O documento descreve os diferentes tipos de apoio privado à cultura no Brasil e os mecanismos de incentivo fiscal disponíveis, principalmente a Lei Rouanet. A Lei Rouanet permite que empresas e pessoas físicas obtenham deduções no Imposto de Renda ao patrocinarem ou doarem para projetos culturais aprovados. O abatimento pode ser de até 100% do valor investido, dependendo do tipo de projeto e se é patrocínio ou doação.
2. AÇÃO PRIVADA
• 1 – Empresas com negócio na área da cultura
Empresas do segmento cultural que investem em busca de rentabilidade (lucro),
utilizando a cultura como matéria prima. Exemplo: Gravadoras de disco, editoras
de livro, produtoras audiovisuais, etc.
• 2 – Empresas que utilizam “Marketing Cultural” como estratégia
Empresas que aplicam recursos no setor cultural visando retorno de marketing.
• 3 – Empresas que aplicam recursos por “filantropia”
Empresas que aplicam recursos no setor cultural nas modalidades de “mecenato”
ou “patronato”. Nem sempre a empresa está atenta para o resultado da ação.
• 4 – Empresas que aplicam por “responsabilidade social” ou “cultural”
Empresas que aplicam recursos na atividade cultural pensando em criar ação que
gere resultados no setor onde se relacionam e no meio em que atuam.
3. DINÂMICA DE FUNCIONAMENTO
Direito Tributário
Pessoa Jurídica (com ou sem
fins lucrativos) brasileira ou Tipos de empresa
pessoa física – proponente de patrocinadora, doadora ou
projeto cultural. investidora:
1. Empresa brasileira
tributada no lucro real
(aplicação de IR);
Direito 2. Contribuintes do
imposto estadual ou
Administrativo
municipal (cf. o caso);
3. Pessoas físicas.
Governo Federal, Estadual ou
Municipal
4. MECANISMOS DISPONÍVEIS
• Mecanismos de Patrocínio ou Doação - interesse no retorno de marketing, no
1º caso e sem retorno de marca no 2º (Rouanet, Leis Estaduais e Municipais);
• Mecanismos de Investimento – o investidor tem interesse comercial
(resultado) no projeto incentivado (Lei Municipal), além da exposição da
marca;
• Mecanismos de aporte direto pelo Poder Público – recursos exclusivos do
“Estado” (Fundo Nacional de Cultura, Editais Públicos).
5. MECANISMOS DE INCENTIVO FISCAL –
Limite de Dedução
• Lei Rouanet (Lei Federal 8.313/91) – até 4% PJ e 6% PF – IR devido.
----------------------------------------------------------
• Teto de dedução (inclui Lei do Audiovisual, Funcine e Lei n° 8.313/91 –
“Rouanet”): 4% PJ e 6% PF.
• Lei de Incentivo ao Esporte: 1% PJ e 6% PF.
• Fundo da Criança e do Adolescente/Idoso: 1% PJ e 6% PF.
----------------------------------------------------------
• Total de beneficio no Imposto de Renda – 6% para PJ ou PF.
----------------------------------------------------------
• Lei Estadual – Proac (Lei 12.268/06) – tabela progressiva para estabelecer
limite de abatimento (apenas pessoa jurídica) – ICMS do período de
apuração.
----------------------------------------------------------
• Lei Municipal – Mendonça (10.923/90) – até 20% para PJ ou PF – IPTU ou
ISS do período de apuração.
