O documento discute os direitos das crianças à vida, saúde, educação e proteção contra negligência, violência e exploração. Também aborda o direito das crianças ao respeito e à privacidade, bem como os riscos da publicidade infantil e a necessidade de regulamentação para proteger o bem-estar das crianças.
4. Artigo 227
“É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem,
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão”
5. Artigo 17
“O direito ao respeito consiste na inviolabilidade
da integridade física, psíquica e moral da criança e
do adolescente, abrangendo a preservação da
imagem, da identidade, da autonomia, dos valores,
idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”
Estatuto da Criança e do Adolescente
6. Artigo 17
“O direito ao respeito consiste na inviolabilidade
da integridade física, psíquica e moral da criança e
do adolescente, abrangendo a preservação da
imagem, da identidade, da autonomia, dos valores,
idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”
Estatuto da Criança e do Adolescente
7. Artigo 17
Os Estados Partes reconhecem a função importante
desempenhada pelos meios de comunicação e
zelarão para que a criança tenha acesso a
informações e materiais procedentes de diversas
fontes nacionais e internacionais, especialmente
informações e materiais que visem a promover seu
bem-estar social, espiritual e moral e sua saúde
física e mental. Para tanto, os Estados Partes:
a) incentivarão os meios de comunicação a difundir
informações e materiais de interesse social e cultural
para a criança, de acordo com o espírito do artigo 29;
(…);
e) promoverão a elaboração de diretrizes apropriadas
a fim de proteger a criança contra toda informação e
material prejudiciais ao seu bem-estar, tendo em
conta as disposições dos artigos 13 e 18.
8. Artigo 17
Os Estados Partes reconhecem a função importante
desempenhada pelos meios de comunicação e
zelarão para que a criança tenha acesso a
informações e materiais procedentes de diversas
fontes nacionais e internacionais, especialmente
informações e materiais que visem a promover seu
bem-estar social, espiritual e moral e sua saúde
física e mental. Para tanto, os Estados Partes:
a) incentivarão os meios de comunicação a difundir
informações e materiais de interesse social e cultural
para a criança, de acordo com o espírito do artigo 29;
(…);
e) promoverão a elaboração de diretrizes apropriadas
a fim de proteger a criança contra toda informação e
material prejudiciais ao seu bem-estar, tendo em
conta as disposições dos artigos 13 e 18.
9. Artigo 37
“É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
(...) § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade
discriminatória de qualquer natureza, a que incite
à violência, explore o medo ou a superstição, se
aproveite da deficiência de julgamento e
experiência da criança, desrespeita valores
ambientais, ou que seja capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou
perigosa à sua saúde ou segurança”
Código de Defesa do Consumidor
10. Deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR) apresenta
PL na Câmara Federal, prevendo a proibição da
publicidade infantil.
Nasce o projeto do Instituto Alana.
Áreas: advocacy, educação, jurídico e pesquisa.
Reforma do código de
autorregulamentação; artigo 37 rechaça a
publicidade indireta e a prática de
merchandising para o público infantil.
11. Conselho Federal de Psicologia lança documento
no qual afirma que a criança não tem maturidade
para entender os apelos comerciais e se
posiciona a favor da regulação.
Várias empresas nos Estados Unidos e na
Europa assinam acordos de
autorregulação em relação à publicidade
de alimentos. As subsidiárias brasileiras
fazem o mesmo depois de pressão do
Idec e do Alana.
12. 73% dos pais concordam que deve haver restrições
em relação à publicidade dirigida à criança.
Organização Pan-Americana da Saúde
estabelece uma relação entre a obesidade
infantil e a exposição à publicidade.
13. A Organização Mundial da Saúde (OMS)
recomenda o fim do direcionamento de publicidade
de alimentos para crianças, face à epidemia mundial
de obesidade infantil.
Multinacional anuncia que não fará propagandas para
crianças, como parte de um plano de combate à
obesidade.
14. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (Conanda) define o que é abusivo e
se aproveita da falta de julgamento e experiência
da criança: toda e qualquer comunicação
mercadológica direcionada à criança com a
intenção de persuadi-la para o consumo.
Relatório da ONU aponta impacto negativo da
publicidade infantil sobre os Direitos Culturais.
15. Mais de
2/3 das propagandas de alimentos
veiculadas na TV são de fast food
e alimentos ultraprocessados
Fonte: Guia Alimentar para a População Brasileira (MS)
24. "A forma como uma nação cuida de suas crianças reflete a sua verdadeira
grandeza, o que é, o que quer ser, o que será e sua capacidade de encorajar
seus cidadãos a cuidarem uns dos outros. Diz muito a seu respeito. Uma
nação que cuida e honra suas crianças pratica valores humanistas e tem na
vida humana com dignidade seu valor supremo. O bem estar combinado
com um sadio e feliz desenvolvimento das crianças é uma das maiores
riquezas de uma nação”
Jurídico de Saias, Editora Migalhas,
artigo “A maternidade na sociedade contemporânea”, de Isabella Henriques
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