Prestação de Contas - AULA 2 | Prestação de contas nas leis federais (Rouanet, Esporte e Audiovisual) | Melissa de Mendonça Moreira - Outubro de 2014 Rede Cemec
O documento discute as regras e procedimentos para prestação de contas em projetos culturais incentivados no Brasil. Apresenta os prazos e documentos necessários para prestação de contas no Ministério da Cultura e na ANCINE para projetos de mecenato, convênios e audiovisuais. Também descreve sanções por irregularidades como reprovacao da prestação de contas e desvio de objetivo do projeto.
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Prestação de Contas - AULA 2 | Prestação de contas nas leis federais (Rouanet, Esporte e Audiovisual) | Melissa de Mendonça Moreira - Outubro de 2014 Rede Cemec
1. Prestação de Contas
em Projetos
Incentivados
Prestação de Contas nas Leis
Federais (Rouanet,
Audiovisual e Esporte)
2. Prestação de Contas no âmbito do
Ministério da Cultura - MinC
No Ministério da Cultura, podem ser pleiteados
dois tipos de projetos culturais:
Mecenato – autorizam o incentivo fiscal;
Fundo Nacional de Cultura - FNC (convênios).
Nos dois casos, há um processo de prestação
de contas semelhante, que difere apenas em
aspectos técnicos (Salicweb/Siconv).
3. A Lei Rouanet possui formulários próprios de prestação
de contas, inclusive com resumos explicativos
disponíveis no seu site - www.cultura.gov.br - para
projetos de Mecenato e quanto ao Fundo Nacional de
Cultura, a PC deverá ser feita pelo SICONV
(www.convenios.gov.br).
O prazo para entrega de prestação de contas é:
Mecenato – até 30 dias, após a finalização do prazo
autorizado para captação e/ou execução do projeto. A
prorrogação para entrega é possível, desde que
justificada e aceita pelo órgão.
FNC – até 60 dias contados a partir do fim da
vigência do mesmo e descrito no Termo de Convênio. A
prorrogação é aceita uma vez e pelo prazo máximo de
30 dias corridos.
4. Solicita o envio de produtos resultantes do projeto,
como é o caso de CD’s, DVD’s, livros, revistas,
cópias dos filmes, dentre outros. Ainda, solicita o
envio dos materiais de divulgação (folder, cartazes,
convites e outros) que comprovem a utilização da
logomarca da lei que beneficiou o projeto cultural
(aprovação prévia: §§ 1º e 2º art. 10º da IN
01/13).
O órgão pode solicitar a qualquer momento a
prestação de contas parcial, caso entenda
necessário, em especial, nos projetos onde os
valores aprovados são liberados em parcelas
(comum em projetos audiovisuais aprovados pela
SAV).
Contrapartida: não obrigatória no caso de
projetos de mecenato; nos convênios, dependerá
do projeto em questão (via de regra: 20%).
Liberação da Conta Corrente: 20%*
5. Aspectos Relevantes – IN MinC nº 01
de 24/06/13
Prazo para ingresso de projetos: de 01 de fevereiro a 30 de novembro de cada
ano;
Nos documentos comprobatórios volta a ser necessária a inserção o nome do projeto
e seu pronac, conforme art. 83, § 1º.
A análise da PC será feita de forma mais rigorosa, com visitas técnicas, etc., e o
tempo de guarda dos documentos é de 10 anos (art. 83). Entretanto, a análise inicial
será sobre o cumprimento do objeto. Quanto às análises financeiras e contábeis,
estas serão realizadas posteriormente e, relatórios trimestrais, deverão ser
encaminhados (art. 75, § 1º) pelo Salic (ainda em transição);
O proponente é responsável pela retenção e recolhimentos de impostos e
contribuições que incidirem sobre os recursos movimentados, serviços contratados
ou obrigações decorrentes de relações de trabalho (arts. 36, parágrafo único e 82);
Art. 91: PC reprovada, é solicitada devolução dos recursos e não menciona
manifestação do proponente (contrário ao art. 94 que prevê o recurso);
Art. 93: O ato de aprovação, aprovação com ressalva, arquivamento ou reprovação
pode ser revisto de ofício pela autoridade máxima da Secretaria competente, a
qualquer tempo, de forma justificada (contrário ao art. 95 que prevê a prescrição);
Prazos para inabilitação de proponente (art. 97) – Exemplo: PC reprovada.
