da licitação, na ordem de classificação, para verificar se têm interesse em contratar o remanescente, nas mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido. V) Aquisição de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis (inciso XII) nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia Essa dispensa deve ser realizada apenas pelo tempo necessário para a realização da licitação correspondente e com base no preço do dia. É o caso, por exemplo, de licitação com entrega parcelada - diária, semanal, quinzenal, mensal etc. VI) Na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos (inciso XIII) É dispensada licitação para contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a instituição contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
  • 19. Prof. Márcio Azevedo Direito Administrativo 19 “Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8) VII) Aquisição de componentes ou peças necessárias à manutenção de equipamentos, durante o período de garantia (inciso XVII) “para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia.” A Administração poderá contratar por dispensa de licitação quando adquirir componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamento durante o período de garantia técnica. Essa aquisição somente poderá ser feita junto ao fornecedor original dos equipamentos se essa condição for indispensável para a vigência da garantia. VIII) Contratação de associação de portadores de deficiência física (inciso XX) É permitida a contratação por órgãos ou entidades da Administração Pública de associação de portadores de deficiência física para prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que: • o preço contratado seja compatível com o de mercado; • a associação não tenha fins lucrativos e seja de comprovada idoneidade. IX) Contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica (inciso XXII) É possível a contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica, por dispensa de licitação, com concessionário, permissionário ou autorizado de serviços públicos, segundo as normas da legislação específica. X) Celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão (inciso XXIV) “para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.”
  • 20. Prof. Márcio Azevedo Direito Administrativo 20 “Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8) Acórdão TCU Nº. 421/2004 Plenário Em caso de entidades qualificadas como Organização Social, o TCU respondeu ao consulente que a contratação por dispensa de licitação fundada no art. 24, inciso XXIV, da Lei n° 8.666/1993 submete-se à estrita e simultânea observância dos seguintes requisitos: a) a pessoa jurídica contratada deve ser qualificada como Organização Social, nos termos da Lei n° 9.637/98, por ato formal da esfera de governo à qual pertence o órgão ou entidade contratante; b) o objeto da contratação deve ser necessariamente a prestação de serviços, tomados na acepção do art. 6°, inciso II, da Lei n° 8.666/1993, devendo tais serviços estarem inseridos no âmbito das atividades fins, previstas no seuestatuto e constantes do contrato de gestão firmado entre a Organização Social e o Poder Público, na forma dos arts. 5° a 7° da Lei n° 9.637/98; c) na hipótese de não estarem preenchidos os requisitos arrolados nas alíneas “a” e “b” supra, não há amparo legal para a realização de contratação por dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso XXIV, da Lei n° 8.666/1993, ainda que existam semelhanças entre o regime jurídico das entidades apresentadas para contratação e o das pessoas jurídicas mencionadas na alínea “a” retro; d) os Serviços Sociais Autônomos somente poderiam ser contratados por dispensa de licitação com base no art. 24, inciso XXIV, da Lei n° 8.666/1993, caso atendam sobretudo aos requisitos contidos nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei 9.637/98 e venham a ser formalmente qualificados, por ato do Poder Executivo, como Organizações Sociais nos termos do art. 1º da mesma Lei e, ainda, caso o objeto da contratação seja relacionado às atividades incluídas em contrato de gestão celebrado com a esfera de governo à qual pertence o órgão ou entidade contratante.
  • 21. Prof. Márcio Azevedo Direito Administrativo 21 “Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8) XI) Na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação (Inciso XXVI). (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XII) Na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública (Inciso XXVII). (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007). XIII) Para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão (Inciso XXVIII). (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007). B. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Na dispensa de licitação a lei desobriga o administrador de fazer o procedimento licitatório, mesmo quando a competição mostrar-se possível, enquanto que na inexigibilidade, a licitação é impossível pela inviabilidade de competição ou desnecessária. A licitação impossível pela inviabilidade de competição, caracteriza-se por haver apenas um determinado objeto ou pessoa que atende às necessidades da administração contratante.
  • 22. Prof. Márcio Azevedo Direito Administrativo 22 “Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8) A licitação também pode ser considerada inexigível quando puder ser comprovada sua desnecessidade. É o caso, por exemplo, do credenciamento de professores, médicos ou hospitais. Na inexigibilidade, as hipóteses do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, autorizam o administrador público, após comprovada a inviabilidade ou desnecessidade de licitação, contratar diretamente o fornecimento do produto ou a execução dos serviços. A inexigibilidade de licitação de que trata a Lei de Licitações, além da inviabilidade de competição albergada pelo caput, propôs em especial: • aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca; • contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; • contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Na inexigibilidade, a contratação se dá em razão da inviabilidade da competição ou da desnecessidade do procedimento licitatório. É importante observar que o rol descrito no art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, não abrange todas as hipóteses de inexigibilidade. O rol é apenas exemplifacativo.
