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Nº 119, quarta-feira, 25 de junho de 20142 ISSN 1677-7042
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1
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.020 (7)
ORIGEM : ADI - 5020 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S) : MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO PIAUÍ
ADV.(A/S) : JOELSON DIAS E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : ESTADO DO PARÁ
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
AM. CURIAE. : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES): FABIO DE MAGALHAES FURLAN
Decisão: Após o relatório e as sustentações orais do Dr.
Joelson Costa Dias, pela requerente Mesa da Assembléia Legislativa
do Estado do Piauí; do Ministro Luís Inácio Lucena Adams, pela
Advocacia-Geral da União; do Dr. Caio de Azevedo Trindade, Pro-
curador-Geral do Estado, pelo amicus curiae Estado do Pará, e do Dr.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República,
pelo Ministério Público Federal, o julgamento foi suspenso. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Joa-
quim Barbosa. Plenário, 11.06.2014.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.028 (8)
ORIGEM : ADI - 5028 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S) : MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGIS-
LATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S) : ISMAR TEIXEIRA CABRAL
INTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES): FABIO DE MAGALHAES FURLAN
Decisão: Após o relatório e as sustentações orais do Ministro
Luís Inácio Lucena Adams, pela Advocacia-Geral da União, e do Dr.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República,
pelo Ministério Público Federal, o julgamento foi suspenso. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Joa-
quim Barbosa. Plenário, 11.06.2014.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE IN-
CONSTITUCIONALIDADE 5.130
(9)
ORIGEM : ADI - 5130 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S) : MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Decisão: Após o relatório e as sustentações orais do Ministro
Luís Inácio Lucena Adams, pela Advocacia-Geral da União, e do Dr.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República,
pelo Ministério Público Federal, o julgamento foi suspenso. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Joa-
quim Barbosa. Plenário, 11.06.2014.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
III - a identificação dos atos, eventos e procedimentos mé-
dico-assistenciais que necessitem de autorização administrativa
da operadora;
IV - a vigência do contrato e os critérios e procedimentos
para prorrogação, renovação e rescisão;
V - as penalidades pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas.
§ 3o A periodicidade do reajuste de que trata o inciso II do
§ 2o deste artigo será anual e realizada no prazo improrrogável de
90 (noventa) dias, contado do início de cada ano-calendário.
§ 4o Na hipótese de vencido o prazo previsto no § 3o deste
artigo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, quando
for o caso, definirá o índice de reajuste.
§ 5o A ANS poderá constituir, na forma da legislação vi-
gente, câmara técnica com representação proporcional das partes
envolvidas para o adequado cumprimento desta Lei.
§ 6o A ANS publicará normas regulamentares sobre o dis-
posto neste artigo."
Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e
oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 24 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Arthur Chioro
LEI No 13.004, DE 24 DE JUNHO DE 2014
Altera os arts. 1o, 4o e 5o da Lei no 7.347,
de 24 de julho de 1985, para incluir, entre
as finalidades da ação civil pública, a pro-
teção do patrimônio público e social.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 1o, 4o e 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de
1985, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o ....................................................................................
.........................................................................................................
VIII - ao patrimônio público e social.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta
Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e
social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade
de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou
aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico." (NR)
"Art. 5o ....................................................................................
.........................................................................................................
V - ...........................................................................................
.........................................................................................................
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao
patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à
ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos
raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico.
............................................................................................." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta)
dias de sua publicação oficial.
Brasília, 24 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
RETIFICAÇÃO
LEI No- 12.998, DE 18 DE JUNHO DE 2014
(Publicada no DOU de 20 de junho de 2014 - Seção 1)
- Na página 6, no artigo 17, onde se lê:
"Art. 97. ..................................................................................
........................................................................................................
II - pelo período comprovadamente necessário para alista-
mento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a
2 (dois) dias; e
.............................................................................................." (NR)
"Art. 97. ..................................................................................
.........................................................................................................
LEI No 13.003, DE 24 DE JUNHO DE 2014
Altera a Lei no 9.656, de 3 de junho de
1998, que dispõe sobre os planos e seguros
privados de assistência à saúde, com a re-
dação dada pela Medida Provisória no
2.177-44, de 24 de agosto de 2001, para
tornar obrigatória a existência de contratos
escritos entre as operadoras e seus pres-
tadores de serviços.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do art. 17 da Lei no 9.656, de 3 de junho de
1998, com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24
de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de
saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos pro-
dutos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei
implica compromisso com os consumidores quanto à sua ma-
nutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua
substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e
mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de
antecedência.
.............................................................................................." (NR)
Art. 2o O caput do art. 18 da Lei no 9.656, de 3 de junho de
1998, com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24
de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. A aceitação, por parte de qualquer prestador de
serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado,
referenciado, credenciado ou cooperado de uma operadora de
produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei
implica as seguintes obrigações e direitos:
..............................................................................................." (NR)
Art. 3o A Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação
dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:
"Art. 17-A. As condições de prestação de serviços de aten-
ção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde
por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qua-
lificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão
reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do
plano e o prestador de serviço.
