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INTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA
                 E OUTROS SERVIÇOS

               PERGUNTAS MAIS FREQÜENTES E SUAS RESPOSTAS


Gerais
1. Minha empresa é uma Corretora de Seguros, ela é contribuinte da DEINF/SP?
Resp.: Não, baseado na Portaria SRF nº 563/98, de 27 de março de 1998.
2. Qual o horário de funcionamento do atendimento?
Resp.: De segunda a sexta das 12 às 16 horas.
3. A minha matriz é situada no Estado da Bahia, minha filial em São Paulo é contribuinte
DEINF/SP?
Resp.: A Portaria SRF nº 563/1998 estabelece que as Delegacias de Instituições
Financeiras(Deinf) jurisdicionam os estabelecimentos matrizes, filiais, sucursais, agências e
postos dos contribuintes que relaciona. Assim, a unidade da SRF local possui jurisdição sobre o
estabelecimento matriz localizado na Bahia e a Deinf de São Paulo jurisdiciona o
estabelecimento filial localizado em São Paulo.
4. As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência estão obrigadas
a apresentar declaração como pessoa jurídica ?
Resp.: A partir de 01/01/97, tais entidades passaram a sujeitar-se às mesmas regras de
incidência dos tributos e contribuições aplicáveis às pessoas jurídicas em geral, inclusive para
apresentação da declaração, bem como DCTF, DIRF, etc. ( art. 60 da Lei nº 9.430/96 )
5. Como são compensados os prejuízos fiscais ?
Resp.: A partir de 01/01/95, poderão ser compensados, independentemente de qualquer prazo,
observado em cada período-base o limite de 30 % do lucro líquido ajustado ( art. 42 da Lei nº
8.891/95 com as alterações da Lei nº 9.065/95 , art. 15 )
6. Quais as multas que incidirão em caso de lançamento de ofício ( pelo Fisco )?
Resp.: A partir de 01/01/97, serão aplicadas as seguintes multas ( art. 44 da Lei nº 9.430/96 ):
75 % nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o
vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa de mora, de falta de declaração e nos casos de
declaração inexata ;
150 % nos casos de evidente intuito de fraude, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis.
7. Os depósitos judiciais para garantia do crédito tributário podem ser efetuados em qualquer
instituição bancária?
Resp.: Não. De acordo com a Lei nº 9.703/1999, os depósitos judiciais e extrajudiciais de
valores relativos a tributos e contribuições federais devem ser efetuados na Caixa Econômica
federal, em dinheiro, mediante Darf específico.
8.Quais as empresas estão jurisdicionadas pela Delegacia Especial de Instituições Financeiras
de São Paulo?
Resp.: Todos os estabelecimentos matrizes, filiais, sucursais, agências e postos dos
contribuintes relacionados no art. 1º da Portaria SRF nº 563/1998 localizados no estado de São
Paulo.
CNPJ
1. Procurador pode assinar o Documento Básico de Entrada?
Resp.: Não, deve ser assinado pela pessoa física responsável. Esta pode nomear um preposto
(através do Documento Básico de Entrada) então este passará a assiná-lo.
2. O preposto pode assinar o Documento Básico de Entrada para todos os eventos ?
Resp.: Não, o preposto não pode assinar o evento de Inscrição de Matriz (101). Os outros
eventos podem ser assinados pelo preposto, desde que devidamente indicado pela pessoa física
responsável, em momento anterior.
3. Pode ser indicado um preposto para a filial?
Resp.: Não, deve ser indicado um preposto único para a empresa, ou seja, para a matriz e ele
poderá assinar o Documento Básico de Entrada dos eventos de todas filiais.
4. O Documento Básico de Entrada pode ser acertado com corretivo?
Resp.: Não, é um documento que deve ser preenchido sem rasuras.
5. Há necessidade de anexar cópias de documentos da Pessoa Física Responsável para os
eventos do CNPJ?
