1. Financiamento à cultura no
Brasil
Gestão e prestação de contas de
projetos pela Lei Rouanet
Dominique Marie Lebl do Amaral
2. Dinâmica de Funcionamento
PRODUTOR PATROCINADOR
PROPONENTE: empresa DOADOR
brasileira/associação/pes
soa física que, a partir da (PESSOA FÍSICA
entrega do projeto ao OU JURÍDICA)
órgão torna-se
responsável perante o
MinC
GOVERNO FEDERAL-
GOVERNO FEDERAL-
MINISTÉRIO DA CULTURA
MINISTÉRIO DA CULTURA
OU ESPORTE/ AGÊNCIA
OU ESPORTE/ AGÊNCIA
NACIONAL DE CINEMA –
NACIONAL DE CINEMA –
ANCINE /SECRETARIAS
ANCINE /SECRETARIAS
ESTADUAIS E SECRETARIAS
ESTADUAIS E SECRETARIAS
MUNICIPAIS (INCENTIVO
MUNICIPAIS (INCENTIVO
FISCAL))
FISCAL
3. O PROJETO
• Projeto cultural incentivado = processo
administrativo.
• O proponente do projeto deve zelar pela
gestão de seu projeto, de acordo com
leis próprias e responder à Administração
Público.
• No caso de convênios (FNC), deve ser
observada a lei 8.666/93 e normas
correlatas
4. Etapas para aprovação de um
projeto – leis de incentivo
Propositura do Análise do
Projeto Análise de Projeto
(apresentação) Admissibilidade (técnico)
Captação de Reunião de
Publicação de Aprovação
Recursos
Aprovação (CNIC)
(Portaria no DOU)
Autorização para Gestão de Recursos Prestação de Contas
movimentação da Incentivados
conta incentivada
PC não aprovada
PC aprovada Encaminhamento para
(arquivamento) TCU ( Tribunal de Contas
Da União) ou respectivo
5. Após a aprovação do projeto
• Abertura das Contas (Banco do Brasil);
• Captação de Recursos (no caso de
projetos de mecenato);
• Execução – comprovante de despesas;
• Publicidade do órgão incentivador;
• Prorrogações (cuidado com a
inadimplência!);
• Encerramento – entrega da PC.
6. Aspectos Gerais – P.C.
• Encerramento do projeto – momento de prestar contas ao
órgão incentivador
• Todas as leis de incentivos exigem a P.C.: é a forma de avaliar
se os recursos públicos foram corretamente aplicados.
• A obrigatoriedade de prestar contas é referida inclusive
pela Constituição Federal em seu artigo 70, parágrafo
único:
“Art. 70.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária.”.
7. • Para uma prestação de contas correta é
necessário a organização do proponente, para
que todos os documentos comprobatórios
estejam claros e em conformidade com o
orçamento apresentado e aprovado pelo órgão.
• Todas as despesas e receitas deverão ser
discriminadas no momento da prestação de
contas.
• Os pagamentos só poderão ser efetuados após a
aprovação do projeto e respectiva publicação
na Imprensa Oficial.
• Os patrocínios em bens ou serviços também
deverão ser relatados no momento da
prestação de contas (desde que devidamente
aprovados pelo órgão).
8. CONTA CORRENTE
• Abertura de conta específica para o projeto no banco indicado
pelo órgão pleiteado e em nome da empresa ou titular
proponente;
• Todo pagamento deverá ser feito exclusivamente mediante o
crédito em conta corrente do fornecedor ou prestador de
serviços;
• Mensalmente deverá ser solicitado o extrato ao banco para
compor a prestação de contas;
• Os recursos deverão ser aplicados na mesma instituição
financeira, em caderneta de poupança (apurar mensalmente o
rendimento da aplicação);
• Prestação de contas final: conta corrente deverá ser encerrada =
saldo zero = não poderá ser mais utilizada;
• Saldo remanescente: devolução para o fundo, conta ou outra
especificidade que o órgão indicar;
• Solicitar encerramento da conta ao MinC e declaração de
encerramento. Após, ratificar junto ao banco para formalização
do encerramento.