6. ETAPAS DE UM PROJETO
Propositura do
projeto Exame Análise do
(apresentação) documental projeto
Captação de Publicação de
aprovação Reunião de
recursos aprovação
(Portaria, Certificado
ou Deliberação)
Gestão de recursos Prestação de Contas
Incentivados
(execução do projeto)
PC não aprovada:
PC aprovada encaminhamento para
(arquivamento) TCU ( Tribunal de Contas
da União) ou respectivo
7. LEI FEDERAL - ROUANET (8.313/91)
Mecanismos de Apoio
• Incentivo Fiscal
(mecenato)
• Fundo Nacional de Cultura - FNC
(convênios/contrato de repasse ou editais)
8. LEI FEDERAL - ROUANET (8.313/91)
Fundo Nacional de Cultura – FNC
O Fundo Nacional da Cultura (FNC) é um fundo público constituído de
recursos destinados exclusivamente à execução de programas, projetos ou
ações culturais. O MinC pode conceder este benefício através de programas
setoriais realizados por edital por uma de suas secretarias, ou apoiando
propostas que, por sua singularidade, não se encaixam em linhas específicas
de ação, as chamadas propostas culturais de demanda espontânea.
O MinC realiza processo seletivo de propostas de demanda espontânea para
receber apoio através do FNC, mediante a celebração de convênio ou de
contrato de repasse. Todas as orientações sobre a apresentação de projetos,
critérios de seleção, documentos a serem apresentados, podem ser obtidas
no Portal de Convênios (SICONV).
Exclusivo para proponente: pessoa jurídica sem fins lucrativos.
9. LEI FEDERAL - ROUANET (8.313/91)
Incentivo Fiscal
O mecanismo de incentivo fiscal é uma forma de estimular o apoio da
iniciativa privada ao setor cultural. O proponente apresenta uma
proposta cultural ao Ministério da Cultura (MinC) (de 1º de fevereiro a
30 de novembro de cada ano) e, caso seja aprovada, é autorizado a
captar recursos junto a pessoas físicas pagadoras de Imposto de Renda
(IR) ou empresas tributadas com base no lucro real visando à execução
do projeto.
Os incentivadores (doadores ou patrocinadores) que apoiarem o
projeto poderão ter o total ou parte do valor desembolsado deduzido
do imposto devido, dentro dos percentuais permitidos pela legislação
tributária.
Proponente: pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos.
10. LEI FEDERAL - ROUANET (8.313/91)
Incentivo Fiscal – Aprovação de Projetos
11. LEI FEDERAL - ROUANET (8.313/91)
Incentivo Fiscal – Mecanismos
A Lei Rouanet, através do mecenato, é mecanismo de patrocínio (aplica-se recurso para
retorno de marketing) ou doação (filantropia) e possui dois formatos de abatimento
distintos, a depender da área cultural do projeto:
1. Em linhas gerais o enquadramento é o do ART. 25 – abatimento parcial (ART. 26);
2. Para alguns casos específicos o enquadramento é o do ART. 18 – abatimento integral
(artes cênicas; livros de valor artístico, literário ou humanístico; música erudita ou
instrumental; exposições de artes visuais; doações de acervos para bibliotecas públicas,
museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de
equipamentos para a manutenção desses acervos; produção de obras cinematográficas e
videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo
audiovisual; preservação do patrimônio cultural material e imaterial; construção e
manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros
culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes.)
12. LEI FEDERAL - ROUANET (8.313/91)
Incentivo Fiscal – Abatimento
• Para projetos enquadrados no artigo 18, o abatimento é de 100% do aporte,
limitado a 4% do IR devido para pessoas jurídicas e 6% do IR devido para pessoas
físicas.
• Para projetos enquadrados no artigo 26, no caso de investidor pessoa jurídica, o
abatimento é de 40% para doação e de 30% para patrocínio, do total do aporte.
----------------------------------------------------------
- Apenas no artigo 26 é permitido o lançamento, pela pessoa jurídica, do valor total
do aporte como despesa operacional.
- A dedução como despesa operacional REDUZ a base de cálculo do IR, da CSLL e do
ADICIONAL DE IR. O que acarreta um abatimento até de 64% para o patrocínio e 74%
para doação.
----------------------------------------------------------
• Para projetos enquadrados no artigo 26, no caso de investidor pessoa física, o
abatimento é de 80% para doação e 60% para patrocínio, do total de aporte.