Resp.: Não, visto que o Documento Básico de Entrada já estará assinado e com firma
reconhecida.
6. Qualquer integrante do Quadro de Sócios e Administradores da Empresa Administradora de
Fundos e Clubes de Investimentos, pode ser responsável por estes no CNPJ?
Resp.: Não, apenas o responsável pela Administradora dos Fundos e Clubes de Investimentos,
deve ser o responsável por estes no CNPJ.

DCTF
1. Qual o PGD devo usar para declarar uma DCTF de período de apuração de 1996 e anos
anteriores, 1997, 1998 e 1999?
Resp.: Os programas a serem usados são:
• Para 1996 e Períodos anteriores versão 4.2
• Para 1997 e 1998 versão 6.0
• Para 1999 versão 1.0
12. Quero retificar uma DCTF de 1996 ou de anos anteriores como proceder?
2Resp.: Faça-o como retificadora utilizando o programa DCTF 4.2; você poderá transmiti-la via
Receitanet ou apresentá-la à Receita Federal - Delegacia de Jurisdição -
• 3. Quero retificar uma DCTF de 1997, e uma 1998 e complementar outra, como proceder?
3Resp.:
• Se quer retificar deve proceder a formalização de processo administrativo: Se quer
     complementá-la deve preencher nova declaração, assinalando a situação de DCTF
     complementar, utilizando a versão PGD.DCTF 6.0. Transmiti-la via Receitanet ou
     apresentá-la à Receita Federal – Delegacia de Jurisdição
4. Quero complementar informações da DCTF do período de apuração de de apuração 1999,
como proceder?
Resp.: Deverá ser gerada nova declaração, assinalando a situação de declaração complementar,
utilizando o programa gerador de DCTF 1.0 – transmiti-la via Internet ou apresentá-la à Receita
Federal – Delegacia de Jurisdição
5. Quero retificar informações da DCTF do período de apuração 1999 como proceder?
Resp.: Deverá ser formalizado processo administrativo:
6. Quero declarar um tributo de período de apuração semanal, o início e término ocorrem em
meses diferentes como proceder?
Resp.: Deve declará-lo no mês a que o último dia do período de apuração pertencer.
7. Recolhi a maior um tributo e quero compensar este valor no período seguinte como proceder?
Resp.: Faça compensação do valor excedente através do item compensação com DARF no
PGD-DCTF. Somente será permitida a compensação por essa forma no caso de ela se verificar
entre tributos ou contribuições da mesma espécie e destinação constitucional.

DIRF
1. Que programa utilizar para retificar DIRF de anos anteriores?
Resp.: PGD atual.
2. Como retificar DIRF anteriores?
Resp.: Apresentar somente os beneficiários a serem alterados – PGD atual.
3. Como retificar DIRF atual?
Resp.: PGD atual e apresentar a declaração completa.
4. Minha empresa é uma instituição financeira, mas fica localizada no interior do Estado de São
Paulo; devo ir até a DEINF/SP para entregar minha DIRF?
Resp.: Não existe mais a obrigatoriedade de entrega da DIRF na jurisdição da empresa. Quando
entregues em disquete ou CD-ROM as DRF devem recepcionar DIRF de qualquer jurisdição,
até mesmo de outra Região Fiscal. Mas quando o arquivo estiver em fita magnética, fita DAT
ou cartucho só poderá ser entregue no SERPRO ou SRF dentro de sua Região Fiscal;

CNAE-Fiscal
1. Quais os CNAE-Fiscal que pertencem à jurisdição das DEINF?
Resp.: Os CNAE-Fiscal que pertencem à jurisdição das DEINF são os definidos pela Portaria
SRF nº 563/98.
2. Devo classificar o BNDES em qual CNAE-FISCAL, existe algum material para ajuda nesta
tarefa?
