SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 8
INCENTIVO À EXPORTAÇÃO

Instrução Normativa SRF nº 23, de 13 de março de 1997
DOU de 17/03/1997, pág. 5241

Dispõe sobre o Cálculo e a Utilização do Crédito Presumido instituído pela Lei nº 9.363, de
13 de dezembro de 1996.

Revogado o Artigo 11,conforme Instrução Normativa nº 86 de 16 de julho de 1999
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Portaria MF nº 038, de 27 de fevereiro
de 1997, resolve:
Art. 1º O crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento
da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a Seguridade Social - COFINS,
incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo de bens destinados à
exportação para o exterior, de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, será apurado e
utilizado de conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
Direito ao Crédito Presumido
Art. 2º Fará jus ao crédito presumido a que se refere o artigo anterior a empresa produtora e
exportadora de mercadorias nacionais.
§ 1º O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive:
I - quando o produto fabricado goze do benefício da alíquota zero;
II - nas vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.
§ 2º O crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural, conforme definida no art.
2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, utilizados como matéria-prima, produto intermediário
ou embalagem, na produção bens exportados, será calculado, exclusivamente, em relação às
aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às contribuições PIS/PASEP e COFINS.
Apuração e Utilização do Crédito Presumido
Art. 3° O crédito presumido será apurado ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação
ou venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 1º Para efeito de determinação do crédito presumido correspondente a cada mês, a empresa ou o
estabelecimento produtor e exportador deverá:
I - apurar o total, acumulado desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito, das
matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na
produção;
II - apurar a relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta,
acumuladas desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito;
III - aplicar a relação percentual, referida no inciso anterior, sobre o valor apurado de
conformidade com o inciso I;
IV - multiplicar o valor apurado de conformidade com o inciso anterior por 5,37% (cinco inteiros e
trinta e sete centésimos por cento), cujo resultado corresponderá ao total do crédito presumido
acumulado desde o início do ano até o mês da apuração;
V - diminuir, do valor apurado de conformidade com o inciso anterior, o resultado da soma dos
seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:
a) ressarcidos por meio de compensação com o IPI devido;
b) ressarcidos em espécie;
c) com pedidos de ressarcimento já entregues à Receita Federal.
§ 2° O crédito presumido, relativo ao mês, será o valor resultante da operação a que se refere o
inciso V do parágrafo anterior.
§ 3º No último trimestre em que houver efetuado exportação, ou no último trimestre de cada ano,
deverá ser excluído da base cálculo do crédito presumido o valor das matérias-primas, dos
produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção de produtos não
acabados e dos produtos acabados mas não vendidos.
§ 4º O valor de que trata o parágrafo anterior, excluído no final de um ano, será acrescido à base
de cálculo do crédito presumido correspondente ao primeiro trimestre em que houver exportação
para o exterior.
§ 5° A apuração do crédito presumido será efetuada com base em sistema de custos coordenado e
integrado com a escrituração comercial da pessoa jurídica, que permita, ao final de cada mês, a
determinação das quantidades e dos valores das matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem, utilizados na produção durante o período.
§ 6° Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica deverá manter sistema de
controle permanente de estoques, no qual a avaliação dos bens será efetuada pelo método da média
ponderada móvel ou pelo método denominado PEPS, em que as saídas das unidades de bens
seguem a ordem cronológica crescente de suas entradas em estoque.
§ 7° No caso de pessoa jurídica que não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a
escrituração comercial, a quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem utilizados na produção, em cada mês, será apurada somando-se a quantidade em
estoque no início do mês com as quantidades adquiridas e diminuindo-se, do total, a soma das
quantidades em estoque no final do mês, as saídas não aplicadas na produção e as transferências.
§ 8° Na hipótese do parágrafo anterior, a avaliação das matérias-primas, dos produtos
intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção, durante o mês, será efetuada
pelo método PEPS.
Art. 4º A empresa com mais de um estabelecimento produtor exportador poderá apurar o crédito
presumido de forma centralizada, na matriz.
Parágrafo único. A opção pela apuração centralizada aplicar-se-á em relação a todo o ano-
calendário em que exercida.
Art. 5º No caso de apuração descentralizada, o estabelecimento produtor exportador poderá
computar, na base de cálculo do crédito presumido, o valor das matérias-primas, dos produtos
intermediários e dos materiais de embalagem, utilizados na produção das mercadorias exportadas,
que houverem sido recebidos por transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
§ 1º A transferência deverá ser efetuada pelo exato custo de aquisição.
§ 2º O estabelecimento que transferir para outro, matéria-prima, produtos intermediários e
materiais de embalagem deverá excluir o valor desses insumos da base de cálculo de seu próprio
crédito presumido.
Art. 6º A empresa deverá manter em boa guarda as memórias de cálculo dos créditos presumidos
e, se não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, as
respectivas relações de quantidades e valores das matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagens em estoque no final de cada período de apuração.
Art. 7º Aplicam-se ao crédito presumido, apurado de conformidade com esta Instrução Normativa,
as normas sobre escrituração e guarda de documentos estabelecidas no caput e nos §§ 1º e 2º do
art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 021, de 1997.
Art. 8º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - receita operacional bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria,
o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia;
II - receita bruta de exportação, o produto da venda para o exterior e para empresa comercial
exportadora com o fim específico de exportação, de mercadorias nacionais;
III - venda com o fim específico de exportação, a saída de produtos do estabelecimento produtor
vendedor para embarque ou depósito, por conta e ordem da empresa comercial exportadora
adquirente.
Parágrafo único. Os conceitos de produção, matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem são os constantes da legislação do IPI.
Art. 9° A utilização do crédito presumido far-se-á de conformidade com as normas sobre
ressarcimento e compensação previstas nos arts. 8º a 22 da Instrução Normativa SRF nº 021, de
1997.
Produtos não Exportados
Art. 10. A empresa comercial exportadora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação
dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor equivalente
ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora vendedora.
