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Prestação de Contas
       em Projetos
      Incentivados

Prestação de Contas nas Leis
         Federais (Rouanet,
      Audiovisual e Esporte)
Prestação de Contas no âmbito do
   Ministério da Cultura - MinC

No Ministério da Cultura, podem ser pleiteados
dois tipos de projetos culturais:

 Mecenato – autorizam o incentivo fiscal;
 Fundo Nacional de Cultura - FNC (convênios).

Nos dois casos, há um processo de prestação
de contas semelhante, que difere apenas em
aspectos técnicos (Salicweb/Siconv).
A Lei Rouanet possui formulários próprios de prestação
de contas, inclusive com resumos explicativos
disponíveis no seu site - www.cultura.gov.br - para
projetos de Mecenato e quanto ao Fundo Nacional de
Cultura, a PC deverá ser feita pelo SICONV
(www.convenios.gov.br).
O prazo para entrega de prestação de contas é:
 Mecenato – até 30 dias, após a finalização do prazo
autorizado para captação e/ou execução do projeto. A
prorrogação para entrega é possível, desde que
justificada e aceita pelo órgão.
 FNC – o prazo deve estar descrito no Termo de
Convênio, contado a partir do fim da vigência do
mesmo. A prorrogação só é aceita uma vez e pelo prazo
máximo de 30 dias corridos.
 Solicita o envio de produtos resultantes do projeto,
  como é o caso de CD’s, DVD’s, livros, revistas,
  cópias dos filmes, dentre outros. Ainda, solicita o
  envio dos materiais de divulgação (folder, cartazes,
  convites e outros) que comprovem a utilização da
  logomarca da lei que beneficiou o projeto cultural
  (aprovação prévia: §§ 1º e 2º art. 6º da IN
  01/12).
 O órgão pode solicitar a qualquer momento a
  prestação de contas parcial, caso entenda
  necessário, em especial, nos projetos onde os
  valores aprovados são liberados em parcelas
  (comum em projetos audiovisuais aprovados pela
  SAV).
 Contrapartida: não obrigatória no caso de
  projetos de mecenato; nos convênios, dependerá
  do projeto em questão (via de regra: 20%).
 Liberação da Conta Corrente: 20%*
Aspectos Relevantes – IN MinC nº 01
           de 09/02/12
   Prazo para ingresso de projetos: de 01 de fevereiro a 30 de novembro de cada
    ano;
   Nos documentos comprobatórios volta a ser necessária a inserção o nome do projeto
    e seu pronac, conforme art. 79, § 1º.
   A análise da PC será feita de forma mais rigorosa, com visitas técnicas, etc., e o
    tempo de guarda dos documentos é de 10 anos (art. 79). Entretanto, a análise inicial
    será sobre o cumprimento do objeto. Quanto às análises financeiras e contábeis,
    estas serão realizadas posteriormente e, relatórios trimestrais, deverão ser
    encaminhados (art. 71), mas hoje, isso não é possível pelo salicweb;
   O proponente é responsável pela retenção e recolhimentos de impostos e
    contribuições que incidirem sobre os recursos movimentados, serviços contratados
    ou obrigações decorrentes de relações de trabalho (arts. 32, parágrafo único e 78);
   Art. 87: PC reprovada, é solicitada devolução dos recursos e não menciona
    manifestação do proponente (contrário ao art. 91 que prevê o recurso);
   Art. 90: O ato de aprovação, aprovação com ressalva, arquivamento ou reprovação
    pode ser revisto de ofício pelo titular da SEFIC, a qualquer tempo, de forma
    justificada (contrário ao art. 92 que prevê a prescrição);
   Prazos para inabilitação de proponente – Exemplo: PC entregue fora do prazo deixará
    o proponente inabilitado por 01 ano;
   Proponente pode receber por captação; vedações expressas (arts. 28 a 32); Planos
    Anuais;     prazos de captação e execução; enquadramento será pela atividade
    principal     e    não      pela    acessória;     regras  para     solicitação    de
    readequações/remanejamentos.
CONVÊNIOS
    Além dos documentos exigidos no art. 58 da Portaria 127/08,
    devem ser apresentados também os seguintes, para fins de
    prestação de contas:
-   Órgãos e entidades públicas: Lei da Licitação e Contratos.
    Aquisição de bens e contratação de serviços comuns:
    obrigatória modalidade pregão.
-   Entidades sem finalidade lucrativa:
• (i) Cotação Prévia (mínimo), observados os princípios da
  impessoalidade, moralidade e economicidade;
• (ii) Só poderá ser contratada empresa que não tenha
  participado da cotação prévia quando não acudirem
  interessados na cotação. Exigência de pesquisa de mercado
  prévia à contratação.
   Comprovantes da aquisição de bens e serviços, bem como
   documentos fiscais relativos ao pagamento, nos termos
   especificados, além de descrição do objeto da contratação, de
   acordo com o Plano de Trabalho aprovado.
- 90 dias para análise da P.C.
LOGOMARCA DA LEI
VEDAÇÕES
*   Artigo 23, § 1º da Lei Rouanet: “§ 1o Constitui infração a esta Lei o
    recebimento pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou
    material em decorrência do patrocínio que efetuar.”

