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APOSTILA DE ODONTOLOGIA LEGAL 
Rayssa Mendonça Vitorino – 8º SEMESTRE
ODONTOLOGIA LEGAL 
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CONCEITOS E NOÇÕES HISTÓRICAS 
o A Odontologia Legal nos seus primórdios: 
Oscar Amoedo: Arte dentária 
o Corpos carbonizados das vítimas são identificados através da análise da arcada dentária. 
o Denominação e campo de atuação: 
Emerito Paulista é o autor da “Odontologia Legal” 
o Campo de ação é restrita na região de cabeça e pescoço, abrangendo as perícias no vivo, no morto, nos esqueletos (Ossadas), em fragmentos, peças dentárias isoladas e/ou vestígios lesionais. 
o Áreas de atuação: 
Consultório: Exame diagnóstico para dar laudo. 
IML: Identificação de indivíduos achados. 
Fórum: Identificação, exame e avaliação de mordeduras, em agressões sexuais, etc.
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CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA 
o Desde 1º de Janeiro de 2013 entrou em vigor o novo Código de Ética Odontológica. 
o Cirurgiões dentistas de todo país participaram desse código que vai atender as necessidades dos profissionais e, principalmente 
o O novo código proíbe qualquer iniciativa oferecendo serviços odontológicos com o objetivo de aliciar pacientes. Também não é mais permitida à participação em programas de comercialização coletiva e a divulgação com finalidade mercantil através de cartões de desconto, sites promocionais, compras coletivas, telemarketing ativo, caixas de som portáteis e plaqueteiros, ou seja, quaisquer práticas envolvendo o mercantilismo. Estão liberadas apenas entrevistas ou artigos com finalidade educativa. 
o Quanto à comunicação entre profissionais e clientes, recomenda-se que os cirurgiões dentistas informem por escrito tudo o que for relacionado ao tratamento. Desde o orçamento, assim como material que será utilizado, condições de pagamento e evolução do processo terapêutico. “Esta medida pode evitar eventuais transtornos ou possíveis sanções”. 
o CAPÍTULO I – Disposições preliminares: 
Art. 1º - O Código de Ética Odontológica regula os direitos e deveres do CD em âmbito público e/ou privado. 
Art. 2º - Em benefício da saúde do ser humano. 
Art. 3º - Visar satisfazer as necessidades da saúde da população. 
Art. 4º - 
o CAPÍTULO II – Dos direitos fundamentais: 
Art. 5º - 
 I – Diagnosticar, planejar e executar. 
 II – Guardar sigilo a respeito das informações. 
 III – Contratar serviços de outros profissionais da Odontologia. 
 IV – Recusar exercer a profissão em âmbito público ou privado em que as condições não sejam dignas, seguras ou salubres. 
 V – Renunciar ao atendimento do paciente, durante o tratamento, quando da constatação de fatos que prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou pleno desempenho profissional. 
 VI – Recusar qualquer disposição estatutária de instituição pública ou privada, que limite a escolha dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, bem como recusar-se a realizar atividades que não sejam de sua competência legal. 
 VII – Decidir o tempo a ser dedicado ao paciente ou periciado, evitando que o acúmulo de encargos, consultas, perícias ou outras avaliações venham prejudicar o exercício pleno da Odontologia. 
Art. 6º - Técnicas e auxiliares podem recusar a executar atividades que não sejam da sua competência técnica, ética e legal. 
Art. 7º - Direitos das técnicas e auxiliares: 
 I – Executar seus trabalhos sob a supervisão dos CDs. 
 II – Resguardar o segredo profissional.
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 III – Recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres. 
o CAPÍTULO III – Dos deveres fundamentais: 
Art. 8º - CDs, técnicos e auxiliares devem cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão. 
Art. 9º - Deveres fundamentais e sua violação caracteriza infração ética. 
 I – Manter regularizada suas obrigações financeiras junto ao Conselho Regional. 
 II – Manter os dados cadastrais atualizados. 
 III – Zelar e trabalhar pelo desempenho da ética. 
 IV – Assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia. 
 V – Exercer a profissão com comportamento digno. 
 VI – Manter atualizados os conhecimentos profissionais. 
 VII – Zelar pela saúde e pela dignidade do paciente. 
 VIII – Resguardar o sigilo profissional. 
 IX – Promover a saúde coletiva no desenvolvimento de suas funções, cargos e cidadania, independente de exercer a profissão no setor público ou privado. 
 X – Elaborar e manter atualizados os prontuários na forma das normas em vigor, incluindo os prontuários digitais. 
 XI – Apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes. 
 XII – Promulgar pela harmonia na classe. 
 XIII – Abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação. 
 XIV – Assumir responsabilidade pelos atos praticados, ainda que estes tenham sido solicitados ou consentidos pelo paciente ou seu responsável. 
 XV – Resguardar sempre a privacidade do paciente. 
 XVI – Não manter vínculo com entidade, empresas ou outros desígnios que os caracterizem como empregado, credenciado ou cooperado quando as mesmas se encontrarem em situação ilegal, irregular ou inidônea. 
 XVII – Comunicar aos conselhos regionais sobre atividades que caracterizem o exercício ilegal da Odontologia e que sejam de seu conhecimento. 
 XVIII – Encaminhar o material ao laboratório de prótese dentária devidamente acompanhada de ficha específica assinada. 
o CAPÍTULO IV – Das autorias e perícias odontológicas: 
Art. 10º - Constitui infração ética: 
 I – Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência. 
 II – Intervir, quando na qualidade de perito ou auditor, nos atos de outro profissional, ou fazem qualquer apreciação na presença do examinado,
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reservando suas observações, sempre fundamentadas, para o relatório sigiloso e lacrado, que deve ser encaminhado a quem de direito. 
 III – Acumular as funções de perito/auditor e procedimentos terapêuticos odontológicos na mesma entidade prestadora de serviços odontológicos. 
 IV – 
 V – Negar, na qualidade de profissional assistente, informações odontológicas consideradas necessárias ao pleito da concessão de benefícios previdenciários, sobre seu paciente. 
 VI – Receber remuneração, gratificação ou qualquer outro benefício por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa. 
 VII – Realizar ou exigir procedimentos prejudiciais aos pacientes e ao profissional, contrário às normas de vigilância. 
o CAPÍTULO V – Do relacionamento: 
Seção I – Com o paciente: 
 Art. 11º - Constitui infração ética: 
 I – Discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto. 
 II – Aproveitar-se de situações decorrentes da relação profissional/paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política. 
 III – Exagerar em diagnóstico, prognóstico ou terapêutica. 
 IV – Deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento. 
 V – Executar ou propor tratamento desnecessário. 
 VI – Abandonar paciente, salvo por motivo justificável, circunstância em que serão conciliados os honorários e que deverá ser informado ao paciente ou ao seu responsável legal de necessidade da continuidade do tratamento. 
 VII – Deixar de atender paciente que procure cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro CD em condições de fazê-lo. 
 VIII – Desrespeitar ou permitir que seja desrespeitado o paciente. 
 IX – Adotar novas técnicas ou materiais que não tenham efetiva comprovação científica. 
 X – Iniciar qualquer procedimento com o consentimento do paciente, exceto em casos de urgência ou emergência. 
 XI – Delegar a profissionais técnicos ou auxiliares atos ou atribuições exclusivas da profissão de CD. 
 XII – Opor-se a prestar esclarecimentos e/ou fornecer relatórios sobre diagnósticos e terapêuticas, realizados no paciente, quando solicitados pelo mesmo, por seu representante legal ou nas formas previstas em lei. 
 XIII – Executar procedimentos como técnico em prótese, técnicos, além daqueles discriminados na lei que regulamenta a profissão e nas resoluções do Conselho Federal.
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 XIV – Propor ou executar tratamento fora do âmbito da Odontologia. 
Seção II – Com a equipe de saúde: 
 Art. 12º - No relacionamento entre os inscritos, sejam pessoas físicas ou jurídicas, serão mantidos o respeito, a lealdade e a colaboração técnico- científica. 
 Art. 13º - Constitui infração ética: 
 I – Agenciar, aliciar ou desviar paciente de colega. 
 II – Assumir emprego ou função sucedendo o profissional demitido ou afastado em represália por atitude de defesa. 
 III – Praticar ou permitir que se pratique concorrência desleal. 
 IV – Ser conivente em erros técnicos ou infrações éticas, ou com exercício irregular. 
 V – Negar, injustificadamente, colaboração técnica de emergência ou serviços 
 VI – Criticar erro de colega ausente. 
 VII – Explorar colega nas relações de emprego ou quando compartilhar honorários, descumprir ou desrespeitar a legislação. 
 VIII – Ceder consultório a colega inadimplente. 
o CAPÍTULO VI – Do sigilo profissional 
o CAPÍTULO VII – Dos documentos odontológicos 
o CAPÍTULO VIII – Dos honorários profissionais 
o CAPÍTULO IX – Das especialidades 
o CAPÍTULO XVI – Do anúncio, da propaganda e da publicidade: 
Técnicos e auxiliares é vedado a eles propaganda dirigidas ao público em geral. 
Serão permitidas apenas propagandas em revistas especializadas, exceto ao auxiliar de Saúde Bucal, com o nome do profissional ou laboratório.
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EXERCÍCIO LÍCITO E ILÍCITO DA ODONTOLOGIA NO BRASIL 
o Exercício lícito da Odontologia: 
Art. 5º - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 
Habilitação profissional: Diplomado por curso reconhecido pelo Ministério da Educação = Título Idônio. 
Autorização legal: 
 Inscrição na Repartição Sanitária competente Estadual ou Municipal (SUS) 
 Inscrição no Conselho Regional 
 Registro no Conselho Federal de Odontologia 
Decreto Art. 23º - A inscrição no CRO tem que ser requerida com todos os dados (Filiação, RG, CPF, naturalidade, estado civil e diploma registrado pelo MEC). 
Tipos de inscrição: 
 Provisória – Para recém-formados. Recebe esse por enquanto que não recebe o permanente. 
 Principal – Local fixo, aonde mora. Por estado. O estado que o profissional passa mais tempo exercendo a profissão. 
 Secundária – Outro estado que mora. 
 Temporária – Dura por 90 dias para decidir se fica. 
 Remida – Pessoas mais antigas que recebem como “título” com efeito de condecoração pelo o que já contribuiu. É uma premiação que o CRO dá pelos serviços prestados na área da odontologia e não precisa pagar. 
Devem estar inscritos: 
 Cirurgiões dentistas, técnicos em prótese, etc. 
o Atribuições do Cirurgião Dentista: 
Regula o exercício da Odontologia Art 1º - O exercício da Odontologia no território nacional é regido pelo disposto na presente Lei. 
o Compete ao Cirurgião Dentista: 
Exercer ofícios da área: Praticar todos os atos pertinentes à Odontologia decorrente de conhecimentos adquiridos em cursos regulares ou em cursos de pós-graduação. 
Prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas na Odontologia. 
Atestar, no setor da sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego. 
 Requisitos: 
 A efetiva prática do ato profissional que originou as consequências atestadas. 
 A pose da atualização legal (Ser formado). 
 Não estar suspenso do exercício profissional. 
 Cuidados: 
 Atestar SOMENTE o que se tenha verificado: Ter conhecimento que estar atestando para a pessoa certa (Pedir RG).
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 Atestado falso é crime – Crime Falsidade ideológica Artigo 302 Código Penal: Detenção de um mês a um ano. E se, o crime é com fins de lucro, aplica-se também multa. 
 Omitir documento público ou particular declaração que dele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante: Pena- reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. 
 Componentes de um atestado: 
 Qualificação do profissional – Nome, profissão, CRO, endereço, telefone. 
 Qualificação do paciente – Nome, RG. 
 Finalidade específica do atestado – Para fins trabalhistas, escolares, esportivos. 
 Afirmar que o paciente esteve sob os cuidados profissionais, sem especificar a natureza do atendimento (Sigilo profissional) – Código Internacional de Doenças (Colocar o CID apenas se o paciente autorizar). 
 Colocar o horário do início do atendimento e o fim, impossibilidade de comparecer ao trabalho (Diz o motivo). 
 Deve permanecer em repouso (Diz quantos dias). 
 Conclusão – Relativa às consequências: Esteve sob os cuidados profissionais de tal hora a tal hora; Impossibilidade de comparecimento ao trabalho; Deve permanecer em repouso por um ou mais dias. 
 Deve conter local, data e assinatura. 
Proceder à perícia odontologia legal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa: 
 Âmbito Civil: 
 Ressarcimento de danos 
 Ressarcimento de honorários 
 Ressarcimento no âmbito criminal 
 Âmbito Criminal: 
 Identificação no vivo e no cadáver 
 Perícias antropológicas – Estimativas de sexo, idade, estatura. 
 Lesões corporais 
 Perícias de manchas 
ATESTADO 
Atesto para fins trabalhistas, que a Sra. Patrícia Amanda da Silva Andrade portadora da cédula de RG 2006029197520, esteve nesta data sobre meus cuidados profissionais das 18h ás 21h devendo permanecer dois dias de repouso. 
Local e data 
Assinatura do profissional.
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 Determinação da embriaguez alcoólica 
 Âmbito Trabalhista: 
 Acidente – Tipo 
 Doenças profissionais com manifestação bucal 
 Doenças profissionais do Cirurgião Dentista 
Aplicar anestesia local ou troncular. 
Empregar a analgesia e hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento. 
Manter anexo ao consultório o aparelho de Rx. 
Prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente. 
Utilizar função de perito em casos de necropsia. 
o É vedado ao Cirurgião Dentista: 
Expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela (Facebook, Instagram, etc). 
Anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz. 
Exercício de mais de duas especialidades (Pode exercer, porém não pode divulgar mais de duas). 
Consultas mediante correspondência, rádio, televisão ou meios semelhantes. 
Prestação de serviço gratuito em consultórios particulares. 
Divulgar benefícios recebidos de clientes. 
Anunciar preços de serviços modalidade de pagamento e outras formas de comercialização clínica que significa competição desleal. 
o Exercício Ilícito da Odontologia: 
Exercício ilegal (Art. 282): 
 Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico sem autorização legal ou exercendo-lhes os limites: 
 Sem autorização legal 
 Exercer os limites 
 Pena – Detenção seis meses a dois anos. Parágrafo-único: Se o crime é praticado para o fim de lucro aplica-se multa. 
 Jurisprudência = Habilidade 
 Diz em que você vai ser enquadrado 
 Tendo sido apenado com suspensão do exercício profissional, continuar exercendo sua atividade odontológica durante o período de suspensão. 
 O Cirurgião-dentista e o exercício ilegal: 
 Após ter concluído o curso sem o diploma (Declaração de conclusão e ir ao CRO fazer a carteira provisória). 
 Quando diplomado em escola por estrangeira exerce sua atividade profissional no Brasil sem, entretanto, proceder á revalidação do diploma e aos seus registros que se fizerem necessários. 
 Praticar intervenção fora área da atuação de competência do cirurgião- dentista.
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 Ilícito administrativo cometido pelo cirurgião-dentista tendo sido apenado com suspensão do exercício profissional, continuar exercendo sua atividade odontológica durante o período de sua suspensão. 