Resp.: Ao contrario do que pode parecer, o BNDES não deve ser classificado como 6533-1/00
Bancos de Desenvolvimento, e sim como 6551-0/00 Agencias de Desenvolvimento. Para tirar
duvidas deste tipo use as Notas Explicativas sobre CNAE-Fiscal-Seção J.

Fundos e Clubes de Investimento
1.Quem responde pelos tributos e obrigações acessórias dos fundos de investimento e clubes de
investimento ?
Resp.: São os administradores ( arts. 30/32 da Lei nº 9.532/97 ). Tanto o recolhimento dos
tributos deve ser feito em DARF contendo CNPJ e nome do administrador, como os valores
sujeitos às Declarações ( DCTF ou DIRF ) devem ser incluídos nas respectivas declarações do
administrador.
2. Qualquer integrante do Quadro de Sócios e Administradores da Empresa Administradora de
Fundos e Clubes de Investimentos pode ser responsável por estes no CNPJ?
Resp.: Não, apenas o responsável pela Administradora dos Fundos e Clubes de Investimentos,
deve ser o responsável por estes no CNPJ.

Dívida Ativa
1. Como regularizar débitos inscritos em Dívida Ativa se o contribuinte procedeu ao
recolhimento ou possui decisão judicial suspendendo a exigibilidade antes da data de inscrição?
Resp.: O contribuinte deverá apresentar à unidade da SRF de seu domicílio fiscal
demonstrativo, para cada processo, se for o caso, contendo a relação discriminada dos débitos
inscritos e seus respectivos pagamentos (apresentar cópia dos DARF) e, no caso de decisão
judicial, apresentar:
-cópia                  simples                    da              petição           inicial;
-cópia      simples       dos        depósitos       judiciais, quando     for o      caso;
-cópia simples da certidão de objeto e pé (narratória) emitida nos últimos 90 dias.
As compensações autorizadas judicialmente deverão ser acompanhadas de demonstrativo das
compensações                                                                     efetuadas.
Apresentar ainda, conforme a justificativa da suspensão:
-cópia simples de despacho judicial determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário para
os            casos              de             tutela           antecipada/medida              cautelar.
-cópia simples de liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário para os casos de mandado
de                                                                                           segurança.
-cópia simples de depósito judicial ou administrativo para os casos de depósito do montante integral.
(Port. Conj. SRF/PGFN nº 1, de 12/05/99)
2. A existência de débitos inscritos em Dívida Ativa, impedirá a emissão de Certidão Negativa
na SRF?
Resp.: Não. Os débitos relativos a tributos e contribuições federais administrados pela SRF
inscritos em Dívida Ativa constarão das certidões emitidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional quanto à Dívida Ativa da União.

Arrolamento de Bens
1. Quando um contribuinte tem seus bens e direitos sujeitos ao arrolamento?
Resp.: Quando possuir débitos de sua responsabilidade cuja soma, sendo igual ou superior a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), ultrapasse 30% do seu patrimônio conhecido.
2. Qual o objetivo principal do arrolamento?
Resp.: Agilizar a medida cautelar fiscal, preservando a eficácia da execução fiscal.(Lei nº
8.397/92 com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.532 de 10 de dezembro de 1997).
3. Quais os bens e direitos de um contribuinte sujeitos ao arrolamento?
Resp.: Os bens constantes do seu patrimônio conhecido. No caso de pessoa física, excluem-se
desse patrimônio os saldos em contas correntes bancárias e de poupança e as aplicações em
títulos de renda fixa e variável.
4. Os bens e direitos do cônjuge poderão ser arrolados?
Resp.: Sim, exceto os bens gravados com cláusula de incomunicabilidade.
5. E quanto a um crédito constituído contra pessoa jurídica, quais os bens e direitos a serem
arrolados?
Resp.: Serão arrolados os bens e direitos que supostamente devam constar do ativo permanente
(art.4º, II, da IN SRF nº 143/98).
