O documento discute os principais mecanismos de financiamento para o setor audiovisual no Brasil, incluindo:
1) Incentivos fiscais federais como a Lei Rouanet, Lei do Audiovisual e MP 2.228-1/01 que permitem abatimentos no Imposto de Renda através de doações e investimentos em projetos audiovisuais.
2) Fundos públicos como o Fundo Setorial do Audiovisual (FSA) e fundos privados como Funcines que apoiam projetos de produção, distribuição e infraestrutura cinematográ
2. COMENTÁRIOS INTRODUTÓRIOS
(Fomento)
Das acepções distintas do termo financiamento; empréstimo; doação,
patrocínio, investimento e coprodução; (pré)licenciamentos;
Fundos: públicos (FSA) ou privados (crowdfunding, Funcine);
Panorama dos mecanismos federais de incentivo ao audiovisual - 3
grupos: Rouanet; 1º/1-A/Funcines; e 3º/3-A/39-X).
Ancine também atua na desoneração tributária de investimentos em
salas de cinema (RECINE); no desenvolvimento de programas de
valorização do desempenho comercial (PAR) e artístico (PAQ) dos filmes
brasileiros; e no planejamento e execução das ações financeiras do
Fundo Setorial do Audiovisual.
3. COMENTÁRIOS INTRODUTÓRIOS
(Fomento)
Da complementaridade entre incentivo fiscal e recursos públicos;
Da complementaridade entre recursos federais, estaduais e municipais;
Recursos estaduais e municipais como alternativas para
complementação de recursos;
Da necessidade de busca de fontes de financiamento de uma obra além
da órbita dos recursos públicos e de incentivo fiscal: product placement
(no contexto de crescimento de serviços on demand); merchandising;
cotas mistas; crowdfunding tradicional e equity crowdfunding;
empréstimos; fundos de investimento (tradicionais e Funcines).
Interpenetração de fontes.
4. SISTEMA DE FINANCIAMENTO
INCENTIVO FISCAL
(Lei Audiovisual/ MP 2.228-1/01Lei Rouanet/ Leis Estaduais e Municipais)
INVESTIMENTO PRIVADO
INVESTIMENTO
PÚBLICO
6. Tipo de empresa ou pessoa física apta a propor projetos;
Definição do contribuinte apto a aportar recursos no projeto;
Limitações quanto ao tipo de projeto que pode ser apresentado
(variáveis recorrentes: tipo de conteúdo, valor mínimo ou máximo
por projeto, contrapartida do proponente, despesas admitidas ou
vedadas, local de execução, local de estabelecimento dos
prestadores que serão contratados, etc.);
Limite de dedução do tributo devido pelo contribuinte que pode
ser destinado a projetos; e
Abatimento fiscal integral; ou parcial (quando o contribuinte
também terá de aportar recursos próprios).
ELEMENTOS DE UM MECANISMO DE
INCENTIVO FISCAL:
7. Lei Rouanet - Artigo 18
(MINC/SAV)
-Curta e média-metragem;
-Festivais Nacionais;
-Doações de Acervos a arquivos públicos e cinematecas; e
-Preservação e difusão de acervo audiovisual.
-Abatimento INTEGRAL do imposto de renda devido, limitado a
4% do IR devido (somente do IR: não conta adicional ou CSLL);
- Não é permitido o lançamento como despesa operacional (isto
é, não computada no custo e necessária à atividade fim,
dedutíveis do lucro real) às pessoas jurídicas; e
- Lei Rouanet não tem limite orçamentário (X Lei do Audiovisual).
8. Lei Rouanet – Artigo 26
(MINC/SAV)
• Obras audivisuais nos seguintes formatos:
- Telefilme;
- Minissérie;
- Obra seriada; e
- Programa de televisão de caráter educativo e cultural.
• Abatimento de 30% (patrocínio) e 40% (doação) do imposto de
renda devido, limitado a 4% (quatro por cento) do IR devido
(somente do IR: não conta adicional ou CSLL).