 Tendo sido transferido para outro estado sem providência decorrido ao prazo de 90 dias a transferir sua inscrição para o CRO sobre cuja jurisdição passou a atuar. 
 Imprudência do exercício ilegal da Odontologia: 
 Imprudência do exercício ilegal da Odontologia. 
 Profissional não inscrito no conselho inocorrente, incontínuo, exercendo sua atividade como portador de diploma registrado nas repartições federais competentes sem contido estar inscrito no CRO não estar o dentista praticando o artigo 282 do Código Penal. 
 Mas se infringir normas administrativas circunstanciadas quem seja sanções correspondentes inclusive um fechamento do gabinete dentário, pois nesse crime o dolo há de ocorrer contra a saúde pública e não contra administração do serviço privada. 
 Causas do exercício ilegal: 
 Má distribuição dos profissionais 
 Pobreza ambiental e ignorâncias das populações (Instalações de consultórios na periferia). 
 Credulidade humana (Mal caráter) 
 Ineficiência dos serviços de fiscalização (CRO) 
 Cumplicidade dos chefes políticos 
 Má formação técnica e deontológica dos CDs 
 Não cumprimento do estado e suas obrigações 
Charlatanismo (Art. 283): 
 “Conversar muito, tagarelar e iludir é típico do charlatão”. 
 Profissional de triste figura que usa e abusa do exibicionismo, com artifícios da artimanha para engabelar a clientela (Graça Leite). 
 Vontade consciente e livre de anunciar e inculcar meio de tratamento, curas infalíveis, de maneira secreta. (Conhecimento da fraude). 
 Simulação de dificuldade diagnóstica. 
 Consultas inúteis e terapêuticas desnecessárias. 
 Publicações eloquentes de agradecimentos e elogios pelos pacientes. 
 Simulação de meios que não possuem. 
 Pena: Detenção de três meses a um ano e multa. 
 Charlatões inconscientes: 
 Os profissionais despreparados e ultrapassados, que não procuram acompanhar o progresso de sua ciência não podem ser considerados infratores, pois a ignorância o atraso e a falta de motivação para o estudo não caracteriza o dole.
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 Tipos: 
 Estacionários – São aqueles que descuidam aprimoramento da leitura permanecendo no que aprenderam ou em situação mais precária do que iniciaram. 
 Superficiais – Quase não olham para o paciente, preenchem seus receituários sem cuidados necessários e se restringem somente ao tratamento sintomático. 
 Sistemáticos – São os que conhecem duas ou mais drogas, previamente formulada receitando-as para todos os casos. 
 Causas do charlatanismo: 
 Má formação odontológica e técnica 
 Concorrência predatória 
 Ganância ou vaidade do profissional 
 Fragilidade moral do profissional 
Curandeirismo (Art. 284): 
 Exercer o curandeirismo prescrevendo ministrando ou aplicando habitualmente qualquer substancia usando gestos, palavras ou qualquer outro meio. 
 Jurisprudência: Há perigo a saúde se for comprovado a habitualidade com que o acusado ministrava “posses” e obrigavam adultos e adolescentes a ingerir sangue de animais e bebidas alcoólicas colocando em perigo a saúde e levando adolescentes a dependência ao álcool. 
 Prescrever, ministrar, gestos, palavras ou fazer diagnósticos. 
 Pena: Detenção de seis meses a dois anos. Se o crime é praticado mediantes remuneração o agente fica sujeito à multa. 
o Competências das demais categorias profissionais ligadas à Odontologia: 
 Técnicos em próteses dentárias: 
 Executar a partes mecânicas dos trabalhos odontológicos. 
 Ser responsável perante os serviços de fiscalização respectivos pelo cumprimento disfunções legais que regem a matéria. 
 Ser responsável pelo treinamento de auxiliares e serventes do laboratório de prótese dentaria. 
 Prestar sobre qualquer forma assistência direta a clientes. 
 Manter em sua oficina equipamentos e instrumentais específicos no consultório odontológico. 
 Fazer propaganda de seus serviços ao publico em geral. 
 Técnicos em higiene dental: 
 Participar do treinamento de atendente de consultórios dentários. 
 Colaborar programas educativos em saúde bucal. 
 Colaborar em levantamentos de estudos epidemiológicos como coordenador, monitor ou anotador. 
 Educar e orientar os pacientes ou grupo de pacientes sobre prevenção e tratamento de doenças bucais. 
 Fazer demonstrações de técnica de escovação. 
 Responder pela administração da clinica.
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 Supervisionar sobre delegação o trabalho dos atendentes de consultórios dentários. 
 Fazer a tomada e a revelação do raio-x e radiografias intra-orais. 
 Realizar teste de vitalidade pulpar. 
 Realizar remoção de indultos, placas e cálculos supragengivais. 
 Executar a aplicação de substancias para a prevenção de cárie dentaria. 
 Inserir e condensar substancia restauradora. 
 Polir restaurações. 
 Proceder à antissepsia do campo operatório antes e após os atos cirúrgicos. 
 Remoção de sutura. 
 Confeccionar modelo e preparar moldeira. 
 Técnicos em higiene dental: 
 Exercer a atividade de forma autônoma. 
 Prestar serviço direto ou indiretamente a paciente sem supervisão do cirurgião dentista. 
 Realizar na cavidade bucal dos pacientes procedimentos não discriminados no artigo 20 nessas normas. 
 Fazer propaganda dos seus serviços mesmo em revistas ou jornais especializados na área odontológica. 
 Auxiliares em saúde bucal: 
 Orientar os pacientes sobre a higiene bucal. 
 Marcar consultas. 
 Preencher e anotar fichas clínicas. 
 Manter em ordem arquivos em fichários. 
 Controlar o movimento financeiro. 
 Revelar e montar radiografias intra-orais. 
 Preparar o paciente para o atendimento. 
 Auxiliar no atendimento ao paciente. 
 Instrumentar o cirurgião dentista e o técnico junto á cadeira operatória. 
 Promover isolamento no campo operatório. 
 Manipular material odontológico. 
 Seleção de moldeira. 
 Confecção de modelos de gesso. 
 Aplicar métodos preventivos ao controle da cárie. 
 Proceder á conservação e manutenção do equipamento odontológico. 
 Auxiliares: 
 Exercer a atividade de forma autônoma. 
 Prestar assistência direta ou indireta a paciente sem a supervisão do cirurgião dentista ou técnico. 
 Realizar na cavidade bucal dos pacientes procedimentos não discriminados no artigo 19 nessas normas. 
 Fazer propaganda dos seus serviços revistas, jornais, na área odontológica.
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 Auxiliares de prótese: 
 Reprodução de modelo. 
 Vazamento de modelos em seus diversos tipos. 
 Montagem de modelos nos diversos tipos de articuladores. 
 Prensagem de peças protéticas em resina acrílica. 
 Fundição em metais. 
 Casos simples de inclusão. 
 Contenção de moldeira individual com material indicado. 
 Curetagem de acabamento e polimento das peças protéticas.
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PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO 
o Introdução: 
Como herança direta do pensamento grego, notadamente aristotélico, nossa ciência nasceu, cresceu e amadureceu sempre observando, classificando, organizando e arquivando. 
Na Odontologia, o profissional deve cuidar do registro clássico, documentando e arquivando tudo dos pacientes, no sentido de melhor guardar as informações. 
Nos consultórios médicos, temos assistido a uma verdadeira história coletiva, que se iniciou com o erro médico e que, aos poucos, os cirurgiões-dentistas têm sido vítimas de inúmeras tentativas dessa epidemia, vitimados pelo cometimento de erros odontológicos. 
O prontuário tem função de guardar as suas informações técnico-profissionais, bem como e por quanto tempo guardar a documentação odontológica. No “crescente” número de processos por responsabilidade profissional, com frequência o dentista nem sempre consegue provar que trabalhou corretamente. 
A necessidade do prontuário surgiu através de uma pressão sobre o CFO para institucionalizar o uso de prontuário, sendo hoje presentes como prática obrigatória no Código de Ética. 
Atende a “uma orientação para o cumprimento da exigência” contida no Capítulo III, dos deveres fundamentais, Código de Ética Odontológica, Art 5, Incidivo VIII. 
 Elaborar e manter atualizados os prontuários de pacientes, conservando-os em arquivo próprio. 
Proposição: Elaborar um modelo de prontuário odontológico. 
Finalidade: Resguardar os profissionais em questões éticas e legais. 
o Deve ser considerado em três parâmetros: 
Clínico: A formação odontológica e a vasta literatura odontológica, oferecendo os subsídios necessários para elaboração dessa documentação. (Escrever aquilo que o paciente falou como queixa principal e em alguns casos colocar entre aspas). 
Administrativo e legal: A documentação de todas as fases da atuação profissional é de suma importância, pois está intimamente ligada com o clínico, proposto no seu plano de tratamento, podendo a falta ou falha dessa documentação comprometer a sua validade sobre o aspecto legal (Fazer um procedimento e esquecer-se de pedir para o paciente assinar ou dar a sua anuência). 
o Para que serve o prontuário? 
Identificação de cadáveres 
Defesa dos profissionais em ações judiciais 
Recuperação do plano de tratamento 
o Divisão: 
Documentação fundamental: 
 Identificação 
 Anamnese 
 Exame clínico 
 Plano de tratamento
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Documentos suplementares: 
 Receitas 
 Modelos 
 Radiografias 
 Pareceres 
 Atestados 
 Encaminhamentos 
o Sem priorizar uns documentos sobre os outros, há três dentre eles que, merecem ser destacados: 
Ficha clínica: Porque é um perfil geral do paciente. 
TCLE: Prova a autorização dos procedimentos (Outorga) 
Contrato de prestação de serviços profissionais: É uma proteção tanto para profissional e quanto para paciente. 
o Importância da padronização: 
O modelo do odontograma proposto: 
 É utilizado pela Interpol, constituído pelas cinco faces coronárias. 
 Deve-se ainda utilizar para identificação dos elementos dentários, o sistema decimal, utilizado pela Federação Dentária Internacional (FDI). 
No quadro de evolução dos procedimentos deve constar tudo relacionado ao atendimento do paciente, como faltas, atestados, exames de imagem e laboratoriais. NÃO DEVEM SER USADAS ABREVIAÇÕES. 
o A quem pertence o prontuário? 
Ao paciente, muito embora na posse seja sob a guarda do cirurgião-dentista. Se necessário, poderá guardar uma cópia. 
o Qual o tempo de guarda? 
10 anos da data da última consulta. 
O ideal é guardar para vida toda. 
o Atestado: 
Deverá fazer cópia de atestado ou declaração. O paciente deve assinar como sinal de recebimento e anuência, anexando a cópia ao prontuário.
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RESPONSABILIDADES DO CIRURGIÃO-DENTISTA 
o Quais os requisitos para se exigir a responsabilidade do cirurgião-dentista? 
A maior idade civil. 
o Quais os requisitos para requerer responsabilidade? MAIOR IDADE. 
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos, os que têm deficiência mental, aqueles que não podem exprimir a sua vontade, os excepcionais e os pródigos. 
Com mais de 18 anos, cessa a menor idade e passa a responder os exercícios civis. 
Casamento para menores: Emancipação. 
Maioridade penal. 
Menores de idade são sujeitos às normas estabelecidas na Legislação Especial. 
É pena reduzida para embriaguez alcoólica em que o sujeito não entende o dano causado, porém o culpado não fica impune. 
É obrigado indenizar outra pessoa por um dano causado a ela. 
o Para que se concretize a responsabilidade do cirurgião-dentista, existe a necessidade da ocorrência de cinco condições: 
Agente 
O ato profissional 
Dano 
Culpa 
Nexo 
o Juizado Especial Cível 
o Responsabilidade Administrativa: 
Sindicância interna 
o Ética profissional: 
Ex: A dentista do “gift card” que sorteava prêmios. 
o Dano moral: 
Dano espiritual ou material de valor inestimável. 
o Imperícia: 
É a falta de habilitação efetiva e de conhecimento técnico necessário o suficiente para a realização da ação que os supõe ou os exige 
 Ex: Lesar um nervo por não atentar a aproximação com o canal mandibular. 
 Ex: Não fazer alívio na PT na parte do freio lingual. 
o Negligência: 
É o descaso, desatenção. É um ato omissivo. 
 Ex: Chegar atrasado ao plantão confiando no outro colega, paciente chegar para ser atendido e não ter ninguém, agravando seu quadro. 
 Ex: Letra ruim (Receita indecifrável). 
 Ex: Pessoal técnico realizando procedimento do cirurgião-dentista. 
o Imprudência: 
Ex: Realizar um procedimento mais complexo em uma sessão. 
Ex: Fazer um tratamento de orto de dois anos em poucos meses e causar reabsorção devido à força.
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o Iatrogenia 
o Acidente: 
Mais inesperado do que imprevisível, pode ocorrer tanto no processo diagnóstico quanto no terapêutico. 
o Aumentaram os processos contra os cirurgiões-dentistas? SIM!!! Devido aos acessos aos meios de comunicação. 
Por que aumentaram? 
 Código de Defesa do Consumidor. 
o Direitos Básicos do Consumidor: 
Informação adequada 
Proteção contra publicidade abusiva 
Práticas ou cláusulas abusivas no fornecimento de produtos e serviços 
Adequada e eficaz prestação dos serviços de saúde pública 
Reexecução dos serviços já pagos 
Abatimento proporcional ao preço 
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto 
O código exige que a publicação seja clara e entendível 
o Processos abertos contra CDs: 
Uso de técnicas experimentais 
Quebra de sigilo 
Propaganda enganosa 
o Como se defender? 
Prontuários bem feitos 
Ficha clínica personalizada 
Anamnese 
Exames 
Odontograma 
Justificativas (Facilidade de interpretação mundialmente) 
Plano de tratamento 
Rx 
Documentação suplementar 
 Faltas / Abandono do tratamento / Rechamadas 
 Atestados 
 Receitas 
 Fotografias (Antes e depois) 
 Recibos 
 TCLE – Há também a documentação de revogação (Que é um contrato de cancelamento do tratamento), deve guarda-lo por 10 anos.
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COMUNICAÇÃO NA ODONTOLOGIA 
o Um dos grandes dilemas da Odontologia, e que está relacionado ao comportamento ético, consiste no fato de que aqueles que a exercem, em especial os cirurgiões-dentistas, se depararem, frequentemente, com uma enorme dificuldade: Como se comunicar com seus usuários, oferecendo seus serviços? 
o Com base em sua origem etimológica (Do latim: Communicatio de communis = Comum, que significa a ação de tornar algo comum a muitos ou o fato de pertencer a todos ou a muitos igualmente), “a comunicação é o estabelecimento de uma corrente de pensamento ou mensagem, dirigida de um indivíduo a outro, com o fim de informar, persuadir ou divertir”. 
o No estudo de comunicação, uma área de grande interesse, relacionada ao exercício profissional, é o da comunicação interpessoal, que é um método de comunicação que promove a troca de informações ou mensagens entre as pessoas, o que prevê obrigatoriamente, a existência mínima de um emissor e de um receptor. 
o A comunicação e o novo Código de Ética Odontológica: 
A prática do exercício profissional odontológico tem sido influenciada pelas grandes transformações, com reflexo no comportamento humano, que marcaram o final e início do novo milênio. Dentre os dispositivos legais que devem nortear a conduta do cirurgião-dentista, em sua prática profissional, há que destacar a lei nº 5.081 de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da profissão odontológica e o Código de Ética Odontológica. 