“Art. 27. A doação ou o patrocínio não poderá ser efetuada a pessoa ou
    instituição vinculada ao agente.
§ 1o Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:
a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador,
gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os
    dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores,
    acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador,
    nos termos da alínea anterior;
c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2o Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos,
    criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e
    em funcionamento, na forma da legislação em vigor.” - não vale para o
    esporte.

Art. 28. Vedação da “Intermediação” (exceção: elaboração e captação de
   recursos).

* Vedação nos convênios: artigo 39 e incisos da Portaria 127/08.
SANÇÕES - MINC
“Art. 30. As infrações aos dispositivos deste capítulo, sem prejuízo das sanções penais
    cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do
    Imposto sobre a Renda devido em relação a cada exercício financeiro, além das
    penalidades e demais acréscimos previstos na legislação que rege a espécie.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por
    inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do
    projeto.
§ 2o A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos da
    proponente junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise ou concessão de
    novos incentivos, até a efetiva regularização.
§ 3o Sem prejuízo do parágrafo anterior, aplica-se, no que couber, cumulativamente, o
    disposto nos arts. 38 e seguintes desta Lei.”;
“Art. 38. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de
    objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, multa correspondente a duas vezes
    o valor da vantagem recebida indevidamente.”;
“Art. 39. Constitui crime, punível com a reclusão de dois a seis meses e multa de vinte
    por cento do valor do projeto, qualquer discriminação de natureza política que atente
    contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou
    crença, no andamento dos projetos a que se refere esta Lei.”;
“Art. 40. Constitui crime, punível com reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por
    cento do valor do projeto, obter redução do imposto de renda utilizando-se
    fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei.
§ 1o No caso de pessoa jurídica respondem pelo crime o acionista controlador e os
    administradores que para ele tenham concorrido.
§ 2o Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores em função
    desta Lei, deixa de promover, sem justa causa, atividade cultural objeto do
incentivo.”.
*Convênios: artigo 60, § 2º da Portaria 127/08.
Prestação de Contas no âmbito
          da ANCINE
 Obras Audiovisuais;

  Prazo: até 120 dias após a conclusão do objeto
  do projeto incentivado;

  Analisada pela Superintendência de Fomento -
  SFO;

  A ANCINE também possui formulários próprios de
  prestação de contas disponíveis em seu site –
  www.ancine.gov.br - Instrução Normativa nº 21 de
  30 de dezembro de 2003 (desde 21/12/2011
  estava em Consulta Pública a nova IN sobre PC,
  mas ainda não foi publicada no DOU).
Integram a prestação de contas os seguintes documentos:
I- Relatório de cumprimento do objeto - Anexo I;
II- Demonstrativo de recursos aprovados x recursos captados - Anexo II;
III- Demonstrativo do orçamento aprovado x orçamento executado - Anexo III;
IV- Demonstrativo da execução da receita - Anexo IV;
V- Relação de pagamentos - Anexo V;
VI- Conciliação bancária - Anexo VI;
VII- Demonstrativo financeiro do extrato bancário - Anexo VII;
VIII - Ficha técnica resumida - Anexo VIII;
IX- Comprovante de encerramento das contas correntes de captação e de
movimentação de recursos incentivados;
X- Comprovante do recolhimento do saldo das contas correntes de captação e de
movimentação de recursos à Agência Nacional do Cinema - ANCINE, quando houver;
XI - Extrato das contas bancárias específicas do projeto, compreendendo o período
de recebimento da 1ª parcela até o último pagamento; e
XII- Quando se tratar de produção cinematográfica ou videofonográfica,
comprovante de entrega da cópia da obra, ao setor competente da Agência Nacional
do Cinema – ANCINE. Essas cópias deverão ser realizadas, conforme os formatos e
sistemas descritos no artigo 5º da IN 21.
OBS: No caso de projetos de reforma e construção de salas, deverá constar carta do
engenheiro ou arquiteto responsável, informando que o serviço foi concluído.
 Contrapartida: obrigatória, com recursos próprios ou de terceiros: 5%;