9. DEFINIÇÕES
• Conta “Captação” (Bloqueada) – conta corrente
bancária específica para o projeto, a ser aberta pelo
Ministério da Cultura em instituição financeira por ele
indicada.
• Conta “Movimento” – conta de livre movimentação
aberta para execução exclusiva do projeto, após
percentual mínimo exigido – Rouanet: 20% (artigo
40 da IN nº 01/10 – “ressarcimento”).
• Isenção de tarifas bancárias nas duas contas (caso o
banco cobre, poderá ser pedido estorno).
10. FORMULÁRIOS
• A maioria das leis possuem formulários
próprios de prestação de contas, disponíveis
no órgão responsável.
• De qualquer forma, os relatórios básicos de
uma prestação são:
1) Relatório de Execução Física – indicador físico do
programado e executado de cada meta e do produto
executado, não fazendo referência a valores monetários.
2) Relatório Físico Financeiro – refere-se à aplicação dos
recursos financeiros (valores aprovados e pagos).
3) Execução da Receita e da Despesa – Total de Receita x
Total de Despesa e Saldo*.
*Em caso de saldo positivo – devolução.
11. 4) Relação de Pagamentos – Registro de todos os
pagamentos das despesas efetuadas na execução do
projeto, através da conta incentivada, com nome do
credor, CNPJ ou CPF, cheque ou ordem bancária, data,
título de crédito, data da Nota Fiscal, valor.
5) Conciliação Bancária – visa evidenciar os cheques
pendentes de compensação e o saldo a recolher, se for
o caso, devendo estar em consonância com o extrato
bancário da conta.
6) Relatório Final de Cumprimento do Objeto – descrição
de todas as ações, dificuldades, soluções, objetivos
estabelecidos e alcançados, alterações ou modificações
com as justificativas, divulgação do projeto, créditos do
órgão, recurso recebido de outras fontes, informações
importantes, etc.
12. Prestação de Contas no âmbito do
Ministério da Cultura
No Ministério da Cultura, podem ser pleiteados
dois tipos de projetos Culturais:
- Mecenato – autorizam o incentivo fiscal;
- Fundo Nacional de Cultura - FNC (convênios).
Nos dois casos, há um processo de prestação
de contas semelhante, que difere apenas em
aspectos técnicos (como a forma de entrega,
por exemplo: Salicweb/Siconv e empenho
parcelado).
13. A Lei Rouanet possui formulários próprios de prestação de
contas, disponíveis em seu site, no sistema Salicweb -
www.cultura.gov.br - para projetos de Mecenato e quanto ao
Fundo Nacional de Cultura, a PC deverá ser feita pelo SICONV
– www.convenios.gov.br.
O prazo para entrega de prestação de contas é:
Mecenato – até 30 dias, após a finalização do prazo
autorizado para captação e/ou execução do projeto. A
prorrogação para entrega é possível, desde que justificada e
aceita pelo órgão.
FNC – o prazo deve estar descrito no Termo de Convênio,
contado a partir do fim da vigência do mesmo. A prorrogação
só é aceita uma vez e pelo prazo máximo de 30 dias corridos.
*PROAC/SP – 30 dias, a contar da finalização da execução
do cronograma aprovado no projeto (assinatura de contador).
* Lei MENDONÇA/SP – 60 dias do término do projeto.
14. Aspectos da Análise da P.C.
Técnico (objeto) – analisa a execução física,
a avaliação dos resultados do projeto,
principalmente no que diz respeito ao objetivo
proposto;
Financeiro – analisa a correta e regular
aplicação dos recursos financeiros do projeto,
ou seja, se os recursos incentivados foram
aplicados em consonância com a lei pleiteada;
Divulgação da marca – analisa se a marca
da lei de incentivo foi devidamente utilizada
(exceção da logo do Governo Federal “Brasil
País Rico é País sem Pobreza” no período
eleitoral). Aqui, importante atentar para o
“Manual de Identidade Visual” de cada lei
de incentivo.
15. RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO
DO OBJETO
• Descrever todas as ações para realização;
• Descrever as dificuldades e soluções adotadas;
• Descrever os objetivos estabelecidos e
alcançados;
• Repercussão na sociedade e público atingido.
16. IMPORTANTE
• Todas as despesas do projeto não poderão ser
diferentes do plano de trabalho ou orçamento aprovado
pelo órgão;
• Despesas bancárias não serão aceitas, principalmente
em convênios e pela IN MinC nº 01/12, onde há norma
jurídica que veda a cobrança;
• Não se pode consumir bebida alcoólica com recursos do
projeto, mesmo que para posterior reembolso;
• CUIDADO com os “caixinhas”;
• Despesas com buffet são vedadas pelo Tribunal de
Contas da União – TCU (Acórdão 1155/2003)
17. É importante informar que mesmo o projeto não captando recursos integralmente
ou satisfatório, inviabilizando a sua execução, o proponente deverá comunicar ao
órgão incentivador se há interesse em sua continuidade, por meio de um
pedido de “prorrogação de prazo de captação”. Caso tenha captação integral
e há a necessidade de prazo para finalizar a execução, deverá ser enviado ao
órgão um pedido de “prorrogação de prazo de execução”.
MinC: Prorrogação do prazo de captação: encerrado com o fim do exercício fiscal,
podendo ser prorrogado até o final da execução; captação/execução: antecedência
mínima de 30 dias, anteriores ao término do prazo concedido pelo órgão.
Nos convênios, há possibilidade de prorrogar a vigência, desde que com 30 dias
de antecedência do fim do prazo (pelo proponente) ou de ofício pelo órgão,
quando ocorrer atrasos.
18. A Lei Rouanet solicita o envio de produtos resultantes
do projeto, como é o caso de CD’s, DVD’s, livros,
revistas, cópias dos filmes, dentre outros. Ainda, solicita
o envio dos materiais de divulgação (folder, cartazes,
convites e outros) que comprovem a utilização da
logomarca da lei que beneficiou o projeto cultural
(aprovação prévia).
O órgão pode solicitar a qualquer momento a prestação
de contas parcial, caso entenda necessário, em
especial, nos projetos onde os valores aprovados são
liberados em parcelas (comum em projetos audiovisuais
aprovados pela SAV).
Contrapartida: não obrigatória no caso de projetos de
mecenato; nos convênios, dependerá do projeto em
questão (via de regra: 20%).
19. Aspectos Relevantes – IN’s MinC nº 01 de
05/10/10 e nº 03 de 30/12/10
Prazo para ingresso de projetos: de 01 de fevereiro a 30 de novembro
de cada ano;
A análise da PC será feita de forma mais rigorosa, com visitas técnicas,
etc., e o tempo de guarda dos documentos é de 10 anos.
relatórios trimestrais deverão ser encaminhados, mas hoje, isso ainda
não é possível pelo salicweb;
O proponente é responsável pela retenção e recolhimentos de impostos e
contribuições que incidirem sobre os recursos movimentados, serviços
contratados ou obrigações decorrentes de relações de trabalho;
Art. 86 e 87: PC reprovada, é solicitada devolução dos recursos;
Art. 91 : Art. 91. Da decisão do Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura caberá
recurso, no prazo de dez dias, ao Ministro de Estado da Cultura, que proferirá decisão em
sessenta dias, a contar da data da interposição do recurso.
Inabilitação de proponente (art. 97,b) – Exemplo: PC entregue fora do
prazo deixará o proponente inabilitado por 01 ano;
Proponente poderá receber por captação; Proibição de locação por pessoas
físicas ou jurídicas com fins lucrativos; Planos Anuais; Enquadramento
será pela atividade principal e não pela acessória; Novas regras para
solicitação de readequações/remanejamentos.
