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DECLARAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PERCEPÇÃO DE
          RENDIMENTOS – DECORE

Legislação - Textos Oficiais
RESOLUÇÃO          CFC     Nº     872/00    DE        23    DE       MARÇO    DE       2000

Dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE e dá
outras providências
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,

CONSIDERANDO que deve zelar para que todas as informações com origem na
contabilidade sejam fornecidas por contabilistas;

CONSIDERANDO que a prova de rendimentos a todo momento exigida para as mais
diversas transações deve ter autenticidade garantida como documento contábil, porquanto
extraída dos registros contábeis,

RESOLVE:

Art. 1º - O documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de
rendimentos,em favor de pessoas físicas, denomina-se Declaração Comprobatória de
Percepção de Rendimentos - DECORE, conforme modelo constante do Anexo I desta
Resolução.

Parágrafo único. O Contabilista, em situação regular, inclusive quanto a débito de
qualquer natureza,poderá expedir a DECORE por meio de sistema eletrônico, devendo
preservar as informações e as características do modelo constante do Anexo I e atender aos
demais dispositivos da presente Resolução.

Art. 2º    -     A     responsabilidade        pela        emissão    e   assinatura     da
DECORE é exclusiva de Contabilista.

§ 1º - A DECORE será emitida em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira ao beneficiário
e a segunda ao arquivo do Contabilista.

§ 2º - A primeira via da DECORE será autenticada mediante a aposição da etiqueta auto-
adesiva de Declaração de Habilitação Profissional - DHP, instituída pela Resolução
CFC nº 871, de 23 de março de 2000, e fornecida pelo Conselho Regional de
Contabilidade.

Art. 3º - A DECORE deverá estar fundamentada nos registros do Livro Diário ou em
documentos autênticos, a exemplo dos descritos no Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único. A 2ª via da DECORE, a qual conterá o número da DHP utilizada na
primeira via, deverá ser arquivada pelo Contabilista, pelo período mínimo de 5 (cinco)
anos,
acompanhada de memória de cálculo, quando o rendimento for decorrente de mais de uma
fonte pagadora e, quando fundamentada em documentos, de cópia destes.

Art. 4º - O Contabilista que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às
penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, produzindo efeitos a
partir de 1º de agosto de 2000, revogando-se as disposições em contrário,em especial, a
Resolução CFC nº 866, de 9 de dezembro de 1999.
Brasília, 23 de março de 2000.
Contador José Serafim Abrantes
Presidente
Publicada no Diário Oficial              da    União       em    06   de   abril    de   2000.

ANEXO I
Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE
(RESOLUÇÃO          CFC      Nº     872/00     DE      23       DE    MARÇO        DE    2000)




ANEXO II



EXEMPLOS DE DOCUMENTOS QUE PODEM FUNDAMENTAR A EMISSÃO DA
DECORE

I - Quando for proveniente de:

1. retirada de pró-labore: escrituração no livro diário.

2. distribuição de lucros: escrituração no livro diário;
demonstrativo da distribuição.

3. honorários (profissionais liberais/autônomos):
escrituração no livro caixa;
DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão)
com recolhimento regular; ou
RPA ou Recibo com o contrato de prestação de serviços.
4. atividades rurais, extrativistas, etc.:
escrituração no livro caixa ou no livro diário;
nota de produtor;
recibo e contrato de arrendamento;
recibo e contrato de armazenagem;
recibo e contrato de prestação de serviço de lavração, safra, pesqueira, etc.

5. prestação de serviços diversos ou comissões:
escrituração no livro caixa;
escrituração do livro ISSQN;
RPA com contrato de prestação de serviço ou com declaração do pagador;
DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão), com recolhimento regular.

6. aluguéis ou arrendamento diversos:
contrato (particular ou público);
escrituração no livro caixa, se for o caso;
DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão), com recolhimento regular.

7. rendimento de aplicações financeiras:
extrato bancário ou resumo de aplicações.

8. venda de bens imóveis, móveis, valores mobiliários etc.
contrato de compra e venda, nota fiscal ou escritura etc.

9. vencimentos de funcionário público,aposentados e pensionistas:
documento da entidade pagadora.