13. LEI FEDERAL - ROUANET (8.313/91)
Incentivo Fiscal – Art. 18 – Pessoa Jurídica
ABATIMENTO - DOAÇÃO OU Com apoio à Sem apoio à
PATROCÍNIO cultura – em reais cultura – em
(R$) reais (R$)
1) Lucro líquido 10.000.000,00 10.000.000,00
2) Valor da doação ou patrocínio 50.000,00 0,00
3) Novo lucro líquido 10.000.000,00 10.000.000,00
4) contribuição social (9% de 3) 900.000,00 900.000,00
5) IR devido (15% de 3) 1.500.000,00 1.500.000,00
6) adicional de IR (10% de 3 – R$ 240 mil) 976.000,00 976.000,00
7) dedução permitida pelo art. 18 da Lei 50.000,00 0,00
Rouanet (100% de 2)
8) IR a ser pago (5+6-7) 2.426.000,00 2.476.000,00
9) total de impostos a ser pago (4+8) 3.326.000,00 3.376.000,00
CONCLUSÃO: Verifica-se que ao aplicar R$ 50.000,00 no projeto, a empresa tem
redução tributária de 3.376.000,00 - 3.326.000,00 = R$ 50.000,00 . Ou seja, a
empresa caba aplicando no projeto exclusivamente impostos, obtendo
recuperação de 100% do valor do patrocínio ou da doação.
14. LEI FEDERAL - ROUANET (8.313/91)
Incentivo Fiscal – Art. 18 – Pessoa Física
ABATIMENTO - DOAÇÃO OU Com apoio à Sem apoio à
PATROCÍNIO cultura – em reais cultura – em
(R$) reais (R$)
1) Imposto de renda devido 1.000.000,00 1.000.000,00
2) Valor da doação ou patrocínio 50.000,00 0,00
3) dedução permitida pelo art. 18 da Lei 50.000,00 0,00
Rouanet (100% de 2)
4) Novo imposto a pagar 950.000,00 1.000.000,00
CONCLUSÃO: Verifica-se que ao aplicar R$ 50.000,00 no projeto a pessoa tem redução tributária
de R$ 1.000.000,00 – R$ 950.000,00 = R$ 50.000,00, de modo que aplica no projeto
exclusivamente impostos, obtendo recuperação de 100% do valor do patrocínio ou da doação.
15. LEI FEDERAL - ROUANET (8.313/91)
Incentivo Fiscal – Art. 26 – Pessoa Jurídica - Patrocínio
ABATIMENTO - PATROCÍNIO Com apoio à Sem apoio à
cultura – em reais cultura – em
(R$) reais (R$)
1) Lucro líquido 10.000.000,00 10.000.000,00
2) Valor da doação ou patrocínio 50.000,00 0,00
3) Novo lucro líquido (*) 9.950.000,00 10.000.000,00
4) contribuição social (9% de 3) (**) 895.500,00 900.000,00
5) IR devido (15% de 3) 1.492.500,00 1.500.000,00
6) adicional de IR (10% de 3 – R$ 240 mil) (***) 971.000,00 976.000,00
7) dedução permitida pelo art. 26 da Lei 15.000,00 0,00
Rouanet (30% de 2)
8) IR a ser pago (5+6-7) 2.448.500,00 2.476.000,00
9) total de impostos a ser pago (4+8) 3.344.000,00 3.376.000,00
(*) Abatimento como despesa operacional.
(**) No caso de empresas financeiras (bancos, por exemplo) 15% de 3
(***) A alíquota de IR que incide sobre o Lucro Real é de 15%. O valor de
Lucro Real que excede a R$ 240 mil sofre uma incidência adicional de 10%.
16. LEI FEDERAL - ROUANET (8.313/91)
Incentivo Fiscal – Art. 26 – Pessoa Jurídica - Patrocínio
CONCLUSÕES:
- Verifica-se assim que o empresário, na modalidade
patrocínio, ao patrocinar R$ 50.000,00, teve uma redução
tributária, de 3.376.000,00 – 3.344.000,00 = R$ 32.000,00. Em
resumo, o empresário usou no seu marketing cultural R$
32.000,00 de recursos de Impostos (64% do valor do
patrocínio).