§ 1° O valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a
aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre 60%
(sessenta por cento) do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados.
§ 2° O pagamento do valor apurado na forma do parágrafo anterior deverá ser efetuado até o
décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.
§ 3° Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, os produtos adquiridos
para exportação, sobre o valor de revenda serão, também, devidas a contribuição para o
PIS/PASEP e a COFINS, a serem pagas nos prazos estabelecidos na legislação específica.
Obrigações Acessórias
Art. 11. A empresa produtora e exportadora beneficiada com o crédito presumido deverá
apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal de seu domicílio fiscal, até o último dia útil
dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, demonstrativo referente à fruição do benefício nos
trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro,
imediatamente anteriores, em que deverá constar:
I - relação das notas fiscais relativas às exportações diretas, com a indicação do destinatário e país
de seu domicílio, do valor, da data do embarque e do respectivo número do despacho de
exportação, correspondentes a cada nota fiscal;
II - relação das notas fiscais relativas às vendas a empresa comercial exportadora, com indicação
do nome da destinatária e de seu número de inscrição no CGC-MF, do valor da nota fiscal e da
data de sua emissão;
III - a receita operacional bruta, acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que
houver apurado crédito presumido;
IV - a receita bruta de exportação, acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que
houver apurado crédito presumido;
V - o valor, acumulado desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado
crédito presumido, das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de
embalagem adquiridos;
VI - relação das notas fiscais de transferências de créditos da matriz para outros estabelecimentos,
com indicação da data de emissão e do valor do crédito transferido.
Parágrafo único. A empresa que apurar o crédito presumido de forma descentralizada deverá
apresentar um demonstrativo para cada estabelecimento que houver efetuado exportação ou venda
para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Art. 12. A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de empresa
industrial, com o fim específico de exportação, deverá apresentar à unidade da Secretaria da
Receita Federal de seu domicílio fiscal, até o último dia útil dos meses de abril, julho, outubro e
janeiro, demonstrativo correspondente às exportações efetuadas nos trimestres encerrados,
respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, em que deverá constar:
I - o nome do destinatário e o país de seu domicílio;
II - o nome da empresa produtora vendedora e o número de sua inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC;
III - o número, data de emissão e valor da nota fiscal de venda emitida pela empresa produtora
vendedora;
IV - a data do embarque e o número do despacho, correspondentes à cada nota fiscal referida no
inciso anterior.
Art. 13. Os demonstrativos a que se referem os arts. 11 e 12 serão apresentados em meio
magnético, gerado por aplicativo a ser fornecido, em disquete, pelas unidades da SRF.
Acréscimos Legais
Art. 14. Os valores a que se referem o caput e o § 1º do art. 10, quando não forem pagos no prazo
previsto no § 2º do mesmo artigo, serão acrescidos, com base no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, de multa de mora e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de venda dos
produtos, pela empresa produtora vendedora, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e
de um por cento no mês do pagamento.
Art. 15. O crédito presumido, aproveitado a maior ou indevidamente, será pago com o acréscimo
de multa de mora e de juros calculados à taxa a que se refere o artigo anterior, a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao do aproveitamento até o último dia do mês anterior ao do pagamento e
de um por cento no mês do pagamento.
Parágrafo único. No caso de procedimento de ofício serão aplicadas as multas previstas no art. 80
da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430, de
1996.
Art. 16. A omissão de informações ou a prestação de informações falsas, nos demonstrativos de
que tratam os arts. 11 e 12, bem assim a utilização do crédito presumido em desacordo com o
previsto na Lei n° 9.363, de 1996, sujeitará a empresa às penalidades previstas no art. 1º da Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 17. A não apresentação do demonstrativo a que se refere o art. 11 ou 12, bem assim a sua
apresentação após o prazo estabelecido, sujeitará a empresa à multa de R$ 538,93 (quinhentos e
trinta e oito reais e noventa e três centavos) de que trata o art. 9° do Decreto-lei n° 2.303, de 21 de
novembro de 1986.
Disposições Transitórias
Crédito Presumido Relativo a Períodos Encerrados até 31 de Dezembro de 1996
Art. 18. Na apuração e escrituração do crédito presumido do IPI, como ressarcimento das
contribuições PIS/PASEP e COFINS, relativo a períodos encerrados até 31 de dezembro de 1996,
serão observadas as normas da Portaria MF nº 129, de 5 de abril de 1995 e da Instrução Normativa
SRF nº 21, de 12 de abril de 1995, com as modificações desta Instrução Normativa.
§ 1º A receita bruta das vendas efetuadas a partir de 23 de novembro de 1996, para empresa
comercial exportadora, com o fim específico de exportação, será computada como receita da
exportação.
§ 2º O crédito presumido, relativo ao ano-calendário de 1996, poderá ser apurado
descentralizadamente, por estabelecimento produtor-exportador, ou de forma centralizada, no
estabelecimento matriz.
§ 3º A opção pela apuração centralizada será aplicada em relação a todo o ano de 1996.
§ 4º Na hipótese de apuração centralizada, os créditos utilizados antecipadamente, em cada
estabelecimento da empresa, inclusive o matriz, serão somados e deduzidos do total do crédito
presumido apurado.
§ 5º O saldo do crédito presumido, apurado centralizadamente pelo estabelecimento matriz, poderá
ser transferido para outro estabelecimento da própria empresa, observadas as normas do art. 11 da
Instrução Normativa SRF nº 021, de 10 de março de 1997.
§ 6º Não sendo possível a compensação do saldo do crédito presumido com o IPI devido nas
operações no mercado interno, a pessoa jurídica, por meio do estabelecimento matriz, ainda que a
apuração seja descentralizada, poderá solicitar o seu ressarcimento em espécie.
§ 7º Aplicam-se ao ressarcimento em espécie a que se refere o parágrafo anterior, as normas dos
arts. 8º, 10, 12, 15 a 17, 21 e 22 da Instrução Normativa SRF nº 021, de 1997.
§ 8º O Demonstrativo do Crédito Presumido a que se refere o art. 3º da Instrução Normativa SRF
nº 21, de 1995, será apresentado exclusivamente pelo estabelecimento matriz, mesmo no caso de
apuração descentralizada, em meio magnético, gerado por aplicativo a ser fornecido, em disquete,
pelas unidades da SRF.
Disposições Finais
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o
disposto nos arts. 1º a 13 em relação aos créditos presumidos de IPI correspondentes aos períodos
de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 20. Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 1997, os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa
SRF nº 21, de 1995, e a Instrução Normativa SRF nº 28, de 1996.
EVERARDO MACIEL