Notas:

Quando o RPA for aceito para comprovação do rendimento, este deverá possuir em seu
verso declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado ou, se for o
caso, acompanhado do respectivo contrato de prestação de serviços.
Quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o contabilista poderá
utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano correspondente.
Quando eventualmente a DECORE for expedida com base em informação salarial, a
mesma somente será fornecida aos empregados de clientes do contabilista, baseada na
folha de pagamento.

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  • 1. DECLARAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS – DECORE Legislação - Textos Oficiais RESOLUÇÃO CFC Nº 872/00 DE 23 DE MARÇO DE 2000 Dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE e dá outras providências O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que deve zelar para que todas as informações com origem na contabilidade sejam fornecidas por contabilistas; CONSIDERANDO que a prova de rendimentos a todo momento exigida para as mais diversas transações deve ter autenticidade garantida como documento contábil, porquanto extraída dos registros contábeis, RESOLVE: Art. 1º - O documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos,em favor de pessoas físicas, denomina-se Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução. Parágrafo único. O Contabilista, em situação regular, inclusive quanto a débito de qualquer natureza,poderá expedir a DECORE por meio de sistema eletrônico, devendo preservar as informações e as características do modelo constante do Anexo I e atender aos demais dispositivos da presente Resolução. Art. 2º - A responsabilidade pela emissão e assinatura da DECORE é exclusiva de Contabilista. § 1º - A DECORE será emitida em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira ao beneficiário e a segunda ao arquivo do Contabilista. § 2º - A primeira via da DECORE será autenticada mediante a aposição da etiqueta auto- adesiva de Declaração de Habilitação Profissional - DHP, instituída pela Resolução CFC nº 871, de 23 de março de 2000, e fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade. Art. 3º - A DECORE deverá estar fundamentada nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos, a exemplo dos descritos no Anexo II desta Resolução.
  • 2. Parágrafo único. A 2ª via da DECORE, a qual conterá o número da DHP utilizada na primeira via, deverá ser arquivada pelo Contabilista, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, acompanhada de memória de cálculo, quando o rendimento for decorrente de mais de uma fonte pagadora e, quando fundamentada em documentos, de cópia destes. Art. 4º - O Contabilista que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2000, revogando-se as disposições em contrário,em especial, a Resolução CFC nº 866, de 9 de dezembro de 1999. Brasília, 23 de março de 2000. Contador José Serafim Abrantes Presidente Publicada no Diário Oficial da União em 06 de abril de 2000. ANEXO I Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE (RESOLUÇÃO CFC Nº 872/00 DE 23 DE MARÇO DE 2000) ANEXO II EXEMPLOS DE DOCUMENTOS QUE PODEM FUNDAMENTAR A EMISSÃO DA DECORE I - Quando for proveniente de: 1. retirada de pró-labore: escrituração no livro diário. 2. distribuição de lucros: escrituração no livro diário; demonstrativo da distribuição. 3. honorários (profissionais liberais/autônomos): escrituração no livro caixa; DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento regular; ou RPA ou Recibo com o contrato de prestação de serviços.
  • 3. 4. atividades rurais, extrativistas, etc.: escrituração no livro caixa ou no livro diário; nota de produtor; recibo e contrato de arrendamento; recibo e contrato de armazenagem; recibo e contrato de prestação de serviço de lavração, safra, pesqueira, etc. 5. prestação de serviços diversos ou comissões: escrituração no livro caixa; escrituração do livro ISSQN; RPA com contrato de prestação de serviço ou com declaração do pagador; DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão), com recolhimento regular. 6. aluguéis ou arrendamento diversos: contrato (particular ou público); escrituração no livro caixa, se for o caso; DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão), com recolhimento regular. 7. rendimento de aplicações financeiras: extrato bancário ou resumo de aplicações. 8. venda de bens imóveis, móveis, valores mobiliários etc. contrato de compra e venda, nota fiscal ou escritura etc. 9. vencimentos de funcionário público,aposentados e pensionistas: documento da entidade pagadora. Notas: Quando o RPA for aceito para comprovação do rendimento, este deverá possuir em seu verso declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado ou, se for o caso, acompanhado do respectivo contrato de prestação de serviços. Quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o contabilista poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano correspondente. Quando eventualmente a DECORE for expedida com base em informação salarial, a mesma somente será fornecida aos empregados de clientes do contabilista, baseada na folha de pagamento.