O advogado José Mauricio Fittipaldi apresenta questões relacionadas à regulação de mercado, em consequência da abertura proporcionada pela Nova Lei de TV por Assinatura.
Nova Lei da TV por assinatura (PL 116) | José Mauricio Fittipaldi
1. CEMEC
Lei n. 12.485
Alterações no Setor
Pay-TV
José Maurício Fittipaldi
2. A Nova Lei n. 12.485
• Modifica a Lei n. 8.977/95
• Modifica a Lei n. 9.472/97
• Modifica a MP n. 2.228-01/2001
• Modifica a Lei n. 11.437/2006
3. Questões regulatórias relevantes
• Telecom: liberdade de atuação no
mercado
Até a Lei n. 12.485 empresas
concessionárias de serviço de
telecomunicações apenas podiam
podiam prestar serviço de TV a Cabo
uma vez comprovado o desinteresse
por outras empresas (ausência de
resposta a Edital relativo a uma
determinada área de prestação de
serviço).
4. Questões regulatórias relevantes
• O “tratado de tordesilhas”
As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse
coletivo, bem como suas controladas, controladoras ou
coligadas, não poderão, com a finalidade de produzir conteúdo
audiovisual para sua veiculação no serviço de acesso
condicionado ou no serviço de radiodifusão sonora e de sons e
imagens:
I - adquirir ou financiar a aquisição de direitos de exploração
de imagens de eventos de interesse nacional; e
II - contratar talentos artísticos nacionais de qualquer
natureza, inclusive direitos sobre obras de autores nacionais.
As restrições não se aplicam quando a aquisição ou a
contratação se destinar exclusivamente à produção de peças
publicitárias.
5. Questões regulatórias relevantes
• Limites ao Cross-Ownership
O controle ou a titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por
cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações de interesse coletivo não poderá ser detido, direta,
indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por
concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e
por produtoras e programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas
explorar diretamente aqueles serviços.
O controle ou a titularidade de participação superior a 30% (trinta por cento) do
capital total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão
sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no
Brasil não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob
controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse
coletivo, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços.
(início da vigência após 1 ano da promulgação da Lei)
Obs: É facultado às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de
interesse coletivo, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham
controle direto, indireto ou sob controle comum, controlar produtoras e
programadoras com sede no Brasil que exerçam atividades exclusivamente
destinadas à comercialização de produtos e serviços para o mercado
internacional.
6. Princípios fundamentais da
comunicação audiovisual de
acesso condicionado
• liberdade de expressão e de acesso à informação;
• promoção da diversidade cultural e das fontes de informação,
produção e programação;
• promoção da língua portuguesa e da cultura brasileira;
• estímulo à produção independente e regional;
• estímulo ao desenvolvimento social e econômico do País;
• liberdade de iniciativa, mínima intervenção da administração
pública e defesa da concorrência por meio da livre, justa e
ampla competição e da vedação ao monopólio e oligopólio nas
atividades de comunicação audiovisual de acesso
condicionado.
• Adicionam-se aos princípios previstos aqueles estabelecidos
na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade
das Expressões Culturais da UNESCO, aprovada pelo Decreto
Legislativo 485/2006.
7. Regulação da TV Paga no Brasil
• ANATEL
Regulação e fiscalização da atividade de distribuição por
meio do serviço de acesso condicionado (Lei n.
9.472/97, Lei n. 8.977/95 e regulamentação da
ANATEL)
• ANCINE
As atividades de programação e de empacotamento
serão objeto de regulação e fiscalização pela Agência
Nacional do Cinema - Ancine no âmbito das
competências atribuídas a ela pela MP n. 2.228/2001
8. Lei n. 12.485/11
Conceitos Relevantes
• “Serviço de Acesso Condicionado”
serviço de telecomunicações de interesse
coletivo prestado no regime privado, cuja
recepção é condicionada à contratação
remunerada por assinantes e destinado à
distribuição de conteúdos audiovisuais na
forma de pacotes, de canais nas modalidades
avulsa de programação e avulsa de conteúdo
programado e de canais de distribuição
obrigatória, por meio de tecnologias,
processos, meios eletrônicos e protocolos de
comunicação quaisquer.