• Permitido o lançamento como despesa operacional às pessoas
jurídicas (incentivo chega a 64% no caso de patrocínio e 74% no
caso de doações.
9. LEI DO AUDIOVISUAL
Lei nº 8.685/93
4 MECANISMOS
(ANCINE)
Art. 1º (até 2016)
Art. 1º-A (até 2016)
Art. 3º
Art. 3º-A
11. Benefícios Fiscais: requisitos.
• Incentivos beneficiam apenas produção brasileira e
independente:
– Produtora brasileira: capital social majoritário na
mãos de brasileiros natos ou naturalizados há mais de
10 anos, com poder decisório de fato e de direito;
– Independente: obra cuja produtora majoritária (51%)
não tenha vínculo direto ou indireto com emissoras de
TV ou operadoras de TV por assinatura (conceito
distinto do da Lei n. 12.485/11); e
– de obras não publicitárias e que não sejam registros de
shows/performances musicais: nacionais, coproduzidas
ou não; ou em coprodução internacional;
– Três gêneros: ficção, documentário e animação; e
– Obras com primeira exibição em cinema ou TV.
12. Benefícios Fiscais: requisitos.
• (Co)produção brasileira nacional: produzida por empresa
produtora brasileira + diretor brasileiro ou residente há
mais de três anos + 2/3 de artistas e técnicos brasileiros ou
residentes há mais de 5 anos.
• Coprodução internacional:
– mediante Acordo Internacional de Coprodução
Audiovisual (ratificado pelo Brasil); ou
– na ausência de Acordo, empresa produtora brasileira
detentora de pelo menos 40% dos direitos patrimoniais
sobre a obra + 2/3 de artistas e técnicos brasileiros ou
residentes há mais de 3 anos (IN 106/12).
13. Artigo 1º:
• Dedução integral (100%) de até 3% do IR devido por
contribuintes desse imposto mediante aquisição de quotas
que representam o investimento em obras audiovisuais;
• Além da dedução integral, é permitido o lançamento do
valor investido como despesa operacional quanto ao IR
(excluída CSLL), o que resulta em um abatimento real de 125%
sobre o valor investido;
14. Artigo 1º
Objeto dos Projetos:
• Projetos de produção de obras cinematográficas de CURTA,
MÉDIA ou LONGA METRAGEM, desde que finalizados no
formato de película 35 mm ou suporte de resolução superior a
1.200 linhas (HDTV);
•Projetos de reforma e adaptação de salas de cinema
• Projetos de aquisição de equipamentos de infra-estrutura
para exibição cinematográfica
15. Art. 1º-A
Mecanismo de patrocínio ou mecenato (mesmo
estando inserido na Lei do Audiovisual);
Sistemática similar à do art. 18 da Lei Rouanet;
e
Limite de dedução: 4% do IR devido pela
Pessoa Jurídica; e Abatimento fiscal: 100% de
benefício fiscal (abatimento integral).
16. Artigo 1º-A:
OBRA CINEMATOGRÁFICA de longa, média e curta-metragem;
MINISSÉRIES (“obra documental, ficcional ou de animação produzida
em película ou matriz de captação digital ou em meio magnético com
no mínimo, 3 e no máximo 26 capítulos, com duração máxima de 1.300
minutos”);
TELEFILME: obra documental, ficcional ou de animação, com no
mínimo cinqüenta e no máximo cento e vinte minutos de duração,
produzida para primeira exibição em meios eletrônicos;
OBRA SERIADA: aquela que, sob o mesmo título, seja produzida em
capítulos (único mecanismo que, oficialmente, contempla obras
seriadas); e
Programa de TV de caráter educativo e cultural.
17. Artigo 3º:
Contribuintes do IR sobre importâncias
pagas, creditadas, empregadas, remetidas
ou entregue a produtores, distribuidores e
intermediários no exterior (como
rendimentos decorrentes da exploração
no Brasil de obras estrangeiras ou por sua
aquisição/importação a preço fixo)
poderão abater até 70% desse IR devido
(que é de 25% sobre a remessa) se
aportarem recursos a projetos aprovados.