O Código de Ética Odontológica, conceitualmente, é o instituto destinado a regular os direitos e deveres de todos os inscritos nos respectivos conselhos regionais. Suas normas éticas devem ser seguidas pelos cirurgiões-dentistas e pelos profissionais de outras categorias auxiliares reconhecidas pelo CFO, independentemente da função ou cargo que ocupem bem como pelas pessoas jurídicas. 
As mudanças ocorridas no campo da comunicação em Odontologia, representam uma resposta aos apelos da classe que se sentia “engessada” por dispositivos coercitivos que segundo alegações de cirurgiões-dentistas, e profissionais da área de comunicação, dificultavam o acesso à clientela. 
O Código dá ênfase à proibição dos profissionais auxiliares, técnicos em prótese dentária, auxiliar de saúde bucal, técnico em higiene bucal, bem como os laboratórios de prótese dentária fazer anúncios, propaganda ou publicidade dirigida ao público em geral. Aos profissionais citados, serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões- dentistas e acompanhadas do nome do profissional ou do laboratório, do seu responsável técnico e do número de inscrição do CRO. 
De acordo com os novos preceitos, na comunicação e divulgação, é obrigatório constar o nome e o número da inscrição da pessoa física ou jurídica, bem como o nome representativo da profissão de cirurgião-dentista e também das demais profissões auxiliares regulamentadas. No caso de pessoas jurídicas, também o nome e o número de inscrição do responsável técnico. Assim, nenhuma placa indicativa do local de trabalho do cirurgião-dentista está correta, quando não conste
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o seu nome e o número de inscrição, acompanhado do nome, “cirurgião-dentista” e, quando na pessoa jurídica, nome e número da inscrição do responsável técnico. 
Um fato indicador no Novo Código de Ética é permitir ao CD poder “constar na comunicação e divulgação: Áreas de atuação, procedimentos e técnicas de tratamento, desde que, procedidos do título da especialidade registrada no CRO ou qualificação profissional de clínico geral”. 
Em função disso, cabe ao profissional da Odontologia estar atento às alterações que se apresentem, de modo a não infringir os dispositivos éticos, mesmo que discordando em alguns aspectos, como, por exemplo, a legitimidade e capacidade dos “órgãos competentes” para prover a validade, através de um registro, de determinados equipamentos e instalações. 
As pessoas jurídicas, segundo o novo Código de Ética Odontológica estão obrigadas a fazer constar em seus catálogos, livretos, etc., quando anunciam as especialidades que disponibilizam aos seus associados ou usuários e público interessado, somente os nomes daqueles profissionais que efetivamente possuem a(s) especialidade(s) anunciada(s) e com inscrição no CRO. 
o Características do bom atendimento: 
Boa aparência e organização 
Cordialidade, educação e atenção 
Eficiência e pronto atendimento 
Informação e esclarecimento 
Personalização do atendimento 
o Não expor em público os trabalhos odontológicos e não usar de artifícios de propaganda para granjear clientela.
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HONORÁRIOS PROFISSIONAIS 
o Honorários: Forma de pagamento que fazem jus os profissionais liberais pelo serviço que presta. 
o Formas de remuneração: 
Salário: Forma mais comum de ser usada 
Vencimento 
Soldo: Pessoal da área militar 
Lucro: Pessoal da área empresarial 
Honorários 
o Dúvidas: 
Qual o valor correto que eu devo cobrar por procedimento? 
Qual o valor da minha hora clínica? 
Quanto meu cliente pode pagar pelo procedimento? 
Quanto o mercado de trabalho cobra por este procedimento? 
Quanto ele me custa? 
Qual é a minha margem de lucro? 
Como e até quanto eu posso parcelar ou financiar este procedimento? 
o Que critérios deve-se levar em consideração para estipular honorários? 
O profissional: 
 Notoriedade 
 Cursos realizados 
 Títulos obtidos 
 Capacitação geral 
 Instalações do consultório 
 Local do consultório 
O cliente: 
 O cliente é fundamental 
 Situação sócio-econômica 
A doença: 
 Diferenças de complexidades 
 Não demorar no tratamento que poderia ser feito em poucas sessões 
A importância do trabalho executado: 
 Complexidade do tratamento 
 Custo do material 
 Tempo de trabalho 
 Valor artístico do trabalho 
 Urgência do trabalho 
A condição do meio: 
 Localização do consultório 
 Público da cidade em que trabalha (Ex: Cidade pequena X Cidade grande) 
 Verificar preços vigentes na área 
 Acatar o sistema local de pagamento 
 Influência do custo material
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 Concorrência desleal 
o Quem deve os honorários? 
Paciente ou responsável (Quando é o paciente é incapaz) 
Incapaz – Responsável – Menor de idade 
Necessidade da assinatura da autorização para o tratamento 
o Gratuidade do serviço: 
Quando o profissional fez promessa de não cobrar 
Quando obteve dos pacientes relevantes favores pessoais 
Quando há parentesco entre o profissional e paciente 
Quando o paciente é um colega no exercício da profissão na mesma localidade ou pessoa mantida por ele 
Relações notórias e íntimas de amizade 
o Art. 19 – Na fixação dos honorários, serão considerados: 
I – Condição sócio-econômica do paciente e da comunidade 
II – O conceito do profissional 
III – O costume do lugar 
IV – A complexidade do caso 
V – O tempo utilizado no atendimento 
VI – O caráter de permanência, temporariedade ou eventualidade do trabalho 
VII – Circunstância em que tenha sido prestado o tratamento 
VIII – A cooperação do paciente durante o tratamento 
IX – O custo operacional; e, 
X – A liberdade para arbitrar seus honorários, sendo vedado o avitamento (Avitamento é fazer algo de forma desonrosa, cobrar bem mais caro que os outros) profissional. 
Parágrafo único: O profissional deve arbitrar o valor da consulta e dos procedimentos odontológicos, respeitando as disposições deste Código e comunicando previamente ao paciente os custos dos honorários profissionais. 
o Art. 20 – Constitui infração ética: 
I – Oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente 
II – Oferecer seus serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza 
III – Receber ou dar gratificação por encaminhamento de paciente 
IV – Instituir cobrança através de procedimento mercantilista 
V – Abusar da confiança do paciente submetendo-o a tratamento de custo inesperado 
VI – Receber ou cobrar remuneração adicional de paciente atendido em instituição pública, ou sob convênio ou contrato 
VII – Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, paciente de instituição pública ou privada para clínica particular 
VIII – Permitir o oferecimento, ainda que de forma indireta, de seus serviços, através de outros meios como forma de brinde, premiação ou descontos 
IX – Divulgar ou oferecer consultas e diagnósticos gratuitos ou sem compromisso; e,
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X – A participação do cirurgião-dentista e entidades prestadoras de serviços odontológicos em cartão de descontos, caderno de descontos, “gift card” ou “vale presente” e demais atividades mercantilistas. 
Art. 21 – O cirurgião-dentista deve evitar o avitamento ou submeter-se a tal situação, inclusive por parte de convênios e credenciamentos, de valores dos serviços profissionais fixados de forma irrisória ou inferior aos valores referenciais para procedimentos odontológicos. 
o Cobrar ou não cobrar a primeira consulta? 
Importância: As sessões de exame clínico e apresentação do plano de tratamento são os momentos mais importantes do envolvimento clínico entre o paciente e o profissional. 
A comissão Nacional de Convênios e Credenciamentos considera que deve ser de 40 minutos.
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DOCUMENTOS ODONTOLEGAIS 
o Documento: 
É toda demonstração ou declaração escrita, resultante da atividade humana, com finalidade de constituir prova de determinados fatos de interesse do direito. 
Etimologia da palavra: “Documentu”, do verbo docere que significa mostrar, ensinar e indicar. 
É o conjunto das declarações, orais ou escritas, firmadas por CD, no exercício da profissão, para servir como prova, que podem ser utilizadas com finalidade jurídica. 
o Classificação dos documentos odontolegais: 
Quanto à procedência: 
 Oficial: É aquele oriundo de uma repartição ou dependência oficial, como o Centro de Saúde, o Instituto Médico Legal (IML), ou de um profissional que, no momento de expedi-lo, esteja em uso e gozo de cargo ou função pública. 
 Oficioso: É todo documento emitido pelo CD, em consultório particular ou em qualquer local ou instituição, desde que não esteja submetido ao vínculo do cargo ou função pública. 
Quanto à finalidade: 
 Administrativo: É todo documento produzido por CD, e que se destina a ser apresentado perante qualquer pessoa, empresa, instituição ou repartição. 
 Judicial: É qualquer documento feito pelo CD que se destina a ser utilizado nos autos de processo judicial (Ex: Atestado, para justificar ausência de testemunha em audiência; Parecer, para alicerçar ação indenizadora). 
Quanto ao conteúdo: 
 Verdadeiro: Diz-se daquele documento emitido por CD e cujo texto é a mera expressão da verdade, isto é, contém dados técnicos de fatos que realmente foram constatados no paciente. 
 Falso: É todo documento cujo conteúdo difere da realidade ou não é a expressão da verdade. Seu autor está sujeito as penas que a lei impõe para tanto. 
o Tipos de documentos odontolegais: 
Notificação ou Comunicação compulsória 
Atestado: “É a afirmação simples e por escrito de um fato odontológico e suas consequências”. É competência do CD atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros e, inclusive, para justificação de faltas às tarefas habituais. 
 Tipos de atestados: 
 Oficiosos ou clínicos: São os mais comumente fornecidos. Geralmente são solicitados pelo próprio interessado para justificar faltas ao trabalho ou outras atividades, estados de sanidade ou morbidade. Podem ser redigidos em qualquer tipo de papel, desde que contenha identificação do profissional (Nome, profissão e número do CRO) e do paciente. No entanto, é aconselhável utilizar o bloco de receituário profissional.
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 Administrativos: São atestados exigidos por determinadas repartições públicas ou fornecidos por profissionais credenciados pelas mesmas. Geralmente são feitos em impressos oficiais das próprias repartições. 
 Judiciários: São os atestados que são solicitados por autoridades judiciárias. Ex: Obrigações eleitorais; Sanidade mental. 
 Elementos constitutivos dos atestados: 
 O paciente 
 O fato odontológico 
 As consequências do fato 
 O profissional competente para assinar 
Relatório: É um documento descrito de forma minuciosa, obedecendo à determinada formalidade, que deve contribuir com o esclarecimento de um ou mais fatos de ordem odontológica. Quando é escrito pelo próprio perito: laudo (Ex: Laudo de exame de corpo de delito). Quando é ditado pelo perito ao escrivão: auto (Ex: Ata de exumação). 
 Partes do relatório: 
 Preâmbulo – É a introdução, nele devem constar: O local, a data, a hora da perícia, a autoridade requisitante, a identificação do(s) perito(s) designado(s), a identificação do periciado, o exame a ser realizado e os quesitos a serem respondidos. 
 Histórico ou comemorativo – É um relato sucinto, ainda que completo, do fato justificador do pedido de perícia. Esta parte deve ser creditada ao periciado, não se deve imputar ao perito nenhuma responsabilidade sobre o conteúdo. 
 Descrição – Contem todos os detalhes, os achados objetivos e subjetivos dos exames realizados. É a parte mais importante do relatório médico (Odonto-legal). Devem ser escritas todas as particularidades que a lesão apresenta, tipo, forma, direção, número, idade, situação, extensão, largura, disposição e profundidade. 
 Discussão – É o debate, a confrontação de hipóteses, as controvérsias possíveis de cada caso. Onde os peritos expõem suas opiniões, os achados objetivos e subjetivos. O termo discussão não quer dizer conflito entre opiniões dos peritos, mas um diagnóstico lógico a partir de justificativas racionais. 
 Conclusão – É a dedução tirada com a análise dos dados descrito e discutidos, a posição final procurada pelo requerente da perícia. 
 Respostas aos quesitos – Permite a formação de juízos de valor, quer pelas partes, quer pelo magistrado. São respondidos de forma clara e objetiva, esclarecedora e fundamentada, 
Parecer: É a resposta escrita a uma consulta formulada com o intuito de esclarecer questões de interesse jurídico, feita pela parte ou pelo advogado de uma das partes em processo judicial, procurando interpretar e esclarecer dúvidas levantadas em relação a um relatório odontolegal.
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 Partes do parecer: 
 Preâmbulo – É a introdução, nele devem constar além do nome, todos os títulos do parecerista e o nome do consulente, bem como a forma como foi feita a consulta, se por escrito ou oralmente. 
 Exposição de motivos – É um histórico do caso, onde são relatados os motivos da consulta e transcritos os quesitos (Caso tenham sido propostos). 
 Discussão – É a parte mais importante do parecer, onde é feita a análise de fatos e documentos, formuladas hipóteses plausíveis feitas às deduções fundamentadas, que servirão de alicerce para a elucidação das questões propostas. 
 Conclusão – É a parte em que a parecerista colocará de maneira concisa a maneira de ver e interpretar os fatos. 
 Respostas aos quesitos – Permitirão a formação de juízos de valor, pelo consulente. 
Depoimento oral 
Consulta
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ESTOMATOLOGIA DO TRABALHO E INFORTUNÍSTICA 
o Estomatologia do trabalho: 
Conceito: É o capítulo das ciências forenses que estuda as manifestações, alterações e estigmas que ocorrem na boca, em geral, como resultados de exercícios de determinadas profissões ou atividades laborais. 
Estigmas resultantes de profissões: Certas profissões podem produzir marcas permanentes nos dentes: Por razões mecânicas, que introduzem desgastes sucessivos e perdas mínimas de esmalte, em face de traumatismos reiterados. Outras expõem a substâncias químicas, quer pelo depósito de íons, que pela ação destrutiva, direta ou facilitadora, das substâncias químicas. 
 Ação mecânica: 
 Sapateiros, estofadores: Reentrâncias ou chanfraduras na borda incisal dos incisivos centrais (Dentes de Hutchinson falsos). Segurar tachas ou pregos entre os dentes. 
 Colchoeiros, estofadores, alfaiates e costureiras: Irregularidades ou pequenas fissuras na borda incisal ou livre dos incisivos centrais. Puxar o fio e, quando na medida, cortá-lo com o auxílio dos dentes em vez de usar tesoura. 
 Músicos: Repetidos traumas com a boquilha, podem apresentar perdas de substância no esmalte dos incisivos superiores centrais. Algo semelhante com os sopradores de vidros devido ao trauma com a boquilha da cana ou vara sobre os incisivos, tanto superiores como inferiores. Músicos podem apresentar ainda, lesões nos lábios (Queilites e lesões contusas), provocados pelos traumas mecânicos e repetidos, no uso de instrumentos de sopro, de bocal (Embocadura). 