- A dedução do valor patrocínio como despesa operacional da
pessoa jurídica REDUZ a base de cálculo do IR, da CSLL e do
ADICIONAL DE IR, fato que resulta em abatimento de 64% do
total patrocinado (em não de apenas 30%).
17. LEI FEDERAL - ROUANET (8.313/91)
Incentivo Fiscal – Art. 26 – Pessoa Jurídica - Doação
ABATIMENTO - DOAÇÃO Com apoio à Sem apoio à
cultura – em reais cultura – em
(R$) reais (R$)
1) Lucro líquido 10.000.000,00 10.000.000,00
2) Valor da doação ou patrocínio 50.000,00 0,00
3) Novo lucro líquido (*) 9.950.000,00 10.000.000,00
4) contribuição social (9% de 3) (**) 895.500,00 900.000,00
5) IR devido (15% de 3) 1.492.500,00 1.500.000,00
6) adicional de IR (10% de 3 – R$ 240 mil) (***) 971.000,00 976.000,00
7) dedução permitida pelo art. 26 da Lei 20.000,00 0,00
Rouanet (40% de 2)
8) IR a ser pago (5+6-7) 2.443.500,00 2.476.000,00
9) total de impostos a ser pago (4+8) 3.339.000,00 3.376.000,00
(*) Abatimento como despesa operacional.
(**) No caso de empresas financeiras (bancos, por exemplo) 15% de 3
(***) A alíquota de IR que incide sobre o Lucro Real é de 15%. O valor de
Lucro Real que excede a R$ 240 mil sofre uma incidência adicional de 10%.
18. LEI FEDERAL - ROUANET (8.313/91)
Incentivo Fiscal – Art. 26 – Pessoa Jurídica - Doação
CONCLUSÕES:
- Verifica-se assim que o empresário, na modalidade doação,
ao doar R$ 50.000,00, teve uma redução tributária de
3.376.000,00 – 3.339.000,00 = R$ 37.000,00. Em resumo, o
empresário utilizou R$ 37 mil de recursos de impostos (74 %
do valor da doação).
- A dedução do valor da doação como despesa operaciona da
pessoa jurídica REDUZ a base de cálculo do IR, da CSLL e do
ADICIONAL DE IR, fato que resulta em abatimento de 74% do
total doado (e não de apenas 40%).
19. LEI FEDERAL - ROUANET (8.313/91)
Incentivo Fiscal – Art. 26 – Pessoa Física - Patrocínio
ABATIMENTO - PATROCÍNIO Com apoio à Sem apoio à
cultura – em reais cultura – em
(R$) reais (R$)
1) Imposto de renda devido 1.000.000,00 1.000.000,00
2) Valor da doação ou patrocínio 50.000,00 0,00
3) dedução permitida pelo art. 18 da Lei 30.000,00 0,00
Rouanet (60% de 2)
4) Novo imposto a pagar 970.000,00 1.000.000,00
CONCLUSÃO: Verifica-se que a pessoa física, na modalidade patrocínio, ao patrocinar R$
50.000,00, teve uma redução tributária de 1.000.000,00 – 970.000,00 = R$ 30.000,00. Em resumo,
a pessoa utilizou R$ 30.000,00 de recursos de impostos (60 % do valor do patrocínio).
20. LEI FEDERAL - ROUANET (8.313/91)
Incentivo Fiscal – Art. 26 – Pessoa Física - Doação
ABATIMENTO - DOAÇÃO Com apoio à Sem apoio à
cultura – em reais cultura – em
(R$) reais (R$)
1) Imposto de renda devido 1.000.000,00 1.000.000,00
2) Valor da doação ou patrocínio 50.000,00 0,00
3) dedução permitida pelo art. 18 da Lei 40.000,00 0,00
Rouanet (80% de 2)
4) Novo imposto a pagar 960.000,00 1.000.000,00
CONCLUSÃO: Verifica-se que a pessoa física, na modalidade doação, ao doar R$ 50.000,00, teve
uma redução tributária de 1.000.000,00 – 960.000,00 = R$ 40.000,00. Em resumo, a pessoa
utilizou R$ 40.000,00 de recursos de impostos (80 % do valor da doação).