Proponente pode receber por captação; vedações expressas e despesas
administrativas (arts. 32 a 36); Planos Anuais; prazos de captação e execução;
enquadramento será pela atividade principal e não pela acessória; regras para
solicitação de readequações/remanejamentos.
6. PORTARIA Nº 86 DE 26/08/2014
Análises não concluídas até 31 de dezembro de 2011.
Análise voltada principalmente para a execução do objeto.
Análise financeira mais simplificada: casos em que os recursos efetivamente
captados sejam iguais ou inferiores a R$ 350.000,00.
Artigo 3º, § 3º: PC aprovada pode ser reanalisada (denúncia de inexecução de objeto
ou desvio de finalidade).
Possibilidade de “sanções” mais leves, tanto na análise de cumprimento do objeto
quanto na execução financeira (a depender do caso).
Se ocorrer diligência: prazo de 45 dias para resposta, podendo ser prorrogado uma
única vez, por igual período, a pedido do proponente.
Análise Técnica: consideração com a boa fé do proponente.
Ordem da análise financeira:
i. Relação de Pagamentos;
ii. Relatório de Execução da Receita e Despesa;
iii. Notas Fiscais, Recibos e demais comprovantes com data da emissão, descrição da
despesa e respectivo valor.
7. CONVÊNIOS
Além dos documentos exigidos no art. 74 da Portaria 507/11,
devem ser apresentados também os seguintes, para fins de
prestação de contas:
Órgãos e entidades públicas: Lei da Licitação e Contratos.
Aquisição de bens e contratação de serviços comuns:
obrigatória modalidade pregão.
Entidades sem finalidade lucrativa:
• (i) Cotação Prévia (mínimo), observados os princípios da
impessoalidade, moralidade e economicidade;
• (ii) Só poderá ser contratada empresa que não tenha
participado da cotação prévia quando não acudirem
interessados na cotação. Exigência de pesquisa de mercado
prévia à contratação, registrada no SINCOV.
Comprovantes da aquisição de bens e serviços, bem como
documentos fiscais relativos ao pagamento, nos termos
especificados, além de descrição do objeto da contratação, de
acordo com o Plano de Trabalho aprovado.
90 dias para análise da P.C. (artigo 76).
9. VEDAÇÕES
* Artigo 23, § 1º da Lei Rouanet: “§ 1o Constitui infração a esta Lei o
recebimento pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou
material em decorrência do patrocínio que efetuar.”
“Art. 27. A doação ou o patrocínio não poderá ser efetuada a pessoa ou
instituição vinculada ao agente.
§ 1o Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:
a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador,
gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os
dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores,
acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador,
nos termos da alínea anterior;
c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2o Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos,
criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e
em funcionamento, na forma da legislação em vigor.” - não vale para o
esporte.
Art. 28. Vedação da “Intermediação” (exceção: elaboração e captação de
recursos).
* Vedação nos convênios: artigo 52 e incisos da Portaria 507/11.
10. SANÇÕES - MINC
“Art. 30. As infrações aos dispositivos deste capítulo, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do
Imposto sobre a Renda devido em relação a cada exercício financeiro, além das
penalidades e demais acréscimos previstos na legislação que rege a espécie.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por
inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do
projeto.
§ 2o A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos da
proponente junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise ou concessão de
novos incentivos, até a efetiva regularização.
§ 3o Sem prejuízo do parágrafo anterior, aplica-se, no que couber, cumulativamente, o
disposto nos arts. 38 e seguintes desta Lei.”;
“Art. 38. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de
objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, multa correspondente a duas vezes
o valor da vantagem recebida indevidamente.”;
“Art. 39. Constitui crime, punível com a reclusão de dois a seis meses e multa de vinte
por cento do valor do projeto, qualquer discriminação de natureza política que atente
contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou
crença, no andamento dos projetos a que se refere esta Lei.”;
“Art. 40. Constitui crime, punível com reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por
cento do valor do projeto, obter redução do imposto de renda utilizando-se
fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei.
§ 1o No caso de pessoa jurídica respondem pelo crime o acionista controlador e os
administradores que para ele tenham concorrido.
§ 2o Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores em função
desta Lei, deixa de promover, sem justa causa, atividade cultural objeto do
incentivo.”.
*Convênios: artigo 76, § 2º da Portaria 507/11.