 Liberação da Conta Corrente: captação de 50% do valor aprovado pelo
órgão OU 25% de valores depositados na conta captação + 25%
complementares como contratos (de patrocínio, editais, co-produção), prêmios,
etc.;

 Prestação de Contas Parcial: faculta à ANCINE solicitá-la para conclusão
da análise da solicitação de prorrogação do prazo de captação;

 O projeto só será concluído com a entrega do material realizado ao órgão,
com a respectiva aprovação da Ancine;

 Na prestação de contas são solicitados dois tipos de cópias, para os
seguintes serviços:

- Análise Técnica: utilizada no visionamento e análise do conteúdo filmado,
deverá ser enviada para ANCINE no suporte DVD;

- Depósito Legal: utilizada para fins de preservação, deverá ser enviada para
CINEMATECA junto com a ficha técnica resumida. Neste caso, o suporte deverá
estar de acordo com o tipo de obra aprovada (cinematográfica,
videofonográfica, etc.).
LOGOMARCA DA LEI
IMPORTANTE
PROPONENTE: Titular de projeto de captação de
recursos    incentivados   para     a    produção     e/ou
comercialização de obra audiovisual brasileira de produção
independente.


Art 1º, IV da MP 2.228/2001: obra cinematográfica e
videofonográfica de produção independente:


Empresa produtora, detentora majoritária dos direitos
patrimoniais sobre a obra;

 Não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou
indireto, com empresas de serviços de radiodifusão de
sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica
de massa por assinatura.
SANÇÕES - ANCINE
 IN nº 21:Arts. 16 a 18 sobre a não entrega da PC;

 Lei do Audiovisual:

“Art. 10. Sem prejuízo das sanções de natureza
administrativa ou fiscal, constitui crime obter reduções de
impostos, utilizando-se fraudulentamente de qualquer
benefício desta lei, punível com a pena de reclusão de dois a
seis meses e multa de cinquenta por cento sobre o valor da
redução.
§ 1º No caso de pessoa jurídica, respondem pelo crime o
acionista ou o quotista controlador e os administradores que
para ele tenham concorrido, ou que dele se tenham
beneficiado.
§ 2º Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos
em função desta lei, deixe de promover, sem justa causa, a
atividade objeto do incentivo.”
Prestação de Contas no âmbito
do Ministério do Esporte - MinE

No Ministério do Esporte, atentar para    o
cumprimento da área esportiva aprovada:

 Educacional (alunos);
 Participação (sociedade);
 Rendimento (competição).

Há um processo de prestação de contas
semelhante ao do Ministério da Cultura, que
difere apenas em aspectos técnicos.
A Lei Esportiva possui formulários próprios
de prestação de contas, inclusive com
resumos explicativos disponíveis no seu
site (www.esporte.gov.br), para projetos
incentivados.

O prazo para entrega de prestação de
contas é de: 60 dias, contados da data do
fim da execução prevista no Termo de
Compromisso.
DOCUMENTOS EXIGIDOS
I - relatório de cumprimento do objeto, em que serão discriminados os
    resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os
    custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade e no
    desenvolvimento do esporte;
II - relatório final de execução físico-financeira;
III - relatório de execução de receitas e despesas;
IV - relação de pagamentos;
V - cópia do extrato da conta bancária específica, desde o dia do recebimento
dos recursos até a data do último pagamento;
VI - relação de cheques emitidos;
VII - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da
    Lei de Incentivo ao Esporte;
VIII - cópia dos documentos comprobatórios das despesas da prestação de
    contas;
IX - comprovante de recolhimento dos recursos não utilizados;
X – comprovante de encerramento da conta de livre movimentação;
XI – fotografias e reportagens que comprovem a execução do projeto.
PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL
 A liberação de parcela subsequente estará condicionada à
 apresentação da prestação de contas imediatamente anterior. Assim,
 o Proponente deve prever o montante necessário para fazer frente às
 despesas previstas no período de um mês – período estimado para
 nova liberação pelo Ministério, prestando contas dos recursos
 repassados menos aquele montante, que ficará na conta de livre
 movimentação, para que não haja prejuízo na continuidade do
 projeto.