Também haverá isenção da CONDECINE
sobre tal remessa.
18. Art. 3º:
•Incentivo sobre a remessa de royalties
para empresa estrangeira
(produtora/distribuidora/intermediária)
pela exploração de obras em território
brasileiro;
•Mediante contrato de coprodução
internacional da produtora independente
com empresa estrangeira (titular);
19. Art. 3º: objeto dos Projetos
•Coprodução de obra cinematográfica de longa, média
e curta-metragem;
•Coprodução de minisséries (“obra documental,
ficcional ou de animação produzida em película ou
matriz de captação digital ou em meio magnético com
no mínimo, 3 e no máximo 26 capítulos, com duração
máxima de 1.300 minutos”) e, por analogia, de obras
seriadas (“aquela que, sob o mesmo título, seja
dividida em capítulos”);
20. Art. 3º: objeto dos Projetos
• Coprodução de telefilmes (“obra documental,
ficcional ou de animação, com no mínimo
cinquenta e no máximo cento e vinte minutos de
duração, produzida para primeira exibição em
meios eletrônicos”); e
• Investimento no desenvolvimento (pré-projeto
de produção) de projetos de produção de obras
cinematográficas de longa-metragem (não
contempla o desenvolvimento de obras
televisivas).
21. Art. 3º-A
• Sistemática similar à do art. 3º (coprodução);
• Contribuintes sobre o IR incidente sobre crédito,
emprego, remessa, entrega ou pagamento a
empresa no exterior, relativo à aquisição ou
remuneração de direitos de transmissão (em TV
aberta ou por assinatura) de quaisquer obras ou
eventos (inclusive os esportivos de que faça parte
representação brasileira) poderão abater até 70%
desse IR devido (que é de 15% sobre essa
remessa) se aportarem recursos a projetos
aprovados (não há isenção de Condencine);
22. Art. 3º-A
(desde 2006)
• Contempla o investimento no desenvolvimento
de projetos de produção de obras
cinematográficas de longa-metragem (mas não
televisivas); e a coprodução em obras
cinematográficas ou videofonográficas de curta,
média e longa-metragens, documentários,
telefilmes, minisséries (e, por analogia, obras
seriadas);
23. FUNCINES – Fundos de Financiamento a Indústria
Cinematográfica (Até 3% do IR devido)
- Criados pela Medida Provisória nº 2.228/01 e regulados pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM). Pelo fundo podem ser apoiados projetos projetos de:
• produção de obras audiovisuais brasileiras independentes realizadas por empresas
produtoras brasileiras;
• construção, reforma e recuperação das salas de exibição de propriedade de
empresas brasileiras;
• aquisição de ações de empresas brasileiras para produção, comercialização,
distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente,
bem como para prestação de serviços de infraestrutura cinematográficos e
audiovisuais;
• comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de
produção independente realizados por empresas brasileiras;
• e projetos de infraestrutura realizados por empresas brasileiras.
- Sem teto para investimento; e
- Abatimento fiscal integral (de até 3% do IR) dos valores despendidos com a
aquisição de cotas do Funcine.
24. Art. 39-X da MP 2.228-1/01
A programadora internacional que aplicar 3% do valor das remessas aos
produtores, distribuidores ou intermediários no exterior dos seus
rendimentos decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou
videofonográficas, de sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como
da aquisição ou licenciamento de direitos em projetos de produção de obras
cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta
metragens de produção independente, de coprodução de obras
cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente,
de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de
programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de
produção independente aprovados pela ANCINE estará isenta de recolher a
CONDECINE de 11% incidente sobre essas remessas.