Instrução Normativa SRF nº 36, de 29 de abril de 1997
DOU de 02/05/1997, pág. 8813

Dispõe sobre o Crédito Presumido do IPI como ressarcimento das contribuições COFINS e
PIS/PASEP.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Portaria MF nº 38, de 27 de fevereiro
de 1997, resolve:
Art. 1º Os demonstrativos referentes à fruição do crédito presumido do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, como ressarcimento das contribuições COFINS e para o PIS/PASEP, de que
tratam os arts. 11 e 12 da Instrução Normativa SRF nº 023, de 13 de março de 1997, poderão ser
apresentados até 30 de maio de 1997.
Art. 2º A diferença a maior entre o crédito presumido utilizado em cada mês para compensar com
o IPI devido, relativo às vendas no mercado interno, e o apurado de conformidade com o disposto
na Instrução Normativa SRF nº 023, de 1997, inclusive se correspondente aos meses de janeiro e
fevereiro de 1997, sujeita-se à incidência de multa e juros moratórios.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL



Instrução Normativa SRF Nº 103, de 30 de Dezembro de 1997
DOU de 05/01/1998, pág. 4

Dispõe sobre cálculo e a utilização do crédito presumido instituído pela Lei n° 9.363, de 13 de
dezembro de 1996.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto na Lei n°- 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Portaria MF n°- 038, de 27 de
fevereiro de 1997, resolve:
Art. I° O sistema de custos de que trata o § 5°- do art. 3" da Instrução Normativa SRF n" 023, de
13 de março de 1997, deverá permitir a identificação das matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem adquiridos sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para a. Seguridade Social - COFINS.
§ 1° Se o sistema não permitir a identificação a que se refere este artigo, a apuração do crédito
presumido será efetuada segundo o disposto no § 7°- do art. 3° da Instrução Normativa SRF n°-
023, de 1997.
§ 2° Na hip6tese do parágrafo anterior, as matérias-primas, os produtos intermediários e os
materiais de embalagem, utilizados na produção, que geram direito ao crédito presumido serão
apurados com base nos documentos fiscais das respectivas aquisições.
§ 3°- As parcelas dos estoques, existentes no início e no final de cada período de apuração, que
geram direito ao crédito presumido serão apuradas por critério de rateio.
§ 4-° O rateio dos estoques, referido no parágrafo anterior, será efetuado com base em percentual,
apurado mensalmente, resultante da relação entre a soma dos valores das matérias primas, dos
produtos intermediários e dos materiais de embalagem, acumulados desde o início do ano até o
mês em que é calculado, inclusive, que geram direito ao crédito presumido, e a soma dos valores
das matérias primas, dos produtos intermediários e dos matérias de embalagem adquiridos no
mesmo período.
§ 5°- Não será admitida a mudança de critério de , apuração dentro de um mesmo ano-calendário.
Art. 2°- As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de
cooperativas de produtores não geram direito ao crédito presumido.
Art. 3° Para efeito do cálculo do crédito presumido, o ICMS não será excluído dos custos das
matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem.
Art. 4° As empresas que aproveitaram crédito presumido no ano de 1996, considerando 0 total das
aquisições, que ainda não excluiram a parcela relativa às matérias-primas, aos produtos
intermediários e aos materiais de embalagem, em estoque no dia 31 de dezembro daquele ano,
deverão fazê-lo na última apuração relativa ao ano de 1997.
Art. 5° A empresa que não tiver efetuado a exclusão de que trata o § 3" do art. 3°- da Instrução
Normativa SRF n" 023 de 1997, deverá fazê-lo na apuração do crédito relativa ao mês de
dezembro.
§ 1° Se, da apuração, resultar valor positivo, este será considerado como crédito presumido do IPI,
a ser aproveitado segundo o disposto da Instrução Normativa SRF n" 021, de 10 de março de
1997.
§ 2° Se, da apuração, resultar valor negativo, este será deduzido do crédito presumido relativo ao
mês de janeiro do ano subseqüente.
§ 3° Se, após a dedução a que se refere o parágrafo anterior, ainda restar saldo negativo, o valor
será deduzido dos créditos relativos ao mês de fevereiro e, assim, sucessivamente, até seu
completo aproveitamento.
Art. 6° O crédito presumido deverá ser apurado de forma centralizada, na matriz, sempre que
I - os produtos forem exportados por intermédio de estabelecimento diferente daquele que os
produziu;
II - o estabelecimento produtor e exportador transferir, para outro estabelecimento, parte de sua
produção para comercialização no mercado interno.
Art. 7°- A relação de notas fiscais a que se refere o inciso I dó art. 11 da Instrução Normativa SRF
n°- 023, de 1997, deverá conter, também, a indicação do número do registro de exportação
correspondente a cada nota fiscal.
Art. 8°- O demonstrativo de que trata o art. 12 da Instrução Normativa SRF n°- 023, de 1997.
deverá conter, além dos dados especificados nos seus incisos I a IV, as seguintes informações:
I - o número, série e data de emissão das notas fiscais emitidas pela empresa comercial
exportadora e o respectivo número do registro de exportação correspondente à cada nota fiscal
emitida pela empresa produtora;
II - a quantidade de mercadorias objeto de destruição, furto, ou roubo, adquiridas com o fim
específico de exportação, e o número do respectivo processo administrativo;
III - os valores dos impostos e contribuições devidos, relativamente aos produtos adquiridos com a
finalidade específica de exportação, que tenham sido objeto de destinação diferente.
Art. 9°. As cópias das notas fiscais a que se refere o § I° do art. 11 da Instrução Normativa SRF n
°- 021, de 1997, poderão ser substituídas por arquivos magnéticos. .
Art. 10°. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL



Instrução Normativa SRF nº 086, de 16 de julho de 1999
DOU de 20/07/1999, pág. 7

Dispõe sobre a apresentação dos arquivos em meio magnético contendo informações
complementares sobre a apuração do Crédito Presumido do IPI para fins de ressarcimento
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e no artigo 12 da Portaria MF nº 38 de 27 de
fevereiro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º A pessoa jurídica, sujeita, a partir de 1º de janeiro de 1999, a prestar na Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, aprovada pela Instrução Normativa SRF nº 126,
de 30 de outubro de 1998, informações sobre o Crédito Presumido do IPI de que trata a Lei nº
9.363, de 13 de dezembro de 1996, alterada pelo inciso II do art. 15 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, deverá manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal-SRF, conforme
estabelecido no Manual de Preenchimento da DCTF, aprovado pela Instrução Normativa SRF nº
034, de 04 de março de 1999, arquivos magnéticos contendo relação das notas fiscais,
individualizada:
I. referentes às exportações diretas, com indicação do destinatário e do país de seu domicílio, do
valor, da data de embarque, bem assim dos respectivos números do registro e do despacho de
exportação;
II. referentes às vendas para empresa comercial exportadora, com indicação do número de
inscrição desta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ, do valor da nota fiscal e da data de
emissão;
III. de transferência de créditos da matriz para outros estabelecimentos da mesma empresa, com
indicação da data de emissão e do valor do crédito transferido.
Art. 2º As informações, quando solicitadas, deverão ser apresentadas em disquete, no prazo de 10
(dez) dias contado da data da solicitação, obedecendo ao leiaute e demais especificações
constantes dos itens 1 a 3 do Anexo Único.
§1º Juntamente com os disquetes, deverá ser entregue o relatório de acompanhamento dos
arquivos gerados, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, conforme as especificações
contidas no item 4 do Anexo Único.
§2º Para cada disquete apresentado deverá ser aposta etiqueta contendo as informações previstas
no item 5 do Anexo Único.
Art. 3º A omissão ou a falsidade de informações exigidas nesta Instrução Normativa configura
hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art.1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art.4º A não apresentação das informações a que se refere esta Instrução Normativa, bem assim
sua apresentação após o prazo estabelecido no art. 2º, sujeitará a pessoa jurídica à multa de R$
538,93 a R$ 2.694,79, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 5º Ocorrendo as situações descritas nos arts. 3º e 4º poderá ser aplicado o regime especial de
fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 6º Os arquivos magnéticos a que se refere esta Instrução Normativa deverão permanecer à
disposição da SRF, até que se extingue o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito
tributário.
Art.7º Fica revogado o art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 23, de 17 de março de 1997.
Art.8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
EVERARDO MACIEL