  • 23. Prof. Márcio Azevedo Direito Administrativo 23 “Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8) OS EXEMPLOS A SEGUIR AUXILIAM NO ENTENDIMENTO DA CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE. EXEMPLO 1: A Administração necessita adquirir tratores da marca CATTERP, modelo A, pois somente esse modelo consegue, em razão da potência, abrir estradas na floresta amazônica. Só a fabricante do trator comercializa o produto. Configura-se a inexigibilidade de licitação para aquisição do objeto. Não adianta licitar, pois só a fabricante comparecerá e apresentará cotação. EXEMPLO 2: A Administração necessita substituir o motor de um carro, marca Veloz. Somente o motor fabricado pela Veloz é capaz de fazer o carro funcionar. Todas as concessionárias da fabricante comercializam o produto. Não se configura inexigibilidade, devendo a Administração licitar o objeto, a fim de que as concessionárias possam participar do fornecimento. EXEMPLO 3: A Administração necessita substituir peças de sua central telefônica, marca XYZ. Peças de outras marcas são compatíveis com a central. Não se configura a inexigibilidade, devendo a Administração licitar o objeto, a fim de que todas as empresas que comercializam as peças possam participar da venda. EXEMPLO 4: A Administração necessita contratar um artista para animar os festejos do aniversário da cidade. Opta por contratar o cantor ABC. Configura-se inexigibilidade em razão da pessoa, pois ABC é consagrado pela crítica especializada e pela opinião pública, como melhor cantor do país. C. LICITAÇÃO DISPENSADA É a modalidade em que a Lei de Licitações desobriga expressamente a Administração do dever de licitar ( ex: alienações de bens imóveis e móveis definidas no art.17, I, II, §2 e §4º da Lei nº 8.666/1993). Nesse caso, o gestor público não pode licitar.
  • 24. Prof. Márcio Azevedo Direito Administrativo 24 “Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8) PROCEDIMENTO: - FASES: - interna – inicia-se na repartição interessada com a abertura de processo em que a autoridade competente determina sua realização, define seu objeto e indica os recursos hábeis para a defesa. - externa – desenvolve-se através dos seguintes atos: ------------------------------------------------------------------------------------------------------- - subjetiva – verificar-se-á as capacitações jurídica, técnica, econômico-financeira e regularidade fiscal dos interessados; seleciona os habilitados a participar da licitação. * na tomada de preços a habilitação decorre do registro cadastral, e no convite a dos convidados é presumida. - objetiva – análise das propostas; verificação da conformidade com o edital e classificação. ------------------------------------------------------------------------------------------------------ 1°) edital ou convite de convocação dos interessados - edital: é o instrumento pelo qual a Administração leva ao conhecimento público a abertura de "concorrência" ou de "tomada de preços", fixa as condições de sua realização e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas;. Funções: dar publicidade à licitação; identifica o objeto da licitação e delimita o universo das propostas; circunscreve o universo dos proponentes; estabelece os critérios para análise e avaliação dos proponentes e propostas; regula atos e termos processuais do procedimento; fixa cláusulas do futuro contrato. - carta-convite: é o instrumento convocatório dos interessados na modalidade de licitação denominada "convite"; é uma forma simplificada do edital que, por lei, dispensa a publicidade. 2°) recebimento da documentação e propostas: este ato, que é sempre público, caracteriza-se pela abertura dos envelopes que contêm a documentação e pelo exame da regularidade formal dos documentos de habilitação, lavrando-se as atas e os termos respectivos. - documentação: é o conjunto dos comprovantes da personalidade jurídica, da capacidade técnica e da idoneidade financeira que se exigem dos interessados para habilitarem-se na licitação. - propostas: são as ofertas feitas pelos licitantes para a execução do objeto da licitação, indicando cada qual seu modo de realização e preço, na forma e condições pedidas no edital ou convite.