 DOCUMENTOS:


 I - RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DO OBJETO, em que serão
 discriminados os resultados esperados e atingidos, os objetivos
 previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão
 da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte;
 II – Fotografias e reportagens que comprovem a execução do projeto
 no período objeto da prestação de contas parcial.
 Prazo para ingresso de projetos: de 1º           de
  fevereiro a 15 de setembro de cada ano.

 Contrapartida: na lei federal não é exigida!

 Liberação da conta corrente: regra geral –
  100%; execução parcial – mínimo de 20%.

 Formulários:
  http://portal.esporte.gov.br/leiIncentivoEsporte/fo
  rmulariosPrestacaoContas.jsp

 A lei federal solicita o envio dos materiais de
  divulgação (folder, cartazes, convites e outros) que
  comprovem a logomarca da lei que beneficiou o
  projeto esportivo.
LOGOMARCA DA LEI
Comprovantes Exigidos MinE
Despesas com diárias e passagens:
- Anexar propostas;
- Incluir cartões/tickets/bilhetes de embarque;
- Cópia do documento contábil e do contrato;
- Anexar relação de passageiros, sua condição de participante no evento, nº da Carteira de
   Identidade e do CPF/MF, nº telefone, endereço residencial completo, trecho utilizado, datas
   de embarque e desembarque, conforme indicado no bilhete utilizado.


Despesas com hospedagem:
- Anexar propostas;
- Anexar relação dos hóspedes, sua condição de participante no evento, nº da Carteira de
   Identidade e do CPF/MF, nº telefone, endereço residencial completo, acompanhado de cópia
   do extrato da conta fornecida pelo hotel.


Despesas com recursos humanos:
- Contrato/carteira de trabalho (identificação/contratação);
- Dados de identificação: Nome, CPF, RG, Endereço, profissão (técnico, auxiliar, nutricionista,
    médico, etc.), telefone, e-mail; cargo/função a exercer no evento ou no projeto, período de
    contratação, carga horária, salário, encargos;
- Comprovação de exercício da função no projeto;
- Cópia dos cheques ou comprovantes de pagamento e recolhimentos (mês a mês).
VEDAÇÕES
   Projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica
    vinculada ao doador ou patrocinador (não há exceção do instituidor);
   Pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei nº
    9.615/98 (Lei Pelé);
   Pagamento de despesas relativas à manutenção e organização de equipes
    desportivas ou paradesportivas profissionais de alto rendimento ou de
    competições profissionais;
   Captação de valor superior ao aprovado pelo Ministério;
   Aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação;
   Cobrança de valor pecuniários dos beneficiários do projeto*;
   Apresentação de mais de 06 projetos por ano-calendário;
   Projetos que venham a ser desenvolvidos em circuito privado, ou seja,
    aquele em que o público destinatário seja previamente definido, em razão
    de vínculo comercial ou econômico com o patrocinador, doador ou
    proponente;
   Que haja comprovada capacidade de atrair investimentos, independente
    do incentivo fiscal;
   Realização de despesas fora do prazo estipulado no Termo de
    Compromisso.
SANÇÕES - MINE
*Artigo 10 da Lei de Incentivo ao Esporte:
“Constituem infração aos dispositivos desta Lei:
I - o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou
material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar;
II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para
utilizar incentivo nela previsto;
III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos,
bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;
IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada
pelos incentivos nela previstos;
V - o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua
regulamentação.”;
“Art. 11. As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, sujeitarão:
I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das
penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;
II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da
vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste
artigo.
Parágrafo único. O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou
irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput deste artigo.”
PRORROGAÇÕES
    Cultura: Prorrogação do prazo de captação: encerrado com o
    fim do exercício fiscal, podendo ser prorrogado até o final da
    execução; captação/execução: até 36 meses ou 60 dias, se
    ocorrer “pós-produção”, com antecedência mínima de 30 dias,
    anteriores ao término do prazo concedido pelo órgão.

 Audiovisual: Regra: 4 exercícios fiscais +1, se aprovado no
  último trimestre. Mecanismo da Lei do Audiovisual: data limite até
  2016; um dos mecanismos da Lei Rouanet: 1 exercício + 3
  consecutivos até 31 de março subsequente – ordinária (exceção
  festival internacional); extraordinária: até 31/03, mediante
  entrega de documentação e PC parcial, caso o órgão solicite (uma
  por vez).