Weitere ähnliche Inhalte

Andere mochten auch

Mann vs. Frau – Fakten und Vorurteile
Mann vs. Frau – Fakten und VorurteileMann vs. Frau – Fakten und Vorurteile
Mann vs. Frau – Fakten und VorurteileBrias
 
Was ist Social Media?
Was ist Social Media?Was ist Social Media?
Was ist Social Media?Robi Lack
 
Reporting schedule 2012_2
Reporting schedule 2012_2Reporting schedule 2012_2
Reporting schedule 2012_2Sandeep Saini
 
教學溝通藝術-中山-詹翔霖教授
教學溝通藝術-中山-詹翔霖教授教學溝通藝術-中山-詹翔霖教授
教學溝通藝術-中山-詹翔霖教授翔霖 詹
 
Cic co.portfolio-condensed[1]-010911
Cic co.portfolio-condensed[1]-010911Cic co.portfolio-condensed[1]-010911
Cic co.portfolio-condensed[1]-010911REDceo.net
 
мир, в котором нужны форсайты: 2012-2057
мир, в котором нужны форсайты: 2012-2057мир, в котором нужны форсайты: 2012-2057
мир, в котором нужны форсайты: 2012-2057MetaverMedia
 
Installation Jobstriker 12 Schritte
Installation Jobstriker 12 SchritteInstallation Jobstriker 12 Schritte
Installation Jobstriker 12 SchritteDalibor Gavric
 
How to Run a TPRI Report
How to Run a TPRI ReportHow to Run a TPRI Report
How to Run a TPRI Reportcck008
 
103.04 企二代接班成功關鍵-詹翔霖教授
103.04 企二代接班成功關鍵-詹翔霖教授103.04 企二代接班成功關鍵-詹翔霖教授
103.04 企二代接班成功關鍵-詹翔霖教授翔霖 詹
 
Ihk Vortrag UnternehmensgrüNder V1 0
Ihk Vortrag UnternehmensgrüNder V1 0Ihk Vortrag UnternehmensgrüNder V1 0
Ihk Vortrag UnternehmensgrüNder V1 0ThinkSimple
 
103.05.14 創業進階班-創業應有的觀念與態度-詹翔霖教授
103.05.14 創業進階班-創業應有的觀念與態度-詹翔霖教授103.05.14 創業進階班-創業應有的觀念與態度-詹翔霖教授
103.05.14 創業進階班-創業應有的觀念與態度-詹翔霖教授翔霖 詹
 
'Suggestion Schemes can Improve quality and service to external and internal ...
'Suggestion Schemes can Improve quality and service to external and internal ...'Suggestion Schemes can Improve quality and service to external and internal ...
'Suggestion Schemes can Improve quality and service to external and internal ...Dubai Quality Group
 
BaaS: Creating the No1 Child Nutrition Facebook Page Worldwide. AllthingsFac...
BaaS: Creating the No1 Child Nutrition Facebook Page Worldwide.  AllthingsFac...BaaS: Creating the No1 Child Nutrition Facebook Page Worldwide.  AllthingsFac...
BaaS: Creating the No1 Child Nutrition Facebook Page Worldwide. AllthingsFac...BaaS
 
Viva lutonix real world global registry 10 31- 2014
Viva lutonix real world global registry 10  31- 2014Viva lutonix real world global registry 10  31- 2014
Viva lutonix real world global registry 10 31- 2014Salutaria
 
Vip preliminary program
Vip preliminary programVip preliminary program
Vip preliminary programSalutaria
 
Бизнес Маркет на Biznesbomba.Ru
Бизнес Маркет на Biznesbomba.RuБизнес Маркет на Biznesbomba.Ru
Бизнес Маркет на Biznesbomba.RuBiznesbomba.ru
 
Funktion und Zusammensetzung von Hochschulräten
Funktion und Zusammensetzung von HochschulrätenFunktion und Zusammensetzung von Hochschulräten
Funktion und Zusammensetzung von Hochschulrätenstifterverband
 
Site update final programme
Site update final programmeSite update final programme
Site update final programmeSalutaria
 

Andere mochten auch (20)

Mann vs. Frau – Fakten und Vorurteile
Mann vs. Frau – Fakten und VorurteileMann vs. Frau – Fakten und Vorurteile
Mann vs. Frau – Fakten und Vorurteile
 
Was ist Social Media?
Was ist Social Media?Was ist Social Media?
Was ist Social Media?
 
Reporting schedule 2012_2
Reporting schedule 2012_2Reporting schedule 2012_2
Reporting schedule 2012_2
 
教學溝通藝術-中山-詹翔霖教授
教學溝通藝術-中山-詹翔霖教授教學溝通藝術-中山-詹翔霖教授
教學溝通藝術-中山-詹翔霖教授
 
Cic co.portfolio-condensed[1]-010911
Cic co.portfolio-condensed[1]-010911Cic co.portfolio-condensed[1]-010911
Cic co.portfolio-condensed[1]-010911
 
мир, в котором нужны форсайты: 2012-2057
мир, в котором нужны форсайты: 2012-2057мир, в котором нужны форсайты: 2012-2057
мир, в котором нужны форсайты: 2012-2057
 
Installation Jobstriker 12 Schritte
Installation Jobstriker 12 SchritteInstallation Jobstriker 12 Schritte
Installation Jobstriker 12 Schritte
 
How to Run a TPRI Report
How to Run a TPRI ReportHow to Run a TPRI Report
How to Run a TPRI Report
 
103.04 企二代接班成功關鍵-詹翔霖教授
103.04 企二代接班成功關鍵-詹翔霖教授103.04 企二代接班成功關鍵-詹翔霖教授
103.04 企二代接班成功關鍵-詹翔霖教授
 
Ihk Vortrag UnternehmensgrüNder V1 0
Ihk Vortrag UnternehmensgrüNder V1 0Ihk Vortrag UnternehmensgrüNder V1 0
Ihk Vortrag UnternehmensgrüNder V1 0
 
103.05.14 創業進階班-創業應有的觀念與態度-詹翔霖教授
103.05.14 創業進階班-創業應有的觀念與態度-詹翔霖教授103.05.14 創業進階班-創業應有的觀念與態度-詹翔霖教授
103.05.14 創業進階班-創業應有的觀念與態度-詹翔霖教授
 
'Suggestion Schemes can Improve quality and service to external and internal ...
'Suggestion Schemes can Improve quality and service to external and internal ...'Suggestion Schemes can Improve quality and service to external and internal ...
'Suggestion Schemes can Improve quality and service to external and internal ...
 
BaaS: Creating the No1 Child Nutrition Facebook Page Worldwide. AllthingsFac...
BaaS: Creating the No1 Child Nutrition Facebook Page Worldwide.  AllthingsFac...BaaS: Creating the No1 Child Nutrition Facebook Page Worldwide.  AllthingsFac...
BaaS: Creating the No1 Child Nutrition Facebook Page Worldwide. AllthingsFac...
 