 Ação térmica: 
 Provadores de café: Podem desenvolver reações térmicas, que nas mucosas das bochechas, quer no palato (Duro e mole). 
 Ação química: Provocam colorações características do esmalte e da dentina pelo produto químico: 
 Chumbo: Manchas acinzentadas no colo dos incisivos e caninos. 
 Mercúrio: Coloração cinzenta global. 
 Cobre: Manchas esverdeadas com reborda azul. 
 Ferro: Manchas amarronzadas na borda livre dos incisivos. 
 Cádmio: Manchas amarelas. 
 Vapores corrosivos nitrosos ou sulfurosos: Podem provocar destruição dos tecidos dentários e do periodonto, de forma progressiva, ensejando o amolecimento e perda dos dentes, afora um maior índice de cárie nas coroas clínicas. 
 Confeiteiros/Fábricas de doces: Manchas de forma circular, de cor amarela ou preta dos tecidos desvitalizados, e localizadas, exclusivamente na região do colo dos dentes (Glicose, sacarose, frutose, maltose, etc.). No sulco periodontal, associados com maus
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hábitos de higiene bucal, por não removê-los durante o dia, acabam sendo degradados pelas enzimas salivares e pelas bactérias sapófritas, formando ácidos locais, atacando de maneira puntiforme os tecidos dentários, ensejando estigmas de natureza patológica, de cunho estritamente laboral. 
o Infortunística: 
Conceito: É a parte das ciências forenses que estuda os acidentes de trabalho e as doenças profissionais. 
Acidente de trabalho: Acontecimento casual, fortuito, imprevisto, que ocorre pelo exercício da atividade profissional, a serviço de uma empresa ou como trabalhador autônomo, provocando: 
 Morte 
 Lesão corporal 
 Perturbação funcional 
 Redução/Perda da capacidade de trabalhar: Temporária ou permanente 
Doença profissional: É uma doença produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade (Tecnopatia). O grupo mais importante são as Lesões por Esforço Repetitivo (LER), que são uma variedade especial de Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), que acontecem para determinadas especialidades ou tipos de trabalho. Ex: Endodontistas (Preparação de canais, limado, obturação) e os periodontistas (Trabalhos extensos com cureta). As LER representam um grupo heterogêneo de quadros clínicos, como tenossinovite (Tendão), sinovite (Membrana) ou epicondilite (Degeneração tendões, origem cotovelos, atinge músculos extensores punho e dedos), daí entendam como uma “Síndrome clínica”, caracterizada por dor crônica, acompanhada ou não por alterações objetivas (Elas são detectáveis aos raios X, ultra-som, ressonância magnética nuclear) e que se manifesta principalmente no pescoço, cintura escapular e/ou membros superiores em decorrência do trabalho. O desenvolvimento das LER, bem como o caso mais amplo e genérico dos DORT, é multicasual, sendo importante analisar os fatores de risco envolvidos direta ou indiretamente. A expressão “Fator de risco” designa, de maneira geral, os fatores do trabalho relacionados com as LER. Esses fatores foram estabelecidos, na maior parte dos casos, por meio de observações empíricas e, depois, confirmados com estudos epidemiológicos. 
Doença do trabalho: É qualquer das doenças desencadeadas ou adquiridas em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionam diretamente (Mesopatias). 
Elementos importantes na caracterização da exposição aos fatores de risco: 
 A região anatômica exposta 
 A intensidade dos fatores de risco 
 A organização temporal da atividade 
 O tempo de exposição 
Grupos de fatores de risco das DORT: 
 Grau de adequação (Posto de trabalho)
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 Frio, vibrações e pressões locais (Sobre tecidos) 
 Posturas inadequadas: Existem três mecanismos que podem causar as LER, limites da amplitude articular, força da gravidade oferecendo uma carga suplementar sobre as articulações e músculos; Lesões mecânicas sobre os diferentes tecidos. 
 Carga osteomuscular, fatores que influenciam: Força, repetitividade, duração da carga, tipo de pressão, postura do punho e o método de trabalho. Tensão (Bíceps), pressão (Canal do carpo), fricção (Tendão sobre a sua bainha), irritação (Nervo). 
 Carga estática: Presente quando um membro ou segmento é mantido numa posição que vai contra a gravidade. Ex: Em pé por longo período, sustentando um instrumento, sugador, afastador, no final do expediente terá dorsalgia (Dor nas costas), lombalgia (Dor na cintura), se repetirá cada vez com maior frequência e com os mesmos esforços, ainda que de menor duração. 
 Invariabilidade da tarefa. 
 Fatores organizacionais e psicossociais (Carreira, carga e ritmo de trabalho, ambiente social e técnico do trabalho). 
Acidente de percurso: É todo acidente que ocorre no percurso da residência ao trabalho e vice-versa, independentemente do meio de transporte e desde que não tenha havido alterações significativas do itinerário para fins pessoais. 
Elementos que caracterizam o acidente de trabalho: 
 Existência de uma lesão pessoal 
 Incapacidade, de algum tipo, para o trabalho: 
 Temporária (Até um ano de duração) 
 Permanente: Parcial ou total (Invalidez, seguida ou não de morte) 
 Nexo de causalidade entre ambas 
Benefícios: O Sistema Previdenciário dispõe de uma série de benefícios sócio- econômicos que visam minimizar o sofrimento e/ou a incapacidade do acidentado. Esses benefícios incluem: 
 Auxílio-doença: Importância paga ao segurado, mensalmente enquanto padece de uma doença que o impede de trabalhar. 
 Auxílio-acidente: Enquanto se recupera de um acidente que o impede de trabalhar em plenitude. 
 Aposentadoria por invalidez: Que se encontra inválido, inapto para qualquer tipo de trabalho. 
 Pecúlio: Importância paga uma única vez à família do segurado, por ocasião de sua morte. 
 Abono especial (13º salário): Paga ao segurado uma vez por ano, na época das festas natalinas. 
 Assistência odontológica (Básica). 
 Reabilitação profissional: Inclusão do acidentado em programas de reaprendizado ou aprendizado de novas profissões.
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 Próteses e órteses: Programa que cobre a aquisição e adaptação para uso de peças mecânicas ou eletromecânicas (Próteses). Objetos mecânicos que auxiliam na execução das funções (Órteses: Muletas, bengalas). 
Simulação: Com a concessão de benefícios, surgem novas oportunidades para indivíduos inescrupulosos: 
 Aleguem perturbações inexistentes: Simulação 
 Enriqueçam o quadro acrescentando outros sintomas: Parassimulação 
 Exagerem as perturbações que realmente têm: Metassimulação 
 Omitam as perturbações de que são portadores: Dissimulação 
Investigação: É mais fácil nos casos de fraude quando a queixa principal da perturbação é objetiva: Perda do segmento, imobilidade articular, perda de função de órgão. Exige apenas boa capacidade de observação do profissional e cera dose de malícia para aceitar e interpretar as perturbações morais e sócio-econômicas. Bem mais difícil é a queixa da perturbação subjetiva, por exemplo, a ocorrência de uma dor. No estudo da dor, deve-se levar em conta fatores como: 
 Sexo 
 Idade 
 Trabalho 
 Fadiga 
 Perturbações mentais 
Na prática, tão grave como a simulação e a metassimulação, quanto aos seus efeitos prejudiciais para o empregador, é a dissimulação. Assim, se, quando da admissão, a dissimulação passou inadvertida no exame admissional, o aparecimento da queixa, posteriormente, recairá como responsabilidade exclusiva do empregador no momento. Esse fato costuma acarretar sérios problemas laborais e securitários para empresas, microempresas e/ou empregadores autônomos, caso dos consultórios ou clínicas odontológicas.
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SEGREDO PROFISSIONAL 
o Introdução: 
Na linguagem cotidiana, a acepção de segredo é intuitiva. Crescemos com a vivência de manter ocultos fatos que tomamos conhecimentos ao longo de nossas vidas. 
Houais (2008) faz referência aos vocábulos “segredo” e “sigilo”, abaliza a origem na língua latina. Etimologicamente, segredo decorre de secrétum, “lugar isolado, solidão, secreto, pensamentos, falas secretas”, enquanto que sigilo origina-se de sigillum, utilizado inicialmente como “marca pequena, sinalzinho, estatueta, objeto de relevo, sinete, selo, sigilo”, e no início do século XVIII passa a ter o significado de “segredo”. Atualmente os substantivos segredo e sigilo, comportam-se como sinônimos. 
Michaelis (2008) esclarece que segredo pode ser entendido como “fato ou circunstância mantida oculta”, “o que não se revela ou não deve revelar a outrem”, “conhecimento que se guarda para si ou que se comunica a outrem apenas confidencialmente”. Define segredo profissional como o fato ou conjunto de fatos de que alguém tem conhecimento ou exercício de sua profissão, como a de sacerdote, médico, advogado, etc, e que não podem ser divulgados, nem mesmo perante o tribunal. 
Entendemos que segredo profissional é um vínculo, imposto por lei, no qual o confidente tem o ônus de manter oculto de terceiros determinados fatos que leve conhecimento quando de seus préstimos profissionais ao confessor, salvo na presença de justa causa. 
o Fundamento: 
O segredo está presente nas relações humanas, sendo este necessário, pois a ausência de discrição pode acarretar prejuízos, de vários níveis de gravidade. Para José Rui (1984) o segredo é uma das manifestações da fidelidade interpessoal nas relações humanas e profissionais. 
A concepção do segredo odontológico no Brasil, considerando seus aspectos éticos e legais, está distribuída no código de ética odontológica e na legislação penal e civil. Esse é o posicionamento abrigado pelo Supremo Tribunal Federal, que pondera que a obrigatoriedade do sigilo profissional do médico não tem caráter absoluto. A matéria, pela sua delicadeza, reclama diversidade de tratamento diante das particularidades de cada caso. 
O Supremo Tribunal de Justiça aponta com clareza, à vista do prontuário, que os dados sigilosos devem ser preservados quanto à doença e ao tratamento realizado. Todos os demais dados relativos à internação não estão ao abrigo do sigilo profissional. Em outro julgamento, a corte também entendeu que, na hipótese de pedido de acesso ao prontuário formulado pela justiça, não enseja quebra de sigilo profissional, quando a finalidade é ter conhecimento sobre a internação de um paciente e seu respectivo período.
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o Maneiras de violar o segredo: 
O profissional pode revelar o segredo de três maneiras: Direta, indireta e por omissão. Na revelação direta o profissional faz referência, a um terceiro, de fatos, a respeito de um paciente, que teve conhecimento ao atendê-lo, de modo que não há maneira de não identificar a pessoa de quem se fala. É a associação da patologia ou tratamento empregado com o nome ou fáceis da pessoa que torna perfeitamente possível o reconhecimento. Ex: Autores que publicam fotografias ou dados esclarecedores da identidade. 
Infração ética nos incisos I e III, segunda parte, artigo 10, do Código de Ética Odontológica, o profissional que revela de modo direto, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão, e exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos odontológicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou outras publicações legais, salvo se autorizado pelo paciente ou responsável. 
Na revelação indireta, o profissional descreve minunciosamente, a um ou mais indivíduos, elementos a respeito da doença e particularidade do doente, que permite a identificação pelo ouvinte de quem se fala, sem que o nome tivesse sido declinado. Esta é a infração ética especificada no inciso III, primeira parte, artigo 10, do Código de Ética Odontológica, quando o cirurgião-dentista faz referência a casos clínicos identificáveis. 
Por omissão, o cirurgião-dentista não trabalha mais isoladamente em seu consultório. Compõe junto com os outros profissionais, auxiliares de saúde bucal, técnico em saúde bucal, técnico em prótese dentária, etc, a equipe que presta atendimento ao paciente. Neste caso, sendo ele o único profissional liberal e o profissional responsável pelo atendimento direto ao paciente, cabe a ele, ainda, orientar e informar os demais profissionais a respeito da necessidade do segredo, sem olvidar a responsabilidade criminal e ética de cada profissional envolvido, pois estas são de cunho pessoal. Fato previsto no art. 10, inciso II, do Código de Ética Odontológico, como infração ética, quando o profissional negligencia a orientação de seus colaboradores quanto ao sigilo profissional. 
Consideração à parte deve ser feita ao técnico de radiologia odontológica que não tem, por lei, obrigatoriedade de inscrição junto aos conselhos regionais de Odontologia. Tem que se inscrever no conselho dos técnicos de radiologia, portanto, não está sujeito ao Código de Ética Odontológica e sim ao Código de Ética dos Profissionais das Técnicas Radiológicas. 
o Outros aspectos éticos e legais – Com enfoque na legislação penal: 
Está tipificado no Código Penal a violação de segredo profissional. Nos termo do art. 154, constitui crime “revelar alguém, sem justa causa, segredo, de quem tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”. A pena é de detenção de três meses a um ano, ou multa. Somente se procede mediante representação.
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São os cirurgiões-dentistas, médicos, advogados, os sacerdotes, entre outros, os sujeitos ativos do crime. São os confidentes necessários, pois adquirem, em segredo, fatos reservados da vida alheia em virtude de sua atividade específica. Da análise do art. 154 do Código Penal, podemos depreender que para violar o segredo profissional são necessários: 
 Revelação do segredo profissional 
 Conhecimento em virtude de função, ministério, ofício ou profissão 
 Ausência de justa causa 
o Revelação do segredo profissional: 
A consumação do crime ocorre quando o confidente revela a um terceiro o âmago segredo. Revelar pode ser apenas a uma pessoa, enquanto que divulgar tem o significado de difundir, e no caso, revelar tem o sentido de dizer, manifestar, tomar conhecido por qualquer meio, oral, escrito, fotográfico, etc. 
o Conhecimento em virtude de função, ministério, ofício ou profissão: 
É importante salientar que o crime apresenta um caráter especial, não é a simples revelação como no art. 153 do Código Penal, de aspecto geral. Deve-se considerar o conhecimento do fato pelo exercício de um determinado mister. Os juristas entendem que função é o mandato que determinada pessoa recebe em virtude de lei, por decisão judicial ou contrato, pouco importando se existe ou não remuneração, como a função de tutor, curador ou de depositário judicial. Ministério é a missão originada por um estado ou condição de fato e não de direito, como a do padre, da irmã de caridade ou freira, do pastor e congêneres. Ofício é a atividade alusiva a serviços manuais. 
Profissão é qualquer classe de indivíduos que desempenham uma atividade, de modo habitual, com a finalidade de aferir lucro para promover a sua subsistência. O médico recebe assistência de enfermeiras, o advogado da secretária, o CD do técnico em saúde bucal (TSB) e da auxiliar de saúde bucal (ASB), sendo certo afirmar que, uma vez que estes auxiliares recebem as informações no exercício de suas profissões, resta clara a tipificação do crime no caso de revelá-las. 
o Ausência de justa causa: 
É o elemento normativo do crime. De difícil conceituação, nossos tribunais têm sinalizado quanto aos dispositivos contidos no Código de Ética Médica, fazendo com que esses sirvam, subsidiariamente, de fundamento para suas decisões. Portanto, nesse momento, é imperioso também analisarmos os preceitos a respeito de justa causa escritos no Código de Ética Odontológica. 