21. LEI FEDERAL - ROUANET (8.313/91)
Incentivo Fiscal – Comparativo Art. 18 x Art. 26
No mecanismo do art. 18, o valor máximo a ser aportado corresponde a 4% do Imposto de
Renda devido, ou seja, temos a seguinte fórmula: 4% IR = aporte máximo. Se a estimativa
para o exercício de 2012 do patrocinador for de R$ 100.000.000,00, por exemplo, o valor
máximo do aporte, para fins de abatimento fiscal, será de R$ 4.000.000,00.
Todavia, no âmbito do art. 26, o valor máximo do aporte é calculado por meio do
percentual de dedução possível. No caso de patrocínio, os 4% do IR correspondem aos 30%
do total de recursos que podem ser aportados: 4% IR = 30% patrocínio. Assim, o valor de
R$ 4.000.000,00 corresponde a 30% do aporte, o que nos leva, por meio de uma simples
conta matemática, ao aporte máximo R$ 13.333.333,33, em números aproximados.
Art. 26 (30%) Art. 18 (100%)
*Abatimento real de
IR devido 100.000.000,00 100.000.000,00 64%, em função do
4% do IR 4.000.000,00 4.000.000,00 lançamento como
despesa operacional.
Aporte Máximo 13.333.333,33 4.000.000,00
Abatimento 8.533.333,33 (*) 4.000.000,00
Contrapartida do 4.800.000,00 0,00
Patrocinador
22. LEI ESTADUAL – PROAC (Lei 12.268/06)
Mecanismo de Apoio
• Incentivo Fiscal
(ICMS)
• Fundo Estadual de Cultura – FEC
(Editais/Concursos)
23. LEI ESTADUAL – PROAC (Lei 12.268/06)
Fundo Estadual de Cultura – FEC
• Se dá através de editais/concursos: apoios por
meio da seleção pública de projetos, cuja
premiação é proveniente de recursos
orçamentários da Secretaria de Estado da Cultura
• Podem se inscrever pessoa físicas e jurídicas, com
ou sem fins lucrativos, contudo, a seleção pública
poderá, a depender do segmento, determinar o
tipo de proponente a que se destina.
24. LEI ESTADUAL – PROAC (Lei 12.268/06)
Incentivo Fiscal
O mecanismo de incentivo fiscal é uma forma de estimular o apoio da
iniciativa privada ao setor cultural. O proponente apresenta uma
proposta cultural a Secretaria de Estado da Cultura - Proac e, caso seja
aprovada, é autorizado a captar recursos junto a pessoas jurídicas
contribuintes do ICMS e habilitados na Secretaria da Fazenda.
Os incentivadores (patrocinadores) que apoiarem o projeto terão o
total do valor desembolsado deduzido do imposto devido, dentro dos
percentuais permitidos pela legislação tributária.
Proponente: pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos. (2
anos no estado)
25. LEI ESTADUAL – PROAC (Lei 12.268/06)
Incentivo Fiscal – Aprovação de Projetos
Cadastramento do
Análise do cadastro de Aprovação do cadastro
Proponente – Site e
proponente pela SEC de proponente
Físico
Análise Técnica na Reunião Cadastro do
da Comissão de Análise de Projeto – Site e
Projetos - CAP Físico
Aprovado – Indeferido – Diligência –
Publicação no Recurso em 15 Resposta em 60
DOE dias dias
26. LEI ESTADUAL – PROAC (Lei 12.268/06)
Incentivo Fiscal – Mecanismos
A Lei Estadual - Proac, através do incentivo fiscal, é mecanismo de patrocínio (aplica-se
recurso para retorno de marketing) que permite, independente da área cultural do projeto
(*) o abatimento integral dos valores aportados, respeitados o limite individual e o global.
