RESPOSTA DO MP -PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS
INCLUSÃO SOCIAL
Rua Riachuelo, 115 - 1° andar - Sala 151
São Paulo - SP - CEP 01007-904 -leI.: 3119. 9262/9263
incl usaosocial@mpsp.mp.br
Ofício PJDH-ISnº 1131/2014
Ref.: Notícia do Fato nº 38.725.1464/2014-4
São Paulo, 16 de dezembro de 2014
Senhor Representante,
Sirvo-me do presente para informá-lo de que a sua
representação foi indeferida, conforme decisão anexa.
Outrossim, nos termos do artigo 118 do Ato
Normativo nº 484/06 - CP). desta decisão cabe recurso ao Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.
Ao ensejo, apresento protestos de estima e
consideração.
Promotora de Justiça Substituta
Ilustrissimo Senhor
RAPPERPIRATA
DO.Representante
2. r..•..'
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Autos nQ 38.0725.0001464/2014-4
2ª Promotoria de Justiça de Direitos Humanos
MANIFESTAÇÃO DE INDEFERIMENTO
Vistos.
Trata-se de representação noticiando que a juventude
negra que habita as periferias de São Paulo é vítima de violência policial e sofre
altos índices de homicidios. Por fim, questiona-se a qualidade das políticas públicas
formuladas para alterar essa situação.
De início, ressalto que os relatos narram com muita
propriedade uma triste realidade brasileira de exclusão e violência que ocorre
historicamente e precisa ser combatida com veemência.
Por outro lado, as narrativas são amplas e não
permitem investigação direcionada. É sabido que a alteração dessa realidade
perpassa por intensas atuações no âmbito da assistência social, educação,
segurança pública e direitos humanos, dentre outros. Tais medidas, naturalmente,
encontram-se no âmbito do desenvolvimento de políticas públicas diversas.
3. o•. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nesse contexto, as circunstancias relatadas, por
tirem uma realidade ampla, não permitem a identificação de fatos específicos
que apontem falhas nas pastas dessas Secretarias. Torna-se inviável, portanto, a
atuação fiscalizatória ministerial.
Diante do exposto, INDEFIRO a representação, com
fulcro no artigo 15, inciso 11 do Ato Normativo nQ
484/06. Notifique-se o
representante, com cópia dessa decisão, com informações acerca da possibilidade
de recurso ao Conselho Superior. Se decorrido o prazo sem impugnação,
encaminhe-se ao arquivo com as formalidades de praxe.
Promotora de Justiça Substituta