Assim o 1º do art. 10 do CEO (Código de ética odontológica) considera principalmente cinco situações em que é compreendida como justa causa. São elas: 
 Notificação compulsória da doença 
 Colaboração com a justiça nos casos previstos na lei 
 Perícia odontológica nos exatos limites 
 Estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos 
 Revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz
ODONTOLOGIA LEGAL 
32 
o Com enfoque à Legislação Civil: 
O Código Civil, lei nº 10.406/02, art. 229, estabelece que ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo. Ainda em relação ao dever de depor o Código de Processo Civil prevê, no inciso II do art. 347, que a parte não é obrigada a depor de fatos cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. Do mesmo modo, o inciso II, art. 406, estabelece hipótese em que a testemunha pode se recusar a prestar depoimento. Essa exceção ocorre também quando tiver de depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

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  • 1. APOSTILA DE ODONTOLOGIA LEGAL Rayssa Mendonça Vitorino – 8º SEMESTRE
  • 2. ODONTOLOGIA LEGAL 1 CONCEITOS E NOÇÕES HISTÓRICAS o A Odontologia Legal nos seus primórdios: Oscar Amoedo: Arte dentária o Corpos carbonizados das vítimas são identificados através da análise da arcada dentária. o Denominação e campo de atuação: Emerito Paulista é o autor da “Odontologia Legal” o Campo de ação é restrita na região de cabeça e pescoço, abrangendo as perícias no vivo, no morto, nos esqueletos (Ossadas), em fragmentos, peças dentárias isoladas e/ou vestígios lesionais. o Áreas de atuação: Consultório: Exame diagnóstico para dar laudo. IML: Identificação de indivíduos achados. Fórum: Identificação, exame e avaliação de mordeduras, em agressões sexuais, etc.
  • 3. ODONTOLOGIA LEGAL 2 CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA o Desde 1º de Janeiro de 2013 entrou em vigor o novo Código de Ética Odontológica. o Cirurgiões dentistas de todo país participaram desse código que vai atender as necessidades dos profissionais e, principalmente o O novo código proíbe qualquer iniciativa oferecendo serviços odontológicos com o objetivo de aliciar pacientes. Também não é mais permitida à participação em programas de comercialização coletiva e a divulgação com finalidade mercantil através de cartões de desconto, sites promocionais, compras coletivas, telemarketing ativo, caixas de som portáteis e plaqueteiros, ou seja, quaisquer práticas envolvendo o mercantilismo. Estão liberadas apenas entrevistas ou artigos com finalidade educativa. o Quanto à comunicação entre profissionais e clientes, recomenda-se que os cirurgiões dentistas informem por escrito tudo o que for relacionado ao tratamento. Desde o orçamento, assim como material que será utilizado, condições de pagamento e evolução do processo terapêutico. “Esta medida pode evitar eventuais transtornos ou possíveis sanções”. o CAPÍTULO I – Disposições preliminares: Art. 1º - O Código de Ética Odontológica regula os direitos e deveres do CD em âmbito público e/ou privado. Art. 2º - Em benefício da saúde do ser humano. Art. 3º - Visar satisfazer as necessidades da saúde da população. Art. 4º - o CAPÍTULO II – Dos direitos fundamentais: Art. 5º -  I – Diagnosticar, planejar e executar.  II – Guardar sigilo a respeito das informações.  III – Contratar serviços de outros profissionais da Odontologia.  IV – Recusar exercer a profissão em âmbito público ou privado em que as condições não sejam dignas, seguras ou salubres.  V – Renunciar ao atendimento do paciente, durante o tratamento, quando da constatação de fatos que prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou pleno desempenho profissional.  VI – Recusar qualquer disposição estatutária de instituição pública ou privada, que limite a escolha dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, bem como recusar-se a realizar atividades que não sejam de sua competência legal.  VII – Decidir o tempo a ser dedicado ao paciente ou periciado, evitando que o acúmulo de encargos, consultas, perícias ou outras avaliações venham prejudicar o exercício pleno da Odontologia. Art. 6º - Técnicas e auxiliares podem recusar a executar atividades que não sejam da sua competência técnica, ética e legal. Art. 7º - Direitos das técnicas e auxiliares:  I – Executar seus trabalhos sob a supervisão dos CDs.  II – Resguardar o segredo profissional.
  • 4. ODONTOLOGIA LEGAL 3  III – Recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres. o CAPÍTULO III – Dos deveres fundamentais: Art. 8º - CDs, técnicos e auxiliares devem cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão. Art. 9º - Deveres fundamentais e sua violação caracteriza infração ética.  I – Manter regularizada suas obrigações financeiras junto ao Conselho Regional.  II – Manter os dados cadastrais atualizados.  III – Zelar e trabalhar pelo desempenho da ética.  IV – Assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia.  V – Exercer a profissão com comportamento digno.  VI – Manter atualizados os conhecimentos profissionais.  VII – Zelar pela saúde e pela dignidade do paciente.  VIII – Resguardar o sigilo profissional.  IX – Promover a saúde coletiva no desenvolvimento de suas funções, cargos e cidadania, independente de exercer a profissão no setor público ou privado.  X – Elaborar e manter atualizados os prontuários na forma das normas em vigor, incluindo os prontuários digitais.  XI – Apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes.  XII – Promulgar pela harmonia na classe.  XIII – Abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação.  XIV – Assumir responsabilidade pelos atos praticados, ainda que estes tenham sido solicitados ou consentidos pelo paciente ou seu responsável.  XV – Resguardar sempre a privacidade do paciente.  XVI – Não manter vínculo com entidade, empresas ou outros desígnios que os caracterizem como empregado, credenciado ou cooperado quando as mesmas se encontrarem em situação ilegal, irregular ou inidônea.  XVII – Comunicar aos conselhos regionais sobre atividades que caracterizem o exercício ilegal da Odontologia e que sejam de seu conhecimento.  XVIII – Encaminhar o material ao laboratório de prótese dentária devidamente acompanhada de ficha específica assinada. o CAPÍTULO IV – Das autorias e perícias odontológicas: Art. 10º - Constitui infração ética:  I – Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.  II – Intervir, quando na qualidade de perito ou auditor, nos atos de outro profissional, ou fazem qualquer apreciação na presença do examinado,
  • 5. ODONTOLOGIA LEGAL 4 reservando suas observações, sempre fundamentadas, para o relatório sigiloso e lacrado, que deve ser encaminhado a quem de direito.  III – Acumular as funções de perito/auditor e procedimentos terapêuticos odontológicos na mesma entidade prestadora de serviços odontológicos.  IV –  V – Negar, na qualidade de profissional assistente, informações odontológicas consideradas necessárias ao pleito da concessão de benefícios previdenciários, sobre seu paciente.  VI – Receber remuneração, gratificação ou qualquer outro benefício por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa.  VII – Realizar ou exigir procedimentos prejudiciais aos pacientes e ao profissional, contrário às normas de vigilância. o CAPÍTULO V – Do relacionamento: Seção I – Com o paciente:  Art. 11º - Constitui infração ética:  I – Discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.  II – Aproveitar-se de situações decorrentes da relação profissional/paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política.  III – Exagerar em diagnóstico, prognóstico ou terapêutica.  IV – Deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento.  V – Executar ou propor tratamento desnecessário.  VI – Abandonar paciente, salvo por motivo justificável, circunstância em que serão conciliados os honorários e que deverá ser informado ao paciente ou ao seu responsável legal de necessidade da continuidade do tratamento.  VII – Deixar de atender paciente que procure cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro CD em condições de fazê-lo.  VIII – Desrespeitar ou permitir que seja desrespeitado o paciente.  IX – Adotar novas técnicas ou materiais que não tenham efetiva comprovação científica.  X – Iniciar qualquer procedimento com o consentimento do paciente, exceto em casos de urgência ou emergência.  XI – Delegar a profissionais técnicos ou auxiliares atos ou atribuições exclusivas da profissão de CD.  XII – Opor-se a prestar esclarecimentos e/ou fornecer relatórios sobre diagnósticos e terapêuticas, realizados no paciente, quando solicitados pelo mesmo, por seu representante legal ou nas formas previstas em lei.  XIII – Executar procedimentos como técnico em prótese, técnicos, além daqueles discriminados na lei que regulamenta a profissão e nas resoluções do Conselho Federal.
  • 6. ODONTOLOGIA LEGAL 5  XIV – Propor ou executar tratamento fora do âmbito da Odontologia. Seção II – Com a equipe de saúde:  Art. 12º - No relacionamento entre os inscritos, sejam pessoas físicas ou jurídicas, serão mantidos o respeito, a lealdade e a colaboração técnico- científica.  Art. 13º - Constitui infração ética:  I – Agenciar, aliciar ou desviar paciente de colega.  II – Assumir emprego ou função sucedendo o profissional demitido ou afastado em represália por atitude de defesa.  III – Praticar ou permitir que se pratique concorrência desleal.  IV – Ser conivente em erros técnicos ou infrações éticas, ou com exercício irregular.  V – Negar, injustificadamente, colaboração técnica de emergência ou serviços  VI – Criticar erro de colega ausente.  VII – Explorar colega nas relações de emprego ou quando compartilhar honorários, descumprir ou desrespeitar a legislação.  VIII – Ceder consultório a colega inadimplente. o CAPÍTULO VI – Do sigilo profissional o CAPÍTULO VII – Dos documentos odontológicos o CAPÍTULO VIII – Dos honorários profissionais o CAPÍTULO IX – Das especialidades o CAPÍTULO XVI – Do anúncio, da propaganda e da publicidade: Técnicos e auxiliares é vedado a eles propaganda dirigidas ao público em geral. Serão permitidas apenas propagandas em revistas especializadas, exceto ao auxiliar de Saúde Bucal, com o nome do profissional ou laboratório.
  • 7. ODONTOLOGIA LEGAL 6 EXERCÍCIO LÍCITO E ILÍCITO DA ODONTOLOGIA NO BRASIL o Exercício lícito da Odontologia: Art. 5º - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Habilitação profissional: Diplomado por curso reconhecido pelo Ministério da Educação = Título Idônio. Autorização legal:  Inscrição na Repartição Sanitária competente Estadual ou Municipal (SUS)  Inscrição no Conselho Regional  Registro no Conselho Federal de Odontologia Decreto Art. 23º - A inscrição no CRO tem que ser requerida com todos os dados (Filiação, RG, CPF, naturalidade, estado civil e diploma registrado pelo MEC). Tipos de inscrição:  Provisória – Para recém-formados. Recebe esse por enquanto que não recebe o permanente.  Principal – Local fixo, aonde mora. Por estado. O estado que o profissional passa mais tempo exercendo a profissão.  Secundária – Outro estado que mora.  Temporária – Dura por 90 dias para decidir se fica.  Remida – Pessoas mais antigas que recebem como “título” com efeito de condecoração pelo o que já contribuiu. É uma premiação que o CRO dá pelos serviços prestados na área da odontologia e não precisa pagar. Devem estar inscritos:  Cirurgiões dentistas, técnicos em prótese, etc. o Atribuições do Cirurgião Dentista: Regula o exercício da Odontologia Art 1º - O exercício da Odontologia no território nacional é regido pelo disposto na presente Lei. o Compete ao Cirurgião Dentista: Exercer ofícios da área: Praticar todos os atos pertinentes à Odontologia decorrente de conhecimentos adquiridos em cursos regulares ou em cursos de pós-graduação. Prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas na Odontologia. Atestar, no setor da sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego.  Requisitos:  A efetiva prática do ato profissional que originou as consequências atestadas.  A pose da atualização legal (Ser formado).  Não estar suspenso do exercício profissional.  Cuidados:  Atestar SOMENTE o que se tenha verificado: Ter conhecimento que estar atestando para a pessoa certa (Pedir RG).
  • 8. ODONTOLOGIA LEGAL 7  Atestado falso é crime – Crime Falsidade ideológica Artigo 302 Código Penal: Detenção de um mês a um ano. E se, o crime é com fins de lucro, aplica-se também multa.  Omitir documento público ou particular declaração que dele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante: Pena- reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.  Componentes de um atestado:  Qualificação do profissional – Nome, profissão, CRO, endereço, telefone.  Qualificação do paciente – Nome, RG.  Finalidade específica do atestado – Para fins trabalhistas, escolares, esportivos.  Afirmar que o paciente esteve sob os cuidados profissionais, sem especificar a natureza do atendimento (Sigilo profissional) – Código Internacional de Doenças (Colocar o CID apenas se o paciente autorizar).  Colocar o horário do início do atendimento e o fim, impossibilidade de comparecer ao trabalho (Diz o motivo).  Deve permanecer em repouso (Diz quantos dias).  Conclusão – Relativa às consequências: Esteve sob os cuidados profissionais de tal hora a tal hora; Impossibilidade de comparecimento ao trabalho; Deve permanecer em repouso por um ou mais dias.  Deve conter local, data e assinatura. Proceder à perícia odontologia legal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa:  Âmbito Civil:  Ressarcimento de danos  Ressarcimento de honorários  Ressarcimento no âmbito criminal  Âmbito Criminal:  Identificação no vivo e no cadáver  Perícias antropológicas – Estimativas de sexo, idade, estatura.  Lesões corporais  Perícias de manchas ATESTADO Atesto para fins trabalhistas, que a Sra. Patrícia Amanda da Silva Andrade portadora da cédula de RG 2006029197520, esteve nesta data sobre meus cuidados profissionais das 18h ás 21h devendo permanecer dois dias de repouso. Local e data Assinatura do profissional.
  • 9. ODONTOLOGIA LEGAL 8  Determinação da embriaguez alcoólica  Âmbito Trabalhista:  Acidente – Tipo  Doenças profissionais com manifestação bucal  Doenças profissionais do Cirurgião Dentista Aplicar anestesia local ou troncular. Empregar a analgesia e hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento. Manter anexo ao consultório o aparelho de Rx. Prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente. Utilizar função de perito em casos de necropsia. o É vedado ao Cirurgião Dentista: Expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela (Facebook, Instagram, etc). Anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz. Exercício de mais de duas especialidades (Pode exercer, porém não pode divulgar mais de duas). Consultas mediante correspondência, rádio, televisão ou meios semelhantes. Prestação de serviço gratuito em consultórios particulares. Divulgar benefícios recebidos de clientes. Anunciar preços de serviços modalidade de pagamento e outras formas de comercialização clínica que significa competição desleal. o Exercício Ilícito da Odontologia: Exercício ilegal (Art. 282):  Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico sem autorização legal ou exercendo-lhes os limites:  Sem autorização legal  Exercer os limites  Pena – Detenção seis meses a dois anos. Parágrafo-único: Se o crime é praticado para o fim de lucro aplica-se multa.  Jurisprudência = Habilidade  Diz em que você vai ser enquadrado  Tendo sido apenado com suspensão do exercício profissional, continuar exercendo sua atividade odontológica durante o período de suspensão.  O Cirurgião-dentista e o exercício ilegal:  Após ter concluído o curso sem o diploma (Declaração de conclusão e ir ao CRO fazer a carteira provisória).  Quando diplomado em escola por estrangeira exerce sua atividade profissional no Brasil sem, entretanto, proceder á revalidação do diploma e aos seus registros que se fizerem necessários.  Praticar intervenção fora área da atuação de competência do cirurgião- dentista.