11. Prestação de Contas no âmbito
da ANCINE
Obras Audiovisuais;
Prazo: até 120 dias a partir do término do seu período
de captação e, caso o prazo para conclusão da execução do
projeto (24 meses após a primeira liberação de
recursos), concedido pela ANCINE, difira do prazo de
captação autorizado, a prestação de contas final deverá ser
apresentada em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir
do término do último prazo a vencer fixado pela ANCINE.
A ANCINE também possui formulários próprios de prestação
de contas disponíveis em seu site – www.ancine.gov.br -
Instrução Normativa nº 110 de 19 de dezembro de 2012.
Prazo de 180 dias úteis para análise (exceção: art. 77,
parágrafo único da IN 110).
12. Integram a prestação de contas os seguintes documentos:
I- Relatório de cumprimento do objeto;
II- Informações Financeiras;
III- Demonstrativo Orçamentário;
IV- Comprovante do recolhimento do saldo das contas correntes de captação e de
movimentação de recursos à Agência Nacional do Cinema - ANCINE, quando houver;
V- Comprovante de encerramento das contas correntes de captação e de
movimentação de recursos incentivados;
VI - Extrato das contas bancárias específicas do projeto, inclusive das aplicações
financeiras, compreendendo o período de abertura até o encerramento;
VII – Protocolo de solicitação de cancelamento de cotas não subscritas na Comissão
de Valores Mobiliários – CVM, para os projetos aprovados para captação por meio do
mecanismo de incentivo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93, com prazo ainda
ativo para captação;
VIII – solicitação de redução do orçamento global do projeto aprovado, para os
valores efetivamente executados, com subsequente adaptação dos valores de
contrapartida obrigatória e de remuneração pelos serviços de agenciamento e de
gerenciamento e execução do projeto, para os projetos oriundos de incentivo fiscal,
quando de interesse da proponente;
IX – material comprobatório de cumprimento do objeto, conforme o tipo de projeto
apresentado (de acordo com o artigo 11, alíneas “a” a “f” da IN 110/12).
Guarda dos documentos: 05 anos (originais).
13. Contrapartida: obrigatória, com recursos próprios ou de terceiros:
5%.
Liberação da Conta Corrente: captação de 50% do valor aprovado
pelo órgão OU 25% de valores depositados na conta captação + 25%
complementares como contratos (de patrocínio, editais, co-produção),
prêmios, etc.
Prestação de Contas Parcial: faculta à ANCINE solicitá-la sempre
que julgar necessário e também para conclusão da análise da
solicitação de prorrogação do prazo de captação.
O projeto só será concluído com a entrega do material realizado ao
órgão, com a respectiva aprovação da Ancine.
15. IMPORTANTE
PROPONENTE: Titular de projeto de captação de
recursos incentivados para a produção e/ou
comercialização de obra audiovisual brasileira.
Art. 1º, IV da MP 2.228/2001: obra cinematográfica e
videofonográfica de produção independente:
Empresa produtora, detentora majoritária dos direitos
patrimoniais sobre a obra;
Não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou
indireto, com empresas de serviços de radiodifusão de
sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica
de massa por assinatura.
16. SANÇÕES - ANCINE
Sanções Administrativas: advertência, diligências,
conforme o caso;
Sanções Restritivas de Direitos: inadimplência
por 02 anos, por exemplo;
Devolução de Recursos: casos mais graves.
Recurso: prazo de 30 dias.
o Parcelamento de Débito.
o Extrajudicial – TCE – TCU.
17. SANÇÕES - ANCINE
Lei do Audiovisual:
“Art. 10. Sem prejuízo das sanções de natureza
administrativa ou fiscal, constitui crime obter reduções de
impostos, utilizando-se fraudulentamente de qualquer
benefício desta lei, punível com a pena de reclusão de dois a
seis meses e multa de cinquenta por cento sobre o valor da
redução.
§ 1º No caso de pessoa jurídica, respondem pelo crime o
acionista ou o quotista controlador e os administradores que
para ele tenham concorrido, ou que dele se tenham
beneficiado.
§ 2º Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos
em função desta lei, deixe de promover, sem justa causa, a
atividade objeto do incentivo.”
18. Prestação de Contas no âmbito
do Ministério do Esporte - MinE
No Ministério do Esporte, atentar para o
cumprimento da área esportiva aprovada:
Educacional (alunos);
Participação (sociedade);
Rendimento (competição).
Há um processo de prestação de contas
semelhante ao do Ministério da Cultura, que
difere apenas em aspectos técnicos.