Viva lutonix real world global registry 10 31- 2014
Viva lutonix real world global registry 10  31- 2014Viva lutonix real world global registry 10  31- 2014
Viva lutonix real world global registry 10 31- 2014
 
Vip preliminary program
Vip preliminary programVip preliminary program
Vip preliminary program
 
Moblie technology
Moblie technologyMoblie technology
Moblie technology
 
Бизнес Маркет на Biznesbomba.Ru
Бизнес Маркет на Biznesbomba.RuБизнес Маркет на Biznesbomba.Ru
Бизнес Маркет на Biznesbomba.Ru
 
Elche (elx) die palmenstadt
Elche (elx)  die palmenstadtElche (elx)  die palmenstadt
Elche (elx) die palmenstadt
 
Funktion und Zusammensetzung von Hochschulräten
Funktion und Zusammensetzung von HochschulrätenFunktion und Zusammensetzung von Hochschulräten
Funktion und Zusammensetzung von Hochschulräten
 
Site update final programme
Site update final programmeSite update final programme
Site update final programme
 

Ähnlich wie Incentivo à exportação

DECRETO Nº 8.415/15: Regulamentação do REINTEGRA para empresas exportadoras
DECRETO Nº 8.415/15: Regulamentação do REINTEGRA para empresas exportadorasDECRETO Nº 8.415/15: Regulamentação do REINTEGRA para empresas exportadoras
DECRETO Nº 8.415/15: Regulamentação do REINTEGRA para empresas exportadorasdecision-it
 
Documentário fiscal exportação
Documentário fiscal  exportaçãoDocumentário fiscal  exportação
Documentário fiscal exportaçãorazonetecontabil
 
Imposto sobre operações de crédito (iof)
Imposto sobre operações de crédito (iof)Imposto sobre operações de crédito (iof)
Imposto sobre operações de crédito (iof)razonetecontabil
 
Circular Bacen nº 3.751, de 19 de março de 2015
Circular Bacen nº 3.751, de 19 de março de 2015Circular Bacen nº 3.751, de 19 de março de 2015
Circular Bacen nº 3.751, de 19 de março de 2015DenizecomZ
 
Apropriação de crédito icms sub
Apropriação de crédito icms subApropriação de crédito icms sub
Apropriação de crédito icms subAtelie Operaclass
 
Isenção tributária (importação)
Isenção tributária (importação)Isenção tributária (importação)
Isenção tributária (importação)razonetecontabil
 
Crédito acumulado icms
Crédito acumulado icmsCrédito acumulado icms
Crédito acumulado icmsJessica Santos
 
Entidades de educação assistência social imunes ou isentas
Entidades de educação assistência social imunes ou isentasEntidades de educação assistência social imunes ou isentas
Entidades de educação assistência social imunes ou isentasrazonetecontabil
 
Portaria Conjunta Nº 467
Portaria Conjunta Nº 467Portaria Conjunta Nº 467
Portaria Conjunta Nº 467guest62d96d
 
Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...
Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...
Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...Tacio Lacerda Gama
 
Iv congresso florianópolis direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...
Iv congresso florianópolis   direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...Iv congresso florianópolis   direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...
Iv congresso florianópolis direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...Tacio Lacerda Gama
 
Armazém geral ribeirão preto
Armazém geral ribeirão pretoArmazém geral ribeirão preto
Armazém geral ribeirão pretoabertura empresa
 
Portaria 563 brinquedo assinalada Marcus Vinicius Carina
Portaria 563 brinquedo assinalada Marcus Vinicius CarinaPortaria 563 brinquedo assinalada Marcus Vinicius Carina
Portaria 563 brinquedo assinalada Marcus Vinicius CarinaMarcus Vinicius Carina
 
Apresentação de Projeto Exportação Indireta
Apresentação de Projeto Exportação IndiretaApresentação de Projeto Exportação Indireta
Apresentação de Projeto Exportação IndiretaRicardo Storto
 

Ähnlich wie Incentivo à exportação (20)

DECRETO Nº 8.415/15: Regulamentação do REINTEGRA para empresas exportadoras
DECRETO Nº 8.415/15: Regulamentação do REINTEGRA para empresas exportadorasDECRETO Nº 8.415/15: Regulamentação do REINTEGRA para empresas exportadoras
DECRETO Nº 8.415/15: Regulamentação do REINTEGRA para empresas exportadoras
 
Imposto de importação
Imposto de importaçãoImposto de importação
Imposto de importação
 
Lei 12.546 de 2011
Lei 12.546 de 2011Lei 12.546 de 2011
Lei 12.546 de 2011
 
Aplicações financeiras
Aplicações financeirasAplicações financeiras
Aplicações financeiras
 
Documentário fiscal exportação
Documentário fiscal  exportaçãoDocumentário fiscal  exportação
Documentário fiscal exportação
 
Imposto sobre operações de crédito (iof)
Imposto sobre operações de crédito (iof)Imposto sobre operações de crédito (iof)
Imposto sobre operações de crédito (iof)
 
Circular Bacen nº 3.751, de 19 de março de 2015
Circular Bacen nº 3.751, de 19 de março de 2015Circular Bacen nº 3.751, de 19 de março de 2015
Circular Bacen nº 3.751, de 19 de março de 2015
 
Apropriação de crédito icms sub
Apropriação de crédito icms subApropriação de crédito icms sub
Apropriação de crédito icms sub
 
Isenção tributária (importação)
Isenção tributária (importação)Isenção tributária (importação)
Isenção tributária (importação)
 
Crédito acumulado icms
Crédito acumulado icmsCrédito acumulado icms
Crédito acumulado icms
 
Entidades de educação assistência social imunes ou isentas
Entidades de educação assistência social imunes ou isentasEntidades de educação assistência social imunes ou isentas
Entidades de educação assistência social imunes ou isentas
 
Portaria Conjunta Nº 467
Portaria Conjunta Nº 467Portaria Conjunta Nº 467
Portaria Conjunta Nº 467
 
Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...
Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...
Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...
 
Armazém geral icms sp2
Armazém geral icms sp2Armazém geral icms sp2
Armazém geral icms sp2
 
Iv congresso florianópolis direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...
Iv congresso florianópolis   direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...Iv congresso florianópolis   direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...
Iv congresso florianópolis direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...
 