  • 10. ODONTOLOGIA LEGAL 9  Ilícito administrativo cometido pelo cirurgião-dentista tendo sido apenado com suspensão do exercício profissional, continuar exercendo sua atividade odontológica durante o período de sua suspensão.  Tendo sido transferido para outro estado sem providência decorrido ao prazo de 90 dias a transferir sua inscrição para o CRO sobre cuja jurisdição passou a atuar.  Imprudência do exercício ilegal da Odontologia:  Imprudência do exercício ilegal da Odontologia.  Profissional não inscrito no conselho inocorrente, incontínuo, exercendo sua atividade como portador de diploma registrado nas repartições federais competentes sem contido estar inscrito no CRO não estar o dentista praticando o artigo 282 do Código Penal.  Mas se infringir normas administrativas circunstanciadas quem seja sanções correspondentes inclusive um fechamento do gabinete dentário, pois nesse crime o dolo há de ocorrer contra a saúde pública e não contra administração do serviço privada.  Causas do exercício ilegal:  Má distribuição dos profissionais  Pobreza ambiental e ignorâncias das populações (Instalações de consultórios na periferia).  Credulidade humana (Mal caráter)  Ineficiência dos serviços de fiscalização (CRO)  Cumplicidade dos chefes políticos  Má formação técnica e deontológica dos CDs  Não cumprimento do estado e suas obrigações Charlatanismo (Art. 283):  “Conversar muito, tagarelar e iludir é típico do charlatão”.  Profissional de triste figura que usa e abusa do exibicionismo, com artifícios da artimanha para engabelar a clientela (Graça Leite).  Vontade consciente e livre de anunciar e inculcar meio de tratamento, curas infalíveis, de maneira secreta. (Conhecimento da fraude).  Simulação de dificuldade diagnóstica.  Consultas inúteis e terapêuticas desnecessárias.  Publicações eloquentes de agradecimentos e elogios pelos pacientes.  Simulação de meios que não possuem.  Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.  Charlatões inconscientes:  Os profissionais despreparados e ultrapassados, que não procuram acompanhar o progresso de sua ciência não podem ser considerados infratores, pois a ignorância o atraso e a falta de motivação para o estudo não caracteriza o dole.
  • 11. ODONTOLOGIA LEGAL 10  Tipos:  Estacionários – São aqueles que descuidam aprimoramento da leitura permanecendo no que aprenderam ou em situação mais precária do que iniciaram.  Superficiais – Quase não olham para o paciente, preenchem seus receituários sem cuidados necessários e se restringem somente ao tratamento sintomático.  Sistemáticos – São os que conhecem duas ou mais drogas, previamente formulada receitando-as para todos os casos.  Causas do charlatanismo:  Má formação odontológica e técnica  Concorrência predatória  Ganância ou vaidade do profissional  Fragilidade moral do profissional Curandeirismo (Art. 284):  Exercer o curandeirismo prescrevendo ministrando ou aplicando habitualmente qualquer substancia usando gestos, palavras ou qualquer outro meio.  Jurisprudência: Há perigo a saúde se for comprovado a habitualidade com que o acusado ministrava “posses” e obrigavam adultos e adolescentes a ingerir sangue de animais e bebidas alcoólicas colocando em perigo a saúde e levando adolescentes a dependência ao álcool.  Prescrever, ministrar, gestos, palavras ou fazer diagnósticos.  Pena: Detenção de seis meses a dois anos. Se o crime é praticado mediantes remuneração o agente fica sujeito à multa. o Competências das demais categorias profissionais ligadas à Odontologia:  Técnicos em próteses dentárias:  Executar a partes mecânicas dos trabalhos odontológicos.  Ser responsável perante os serviços de fiscalização respectivos pelo cumprimento disfunções legais que regem a matéria.  Ser responsável pelo treinamento de auxiliares e serventes do laboratório de prótese dentaria.  Prestar sobre qualquer forma assistência direta a clientes.  Manter em sua oficina equipamentos e instrumentais específicos no consultório odontológico.  Fazer propaganda de seus serviços ao publico em geral.  Técnicos em higiene dental:  Participar do treinamento de atendente de consultórios dentários.  Colaborar programas educativos em saúde bucal.  Colaborar em levantamentos de estudos epidemiológicos como coordenador, monitor ou anotador.  Educar e orientar os pacientes ou grupo de pacientes sobre prevenção e tratamento de doenças bucais.  Fazer demonstrações de técnica de escovação.  Responder pela administração da clinica.
  • 12. ODONTOLOGIA LEGAL 11  Supervisionar sobre delegação o trabalho dos atendentes de consultórios dentários.  Fazer a tomada e a revelação do raio-x e radiografias intra-orais.  Realizar teste de vitalidade pulpar.  Realizar remoção de indultos, placas e cálculos supragengivais.  Executar a aplicação de substancias para a prevenção de cárie dentaria.  Inserir e condensar substancia restauradora.  Polir restaurações.  Proceder à antissepsia do campo operatório antes e após os atos cirúrgicos.  Remoção de sutura.  Confeccionar modelo e preparar moldeira.  Técnicos em higiene dental:  Exercer a atividade de forma autônoma.  Prestar serviço direto ou indiretamente a paciente sem supervisão do cirurgião dentista.  Realizar na cavidade bucal dos pacientes procedimentos não discriminados no artigo 20 nessas normas.  Fazer propaganda dos seus serviços mesmo em revistas ou jornais especializados na área odontológica.  Auxiliares em saúde bucal:  Orientar os pacientes sobre a higiene bucal.  Marcar consultas.  Preencher e anotar fichas clínicas.  Manter em ordem arquivos em fichários.  Controlar o movimento financeiro.  Revelar e montar radiografias intra-orais.  Preparar o paciente para o atendimento.  Auxiliar no atendimento ao paciente.  Instrumentar o cirurgião dentista e o técnico junto á cadeira operatória.  Promover isolamento no campo operatório.  Manipular material odontológico.  Seleção de moldeira.  Confecção de modelos de gesso.  Aplicar métodos preventivos ao controle da cárie.  Proceder á conservação e manutenção do equipamento odontológico.  Auxiliares:  Exercer a atividade de forma autônoma.  Prestar assistência direta ou indireta a paciente sem a supervisão do cirurgião dentista ou técnico.  Realizar na cavidade bucal dos pacientes procedimentos não discriminados no artigo 19 nessas normas.  Fazer propaganda dos seus serviços revistas, jornais, na área odontológica.
  • 13. ODONTOLOGIA LEGAL 12  Auxiliares de prótese:  Reprodução de modelo.  Vazamento de modelos em seus diversos tipos.  Montagem de modelos nos diversos tipos de articuladores.  Prensagem de peças protéticas em resina acrílica.  Fundição em metais.  Casos simples de inclusão.  Contenção de moldeira individual com material indicado.  Curetagem de acabamento e polimento das peças protéticas.
  • 14. ODONTOLOGIA LEGAL 13 PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO o Introdução: Como herança direta do pensamento grego, notadamente aristotélico, nossa ciência nasceu, cresceu e amadureceu sempre observando, classificando, organizando e arquivando. Na Odontologia, o profissional deve cuidar do registro clássico, documentando e arquivando tudo dos pacientes, no sentido de melhor guardar as informações. Nos consultórios médicos, temos assistido a uma verdadeira história coletiva, que se iniciou com o erro médico e que, aos poucos, os cirurgiões-dentistas têm sido vítimas de inúmeras tentativas dessa epidemia, vitimados pelo cometimento de erros odontológicos. O prontuário tem função de guardar as suas informações técnico-profissionais, bem como e por quanto tempo guardar a documentação odontológica. No “crescente” número de processos por responsabilidade profissional, com frequência o dentista nem sempre consegue provar que trabalhou corretamente. A necessidade do prontuário surgiu através de uma pressão sobre o CFO para institucionalizar o uso de prontuário, sendo hoje presentes como prática obrigatória no Código de Ética. Atende a “uma orientação para o cumprimento da exigência” contida no Capítulo III, dos deveres fundamentais, Código de Ética Odontológica, Art 5, Incidivo VIII.  Elaborar e manter atualizados os prontuários de pacientes, conservando-os em arquivo próprio. Proposição: Elaborar um modelo de prontuário odontológico. Finalidade: Resguardar os profissionais em questões éticas e legais. o Deve ser considerado em três parâmetros: Clínico: A formação odontológica e a vasta literatura odontológica, oferecendo os subsídios necessários para elaboração dessa documentação. (Escrever aquilo que o paciente falou como queixa principal e em alguns casos colocar entre aspas). Administrativo e legal: A documentação de todas as fases da atuação profissional é de suma importância, pois está intimamente ligada com o clínico, proposto no seu plano de tratamento, podendo a falta ou falha dessa documentação comprometer a sua validade sobre o aspecto legal (Fazer um procedimento e esquecer-se de pedir para o paciente assinar ou dar a sua anuência). o Para que serve o prontuário? Identificação de cadáveres Defesa dos profissionais em ações judiciais Recuperação do plano de tratamento o Divisão: Documentação fundamental:  Identificação  Anamnese  Exame clínico  Plano de tratamento
  • 15. ODONTOLOGIA LEGAL 14 Documentos suplementares:  Receitas  Modelos  Radiografias  Pareceres  Atestados  Encaminhamentos o Sem priorizar uns documentos sobre os outros, há três dentre eles que, merecem ser destacados: Ficha clínica: Porque é um perfil geral do paciente. TCLE: Prova a autorização dos procedimentos (Outorga) Contrato de prestação de serviços profissionais: É uma proteção tanto para profissional e quanto para paciente. o Importância da padronização: O modelo do odontograma proposto:  É utilizado pela Interpol, constituído pelas cinco faces coronárias.  Deve-se ainda utilizar para identificação dos elementos dentários, o sistema decimal, utilizado pela Federação Dentária Internacional (FDI). No quadro de evolução dos procedimentos deve constar tudo relacionado ao atendimento do paciente, como faltas, atestados, exames de imagem e laboratoriais. NÃO DEVEM SER USADAS ABREVIAÇÕES. o A quem pertence o prontuário? Ao paciente, muito embora na posse seja sob a guarda do cirurgião-dentista. Se necessário, poderá guardar uma cópia. o Qual o tempo de guarda? 10 anos da data da última consulta. O ideal é guardar para vida toda. o Atestado: Deverá fazer cópia de atestado ou declaração. O paciente deve assinar como sinal de recebimento e anuência, anexando a cópia ao prontuário.
  • 16. ODONTOLOGIA LEGAL 15 RESPONSABILIDADES DO CIRURGIÃO-DENTISTA o Quais os requisitos para se exigir a responsabilidade do cirurgião-dentista? A maior idade civil. o Quais os requisitos para requerer responsabilidade? MAIOR IDADE. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos, os que têm deficiência mental, aqueles que não podem exprimir a sua vontade, os excepcionais e os pródigos. Com mais de 18 anos, cessa a menor idade e passa a responder os exercícios civis. Casamento para menores: Emancipação. Maioridade penal. Menores de idade são sujeitos às normas estabelecidas na Legislação Especial. É pena reduzida para embriaguez alcoólica em que o sujeito não entende o dano causado, porém o culpado não fica impune. É obrigado indenizar outra pessoa por um dano causado a ela. o Para que se concretize a responsabilidade do cirurgião-dentista, existe a necessidade da ocorrência de cinco condições: Agente O ato profissional Dano Culpa Nexo o Juizado Especial Cível o Responsabilidade Administrativa: Sindicância interna o Ética profissional: Ex: A dentista do “gift card” que sorteava prêmios. o Dano moral: Dano espiritual ou material de valor inestimável. o Imperícia: É a falta de habilitação efetiva e de conhecimento técnico necessário o suficiente para a realização da ação que os supõe ou os exige  Ex: Lesar um nervo por não atentar a aproximação com o canal mandibular.  Ex: Não fazer alívio na PT na parte do freio lingual. o Negligência: É o descaso, desatenção. É um ato omissivo.  Ex: Chegar atrasado ao plantão confiando no outro colega, paciente chegar para ser atendido e não ter ninguém, agravando seu quadro.  Ex: Letra ruim (Receita indecifrável).  Ex: Pessoal técnico realizando procedimento do cirurgião-dentista. o Imprudência: Ex: Realizar um procedimento mais complexo em uma sessão. Ex: Fazer um tratamento de orto de dois anos em poucos meses e causar reabsorção devido à força.
  • 17. ODONTOLOGIA LEGAL 16 o Iatrogenia o Acidente: Mais inesperado do que imprevisível, pode ocorrer tanto no processo diagnóstico quanto no terapêutico. o Aumentaram os processos contra os cirurgiões-dentistas? SIM!!! Devido aos acessos aos meios de comunicação. Por que aumentaram?  Código de Defesa do Consumidor. o Direitos Básicos do Consumidor: Informação adequada Proteção contra publicidade abusiva Práticas ou cláusulas abusivas no fornecimento de produtos e serviços Adequada e eficaz prestação dos serviços de saúde pública Reexecução dos serviços já pagos Abatimento proporcional ao preço Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto O código exige que a publicação seja clara e entendível o Processos abertos contra CDs: Uso de técnicas experimentais Quebra de sigilo Propaganda enganosa o Como se defender? Prontuários bem feitos Ficha clínica personalizada Anamnese Exames Odontograma Justificativas (Facilidade de interpretação mundialmente) Plano de tratamento Rx Documentação suplementar  Faltas / Abandono do tratamento / Rechamadas  Atestados  Receitas  Fotografias (Antes e depois)  Recibos  TCLE – Há também a documentação de revogação (Que é um contrato de cancelamento do tratamento), deve guarda-lo por 10 anos.