 Esporte: Prorrogação do prazo de captação: por 02 vezes, antes
  do término do prazo original concedido; execução: com
  antecedência de 30 dias, anteriores ao encerramento do prazo
  original.

 Convênios: há possibilidade de prorrogar a vigência, desde que
  com 30 dias de antecedência do fim do prazo (pelo proponente)
  ou de ofício pelo órgão, quando ocorrer atrasos.
CONTATO:
                     melissa@cqs.adv.br



São Paulo – SP                         Rio de Janeiro – RJ
Rua Senador Pádua Sales, 114           Av. Rio Branco, 133-Sl.1401/1402
CEP 01233.030 – Pacaembu               CEP 22.410.001 – Centro
Telefone (11) 3660.0300                Telefone (21) 2522.0400
Fax (11) 3660.0447                     Fax (21) 2522.3571


Brasília – DF                          -------------------------------
SAUS - Quadra 3 - Bloco C - Sala 612   Telefone (61) 3225.7843
CEP 70070.934                          Fax (61) 3225.7843

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  • 1. Prestação de Contas em Projetos Incentivados Prestação de Contas nas Leis Federais (Rouanet, Audiovisual e Esporte)
  • 2. Prestação de Contas no âmbito do Ministério da Cultura - MinC No Ministério da Cultura, podem ser pleiteados dois tipos de projetos culturais:  Mecenato – autorizam o incentivo fiscal;  Fundo Nacional de Cultura - FNC (convênios). Nos dois casos, há um processo de prestação de contas semelhante, que difere apenas em aspectos técnicos (Salicweb/Siconv).
  • 3. A Lei Rouanet possui formulários próprios de prestação de contas, inclusive com resumos explicativos disponíveis no seu site - www.cultura.gov.br - para projetos de Mecenato e quanto ao Fundo Nacional de Cultura, a PC deverá ser feita pelo SICONV (www.convenios.gov.br). O prazo para entrega de prestação de contas é:  Mecenato – até 30 dias, após a finalização do prazo autorizado para captação e/ou execução do projeto. A prorrogação para entrega é possível, desde que justificada e aceita pelo órgão.  FNC – o prazo deve estar descrito no Termo de Convênio, contado a partir do fim da vigência do mesmo. A prorrogação só é aceita uma vez e pelo prazo máximo de 30 dias corridos.
  • 4.  Solicita o envio de produtos resultantes do projeto, como é o caso de CD’s, DVD’s, livros, revistas, cópias dos filmes, dentre outros. Ainda, solicita o envio dos materiais de divulgação (folder, cartazes, convites e outros) que comprovem a utilização da logomarca da lei que beneficiou o projeto cultural (aprovação prévia: §§ 1º e 2º art. 6º da IN 01/12).  O órgão pode solicitar a qualquer momento a prestação de contas parcial, caso entenda necessário, em especial, nos projetos onde os valores aprovados são liberados em parcelas (comum em projetos audiovisuais aprovados pela SAV).  Contrapartida: não obrigatória no caso de projetos de mecenato; nos convênios, dependerá do projeto em questão (via de regra: 20%).  Liberação da Conta Corrente: 20%*
  • 5. Aspectos Relevantes – IN MinC nº 01 de 09/02/12  Prazo para ingresso de projetos: de 01 de fevereiro a 30 de novembro de cada ano;  Nos documentos comprobatórios volta a ser necessária a inserção o nome do projeto e seu pronac, conforme art. 79, § 1º.  A análise da PC será feita de forma mais rigorosa, com visitas técnicas, etc., e o tempo de guarda dos documentos é de 10 anos (art. 79). Entretanto, a análise inicial será sobre o cumprimento do objeto. Quanto às análises financeiras e contábeis, estas serão realizadas posteriormente e, relatórios trimestrais, deverão ser encaminhados (art. 71), mas hoje, isso não é possível pelo salicweb;  O proponente é responsável pela retenção e recolhimentos de impostos e contribuições que incidirem sobre os recursos movimentados, serviços contratados ou obrigações decorrentes de relações de trabalho (arts. 32, parágrafo único e 78);  Art. 87: PC reprovada, é solicitada devolução dos recursos e não menciona manifestação do proponente (contrário ao art. 91 que prevê o recurso);  Art. 90: O ato de aprovação, aprovação com ressalva, arquivamento ou reprovação pode ser revisto de ofício pelo titular da SEFIC, a qualquer tempo, de forma justificada (contrário ao art. 92 que prevê a prescrição);  Prazos para inabilitação de proponente – Exemplo: PC entregue fora do prazo deixará o proponente inabilitado por 01 ano;  Proponente pode receber por captação; vedações expressas (arts. 28 a 32); Planos Anuais; prazos de captação e execução; enquadramento será pela atividade principal e não pela acessória; regras para solicitação de readequações/remanejamentos.
