2. Atividades da comunicação audiovisual de
acesso condicionado
• Produção
• Programação (Ancine)
• Empacotamento (Ancine)
• Distribuição (Anatel)
(empresas podem se enquadrar em mais de uma posição, mas há limites à
propriedade cruzada e à relação entre um e outro agentes).
• Os dois grandes eixos de mudança da Lei 12.485/11 são a entrada das
telecoms no mercado de distribuição de serviços de acesso
condicionado; e as cotas de programação e de empacotamento
privativas de conteúdo nacional.
3. Lei n. 12.485/11
Conceitos Relevantes
• Serviço de Acesso Condicionado (equiparado ao
de “comunicação eletrônica de massa por assinatura”):
“serviço de telecomunicações de interesse
coletivo prestado no regime privado, cuja
recepção é condicionada à contratação
remunerada por assinantes e destinado à
distribuição de conteúdos audiovisuais na
forma de pacotes, de canais nas modalidades
avulsa de programação e avulsa de
conteúdo programado e de canais de
distribuição obrigatória, por meio de
tecnologias, processos, meios eletrônicos e
protocolos de comunicação quaisquer”.
• Distinção entre programação e serviços
lineares (não abrangidos).
4. Conceitos Relevantes
• Espaço Qualificado (1):
“Espaço total do canal de programação,
excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos,
manifestações e eventos esportivos, concursos,
publicidade, televendas, infomerciais, jogos
eletrônicos, propaganda política obrigatória,
conteúdo audiovisual veiculado em horário
eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e
programas de auditório ancorados por
apresentador”; e
5. Conceitos Relevantes
• Espaço Qualificado (2):
“Compreende-se por obras audiovisuais que
constituem espaço qualificado as obras
audiovisuais seriadas ou não seriadas dos
tipos ficção, documentário, animação, reality
show, videomusical e de variedades, conforme
estabelecido em seus respectivos... CRT)
Parágrafo único. De acordo com a evolução do
mercado audiovisual, a ANCINE poderá
acrescentar tipos de obras audiovisuais
diversos daqueles previstos no caput”.
6. Conceitos Relevantes
• “Canal de Espaço Qualificado”
Canal de programação que, no horário nobre, veicule
majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço
qualificado;
• “Canal Brasileiro de Espaço Qualificado” (CBEQ)
canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes requisitos,
cumulativamente:
a) ser programado por programadora brasileira;
b) veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos
audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado,
sendo” – pelo menos – “metade desses conteúdos produzidos por
produtora brasileira independente; e
c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua
programadora de comercializar, para qualquer empacotadora
interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação;
7. Conceitos Relevantes
• Cotas de Programação (deixarão de viger após 12 anos da
promulgação desta Lei - 2011).
Exemplo 1: Nos canais de espaço qualificado, no mínimo 3h30
(três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos veiculados
no horário nobre deverão ser brasileiros de espaço qualificado e pelo
menos metade deverá ser produzida por produtora brasileira
independente; e
Exemplo 2: Nos canais brasileiros de espaço qualificado, mais da
metade dos conteúdos veiculados diariamente no horário nobre
deverão ser brasileiros de espaço qualificado e pelo menos metade
deverá ser produzida por produtora brasileira independente.
8. Conceitos Relevantes
• Cotas de Empacotamento (deixarão de viger após 12 anos da
promulgação desta Lei - 2011).
Exemplo 1: Em todos os pacotes ofertados ao assinante, a cada 3
(três) canais de espaço qualificado existentes no pacote, ao
menos 1 (um) deverá ser canal brasileiro de espaço
qualificado; e pelo menos 1/3 desses canais deverá ser
programado por programadora brasileira independente. A
empacotadora estará obrigada a cumprir essa obrigação até o limite
de 12 (doze) canais brasileiros de espaço qualificado.
Exemplo 2: Dos canais brasileiros de espaço qualificado a serem
veiculados nos pacotes, ao menos 2 deverão veicular, no mínimo, 12
horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro produzido por
produtora brasileira independente, 3 (três) das quais em horário
nobre.
9. Conceitos Relevantes
• “Produtora Brasileira”
empresa que produza conteúdo audiovisual que atenda as
seguintes condições, cumulativamente:
a) ser constituída sob as leis brasileiras;
b) ter sede e administração no País;
c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante
devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros
natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;
d) a gestão das atividades da empresa e a
responsabilidade editorial sobre os conteúdos
produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou
naturalizados há mais de 10 (dez) anos;
10. Conceitos Relevantes
• Conteúdo brasileiro (CB): produzidos por produtoras
brasileiras independentes ou não.
Conteúdo nacional: produzido unicamente por “empresa
produtora brasileira” (cf legislação); dirigido por brasileiro ou
estrangeiro residente há mais de 3 anos; e que utilize artistas e
técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes há mais de cinco
anos em fração não inferior a 2/3 do total deles.
Coprodução internacional: participação mínima do produtor
brasileiro nos direitos de um conteúdo brasileiro especificada em
tratado ratificado pelo Brasil ou de, pelo menos, 40% para a
produtora brasileira em que pelo menos 2/3 dos artistas e
técnicos utilizados na produção do conteúdo deverão ser
brasileiros.
11. Conceitos Relevantes
• “Produtora Brasileira Independente”
Produtora brasileira que atenda aos seguintes requisitos,
cumulativamente:
a) não ser controladora, controlada ou coligada a
programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou
concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens
(também consultar IN 91/10);
b) não estar vinculada a instrumento que, direta ou
indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios
minoritários, quando estes forem programadoras,
empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços
de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial
ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os
conteúdos produzidos;
c) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de
produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos
audiovisuais por ela produzidos;
12. Conceitos Relevantes
• Conteúdo brasileiro produzido por produtora
independente (CBI)
O poder dirigente sobre o patrimônio da obra
audiovisual produzida deverá ser detido exclusivamente
por produtora(s) brasileira(s) independente(s).