  • 25. Prof. Márcio Azevedo Direito Administrativo 25 “Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8) 3°) habilitação (ou qualificação) dos licitantes: é o ato pelo qual o órgão competente, examina a documentação, manifesta-se sobre os requisitos pessoais dos licitantes, habilitando-os ou inabilitando-os.. - habilitado ou qualificado: é o proponente que demonstrou possuir, capacidade técnica, idoneidade econômica-financeira e regularidade fiscal, pedidos no edital. - inabilitados ou desqualificado: é o que, ao contrário, não logrou fazê-lo. 4°) julgamento das propostas: é o ato pelo qual se confrontam as ofertas, classificam- se as propostas e escolhe-se o vencedor a que deverá ser adjudicado o objeto da licitação. 5°) homologação e adjudicação: a lei, mudando a sistemática anterior do julgamento, estabeleceu que a Comissão, após a classificação das propostas, deve enviar o resultado à autoridade superior, para homologação e adjudicação do objeto da licitação ao vencedor, convocando-o para assinar o contrato; havendo irregularidade no julgamento, a autoridade superior não o homologará, devolvendo o processo à Comissão, para novo julgamento em forma legal. - homologação: é o ato de controle pelo qual a autoridade superior confirma o julgamento das propostas e, conseqüentemente, confere eficácia à adjudicação. - adjudicação: é o ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto de licitação para a subseqüente efetivação do contrato. Para Eliezer Pereira Martins: a licitação é um processo administrativo, ou seja, uma série de atos sucessivos coordenados e dirigidos com o fim de atingir-se determinado fim, qual seja, a escolha da melhor proposta para a Administração; existem 2 procedimentos: - interno – realizam-se as atividades que vão da definição do objeto até a elaboração do edital ou da carta-convite; inicia-se com a autorização para abertura do certame, indicando seu objeto e o recurso orçamentário para atendimento da despesa, com a estimativa do valor respectivo, culminando na elaboração do edital ou do convite. - externo – é desenvolvido segundo as seguintes fases: - abertura da licitação; - habilitação dos licitantes; - julgamento e classificação das propostas; - homologação e adjudicação;
  • 26. Prof. Márcio Azevedo Direito Administrativo 26 “Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8) ANULAÇÃO: é a invalidação da licitação ou do julgamento por motivo de ilegalidade; anula-se o que é ilegítimo. * a decisão deve ser justificada, para demonstrar a ocorrência do motivo e a lisura do Poder Público, sem o quê o ato anulatório será inoperante. REVOGAÇÃO: é a invalidação da licitação por interesse público; revoga-se o que é legítimo, mas inoportuno e inconveniente à Administração. * a decisão deve ser justificada, para demonstrar a ocorrência do motivo e a lisura do Poder Público, sem o quê o ato revocatório será inoperante. MODALIDADES: CONCORRÊNCIA - conceito: é própria para contratos de grande valor econômico*, em que se admite a participação de quaisquer interessados, cadastrados ou não, que satisfaçam os requisitos estabelecidos no edital. * conquanto também deva ser utilizada, independentemente do valor presumido destas, nos caso de algumas relações expressamente referidas na lei. - prazo: o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de 30 dias, salvo se o contrato contemplar o regime de empreitada integral ou a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço", quando será de 45 dias. - divulgação: publicação na imprensa oficial e em jornal particular, contendo as informações essenciais da licitação e o local onde pode ser obtido o edital. - obrigatoriedade: independentemente da magnitude do negócio na compra ou alienação de bens imóveis, como nas concessões de direito real e de uso e nas licitações internacionais, ressalvados os bens móveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. - requisitos: - universalidade – é a oportunidade que se oferece à participação de quaisquer interessados na concorrência, independentemente de registro cadastral na Administração que a realiza ou em qualquer outro órgão público. - ampla publicidade – divulgação da abertura da concorrência com maior amplitude possível e desejável, tendo em vista o vulto e a complexidade do seu objeto. - habilitação preliminar – constitui fase inicial do procedimento licitatório, realizada após sua abertura.