6. O que acontecerá após o arrolamento?
Resp.: O contribuinte, ao vender, onerar ou transferir qualquer bem arrolado, deverá comunicar
à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do seu domicílio fiscal no prazo máximo de
5(cinco) dias.
7. E se ele vender sem comunicar?
Resp.: Ao conhecer o fato, a autoridade administrativa deverá propor o requerimento de Medida
Cautelar Fiscal.
8. Se o contribuinte quiser vender esses bens basta só comunicar à Receita Federal?
Resp.: Para a SRF, basta a comunicação. Contudo, essa comunicação deverá ensejar a análise da
autoridade administrativa quanto à necessidade de propor o requerimento de Medida Cautelar
Fiscal em razão da situação configurada em decorrência dessa venda.
9. Poderá ser requerida Medida Cautelar Fiscal após a venda de bens arrolados para garantia de
débitos suspensos, sem comunicação à Receita Federal no prazo de (05) dias?
Resp.: Sim. O requerimento da Medida Cautelar Fiscal somente não atingirá os débitos com
depósito de montante integral.
10. Como são anulados os efeitos do arrolamento?
Resp.: Os efeitos do arrolamento são anulados pelos órgãos de registro dos bens arrolados, após
comunicação recebida da SRF ou da PFN, conforme o caso, sobre a extinção do crédito
tributário.
11. E como os órgãos de registros serão comunicados?
Resp.: Quando ocorrer a extinção do crédito tributário, a autoridade administrativa do domicílio
fiscal do sujeito passivo deverá comunicar o fato aos respectivos órgãos de registro para que
eles procedam à anulação dos efeitos do arrolamento.
12. E quem seria a Autoridade Administrativa que teria competência para anular os efeitos do
arrolamento nos casos de créditos liquidados ou garantidos com encaminhamento para a
inscrição em Dívida Ativa?
Resp.: A competência para anular os efeitos do arrolamento é dos órgãos de registro dos bens
arrolados, que assim procederão, após comunicação da SRF ou da PFN, conforme o crédito
tributário esteja em fase de cobrança pela SRF ou na PFN para inscrição em Dívida Ativa.

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Instituições financeiras, seguros, previdência e outros serv

  • 1. INTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA E OUTROS SERVIÇOS PERGUNTAS MAIS FREQÜENTES E SUAS RESPOSTAS Gerais 1. Minha empresa é uma Corretora de Seguros, ela é contribuinte da DEINF/SP? Resp.: Não, baseado na Portaria SRF nº 563/98, de 27 de março de 1998. 2. Qual o horário de funcionamento do atendimento? Resp.: De segunda a sexta das 12 às 16 horas. 3. A minha matriz é situada no Estado da Bahia, minha filial em São Paulo é contribuinte DEINF/SP? Resp.: A Portaria SRF nº 563/1998 estabelece que as Delegacias de Instituições Financeiras(Deinf) jurisdicionam os estabelecimentos matrizes, filiais, sucursais, agências e postos dos contribuintes que relaciona. Assim, a unidade da SRF local possui jurisdição sobre o estabelecimento matriz localizado na Bahia e a Deinf de São Paulo jurisdiciona o estabelecimento filial localizado em São Paulo. 4. As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência estão obrigadas a apresentar declaração como pessoa jurídica ? Resp.: A partir de 01/01/97, tais entidades passaram a sujeitar-se às mesmas regras de incidência dos tributos e contribuições aplicáveis às pessoas jurídicas em geral, inclusive para apresentação da declaração, bem como DCTF, DIRF, etc. ( art. 60 da Lei nº 9.430/96 ) 5. Como são compensados os prejuízos fiscais ? Resp.: A partir de 01/01/95, poderão ser compensados, independentemente de qualquer prazo, observado em cada período-base o limite de 30 % do lucro líquido ajustado ( art. 42 da Lei nº 8.891/95 com as alterações da Lei nº 9.065/95 , art. 15 ) 6. Quais as multas que incidirão em caso de lançamento de ofício ( pelo Fisco )? Resp.: A partir de 01/01/97, serão aplicadas as seguintes multas ( art. 44 da Lei nº 9.430/96 ): 75 % nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa de mora, de falta de declaração e nos casos de declaração inexata ; 150 % nos casos de evidente intuito de fraude, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. 7. Os depósitos judiciais para garantia do crédito tributário podem ser efetuados em qualquer instituição bancária? Resp.: Não. De acordo com a Lei nº 9.703/1999, os depósitos judiciais e extrajudiciais de valores relativos a tributos e contribuições federais devem ser efetuados na Caixa Econômica federal, em dinheiro, mediante Darf específico. 8.Quais as empresas estão jurisdicionadas pela Delegacia Especial de Instituições Financeiras de São Paulo? Resp.: Todos os estabelecimentos matrizes, filiais, sucursais, agências e postos dos contribuintes relacionados no art. 1º da Portaria SRF nº 563/1998 localizados no estado de São Paulo.
