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TIPOS DE CONTRIBUIÇÕES

                                  EMPRESAS

               BASES DE INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA

                             BASES DE INCIDÊNCIA
Integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência
Social, dentre outras, as seguintes parcelas:
     I    Abonos ou gratificações de férias, excedentes aos limites legais (art. 144 da
          CLT);
     II Abonos de qualquer natureza, exceto aqueles cuja incidência seja
          expressamente excluída por lei;
    III Adicionais de insalubridade, periculosidade, trabalho noturno, por tempo de
          serviço, por transferência de local de trabalho ou função;
    IV Auxílio-doença (quinze primeiros dias de afastamento);
     V Aviso prévio trabalhado;
    VI Bonificações;
    VII Comissões;
   VIII Décimo terceiro salário;
    IX Diárias para viagem, pelo seu valor total, quando excederem a cinqüenta por
          cento da remuneração mensal do empregado;
     X Etapas (marítimos);
    XI Férias normais gozadas na vigência do contrato de trabalho (inclusive 1/3
          constitucional);
    XII Gorjetas (espontâneas ou compulsórias);
   XIII Gratificações ajustadas (expressas ou tácitas);
   XIV Horas extras;
    XV Prêmios contratuais ou habituais;
   XVI Produtividade;
   XVII Quebra de caixa (bancário e comerciário);
   XVII Repouso semanal remunerado;
     I
   XIX Representação;
    XX Retiradas de diretores não empregados equiparados aos trabalhadores sujeitos a
          regime do FGTS (art. 16 da Lei nº 8.036/90);
   XXI Salário in natura;
   XXII Salário-família, que exceder ao valor legal obrigatório;
   XXII Salário-maternidade;
     I
    XXI Salário;
     V
XXV Saldo de salário.

                         BASES DE NÃO INCIDÊNCIA
Não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à
Previdência Social, exclusivamente:

   I    Abono do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de
        Assistência ao Servidor Público – PASEP;
  II    Abonos de férias – pecuniário correspondente a conversão de 1/3 das férias (art.
        143 da CLT) e aquele concedido em virtude de contrato de trabalho,
        regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo de trabalho cujo valor
        não exceda a 20 dias (art. 144 da CLT);
  III   Ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei
        nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
  IV    Ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de
        mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
  V     Alimentação, habitação e transporte, fornecidos pela empresa ao empregado
        contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em
        canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e
        estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do
        Trabalho e Emprego;
  VI    Assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da
        Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
  VII   Benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-
        maternidade;
 VIII   Bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da
        Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
  IX    Complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja
        extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
  X     Diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da
        remuneração mensal do empregado;
  XI    Direitos autorais - valores recebidos em decorrência da sua cessão;
  XII   Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor
        correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;
 XIII   Ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de
        lei;
 XIV    Indenização a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984 –
        dispensa sem justa causa até trinta dias antes da data base;
 XV     Indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no
        FGTS, como proteção à relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem
        justa causa, previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições
        Constitucionais Transitórias;
XVI Indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do
     contrato – art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
XVII Indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por
     prazo determinado - art. 479 da CLT;
XVII Indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do
  I  empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
XVI Indenização recebida a título de incentivo à demissão;
  X
 XX Indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT;
XXI Licença prêmio indenizada;
XXII Multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas
     constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme
     previsto no § 8º do art. 477 da CLT;
XXII Parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação
  I  aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de
     abril de 1976;
XXI Participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de
  V acordo com lei específica;
XXV Plano educacional que vise à educação básica e a cursos de capacitação e
     qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa,
     desde que este não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos
     os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
XXV Previdência complementar, aberta ou fechada – valor da contribuição
  I  efetivamente paga pela pessoa jurídica, desde que disponível à totalidade de seus
     empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
XXV Reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e
  II condicionado à comprovação do registro na carteira de trabalho e previdência
     social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da
     contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista,
     observado o limite máximo de seis anos de idade da criança;
XXV Reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista,
 III observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente
     comprovadas as despesas realizadas;
XXI Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando
  X devidamente comprovadas;
XXX Serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado,
     inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
     ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a
     cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
XXX Vale transporte, recebido na forma da legislação própria;
  I
XXX Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e
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 XXX Valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo à prêmio
  III de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção
      coletiva de trabalho e disponível a totalidade de seus empregados e dirigentes,
      observados, no que couber, os arts. 9° e 468 da Consolidações da Lei do
      Trabalho.