25. Art. 39-X da MP 2.228-1/01
- Isenção de CONDECINE (11% sobre valor da remessa para exterior),
desde que haja investimento de 3% das remessas ao exterior de
rendimentos ou remuneração pela exploração de obras cinematográficas e
videofonográficas, por sua aquisição ou importação a preço fixo ou pelo
licenciamento de direitos;
- Contribuinte: programadoras (pay tv) internacionais;
- Obras beneficiadas: de obras vídeo e cinematográficas de curta, média ou
longa-metragens; ou de telefilmes, minisséries (e, por analogia, obras
seriadas), documentários, ficção e animação; ou programas televisivos
educativos e culturais;
- Sem teto para investimento.
26. • 1) FUNDO SETORIALAUDIOVISUAL - FSA (público, por edital)
Desde 2008, abarca diferentes instrumentos financeiros (investimento,
financiamento, equalização e valores não reembolsáveis) destinados ao
desenvolvimento articulado da cadeia produtiva audiovisual.
Administração: Secretaria Executiva (Ancine) + Agente Financeiro;
Diversas modalidades de aporte, com destaque para o investimento: aporte
mediante participação nos resultados comerciais;
2) FUNDO SETORIAL AUDIOVISUAL.
27. ESTRUTURAÇÃO
O FSA está dividido em:
1ª. Regulamento Geral do PRODAV
2ª Suporte Automático à Produção e à Programação
3ª Suporte Seletivo às Atividades Audiovisuais
Visão geral, definições e divisão de direitos sobre conteúdos
audiovisuais
Visão Geral
PRODAV 01/2013
PRODAV 02/2013
PRODAV 03/2013
PRODAV 04/2013
PRODAV 05/2013
28. REGULAMENTO GERAL
As condições para aplicação de recursos do FSA em ações do Programa de Apoio
do Desenvolvimento da Indústria Audiovisual (PRODAV) entre 16/12/13 e
31/12/16 serão regidas por um Regulamento Geral (RG), a ser revisado
anualmente pela Sec. Executiva do FSA.
•Dissociação entre PRODAV e televisão: aplicabilidade do RG a todas as ações do
FSA; e
•Convergência de conceitos da legislação regulatória de acesso condicionado e da
legislação de fomento (a uniformidade como meta da ANCINE): poder dirigente,
espaço qualificado, produtora brasileira etc.
Objetivos gerais do FSA (destaques) – induzir: (i) o crescimento nacional do
mercado de televisão por assinatura e de vídeo por demanda, com
fortalecimento das programadoras brasileiras; e (ii) a integração entre
cinema/televisão/internet para maior circulação dos conteúdos brasileiros
independentes.
•primeira norma a contemplar serviços não-lineares.
29. REGULAMENTO GERAL
Modalidades de financiamento do FSA: apoio não reembolsável; equalização de
encargos financeiros; participação em projeto (investimento como aquisição de
direitos sobre resultados comerciais); participação em fundo; repasse (em
decorrência de convênios/contratos de repasse) e compra pública. distinção entre
doação, patrocínio, investimento, coprodução e empréstimo.
Beneficiário Direto e Indireto:
• Beneficiário Direto: pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela execução dos
projetos financiados pelo PRODAV (produtoras brasileiras independentes,
programadoras brasileiras, distribuidoras brasileiras de obras audiovisuais que
atuem no mercado de salas de exibição etc.); e
• Beneficiário Indireto: empresas habilitadas a uma conta automática do PRODAV;
empresas que proponham investimentos seletivos em projetos de terceiros; e
gestores de fundos de investimentos com participação do FSA.
30. REGULAMENTO GERAL
Sistemas de financiamento: automático e seletivo:
Sistema automático: aquele em que a seleção das ações financiadas é feita pelo
beneficiário indireto, em face de seu desempenho e práticas comerciais anteriores.
• precedente da Rio Filme;
• por meio de sistema de recepção de propostas;
• mediante participação em projeto (exceção: 67.2b do RG); e
• não aberto até 28/1/14.
Sistema seletivo: aquele em que a seleção das ações financiadas está a cargo de
técnicos credenciados, sem participação de empresas, mediante critérios públicos
pré-estabelecidos.
•por meio de chamadas públicas (edital).