19. A Lei Esportiva possui formulários próprios
de prestação de contas, inclusive com
resumos explicativos disponíveis no seu
site (www.esporte.gov.br), para projetos
incentivados.
O prazo para entrega de prestação de
contas é de: 60 dias, contados da data do
fim da execução prevista no Termo de
Compromisso.
20. DOCUMENTOS EXIGIDOS
I - relatório de cumprimento do objeto, em que serão discriminados os
resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os
custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade e no
desenvolvimento do esporte;
II - relatório final de execução físico-financeira;
III - relatório de execução de receitas e despesas;
IV - relação de pagamentos;
V - cópia do extrato da conta bancária específica, desde o dia do recebimento
dos recursos até a data do último pagamento;
VI - relação de cheques emitidos;
VII - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da
Lei de Incentivo ao Esporte;
VIII - cópia dos documentos comprobatórios das despesas da prestação de
contas;
IX - comprovante de recolhimento dos recursos não utilizados;
X – comprovante de encerramento da conta de livre movimentação;
XI – fotografias e reportagens que comprovem a execução do projeto.
21. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL
A liberação de parcela subsequente estará condicionada à
apresentação da prestação de contas imediatamente anterior. Assim,
o Proponente deve prever o montante necessário para fazer frente às
despesas previstas no período de um mês – período estimado para
nova liberação pelo Ministério, prestando contas dos recursos
repassados menos aquele montante, que ficará na conta de livre
movimentação, para que não haja prejuízo na continuidade do
projeto.
DOCUMENTOS:
I - RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DO OBJETO, em que serão
discriminados os resultados esperados e atingidos, os objetivos
previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão
da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte;
II – Fotografias e reportagens que comprovem a execução do projeto
no período objeto da prestação de contas parcial.
22. Prazo para ingresso de projetos: de 1º de fevereiro a
15 de setembro de cada ano.
Contrapartida: na lei federal não é exigida!
Liberação da conta corrente: regra geral – 100%;
execução parcial – mínimo de 20%.
Formulários:
http://portal.esporte.gov.br/leiIncentivoEsporte/formula
riosPrestacaoContas.jsp
A lei federal solicita o envio dos materiais de divulgação
(folder, cartazes, convites e outros) que comprovem a
logomarca da lei que beneficiou o projeto esportivo.
23. PORTARIA Nº 224 DE 18/09/2014
Esportes de Rendimento.
Controle maior, conforme exigências da Portaria,
devidamente expressas nos Estatutos Sociais
(artigo 3º, III).
Cumprimento dos artigos 18 e 18-A da Lei Pelé.
Ainda são necessárias Certidões e Declarações e
a guarda dos documentos por 05 (cinco) anos.
25. Comprovantes Exigidos MinE
Despesas com diárias e passagens:
- Anexar propostas;
- Incluir cartões/tickets/bilhetes de embarque;
- Cópia do documento contábil e do contrato;
- Anexar relação de passageiros, sua condição de participante no evento, nº da Carteira de
Identidade e do CPF/MF, nº telefone, endereço residencial completo, trecho utilizado, datas
de embarque e desembarque, conforme indicado no bilhete utilizado.
Despesas com hospedagem:
- Anexar propostas;
- Anexar relação dos hóspedes, sua condição de participante no evento, nº da Carteira de
Identidade e do CPF/MF, nº telefone, endereço residencial completo, acompanhado de cópia
do extrato da conta fornecida pelo hotel.
Despesas com recursos humanos:
- Contrato/carteira de trabalho (identificação/contratação);
- Dados de identificação: Nome, CPF, RG, Endereço, profissão (técnico, auxiliar, nutricionista,
médico, etc.), telefone, e-mail; cargo/função a exercer no evento ou no projeto, período de
contratação, carga horária, salário, encargos;
- Comprovação de exercício da função no projeto;
- Cópia dos cheques ou comprovantes de pagamento e recolhimentos (mês a mês).
26. VEDAÇÕES
Projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica
vinculada ao doador ou patrocinador (não há exceção do instituidor);
Pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei nº
9.615/98 (Lei Pelé);
Pagamento de despesas relativas à manutenção e organização de equipes
desportivas ou paradesportivas profissionais de alto rendimento ou de
competições profissionais;
Captação de valor superior ao aprovado pelo Ministério;
Aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação;
Cobrança de valor pecuniários dos beneficiários do projeto*;
Apresentação de mais de 06 projetos por ano-calendário;
Projetos que venham a ser desenvolvidos em circuito privado, ou seja,
aquele em que o público destinatário seja previamente definido, em razão
de vínculo comercial ou econômico com o patrocinador, doador ou
proponente;
Que haja comprovada capacidade de atrair investimentos, independente
do incentivo fiscal;
Realização de despesas fora do prazo estipulado no Termo de
Compromisso.