9. Conceitos Relevantes
• “Espaço Qualificado”
espaço total do canal de programação,
excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos,
manifestações e eventos esportivos, concursos,
publicidade, televendas, infomerciais, jogos
eletrônicos, propaganda política obrigatória,
conteúdo audiovisual veiculado em horário
eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e
programas de auditório ancorados por
apresentador;
10. Conceitos Relevantes
• “Canal de Espaço Qualificado”
canal de programação que, no horário nobre, veicule
majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam
espaço qualificado;
• “Canal Brasileiro de Espaço Qualificado”
canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes
requisitos, cumulativamente:
a) ser programado por programadora brasileira;
b) veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos
audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado,
sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora
brasileira independente;
c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua
programadora de comercializar, para qualquer empacotadora
interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação;
11. Conceitos Relevantes
• Produtora Brasileira
empresa que produza conteúdo audiovisual que atenda
as seguintes condições, cumulativamente:
a) ser constituída sob as leis brasileiras;
b) ter sede e administração no País;
c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante
devem ser de titularidade, direta ou indireta, de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez)
anos;
d) a gestão das atividades da empresa e a
responsabilidade editorial sobre os conteúdos
produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou
naturalizados há mais de 10 (dez) anos;
12. Conceitos Relevantes
• Produtora Brasileira Independente
produtora brasileira que atenda os seguintes requisitos,
cumulativamente:
a) não ser controladora, controlada ou coligada a
programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou
concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e
imagens;
b) não estar vinculada a instrumento que, direta ou
indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios
minoritários, quando estes forem programadoras,
empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de
serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de
veto comercial ou qualquer tipo de interferência
comercial sobre os conteúdos produzidos;
c) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de
produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos
audiovisuais por ela produzidos;
13. Conceitos Relevantes
• Programadora Brasileira
empresa programadora que execute suas
atividades de programação no território
brasileiro e que atenda, cumulativamente, as
condições previstas nas alíneas “a” a “c” do
inciso XVIII deste artigo (PRODUTORA
BRASILEIRA) e cuja gestão, responsabilidade
editorial e seleção dos conteúdos do canal de
programação sejam privativas de brasileiros
natos ou naturalizados há mais de 10 (dez)
anos;
14. Conceitos Relevantes
• Programadora Brasileira
Independente
programadora brasileira que atenda os
seguintes requisitos, cumulativamente:
a) não ser controladora, controlada ou
coligada a empacotadora ou distribuidora;
b) não manter vínculo de exclusividade que a
impeça de comercializar, para qualquer
empacotadora, os direitos de exibição ou
veiculação associados aos seus canais de
programação;
15. Cotas de Programação e Cotas
de Canal
• Cotas de Programação
Nos canais de espaço qualificado, no mínimo
3h30 (três horas e trinta minutos)
semanais dos conteúdos veiculados no horário
nobre deverão ser brasileiros e integrar
espaço qualificado, e metade deverá ser
produzida por produtora brasileira
independente
16. Cotas de Programação e Cotas
de Canal
• Cotas de Canal
Em todos os pacotes ofertados ao assinante, a cada 3 (três) canais de
espaço qualificado existentes no pacote, ao menos 1 (um) deverá ser
canal brasileiro de espaço qualificado.
Da parcela mínima de canais brasileiros de espaço qualificado, pelo menos 1/3
(um terço) deverá ser programado por programadora brasileira
independente.
A empacotadora estará obrigada a cumprir o disposto no caput até o limite de
12 (doze) canais brasileiros de espaço qualificado.
Dos canais brasileiros de espaço qualificado a serem veiculados nos pacotes, ao
menos 2 (dois) canais deverão veicular, no mínimo, 12 (doze) horas diárias de
conteúdo audiovisual brasileiro produzido por produtora brasileira independente,
3 (três) das quais em horário nobre.
Obs:As empacotadoras que ofertarem pacotes distribuídos por tecnologias que
possibilitem distribuir, no máximo, pacotes com até 31 (trinta e um) canais
estarão obrigadas a cumprir a cota até o limite de 3 (três) canais.
17. Cotas de Programação e de
Canal: Implementação e
vigência
• Implementação
Nos 2 (dois) primeiros anos de vigência da Lei, as cotas de
canal e as cotas de programação serão reduzidos nas
seguintes razões:
2/3 (dois terços) no primeiro ano de vigência da Lei;
1/3 (um terço) no segundo ano de vigência da Lei.
Início da vigência em 180 dias da publicação da Lei
• Vigência: As cotas de programação e de canal deixarão de
viger após 12 (doze) anos da promulgação desta Lei.