Projeto de Lei 1.472/2007
Projeto de Lei 1.472/2007Projeto de Lei 1.472/2007
Projeto de Lei 1.472/2007
 
Armazém geral ribeirão
Armazém geral ribeirãoArmazém geral ribeirão
Armazém geral ribeirão
 
Armazém geral ribeirão preto
Armazém geral ribeirão pretoArmazém geral ribeirão preto
Armazém geral ribeirão preto
 
Portaria 563 brinquedo assinalada Marcus Vinicius Carina
Portaria 563 brinquedo assinalada Marcus Vinicius CarinaPortaria 563 brinquedo assinalada Marcus Vinicius Carina
Portaria 563 brinquedo assinalada Marcus Vinicius Carina
 
Apresentação de Projeto Exportação Indireta
Apresentação de Projeto Exportação IndiretaApresentação de Projeto Exportação Indireta
Apresentação de Projeto Exportação Indireta
 

Mehr von razonetecontabil

Mehr von razonetecontabil (20)

Terminologias
TerminologiasTerminologias
Terminologias
 
Slides controladoria aula_9
Slides controladoria aula_9Slides controladoria aula_9
Slides controladoria aula_9
 
Rh gestao e operacoes
Rh gestao e operacoesRh gestao e operacoes
Rh gestao e operacoes
 
Rh administracao de recursos_humanos
Rh administracao de recursos_humanosRh administracao de recursos_humanos
Rh administracao de recursos_humanos
 
Registro contabil
Registro contabilRegistro contabil
Registro contabil
 
Questionario contabil administrando custos
Questionario contabil administrando custosQuestionario contabil administrando custos
Questionario contabil administrando custos
 
Questionario contabil
Questionario contabilQuestionario contabil
Questionario contabil
 
Perguntas e respostas
Perguntas e respostasPerguntas e respostas
Perguntas e respostas
 
N contabilidade gerencial
N contabilidade gerencialN contabilidade gerencial
N contabilidade gerencial
 
Matematica fiscal
Matematica fiscalMatematica fiscal
Matematica fiscal
 
Matematica financeira
Matematica financeiraMatematica financeira
Matematica financeira
 
Impostos 04
Impostos 04Impostos 04
Impostos 04
 
Impostos 03
Impostos 03Impostos 03
Impostos 03
 
Impostos 02
Impostos 02Impostos 02
Impostos 02
 
Impostos 01
Impostos 01Impostos 01
Impostos 01
 
Impostos 00
Impostos 00Impostos 00
Impostos 00
 
Impostos
ImpostosImpostos
Impostos
 
Fundamentos de contabilidade de custos 01
Fundamentos de contabilidade de custos 01Fundamentos de contabilidade de custos 01
Fundamentos de contabilidade de custos 01
 
Funções básicas da hp 12 c
Funções básicas da hp 12 cFunções básicas da hp 12 c
Funções básicas da hp 12 c
 
Exercicios resolvidos movimento retilíneo uniforme
Exercicios resolvidos movimento retilíneo uniformeExercicios resolvidos movimento retilíneo uniforme
Exercicios resolvidos movimento retilíneo uniforme
 