27. SANÇÕES - MINE
*Artigo 10 da Lei de Incentivo ao Esporte:
“Constituem infração aos dispositivos desta Lei:
I - o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou
material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar;
II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para
utilizar incentivo nela previsto;
III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos,
bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;
IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada
pelos incentivos nela previstos;
V - o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua
regulamentação.”;
“Art. 11. As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, sujeitarão:
I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das
penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;
II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da
vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste
artigo.
Parágrafo único. O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou
irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput deste artigo.”
28. PRORROGAÇÕES
Cultura: Prorrogação do prazo de captação: encerrado com o
fim do exercício fiscal, podendo ser prorrogado até o final da
execução; captação/execução: até 36 meses ou 60 dias, se
ocorrer “pós-produção”, com antecedência mínima de 30 dias,
anteriores ao término do prazo concedido pelo órgão.
Audiovisual: Regra: 4 exercícios fiscais +1, se aprovado no
último trimestre. Mecanismo da Lei do Audiovisual: data limite até
2016; um dos mecanismos da Lei Rouanet: 1 exercício + 3
consecutivos até 31 de março subsequente – ordinária (exceção
festival internacional); extraordinária: até 31/03, mediante
entrega de documentação e PC parcial, caso o órgão solicite (uma
por vez).
Esporte: Prorrogação do prazo de captação: por 02 vezes, antes
do término do prazo original concedido; execução: com
antecedência de 30 dias, anteriores ao encerramento do prazo
original.
Convênios: há possibilidade de prorrogar a vigência, desde que
com 30 dias de antecedência do fim do prazo (pelo proponente)
ou de ofício pelo órgão, quando ocorrer atrasos.
29. Outros Mecanismos
Para conhecimento:
Fundo da Criança e do Adolescente: Lei
nº 8.069/90;
Fundo do Idoso: Lei nº 12.213/10;
Pronon/Pronas: Lei nº 12.715/12;
Ciência e Tecnologia: Lei nº 10.973/04;
Turismo: Lei nº 11.727/08.
30. Pessoa Jurídica
Lei do Audiovisual (Artigo 1° da Lei Fed. n° 8.685/93)– até
3%;
Lei do Audiovisual (Artigo 1°A da Lei Fed. n° 8.685/93)– até
4%;
Lei Rouanet (Lei Federal 8.313/91) – até 4%.
FUNCINE (Artigo 41 a 46 da Medida Provisória n° 2.228/01) –
até 3%.
----------------------------------------------------------
Teto de dedução (inclui Lei do Audiovisual, Funcine e Lei n°
8.313/91 – “Rouanet”) = 4%
Lei de Incentivo ao Esporte: 1%
Fundo da Criança e do Adolescente: 1%
Fundo do Idoso: 1%
PRONON/PRONAS: 1% para cada
Ciência e Tecnologia – Lei do Bem: aporte direto
Turismo
31. Pessoa Física
Limite de 6% do Imposto de renda devido:
Rouanet: Artigo 18 – abatimento integral;
Rouanet: Artigo 26 – abatimento de:
60% se patrocínio
80% se doação;
Artigo 1º - Lei 8.685/93 – abatimento integral;
Lei 11.438/06 – Esporte – abatimento integral;
Funcines – abatimento integral;
Artigo 1ºA - Lei 8.685/93 – abatimento integral;
Fundo da Infância e Adolescência – abatimento integral;
Fundo do Idoso – abatimento integral;
PRONON/PRONAS – abatimento integral.
32.
33.
34.
35.
36.
37. CONTATO:
melissa@cqs.adv.br
São Paulo – SP Rio de Janeiro – RJ
Av. Paulista,1.776, 18º andar Av. Nilo Peçanha, 50 – Conj. 1.609
CEP 01310.200 – Bela Vista CEP 20020.906 – Centro
Telefone (11) 3660.0300 Telefone (21) 2522.0400
Fax (11) 3660.0447 Fax (21) 2522.3571
Brasília – DF -------------------------------
SAUS - Quadra 3 - Bloco C - Sala 612 Telefone (61) 3225.7843
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