18. Outras modificações relevantes
• CONDECINE
A prestação de serviços que se utilizem de meios que possam,
efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais
nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual
de acesso condicionado, listados no Anexo I da Medida
Provisória 2.228/2001, passa a ser tributada (valor a ser pago
anualmente por cada prestador de serviço, em cada
tipo/modalidade de serviço).
• Atividades de programação ou empacotamento abertos
a empresas constituídas no Brasil, sob as leis
brasileiras; Atividade de controle administrativo e
editorial de programadoras ou empacotadoras tem que
ser exercidos por Brasileiro natos ou naturalizados há
mais de 10 anos
19. Outras modificações relevantes
• Redução da Taxa de Fiscalização de
Telecomunicações para 33% da Taxa de
Fiscalização de Instalação, que compõem o
FISTEL.
• Direitos dos Assinantes (sem prejuízo do CDC)
conhecer, previamente, o tipo de programação a ser exibida;
contratar com a distribuidora do serviço de acesso condicionado os
serviços de instalação e manutenção dos equipamentos necessários à
recepção dos sinais;
relacionar-se apenas com a prestadora do serviço de acesso
condicionado da qual é assinante;
receber cópia impressa ou em meio eletrônico dos contratos assim
que formalizados;
20. Sanções
• Operadoras (distribuidoras)
Penalidades previstas pela Lei n. 9.472/97 (sanções
administrativas e multa de até R$ 50 milhões).
• Programadoras/Empacotadoras
I - advertência;
II - multa, inclusive diária (até R$ 5 mi)
III - suspensão temporária do credenciamento;
IV - cancelamento do credenciamento.
21. Modelos de Negócio: Impacto
• Governo:
• Aumento dos investimentos (TELCO)
• Aumento de oferta
• Maior competição
• Redução de preços
• Universalização do Serviço
• Indústria Audiovisual Brasileira
• Aumento de mercado de conteúdo
22. Modelos de Negócio: Impacto
• Operadores - Distribuidores:
posição relativa dos operadores (NET,
TVA, Oi, Sky, GVT, outros)
• Aumento de investimentos?
• Universalização do Serviço ocorreria de
qualquer forma
• Produção de Conteúdo “encarece”
• Cotas de programação e de canais
encarecerão ainda mais o processo,
diminuindo o ritmo do crescimento
23. Modelos de Negócio: Impacto
• TELECOM:
• Montagem de operação ou aquisição de
posição majoritária?
• Velocidade dos investimentos e Plano
Nacional de Banda Larga
• Triple Play e futuro da TV Paga
• Limites do “Tratado de Tordesilhas” e
novas linhas de negócio
• Empacotamento: atividade estratégica
24. Modelos de Negócio: Impacto
• Produtores de Conteúdo:
• Cotas como importante meio de acesso ao
público
• CONDECINE e Fundo Setorial Audiovisual
• Preenchimento de cotas e modelos de negócio
• Cotas de Canal: janelas ainda não exploradas
• Advertising Revenues: uma possibilidade?
25. Modelos de Negócio: Impacto
• No Cenário Governo:
• Preços Caem
• Universalização do Serviço
• Produção de Conteúdo “sobe”
• Programação “sobe”
• Distribuição “desce”
Novos modelos de negócio podem surgir na medida
em que aumenta audiência
26. Modelos de Negócio: Impacto
• No Cenário Operadoras (Sky):
• Não haverá “aumento de oferta” tão grande
quanto esperado
• Preços não caem necessariamente (“não há
vida na TV paga abaixo de R$ 39,00 por mês”)
• Universalização do Serviço depende de outros
fatores (crescimento da economia e piramide
etária)
• Produção de Conteúdo “encarece” (em
especial as cotas)
• Distribuição pode estagnar
27. Modelos de Negócio: Impacto
• Desafios para novos entrantes no
Mercado
• Aquisição de conteúdo: contratos,
modelos de negócio, plataformas
• Empacotamento: vai haver novas
empresas no setor?
Conteúdo caro x Conteúdo bom: qual o equilíbrio?
28. Modelos de Negócio: Impacto
• Outros impactos:
• WebTV ou TV 2.0
• Marketing (2nd screen e “tv
everywhere”)
• “Triple Play” – como mobile e internet
vão interagir com a televisão paga.
29. Contatos:
fittipaldi@cqs.adv.br
São Paulo – SP Rio de Janeiro – RJ
Rua Senador Pádua Sales, 114 Av. Rio Branco, 133 – sl.1401/1402
CEP 01229.010 – Pacaembu CEP 22.410.001 – Centro
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