Incentivo à exportação

  • 1. INCENTIVO À EXPORTAÇÃO Instrução Normativa SRF nº 23, de 13 de março de 1997 DOU de 17/03/1997, pág. 5241 Dispõe sobre o Cálculo e a Utilização do Crédito Presumido instituído pela Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996. Revogado o Artigo 11,conforme Instrução Normativa nº 86 de 16 de julho de 1999 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Portaria MF nº 038, de 27 de fevereiro de 1997, resolve: Art. 1º O crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo de bens destinados à exportação para o exterior, de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, será apurado e utilizado de conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa. Direito ao Crédito Presumido Art. 2º Fará jus ao crédito presumido a que se refere o artigo anterior a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais. § 1º O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive: I - quando o produto fabricado goze do benefício da alíquota zero; II - nas vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação. § 2º O crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, utilizados como matéria-prima, produto intermediário ou embalagem, na produção bens exportados, será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às contribuições PIS/PASEP e COFINS. Apuração e Utilização do Crédito Presumido Art. 3° O crédito presumido será apurado ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. § 1º Para efeito de determinação do crédito presumido correspondente a cada mês, a empresa ou o estabelecimento produtor e exportador deverá: I - apurar o total, acumulado desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito, das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção; II - apurar a relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, acumuladas desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito; III - aplicar a relação percentual, referida no inciso anterior, sobre o valor apurado de conformidade com o inciso I; IV - multiplicar o valor apurado de conformidade com o inciso anterior por 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento), cujo resultado corresponderá ao total do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês da apuração; V - diminuir, do valor apurado de conformidade com o inciso anterior, o resultado da soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:
  • 2. a) ressarcidos por meio de compensação com o IPI devido; b) ressarcidos em espécie; c) com pedidos de ressarcimento já entregues à Receita Federal. § 2° O crédito presumido, relativo ao mês, será o valor resultante da operação a que se refere o inciso V do parágrafo anterior. § 3º No último trimestre em que houver efetuado exportação, ou no último trimestre de cada ano, deverá ser excluído da base cálculo do crédito presumido o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção de produtos não acabados e dos produtos acabados mas não vendidos. § 4º O valor de que trata o parágrafo anterior, excluído no final de um ano, será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao primeiro trimestre em que houver exportação para o exterior. § 5° A apuração do crédito presumido será efetuada com base em sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial da pessoa jurídica, que permita, ao final de cada mês, a determinação das quantidades e dos valores das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, utilizados na produção durante o período. § 6° Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica deverá manter sistema de controle permanente de estoques, no qual a avaliação dos bens será efetuada pelo método da média ponderada móvel ou pelo método denominado PEPS, em que as saídas das unidades de bens seguem a ordem cronológica crescente de suas entradas em estoque. § 7° No caso de pessoa jurídica que não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, a quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção, em cada mês, será apurada somando-se a quantidade em estoque no início do mês com as quantidades adquiridas e diminuindo-se, do total, a soma das quantidades em estoque no final do mês, as saídas não aplicadas na produção e as transferências. § 8° Na hipótese do parágrafo anterior, a avaliação das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção, durante o mês, será efetuada pelo método PEPS. Art. 4º A empresa com mais de um estabelecimento produtor exportador poderá apurar o crédito presumido de forma centralizada, na matriz. Parágrafo único. A opção pela apuração centralizada aplicar-se-á em relação a todo o ano- calendário em que exercida. Art. 5º No caso de apuração descentralizada, o estabelecimento produtor exportador poderá computar, na base de cálculo do crédito presumido, o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, utilizados na produção das mercadorias exportadas, que houverem sido recebidos por transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. § 1º A transferência deverá ser efetuada pelo exato custo de aquisição. § 2º O estabelecimento que transferir para outro, matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem deverá excluir o valor desses insumos da base de cálculo de seu próprio crédito presumido. Art. 6º A empresa deverá manter em boa guarda as memórias de cálculo dos créditos presumidos e, se não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, as respectivas relações de quantidades e valores das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens em estoque no final de cada período de apuração. Art. 7º Aplicam-se ao crédito presumido, apurado de conformidade com esta Instrução Normativa, as normas sobre escrituração e guarda de documentos estabelecidas no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 021, de 1997.
  • 3. Art. 8º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se: I - receita operacional bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia; II - receita bruta de exportação, o produto da venda para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, de mercadorias nacionais; III - venda com o fim específico de exportação, a saída de produtos do estabelecimento produtor vendedor para embarque ou depósito, por conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente. Parágrafo único. Os conceitos de produção, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem são os constantes da legislação do IPI. Art. 9° A utilização do crédito presumido far-se-á de conformidade com as normas sobre ressarcimento e compensação previstas nos arts. 8º a 22 da Instrução Normativa SRF nº 021, de 1997. Produtos não Exportados Art. 10. A empresa comercial exportadora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor equivalente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora vendedora. § 1° O valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre 60% (sessenta por cento) do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados. § 2° O pagamento do valor apurado na forma do parágrafo anterior deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação. § 3° Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação, sobre o valor de revenda serão, também, devidas a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, a serem pagas nos prazos estabelecidos na legislação específica. Obrigações Acessórias Art. 11. A empresa produtora e exportadora beneficiada com o crédito presumido deverá apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal de seu domicílio fiscal, até o último dia útil dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, demonstrativo referente à fruição do benefício nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, imediatamente anteriores, em que deverá constar: I - relação das notas fiscais relativas às exportações diretas, com a indicação do destinatário e país de seu domicílio, do valor, da data do embarque e do respectivo número do despacho de exportação, correspondentes a cada nota fiscal; II - relação das notas fiscais relativas às vendas a empresa comercial exportadora, com indicação do nome da destinatária e de seu número de inscrição no CGC-MF, do valor da nota fiscal e da data de sua emissão; III - a receita operacional bruta, acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido; IV - a receita bruta de exportação, acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido; V - o valor, acumulado desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido, das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem adquiridos;
  • 4. VI - relação das notas fiscais de transferências de créditos da matriz para outros estabelecimentos, com indicação da data de emissão e do valor do crédito transferido. Parágrafo único. A empresa que apurar o crédito presumido de forma descentralizada deverá apresentar um demonstrativo para cada estabelecimento que houver efetuado exportação ou venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. Art. 12. A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de empresa industrial, com o fim específico de exportação, deverá apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal de seu domicílio fiscal, até o último dia útil dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, demonstrativo correspondente às exportações efetuadas nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, em que deverá constar: I - o nome do destinatário e o país de seu domicílio; II - o nome da empresa produtora vendedora e o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC; III - o número, data de emissão e valor da nota fiscal de venda emitida pela empresa produtora vendedora; IV - a data do embarque e o número do despacho, correspondentes à cada nota fiscal referida no inciso anterior. Art. 13. Os demonstrativos a que se referem os arts. 11 e 12 serão apresentados em meio magnético, gerado por aplicativo a ser fornecido, em disquete, pelas unidades da SRF. Acréscimos Legais Art. 14. Os valores a que se referem o caput e o § 1º do art. 10, quando não forem pagos no prazo previsto no § 2º do mesmo artigo, serão acrescidos, com base no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, de multa de mora e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos, pela empresa produtora vendedora, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. Art. 15. O crédito presumido, aproveitado a maior ou indevidamente, será pago com o acréscimo de multa de mora e de juros calculados à taxa a que se refere o artigo anterior, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do aproveitamento até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. Parágrafo único. No caso de procedimento de ofício serão aplicadas as multas previstas no art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430, de 1996. Art. 16. A omissão de informações ou a prestação de informações falsas, nos demonstrativos de que tratam os arts. 11 e 12, bem assim a utilização do crédito presumido em desacordo com o previsto na Lei n° 9.363, de 1996, sujeitará a empresa às penalidades previstas no art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 17. A não apresentação do demonstrativo a que se refere o art. 11 ou 12, bem assim a sua apresentação após o prazo estabelecido, sujeitará a empresa à multa de R$ 538,93 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) de que trata o art. 9° do Decreto-lei n° 2.303, de 21 de novembro de 1986. Disposições Transitórias Crédito Presumido Relativo a Períodos Encerrados até 31 de Dezembro de 1996 Art. 18. Na apuração e escrituração do crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições PIS/PASEP e COFINS, relativo a períodos encerrados até 31 de dezembro de 1996,