  • 2. CNPJ 1. Procurador pode assinar o Documento Básico de Entrada? Resp.: Não, deve ser assinado pela pessoa física responsável. Esta pode nomear um preposto (através do Documento Básico de Entrada) então este passará a assiná-lo. 2. O preposto pode assinar o Documento Básico de Entrada para todos os eventos ? Resp.: Não, o preposto não pode assinar o evento de Inscrição de Matriz (101). Os outros eventos podem ser assinados pelo preposto, desde que devidamente indicado pela pessoa física responsável, em momento anterior. 3. Pode ser indicado um preposto para a filial? Resp.: Não, deve ser indicado um preposto único para a empresa, ou seja, para a matriz e ele poderá assinar o Documento Básico de Entrada dos eventos de todas filiais. 4. O Documento Básico de Entrada pode ser acertado com corretivo? Resp.: Não, é um documento que deve ser preenchido sem rasuras. 5. Há necessidade de anexar cópias de documentos da Pessoa Física Responsável para os eventos do CNPJ? Resp.: Não, visto que o Documento Básico de Entrada já estará assinado e com firma reconhecida. 6. Qualquer integrante do Quadro de Sócios e Administradores da Empresa Administradora de Fundos e Clubes de Investimentos, pode ser responsável por estes no CNPJ? Resp.: Não, apenas o responsável pela Administradora dos Fundos e Clubes de Investimentos, deve ser o responsável por estes no CNPJ. DCTF 1. Qual o PGD devo usar para declarar uma DCTF de período de apuração de 1996 e anos anteriores, 1997, 1998 e 1999? Resp.: Os programas a serem usados são: • Para 1996 e Períodos anteriores versão 4.2 • Para 1997 e 1998 versão 6.0 • Para 1999 versão 1.0 12. Quero retificar uma DCTF de 1996 ou de anos anteriores como proceder? 2Resp.: Faça-o como retificadora utilizando o programa DCTF 4.2; você poderá transmiti-la via Receitanet ou apresentá-la à Receita Federal - Delegacia de Jurisdição - • 3. Quero retificar uma DCTF de 1997, e uma 1998 e complementar outra, como proceder? 3Resp.: • Se quer retificar deve proceder a formalização de processo administrativo: Se quer complementá-la deve preencher nova declaração, assinalando a situação de DCTF complementar, utilizando a versão PGD.DCTF 6.0. Transmiti-la via Receitanet ou apresentá-la à Receita Federal – Delegacia de Jurisdição 4. Quero complementar informações da DCTF do período de apuração de de apuração 1999, como proceder? Resp.: Deverá ser gerada nova declaração, assinalando a situação de declaração complementar, utilizando o programa gerador de DCTF 1.0 – transmiti-la via Internet ou apresentá-la à Receita Federal – Delegacia de Jurisdição 5. Quero retificar informações da DCTF do período de apuração 1999 como proceder? Resp.: Deverá ser formalizado processo administrativo:
  • 3. 6. Quero declarar um tributo de período de apuração semanal, o início e término ocorrem em meses diferentes como proceder? Resp.: Deve declará-lo no mês a que o último dia do período de apuração pertencer. 7. Recolhi a maior um tributo e quero compensar este valor no período seguinte como proceder? Resp.: Faça compensação do valor excedente através do item compensação com DARF no PGD-DCTF. Somente será permitida a compensação por essa forma no caso de ela se verificar entre tributos ou contribuições da mesma espécie e destinação constitucional. DIRF 1. Que programa utilizar para retificar DIRF de anos anteriores? Resp.: PGD atual. 