31. REGULAMENTO GERAL
Disciplina, no capítulo DIREITOS SOBRE OS CONTEÚDOS AUDIOVISUAIS, “a
contratação, gestão e transferência de direitos sobre os conteúdos audiovisuais
brasileiros produzidos, comercializados ou distribuídos com recursos do PRODAV”
(item 126.1):
• condiciona quaisquer projetos que utilizem recursos do FSA;
• lacuna quanto à aplicação a projetos que utilizem recursos do FSA unicamente
para desenvolvimento;
• só pode ser livremente pactuado o que estiver expresso no RG : item 12.6;
• os tópicos passíveis de livre pactuação, entretanto, estão condicionados à
manutenção da obra como “conteúdo brasileiro independente”, isto é, à
manutenção do poder dirigente (128) pela produtora brasileira independente;
32. SUPORTE AUTOMÁTICO
MÓDULOS DE APLICAÇÃO
MÓDULOS TITUL.ARIDADES DA CONTA AUTOMÁTICA
Produção
Produtoras brasileiras independentes (fazer menção ao
funcionamento do PAR)
Programação
Programadoras brasileiras independentes de canais de
televisão, atuantes no serviço de acesso condicionado ou no
serviço de radiodifusão
Distribuição
Distribuidoras brasileiras que atuem no mercado de salas de
exibição
Empacotamento Empacotadoras de canais de televisão
Ações Financiadas e selecionadas pelo beneficiário indireto (titular da conta
automática) em face de seu desempenho e práticas comerciais
33. SUPORTE AUTOMÁTICO
ETAPAS DE FUNCIONAMENTO
• Habilitação do beneficiário à conta automática
Requerimento pela empresa ao módulo correspondente à sua atividade.
• Publicação das Obras e Canais de Referência no site da ANCINE.
Como obra de referência entende-se a obra classificada como “brasileira
independente constituinte de espaço qualificado”, com CPB emitido a menos de 7
anos e CRT emitido para o segmento de mercado correspondente ao
licenciamento. Já os canais de referência serão aqueles classificados como “canais
brasileiros de espaço qualificado” e que atendam a todas as obrigações da Lei
nº12.485/11 e demais regulamentos da ANCINE. Não serão consideradas como
obras de referências, as obras publicitárias, as obras de cunho institucional ou
promocional, as obras jornalísticas, os conteúdos pornográficos, os conteúdos
pedagógicos e os programas de entretenimento do tipo programas de auditório.
Etc.
34. SUPORTE SELETIVO
PRODAV 01/2013 - Investimento em projetos de obras audiovisuais destinadas ao
mercado de televisão
•Período de Inscrições: de 17/02/2014 – fluxo contínuo enquanto houver
disponibilidade de recurso.
•Modalidade de Seleção: Concurso
•Objetivo: projetos de produção independente de obras audiovisuais brasileiras,
destinadas ao mercado de televisão, no formato de obra seriada de ficção,
documentário e animação e de telefilmes documentários.
•Valor total disponível: total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), dos
quais R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) serão reservados para telefilmes
documental.
•Quem pode buscar os recursos: produtoras brasileiras independentes com registro
atualizado na Ancine. É vedada, por via de regra, a alteração da empresa proponente.
•Condições de Elegibilidade:
•Obras constituintes de espaço qualificado
•Pré-licenciamento obrigatório (permitida a participação de programadoras que não
tenham sede no Brasil)
•Conteúdos brasileiros independentes
35. •Participação em outras linhas de desenvolvimento do FSA: 1(uma) linha por
projeto, , excetuando-se a linha de Suporte Automático.
•Limitação de Investimento:
•10% dos recursos disponíveis por proponente ou grupo econômico
•25% dos recursos disponíveis por programadora ou emissora (total de projetos
licenciados)
Regionalização:
•30% dos recursos disponíveis para produtoras do Norte, Nordeste e Centro-Oeste
•10% dos recursos disponíveis para produtoras do Sul, Minas Gerais ou Espirito
Santo.