(*) artes plásticas, visuais e design; bibliotecas, arquivos e centros culturais; cinema; circo;
cultura popular; dança; eventos carnavalescos e escolas de samba; “hip-hop”; literatura;
museu; música; ópera; patrimônio histórico e artístico; pesquisa e documentação; teatro;
vídeo; bolsas de estudo para cursos de caráter cultural ou artístico, ministrados em
instituições nacionais ou internacionais sem fins lucrativos; programas de rádio e de
televisão com finalidades cultural, social e de prestação de serviços à comunidade; projetos
especiais – primeiras obras, experimentações, pesquisas, publicações, cursos, viagens,
resgate de modos tradicionais de produção, desenvolvimento de novas tecnologias para as
artes e para a cultura e preservação da diversidade cultural; restauração e conservação de
bens protegidos por órgão oficial de preservação; recuperação, construção e manutenção
de espaços de circulação da produção cultural no Estado.
- Valores: mínimo R$ 50 mil e máximo de R$ 1 milhão. (Pessoa Física – metade).
27. LEI ESTADUAL – PROAC (Lei 12.268/06)
Incentivo Fiscal – Abatimento
O limite de abatimento é fornecido pela Secretaria de Finanças com base no total
pago pelo contribuinte no exercício anterior.
O abatimento do ICMS do contribuinte (previamente cadastrado na SEFAZ) deve
respeitar os seguintes limites:
Percentual de Abatimento do ICMS Apuração de Imposto Anual
3% Igual ou inferior a R$ 50.000.000,00
Valor fixo de R$ 1.500.000,00, Se o contribuinte tiver apurado imposto
acrescido do valor resultante da anual a recolher superior a R$
aplicação do percentual de 0,05% 50.000.000,00 e igual ou inferior a R$
sobre o montante que exceder R$ 100.000.000,00
50.000.000,00
Valor fixo de R$ 1.525.000,00, Se o contribuinte tiver apurado imposto
acrescido do valor resultante da anual a recolher superior a R$
aplicação do percentual de 0,01% 100.000.000,00
sobre o montante que exceder R$
100.000.000,00
28. LEI ESTADUAL - MENDONÇA(Lei 10.923/90)
Mecanismo de Apoio
• Incentivo Fiscal
(IPTU OU ISS)
• Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais -
FECAP
(EDITAIS - Fomenta os seguintes programas: Programa
Municipal de Fomento ao Teatro, Programa Municipal de
Fomento à Dança, Programa Municipal de Fomento ao
Cinema e o Programa para a Valorização de Iniciativas
Culturais – VAI. )
29. LEI ESTADUAL - MENDONÇA(Lei 10.923/90)
FECAP – FOMENTO
O fomento à cultura é uma atribuição da Secretaria Municipal de Cultura, que
apoia e financia projetos de grupos profissionais ou de jovens,
prioritariamente de baixa renda, que utilizam diferentes linguagens artísticas.
Há programas regulamentados por lei, como o Programa Municipal de
Fomento ao Teatro, Programa Municipal de Fomento à Dança e o Programa
para a Valorização de Iniciativas Culturais – VAI. A linha de fomento ao cinema
viabiliza projetos na área desde os anos 90.
Os editais de teatro e dança são semestrais, o do VAI é anual e os demais são
lançados de acordo com a demanda e disponibilidade de recursos. Por este
meio, os grupos que desenvolvem projetos culturais concorrem aos subsídios
e, quando selecionados, recebem recursos diretos do orçamento da
Prefeitura de São Paulo.
30. LEI ESTADUAL - MENDONÇA(Lei 10.923/90)
Incentivo Fiscal
A Lei de Incentivo à Cultura do Município de São Paulo (Lei Mendonça) é a mais antiga das
leis de incentivo à cultura e serviu de inspiração para que outros municípios e Estados
também aprovassem as suas, possibilitando uma maior participação da iniciativa privada no
financiamento à cultura.
A Lei Mendonça analisa e aprova eventos culturais e iniciativas de preservação do
patrimônio históricos realizados dentro da cidade de São Paulo.