  • 5. serão observadas as normas da Portaria MF nº 129, de 5 de abril de 1995 e da Instrução Normativa SRF nº 21, de 12 de abril de 1995, com as modificações desta Instrução Normativa. § 1º A receita bruta das vendas efetuadas a partir de 23 de novembro de 1996, para empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, será computada como receita da exportação. § 2º O crédito presumido, relativo ao ano-calendário de 1996, poderá ser apurado descentralizadamente, por estabelecimento produtor-exportador, ou de forma centralizada, no estabelecimento matriz. § 3º A opção pela apuração centralizada será aplicada em relação a todo o ano de 1996. § 4º Na hipótese de apuração centralizada, os créditos utilizados antecipadamente, em cada estabelecimento da empresa, inclusive o matriz, serão somados e deduzidos do total do crédito presumido apurado. § 5º O saldo do crédito presumido, apurado centralizadamente pelo estabelecimento matriz, poderá ser transferido para outro estabelecimento da própria empresa, observadas as normas do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 021, de 10 de março de 1997. § 6º Não sendo possível a compensação do saldo do crédito presumido com o IPI devido nas operações no mercado interno, a pessoa jurídica, por meio do estabelecimento matriz, ainda que a apuração seja descentralizada, poderá solicitar o seu ressarcimento em espécie. § 7º Aplicam-se ao ressarcimento em espécie a que se refere o parágrafo anterior, as normas dos arts. 8º, 10, 12, 15 a 17, 21 e 22 da Instrução Normativa SRF nº 021, de 1997. § 8º O Demonstrativo do Crédito Presumido a que se refere o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1995, será apresentado exclusivamente pelo estabelecimento matriz, mesmo no caso de apuração descentralizada, em meio magnético, gerado por aplicativo a ser fornecido, em disquete, pelas unidades da SRF. Disposições Finais Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto nos arts. 1º a 13 em relação aos créditos presumidos de IPI correspondentes aos períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 1997. Art. 20. Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 1997, os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1995, e a Instrução Normativa SRF nº 28, de 1996. EVERARDO MACIEL Instrução Normativa SRF nº 36, de 29 de abril de 1997 DOU de 02/05/1997, pág. 8813 Dispõe sobre o Crédito Presumido do IPI como ressarcimento das contribuições COFINS e PIS/PASEP. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Portaria MF nº 38, de 27 de fevereiro de 1997, resolve: Art. 1º Os demonstrativos referentes à fruição do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento das contribuições COFINS e para o PIS/PASEP, de que
  • 6. tratam os arts. 11 e 12 da Instrução Normativa SRF nº 023, de 13 de março de 1997, poderão ser apresentados até 30 de maio de 1997. Art. 2º A diferença a maior entre o crédito presumido utilizado em cada mês para compensar com o IPI devido, relativo às vendas no mercado interno, e o apurado de conformidade com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 023, de 1997, inclusive se correspondente aos meses de janeiro e fevereiro de 1997, sujeita-se à incidência de multa e juros moratórios. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. EVERARDO MACIEL Instrução Normativa SRF Nº 103, de 30 de Dezembro de 1997 DOU de 05/01/1998, pág. 4 Dispõe sobre cálculo e a utilização do crédito presumido instituído pela Lei n° 9.363, de 13 de dezembro de 1996. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei n°- 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Portaria MF n°- 038, de 27 de fevereiro de 1997, resolve: Art. I° O sistema de custos de que trata o § 5°- do art. 3" da Instrução Normativa SRF n" 023, de 13 de março de 1997, deverá permitir a identificação das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a. Seguridade Social - COFINS. § 1° Se o sistema não permitir a identificação a que se refere este artigo, a apuração do crédito presumido será efetuada segundo o disposto no § 7°- do art. 3° da Instrução Normativa SRF n°- 023, de 1997. § 2° Na hip6tese do parágrafo anterior, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, utilizados na produção, que geram direito ao crédito presumido serão apurados com base nos documentos fiscais das respectivas aquisições. § 3°- As parcelas dos estoques, existentes no início e no final de cada período de apuração, que geram direito ao crédito presumido serão apuradas por critério de rateio. § 4-° O rateio dos estoques, referido no parágrafo anterior, será efetuado com base em percentual, apurado mensalmente, resultante da relação entre a soma dos valores das matérias primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, acumulados desde o início do ano até o mês em que é calculado, inclusive, que geram direito ao crédito presumido, e a soma dos valores das matérias primas, dos produtos intermediários e dos matérias de embalagem adquiridos no mesmo período. § 5°- Não será admitida a mudança de critério de , apuração dentro de um mesmo ano-calendário. Art. 2°- As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas de produtores não geram direito ao crédito presumido. Art. 3° Para efeito do cálculo do crédito presumido, o ICMS não será excluído dos custos das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem. Art. 4° As empresas que aproveitaram crédito presumido no ano de 1996, considerando 0 total das aquisições, que ainda não excluiram a parcela relativa às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem, em estoque no dia 31 de dezembro daquele ano, deverão fazê-lo na última apuração relativa ao ano de 1997.
  • 7. Art. 5° A empresa que não tiver efetuado a exclusão de que trata o § 3" do art. 3°- da Instrução Normativa SRF n" 023 de 1997, deverá fazê-lo na apuração do crédito relativa ao mês de dezembro. § 1° Se, da apuração, resultar valor positivo, este será considerado como crédito presumido do IPI, a ser aproveitado segundo o disposto da Instrução Normativa SRF n" 021, de 10 de março de 1997. § 2° Se, da apuração, resultar valor negativo, este será deduzido do crédito presumido relativo ao mês de janeiro do ano subseqüente. § 3° Se, após a dedução a que se refere o parágrafo anterior, ainda restar saldo negativo, o valor será deduzido dos créditos relativos ao mês de fevereiro e, assim, sucessivamente, até seu completo aproveitamento. Art. 6° O crédito presumido deverá ser apurado de forma centralizada, na matriz, sempre que I - os produtos forem exportados por intermédio de estabelecimento diferente daquele que os produziu; II - o estabelecimento produtor e exportador transferir, para outro estabelecimento, parte de sua produção para comercialização no mercado interno. Art. 7°- A relação de notas fiscais a que se refere o inciso I dó art. 11 da Instrução Normativa SRF n°- 023, de 1997, deverá conter, também, a indicação do número do registro de exportação correspondente a cada nota fiscal. Art. 8°- O demonstrativo de que trata o art. 12 da Instrução Normativa SRF n°- 023, de 1997. deverá conter, além dos dados especificados nos seus incisos I a IV, as seguintes informações: I - o número, série e data de emissão das notas fiscais emitidas pela empresa comercial exportadora e o respectivo número do registro de exportação correspondente à cada nota fiscal emitida pela empresa produtora; II - a quantidade de mercadorias objeto de destruição, furto, ou roubo, adquiridas com o fim específico de exportação, e o número do respectivo processo administrativo; III - os valores dos impostos e contribuições devidos, relativamente aos produtos adquiridos com a finalidade específica de exportação, que tenham sido objeto de destinação diferente. Art. 9°. As cópias das notas fiscais a que se refere o § I° do art. 11 da Instrução Normativa SRF n °- 021, de 1997, poderão ser substituídas por arquivos magnéticos. . Art. 10°. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. EVERARDO MACIEL Instrução Normativa SRF nº 086, de 16 de julho de 1999 DOU de 20/07/1999, pág. 7 Dispõe sobre a apresentação dos arquivos em meio magnético contendo informações complementares sobre a apuração do Crédito Presumido do IPI para fins de ressarcimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e no artigo 12 da Portaria MF nº 38 de 27 de fevereiro de 1997, RESOLVE: Art. 1º A pessoa jurídica, sujeita, a partir de 1º de janeiro de 1999, a prestar na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, aprovada pela Instrução Normativa SRF nº 126,
  • 8. de 30 de outubro de 1998, informações sobre o Crédito Presumido do IPI de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, alterada pelo inciso II do art. 15 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, deverá manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal-SRF, conforme estabelecido no Manual de Preenchimento da DCTF, aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 034, de 04 de março de 1999, arquivos magnéticos contendo relação das notas fiscais, individualizada: I. referentes às exportações diretas, com indicação do destinatário e do país de seu domicílio, do valor, da data de embarque, bem assim dos respectivos números do registro e do despacho de exportação; II. referentes às vendas para empresa comercial exportadora, com indicação do número de inscrição desta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ, do valor da nota fiscal e da data de emissão; III. de transferência de créditos da matriz para outros estabelecimentos da mesma empresa, com indicação da data de emissão e do valor do crédito transferido. Art. 2º As informações, quando solicitadas, deverão ser apresentadas em disquete, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da solicitação, obedecendo ao leiaute e demais especificações constantes dos itens 1 a 3 do Anexo Único. §1º Juntamente com os disquetes, deverá ser entregue o relatório de acompanhamento dos arquivos gerados, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, conforme as especificações contidas no item 4 do Anexo Único. §2º Para cada disquete apresentado deverá ser aposta etiqueta contendo as informações previstas no item 5 do Anexo Único. Art. 3º A omissão ou a falsidade de informações exigidas nesta Instrução Normativa configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art.1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art.4º A não apresentação das informações a que se refere esta Instrução Normativa, bem assim sua apresentação após o prazo estabelecido no art. 2º, sujeitará a pessoa jurídica à multa de R$ 538,93 a R$ 2.694,79, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 5º Ocorrendo as situações descritas nos arts. 3º e 4º poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Art. 6º Os arquivos magnéticos a que se refere esta Instrução Normativa deverão permanecer à disposição da SRF, até que se extingue o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário. Art.7º Fica revogado o art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 23, de 17 de março de 1997. Art.8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. EVERARDO MACIEL