•Limite de Investimento em relação ao orçamento do projeto: 100% dos itens
financiáveis do projeto.
•Itens financiáveis: aqueles listados nos itens 4.3.1 e 4.3.2 do Edital.
•Projetos de Coprodução Internacional:
•Base de cálculo - total de itens financiáveis de responsabilidade da parte brasileira
•Retorno do Investimento: Prazo de Retorno Financeiro: até 07 anos contados da
Data da Exibição
SUPORTE SELETIVO
36. PRODAV 03/2013 – Propostas de Núcleos Criativos para o desenvolvimento de
Carteira de Projetos
•Período de Inscrições: encerrado.
•Modalidade de Seleção: Concurso
•Objetivo: desenvolvimento de Carteira de Projetos de obras audiovisuais seriadas e
não seriadas, e de formatos de obra audiovisual, brasileiros de produção
independente, destinadas aos segmentos de comunicação eletrônica de massa por
assinatura (TV paga), radiodifusão de sons e imagens (TV aberta), salas de exibição, e
vídeo por demanda (VOD), e realização de pesquisas qualitativas elaboradas por
institutos de pesquisa,
•Valor total disponível: R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais)
•Número mínimo de projetos que pretende beneficiar: 18 Núcleos Criativos com o
desenvolvimento de até 90 projetos
•Quem pode buscar os recursos: produtoras brasileiras independentes com registro
atualizado na Ancine. É vedada, por via de regra, a alteração da empresa proponente.
•Observação: É vedado o apoio financeiro ao desenvolvimento de projetos de obras
audiovisuais do tipo programas de variedades; e programas do tipo reality show,
quando a empresa produtora brasileira independente proponente do projeto não for
detentora dos direitos patrimoniais integrais sobre a marca e o formato da obra
audiovisual a ser desenvolvida.
SUPORTE SELETIVO
37. •Condições de Elegibilidade:
•Para o segmento de televisão: obras constituintes de espaço qualificado (projeto ou
formato de obra seriada)
•Para o segmento de salas de exibição: projeto de longa-metragem do tipo ficção ou
animação;
•Para o segmento de vídeo por demanda: projeto de obra seriada de ficção ou
animação
•Observação: Serão aceitas despesas com a realização de episódios-piloto ou
‘webisódios’, desde que haja extrapolação dos limites de apoio financeiro.
•Participação em outras linhas de desenvolvimento do FSA: vedado à proponente e
a empresas de seu grupo econômico.
•Limitação de nº de propostas pelo proponente (ou seu grupo econômico): 1
proposta de Núcleo Criativo, contendo, no mínimo, o desenvolvimento de 5 projetos.
•Limitação de apoio financeiro por projeto:
•R$1.000.000,00 (um milhão) por Núcleo Criativo;
•Cada Núcleo Criativo se comprometerá a apresentar o mínimo de 5 projetos
desenvolvidos.
SUPORTE SELETIVO
38. •
•Regionalização:
•30% dos recursos disponíveis para produtoras das regiões N/NE/CO;
•10% para produtoras da região Sul, de Minas Gerais e do Espirito Santo
•Limite de Investimento em relação ao orçamento do projeto:
•100% dos itens financiáveis do projeto, sendo que a remuneração de direitos
autorais não poderá exceder 50% do valor do apoio financeiro e sendo que a
contemplação de episódio piloto fica condicionada à satisfação dos itens 4.3.3 do
Edital.
•Itens financiáveis: aqueles listados nos itens 4.4.1 e 4.4.2 do Edital.
•A renovação do suporte está condicionada à apresentação dos Projetos
Desenvolvidos dentro do prazo pré-estabelecido e de nova proposta de
Desenvolvimento de Carteira de Projetos.
•Se contemplada, a proponente terá o prazo de 18 meses para o desenvolvimento da
segunda Carteira de Projetos. A Linha Núcleos Criativos operará com a meta de
renovação de 50% das propostas contempladas na Chamada Pública anterior.
SUPORTE SELETIVO