Atenção: As parcelas acima relacionadas, quando pagas ou creditadas em
desacordo com a legislação pertinente, integram a remuneração para todos os fins e
efeitos.

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Tipos de contribuições para Previdência Social de empresas: bases de incidência e não incidência

  • 1. TIPOS DE CONTRIBUIÇÕES EMPRESAS BASES DE INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA BASES DE INCIDÊNCIA Integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social, dentre outras, as seguintes parcelas: I Abonos ou gratificações de férias, excedentes aos limites legais (art. 144 da CLT); II Abonos de qualquer natureza, exceto aqueles cuja incidência seja expressamente excluída por lei; III Adicionais de insalubridade, periculosidade, trabalho noturno, por tempo de serviço, por transferência de local de trabalho ou função; IV Auxílio-doença (quinze primeiros dias de afastamento); V Aviso prévio trabalhado; VI Bonificações; VII Comissões; VIII Décimo terceiro salário; IX Diárias para viagem, pelo seu valor total, quando excederem a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado; X Etapas (marítimos); XI Férias normais gozadas na vigência do contrato de trabalho (inclusive 1/3 constitucional); XII Gorjetas (espontâneas ou compulsórias); XIII Gratificações ajustadas (expressas ou tácitas); XIV Horas extras; XV Prêmios contratuais ou habituais; XVI Produtividade; XVII Quebra de caixa (bancário e comerciário); XVII Repouso semanal remunerado; I XIX Representação; XX Retiradas de diretores não empregados equiparados aos trabalhadores sujeitos a regime do FGTS (art. 16 da Lei nº 8.036/90); XXI Salário in natura; XXII Salário-família, que exceder ao valor legal obrigatório; XXII Salário-maternidade; I XXI Salário; V
  • 2. XXV Saldo de salário. BASES DE NÃO INCIDÊNCIA Não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social, exclusivamente: I Abono do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público – PASEP; II Abonos de férias – pecuniário correspondente a conversão de 1/3 das férias (art. 143 da CLT) e aquele concedido em virtude de contrato de trabalho, regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo de trabalho cujo valor não exceda a 20 dias (art. 144 da CLT); III Ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; IV Ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; V Alimentação, habitação e transporte, fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego; VI Assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; VII Benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário- maternidade; VIII Bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; IX Complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; X Diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado; XI Direitos autorais - valores recebidos em decorrência da sua cessão; XII Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT; XIII Ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei; XIV Indenização a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984 – dispensa sem justa causa até trinta dias antes da data base; XV Indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no FGTS, como proteção à relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
  • 3. XVI Indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato – art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; XVII Indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado - art. 479 da CLT; XVII Indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do I empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; XVI Indenização recebida a título de incentivo à demissão; X XX Indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT; XXI Licença prêmio indenizada; XXII Multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da CLT; XXII Parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação I aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; XXI Participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de V acordo com lei específica; XXV Plano educacional que vise à educação básica e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que este não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; XXV Previdência complementar, aberta ou fechada – valor da contribuição I efetivamente paga pela pessoa jurídica, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; XXV Reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e II condicionado à comprovação do registro na carteira de trabalho e previdência social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança; XXV Reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, III observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; XXI Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando X devidamente comprovadas; XXX Serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; XXX Vale transporte, recebido na forma da legislação própria; I XXX Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e
  • 4. II utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; XXX Valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo à prêmio III de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível a totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9° e 468 da Consolidações da Lei do Trabalho. Atenção: As parcelas acima relacionadas, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a remuneração para todos os fins e efeitos.