  • 18. ODONTOLOGIA LEGAL 17 COMUNICAÇÃO NA ODONTOLOGIA o Um dos grandes dilemas da Odontologia, e que está relacionado ao comportamento ético, consiste no fato de que aqueles que a exercem, em especial os cirurgiões-dentistas, se depararem, frequentemente, com uma enorme dificuldade: Como se comunicar com seus usuários, oferecendo seus serviços? o Com base em sua origem etimológica (Do latim: Communicatio de communis = Comum, que significa a ação de tornar algo comum a muitos ou o fato de pertencer a todos ou a muitos igualmente), “a comunicação é o estabelecimento de uma corrente de pensamento ou mensagem, dirigida de um indivíduo a outro, com o fim de informar, persuadir ou divertir”. o No estudo de comunicação, uma área de grande interesse, relacionada ao exercício profissional, é o da comunicação interpessoal, que é um método de comunicação que promove a troca de informações ou mensagens entre as pessoas, o que prevê obrigatoriamente, a existência mínima de um emissor e de um receptor. o A comunicação e o novo Código de Ética Odontológica: A prática do exercício profissional odontológico tem sido influenciada pelas grandes transformações, com reflexo no comportamento humano, que marcaram o final e início do novo milênio. Dentre os dispositivos legais que devem nortear a conduta do cirurgião-dentista, em sua prática profissional, há que destacar a lei nº 5.081 de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da profissão odontológica e o Código de Ética Odontológica. O Código de Ética Odontológica, conceitualmente, é o instituto destinado a regular os direitos e deveres de todos os inscritos nos respectivos conselhos regionais. Suas normas éticas devem ser seguidas pelos cirurgiões-dentistas e pelos profissionais de outras categorias auxiliares reconhecidas pelo CFO, independentemente da função ou cargo que ocupem bem como pelas pessoas jurídicas. As mudanças ocorridas no campo da comunicação em Odontologia, representam uma resposta aos apelos da classe que se sentia “engessada” por dispositivos coercitivos que segundo alegações de cirurgiões-dentistas, e profissionais da área de comunicação, dificultavam o acesso à clientela. O Código dá ênfase à proibição dos profissionais auxiliares, técnicos em prótese dentária, auxiliar de saúde bucal, técnico em higiene bucal, bem como os laboratórios de prótese dentária fazer anúncios, propaganda ou publicidade dirigida ao público em geral. Aos profissionais citados, serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões- dentistas e acompanhadas do nome do profissional ou do laboratório, do seu responsável técnico e do número de inscrição do CRO. De acordo com os novos preceitos, na comunicação e divulgação, é obrigatório constar o nome e o número da inscrição da pessoa física ou jurídica, bem como o nome representativo da profissão de cirurgião-dentista e também das demais profissões auxiliares regulamentadas. No caso de pessoas jurídicas, também o nome e o número de inscrição do responsável técnico. Assim, nenhuma placa indicativa do local de trabalho do cirurgião-dentista está correta, quando não conste
  • 19. ODONTOLOGIA LEGAL 18 o seu nome e o número de inscrição, acompanhado do nome, “cirurgião-dentista” e, quando na pessoa jurídica, nome e número da inscrição do responsável técnico. Um fato indicador no Novo Código de Ética é permitir ao CD poder “constar na comunicação e divulgação: Áreas de atuação, procedimentos e técnicas de tratamento, desde que, procedidos do título da especialidade registrada no CRO ou qualificação profissional de clínico geral”. Em função disso, cabe ao profissional da Odontologia estar atento às alterações que se apresentem, de modo a não infringir os dispositivos éticos, mesmo que discordando em alguns aspectos, como, por exemplo, a legitimidade e capacidade dos “órgãos competentes” para prover a validade, através de um registro, de determinados equipamentos e instalações. As pessoas jurídicas, segundo o novo Código de Ética Odontológica estão obrigadas a fazer constar em seus catálogos, livretos, etc., quando anunciam as especialidades que disponibilizam aos seus associados ou usuários e público interessado, somente os nomes daqueles profissionais que efetivamente possuem a(s) especialidade(s) anunciada(s) e com inscrição no CRO. o Características do bom atendimento: Boa aparência e organização Cordialidade, educação e atenção Eficiência e pronto atendimento Informação e esclarecimento Personalização do atendimento o Não expor em público os trabalhos odontológicos e não usar de artifícios de propaganda para granjear clientela.
  • 20. ODONTOLOGIA LEGAL 19 HONORÁRIOS PROFISSIONAIS o Honorários: Forma de pagamento que fazem jus os profissionais liberais pelo serviço que presta. o Formas de remuneração: Salário: Forma mais comum de ser usada Vencimento Soldo: Pessoal da área militar Lucro: Pessoal da área empresarial Honorários o Dúvidas: Qual o valor correto que eu devo cobrar por procedimento? Qual o valor da minha hora clínica? Quanto meu cliente pode pagar pelo procedimento? Quanto o mercado de trabalho cobra por este procedimento? Quanto ele me custa? Qual é a minha margem de lucro? Como e até quanto eu posso parcelar ou financiar este procedimento? o Que critérios deve-se levar em consideração para estipular honorários? O profissional:  Notoriedade  Cursos realizados  Títulos obtidos  Capacitação geral  Instalações do consultório  Local do consultório O cliente:  O cliente é fundamental  Situação sócio-econômica A doença:  Diferenças de complexidades  Não demorar no tratamento que poderia ser feito em poucas sessões A importância do trabalho executado:  Complexidade do tratamento  Custo do material  Tempo de trabalho  Valor artístico do trabalho  Urgência do trabalho A condição do meio:  Localização do consultório  Público da cidade em que trabalha (Ex: Cidade pequena X Cidade grande)  Verificar preços vigentes na área  Acatar o sistema local de pagamento  Influência do custo material
  • 21. ODONTOLOGIA LEGAL 20  Concorrência desleal o Quem deve os honorários? Paciente ou responsável (Quando é o paciente é incapaz) Incapaz – Responsável – Menor de idade Necessidade da assinatura da autorização para o tratamento o Gratuidade do serviço: Quando o profissional fez promessa de não cobrar Quando obteve dos pacientes relevantes favores pessoais Quando há parentesco entre o profissional e paciente Quando o paciente é um colega no exercício da profissão na mesma localidade ou pessoa mantida por ele Relações notórias e íntimas de amizade o Art. 19 – Na fixação dos honorários, serão considerados: I – Condição sócio-econômica do paciente e da comunidade II – O conceito do profissional III – O costume do lugar IV – A complexidade do caso V – O tempo utilizado no atendimento VI – O caráter de permanência, temporariedade ou eventualidade do trabalho VII – Circunstância em que tenha sido prestado o tratamento VIII – A cooperação do paciente durante o tratamento IX – O custo operacional; e, X – A liberdade para arbitrar seus honorários, sendo vedado o avitamento (Avitamento é fazer algo de forma desonrosa, cobrar bem mais caro que os outros) profissional. Parágrafo único: O profissional deve arbitrar o valor da consulta e dos procedimentos odontológicos, respeitando as disposições deste Código e comunicando previamente ao paciente os custos dos honorários profissionais. o Art. 20 – Constitui infração ética: I – Oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente II – Oferecer seus serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza III – Receber ou dar gratificação por encaminhamento de paciente IV – Instituir cobrança através de procedimento mercantilista V – Abusar da confiança do paciente submetendo-o a tratamento de custo inesperado VI – Receber ou cobrar remuneração adicional de paciente atendido em instituição pública, ou sob convênio ou contrato VII – Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, paciente de instituição pública ou privada para clínica particular VIII – Permitir o oferecimento, ainda que de forma indireta, de seus serviços, através de outros meios como forma de brinde, premiação ou descontos IX – Divulgar ou oferecer consultas e diagnósticos gratuitos ou sem compromisso; e,
  • 22. ODONTOLOGIA LEGAL 21 X – A participação do cirurgião-dentista e entidades prestadoras de serviços odontológicos em cartão de descontos, caderno de descontos, “gift card” ou “vale presente” e demais atividades mercantilistas. Art. 21 – O cirurgião-dentista deve evitar o avitamento ou submeter-se a tal situação, inclusive por parte de convênios e credenciamentos, de valores dos serviços profissionais fixados de forma irrisória ou inferior aos valores referenciais para procedimentos odontológicos. o Cobrar ou não cobrar a primeira consulta? Importância: As sessões de exame clínico e apresentação do plano de tratamento são os momentos mais importantes do envolvimento clínico entre o paciente e o profissional. A comissão Nacional de Convênios e Credenciamentos considera que deve ser de 40 minutos.
  • 23. ODONTOLOGIA LEGAL 22 DOCUMENTOS ODONTOLEGAIS o Documento: É toda demonstração ou declaração escrita, resultante da atividade humana, com finalidade de constituir prova de determinados fatos de interesse do direito. Etimologia da palavra: “Documentu”, do verbo docere que significa mostrar, ensinar e indicar. É o conjunto das declarações, orais ou escritas, firmadas por CD, no exercício da profissão, para servir como prova, que podem ser utilizadas com finalidade jurídica. o Classificação dos documentos odontolegais: Quanto à procedência:  Oficial: É aquele oriundo de uma repartição ou dependência oficial, como o Centro de Saúde, o Instituto Médico Legal (IML), ou de um profissional que, no momento de expedi-lo, esteja em uso e gozo de cargo ou função pública.  Oficioso: É todo documento emitido pelo CD, em consultório particular ou em qualquer local ou instituição, desde que não esteja submetido ao vínculo do cargo ou função pública. Quanto à finalidade:  Administrativo: É todo documento produzido por CD, e que se destina a ser apresentado perante qualquer pessoa, empresa, instituição ou repartição.  Judicial: É qualquer documento feito pelo CD que se destina a ser utilizado nos autos de processo judicial (Ex: Atestado, para justificar ausência de testemunha em audiência; Parecer, para alicerçar ação indenizadora). Quanto ao conteúdo:  Verdadeiro: Diz-se daquele documento emitido por CD e cujo texto é a mera expressão da verdade, isto é, contém dados técnicos de fatos que realmente foram constatados no paciente.  Falso: É todo documento cujo conteúdo difere da realidade ou não é a expressão da verdade. Seu autor está sujeito as penas que a lei impõe para tanto. o Tipos de documentos odontolegais: Notificação ou Comunicação compulsória Atestado: “É a afirmação simples e por escrito de um fato odontológico e suas consequências”. É competência do CD atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros e, inclusive, para justificação de faltas às tarefas habituais.  Tipos de atestados:  Oficiosos ou clínicos: São os mais comumente fornecidos. Geralmente são solicitados pelo próprio interessado para justificar faltas ao trabalho ou outras atividades, estados de sanidade ou morbidade. Podem ser redigidos em qualquer tipo de papel, desde que contenha identificação do profissional (Nome, profissão e número do CRO) e do paciente. No entanto, é aconselhável utilizar o bloco de receituário profissional.
  • 24. ODONTOLOGIA LEGAL 23  Administrativos: São atestados exigidos por determinadas repartições públicas ou fornecidos por profissionais credenciados pelas mesmas. Geralmente são feitos em impressos oficiais das próprias repartições.  Judiciários: São os atestados que são solicitados por autoridades judiciárias. Ex: Obrigações eleitorais; Sanidade mental.  Elementos constitutivos dos atestados:  O paciente  O fato odontológico  As consequências do fato  O profissional competente para assinar Relatório: É um documento descrito de forma minuciosa, obedecendo à determinada formalidade, que deve contribuir com o esclarecimento de um ou mais fatos de ordem odontológica. Quando é escrito pelo próprio perito: laudo (Ex: Laudo de exame de corpo de delito). Quando é ditado pelo perito ao escrivão: auto (Ex: Ata de exumação).  Partes do relatório:  Preâmbulo – É a introdução, nele devem constar: O local, a data, a hora da perícia, a autoridade requisitante, a identificação do(s) perito(s) designado(s), a identificação do periciado, o exame a ser realizado e os quesitos a serem respondidos.  Histórico ou comemorativo – É um relato sucinto, ainda que completo, do fato justificador do pedido de perícia. Esta parte deve ser creditada ao periciado, não se deve imputar ao perito nenhuma responsabilidade sobre o conteúdo.  Descrição – Contem todos os detalhes, os achados objetivos e subjetivos dos exames realizados. É a parte mais importante do relatório médico (Odonto-legal). Devem ser escritas todas as particularidades que a lesão apresenta, tipo, forma, direção, número, idade, situação, extensão, largura, disposição e profundidade.  Discussão – É o debate, a confrontação de hipóteses, as controvérsias possíveis de cada caso. Onde os peritos expõem suas opiniões, os achados objetivos e subjetivos. O termo discussão não quer dizer conflito entre opiniões dos peritos, mas um diagnóstico lógico a partir de justificativas racionais.  Conclusão – É a dedução tirada com a análise dos dados descrito e discutidos, a posição final procurada pelo requerente da perícia.  Respostas aos quesitos – Permite a formação de juízos de valor, quer pelas partes, quer pelo magistrado. São respondidos de forma clara e objetiva, esclarecedora e fundamentada, Parecer: É a resposta escrita a uma consulta formulada com o intuito de esclarecer questões de interesse jurídico, feita pela parte ou pelo advogado de uma das partes em processo judicial, procurando interpretar e esclarecer dúvidas levantadas em relação a um relatório odontolegal.