  • 6. CONVÊNIOS Além dos documentos exigidos no art. 58 da Portaria 127/08, devem ser apresentados também os seguintes, para fins de prestação de contas: - Órgãos e entidades públicas: Lei da Licitação e Contratos. Aquisição de bens e contratação de serviços comuns: obrigatória modalidade pregão. - Entidades sem finalidade lucrativa: • (i) Cotação Prévia (mínimo), observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade; • (ii) Só poderá ser contratada empresa que não tenha participado da cotação prévia quando não acudirem interessados na cotação. Exigência de pesquisa de mercado prévia à contratação. Comprovantes da aquisição de bens e serviços, bem como documentos fiscais relativos ao pagamento, nos termos especificados, além de descrição do objeto da contratação, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado. - 90 dias para análise da P.C.
  • 8. VEDAÇÕES * Artigo 23, § 1º da Lei Rouanet: “§ 1o Constitui infração a esta Lei o recebimento pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar.” “Art. 27. A doação ou o patrocínio não poderá ser efetuada a pessoa ou instituição vinculada ao agente. § 1o Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador: a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores; b) o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da alínea anterior; c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio. § 2o Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor.” - não vale para o esporte. Art. 28. Vedação da “Intermediação” (exceção: elaboração e captação de recursos). * Vedação nos convênios: artigo 39 e incisos da Portaria 127/08.
  • 9. SANÇÕES - MINC “Art. 30. As infrações aos dispositivos deste capítulo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do Imposto sobre a Renda devido em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação que rege a espécie. § 1o Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto. § 2o A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos da proponente junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise ou concessão de novos incentivos, até a efetiva regularização. § 3o Sem prejuízo do parágrafo anterior, aplica-se, no que couber, cumulativamente, o disposto nos arts. 38 e seguintes desta Lei.”; “Art. 38. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente.”; “Art. 39. Constitui crime, punível com a reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se refere esta Lei.”; “Art. 40. Constitui crime, punível com reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, obter redução do imposto de renda utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei. § 1o No caso de pessoa jurídica respondem pelo crime o acionista controlador e os administradores que para ele tenham concorrido. § 2o Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores em função desta Lei, deixa de promover, sem justa causa, atividade cultural objeto do incentivo.”. *Convênios: artigo 60, § 2º da Portaria 127/08.
  • 10. Prestação de Contas no âmbito da ANCINE  Obras Audiovisuais; Prazo: até 120 dias após a conclusão do objeto do projeto incentivado; Analisada pela Superintendência de Fomento - SFO; A ANCINE também possui formulários próprios de prestação de contas disponíveis em seu site – www.ancine.gov.br - Instrução Normativa nº 21 de 30 de dezembro de 2003 (desde 21/12/2011 estava em Consulta Pública a nova IN sobre PC, mas ainda não foi publicada no DOU).
  • 11. Integram a prestação de contas os seguintes documentos: I- Relatório de cumprimento do objeto - Anexo I; II- Demonstrativo de recursos aprovados x recursos captados - Anexo II; III- Demonstrativo do orçamento aprovado x orçamento executado - Anexo III; IV- Demonstrativo da execução da receita - Anexo IV; V- Relação de pagamentos - Anexo V; VI- Conciliação bancária - Anexo VI; VII- Demonstrativo financeiro do extrato bancário - Anexo VII; VIII - Ficha técnica resumida - Anexo VIII; IX- Comprovante de encerramento das contas correntes de captação e de movimentação de recursos incentivados; X- Comprovante do recolhimento do saldo das contas correntes de captação e de movimentação de recursos à Agência Nacional do Cinema - ANCINE, quando houver; XI - Extrato das contas bancárias específicas do projeto, compreendendo o período de recebimento da 1ª parcela até o último pagamento; e XII- Quando se tratar de produção cinematográfica ou videofonográfica, comprovante de entrega da cópia da obra, ao setor competente da Agência Nacional do Cinema – ANCINE. Essas cópias deverão ser realizadas, conforme os formatos e sistemas descritos no artigo 5º da IN 21. OBS: No caso de projetos de reforma e construção de salas, deverá constar carta do engenheiro ou arquiteto responsável, informando que o serviço foi concluído.