  • 27. Prof. Márcio Azevedo Direito Administrativo 27 “Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8) - julgamento por Comissão – deve ser formada no mínimo por 3 membros. - participação internacional de concorrentes – permite a participação de firmas nacionais e estrangeiras, isoladamente ou em consórcio com firmas brasileiras. - consórcio de empresas ou firmas – permite a associação de dois ou mais interessados na concorrência (empresas ou profissionais), de modo que, somando técnica, capital, trabalho e know how, possam executar um empreendimento que, isoladamente, não teriam condições de realizar. - pré-qualificação dos licitantes – verificação prévia da idoneidade jurídica, técnica e financeira de firmas ou consórcios para participarem de determinadas e futuras concorrências de um mesmo empreendimento. * não confundir com habilitação preliminar, porque esta se faz em cada concorrência e aquela se realiza para todas as concorrências de uma repartição ou de um empreendimento certo. TOMADA DE PREÇOS - conceito: é usada para contratos de médio valor econômico, com a participação de interessados já cadastrados (inscritos no registro cadastral) ou que se cadastrem até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas e haja preenchido os requisitos para tanto. - prazo: o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de 15 dias, salvo se se tratar de licitação do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço", quando será de 30 dias. - divulgação: publicação na imprensa oficial e em jornal particular, contendo as informações essenciais da licitação e o local onde pode ser obtido o edital. - admissão: nas contratações de obras, serviços e compras dentro dos limites de valor estabelecidos no ato administrativo competente.
  • 28. Prof. Márcio Azevedo Direito Administrativo 28 “Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8) * o procedimento é o mesmo da "concorrência"; o que a caracteriza e distingue desta é a existência de habilitação prévia dos licitantes através dos registros cadastradas (são assentamentos que se fazem nas repartições administrativas que realizam licitações, para fins de qualificação dos interessados em contratar com a Administração, no ramo de suas atividades), de modo que a habilitação preliminar se resume na verificação dos dados constantes dos certificados dos registros dos interessados e, se for o caso, se estes possuem real capacidade operativa e financeira exigida no edital. CONVITE - conceito: é a mais simples, destinada às contratações de menor valor econômico, entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas do recebimento das propostas. - prazo: o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de 5 dias úteis. - divulgação: é feita com a simples afixação do edital em local próprio da repartição. CONCURSO - conceito: destinada à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias. * o prazo de validade do concurso público é de dois anos, prorrogáveis uma vez, por igual período (art. 37, III, CF). - prazo: o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de 45 dias. - divulgação: publicação na imprensa oficial e em jornal particular, contendo as informações essenciais da licitação e o local onde pode ser obtido o edital.
  • 29. Prof. Márcio Azevedo Direito Administrativo 29 “Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8) LEILÃO - conceito: entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. - prazo: o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de 15 dias. - divulgação: publicação na imprensa oficial e em jornal particular, contendo as informações essenciais da licitação e o local onde pode ser obtido o edital. * as modalidades de licitação mais importantes são a concorrência, a tomada de preços e o convite. * é vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas. * a Administração, pode, ao invés de adotar a modalidade correspondente ao respectivo patamar de valor, optar pela prevista no patamar de valor mais elevado, evidentemente, jamais o inverso. * nos casos em que couber convite, a administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. * os prazos estabelecidos serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. * qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. * o aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e de todas as informações sobre a licitação.
  • 30. Prof. Márcio Azevedo Direito Administrativo 30 “Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8) PREGÃO A União, Estados, DF e Municípios, poderão utilizar nas licitações para compras e serviços comuns, (assim entendidos, aqueles que cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado), independentemente do valor, a modalidade de pregão, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública ou pela Internet. A publicidade deverá ser feita pelo Diário Oficial da União e em jornais (no plural, portanto, mais de um), com no mínimo 8 (oito) dias úteis de antecedência. O edital não poderá exigir garantia de proposta, nem recibo de aquisição do edital. O inciso III do art. 5º admite a cobrança pelo edital (que não poderá ser superior ao custo de sua reprodução gráfica), mas não pode ser uma condição para a habilitação, ter comprado o edital, como consta no inciso II do mesmo artigo. O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital. No dia do certame o licitante deverá estar representado por pessoa documentalmente competente para formulação de proposta e prática de todos os demais atos inerentes ao certame, que deverá declarar que está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do tempo de serviço – FGTS, bem como de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira, e apresentar o envelope de proposta. Nessa mesma sessão serão abertas as propostas dos licitantes e a realizada a verificação do atendimento ao edital. O licitante que apresentar a proposta com o menor preço e aqueles que ofertarem preços até 10% acima, poderão fazer novos lances verbais e sucessivos até chegar a um preço irredutível. Se não houver pelo menos três licitantes nas condições descritas para apresentar novos lances, poderão fazer seus lances os autores das três propostas mais baixas, independente da dos preços ofertados. Decidida a melhor proposta será aberto o envelope de documentação do licitante que a apresento, que, se estiver em ordem, será o vencedor, caso contrário será aberto o envelope de habilitação dos demais classificados, pela ordem, até que se encontre algum que atenda o edital. Quando declarado o resultado, os demais, caso não concordem, deverão manifestar o interesse de recorrer dessa decisão, já nesse ato, declarando os motivos para tal. Caso haja essa intenção, o prazo para interposição formal do recurso será de 3 (três) dias corridos. A impugnação do recurso (agora chamado de “contra-razões”) deverá ser interposta em até 3 (três) dias corridos da data final para a apresentação do recuso, não havendo a necessidade da intimação, por parte da administração, para que os demais licitantes possam vir a apresentar suas contra-razões.