2. Como retificar DIRF anteriores? Resp.: Apresentar somente os beneficiários a serem alterados – PGD atual. 3. Como retificar DIRF atual? Resp.: PGD atual e apresentar a declaração completa. 4. Minha empresa é uma instituição financeira, mas fica localizada no interior do Estado de São Paulo; devo ir até a DEINF/SP para entregar minha DIRF? Resp.: Não existe mais a obrigatoriedade de entrega da DIRF na jurisdição da empresa. Quando entregues em disquete ou CD-ROM as DRF devem recepcionar DIRF de qualquer jurisdição, até mesmo de outra Região Fiscal. Mas quando o arquivo estiver em fita magnética, fita DAT ou cartucho só poderá ser entregue no SERPRO ou SRF dentro de sua Região Fiscal; CNAE-Fiscal 1. Quais os CNAE-Fiscal que pertencem à jurisdição das DEINF? Resp.: Os CNAE-Fiscal que pertencem à jurisdição das DEINF são os definidos pela Portaria SRF nº 563/98. 2. Devo classificar o BNDES em qual CNAE-FISCAL, existe algum material para ajuda nesta tarefa? Resp.: Ao contrario do que pode parecer, o BNDES não deve ser classificado como 6533-1/00 Bancos de Desenvolvimento, e sim como 6551-0/00 Agencias de Desenvolvimento. Para tirar duvidas deste tipo use as Notas Explicativas sobre CNAE-Fiscal-Seção J. Fundos e Clubes de Investimento 1.Quem responde pelos tributos e obrigações acessórias dos fundos de investimento e clubes de investimento ? Resp.: São os administradores ( arts. 30/32 da Lei nº 9.532/97 ). Tanto o recolhimento dos tributos deve ser feito em DARF contendo CNPJ e nome do administrador, como os valores sujeitos às Declarações ( DCTF ou DIRF ) devem ser incluídos nas respectivas declarações do administrador. 2. Qualquer integrante do Quadro de Sócios e Administradores da Empresa Administradora de Fundos e Clubes de Investimentos pode ser responsável por estes no CNPJ? Resp.: Não, apenas o responsável pela Administradora dos Fundos e Clubes de Investimentos, deve ser o responsável por estes no CNPJ. Dívida Ativa
  • 4. 1. Como regularizar débitos inscritos em Dívida Ativa se o contribuinte procedeu ao recolhimento ou possui decisão judicial suspendendo a exigibilidade antes da data de inscrição? Resp.: O contribuinte deverá apresentar à unidade da SRF de seu domicílio fiscal demonstrativo, para cada processo, se for o caso, contendo a relação discriminada dos débitos inscritos e seus respectivos pagamentos (apresentar cópia dos DARF) e, no caso de decisão judicial, apresentar: -cópia simples da petição inicial; -cópia simples dos depósitos judiciais, quando for o caso; -cópia simples da certidão de objeto e pé (narratória) emitida nos últimos 90 dias. As compensações autorizadas judicialmente deverão ser acompanhadas de demonstrativo das compensações efetuadas. Apresentar ainda, conforme a justificativa da suspensão: -cópia simples de despacho judicial determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário para os casos de tutela antecipada/medida cautelar. -cópia simples de liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário para os casos de mandado de segurança. -cópia simples de depósito judicial ou administrativo para os casos de depósito do montante integral. (Port. Conj. SRF/PGFN nº 1, de 12/05/99) 2. A existência de débitos inscritos em Dívida Ativa, impedirá a emissão de Certidão Negativa na SRF? Resp.: Não. Os débitos relativos a tributos e contribuições federais administrados pela SRF inscritos em Dívida Ativa constarão das certidões emitidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à Dívida Ativa da União. Arrolamento de Bens 1. Quando um contribuinte tem seus bens e direitos sujeitos ao arrolamento? Resp.: Quando possuir débitos de sua responsabilidade cuja soma, sendo igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ultrapasse 30% do seu patrimônio conhecido. 