  • 12.  Contrapartida: obrigatória, com recursos próprios ou de terceiros: 5%;  Liberação da Conta Corrente: captação de 50% do valor aprovado pelo órgão OU 25% de valores depositados na conta captação + 25% complementares como contratos (de patrocínio, editais, co-produção), prêmios, etc.;  Prestação de Contas Parcial: faculta à ANCINE solicitá-la para conclusão da análise da solicitação de prorrogação do prazo de captação;  O projeto só será concluído com a entrega do material realizado ao órgão, com a respectiva aprovação da Ancine;  Na prestação de contas são solicitados dois tipos de cópias, para os seguintes serviços: - Análise Técnica: utilizada no visionamento e análise do conteúdo filmado, deverá ser enviada para ANCINE no suporte DVD; - Depósito Legal: utilizada para fins de preservação, deverá ser enviada para CINEMATECA junto com a ficha técnica resumida. Neste caso, o suporte deverá estar de acordo com o tipo de obra aprovada (cinematográfica, videofonográfica, etc.).
  • 14. IMPORTANTE PROPONENTE: Titular de projeto de captação de recursos incentivados para a produção e/ou comercialização de obra audiovisual brasileira de produção independente. Art 1º, IV da MP 2.228/2001: obra cinematográfica e videofonográfica de produção independente: Empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra;  Não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por assinatura.
  • 15. SANÇÕES - ANCINE  IN nº 21:Arts. 16 a 18 sobre a não entrega da PC;  Lei do Audiovisual: “Art. 10. Sem prejuízo das sanções de natureza administrativa ou fiscal, constitui crime obter reduções de impostos, utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta lei, punível com a pena de reclusão de dois a seis meses e multa de cinquenta por cento sobre o valor da redução. § 1º No caso de pessoa jurídica, respondem pelo crime o acionista ou o quotista controlador e os administradores que para ele tenham concorrido, ou que dele se tenham beneficiado. § 2º Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos em função desta lei, deixe de promover, sem justa causa, a atividade objeto do incentivo.”
  • 16. Prestação de Contas no âmbito do Ministério do Esporte - MinE No Ministério do Esporte, atentar para o cumprimento da área esportiva aprovada:  Educacional (alunos);  Participação (sociedade);  Rendimento (competição). Há um processo de prestação de contas semelhante ao do Ministério da Cultura, que difere apenas em aspectos técnicos.
  • 17. A Lei Esportiva possui formulários próprios de prestação de contas, inclusive com resumos explicativos disponíveis no seu site (www.esporte.gov.br), para projetos incentivados. O prazo para entrega de prestação de contas é de: 60 dias, contados da data do fim da execução prevista no Termo de Compromisso.
  • 18. DOCUMENTOS EXIGIDOS I - relatório de cumprimento do objeto, em que serão discriminados os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte; II - relatório final de execução físico-financeira; III - relatório de execução de receitas e despesas; IV - relação de pagamentos; V - cópia do extrato da conta bancária específica, desde o dia do recebimento dos recursos até a data do último pagamento; VI - relação de cheques emitidos; VII - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da Lei de Incentivo ao Esporte; VIII - cópia dos documentos comprobatórios das despesas da prestação de contas; IX - comprovante de recolhimento dos recursos não utilizados; X – comprovante de encerramento da conta de livre movimentação; XI – fotografias e reportagens que comprovem a execução do projeto.
  • 19. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL A liberação de parcela subsequente estará condicionada à apresentação da prestação de contas imediatamente anterior. Assim, o Proponente deve prever o montante necessário para fazer frente às despesas previstas no período de um mês – período estimado para nova liberação pelo Ministério, prestando contas dos recursos repassados menos aquele montante, que ficará na conta de livre movimentação, para que não haja prejuízo na continuidade do projeto. DOCUMENTOS: I - RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DO OBJETO, em que serão discriminados os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte; II – Fotografias e reportagens que comprovem a execução do projeto no período objeto da prestação de contas parcial.