  • 25. ODONTOLOGIA LEGAL 24  Partes do parecer:  Preâmbulo – É a introdução, nele devem constar além do nome, todos os títulos do parecerista e o nome do consulente, bem como a forma como foi feita a consulta, se por escrito ou oralmente.  Exposição de motivos – É um histórico do caso, onde são relatados os motivos da consulta e transcritos os quesitos (Caso tenham sido propostos).  Discussão – É a parte mais importante do parecer, onde é feita a análise de fatos e documentos, formuladas hipóteses plausíveis feitas às deduções fundamentadas, que servirão de alicerce para a elucidação das questões propostas.  Conclusão – É a parte em que a parecerista colocará de maneira concisa a maneira de ver e interpretar os fatos.  Respostas aos quesitos – Permitirão a formação de juízos de valor, pelo consulente. Depoimento oral Consulta
  • 26. ODONTOLOGIA LEGAL 25 ESTOMATOLOGIA DO TRABALHO E INFORTUNÍSTICA o Estomatologia do trabalho: Conceito: É o capítulo das ciências forenses que estuda as manifestações, alterações e estigmas que ocorrem na boca, em geral, como resultados de exercícios de determinadas profissões ou atividades laborais. Estigmas resultantes de profissões: Certas profissões podem produzir marcas permanentes nos dentes: Por razões mecânicas, que introduzem desgastes sucessivos e perdas mínimas de esmalte, em face de traumatismos reiterados. Outras expõem a substâncias químicas, quer pelo depósito de íons, que pela ação destrutiva, direta ou facilitadora, das substâncias químicas.  Ação mecânica:  Sapateiros, estofadores: Reentrâncias ou chanfraduras na borda incisal dos incisivos centrais (Dentes de Hutchinson falsos). Segurar tachas ou pregos entre os dentes.  Colchoeiros, estofadores, alfaiates e costureiras: Irregularidades ou pequenas fissuras na borda incisal ou livre dos incisivos centrais. Puxar o fio e, quando na medida, cortá-lo com o auxílio dos dentes em vez de usar tesoura.  Músicos: Repetidos traumas com a boquilha, podem apresentar perdas de substância no esmalte dos incisivos superiores centrais. Algo semelhante com os sopradores de vidros devido ao trauma com a boquilha da cana ou vara sobre os incisivos, tanto superiores como inferiores. Músicos podem apresentar ainda, lesões nos lábios (Queilites e lesões contusas), provocados pelos traumas mecânicos e repetidos, no uso de instrumentos de sopro, de bocal (Embocadura).  Ação térmica:  Provadores de café: Podem desenvolver reações térmicas, que nas mucosas das bochechas, quer no palato (Duro e mole).  Ação química: Provocam colorações características do esmalte e da dentina pelo produto químico:  Chumbo: Manchas acinzentadas no colo dos incisivos e caninos.  Mercúrio: Coloração cinzenta global.  Cobre: Manchas esverdeadas com reborda azul.  Ferro: Manchas amarronzadas na borda livre dos incisivos.  Cádmio: Manchas amarelas.  Vapores corrosivos nitrosos ou sulfurosos: Podem provocar destruição dos tecidos dentários e do periodonto, de forma progressiva, ensejando o amolecimento e perda dos dentes, afora um maior índice de cárie nas coroas clínicas.  Confeiteiros/Fábricas de doces: Manchas de forma circular, de cor amarela ou preta dos tecidos desvitalizados, e localizadas, exclusivamente na região do colo dos dentes (Glicose, sacarose, frutose, maltose, etc.). No sulco periodontal, associados com maus
  • 27. ODONTOLOGIA LEGAL 26 hábitos de higiene bucal, por não removê-los durante o dia, acabam sendo degradados pelas enzimas salivares e pelas bactérias sapófritas, formando ácidos locais, atacando de maneira puntiforme os tecidos dentários, ensejando estigmas de natureza patológica, de cunho estritamente laboral. o Infortunística: Conceito: É a parte das ciências forenses que estuda os acidentes de trabalho e as doenças profissionais. Acidente de trabalho: Acontecimento casual, fortuito, imprevisto, que ocorre pelo exercício da atividade profissional, a serviço de uma empresa ou como trabalhador autônomo, provocando:  Morte  Lesão corporal  Perturbação funcional  Redução/Perda da capacidade de trabalhar: Temporária ou permanente Doença profissional: É uma doença produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade (Tecnopatia). O grupo mais importante são as Lesões por Esforço Repetitivo (LER), que são uma variedade especial de Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), que acontecem para determinadas especialidades ou tipos de trabalho. Ex: Endodontistas (Preparação de canais, limado, obturação) e os periodontistas (Trabalhos extensos com cureta). As LER representam um grupo heterogêneo de quadros clínicos, como tenossinovite (Tendão), sinovite (Membrana) ou epicondilite (Degeneração tendões, origem cotovelos, atinge músculos extensores punho e dedos), daí entendam como uma “Síndrome clínica”, caracterizada por dor crônica, acompanhada ou não por alterações objetivas (Elas são detectáveis aos raios X, ultra-som, ressonância magnética nuclear) e que se manifesta principalmente no pescoço, cintura escapular e/ou membros superiores em decorrência do trabalho. O desenvolvimento das LER, bem como o caso mais amplo e genérico dos DORT, é multicasual, sendo importante analisar os fatores de risco envolvidos direta ou indiretamente. A expressão “Fator de risco” designa, de maneira geral, os fatores do trabalho relacionados com as LER. Esses fatores foram estabelecidos, na maior parte dos casos, por meio de observações empíricas e, depois, confirmados com estudos epidemiológicos. Doença do trabalho: É qualquer das doenças desencadeadas ou adquiridas em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionam diretamente (Mesopatias). Elementos importantes na caracterização da exposição aos fatores de risco:  A região anatômica exposta  A intensidade dos fatores de risco  A organização temporal da atividade  O tempo de exposição Grupos de fatores de risco das DORT:  Grau de adequação (Posto de trabalho)
  • 28. ODONTOLOGIA LEGAL 27  Frio, vibrações e pressões locais (Sobre tecidos)  Posturas inadequadas: Existem três mecanismos que podem causar as LER, limites da amplitude articular, força da gravidade oferecendo uma carga suplementar sobre as articulações e músculos; Lesões mecânicas sobre os diferentes tecidos.  Carga osteomuscular, fatores que influenciam: Força, repetitividade, duração da carga, tipo de pressão, postura do punho e o método de trabalho. Tensão (Bíceps), pressão (Canal do carpo), fricção (Tendão sobre a sua bainha), irritação (Nervo).  Carga estática: Presente quando um membro ou segmento é mantido numa posição que vai contra a gravidade. Ex: Em pé por longo período, sustentando um instrumento, sugador, afastador, no final do expediente terá dorsalgia (Dor nas costas), lombalgia (Dor na cintura), se repetirá cada vez com maior frequência e com os mesmos esforços, ainda que de menor duração.  Invariabilidade da tarefa.  Fatores organizacionais e psicossociais (Carreira, carga e ritmo de trabalho, ambiente social e técnico do trabalho). Acidente de percurso: É todo acidente que ocorre no percurso da residência ao trabalho e vice-versa, independentemente do meio de transporte e desde que não tenha havido alterações significativas do itinerário para fins pessoais. Elementos que caracterizam o acidente de trabalho:  Existência de uma lesão pessoal  Incapacidade, de algum tipo, para o trabalho:  Temporária (Até um ano de duração)  Permanente: Parcial ou total (Invalidez, seguida ou não de morte)  Nexo de causalidade entre ambas Benefícios: O Sistema Previdenciário dispõe de uma série de benefícios sócio- econômicos que visam minimizar o sofrimento e/ou a incapacidade do acidentado. Esses benefícios incluem:  Auxílio-doença: Importância paga ao segurado, mensalmente enquanto padece de uma doença que o impede de trabalhar.  Auxílio-acidente: Enquanto se recupera de um acidente que o impede de trabalhar em plenitude.  Aposentadoria por invalidez: Que se encontra inválido, inapto para qualquer tipo de trabalho.  Pecúlio: Importância paga uma única vez à família do segurado, por ocasião de sua morte.  Abono especial (13º salário): Paga ao segurado uma vez por ano, na época das festas natalinas.  Assistência odontológica (Básica).  Reabilitação profissional: Inclusão do acidentado em programas de reaprendizado ou aprendizado de novas profissões.
  • 29. ODONTOLOGIA LEGAL 28  Próteses e órteses: Programa que cobre a aquisição e adaptação para uso de peças mecânicas ou eletromecânicas (Próteses). Objetos mecânicos que auxiliam na execução das funções (Órteses: Muletas, bengalas). Simulação: Com a concessão de benefícios, surgem novas oportunidades para indivíduos inescrupulosos:  Aleguem perturbações inexistentes: Simulação  Enriqueçam o quadro acrescentando outros sintomas: Parassimulação  Exagerem as perturbações que realmente têm: Metassimulação  Omitam as perturbações de que são portadores: Dissimulação Investigação: É mais fácil nos casos de fraude quando a queixa principal da perturbação é objetiva: Perda do segmento, imobilidade articular, perda de função de órgão. Exige apenas boa capacidade de observação do profissional e cera dose de malícia para aceitar e interpretar as perturbações morais e sócio-econômicas. Bem mais difícil é a queixa da perturbação subjetiva, por exemplo, a ocorrência de uma dor. No estudo da dor, deve-se levar em conta fatores como:  Sexo  Idade  Trabalho  Fadiga  Perturbações mentais Na prática, tão grave como a simulação e a metassimulação, quanto aos seus efeitos prejudiciais para o empregador, é a dissimulação. Assim, se, quando da admissão, a dissimulação passou inadvertida no exame admissional, o aparecimento da queixa, posteriormente, recairá como responsabilidade exclusiva do empregador no momento. Esse fato costuma acarretar sérios problemas laborais e securitários para empresas, microempresas e/ou empregadores autônomos, caso dos consultórios ou clínicas odontológicas.
  • 30. ODONTOLOGIA LEGAL 29 SEGREDO PROFISSIONAL o Introdução: Na linguagem cotidiana, a acepção de segredo é intuitiva. Crescemos com a vivência de manter ocultos fatos que tomamos conhecimentos ao longo de nossas vidas. Houais (2008) faz referência aos vocábulos “segredo” e “sigilo”, abaliza a origem na língua latina. Etimologicamente, segredo decorre de secrétum, “lugar isolado, solidão, secreto, pensamentos, falas secretas”, enquanto que sigilo origina-se de sigillum, utilizado inicialmente como “marca pequena, sinalzinho, estatueta, objeto de relevo, sinete, selo, sigilo”, e no início do século XVIII passa a ter o significado de “segredo”. Atualmente os substantivos segredo e sigilo, comportam-se como sinônimos. Michaelis (2008) esclarece que segredo pode ser entendido como “fato ou circunstância mantida oculta”, “o que não se revela ou não deve revelar a outrem”, “conhecimento que se guarda para si ou que se comunica a outrem apenas confidencialmente”. Define segredo profissional como o fato ou conjunto de fatos de que alguém tem conhecimento ou exercício de sua profissão, como a de sacerdote, médico, advogado, etc, e que não podem ser divulgados, nem mesmo perante o tribunal. Entendemos que segredo profissional é um vínculo, imposto por lei, no qual o confidente tem o ônus de manter oculto de terceiros determinados fatos que leve conhecimento quando de seus préstimos profissionais ao confessor, salvo na presença de justa causa. o Fundamento: O segredo está presente nas relações humanas, sendo este necessário, pois a ausência de discrição pode acarretar prejuízos, de vários níveis de gravidade. Para José Rui (1984) o segredo é uma das manifestações da fidelidade interpessoal nas relações humanas e profissionais. A concepção do segredo odontológico no Brasil, considerando seus aspectos éticos e legais, está distribuída no código de ética odontológica e na legislação penal e civil. Esse é o posicionamento abrigado pelo Supremo Tribunal Federal, que pondera que a obrigatoriedade do sigilo profissional do médico não tem caráter absoluto. A matéria, pela sua delicadeza, reclama diversidade de tratamento diante das particularidades de cada caso. O Supremo Tribunal de Justiça aponta com clareza, à vista do prontuário, que os dados sigilosos devem ser preservados quanto à doença e ao tratamento realizado. Todos os demais dados relativos à internação não estão ao abrigo do sigilo profissional. Em outro julgamento, a corte também entendeu que, na hipótese de pedido de acesso ao prontuário formulado pela justiça, não enseja quebra de sigilo profissional, quando a finalidade é ter conhecimento sobre a internação de um paciente e seu respectivo período.
  • 31. ODONTOLOGIA LEGAL 30 o Maneiras de violar o segredo: O profissional pode revelar o segredo de três maneiras: Direta, indireta e por omissão. Na revelação direta o profissional faz referência, a um terceiro, de fatos, a respeito de um paciente, que teve conhecimento ao atendê-lo, de modo que não há maneira de não identificar a pessoa de quem se fala. É a associação da patologia ou tratamento empregado com o nome ou fáceis da pessoa que torna perfeitamente possível o reconhecimento. Ex: Autores que publicam fotografias ou dados esclarecedores da identidade. Infração ética nos incisos I e III, segunda parte, artigo 10, do Código de Ética Odontológica, o profissional que revela de modo direto, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão, e exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos odontológicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou outras publicações legais, salvo se autorizado pelo paciente ou responsável. Na revelação indireta, o profissional descreve minunciosamente, a um ou mais indivíduos, elementos a respeito da doença e particularidade do doente, que permite a identificação pelo ouvinte de quem se fala, sem que o nome tivesse sido declinado. Esta é a infração ética especificada no inciso III, primeira parte, artigo 10, do Código de Ética Odontológica, quando o cirurgião-dentista faz referência a casos clínicos identificáveis. Por omissão, o cirurgião-dentista não trabalha mais isoladamente em seu consultório. Compõe junto com os outros profissionais, auxiliares de saúde bucal, técnico em saúde bucal, técnico em prótese dentária, etc, a equipe que presta atendimento ao paciente. Neste caso, sendo ele o único profissional liberal e o profissional responsável pelo atendimento direto ao paciente, cabe a ele, ainda, orientar e informar os demais profissionais a respeito da necessidade do segredo, sem olvidar a responsabilidade criminal e ética de cada profissional envolvido, pois estas são de cunho pessoal. Fato previsto no art. 10, inciso II, do Código de Ética Odontológico, como infração ética, quando o profissional negligencia a orientação de seus colaboradores quanto ao sigilo profissional. Consideração à parte deve ser feita ao técnico de radiologia odontológica que não tem, por lei, obrigatoriedade de inscrição junto aos conselhos regionais de Odontologia. Tem que se inscrever no conselho dos técnicos de radiologia, portanto, não está sujeito ao Código de Ética Odontológica e sim ao Código de Ética dos Profissionais das Técnicas Radiológicas. o Outros aspectos éticos e legais – Com enfoque na legislação penal: Está tipificado no Código Penal a violação de segredo profissional. Nos termo do art. 154, constitui crime “revelar alguém, sem justa causa, segredo, de quem tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”. A pena é de detenção de três meses a um ano, ou multa. Somente se procede mediante representação.
  • 32. ODONTOLOGIA LEGAL 31 São os cirurgiões-dentistas, médicos, advogados, os sacerdotes, entre outros, os sujeitos ativos do crime. São os confidentes necessários, pois adquirem, em segredo, fatos reservados da vida alheia em virtude de sua atividade específica. Da análise do art. 154 do Código Penal, podemos depreender que para violar o segredo profissional são necessários:  Revelação do segredo profissional  Conhecimento em virtude de função, ministério, ofício ou profissão  Ausência de justa causa o Revelação do segredo profissional: A consumação do crime ocorre quando o confidente revela a um terceiro o âmago segredo. Revelar pode ser apenas a uma pessoa, enquanto que divulgar tem o significado de difundir, e no caso, revelar tem o sentido de dizer, manifestar, tomar conhecido por qualquer meio, oral, escrito, fotográfico, etc. o Conhecimento em virtude de função, ministério, ofício ou profissão: É importante salientar que o crime apresenta um caráter especial, não é a simples revelação como no art. 153 do Código Penal, de aspecto geral. Deve-se considerar o conhecimento do fato pelo exercício de um determinado mister. Os juristas entendem que função é o mandato que determinada pessoa recebe em virtude de lei, por decisão judicial ou contrato, pouco importando se existe ou não remuneração, como a função de tutor, curador ou de depositário judicial. Ministério é a missão originada por um estado ou condição de fato e não de direito, como a do padre, da irmã de caridade ou freira, do pastor e congêneres. Ofício é a atividade alusiva a serviços manuais. Profissão é qualquer classe de indivíduos que desempenham uma atividade, de modo habitual, com a finalidade de aferir lucro para promover a sua subsistência. O médico recebe assistência de enfermeiras, o advogado da secretária, o CD do técnico em saúde bucal (TSB) e da auxiliar de saúde bucal (ASB), sendo certo afirmar que, uma vez que estes auxiliares recebem as informações no exercício de suas profissões, resta clara a tipificação do crime no caso de revelá-las. o Ausência de justa causa: É o elemento normativo do crime. De difícil conceituação, nossos tribunais têm sinalizado quanto aos dispositivos contidos no Código de Ética Médica, fazendo com que esses sirvam, subsidiariamente, de fundamento para suas decisões. Portanto, nesse momento, é imperioso também analisarmos os preceitos a respeito de justa causa escritos no Código de Ética Odontológica. Assim o 1º do art. 10 do CEO (Código de ética odontológica) considera principalmente cinco situações em que é compreendida como justa causa. São elas:  Notificação compulsória da doença  Colaboração com a justiça nos casos previstos na lei  Perícia odontológica nos exatos limites  Estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos  Revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz
  • 33. ODONTOLOGIA LEGAL 32 o Com enfoque à Legislação Civil: O Código Civil, lei nº 10.406/02, art. 229, estabelece que ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo. Ainda em relação ao dever de depor o Código de Processo Civil prevê, no inciso II do art. 347, que a parte não é obrigada a depor de fatos cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. Do mesmo modo, o inciso II, art. 406, estabelece hipótese em que a testemunha pode se recusar a prestar depoimento. Essa exceção ocorre também quando tiver de depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.