20. CONVÊNIOS
Além dos documentos exigidos no art. 74 da Portaria 507/11,
devem ser apresentados também os seguintes, para fins de
prestação de contas:
- Órgãos e entidades públicas: Lei da Licitação e Contratos.
Aquisição de bens e contratação de serviços comuns:
obrigatória modalidade pregão.
- Entidades sem finalidade lucrativa:
• (i) Cotação Prévia (mínimo), observados os princípios da
impessoalidade, moralidade e economicidade;
• (ii) Só poderá ser contratada empresa que não tenha
participado da cotação prévia quando não acudirem
interessados na cotação. Exigência de pesquisa de mercado
prévia à contratação.
Comprovantes da aquisição de bens e serviços, bem como
documentos fiscais relativos ao pagamento, nos termos
especificados, além de descrição do objeto da contratação, de
acordo com o Plano de Trabalho aprovado.
- 90 dias para análise da PC.
22. Comprovantes de Despesas
Toda despesa deverá ser paga mediante
apresentação de Documento Fiscal
original (Nota Fiscal, Fatura, Recibos,
RPA’s e quaisquer documentos
comprobatórios), nos seguintes termos:
• Com data posterior à publicação de aprovação na
Imprensa Oficial (data de emissão legível);
• Emitido em nome da empresa/associação proponente;
• Descrição detalhada no caso de pessoa física;
• Com especificação do material adquirido ou serviço
prestado;
• Guardar os originais por 10 anos;
• Verificar sempre a data de validade da NF;
• Indicaçāo do PRONAC e nome do projeto;
• Impostos são de responsabilidade do proponente.
23. Comprovantes de Despesas –
Cupons Fiscais
O cupom fiscal só tem validade quando a mercadoria vem
discriminada, quando tiver CNPJ, Inscrição Estadual e
endereço do estabelecimento.
Comprovantes de Despesas –
Táxi
Utilizar recibos de táxis preenchendo data, descrição do
percurso, número da placa do veículo, nome completo do
motorista e respectiva assinatura.
24. PENALIDADES
Se o projeto captar recursos, mesmo que parcial, a
prestação de contas deverá ser enviada.
A não apresentação da “Prestação de Contas”, assim
como sua apresentação irregular coloca o proponente na
situação de inadimplência.
A reprovação da prestação de contas gera grave
problema ao proponente, inclusive impossibilitando a
realização de futuros projetos.
Em todas as leis de incentivo, há previsão de penalidades
para os proponentes e para os patrocinadores que agiram
irregularmente na administração dos recursos públicos,
com sanções impostas, tanto no âmbito civil quanto
penal.
25. VEDAÇÕES
* Artigo 23, § 1º da Lei Rouanet: “§ 1o Constitui infração a esta Lei o
recebimento pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou
material em decorrência do patrocínio que efetuar.”
“Art. 27. A doação ou o patrocínio não poderá ser efetuada a pessoa ou
instituição vinculada ao agente.
§ 1o Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:
a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador,
gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os
dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores,
acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador,
nos termos da alínea anterior;
c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2o Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos,
criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e
em funcionamento, na forma da legislação em vigor.” - não vale para o
esporte.
Art. 28. Vedação da “Intermediação”
* Vedação nos convênios: artigo 10 e incisos da Portaria 507/11.
26. SANÇÕES - MINC
“Art. 30. As infrações aos dispositivos deste capítulo, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do
Imposto sobre a Renda devido em relação a cada exercício financeiro, além das
penalidades e demais acréscimos previstos na legislação que rege a espécie.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por
inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica
propositora do projeto.
§ 2o A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos da
proponente junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise ou concessão de
novos incentivos, até a efetiva regularização.
§ 3o Sem prejuízo do parágrafo anterior, aplica-se, no que couber, cumulativamente, o
disposto nos arts. 38 e seguintes desta Lei.”;
“Art. 38. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de
objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, multa correspondente a duas
vezes o valor da vantagem recebida indevidamente.”;
“Art. 39. Constitui crime, punível com a reclusão de dois a seis meses e multa de vinte
por cento do valor do projeto, qualquer discriminação de natureza política que
atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de
consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se refere esta Lei.”;
“Art. 40. Constitui crime, punível com reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por
cento do valor do projeto, obter redução do imposto de renda utilizando-se
fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei.