2. Qual o objetivo principal do arrolamento? Resp.: Agilizar a medida cautelar fiscal, preservando a eficácia da execução fiscal.(Lei nº 8.397/92 com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.532 de 10 de dezembro de 1997). 3. Quais os bens e direitos de um contribuinte sujeitos ao arrolamento? Resp.: Os bens constantes do seu patrimônio conhecido. No caso de pessoa física, excluem-se desse patrimônio os saldos em contas correntes bancárias e de poupança e as aplicações em títulos de renda fixa e variável. 4. Os bens e direitos do cônjuge poderão ser arrolados? Resp.: Sim, exceto os bens gravados com cláusula de incomunicabilidade. 5. E quanto a um crédito constituído contra pessoa jurídica, quais os bens e direitos a serem arrolados? Resp.: Serão arrolados os bens e direitos que supostamente devam constar do ativo permanente (art.4º, II, da IN SRF nº 143/98). 6. O que acontecerá após o arrolamento? Resp.: O contribuinte, ao vender, onerar ou transferir qualquer bem arrolado, deverá comunicar à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do seu domicílio fiscal no prazo máximo de 5(cinco) dias. 7. E se ele vender sem comunicar?
  • 5. Resp.: Ao conhecer o fato, a autoridade administrativa deverá propor o requerimento de Medida Cautelar Fiscal. 8. Se o contribuinte quiser vender esses bens basta só comunicar à Receita Federal? Resp.: Para a SRF, basta a comunicação. Contudo, essa comunicação deverá ensejar a análise da autoridade administrativa quanto à necessidade de propor o requerimento de Medida Cautelar Fiscal em razão da situação configurada em decorrência dessa venda. 9. Poderá ser requerida Medida Cautelar Fiscal após a venda de bens arrolados para garantia de débitos suspensos, sem comunicação à Receita Federal no prazo de (05) dias? Resp.: Sim. O requerimento da Medida Cautelar Fiscal somente não atingirá os débitos com depósito de montante integral. 10. Como são anulados os efeitos do arrolamento? Resp.: Os efeitos do arrolamento são anulados pelos órgãos de registro dos bens arrolados, após comunicação recebida da SRF ou da PFN, conforme o caso, sobre a extinção do crédito tributário. 11. E como os órgãos de registros serão comunicados? Resp.: Quando ocorrer a extinção do crédito tributário, a autoridade administrativa do domicílio fiscal do sujeito passivo deverá comunicar o fato aos respectivos órgãos de registro para que eles procedam à anulação dos efeitos do arrolamento. 12. E quem seria a Autoridade Administrativa que teria competência para anular os efeitos do arrolamento nos casos de créditos liquidados ou garantidos com encaminhamento para a inscrição em Dívida Ativa? Resp.: A competência para anular os efeitos do arrolamento é dos órgãos de registro dos bens arrolados, que assim procederão, após comunicação da SRF ou da PFN, conforme o crédito tributário esteja em fase de cobrança pela SRF ou na PFN para inscrição em Dívida Ativa.