§ 1o São alcançados pelas disposições do caput os pro-
fissionais de saúde em prática liberal privada, na qualidade de
pessoa física, e os estabelecimentos de saúde, na qualidade de
pessoa jurídica, que prestem ou venham a prestar os serviços de
assistência à saúde a que aludem os arts. 1o e 35-F desta Lei, no
âmbito de planos privados de assistência à saúde.
§ 2o O contrato de que trata o caput deve estabelecer com
clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas
que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes,
incluídas, obrigatoriamente, as que determinem:
I - o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos
os serviços contratados;
II - a definição dos valores dos serviços contratados, dos
critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos
prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos ser-
viços prestados;
Atos do Poder Legislativo.

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Alteração na lei dos planos de saúde

  • 1. Nº 119, quarta-feira, 25 de junho de 20142 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014062500002 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.020 (7) ORIGEM : ADI - 5020 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. GILMAR MENDES REQTE.(S) : MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S) : JOELSON DIAS E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL INTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES): FABIO DE MAGALHAES FURLAN Decisão: Após o relatório e as sustentações orais do Dr. Joelson Costa Dias, pela requerente Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Piauí; do Ministro Luís Inácio Lucena Adams, pela Advocacia-Geral da União; do Dr. Caio de Azevedo Trindade, Pro- curador-Geral do Estado, pelo amicus curiae Estado do Pará, e do Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Joa- quim Barbosa. Plenário, 11.06.2014. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.028 (8) ORIGEM : ADI - 5028 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. GILMAR MENDES REQTE.(S) : MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGIS- LATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : ISMAR TEIXEIRA CABRAL INTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES): FABIO DE MAGALHAES FURLAN Decisão: Após o relatório e as sustentações orais do Ministro Luís Inácio Lucena Adams, pela Advocacia-Geral da União, e do Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Joa- quim Barbosa. Plenário, 11.06.2014. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE IN- CONSTITUCIONALIDADE 5.130 (9) ORIGEM : ADI - 5130 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. GILMAR MENDES REQTE.(S) : MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL INTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Decisão: Após o relatório e as sustentações orais do Ministro Luís Inácio Lucena Adams, pela Advocacia-Geral da União, e do Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Joa- quim Barbosa. Plenário, 11.06.2014. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária III - a identificação dos atos, eventos e procedimentos mé- dico-assistenciais que necessitem de autorização administrativa da operadora; IV - a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão; V - as penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas. § 3o A periodicidade do reajuste de que trata o inciso II do § 2o deste artigo será anual e realizada no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada ano-calendário. § 4o Na hipótese de vencido o prazo previsto no § 3o deste artigo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, quando for o caso, definirá o índice de reajuste. § 5o A ANS poderá constituir, na forma da legislação vi- gente, câmara técnica com representação proporcional das partes envolvidas para o adequado cumprimento desta Lei. § 6o A ANS publicará normas regulamentares sobre o dis- posto neste artigo." Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 24 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República. DILMA ROUSSEFF Arthur Chioro LEI No 13.004, DE 24 DE JUNHO DE 2014 Altera os arts. 1o, 4o e 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, para incluir, entre as finalidades da ação civil pública, a pro- teção do patrimônio público e social. A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 1o, 4o e 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1o .................................................................................... ......................................................................................................... VIII - ao patrimônio público e social. .............................................................................................." (NR) "Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico." (NR) "Art. 5o .................................................................................... ......................................................................................................... V - ........................................................................................... ......................................................................................................... b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. ............................................................................................." (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 24 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo RETIFICAÇÃO LEI No- 12.998, DE 18 DE JUNHO DE 2014 (Publicada no DOU de 20 de junho de 2014 - Seção 1) - Na página 6, no artigo 17, onde se lê: "Art. 97. .................................................................................. ........................................................................................................ II - pelo período comprovadamente necessário para alista- mento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; e .............................................................................................." (NR) "Art. 97. .................................................................................. ......................................................................................................... LEI No 13.003, DE 24 DE JUNHO DE 2014 Altera a Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, com a re- dação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, para tornar obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus pres- tadores de serviços. A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O caput do art. 17 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos pro- dutos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua ma- nutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. .............................................................................................." (NR) Art. 2o O caput do art. 18 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, referenciado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica as seguintes obrigações e direitos: ..............................................................................................." (NR) Art. 3o A Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A: "Art. 17-A. As condições de prestação de serviços de aten- ção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qua- lificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço. § 1o São alcançados pelas disposições do caput os pro- fissionais de saúde em prática liberal privada, na qualidade de pessoa física, e os estabelecimentos de saúde, na qualidade de pessoa jurídica, que prestem ou venham a prestar os serviços de assistência à saúde a que aludem os arts. 1o e 35-F desta Lei, no âmbito de planos privados de assistência à saúde. § 2o O contrato de que trata o caput deve estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem: I - o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados; II - a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos ser- viços prestados; Atos do Poder Legislativo.