§ 1o No caso de pessoa jurídica respondem pelo crime o acionista controlador e os
administradores que para ele tenham concorrido.
§ 2o Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores em função
desta Lei, deixa de promover, sem justa causa, atividade cultural objeto do
incentivo.”.
*Convênios: artigo 81 e 82 da Portaria 507/11.
27. LEGISLAÇÃO
Importante atentar:
– Convênios: Portaria Interministerial nº 507 de 24 de novembro
de 2011 e Decreto nº 6.170/07;
- Lei Rouanet: (Lei 8.313/91), Decreto nº 5.761 de 27 de abril de
2006, Instrução Normativa MinC nº 01 de 05 de outubro de 2010,
assim como a Legislação do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000
de 1999) e Portaria MinC 09/2007 (questão da centralização das
contas), Instruções Normativas nº 01 de 09/02/12;
- ProAC/SP: Lei nº 12.268 de 20 de fevereiro de 2006, Decreto nº
54.275 de 27/04/09, Resoluções nº 96, 99 e 100 de 22/11/11;
- Lei Mendonça: (Lei nº 10.923/90), Decreto nº 46.595/05 e
Portaria Intersecretarial SF/SMC nº 001/2001 (alterações
publicadas em 07/03/2002);
- Penalidades: Instrução Normativa nº 30 de 20-07-2004 e com
relação à logomarca, IN nº 28 de 29-06-2004.
28. VALE LEMBRAR:
1. Observar se todos os anexos da prestação de contas estão assinados pelo
gestor proponente;
2. Verificar se as informações quanto ao cumprimento do objeto descrevem
com clareza a adoção de procedimentos, a execução e a conclusão dos
objetivos propostos;
3. Efetuar as despesas, conforme as metas, etapas e fases da execução
programadas;
4. Identificar as receitas (patrocínio, doação, rendimentos, contrapartida,
outros);
5. Verificar se as informações prestadas quanto ao montante de despesas e
receitas estão em consonância com os recebimentos e os gastos de
contrapartida (caso haja);
6. Conferir as informações de despesas com os valores discriminados na
relação de pagamentos;
7. Informar nos comprovantes fiscais o serviço prestado, de acordo com
o orçamento aprovado, nome do projeto e número do
pronac/salic/slie, etc.;
8. Emitir os documentos fiscais dentro do período de execução do projeto;
9. Conferir despesas autorizadas no orçamento aprovado, se o fornecedor ou
prestador de serviço são aptos para tal e se foram emitidas em nome do
proponente;
29. 10. Conferir se os valores de bens estão compatíveis com as notas fiscais e
relação de pagamentos;
11. Certificar-se de que os cheques em trânsito estão dentro da validade, se
os valores destes conferem com as informações contidas no extrato da conta e
se foram emitidos durante a execução do projeto, lançando-os na relação de
pagamentos;
12. Observar se há compatibilidade do saldo do extrato bancário com o saldo
remanescente (quando há);
13. Receber e movimentar os recursos do projeto em conta bancária específica e
encaminhar ao órgão os extratos originais;
14. Depositar os recursos de contrapartida na conta específica, quando for o
caso;
15. Aplicar os recursos na poupança – aplicação sem risco e verificar se há
comprovação do montante de aplicação financeira;
16. Encaminhar fotografias, vídeos, etc. que comprovem a execução do projeto;
17. Inserir corretamente nos materiais de divulgação a logomarca da Lei de
Incentivo e do órgão específico de ingresso do projeto, conforme Manual de
Identidade Visual.
30.
31.
32.
33.
34.
35.
36.
37.
38.
39.
40. Contato:
dominique@cqs.adv.br
São Paulo – SP Rio de Janeiro – RJ
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