Poder dirigente: “detenção majoritária dos direitos
patrimoniais da mesma, condição que permite ao
detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra,
bem como explorar diretamente ou outorgar direitos
para as diversas modalidades de exploração econômica
da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a
que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a
titularidade e a detenção deste poder” (art. 7º, XLIX da
IN 100/2012).
- Obs: coproduções internacionais x poder dirigente.
13. Conceitos Relevantes
Comentários sobre o poder dirigente:
• Definição criada pela Ancine (poder regulamentar);
• Definição dá margem à discricionariedade da Ancine
(não posta em norma); e
Obs: consenso “oficioso” em torno do limite de 7 anos.
• Ausência de previsibilidade para os agentes econômicos
audiovisuais sobre o que a Ancine (não) considerará
violação ao poder dirigente X insegurança jurídica.
14. Conceitos Relevantes: CB
• Criações intelectuais pré-existentes e obras derivadas
“Art. 9º (IN 100/2012): :
(...)
§ 2º ... será considerada como produzida por empresa produtora brasileira a
obra cuja maioria dos direitos patrimoniais dos elementos derivados”
- formatos, marcas, personagens, enredo etc. - “e de criações
intelectuais pré-existentes inseridas na obra pertençam a agente
econômico brasileiro.
§ 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais
protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos
patrimoniais seja de titularidade de estrangeiros, somente será considerada
brasileira caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que
permita a exploração econômica, pela produtora brasileira ou seus
outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer
tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada
contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins”.
15. Conceitos Relevantes: CB.
• Criações intelectuais pré-existentes e derivadas:
“Art. 24 (IN 100/2012):
(...)
II - no caso de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades,
classificada como conteúdo audiovisual brasileiro, o formato a partir do
qual foi originada seja de titularidade de agente econômico brasileiro...”.
16. Conclusões: CB.
• Coproduções internacionais em que a produtora
brasileira seja minoritária apenas serão veiculadas
em pay tv como CB se tal produtora detiver a maioria
dos direitos sobre os elementos derivados
(desproporção entre a titularidade de direitos e seu
controle exploratório);
• Reality shows, variedades e a transferência de direitos
de agente estrangeiro para agente brasileiro
intermediário como forma de “contornar” a vedação da
Ancine X nulidade do negócio jurídico simulado (i.e.,
que aparenta conferir ou transmitir direitos a pessoas
diversas daquelas às quais realmente se conferem ou
transmitem; e
• Direitos do licenciante (estrangeiro) “para outros fins” X
“exploração da obra em quaisquer territórios e a
qualquer tempo”.
17. Conceitos Relevantes: CBPI
• Criações intelectuais pré-existentes e obras derivadas
“Art. 10º (IN 100/2012):
(...)
§ 1º ... o poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual, de acordo
com o CPB emitido, deverá ser detido por uma ou mais produtoras
brasileiras independentes.
§ 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações
intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos
direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será
considerada de produção independente caso o titular desses direitos
conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica,
pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra
audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a
necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os
direitos do titular para outros fins”.
18. Conceitos Relevantes: CBPI.
• Criações intelectuais pré-existentes e derivadas
“Art. 24 (IN 100/2012):
(...)
III - no caso de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades,
classificada como conteúdo audiovisual brasileiro de produção
independente, o formato a partir da qual foi originada seja de titularidade de
agente econômico brasileiro...”
19. Conclusões: CBPI.
• Poder dirigente sobre todo o patrimônio da obra
(incluídos elementos derivados) deve ser da9s)
produtora(s) brasileira(s) independente(s) (proporção
entre a titularidade de direitos e seu controle
exploratório);
• Reality shows, variedades e a transferência de direitos
de agente estrangeiro para agente brasileiro
intermediário como forma de “contornar” a vedação da
Ancine X nulidade do negócio jurídico simulado; e
• Direitos do licenciante (estrangeiro) “para outros fins” X
“exploração da obra em quaisquer territórios e a
qualquer tempo”.
20. Análise do art. 24 II e III
• Classificação de formatos segundo a praxe do mercado
internacional: scripted (séries etc.) e non-scripted
(reality shows tradicionais etc.);
• Introdução comercial dos formatos no mercado
brasileiro e sua (não) proteção autoral (arts. 7º, 8º e 11
da Lei n. 9.610/98);
• Definição de formato para a Ancine (art. 7º, XXVI da IN
100/12): “criação intelectual original, externalizada
por meio que assegure o conhecimento da autoria
primária, que se caracteriza por estrutura criativa
central, invariável, constituída por elementos técnicos,
artísticos e econômicos, descritos de forma a
possibilitar arranjos destes elementos para a realização
de uma obra audiovisual” – roteiro não integra esse
conceito.
21. Análise do art. 24 II e III
• Definição para a Ancine de obra audiovisual do tipo
reality show (art. 7º, XXXIX da IN 100/12): “obra
audiovisual constituída a partir de formato de obra
audiovisual, cuja trama/montagem seja organizada a
partir de dinâmicas predeterminadas de interação entre
personagens reais” (non-scripted format); e
• Definição para a Ancine de obra audiovisual do tipo
variedades (art. 7º, XLII da IN 100/12): “obra
audiovisual constituída por uma ou mais situações,
dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais a partir de
menor duração, organizadas a partir de um ou mais
apresentadores”.