  • 31. Prof. Márcio Azevedo Direito Administrativo 31 “Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8) Prazo para recurso na modalidade “Pregão” O prazo para interpor recurso na modalidade “Pregão” é de apenas 3 (três) dias corridos. Notem que só poderá utilizar do direito de recurso o licitante que se manifestar, de forma motivada, quando da comunicação do vencedor. A impugnação do recurso tem prazo de 3 (três) dias corridos contados da data final do prazo de recurso, não havendo mais a necessidade de comunicar que houve a interposição de recursos. (Vide incisos XVIII a XXI do art. 4º da Lei 10.520/02). INFLUÊNCIAS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 123/06 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) A Lei Complementar nº. 123 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, Estados e Municípios, assegurando no processo licitatório “tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na medida de suas desigualdades” (Aristóteles). O disposto nos artigos 42, 43, 44 e 45 da LC nº. 123 têm imediata aplicação e deve ser incorporado aos instrumentos licitatórios, vejamos as implicações: • O artigo 42 indica que a regularidade fiscal, nos termos do artigo 29 de Lei nº. 8.666/93, é condição para assinatura do contrato; • Entretanto, o artigo 43 determina que as MPE’s devam atender ao contido no artigo 29 da Lei nº. 8.666/93, apresentando toda a documentação comprobatória de regularidade fiscal na fase de habilitação, ainda que a certidão esteja positiva. Isto significa que as MPE’s não serão inabilitadas (excluídas do certame) pela apresentação de documentação positiva, mas tem que obrigatoriamente apresentá-las no momento oportuno; - o § 1º desse artigo estabelece que as MPE’s que participarem do certame com débito comprovado junto à administração, terão o prazo de 02 (dois) dias úteis ou 04 (quatro) dias úteis, a critério da administração, contado do momento em que for declarado vencedor, para sanar a regularização do débito e apresentar nova documentação; - determina o § 2º que o não saneamento da documentação no prazo estabelecido, implicará na perda do direito à contratação. • Os artigos 44 e 45 criam o “empate técnico” para a MPE que tiver uma proposta com um valor igual ou até 5% superior aqueles apresentados pelas demais empresas na modalidade pregão, podendo apresentar uma nova proposta cobrindo o menor valor. A MPE terá o prazo máximo de 5 (cinco) minutos depois de encerrados os lances, para o exercício desse direito, sob pena de preclusão.
  • 32. Prof. Márcio Azevedo Direito Administrativo 32 “Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8) TIPOS (critérios fundamentais de julgamento aplicáveis às concorrências, tomadas de preços e convites): - menor preço – critério de seleção da proposta mais vantajosa é o da oferta menor. - melhor técnica – a seleção da proposta mais vantajosa, é a que resulta de uma negociação que comina pela escolha daquele que, tendo alcançado índice técnico comparativamente mais elevado do que o de outras, seu proponente concorde em rebaixar a cotação que havia feito até o montante da proposta de "menor preço" entre os ofertados; só para serviços intelectuais. - melhor técnica e preço – o critério de seleção da melhor proposta é o que resulta da média ponderada das notas atribuídas aos fatores técnica e preço, valorados na conformidade dos pesos e critérios estabelecidos no ato convocatório; só para serviços intelectuais. - maior lance ou oferta * em regra, o critério para a avaliação das propostas é o "menor preço"; mas, no caso de serviço intelectual podem ser usados os critérios de "melhor técnica" ou "técnica e preço". * no caso de empate, têm preferência os bens e serviços produzidos no País e, sucessivamente, os produzidos ou prestados por empresa brasileira (art. 2°, II e III; 3°); persistindo o empate, decide-se por sorteio (art. 45, § 2°). VEDAÇÕES: - quanto ao objeto (ou caracterização dele): - obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica; - inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo; - realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusiva, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
  • 33. Prof. Márcio Azevedo Direito Administrativo 33 “Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8) - quanto aos eventuais participantes: - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. RECURSOS: dos atos da Administração decorrentes da aplicação da Lei de licitações cabem: - recurso, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: - habilitação ou inabilitação do licitante; - julgamento das propostas; - anulação ou revogação da licitação; - indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; - rescisão do contrato; - aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa. - representação, no prazo de 5 dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico. - pedido de reconsideração, de decisão do Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal. * o "mandado de segurança" é, freqüentemente, a única via hábil capaz de salvaguardar os direitos postulados por um licitante, sendo certo que a possibilidade da liminar presta-se acautelar os direitos destes últimos. CONTAGEM DOS PRAZOS: excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário; ela só tem início em dia de expediente no órgão ou na entidade.