  • 20.  Prazo para ingresso de projetos: de 1º de fevereiro a 15 de setembro de cada ano.  Contrapartida: na lei federal não é exigida!  Liberação da conta corrente: regra geral – 100%; execução parcial – mínimo de 20%.  Formulários: http://portal.esporte.gov.br/leiIncentivoEsporte/fo rmulariosPrestacaoContas.jsp  A lei federal solicita o envio dos materiais de divulgação (folder, cartazes, convites e outros) que comprovem a logomarca da lei que beneficiou o projeto esportivo.
  • 22. Comprovantes Exigidos MinE Despesas com diárias e passagens: - Anexar propostas; - Incluir cartões/tickets/bilhetes de embarque; - Cópia do documento contábil e do contrato; - Anexar relação de passageiros, sua condição de participante no evento, nº da Carteira de Identidade e do CPF/MF, nº telefone, endereço residencial completo, trecho utilizado, datas de embarque e desembarque, conforme indicado no bilhete utilizado. Despesas com hospedagem: - Anexar propostas; - Anexar relação dos hóspedes, sua condição de participante no evento, nº da Carteira de Identidade e do CPF/MF, nº telefone, endereço residencial completo, acompanhado de cópia do extrato da conta fornecida pelo hotel. Despesas com recursos humanos: - Contrato/carteira de trabalho (identificação/contratação); - Dados de identificação: Nome, CPF, RG, Endereço, profissão (técnico, auxiliar, nutricionista, médico, etc.), telefone, e-mail; cargo/função a exercer no evento ou no projeto, período de contratação, carga horária, salário, encargos; - Comprovação de exercício da função no projeto; - Cópia dos cheques ou comprovantes de pagamento e recolhimentos (mês a mês).
  • 23. VEDAÇÕES  Projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador (não há exceção do instituidor);  Pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé);  Pagamento de despesas relativas à manutenção e organização de equipes desportivas ou paradesportivas profissionais de alto rendimento ou de competições profissionais;  Captação de valor superior ao aprovado pelo Ministério;  Aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação;  Cobrança de valor pecuniários dos beneficiários do projeto*;  Apresentação de mais de 06 projetos por ano-calendário;  Projetos que venham a ser desenvolvidos em circuito privado, ou seja, aquele em que o público destinatário seja previamente definido, em razão de vínculo comercial ou econômico com o patrocinador, doador ou proponente;  Que haja comprovada capacidade de atrair investimentos, independente do incentivo fiscal;  Realização de despesas fora do prazo estipulado no Termo de Compromisso.
  • 24. SANÇÕES - MINE *Artigo 10 da Lei de Incentivo ao Esporte: “Constituem infração aos dispositivos desta Lei: I - o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar; II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto; III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos; IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos incentivos nela previstos; V - o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação.”; “Art. 11. As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão: I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação; II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput deste artigo.”
  • 25. PRORROGAÇÕES  Cultura: Prorrogação do prazo de captação: encerrado com o fim do exercício fiscal, podendo ser prorrogado até o final da execução; captação/execução: até 36 meses ou 60 dias, se ocorrer “pós-produção”, com antecedência mínima de 30 dias, anteriores ao término do prazo concedido pelo órgão.  Audiovisual: Regra: 4 exercícios fiscais +1, se aprovado no último trimestre. Mecanismo da Lei do Audiovisual: data limite até 2016; um dos mecanismos da Lei Rouanet: 1 exercício + 3 consecutivos até 31 de março subsequente – ordinária (exceção festival internacional); extraordinária: até 31/03, mediante entrega de documentação e PC parcial, caso o órgão solicite (uma por vez).  Esporte: Prorrogação do prazo de captação: por 02 vezes, antes do término do prazo original concedido; execução: com antecedência de 30 dias, anteriores ao encerramento do prazo original.  Convênios: há possibilidade de prorrogar a vigência, desde que com 30 dias de antecedência do fim do prazo (pelo proponente) ou de ofício pelo órgão, quando ocorrer atrasos.
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  • 32. CONTATO: melissa@cqs.adv.br São Paulo – SP Rio de Janeiro – RJ Rua Senador Pádua Sales, 114 Av. Rio Branco, 133-Sl.1401/1402 CEP 01233.030 – Pacaembu CEP 22.410.001 – Centro Telefone (11) 3660.0300 Telefone (21) 2522.0400 Fax (11) 3660.0447 Fax (21) 2522.3571 Brasília – DF ------------------------------- SAUS - Quadra 3 - Bloco C - Sala 612 Telefone (61) 3225.7843 CEP 70070.934 Fax (61) 3225.7843