No ano de 2012 o investimento disponível será destinado à realização de projetos das áreas
de música; artes cênicas (teatro, circo e dança); audiovisual (cinema, vídeo e multimídia);
artes visuais (artes plásticas, artes gráficas e fotografia); literatura e bibliotecas; patrimônio
histórico e acervos; registro, inventário e conservação de tradições culturais.
A aprovação do incentivo depende do atendimento às especificações do edital publicado no
exercício fiscal corrente e da apresentação da documentação exigida.
Proponente: pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos. (2 anos no município)
31. LEI ESTADUAL - MENDONÇA(Lei 10.923/90)
Incentivo Fiscal – Aprovação de Projetos
Análise do projeto pela Secretaria
Cadastramento do
Executiva da CAAPC (presença do
Projeto – Físico
proponente), análise pelo Grupo de
(agendamento)
Trabalho e análise pela CAAPC.
Apresentação de Aprovado – Pré- Indeferido –
incentivadores qualificação – Recurso em 15
(365 dias) Publicação no DOE dias
Projeto apto a captação de recurso Não apresentação
com os incentivadores de incentivador –
apresentados para qualificação projeto declarado
(ordem cronológica de prejudicado
apresentação dos documentos)
32. LEI ESTADUAL - MENDONÇA(Lei 10.923/90)
Incentivo Fiscal – Mecanismos
A Lei Mendonça, através do incentivo fiscal, é mecanismo de patrocínio (aplica-se recurso para retorno
de marketing), doação (filantropia) ou investimento (transferência de recursos visando resultado
comercial sobre o projeto incentivado, além do retorno de marketing) a projetos previamente
qualificados (*), onde o contribuinte poderá utilizar 70% do valor de seu certificado para pagamento de
até 20% do imposto devido (IPTU ou ISS), sendo que os 30% restantes deverão ser contemplados com
recursos próprios.
A sistemática adotada pela Lei Mendonça pode ser considerada a mais complexa, no que tange à fruição
de incentivos pelas empresas contribuintes de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS ou
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, isto porque o processo de habilitação refere-se à
aprovação do incentivador e do aporte que pretende realizar. Trata-se de procedimento prévio à
emissão dos Certificados de Incentivo, indispensável à obtenção do benefício pelos contribuintes
(potenciais incentivadores).
(*) música; artes cênicas (teatro, circo e dança); audiovisual (cinema, vídeo e multimídia); artes visuais
(artes plásticas, artes gráficas e fotografia); literatura e bibliotecas; patrimônio histórico e acervos;
registro, inventário e conservação de tradições culturais.
- Valores: mínimo R$30 mil e máximo de R$ 600 mil (Exceções: patrimônio histórico e reforma de bem
imóvel protegido por legislação)
33. LEI ESTADUAL - MENDONÇA(Lei 10.923/90)
Incentivo Fiscal – Abatimento
Abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU) e Imposto sobre Serviços de
qualquer Natureza (ISS) de contribuinte que tenha transferido
recursos para a realização de projeto cultural por meio de
doação, patrocínio ou investimento.
- Limite do aporte: 20% do imposto devido (ISS ou IPTU).
- Abatimento: 70% do valor do certificado, respeitado o
limite do aporte.
- Contrapartida: 30% do valor do certificado.
34. LEGISLAÇÃO
• Lei Rouanet: Lei nº 8.313/91; Decreto nº 5.761 de 27 de
abril de 2006; Instrução Normativa nº 01 de 09/02/12;
Legislação do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000 de
1999); Portaria nº 219 de 04 de dezembro de 1997
(apresentação dos créditos da logomarca); Súmulas
Administrativas da CNIC; Portaria nº 116 de 29/11/11.
• ProAC/SP: Lei nº 12.268 de 20 de fevereiro de 2006,
Decreto nº 54.275 de 27/04/09, Resoluções nº 96 e 100
de 22/11/11.
• Lei Mendonça: (Lei nº 10.923/90), Decreto nº 46.595/05
e Portaria Intersecretarial SF/SMC nº 001/2001
(alterações publicadas em 07/03/2002).