  • 34. Prof. Márcio Azevedo Direito Administrativo 34 “Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8) Modalidade Obras e Serviços de engenharia Compras e outros serviços CONCORÊNCIA, qualquer valor, normalmente acima de R$ 1.500.000,00 650.000,00 TOMADA DE PREÇOS até R$ 1.500.000,00 650.000,00 CONVITE até R$ 150.000,00 80.000,00 DISPENSA de Licitação até R$ 15.000,00 8.000,00 MODALIDADES PRAZOS PI PUBLICAÇÃO ou CONVITE I – Convite 5 dias úteis II - Tomada de Preços 15 dias ou 30 dias III - Concorrências 30 dias ou 45 dias IV – Leilão 15 dias V – Concurso 45 dias RECURSOS CONTRA PRAZOS I - habilitação e inabilitação 5 dias úteis II – julgamento 5 dias úteis III – cadastro 5 dias úteis IV – rescisão de contrato 5 dias úteis V - aplicação das penas de multa, adver-tências e suspensão até 2 anos 5 dias úteis VI – impugnação de recursos 5 dias úteis VII – decisão do recurso 5 dias úteis VIII – publicação do contrato 20 dias IX - declaração de inidoneidade 10 dias Atualização dos registros cadastrais = anualmente
  • 35. Prof. Márcio Azevedo Direito Administrativo 35 “Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8) DOS CRIMES E DO PROCEDIMENTO JUDICIAL: Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos da lei de licitações ou visando frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízos das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar. Os crimes definidos na Lei de licitações, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo. Considera-se servidor público, para os fins da Lei de licitações, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público. Equipara-se a servidor público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade da administração indireta. A pena imposta será acrescida em 1/3, quando os autores dos crimes previstos na Lei de licitações forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público. Art. 85 - As infrações penais previstas nesta lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, DF, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto. Seção III - dos crimes e das penas (arts. 89 a 99) Art. 89 - Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. Pena: detenção, de 3 a 5 anos, e multa. § único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. Art. 90 - Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório com intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Pena: detenção, de 2 a 4 anos, e multa.
  • 36. Prof. Márcio Azevedo Direito Administrativo 36 “Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8) Art. 91 - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário. Pena: detenção, 6 meses a 2 anos, e multa. Art. 92 - Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológico de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei. Pena: detenção, de 2 a 4 anos, e multa. § único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais. Art. 93 - Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório. Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. Art. 94 - Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar o terceiro o ensejo de devassá-lo. Pena: detenção, de 2 a 3 anos, e multa. Art. 95 - Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo. Pena: detenção, de 2 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão de vantagem oferecida. Art. 96 - Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: I - elevando arbitrariamente os preços; II - vendendo, com verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; III - entregando uma mercadoria por outra; IV - alterando substância, qualidade ou quantidade de mercadoria fornecida; V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato. Pena: detenção, de 3 a 6 anos, e multa.
  • 37. Prof. Márcio Azevedo Direito Administrativo 37 “Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8) Art. 97 - Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo. Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. § único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou contratar com a Administração. Art. 98 - Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito. Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. Art. 99 – A pena de multa cominada nos artigos 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. § 1º. Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. § 2º. O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal. - SANÇÕES: - administrativas: se o convocado descumprir o contrato, pode ser imposta multa, advertência, suspensão temporária de participação em licitações ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração. - criminais: a lei estabeleceu, em relação aos participantes e agentes públicos, várias figuras penais, como, por ex., fraudar a licitação, dispensar a licitação fora das hipóteses previstas na lei, impedir ou perturbar qualquer ato de licitação, devassar o sigilo da proposta, contratar com empresa declarada inidônea etc.; as penas variam, conforme o caso, de 6 meses de detenção a multa.